BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 11/04/2014, o autor, nascido em 10/05/1977, instrui
a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS,
demonstrando o requerimento formulado na via administrativa, em 27/11/2013.
- Veio o estudo social, realizado em 08/11/2014, informando que o autor reside
com a mãe, idosa, nascida em 28/06/1942. A casa é alugada, localizada
nos fundos de uma moradia, composta por 6 pequenos cômodos, cobertos com
telha Eternit, sem forro, em estado regular de conservação, guarnecida
com móveis e eletrodomésticos precários em péssimo estado. As despesas
giram em torno de R$ 710,00 com alimentação, aluguel, energia elétrica,
água e gás de cozinha. A renda familiar é proveniente da aposentadoria
da genitora, no valor de um salário mínimo.
- Foi realizada perícia médica atestando que o autor é portador de
esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado. Conclui pela incapacidade
total e permanente ao labor.
- O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando que a mãe da autora recebe
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada,
eis que, o autor não possui renda e os valores recebidos pela mãe são
insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive
com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação
de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os
demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (27/11/2013), momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. o art. 497, ambos do CPC, é possível a antecipação da
tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Apelação do INSS provida em parte. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO C. STJ. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL DE FERROVIÁRIO EM VIA PERMANENTE. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
- Em que pese transcorrido o decurso decadencial para revisão do ato
da concessão do benefício do autor em 01.08.2007, por força vinculante
emanada em sede de repercussão geral do RE 626.489/SE do E. Supremo Tribunal
Federal, a questão jurídica controversa, cômputo do labor em condições
especiais, não foi postulada e/ou apreciada no âmbito administrativo quando
da concessão, pelo que inocorrente a decadência para sua averbação,
consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Afastada a decadência, cabível a anulação da r. sentença e, tratando-se
de questão de direito e estando o feito apto para julgamento, aplicável o
disposto no § 3º do art. 515 do CPC de 1973, vigente quando da prolação
e publicação da sentença.
- Comprovada a atividade de ferroviário, em via permanente, reconhecido
o exercício do labor em condições especiais por simples presunção
profissional prevista no Decreto 53.831/64, porquanto desenvolvida em período
anterior à edição da Lei 9.032/95. Averbado o período requerido, concedido
o direito à revisão da renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria
por tempo de contribuição, com os devidos consectários legais.
- Dado provimento ao recurso de apelação do autor.
- Pedido julgado parcialmente procedente, nos termos do § 3º do art. 515
do CPC de 1973.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO C. STJ. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL DE FERROVIÁRIO EM VIA PERMANENTE. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
- Em que pese transcorrido o decurso decadencial para revisão do ato
da concessão do benefício do autor em 01.08.2007, por força vinculante
emanada em sede de repercussão geral do RE 626.489/SE do E. Supremo Tribunal
Federal, a questão jurídica controversa, cômputo do labor em condições
especiais, não foi postulada e/ou...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1894126
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS
EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Considerando-se a data de início
do benefício, o cálculo da renda mensal inicial deve respeitar a média
aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em
período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 29,
da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à espécie
(confronto da relação de salários de contribuição com a memória de
cálculo da prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia,
pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como
ocorrente neste caso concreto).
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS
EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. absolutamente incapaz. decadência. não ocorrência. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES
NATALINAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §5º, DA LEI N. 8.213/1991 na
aposentadoria por invalidez. impossibilidade. juros de mora e correção
monetária.
- Nos termos do artigo 3º, redação original, e do artigo 208, ambos
do Código Civil, não há se falar em decadência contra absolutamente
incapazes.
- O cômputo dos décimos-terceiros salários para fins de cálculo da renda
mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação
previdenciária, até a edição da Lei 8.870 , de 15 de abril de 1994, que
alterou o art. 28, parágrafo 7º da Lei de Custeio e art. 29, parágrafo
3º da Lei de Benefícios.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos
casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade,
durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício
seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo
ao segurado.
