PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONSTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO ENTRE 1989 A
1995. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE PROVIDO
EM PARTE.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONSTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO ENTRE 1989 A
1995. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE PROVIDO
EM PARTE.
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONSTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO ENTRE 1989 A
1995. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE PROVIDO
EM PARTE.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONSTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO ENTRE 1989 A
1995. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE PROVIDO
EM PARTE.
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM JUÍZO. EFEITOS
FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. SÚMULA Nº 33 DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA
TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM JUÍZO. EFEITOS
FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. SÚMULA Nº 33 DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA
TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONSTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO ENTRE 1989 A
1995. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE PROVIDO
EM PARTE.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONSTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO ENTRE 1989 A
1995. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE PROVIDO
EM PARTE.
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONSTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO ENTRE 1989 A
1995. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE PROVIDO
EM PARTE.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DAS CONSTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO ENTRE 1989 A
1995. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE PROVIDO
EM PARTE.
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 DA TNU. PERÍODO ENTRE 05/03/1997 E
18/11/2003. LIMITE MÍNIMO DE 90 DB(A). PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO
Nº 2.172/1997. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO
DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 DA TNU. PERÍODO ENTRE 05/03/1997 E
18/11/2003. LIMITE MÍNIMO DE 90 DB(A). PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO
Nº 2.172/1997. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO
DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42
DA TNU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO
DE ORDEM N.22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42
DA TNU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO
DE ORDEM N.22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PROVA DO AGENTE NOCIVO. APRESENTAÇÃO DO PPP DISPENSA A EXIBIÇÃO
DO LAUDO TÉCNICO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU E STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. QUESTÕES DE ORDEM Nº 13 E 24. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PROVA DO AGENTE NOCIVO. APRESENTAÇÃO DO PPP DISPENSA A EXIBIÇÃO
DO LAUDO TÉCNICO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU E STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. QUESTÕES DE ORDEM Nº 13 E 24. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42
DA TNU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO
DE ORDEM N.22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42
DA TNU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO
DE ORDEM N.22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42
DA TNU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO
DE ORDEM N.22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42
DA TNU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. QUESTÃO
DE ORDEM N.22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EQUIVALENTE À CARÊNCIA NO PERÍODO
ANTERIOR À DER OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 54 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. PARADIGMA DO STJ QUE
TRATA DE MATÉRIA DISTINTA. NÃO CONHECIMENTO.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EQUIVALENTE À CARÊNCIA NO PERÍODO
ANTERIOR À DER OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 54 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. PARADIGMA DO STJ QUE
TRATA DE MATÉRIA DISTINTA. NÃO CONHECIMENTO.
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
VOTO EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECADENCIA EM CONFRONTO
À SÚMULA 81 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual
manteve a sentença de extinção, por fundamento diverso, reconhecendo a
decadência ao direito do autor.
2. Inconformada, a parte autora interpôs tempestivamente incidente
de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/2001. Alega a recorrente que o acórdão impugnado diverge do
entendimento da TNU, segundo o qual o prazo decadencial não alcança o pedido
de revisão de benefício sobre questão não apreciada na sua concessão.
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e
distribuídos a este Relator, por força do mutirão.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O pedido de uniformização não deve ser conhecido, porquanto a prejudicial
de mérito explicitada na sentença nunca fora superada, nem mesmo pelo voto
da Turma de Recursal.
6. A rigor, ante a falta de documentação mínima para aferir a efetiva
análise do INSS a respeito do período de trabalho vindicado como especial
(20/01/1960 à 21/11/1960, de 01/09/1984 à 31/05/1986 e de 04/06/1986 à
09/07/1991), a r. sentença a quo indeferiu a inicial, ante a ausência de
documentos essenciais (art. 283 c.c. 267, I, do CPC).
7. Deveras, dada a ausência de documentação mínima sequer há condições
para aferir a decadência, à luz do art. 103 da Lei de Benefícios ou da
Súmula n. 81 da TNU, ante a ausência de informação sobre a análise do
período vindicado pela parte autora.
8. Tanto assim que essa preliminar nunca fora afastada pela Turma Recursal,
cujos argumentos da decadência não contestam a assertiva inicial, já que
o recurso da parte autora fora negado.
9. Nesse passo, dada a ausência de documentação mínima para aferição
da decadência, a questão em pauta é processual, cuja análise é vedada
pela Turma Nacional de Uniformização do JEF, a teor da Lei n. 10259/01.
10. Enfim, a assertiva inicial da sentença jamais fora superada, cujo error
in procedendo impossibilita imersão ao mérito, por se cuidar de matéria
eminentemente processual.
11. Portanto, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido
de uniformização nacional de jurisprudência somente é cabível quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade
à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização
ou do Superior Tribunal de Justiça. Ora, a questão em apreço possui jaez
eminentemente processual, o que impossibilita o conhecimento deste incidente
de uniformização.
12. Factível, pois, a aplicação da Súmula nº 43 da TNU: Não cabe
incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
13. Incidente não conhecido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
VOTO EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DECADENCIA EM CONFRONTO
À SÚMULA 81 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual
manteve a sentença de extinção, por fundamento diverso, reconhecendo a
decadência ao direito do autor.
2. Inconformada, a parte autora interpôs tempestivamente incidente
de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/2001. Alega a recorrente que o acórdão impugnado diverge do
entendimento da TNU, segundo...
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR AVULSO
PORTUÁRIO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
PARTICULARIDADE DO REGIME DE TRABALHO. PROVA DE
NECESSIDADE DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA
TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A UNIÃO interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária do Paraná, que deu provimento a recurso inominado interposto pela
parte autora e julgou procedente o pedido de declaração de inexistência
de relação jurídica que obrigue a parte autora (trabalhador portuário
avulso) a recolher imposto de renda sobre o valor recebido a título de
férias não gozadas e o respectivo terço constitucional, sob o fundamento
de que a análise da ficha financeira anexada à inicial e das declarações
anuais de ajuste da parte autora permitem concluir com segurança que houve,
de fato, a tributação pelo imposto de renda dos valores recebidos a título
de férias indenizadas.
2. Em suas razões, a União afirma que o acórdão, prolatado em
julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento da Turma Recursal
da Seção Judiciária do Espírito Santo (autos n. 2006.50.50.006118-8/01),
no sentido de que, em se tratando de trabalhador avulso, há incidência
do imposto de renda sobre férias e abono, por ausência de caráter
indenizatório. Aduz que, na hipótese de se reconhecer o caráter
indenizatório das férias dos trabalhadores avulsos portuários, tal
circunstância, por si só, não é apta a
afastar a incidência da norma tributária (art. 43, II, Código Tributário
Nacional), na linha do entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (EREsp. n. 686109 e EREsp. n. 695499). Sustenta que eventual
reconhecimento do caráter indenizatório apesar de tal circunstância,
por si só, não afastar a existência de acréscimo patrimonial deve ter
como premissa a necessidade de comprovação de que as férias não foram
gozadas pelo trabalhador avulso portuário.
3. O MM. Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção
Judiciária do Paraná não admitiu o Pedido de Uniformização.
4. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização.
5. O art. 153, III, da Constituição da República de 1988, estabelece
a competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza. O legislador infraconstitucional definiu no art. 43,
caput, do Código Tributário Nacional, que a hipótese de incidência da norma
jurídica tributária estaria relacionada à aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital,
do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), ou de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
subsumidos no conceito de renda.
6. O art. 2º, da Lei n. 9.719/98, dispunha que o operador portuário
deveria recolher, ao órgão gestor de mão-de-obra, os valores devidos
pelos serviços executados pelo trabalhador portuário avulso, acrescidos
dos percentuais relativos a férias e encargos fiscais, cabendo a forma
de liberação dessas quantias à regulamentação do Poder Executivo
(incisos I, II, §§2º e 6º). A Lei n. 12.023/09 também afirmou a
responsabilidade do sindicato intermediador pelo recebimento dos valores
devidos ao trabalhador avulso, pagos pelo tomador de serviço, reiterando
que a liberação das parcelas referentes ao 13º salário e às férias,
depositadas nas contas individuais e o recolhimento do FGTS e dos encargos
fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do
Poder Executivo (art. 7º). Nesses termos, persistente a vigência do Decreto
n. 80.271/77, verifica-se que os trabalhadores avulsos terão 30 dias de
férias, competindo, ao sindicato, a divisão em grupos ou profissionais em
atividade para a fruição coordenada de férias entre eles (art. 10).
7. Definidas essas premissas, destaco que os trabalhadores avulsos
têm o direito a pleitear a restituição de imposto de renda recolhido,
sobre a conversão de suas férias em pecúnia e o seu terço, caso haja
prova de que elas não foram gozadas no período legal de fruição,
conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no RESP 1.157.510/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE 18/05/2015; AgRg no ARESP 665.878/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJE 24/04/2015; RESP 1.210.024/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques,
DJE 12/11/2010; RESP 1.111.223/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro
Meira, DJE
04/05/2009) e pela Turma Nacional de Uniformização
(PEDILEF
500064134520134047208, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 14/01/2014,
PEDILEF 50064090820134047208, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, DOU 14/01/2014).
8. Embora compreenda as dificuldades próprias à demonstração de que
não houve o gozo de férias no período próprio à sua fruição, devido
ao regime das atividades exercidas pelo trabalhador avulso, assinalo que a
Turma Nacional de Uniformização fixou o entendimento de que o direito à
não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos
a título de férias exige prova de que não houve o gozo do período de
descanso (PEDILEF nº 00315794320104013300, Rel. Juiz Federal Luiz Cláudio
Flores da Cunha, D.O.U. 12/04/2013). A propósito, vale a transcrição
do voto/ementa proferido em julgamento do PEDILEF n. 50014526120134047208
(Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, D.O.U. 05/02/2016):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR
AVULSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA UNIÃO QUANTO ÀS FÉRIAS NÃO
GOZADAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
DA UNIÃO. RETORNO À TR DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de
Incidente de Uniformização suscitado pela União
(Fazenda Nacional), pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de
Santa Catarina que, mantendo a sentença, acolheu o pedido inicial de
restituição do valor pago a título de contribuição previdenciária sobre
férias e seu respectivo terço constitucional de trabalhador avulso, sob o
fundamento de que as referidas verbas possuem caráter indenizatório. 2. A
União sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender
que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado que, em alegadas
hipóteses semelhantes, consideraram que as férias do trabalhador avulso
são presumivelmente gozadas, razão pela qual, na hipótese, caberia o
ônus da prova ao autor do não gozo das férias, hipótese em que reconhece
a isenção tributária. 3. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de
uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões
de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da
lei (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização
que envolva divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões
ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ (art. 14, § 4º). 4. Na hipótese dos autos, é preciso delimitar o
ponto controvertido pela União. 5. A Turma Recursal de origem decidiu que:
Reconheço a natureza indenizatória das férias - período de fruição e
respectivo terço constitucional - na linha que vem sendo reconhecida pelo
STJ, mesmo quando haja a efetiva fruição do direito. ... Neste contexto,
perde importância a discussão sobre ter ou não havido a fruição das
férias (sem grifos no original) 6. Portanto, a TR considerou irrelevante
para o reconhecimento do direito ao não recolhimento da contribuição
previdenciário o fato de as férias serem ou não gozadas, entendendo
que, em qualquer hipótese, o pagamento das férias (e de seu adicional)
possui natureza indenizatória. 7. A União admite a não incidência da
contribuição previdenciária no caso de férias não gozadas, pugnando,
porém, pela sua prova, e atribuindo o seu ônus ao autor, considerando que
os valores recebidos mensalmente pelos trabalhadores avulsos correspondem a
férias presumivelmente gozadas. 8. Assim, vê-se que o ponto controverso
não é propriamente a incidência da contribuição previdenciária, mas,
sim, o fato do efetivo usufruto das férias por trabalhador avulso, condição
dispensada pelo julgado recorrido. 9. Neste sentido, vislumbro a existência
da divergência jurisprudencial, a permitir o conhecimento do incidente,
na medida em que os paradigmas (PEDILEFs nos 0031579- 43.2010.4.01.3300 e
004329334.2009.4.01.3300, da TNU) entenderam que apenas é excepcional a
natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso. 10. Passando
ao exame da questão de fundo, observo que o STJ já decidiu que as
férias gozadas possuem natureza remuneratória: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. A Primeira Seção
consolidou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a
contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB,
1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014 e EAREsp
138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014. 2. No
julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.322.945/RS, Rel. p/acórdão
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.8.2015, a Primeira Seção, por maioria,
acolheu os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), com efeitos
infringentes, para determinar a incidência da contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 3. Agravo regimental desprovido. (1ª T, AgRg no
AResp. 650729/BA, rel. min. Olindo Menezes (conv.), j. 05.11.2015). 11. Assim,
sobre tais verbas incide a contribuição previdenciária, face ao seu
caráter não indenizatório (art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/91,
redação atual). 12. Já quanto ao terço constitucional de férias, não
incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sendo
estas gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria. Tal entendimento foi ratificado sob o
regime do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, no REsp
1.230.957/RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Nesse
sentido, trago a colação julgado do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR EM
JULGADO UNIPESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA
DECIDA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C DO
CPC. 1. Com base no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o
recebimento de embargos declaratórios como agravo regimental, quando veiculam
pretensão nitidamente infringente. 2. O Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça possibilita ao relator reconsiderar decisão de forma monocrática
(art. 259). A reforma parcial de julgado na forma unipessoal não implica
violação ao art. 557, §1º, do CPC. Precedentes. 3. No julgamento do
REsp n. 1.230.957/RS, pela sistemática do 543-C do CPC, o STJ ratificou o
entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. 4. Embargos declaratórios recebidos
como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp
94.542/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
1ª REGIÃO),
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). 14. Por outro lado,
há o reconhecimento pela União do direito da parte-autora quando demonstrado
o não gozo das férias do trabalhador avulso, hipótese fática, portanto, em
que não há controvérsia. 15. Em conclusão, no caso dos autos, tem-se que a
controvérsia se resolve da seguinte forma: há o direito à não incidência
da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
adicional de férias (gozadas ou não) e sobre os valores recebidos a título
de férias, caso, quanto a este último valor, seja comprovado o não gozo do
período de descanso, conforme já decidido por esta TNU: Tributário é
excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, que
se presume as goze anualmente. A especificidade da liberdade de atuação
do trabalhador avulso, que se coloca para trabalhar, não descaracteriza,
por si só, a natureza indenizatória do pagamento de férias, se comprovado
que não houve o gozo em período de um ano. Ônus da prova do trabalhador
avulso prova não produzida. Pedilef conhecido e improvido (PEDILEF nº
00315794320104013300, rel. Juiz Federal ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA,
j. 20.02.2013) 16. Sob esse prisma, conheço e dou parcial provimento ao
presente pedido de uniformização de jurisprudência para determinar o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do
julgado à orientação suprafirmada, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU.
9. Na hipótese dos autos, não foi realizada a instrução processual
para fins de comprovar que a parte autora não gozou suas férias anuais.
10. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF, nos
termos do art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01, para determinar o retorno dos
autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação
acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU.
Ementa
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR AVULSO
PORTUÁRIO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
PARTICULARIDADE DO REGIME DE TRABALHO. PROVA DE
NECESSIDADE DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA
TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A UNIÃO interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária do Paraná, que deu provimento a recurso inominado inter...
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
EMENTA - VOTO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA
REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização da parte autora em face de
julgado oriundo de Turma Recursal de São Paulo.
2. A parte autora ajuizou ação em face da Empresa Brasileira de Correios
Telégrafos- ECT, postulando indenização por danos morais e materiais em
razão de extravio de carta registrada enviada à cidade de Vicência/PE,
contendo cópia de seus documentos pessoais necessários para expedição
de declaração de tempo de serviço prestado à prefeitura daquela cidade,
a ser utilizada em seu pedido de aposentadoria.
3. Na sentença foi julgado improcedente o pedido sob o fundamento
de que não há dano moral ensejador de ressarcimento. A Turma Recursal de
origem negou provimento ao recurso inominado, devido à ausência de prova do
conteúdo da correspondência, motivo pelo qual concluíram os julgadores ser
impossível aferir a existência de dano moral, considerando que este não
decorre automaticamente da prestação de serviço defeituoso por parte da ECT.
4. Afirma que o acórdão da origem está em confronto com o acórdão
paradigma, oriundo de Turma Recursal do Tocantins.
5. Como bem destacado pela parte recorrente, a questão limita-se
quanto à caracterização de danos morais na ocorrência de extravio de
correspondência registrada, ainda que o consumidor não tenha declarado o
conteúdo da mesma.
6. Com razão a parte recorrente, sendo que esta TNU reafirmou, por
vezes, o entendimento de que, em se cuidando de extravio de correspondência
registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in
re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço
postal. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
RÉ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA
REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de
lei federal, interposto pela parte ré, contra acórdão da Turma Recursal
do Pará, que entendeu desnecessária a declaração de conteúdo e valor do
objeto postado para comprovação de danos morais decorrentes do extravio de
correspondência. Pretende uniformizar o entendimento de que a comprovação do
dano moral pelo extravio de produtos postados não prescinde de declaração
do respectivo conteúdo e valor. Indica precedentes de Tribunais Regionais
Federais e de Turmas Recursais de distintas regiões. 1. Os acórdãos de
Tribunais Regionais Federais não são suficientes para ensejar o pretendido
juízo de admissibilidade, nos termos do art. 14,§2º., da Lei 10.259/01. De
outra sorte, o precedente da Turma Recursal de Santa Catarina aborda a tese
que se pretende uniformizar, conforme transcrito: 1. A declaração de
conteúdo dos documentos a serem postados constitui-se em uma forma de garantia
aos usuários dos serviços prestados pela EBCT. Ao declarar o conteúdo ou
valor de uma determinada correspondência, o emitente resguarda o seu direito
a ser indenizado em caso de extravio da correspondência. 2. Não promovendo
a devida declaração de conteúdo, a condenação à indenização por danos
relativos a extravio de correspondência torna imprescindível a demonstração
incontestável do conteúdo da correspondência extraviada, recaindo o
ônus da prova sobre a parte-autora. 3. Não se pode presumir o conteúdo
da correspondência, tampouco se pode exigir que a EBCT demonstre o que nela
constava, pois a própria Constituição Federal garante a inviolabilidade da
correspondência nos termos do artigo 5º, XII. 2. Por essa forma, merece
ser conhecido o incidente de uniformização de jurisprudência. 3. Impende
salientar envolver a lide hipótese de carta que permite rastreamento (SEDEX),
conforme consta na decisão impugnada. 4. Importa ao reconhecimento do direito,
uma vez identificada a responsabilidade objetiva dos correios por equiparação
à administração pública na prestação de serviços do interesse da
coletividade (arts. 21-X e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal) e
a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º.-VI,
14 e 22), a existência de relação causal entre a falha no serviço de
postagem, ao extraviar correspondência registrada ou rastreada, e o dano
juridicamente qualificado como injusto, por decorrer de atividade irregular
falha do serviço - dos correios. Por sua vez, a jurisprudência tem
albergando o princípio da presunção de dano e afirmado a desnecessidade
de comprovação específica nas hipóteses em que se demonstra inerente ao
próprio evento. Isto, por ser considerado notório o fato de que o extravio
de correspondência acarreta transtornos para a pessoa que dependia deste
serviço. Distintamente do que ocorre com o dano patrimonial advindo dos
prejuízos materiais causados pela ausência de entrega de correspondência,
a ser demonstrado por fatos concretos, o dano extrapatrimonial decorre da
experiência comum e da ponderação de valores que integram os direitos
da personalidade. A intensidade do dissabor, dos inconvenientes e do
abalo psíquico provocado adquirem relevância na gradação do quantum
indenizatório, posto que a comprovação do dano se origina do evento
danoso em si. 5. Sobre o tema, o E. STJ consolidou o entendimento de que
a contratação de serviços postais oferecidos pelos correios, quando
permitido o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem,
evidencia a existência de contrato de consumo, respondendo objetivamente
a fornecedora por danos morais decorrentes da falha do serviço, se não
comprovada a efetiva entrega, configurando dano moral in re ipsa, conforme
precedente a seguir transcrito: (...)2.O extravio de correspondência
registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
de 24/2/2015). 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal,
é devida a reparação por dano moral (STJ-4ª.T, AgRg no AREsp 655441
/ MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO DJe 03/08/2015). Destaco que o precedente
em questão é recente e evidencia jurisprudência dominante da Corte,
visto que alicerçado em acórdão da 2ª.Seção do STJ. 6. A decisão
impugnada, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, considerou
a existência de abalo extrapatrimonial decorrente de falha na prestação
do serviço, não sendo suficiente a configuração da conduta ilícita
dos correios. Acrescenta-se que a jurisprudência tem-se orientado tanto
pela desvinculação à concepção meramente patrimonialista de dano,
como também pela inexistência de um catálogo exaustivo de espécies
de danos morais. Por isso, não se estribou exclusivamente no aspecto
da necessidade de comprovação de um efetivo prejuízo moral, senão na
responsabilidade do prestador do serviço pelos constrangimentos e abalo
psíquico presumidamente advindos da prestação de serviço deficiente,
do que resulta dano moral in re ipsa, e impõe ao prestador do serviço,
seja sob a ótica administrativa ou consumerista, o dever de eficiência e
de reparação da falha do serviço. 7. Destarte, demonstrada a existência de
jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido
da decisão impugnada, cumpre alinhamento jurisprudencial deste colegiado
àquela Corte Superior, reafirmando o entendimento de que, em se cuidando
de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento -
evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha
da prestação do serviço postal. 8. Voto, então, por conhecer e negar
provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência. Acordam os
membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização.
(PEDILEF 00056647820084013100, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, TNU,
DOU 27/09/2016.)
7. Ante o exposto CONHEÇO do presente incidente de uniformização e
DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de reiterar a tese de que, para a configuração
do dano moral, em casos de extravio de correspondência registrada, não se
faz obrigatória a comprovação do conteúdo da postagem, devendo, assim,
haver o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação
do julgado à presente orientação, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
EMENTA - VOTO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA
REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização da parte autora em face de
julgado oriundo de Turma Recursal de São Paulo.
2. A parte autora ajuizou ação em face da Empresa Brasileira de Correios
Telégrafos- ECT, postulando indenização por danos morais e materiais em
razão de extravio de carta registrada enviada à cidade de Vicência/PE,
contendo cópia de seus documentos p...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos valores
referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa fé o segurado
hipossuficiente, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada,
declarando inexigíveis valores de benefício da Seguridade Social pagos
pelo réu, recebidos de boa-fé pela parte recorrida.
O tema objeto do presente incidente foi uniformizado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (TEMA 692), por ocasião do julgamento do REsp nº
1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015),
que restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para
a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela
judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos
conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu
decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da
ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou
no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é
o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,
é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via
transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único
na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados
pela Corte Superior, conforme se colhe da respectiva ementa (EDcl no REsp
1401560 / MT,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2016, DJe 02/05/2016):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115
DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação
de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que
a tutela antecipadaque lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade
rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de
ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento
da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela,
na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo
segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu
patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da
decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela
antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum
não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que
inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da
controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora
o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado,
o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não
expressamenteprevista norma de desconto de valores recebidos a título de
antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com
base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao
qual foi negado seguimento por decisão monocrática da Vice-Presidência
daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto agravo, rejeitado
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX,da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que
a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento
do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois
decisão contrária ao interesse da parte não configura violação
do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF).
2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido
como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade
de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema n. 799), considerandose que a solução
da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto
constitucional. Agravo interno improvido.
Dos julgados transcritos, colhe-se que a Corte Superior não só enfrentou
a questão
de direito material submetida à uniformização, fixando, em recurso
representativo de controvérsia, a orientação de que "a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos", bem com fixou o entendimento de
que a matéria sob exame não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que a Corte Suprema, por ocasião do julgamento do ARE 722.421
(Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30-03-2015), decidiu que NÃO
há repercussão geral neste tema (TEMA 799), restando assim ementado o
referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia
análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente.
Posteriormente, a Suprema Corte manifestou-se nesse mesmo sentido em diversas
ocasiões, como pode-se ver nos seguintes precedentes: ARE 888551 ED/DF
(Tribunal Pleno, DJe 22/11/2016), ARE 920715 AgR/RS (Segunda Turma, DJe
18/04/2016) e RE 798793 AgR /ES (Primeira Turma, DJe 06/03/2015).
Por fim, cumpre registrar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
em recente decisão (Pet nº 10.996, DJe 26/06/2017), da lavra do eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, presidente desta Turma Nacional de
Uniformização, acolheu-se incidente de uniformização da jurisprudência
interposto pelo INSS, concluindo que o entendimento deste Colegiado Nacional,
assentado no enunciado de sua Súmula 51 ("Os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento."), contraria frontalmente o entendimento firmado
por aquela Corte Superior no julgamento do TEMA 692 dos recursos repetitivos.
Transcrevo a referida decisão:
PETIÇÃO Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO : VILMA AVOSANI CONSATTI
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) - DF017183
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : ALEXANDRE S TRICHES - RS065635
INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS
E IDOSOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN E OUTRO(S) - RS076643
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO,
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ ASSENTADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO :
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com
fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELA TURMA
RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE
DAS PRESTAÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO E CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS QUE NÃO REFLETEM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, sustenta o INSS que o acórdão da TNU, fundamentado em sua
Súmula 51, diverge da jurisprudência do STJ, sedimentada em representativo
de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, quanto à
possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada, posteriormente revogada. Por isso, deve ser reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões ao incidente de uniformização.
Noticiam os autos que Vilma Avosani Consatti ajuizou ação em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício
assistencial, com amparo na Constituição Federal de 1988, artigo 203,
V, na Lei 8.742/1993, artigo 20, § 3º, ainda, no Estatuto do Idoso, Lei
10.741/2003, artigo 34, parágrafo único.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que concedesse
em definitivo o benefício assistencial à autora, desde o indeferimento
do pedido administrativo, com renda mensal de um salário mínimo. Ainda,
concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
a imediata implantação do benefício.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, acolhidos
para corrigir erro material relativo ao cálculo das prestações vencidas.
O INSS interpôs recurso inominado, com pedido de revogação da tutela
antecipada.
Em acórdão, a Segunda Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao
recurso, sem, contudo, permitir a repetição dos valores já recebidos pela
autora a título de tutela antecipada revogada.
Contra esse acórdão o INSS apresentou pedido de uniformização de
jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização, com fundamento no
artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, objetivando ver prevalecer entendimento
do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da devolução de valores
oriundos da antecipação da tutela revogada, apoiando-se em representativo
de controvérsia.
O incidente de uniformização foi admitido pela juíza presidente da Turma
Recursal e encaminhado à Turma Nacional de Uniformização.
O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais determinou a distribuição do feito.
A Turma Nacional de Uniformização não conheceu do incidente, nos termos
da ementa supratranscrita.
Contra esse acórdão, o INSS apresenta e sustenta o presente incidente de
uniformização, distribuído a este Relator, que o admitiu, preliminarmente,
determinando a expedição de ofícios, em observância ao artigo 14, §§
6º e 7º, da Lei 10.259/2001 e artigo 2º, III, da Resolução 10/2007 do STJ.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do incidente de uniformização.
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal-CONDSEF-, o
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional
e TecnológicaSINASEFE- e o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências
Nacionais de Regulação-
SINAGÊNCIAS- requereram sua participação no processo como amici curiae,
pedido indeferido por este Relator, sob o entendimento de ausência de
correlação temática entre o objeto do presente incidente e as finalidades
sociais das entidades requerentes.
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas-COBAP- e o
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP-, outrossim, foram
admitidos como amici curiae, tendo sido observadas, para o deferimento,
as finalidades sócio-culturais de ambos.
É o relatório.
Decido.
O presente incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão proferido pela TNU, em
que se entendeu pelo não cabimento de devolução de valores pagos a título
de tutela antecipada deferida para implementar benefício assistencial,
consoante Súmula 51/ TNU. Após a admissão do feito e durante o seu
trâmite regular, verificou-se a ocorrência de fato relevante ao deslinde
deste incidente. É que transitou em julgado, em 03/03/2017, a decisão
proferida por esta Corte nos autos do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do
tema 692 dos recursos repetitivos, cujo acórdão inicialmente proferido
restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação
jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles
casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande
verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico
do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não
é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato
de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe
que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do
direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste
caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários
pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa,
deixando de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal
Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -
ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise
de normas infraconstitucionais, o queafasta a possibilidade de reconhecimento
do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro
PRESIDENTE, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à Turma Nacional de Uniformização,
com cópia desta decisão, nos termos do artigo 6º da Resolução 10/2007-STJ.
Brasília (DF), 12 de junho de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
A partir dos julgados transcritos impende concluir que o enunciado da
Súmula 51
desta Turma Nacional de Uniformização mostra-se contrário à atual
compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema objeto do presente
incidente, bem como que a matéria não apresenta repercussão geral perante
o Supremo Tribunal Federal, de sorte que divirjo do eminente Relator e
dou provimento ao agravo para conhecer e dar provimento ao incidente de
uniformização interposto pelo INSS, determinando o retorno dos autos à
Turma Recursal de origem para adequação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO
PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto
pelo INSS.
Ementa
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
VOTO
PEDILEF. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE 10% DA RESERVA
MATEMÁTICA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS BENEFICIÁRIOS DA FUNCEF. NÃO
INCIDÊNCIA DO IRPF. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Fazenda Nacional busca a reforma de acórdão da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pelo qual deu parcial provimento
ao recurso inominado da recorrida e reformou parcialmente a sentença de
improcedência do pedido apresentado pela autora, por reconhecer que é isento
de imposto de renda o montante recebido a título de incentivo por mudança
de plano da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, correspondente
a 10% da reserva matemática pertinente. Segue trecho do acórdão:
"- Recurso do demandante contra sentença que julgou improcedente pretensão de
isenção de imposto de renda sobre o montante recebido a título de incentivo
por mudança de plano da FUNCEF, correspondente a 10% da reserva matemática.
Defende o recorrente que o valor recebido tem natureza indenizatória,
uma vez que a mudança do plano de previdência complementar resultou na
extinção da paridade com os empregados da ativa.
- A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.111.177, representativo da
controvérsia, no sentido de que, sendo o montante recebido como antecipação
parcial da reserva matemática, deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado
por aquela Corte para o recebimento de complementação da aposentadoria
(REsp 1.012.903), segundo o qual não incide imposto de renda sobre os valores
recebidos correspondentes às contribuições feitas pelos beneficiários
durante a vigência da Lei nº 7.713/88.
- Os valores apurados em favor do recorrente devem ser atualizados nos termos
do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/96.
- Recurso parcialmente provido."
2. O PEDILEF não foi admitido na origem. Interposto agravo foi remetido
à Turma Nacional de Uniformização.
3. Em contrarrazões, pugna o recorrido, em síntese, pelo não
conhecimento do presente pedido e no mérito, pelo desprovimento.
4. É o relatório.
Passo ao voto
5. A matéria já foi apreciada e decidida pelo Superior Tribunal de
Justiça, como representativo da controvérsia, no REsp 1.111.177 / MG,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/10/2009.
6. No mesmo sentido, a matéria já foi apreciada e decidida por
este Colegiado Nacional consoante, dentre outros julgados: PEDILEF nº
05038278320124058400, relator Juiz Federal ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA,
DJe 22/03/2013 e PEDILEF nº 05100837620114058400, DJe 01/03/2013 da mesma
relatoria, nos quais ficou assentado que o recebimento antecipado de 10% da
reserva matemática do fundo de previdência privada dos beneficiários da
FUNCEF, não configura acréscimo patrimonial a fim de ensejar a incidência
de imposto de renda.
7. Nesse ponto, o acórdão recorrido seguiu entendimento da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
implicando na incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU .
8. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido de
Uniformização Nacional com fulcro na QO nº 13/TNU.
9. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ementa
VOTO
PEDILEF. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO ANTECIPADO DE 10% DA RESERVA
MATEMÁTICA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS BENEFICIÁRIOS DA FUNCEF. NÃO
INCIDÊNCIA DO IRPF. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Fazenda Nacional busca a reforma de acórdão da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pelo qual deu parcial provimento
ao recurso inominado da recorrida e reformou parcialmente a sentença de
improcedência do pedido apresentado pela autora, por reconhecer que é isento
de imposto de renda o montante recebido a título de incentivo por mudança
de plano da Fun...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE
OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE INTERPOSTO
PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Paraná, a qual deu provimento ao
recurso do autor, para reformar a sentença de origem. A sentença recorrida
havia julgado improcedente o pedido inicial, com fundamento no § 5º do artigo
29 da LBPS, destoando do objeto da ação que é a revisão do benefício
de aposentadoria por invalidez, formulado com base no artigo 29, inciso II
da LBPS. O Colegiado reconheceu o direito à revisão e julgou procedente o
pedido do autor, tomando por base a data de início do benefício concedido
em 21/07/2001, derivado do auxílio-doença concedido em 13/02/2001.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, com
fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que incidiu o
fenômeno da decadência. Sustenta que se aplica o prazo decadencial sobre o
benefício originário, e não sobre o benefício derivado. Para comprovar
as divergências acostou paradigmas com a tese de que o prazo decadencial
do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício
originário. Afirma que tendo decaído o direito de revisar o benefício
originário, não há possibilidade de revisão do beneficio derivado,
no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro.
3. Incidente não admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU após
agravo, e distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Observo que a questão relativa à decadência do direito da parte autora
não foi apreciada pela Turma Recursal de origem. Registro, ainda, que a
ré não interpôs os devidos embargos de declaração para o integração
do Acórdão. Destarte, configurado óbice ao exame do mérito do tema, pois
não apreciado pela Turma de Origem e ausente interposição de embargos de
declaração, não podendo ser conhecido nesta esfera, conforme Questões
de Ordem 35 e 36 desta TNU, que fixam, respectivamente: O conhecimento do
pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material
controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado; A
interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento
faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a
despeito de previamente suscitada.
6. Incidente de uniformização não conhecido. Questões de Ordem 35 e 36
desta TNU.
Ementa
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE
OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART.29, II, DA LEI
8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE INTERPOSTO
PELO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Paraná, a qual deu provimento ao
recurso do autor, para reformar a sentença de origem. A sentença recorrida
havia julgado improcedente o pedido inicial, com fundamento no § 5º do artigo
29 da LBPS, destoando do objeto da ação que é a revisão do benefício
de aposentadoria por invalidez, formulado com base no...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE
DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PARA FINS DE REAJUSTE E LIMITAÇÃO DE NOVO
TETO. QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da
Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal
da Seção Judiciária de Santa Catarina que manteve a sentença que julgou
improcedente pedido de revisão do benefício previdenciário, com base no
do § 3º do artigo 21, da Lei n. 8.880/94.
2. Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão,
prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento da
Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n. 200772540042378) e da Primeira
Turma Recursal da Bahia (autos n. 467152720034013). Sustenta que o objetivo
do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, é concretizar a equivalência entre
o valor contribuído e o valor do benefício recebido, de modo a preservar o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. E sendo a média
dos salários de contribuição superior ao teto, este equilíbrio estaria
a favor da Autarquia, que recolheu acima do teto e paga somente até o teto,
devendo tal diferença ser incorporada, quando do primeiro reajuste anual.
3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente
da Turma Nacional de Uniformização.
4. Presentes os pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização
e passo à análise do seu mérito.
5. O art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994, dispõe, em relação
aos benefícios com data de início a partir de 01/03/1994 que tiveram
salário de benefício limitado ao teto do salário de contribuição, que
a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e
o referido teto seria incorporada ao valor do benefício juntamente com o
primeiro reajustamento posterior à concessão, in verbis:
Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data
de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício
será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os
salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de
início do benefício, a diferença percentual entre esta média a o referido
limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim
reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
6. Esse incremento concedido a partir do primeiro reajuste tem por objetivo
recuperar parcela ou parte de parcela que excedeu o teto vigente na data de
início do benefício.
7. Contudo, deve-se destacar que a média referida no dispositivo acima diz
respeito ao montante do salário de benefício, porque, consoante se extrai
do art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91 (redação original), o salário de
benefício era obtido por meio de uma simples média aritmética de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses. Apenas com a incidência da Lei n. 9.876/99
é que o método foi alterado, passando a prever a apuração pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário. Assim, conclui-se que o caput do art. 21 da Lei nº 8.880/94
trata de uma nova forma de calcular o salário de benefício, estipulando,
apenas, parâmetros para correção dos salários de contribuição anteriores
à competência de março de 1994 (data de início da URV).
8. Assim, ao contrário do que é defendido pelo recorrente, o supracitado §
3º, ao fazer menção à média apurada, está se referindo ao montante
do salário de benefício e não à média dos 80% maiores salários de
contribuição, elemento de cálculo criado posteriormente à Lei nº
8.880/94. Portanto, o incremento somente deve incidir se o salário de
benefício for maior do que o teto do salário de contribuição vigente à
época da concessão, antes da mudança operada pela Lei n. 9.876/99.
9. Neste Pedido de Uniformização, a parte autora é titular de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 128.098.537-0), com data de
início em 29/01/2003. Afirma que o seu salário-de-benefício foi apurado
com base na média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição,
tendo sido a sua renda mensal inicial limitada ao teto, razão por que faria
jus à recomposição do valor que o sobejou nos reajustes subsequentes da
renda mensal. Contudo, o requerimento parte de premissa fática equivocada,
pois o benefício percebido foi concedido em obediência ao disposto pelo
art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99,
segundo o qual o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
10. Acrescento que o acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência da TNU,
consolidada na tese fixada no Tema 138: "O pedido revisional com fulcro no
art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 pressupõe que haja a redução da média dos
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, bem como que
essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo,
de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados
no cálculo do salário-de-benefício, e não propriamente em razão da
incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente
no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença
percentual a ser incorporada/recuperada."
11. Ante o exposto, deixo de conhecer o Pedido de Uniformização, uma vez
que o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência deste
colegiado (Questão de Ordem n. 13/TNU).
Ementa
VOTO/EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE
DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PARA FINS DE REAJUSTE E LIMITAÇÃO DE NOVO
TETO. QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da
Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal
da Seção Judiciária de Santa Catarina que manteve a sentença que julgou
improcedente pedido de revisão do benefício previdenciário, com base no
do § 3º do artigo 21, da Lei n. 8.880/94....
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos valores
referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa fé o segurado
hipossuficiente, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada,
declarando inexigíveis valores de benefício da Seguridade Social pagos
pelo réu, recebidos de boa-fé pela parte recorrida.
O tema objeto do presente incidente foi uniformizado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (TEMA 692), por ocasião do julgamento do REsp nº
1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015),
que restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para
a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela
judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos
conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu
decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da
ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou
no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é
o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,
é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via
transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II,
da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único
na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados
pela Corte Superior, conforme se colhe da respectiva ementa (EDcl no REsp
1401560 / MT,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2016, DJe 02/05/2016):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115
DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação
de que a reforma dadecisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que
a tutela antecipadaque lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade
rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de
ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento
da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela,
na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo
segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu
patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da
decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela
antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum
não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que
inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da
controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora
o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado,
o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não
expressamenteprevista norma de desconto de valores recebidos a título de
antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com
base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao
qual foi negado seguimento por decisão monocrática da Vice-Presidência
daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto agravo, rejeitado
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX,da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que
a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento
do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois
decisão contrária ao interesse da parte não configura violação
do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF).
2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido
como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade
de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema n. 799), considerandose que a solução
da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto
constitucional. Agravo interno improvido.
Dos julgados transcritos, colhe-se que a Corte Superior não só enfrentou
a questão
de direito material submetida à uniformização, fixando, em recurso
representativo de controvérsia, a orientação de que "a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos", bem com fixou o entendimento de
que a matéria sob exame não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que a Corte Suprema, por ocasião do julgamento do ARE 722.421
(Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30-03-2015), decidiu que NÃO
há repercussão geral neste tema (TEMA 799), restando assim ementado o
referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia
análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente.
Posteriormente, a Suprema Corte manifestou-se nesse mesmo sentido em diversas
ocasiões, como pode-se ver nos seguintes precedentes: ARE 888551 ED/DF
(Tribunal Pleno, DJe 22/11/2016), ARE 920715 AgR/RS (Segunda Turma, DJe
18/04/2016) e RE 798793 AgR /ES (Primeira Turma, DJe 06/03/2015).
Por fim, cumpre registrar que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
em recente decisão (Pet nº 10.996, DJe 26/06/2017), da lavra do eminente
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, presidente desta Turma Nacional de
Uniformização, acolheu-se incidente de uniformização da jurisprudência
interposto pelo INSS, concluindo que o entendimento deste Colegiado Nacional,
assentado no enunciado de sua Súmula 51 ("Os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento."), contraria frontalmente o entendimento firmado
por aquela Corte Superior no julgamento do TEMA 692 dos recursos repetitivos.
Transcrevo a referida decisão:
PETIÇÃO Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO : VILMA AVOSANI CONSATTI
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) - DF017183
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : ALEXANDRE S TRICHES - RS065635
INTERES. : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS
E IDOSOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN E OUTRO(S) - RS076643
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO,
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ ASSENTADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO :
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com
fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, contra acórdão proferido
pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELA TURMA
RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE
DAS PRESTAÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO E CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS QUE NÃO REFLETEM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, sustenta o INSS que o acórdão da TNU, fundamentado em sua
Súmula 51, diverge da jurisprudência do STJ, sedimentada em representativo
de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, quanto à
possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada, posteriormente revogada. Por isso, deve ser reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões ao incidente de uniformização.
Noticiam os autos que Vilma Avosani Consatti ajuizou ação em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício
assistencial, com amparo na Constituição Federal de 1988, artigo 203,
V, na Lei 8.742/1993, artigo 20, § 3º, ainda, no Estatuto do Idoso, Lei
10.741/2003, artigo 34, parágrafo único.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que concedesse
em definitivo o benefício assistencial à autora, desde o indeferimento
do pedido administrativo, com renda mensal de um salário mínimo. Ainda,
concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
a imediata implantação do benefício.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença, acolhidos
para corrigir erro material relativo ao cálculo das prestações vencidas.
O INSS interpôs recurso inominado, com pedido de revogação da tutela
antecipada.
Em acórdão, a Segunda Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao
recurso, sem, contudo, permitir a repetição dos valores já recebidos pela
autora a título de tutela antecipada revogada.
Contra esse acórdão o INSS apresentou pedido de uniformização de
jurisprudência para a Turma Nacional de Uniformização, com fundamento no
artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, objetivando ver prevalecer entendimento
do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da devolução de valores
oriundos da antecipação da tutela revogada, apoiando-se em representativo
de controvérsia.
O incidente de uniformização foi admitido pela juíza presidente da Turma
Recursal e encaminhado à Turma Nacional de Uniformização.
O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais determinou a distribuição do feito.
A Turma Nacional de Uniformização não conheceu do incidente, nos termos
da ementa supratranscrita.
Contra esse acórdão, o INSS apresenta e sustenta o presente incidente de
uniformização, distribuído a este Relator, que o admitiu, preliminarmente,
determinando a expedição de ofícios, em observância ao artigo 14, §§
6º e 7º, da Lei 10.259/2001 e artigo 2º, III, da Resolução 10/2007 do STJ.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do incidente de uniformização.
A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal-CONDSEF-, o
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional
e TecnológicaSINASEFE- e o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências
Nacionais de Regulação-
SINAGÊNCIAS- requereram sua participação no processo como amici curiae,
pedido indeferido por este Relator, sob o entendimento de ausência de
correlação temática entre o objeto do presente incidente e as finalidades
sociais das entidades requerentes.
A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas-COBAP- e o
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP-, outrossim, foram
admitidos como amici curiae, tendo sido observadas, para o deferimento,
as finalidades sócio-culturais de ambos.
É o relatório.
Decido.
O presente incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão proferido pela TNU, em
que se entendeu pelo não cabimento de devolução de valores pagos a título
de tutela antecipada deferida para implementar benefício assistencial,
consoante Súmula 51/ TNU. Após a admissão do feito e durante o seu
trâmite regular, verificou-se a ocorrência de fato relevante ao deslinde
deste incidente. É que transitou em julgado, em 03/03/2017, a decisão
proferida por esta Corte nos autos do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do
tema 692 dos recursos repetitivos, cujo acórdão inicialmente proferido
restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação
jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles
casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande
verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico
do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por
isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não
é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo
recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato
de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe
que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do
direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste
caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários
pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa,
deixando de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal
Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº
8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -
ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA.
I O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise
de normas infraconstitucionais, o queafasta a possibilidade de reconhecimento
do requisito constitucional da repercussão geral.
II Repercussão geral inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro
PRESIDENTE, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por força
de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos repetitivos a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver
os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à Turma Nacional de Uniformização,
com cópia desta decisão, nos termos do artigo 6º da Resolução 10/2007-STJ.
Brasília (DF), 12 de junho de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
A partir dos julgados transcritos impende concluir que o enunciado da
Súmula 51
desta Turma Nacional de Uniformização mostra-se contrário à atual
compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema objeto do presente
incidente, bem como que a matéria não apresenta repercussão geral perante
o Supremo Tribunal Federal, de sorte que divirjo do eminente Relator e
dou provimento ao agravo para conhecer e dar provimento ao incidente de
uniformização interposto pelo INSS, determinando o retorno dos autos à
Turma Recursal de origem para adequação.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO
PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto
pelo INSS.
Ementa
VOTO-VENCEDOR
Após examinar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator.
Consta do relatório:
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou provimento
ao incidente interposto pelo agravante, com respaldo na Súmula 51 desta
Corte, mantendo o acórdão recorrido ao argumento de que a cassação da
decisão antecipatória empresta os efeitos ex nunc, malgrado haver posições
antagônicas, alinhava-se com a jurisprudência dominante pelo STJ, pela
Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem firmada à época em que
prolatada, no sentido de que não está sujeito à repetição dos...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL