APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ELETRÔNICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. LEI Nº 12.965/2014. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA. EXCESSO CONFIGURADO. BLOG IDENTIFICADO PELO NOME DO OFENDIDO. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO NOME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse processual a pretensão voltada aos aspectos do eventual cumprimento da sentença em sede de recurso apelação. Apelo parcialmente conhecido. 2. O abuso do direito à manifestação de pensamento deve ser coibido em tutela ao direito à honra e à imagem daquele que foi atingido pelo excesso praticado a pretexto de se exercer a liberdade de expressão. 3. A liberdade de expressão e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de livre expressão (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF), sem, contudo, descurar-se da proteção aos direitos de personalidade (art. 5º, X, CF). 4. A divulgação em blog hospedado em provedor de internet, agride direitos fundamentais, quando verificado que o conteúdo veiculado excede o animus narrandi. Procede-se à retirada do ar do blog se a integralidade das publicações configura o excesso, máxime considerando que o seu criador utilizou o nome da pessoa exposta para nominar o blog. 5. Na forma dos artigos 16 e 17 do Código Civil toda pessoa tem direito ao nome, que não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ELETRÔNICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. LEI Nº 12.965/2014. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA. EXCESSO CONFIGURADO. BLOG IDENTIFICADO PELO NOME DO OFENDIDO. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO NOME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de interesse processual a pretensão voltada aos aspectos do eventual cumprimento da sentença em sede de recurso apelação. Apelo parcialmente conhecido. 2. O abuso do direito à manifestaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 3. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 4. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 5. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostram-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a evidenciar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, sendo absolutamente desprovidas de razoabilidade, pois afirmadas sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 6. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 7. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 8. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na Justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 9. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 10. Agravo interno prejudicado. 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educa...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art. 208, inc. IV, da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostra-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade, pois afirmada sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 9. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art. 20...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição.3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República.4. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico.5. As autonomias funcional, administrativa e financeira conferidas à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 45/2004 não tiveram o condão de modificar a sua natureza jurídica de órgão que integra uma pessoa jurídica de direito público.6. Os julgados que embasaram a edição da súmula 421 do c. STJ foram prolatados após a promulgação da referida Emenda, de modo que a nova perspectiva da Defensoria Pública foi levada em consideração quando da composição do entendimento da Corte Superior.7. Na situação, o Distrito Federal é credor da verba sucumbencial, na figura da Defensoria Pública, e também devedor, na condição de ente federado, evidenciando-se o instituto da confusão no qual as figuras do credor e do devedor confundem-se em uma só.8. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a educação básica é garantido pela Constituição Federal (art. 208, I) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à educação básica que cria o déficit de vagas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a educação básica é garantido pela Constituição Federal (art. 208, I) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aed...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. SEGUNDA COLOCADA. DIREITO À NOMEAÇÃO IMEDIATA INEXISTENTE. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO EXPIRADO. MOMENTO DE NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o qual teve sua Repercussão Geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que, via de regra, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. 2. Por outro lado, entendeu-se também que o candidato terá direito subjetivo à nomeação quando (i) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas indicadas em edital; (ii) ocorrer preterição na nomeação em virtude da não observância da ordem de classificação, na forma da Súmula 15 do STF; (iii) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a vigência do certame anterior, havendo preterição dos aprovados fora das vagas de maneira imotivada e arbitrária. 3. Constata-se, assim, que a aprovação do candidato em concurso público, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, confere-lhe direito subjetivo à nomeação para o cargo quando a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade de preenchimento de novas vagas, como ocorre na hipótese de desistência dos candidatos classificados dentro das vagas previstas, desde que comprovada a preterição dos aprovados fora das vagas de maneira imotivada e arbitrária. 4. No caso em tela, observa-se que o concurso público em comento previa uma única vaga para o cargo de Engenheiro Civil, além de cadastro de reserva. Verifica-se ainda que, com a desistência formal do primeiro colocado para o mencionado cargo, a impetrante/recorrente, aprovada em segundo lugar, de fato passa a ter direito à nomeação. 5. No entanto, tal nomeação não precisa ser imediata, haja vista que o prazo de validade do certame ainda não se encerrou. Dentro do prazo de validade do concurso público, que abrange o lapso temporal inicialmente previsto e eventual prorrogação, a Administração Pública exerce juízo de conveniência e oportunidade no que concerne ao momento de nomeação dos candidatos aprovados no certame, tratando-se de ato eminentemente discricionário. 6. Sendo assim, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante/recorrente à imediata nomeação no cargo para o qual foi aprovada mediante concurso público, tendo-se em vista que o prazo de validade do certame ainda não expirou. 7. Ademais, a impetrante/recorrente não conseguiu demonstrar, por meio de prova pré-constituída, que tenha sido vítima de preterição imotivada e arbitrária ou qualquer outro fator capaz de ensejar o provimento do pedido formulado na exordial. Com efeito, o que se depreende dos autos é que a apelante insiste em obter sua nomeação imediata, sem contudo apresentar qualquer fundamento válido para tanto. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. SEGUNDA COLOCADA. DIREITO À NOMEAÇÃO IMEDIATA INEXISTENTE. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO EXPIRADO. MOMENTO DE NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o qual teve sua Repercussão Geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que, via de regra, o candidat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR CRIANÇA QUE JÁ TEVE A MATRÍCULA DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR, QUE OCORREU NO PRIMEIRO GRAU, TENDO SIDO CONCEDIDA NO DIA 30/01/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016 o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 5. Assim, compete ao Poder Judiciário, uma vez acionado, atuar para promover a salvaguarda desse importante e inafastável direito subjetivo, notadamente em face de mandamento constitucional relativo aos direitos da criança e do adolescente, impondo que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação infantil e juvenil, especialmente em razão do conteúdo normativo estatuído no art. 6º da CF, que vê o direito à educação como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 6. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 7. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 8. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 9. Tendo em vista que a autora/apelada teve a matrícula deferida por decisão liminar, encontra-se consolidada a sua situação jurídica, uma vez que já logrou êxito em ser matriculado em creche nas proximidades de sua residência. Assim sendo, não se pode admitir que a matrícula já realizada seja tornada sem efeito, uma vez que traria prejuízos ao aprendizado da criança, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO POD...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRDR. SUSPENSÃO. AFASTADA. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asimples instauração do Incidente de Demandas Repetitivas não gera suspensão do feito, sendo necessária sua admissão pela Câmara, bem como a determinação de suspensão, nos termos do artigo 304 do Regimento Interno. Assim, considerando que o incidente ainda não fora admitido, não há que se falar em suspensão. 2. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 3. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 4. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 5. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 6. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRDR. SUSPENSÃO. AFASTADA. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asimples instauração do Incidente de Demandas Repetitivas não gera suspensão do feito, sendo necessária sua admissão pela Câmara, bem como a determinação de suspensão, nos termos do artigo 304 do Regimento Interno. Assim, considera...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO SE APLICA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a teoria do fato consumado deve ser aplicada apenas em situações excepcionais quando a inércia da Administração cristaliza a situação posta. 2. No caso em análise clara a resistência do ente federativo em manter a matrícula da criança, logo, a aplicação da teoria do fato consumado simplesmente extinguindo o feito sem o seu julgamento, cria situação de instabilidade jurídica. Sentença cassada. 3. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, ante a aplicação analógica do disposto no art. 1.013, §3º do CPC/73, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído. Precedentes. 4. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 5. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 6. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 7. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 8. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 9. Preliminar de error in procedendo. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Teoria do Fato Consumado. Pedido procedente. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO SE APLICA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a teoria do fato consumado deve ser aplicada apenas em situações excepcionais quando a inércia da Administração cristaliza a situaç...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO SE APLICA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a teoria do fato consumado deve ser aplicada apenas em situações excepcionais quando a inércia da Administração cristaliza a situação posta. 2. No caso em análise clara a resistência do ente federativo em manter a matrícula da criança, logo, a aplicação da teoria do fato consumado simplesmente extinguindo o feito sem o seu julgamento, cria situação de instabilidade jurídica. Sentença cassada. 3. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, ante a aplicação analógica do disposto no art. 1.013, §3º do CPC/73, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, pois o processo está devidamente instruído. Precedentes. 4. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 5. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 6. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 7. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 8. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 9. Preliminar de error in procedendo. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Teoria do Fato Consumado. Pedido procedente. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO SE APLICA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a teoria do fato consumado deve ser aplicada apenas em situações excepcionais quando a inércia da Administração...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DA AUTORA COMO ARTICULADORA DE PROPINA. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo.3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação.4. A liberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas envolvidas na notícia. 5. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.6. In casu, o título e teor do texto colacionado já dão notícia do tipo de publicação de mau gosto utilizado pelos réus, visto que divaga sobre possíveis condutas supostamente reprováveis da autora, além de insinuar um envolvimento, amoroso e de cunho sexual, da autora com o colega Rômulo.7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didáticopedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).8. Em homenagem ao Princípio da Causalidade, a reforma da sentença por este Colegiado impõe nova distribuição das verbas de sucumbência.9. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração da percentagem dos honorários advocatícios devidos por todos os réus é medida necessária.10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré não conhecido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DA AUTORA COMO ARTICULADORA DE PROPINA. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO POR FILHA DE MILITAR FALECIDO. PROMOÇÃO POST MORTEM. LEI N. 3.765/60. MORTE EM SERVIÇO. RECONHECIMENTO. PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO. POSTULAÇÃO. REVISÃO DA PENSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PRÓPRIO ATO CONCESSIVO, E NÃO DE SEUS EFEITOS PECUÁRIOS E DE ALTERAÇÃO SUBSEQUENTE. IMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. BENEFICIÁRIA MENOR. DATA DO IMPLEMENTO DA CAPACIDADE RELATIVA (CC, ART. 198, I). SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. MENSURAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), derivando dessa regulação inerente à actio nata que, emergindo o direito invocado do ato de concessão de pensão militar que, não promovendo post mortem o instituidor, fixara o benefício com base no posto que ocupara o militar quando do falecimento, o termo inicial da prescrição é a data em que fora proferida decisão positivando essa circunstância e ratificando a pensão no molde como concedida, porquanto nesse momento se aperfeiçoa a lesão ao direito invocado.2. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de ilegalidade, ou fato do qual se originar, que, em se tratando de ato administrativo que concedera pensão militar desconsiderando eventual direito a promoção post mortem do instituidor e redundara na concessão e fixação do benefício com base nos proventos que percebia na data do falecimento, coincide com o ato concessivo do pensionamento cuja revisão é almejada.3. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos traduzidos na concessão da pensão militar, a pretensão destinada à sua revisão, e não à modulação dos efeitos pecuniários que produzira ou alterações advindas de fato jurídico subsequente, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal cujo termo inicial é data da edição da manifestação administrativa, pois inviável se cogitar e emoldura-la como pretensão originária de direito de trato sucessivo, pois decorrente de ato único e delimitado no tempo.4. Aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito.5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato.6. Se a afetada pelo ato administrativo era absolutamente incapaz em razão da idade no momento da sua edição, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é postergado para o momento em que alcançara a capacidade relativa, determinando que a prescrição somente flua a partir desse fato, porquanto a prescrição não tem curso em face do absolutamente incapaz (CC, art. 198, I).7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e a fixação de honorários recursais em favor da parte recorrente, devendo a verba ser mensurada sobre o valor da causa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).8. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Prescrição acolhida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. FRUIÇÃO POR FILHA DE MILITAR FALECIDO. PROMOÇÃO POST MORTEM. LEI N. 3.765/60. MORTE EM SERVIÇO. RECONHECIMENTO. PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO. POSTULAÇÃO. REVISÃO DA PENSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PRÓPRIO ATO CONCESSIVO, E NÃO DE SEUS EFEITOS PECUÁRIOS E DE ALTERAÇÃO SUBSEQUENTE. IMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. PRESCRIÇÃO RECONH...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. UNIDADE IMOBILIÁRIA CONSTRUÍDA. DESCONFORMIDADE COM A PROMETIDA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. PREÇO. PARCELA REMANESCENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). LEGITIMIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal.2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente.3. Entabulado compromisso de compra e venda de imóvel em construção sob a forma de incorporação imobiliária, no qual constara a especificação da divisão interna da unidade autônoma negociada, a construtora deve erigir a unidade imobiliária conforme o que fora ajustado e se obrigara na expressão da força obrigatória do contratado e da vinculação dos contratantes ao convencionado, de forma que, comprovada a desconformidade da unidade construída com a prometida em virtude de alterações promovidas no projeto no momento da execução sem a anuência do adquirente, culminando com a inserção de quarto de serviço na área construída ao invés de ser destinada a complemento da sala, o fato encerra inadimplemento culposo, legitimando que, optando o comprador pela rescisão, seja reputada pelo distrato, experimentando os efeitos correlato (CPC/1973, art. 333, I e II; CPC/2015, art. 373, I e II).4. O compromisso de compra e venda de imóvel entabulado entre incorporadora imobiliária e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o produto negociado - apartamento - vício de qualidade, ao adquirente é resguardado o direito de exigir a reparação, sem custo adicional, quando cabível, a rescisão do contrato, com a restituição imediata das quantias pagas, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço em ponderação com os vícios detectados e os efeitos que irradia (CDC, art. 20).5. Incidindo a promitente vendedora em vício na construção da unidade imobiliária que prometera ao consumidor, incorrendo, pois, em inadimplemento contratual, resta obstada de exigir do contratante a integral satisfação do preço convencionado, pois condicionada e dependente a contraprestação do fornecimento do produto na forma contratada, derivando dessa constatação que, optando pela rescisão do contrato, o promissário comprador fica autorizado a suspender o pagamento das parcelas do preço diante da natureza comutativa e bilateral do negócio (CC, art. 476) e como forma, inclusive, de minimizar ou pelo menos não aumentar, tanto quanto possível, injustificadamente, seu próprio dano (duty to mitigate the loss, ou dever de mitigar o próprio prejuízo).6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude da construção da unidade imobiliária com especificação diversa da prometida, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada por ter sido a culpada pelo desfazimento do vínculo.7. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, em sua forma simples.8. Configurado o inadimplemento da vendedora quanto à construção e entrega da unidade imobiliária contratada, determinando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora até a data em optara por rescindir o negócio e suspendera o pagamento das parcelas do preço, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa.9. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que o adquirente manifesta a inequívoca intenção de rescindir o contrato e não mais suporta o pagamento de qualquer das parcelas do preço convencionado, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão e os danos que irradiara, porquanto, aliado ao fato de que restara desobrigado e manifestara interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigado de adimplir as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não pode, suspensos os pagamentos, continuar fruindo dos efeitos do negócio como se continuasse adimplente (CC, art. 476).10. Emergindo a pretensão de repetição do valor da alegação de que o promissário comprador deve ser indenizado do montante que fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.11. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.12. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.13. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956).14. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, a frustração da compra e venda pelo inadimplemento da alienante não alcança os serviços que fomentara, porquanto prestados e exauridos, e, outrossim, a composição das perdas e danos experimentados pelos adquirentes resolve-se sob as premissas que regulam a responsabilidade civil na espécie, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como componente das perdas experimentadas, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores.15. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/73, art. 21).16. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo da autora e parcialmente provido o apelo da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. UNIDADE IMOBILIÁRIA CONSTRUÍDA. DESCONFORMIDADE COM A PROMETIDA. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. PREÇO. PARCELA REMANESCENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). LEGITIMIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita. 3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440). 4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostra-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade, pois afirmada sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias. 5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial. 6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário. 8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa. 2. Em sintonia com o...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DUPLA GARANTIA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição, artigo 37, § 6º).3. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15/8/2006, Primeira Turma, DJ 8/9/2006).4. Se o dano foi causado por um servidor do Estado enquanto prestava o seu serviço, o Estado é que deverá indenizar o cidadão, afigurando-se a ilegitimidade do agente para figurar no pólo passivo da demanda que deve ser reservada ao Ente Público (TJDFT, Acórdão n.602380, 20090110358303APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2012, Publicado no DJE: 18/07/2012. Pág.: 108).5. Diante do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante a apreciação equitativa do magistrado, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/1973.6. Apelação conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício e acolhida. Sentença cassada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DUPLA GARANTIA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 2. Aeducação é direito...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ESTADO DE ORIGEM). DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. MEDIDA RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA EQUIDADE. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao promitente comprador reconhece-se o direito de ter o negócio jurídico cumprido nos moldes e prazos pactuados, assistindo-lhe o direito de ser indenizado quando do descumprimento contratual por parte do fornecedor. (CDC, art. 6º, VI). Contudo, em homenagem ao princípio da força vinculativa dos contratos, tal inadimplência não permite que o consumidor descumpra a sua obrigação, como ocorrera na hipótese dos autos. 2. Descumprido o avençado por ambas as partes, há de ser reconhecida a culpa recíproca e reconduzidos os contratantes ao status quo ante (desfeito o negócio jurídico), sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Incasu, a atribuição de qualquer penalidade contratual deve ser afastada, de forma que a devolução da integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador, corrigida monetariamente, é medida que se impõe. Isso porque, permitir que os fornecedores inadimplentes sejam compensados por eventuais prejuízos decorrentes da resolução contratual, a qual também concorreram, implica uma postura desarrazoada e desproporcional, violando, ainda, os preceitos da boa-fé objetiva e equidade. 4. O atraso na entrega de imóvel gera o direito do autor de ser ressarcido pelos danos materiais causados. Contudo, tal compensação somente mostra-se cabível se o promitente comprador cumpre com sua obrigação contratual e fica impossibilitado, por culpa da promitente vendedora, de exercer a posse do imóvel, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Anão quitação integral do valor do imóvel, inclusive, do montante a ser pago para entrega das chaves, afasta o direito do consumidor de receber e exercer a posse do imóvel. Em outras palavras, sem o direito de usufruir do imóvel, seja morando ou locando-o, não há que se falar em presunção lógica da possibilidade de o autor auferir rendimentos, o que afasta a indenização por lucros cessantes. 6.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (Art. 21, CPC/73). Nesse toar, verificada a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios do próprio patrono, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ESTADO DE ORIGEM). DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. MEDIDA RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA EQUIDADE. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao promitente comprador reconhece-se o direito de ter o n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA.1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa.2. Em sintonia com o art. 208, inc. IV da Constituição Federal, a Lei nº 8069/1990 estabeleceu, em caráter imperativo e vinculativo, ser dever do Estado e direito subjetivo das crianças com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade, o acesso à educação infantil em creche e pré-escola, de forma gratuita.3. As tarefas constitucionalmente impostas ao Estado para a concretização dos mencionados direitos devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas vagas e abstractas. Por isso mesmo, muito embora o legislador ordinário tenha uma considerável liberdade de conformação quanto ao conteúdo das elaborações normativas ou relativamente ao modo de organizar a concretização desses direitos, é inegável que os direitos fundamentais sociais são dotados de vinculatividade normativo-constitucional (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 440).4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo ente federado, ou mesmo a alegação de reserva do financeiramente possível mostra-se, absolutamente sem sentido, pois desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade, pois afirmada sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias.5. O princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, do Texto Constitucional deve ser aplicado como norma instituidora de garantia ao tratamento isonômico, ou seja, projeta-se, por meio de norma de eficácia plena, para assegurar a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, ou mesmo a chamada igualdade material ou substancial.6. O que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido.7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento isonômico, e não o contrário.8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais os sociais.9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. LEI Nº 8069/1990. CARÁTER IMPERATIVO E VINCULATIVO. CLÁUSULA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REFORMADA.1. A Constituição Federal, ao prever, em seu art. 6º, o direito à educação como direito social, elevou essa prerrogativa à categoria de direito fundamental, ou seja, interiorizou no sistema jurídico brasileiro um direito a ser fruído por toda pessoa.2. Em sintonia com o a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. PRÉ- ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade. 3. Diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela Constituição Federal, cabível ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública a fim de evitar ato lesivo a direito fundamental, ainda mais quando em favor de criança e adolescente. 4. Não é razoável deixar de efetivar o direito fundamental do acesso ao ensino básico da criança com fundamento no princípio da isonomia. 5. Sopesando a aplicação dos princípios da isonomia e da reserva do possível com o direito fundamental à educação, precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 961.512, em que Relator Min. Celso de Mello dá prevalência a esse. 6. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. PRÉ- ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que a criança e o adolescente têm direit...