- A aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença
deve observar o estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação da parte autora não provida.
- Apelação do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. absolutamente incapaz. decadência. não ocorrência. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES
NATALINAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §5º, DA LEI N. 8.213/1991 na
aposentadoria por invalidez. impossibilidade. juros de mora e correção
monetária.
- Nos termos do artigo 3º, redação original, e do artigo 208, ambos
do Código Civil, não há se falar em decadência contra absolutamente
incapazes.
- O cômputo dos décimos-terceiros salários para fins de cálculo da renda
mensal inicial de benefício pre...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1679186
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS
E INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em
vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado
são incontroversos, pois não foram impugnados no recurso da autarquia
previdenciária e, ainda, estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta as patologias
ortopédicas, comprovadas pelos exames subsidiários, pareceres
dos especialistas e pelo exame clínico pericial e, além disso, é
hipertensa, patologia controlada por medicação. A jurisperita assevera
que a lombociatalgia decorrente da alteração da coluna e as dores em seu
joelho direito, assim como a hipertensão arterial, são fatores limitantes
para suas atividades profissionais. Conclui que há incapacidade laborativa
para atividades que exijam esforços físicos de qualquer intensidade,
especialmente com carga sobre sua coluna e joelhos, atividades incompatíveis
com a de uma trabalhadora braçal (doméstica). Em resposta aos quesitos do
Juízo, diz que a autora está totalmente incapacitada e de forma permanente
(quesitos "b" e "c"), contudo, assevera que a parte autora tem indicação
de cirurgia da coluna, porém apenas quando perder peso. Indagada também
pelo Juízo se a autora está completamente inválida para o trabalho, sem a
possibilidade de reabilitar-se (quesito "e" - fl. 75), respondeu que "Não,
porém deve permanecer afastado por tempo indeterminado." (fl. 130).
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma
total e temporária, para exercer qualquer atividade laborativa, até que
esteja reabilitada para o exercício de outras atividades compatíveis com seu
quadro clínico e sociocultural, visto que se encontra total e permanentemente
incapacitada para exercer sua atividade habitual de doméstica.
- Não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu
estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício
de aposentadoria por invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de
auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pelo INSS e estão
todas previstas na Lei de Benefícios, não sendo necessário a r. Sentença
estabelecer a data de cessação do auxílio-doença, como entende a autarquia
previdenciária.
- Deve ser mantida a r. Sentença na parte que determinou ao ente
previdenciário o pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir
da data do requerimento administrativo, em 10/04/2008, entendimento esse
quanto ao termo inicial do benefício, que se harmoniza com o adotado no
RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio
requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio,
ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos e, ademais,
há documentação médica nos autos, que comprova o estado incapacitante
da autora no período do requerimento e indeferimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Não há que se falar em sucumbência recíproca, posto que o pedido da
autora, de manutenção/implementação do benefício de auxílio-doença
foi acolhido, sendo que o pleito de conversão (transformação) em
aposentadoria por invalidez está condicionado à conclusão da perícia
médica judicial. Entretanto, merece reforma os honorários advocatícios,
para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas
vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS
E INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em
vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA
DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de
instrução processual, haja vista a conversão do julgamento em diligência
e posterior manifestação das partes.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar constituído por 4 pessoas,
o autor, sua genitora com 78 anos, e dois irmãos respectivamente com 58 e
56 anos.
8 - A renda obtida pela família provém da pensão por morte e da
aposentadoria da genitora do autor, no valor de um salário mínimo cada
uma, do salário recebido pelo irmão Djair Joaquim, no valor de um salário
mínimo, proveniente de um bar arrendado.
9 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e do Extrato de Pagamento do Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
confirmaram ser a genitora do requerente beneficiária de aposentadoria por
idade e de pensão por morte, respectivamente no valor de um salario mínimo
cada, tendo auferido proventos, para cada um dos benefícios, na competência
de julho/2016, da ordem de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
10 - No caso vertente, os proventos percebidos pela genitora, somados,
equivalem a dois salários mínimos, considerado o valor nominal então
vigente, o que afasta a condição de desamparo e miserabilidade da família.
11 - Insta salientar que os irmãos do autor, também auxiliam no pagamento
das despesas domésticas, conforme mencionado pela assistente social.
12 - Alie-se como elementos de convicção, o fato de a família não pagar
aluguel, por residir em imóvel próprio, constituído por uma sala, três
quartos, uma cozinha, um banheiro e duas varandas, todos com piso e laje e
em boas condições de higiene; possuir linha telefônica; possuir despesas
relativas à assistência funerária e guarda noturno, o que por si só,
não afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas são
circunstâncias relevantes a corroborar a ausência de hipossuficiência
econômica e vulnerabilidade social.
13 - Some-se a isso o fato de o autor possuir convênio médico particular,
dispensando a utilização do serviço público de saúde.
14 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
contata-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de
hipossuficiência econômica e miserabilidade social, não fazendo, portanto,
o autor, jus ao benefício pleiteado.
15 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial
da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado,
portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas
situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e
quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende no que se
refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do
Poder Judiciário.
16 - O benefício em questão não se destina à complementação da renda
familiar, tendo como finalidade precípua prover a subsistência daquele
que o requer e que não possuam parentes próximos em condições de lhes
prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
17 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA
DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de
instrução processual...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O
MÉRITO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. DIB FIXADA NO
"BURACO NEGRO". APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO
GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PROVIDO. REFORMA DA
MONOCRÁTICA. ANÁLISE DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Embargos de declaração opostos pela autora em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do Cpc/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Em primeiro lugar, cumpre salientar que o fato do benefício da parte
autora ter sido implantado no período denominado "buraco negro" não é
impeditivo à aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas n.ºs
20/98 e 41/03 à sua situação. Isso porque, nos termos do quanto decidido no
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral,
as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e
no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
3 - A readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
4 - No caso, a concessão do benefício de aposentadoria especial ocorreu
no período conhecido como "buraco negro", tendo sido estabelecida renda
mensal inicial no valor de CZ$ 347.250,00, inferior ao teto da época,
informação esta trazida pela própria parte autora tanto na exordial,
como no presente recurso.
5 - Na competência 11/1992, o benefício do autor foi submetido à revisão,
nos termos preceituados no artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo sido, neste
momento, limitado ao teto vigente à época (CR$ 4.780.863,30).
6 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (05/10/2012). Precedentes desta E. Corte.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo
provido. Reforma da monocrática. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O
MÉRITO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. DIB FIXADA NO
"BURACO NEGRO". APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO
GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PROVIDO. REFORMA DA
MONOCRÁTICA. ANÁLISE DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Embargos de declaração opostos pela autora em...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito concluiu que a parte autora está apta para exercer a sua
atividade habitual de faxineira em residência.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do jurisperito
e tampouco justificam a necessidade de a autora ser examinada por perito
especializado em psiquiatria. O atestado médico que instruiu a inicial nada
ventila sobre a existência de incapacidade laborativa, apenas menciona
que a recorrente está em tratamento médico psiquiátrico ambulatorial
desde 24/05/2013 e que está em uso de medicação. Também no relatório
médico anexado ao laudo médico pericial somente consta que a mesma está em
tratamento médico ambulatorial desde maio de 2013 e que "Por apresentar-se
muito nervosa, deprimida, sente muito angústia e desânimo. Paciente
em tratamento refere muita angústia, desânimo, muito preocupada com
tudo." Ademais, a autora relatou durante a realização do exame pericial que
vinha exercendo a função de faxineira, desse modo, seja nessa profissão
ou nas lides do lar, pois conforme o CNIS em seu nome, é contribuinte
facultativa desde 01/04/2007, consegue desempenhar suas atividades habituais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito concluiu que a parte autora está apta para exercer a sua
atividade habitual de faxineira em residência.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver sufic...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221465
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Cumpridos os requis...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados
na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar
ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10.ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas do valor das prestações devidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que car...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas....
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Não comprovado o tempo de serviço mínimo, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Não comprovado o tempo de serviço mínimo, é indevida a concessão de
aposen...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício
na data do requerimento administrativo.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Pro...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitent...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
6. 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
7. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Erro
material corrigido de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada desaposentação.
2. Sobre a decadência, uma vez que o presente feito não trata de pedido
de revisão de benefício previdenciário, mas sim de concessão de nova
aposentadoria mais vantajosa, mediante o cômputo de contribuições
posteriores à primeira jubilação, não é o caso de sua aplicação.
3. Decadência afastada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada desaposentação.
2. Sobre a decadência, uma vez que o presente feito não trata de pedido
de revisão de benefício previdenciário, mas sim de concessão de nova
aposentadoria mais vantajosa, mediante o cômputo de contribuiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu
que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente para
o exercício de suas atividades habituais, pois possui restrições para
atividades que exijam esforço físico (fls. 89/99). No mesmo sentido,
conforme bem ressalvado pelo Juízo de origem, "a autora conta com
idade avançada e sempre trabalhou como domestica ou faxineira, ou seja,
trabalhos físicos. Tendo em vista seu grau de escolaridade e seu histórico
profissional, não é razoável supor que a autora conseguiria reinserir-se
no mercado de trabalho em função distinta daquela que sempre desempenhou,
especialmente quando possui limitação física que a impede de exercer com
plenitude atividades corporais". Deste modo, do exame do conjunto probatório,
concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo,
conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, neste aspecto.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Recurso adesivo parcialmente
provido. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de se...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM
PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1977 a
06.05.1985, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido
no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os
períodos de 08.06.1989 a 30.04.1996 (86dB), 01.05.1996 a 05.03.1997 (89dB),
19.11.2003 a 27.08.2007 (85dB), 15.09.2008 a 31.08.2009 (74dB a 96dB), e de
01.09.2009 a 31.10.2011 (86,2dB), conforme PPP's, por exposição a ruído
acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1.,
anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VII - Mantido o reconhecimento da sentença quanto ao período de 06.03.1997
a 30.04.2001, em que o autor esteve exposto a ruído de 89dB, pois mesmo
sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, pode-se concluir que uma
diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem
de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias
específicas na data da medição, etc.)
VIII - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção
de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de
ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve
o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração.
IX - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de
01.05.2001 a 18.11.2003 (85dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis
previsto no Decreto 2.172/97, bem como o período de 22.11.2007 a 14.09.2008,
vez que não consta no PPP a exposição a qualquer agente nocivo.
X - Quanto ao período de 01.11.2011 a 20.08.2014 deve ser tido por comum
dada a ausência de prova técnica.
XI - Não houve vínculo empregatício no período de 28.08.2007 a 21.11.2007,
conforme se verifica do CNIS acostado aos autos, o qual deve ser excluído
da condenação da sentença.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XIII - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) e rurais ora
reconhecidos, somados aos períodos de atividade incontroversos (CNIS-anexo)
o autor totaliza 24 anos e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
43 anos, 2 meses e 17 dias até 20.08.2014, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XIV - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data da citação
(16.09.2014), eis que incontroverso.
XV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM
PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A
18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em que pese o inconformismo do autor embargante pela adoção, no
julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos
no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente
superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial,
motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade
dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
II - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior
Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a
racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento
do recurso especial, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao
atual artigo 1.036 do Novo CPC/2015, mantidos os termos do acórdão embargado
que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo
que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015, para considerar comum a
atividade exercida de 06.03.1997 a 01.03.1999, em que o autor esteve exposto
a ruído de 88 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto
no Decreto 2.172/97.
III - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização
do fator redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
IV - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no
caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de
atividade comum, reclamados pelo embargante, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A
18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em que pese o inconformismo do autor embargante pela adoção, no
julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos
no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente
superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial,
motivo pelo qual há que se entender s...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224053
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO