PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra os cálculos de conferência acolhidos
pela r. sentença, postulando, em síntese, a incidência dos juros de mora
sobre as prestações pagas administrativamente, em virtude da antecipação
dos efeitos da tutela.
2 - No caso vertente, ao despachar a petição inicial em 12 de abril de
2005, o MM. Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que
fosse imediatamente implantado em favor da parte embargada o benefício de
aposentadoria por idade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)
(fl. 21/22 - autos principais).
3 - Citada em 29 de abril de 2005, a Autarquia Previdenciária implantou o
benefício em 02 de maio de 2005 (fls. 26 e 42 - autos principais).
4 - Os juros de mora visam remunerar o credor pelo tempo dispendido na
satisfação de seu crédito, em virtude de atraso imputável exclusivamente
ao devedor, a fim de que a resistência injustificável oposta pelo executado
ao cumprimento da obrigação consignada no título judicial não resulte
em prejuízo patrimonial para o exequente.
5 - Todavia, com a implantação da aposentadoria e a manutenção dos
sucessivos pagamentos mensais do benefício, não houve prejuízo patrimonial
a ser remunerado no período da condenação, de modo que não devem incidir
juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente no curso do
processo.
6 - Em decorrência, o quantum debeatur deve ser mantido em R$ 397,17
(trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme os cálculos
de conferência elaborados pela Contadoria Judicial.
7 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes.
8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA NO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra os cálculos de conferência acolhidos
pela r. sentença, postulando, em síntese, a incidência dos juros de mora
sobre as prestações pagas administrativamente, em virtude da antecip...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE 147,06%. RAZÕES DISSOCIADAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRECEDENTE DO STJ. REVISÃO
DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo autor em seu apelo), resta prejudicada
a análise do pedido de revisão no que tange ao afastamento da limitação
ao teto no cálculo do salário de benefício, aduzido na exordial e refutado
pelo Digno Juiz de 1º grau, de modo que a apreciação da matéria, nesta
instância recursal, restringe-se aos pedidos de incidência da gratificação
natalina no cálculo do salário de benefício e de aplicação da variação
de 147,06% no mês de setembro de 1991.
2 - O recurso de apelação interposto pela autora, na parte em que trata
do pedido de reajuste com a aplicação do índice de 147,06% na correção
dos salários de contribuição, não comporta conhecimento, por ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
3 - A pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao suposto direito
de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial, aplicando-se,
para tanto, o índice de 147,06% a partir de setembro de 1991.
4 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu, quanto ao tema, que "o processo
deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, pois, antes da propositura
da presente demanda, o Ministério Público Federal ingressou com ação
civil pública, tendo sido reconhecido a todos os segurados esse percentual,
inclusive com a confirmação do Supremo Tribunal Federal". Concluiu pela
ausência de "interesse processual nesta parte do pedido, tendo em vista
que o índice pleiteado já foi devidamente pago bem antes da propositura
da presente demanda".
5 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora alega que "o MM Juiz
'a quo' entendeu que o reajuste de 147, 06% não pode ser incorporado aos
salários de contribuição de benefícios concedidos posteriormente a agosto
de 1991", repisando os mesmos argumentos tecidos na exordial, no sentido de
que "se o Instituto aplicou o índice de 147,06% a partir de setembro de 1991,
apurado no período de março a agosto de 1991 na correção dos benefícios
de prestação continuada, por força da Lei 8178/91, deve também aplicar
o mesmo índice na correção dos salários de contribuição".
6 - As razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos
da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus
fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos
fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é
nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no
artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes
do C. STJ e desta E. Corte.
7 - O pedido de revisão mediante a inclusão da gratificação natalina no
cálculo do salário de benefício merece prosperar.
8 - Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente
à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por
força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Precedente
do C. STF.
9 - No caso, o benefício do autor foi concedido com data de início em
29/10/1991, antes, portanto, do avento da Lei nº 8.870/94, que excluiu
expressamente o décimo terceiro salário do cálculo da RMI. Nessa senda,
faz jus o autor à revisão em pauta, conforme, ademais, entendimento fixado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em sede de recurso
repetitivo, do REsp autuado sob o nº 1.546.680/RS.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 29/10/1991), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão da gratificação
natalina em seu cálculo. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão
incidirão a partir da data da citação (31/01/2006), tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou 14 (quatorze) anos para judicializar a questão, após
ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
14 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE 147,06%. RAZÕES DISSOCIADAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI 8.870/94. PRECEDENTE DO STJ. REVISÃO
DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo autor em seu ape...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO
DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova
documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial
para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece
nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
5 - o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material,
a ser corroborada por prova testemunhal.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo da parte autora, são: a) Certidão de casamento realizado em
08/06/1968, com a qualificação da parte autora como "lavrador" (fl. 12); b)
CTPS (fls. 14/22), datada de 04/07/1968, com primeiro registro em 01/06/1975;
c) Título de eleitor, datado de 01/08/1966, em que consta a profissão de
"lavrador" (fl. 24); d) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa
em 31/12/1966, qualificação "lavrador", datado de 14/06/1968 (fl. 25).
9 - Quanto ao período de 1963 a 31/07/1966 (véspera da data de residência
comprovada no distrito de Ida Iolanda - fl. 24): Em que pese o início
de prova suficiente e depoimentos das testemunhas em favor da autora, em
depoimento pessoal a fl. 55, foi deixado claro que durante o período no qual
trabalhou na fazenda de seu avô, o trabalho não era exercido em regime de
economia familiar, vez que contavam com a ajuda de "aproximadamente 07 a 08
empregados".
10 - Quanto ao período de 01/08/1966 (data de residência comprovada no
distrito de Ida Iolanda - fl. 24) a 31/05/1975 (véspera do primeiro registro
em CTPS - fl. 15): Apesar da imprecisão das épocas referidas nos depoimentos,
o que é compreensível por conta do grande lapso de tempo que se passou entre
os fatos e depoimentos, a parte autora e suas testemunhas são uníssonas,
no sentido de que depois de trabalhar na propriedade da família, a parte
autora mudou-se para o distrito de Ida Iolanda, onde trabalhou por 08 ou
10 anos como diarista (fls. 56/58). A prova oral reforça o labor no campo,
e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo
possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/08/1966 (data
do título de eleitor em que consta residência no distrito de Ida Iolanda -
fl. 24) a 31/05/1975 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 15).
11 - Quanto ao período de 01/06/1975 a 31/12/1982 (termo final do período
especificado e requerido em razões de apelação - fl. 76): Não merece
acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho
anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto
(fls. 14/22), tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais
contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de
rurícola. Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS do autor, a qual,
frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos
ali anotados, não há como reconhecer outros períodos de atividade rural
posteriores a 01/06/1975 (data do primeiro registro), sem a comprovação
do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/08/1966 a 31/05/1975), acrescido dos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS (fls. 14/22) e CNIS em anexo, constata-se que, até
01/02/2008, data do requerimento administrativo, o autor contava com 28 anos,
09 meses e 13 dias de serviço, o que não lhe dá direito ao benefício
pleiteado.
13 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o labor rural
em parte do período requerido. Por outro lado, não foi concedida a
aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. ANOTAÇÕES NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO
DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,
DEMONSTRADA. AVERBAÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de
ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos de trabalho
rural em regime de economia familiar, em que os documentos apresentados, para
fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador
rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora
baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada
por idônea e segura prova testemunhal.
6 - Isto posto, de se reconhecer, in casu, o labor rural da autora, em regime
de economia familiar com seu esposo, nos termos do pedido inicial, ou seja,
desde 30/04/73 (data de seu casamento) até 31/12/88, conforme requerido e
concedido pelo MM. Juízo sentenciante.
7 - De acordo com a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos
considerados incontroversos, mais o rural reconhecido, constata-se que
a demandante alcançou, até a data da citação (04/09/2008), 23 anos,
04 meses e 10 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral,
seja na modalidade proporcional.
8 - Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os
honorários de seus respectivos patronos. Sentença reformada quanto a este
tópico.
9 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,
DEMONSTRADA. AVERBAÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. S...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos de 20/05/1993 a 14/02/2003, 18/05/2005 a
13/11/2010 e de 19/07/2011 a 12/06/2012 como atividade especial.
II. Devido o cômputo do período de 01/11/2012 a 06/02/2014 como atividade
comum.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividade comuns, até a data do ajuizamento
da ação, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso
adesivo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA
PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos de 20/05/1993 a 14/02/2003, 18/05/2005 a
13/11/2010 e de 19/07/2011 a 12/06/2012 como atividade especial.
II. Devido o cômputo do período de 01/11/2012 a 06/02/2014 como atividade
comum.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividade comuns, até a data do ajuizamento
da ação, perfazem-se m...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E,
NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento dos períodos de 01/08/1985 a 02/05/1996 e de 19/11/2003
a 22/11/2008 e de 19/03/2009 a 07/10/2009 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos,
acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo),
até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 21 (vinte e um) anos,
02 (dois) meses e 11 (onze) dias, o que é insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (12/10/2009), nota-se que o autor não teria atingido nem a
idade mínima, nem tampouco o tempo de serviço necessário exigido pela EC
nº 20/98, vez que contaria com apenas 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um)
mês e 24 (vinte e quatro) dias.
IV. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de
01/08/1985 a 02/05/1996 e de 19/11/2003 a 22/11/2008 e de 19/03/2009 a
07/10/2009.
V. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E,
NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento dos períodos de 01/08/1985 a 02/05/1996 e de 19/11/2003
a 22/11/2008 e de 19/03/2009 a 07/10/2009 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos,
acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo),
até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 21 (vinte e um) anos,
02 (dois) meses e 11...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 22/01/1973 a 31/12/1982 como de atividade
rural e o período de 19/11/2003 a 05/08/2008 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte
autora, esta cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral a contar da data do requerimento
administrativo.
III. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 22/01/1973 a 31/12/1982 como de atividade
rural e o período de 19/11/2003 a 05/08/2008 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte
autora, esta cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de
a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ÓBITO DO
TITULAR. SUCESSORA. HABILITAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. LIMITAÇÃO
À DATA DO ÓBITO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Decisão agravada acolheu os cálculos da autarquia, limitados à data do
óbito do segurado.
- Agravante insiste na rediscussão dos critérios de correção monetária
e juros moratórios. Impossibilidade. Fidelidade ao título. Precedentes.
- Execução dos valores atrasados do título judicial que concedeu
aposentadoria ao segurado instituidor limitada ao óbito deste, devendo
eventuais reflexos na pensão por morte, percebida pela Agravante,
serem pleiteados por via própria, administrativa ou judicial, uma vez
que a revisão de tal benesse não integrava o pleito versado na ação
subjacente. Precedentes.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ÓBITO DO
TITULAR. SUCESSORA. HABILITAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. LIMITAÇÃO
À DATA DO ÓBITO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Decisão agravada acolheu os cálculos da autarquia, limitados à data do
óbito do segurado.
- Agravante insiste na rediscussão dos critérios de correção monetária
e juros moratórios. Impossibilidade. Fidelidade ao título. Precedentes.
- Execução dos valores atrasados do título judicial que concedeu
aposentadoria ao segurado instituidor limitada ao óbito deste, devend...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592098
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA
NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Descabida a remessa oficial quando o valor do direito controvertido não
excede o limite de mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º,
I, do Novo Código de Processo Civil.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e a
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a
carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25,
I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009,
consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux.
- Juros de mora fixado na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA
NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Descabida a remessa oficial quando o valor do direito controvertido não
excede o limite de mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º,
I, do Novo Código de Processo Civil.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade
habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze
contribuições men...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA
PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, com necessidade de
tratamento, é de se conceder o auxílio-doença.
III - O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à data
de cessação do auxílio-doença na via administrativa, pois, conforme
laudo pericial, a suspensão do benefício foi indevida. Eventuais valores
incompatíveis ou a título de mesmo benefício, pagos na via administrativa,
devem ser compensados.
IV - O valor do beneficio deve ser calculado nos termos da Lei 8.213/91.
V - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das
Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a
modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até
a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
X - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA
PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, com...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE
DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- O acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 é devido quando
demonstrada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as
atividades diárias básicas, como é o caso dos autos.
- O termo inicial da majoração da aposentadoria por invalidez fica mantido
na data do requerimento administrativo.
- Quanto ao pleito de condenar o INSS a pagar danos morais ao autor, não
pode ser acolhido porquanto não configurada ilegalidade flagrante. Ademais,
as dificuldades financeiras passadas pelo autor não podem ser imputadas
ao INSS, que indeferiu a concessão do acréscimo pleiteado à luz das
conclusões da perícia, realizada por servidor público médico, dentro
dos padrões da legalidade.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE
DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- O acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 é devido quando
demonstrada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as
atividades diárias básicas, como é o caso dos autos.
- O termo inicial da majoração da aposentadoria por invalidez fica mantido
na data do requerimento administrativo.
- Quanto ao pleito de condenar o INSS a pagar danos morais ao autor...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. HOSPITAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. HOSPITAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de servi...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
6. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
8. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Prev...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comp...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
4. Não há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto
é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação
de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. SAPATEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A atividade de sapateiro, embora não conste nas atividades previstas
nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, deve ser considerada especial,
uma vez que a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico -
derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função.
4. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. SAPATEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 5...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de
realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade
especial, analisada com o mérito e afastada, pois restou devidamente
comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos indicados.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de
realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade
especial, analisada com o mérito e afastada, pois restou devidamente
comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos indicados.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Quanto aos juros...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a
exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e
ficha de registro de empregado.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE COMUM. REGISTRO EM
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a
exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e
ficha de registro de empregado.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da...