RETRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - No caso dos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade
profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos
cópia de laudo técnico (fls. 31/34), demonstrando que o requerente exerceu
suas funções de 19/03/1996 a 22/02/2008 (data de elaboração do laudo),
junto à empresa Brink´s Segurança e Transporte de Valores Ltda, o que
enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas
categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao
Decreto n.º 53.831/64.
2 - Entendo, pois, comprovada a caracterização de atividade especial em
decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente
ao simples exercício de suas funções como vigilante, dentre as quais
inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e
instalações e defender a segurança de terceiros. Assim, faz-se necessário
considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente
pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada,
eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são
inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade
de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente
consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos
periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
3 - Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o
período de 19/03/1996 a 22/02/2008 (data de elaboração do laudo). Pois
bem, uma vez reconhecido o período especial citado, verifico que o autor
possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. A data de início de benefício é a do requerimento
administrativo (03/12/2008 - fls. 22).
4 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 53), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
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RETRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - No caso dos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade
profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos
cópia de laudo técnico (fls. 31/34), demonstrando que o requerente exerceu
suas funções de 19/03/1996 a 22/02/2008 (data de elaboração do laudo),
junto à empresa Brink´s Segurança e Transporte de Valores Ltda, o que
enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquel...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE
COMPROVADA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade permanente ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo.
IV- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE
COMPROVADA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade permanente ficou plenamente demonstrada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE
REMUNERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover
a própria subsistência não afasta a conclusão de que o demandante é
portador de incapacidade total e permanente. No entanto, não é devido
o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte
autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a
incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade
e o exercício concomitante de atividade laborativa.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do pedido na esfera administrativa, a fim de manter a lide nos limites do
pedido da exordial.
V- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE
REMUNERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- Deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença, devendo ser
mantido até a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos
dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91 ou, caso seja constatada a incapacidade
permanente da parte autora, deverá ser convertido em aposentadoria por
invalidez.
IV- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plen...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Agravo retido
não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Em...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PORFISSIONAL, TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora, pessoa jovem, e a possibilidade de
readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser
concedido o benefício de auxílio doença à demandante.
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada
seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada
por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do pedido na esfera administrativa, devendo ser descontados os valores já
recebidos administrativamente.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PORFISSIONAL, TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda,
que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que
detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não merece prosperar a
alegação de preexistência da patologia ao reingresso ao Regime Geral da
Previdência Social.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenament...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTA DE SEÇÃO
DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA GRATUITA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do
auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser
compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante,
sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria
eu enriquecimento ilícito.
- Levando isso em consideração, o despacho de fl. 54, que encaminhou os
autos ao Setor de Cálculos, determinou que se procedesse à apuração do
débito descontando-se os valores pagos a título de auxílio doença e de
aposentadoria por idade.
- Os cálculos apresentados foram realizados levando em consideração
o título executivo e esse despacho (fl. 55), chegando-se ao valor de
R$15.891,29.
- Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes,
a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada. Precedente.
- Quanto aos honorários sucumbenciais, observo que a assistência judiciária
gratuita implica sua suspensão não sua isenção, nos termos do art. 98,
§3º do Código de Processo Civil.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTA DE SEÇÃO
DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA GRATUITA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do
auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser
compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante,
sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria
eu enriquecimento ilícito.
- Levando isso em consideração, o despacho de fl. 54, que encaminhou os
autos ao Setor de Cálculos, determinou que se procedess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual
deve ser concedido o auxílio doença.
III- Deve ser excluído o termo final fixado até março de 2017 (fls. 75),
haja vista que o perito foi categórico no sentido de que a requerente
encontra-se incapacitada para o trabalho "até pelo menos 3 meses após
o término da quimioterapia" (fls. 75), devendo ser reavaliada após este
período.
IV- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente
concedida.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonst...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, vez
que despicienda a realização de nova perícia, suficientes os elementos
existentes nos autos para o deslinde da matéria
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor, o qual encontra-se em gozo do benefício de
aposentadoria por idade atualmente.
III- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, vez
que despicienda a realização de nova perícia, suficientes os elementos
existentes nos autos para o deslinde da matéria
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor, o qual encontra-se em...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238658
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor , tendo em vista a constatação de
sua incapacidade laboral de forma total e permanente, reconhecendo-se,
assim, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- O fato de o autor haver retornado às lides laborativas após a cessação
do benefício de auxílio-doença não desautoriza a conclusão do perito,
vez que obviamente, ante a necessidade de manter sua subsistência e vendo-se
sem a benesse por incapacidade, a pessoa se vê premida a retornar ao trabalho,
muitas vezes, sem condições para tanto.
III- Tendo em vista que recebeu remuneração salarial, após a referida
cessação da benesse, o termo inicial deve ser fixado a contar da data
da cessação de seu vínculo de emprego (09.09.2014), compensando-se as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença.
IV- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85,
§ 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VI- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor , tendo em vista a constatação de
sua incapacidade laboral de forma total e permanente, reconhecendo-se,
assim, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- O fato de o autor haver retornado às lides laborativa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, providas em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela prova
testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238663
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTRA PETITA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO DIANTE DA NÃO
PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAL E PERICIAL.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou improcedente
o pedido autoral de desaposentação (sem demanda de instrução probatória),
que não foi alvo do requerimento realizado pelo autor na peça inaugural,
o qual visava à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante averbação de labor especial, para convertê-lo em
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (data da
concessão).. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128
e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- CERCEAMENTO DE DEFESA. Embora haja robusto início de prova material
acostado aos autos, as provas oral e pericial, requeridas pelo autor,
se fazem necessárias à medida que a documentação não abrange todo
o período vindicado como especial (01.01.1974 a 01.06.2007). Por outro
lado, a atividade exercida na qualidade de motorista autônomo somente é
comprovadamente especial desde que desenvolvida na condução de caminhões
pesados e/ou ônibus e com exposição a agentes insalubres (esta última
dessumida em caráter eminentemente pericial). Assim, sendo imprescindíveis
as provas oral e pericial para o fim em apreço, o feito deve retornar ao
Juízo de origem, para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, ao passo que não saneado, há
impedimento de apreciação da causa nesta instância.
- Prejudicado o recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTRA PETITA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO DIANTE DA NÃO
PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAL E PERICIAL.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou improcedente
o pedido autoral de desaposentação (sem demanda de instrução probatória),
que não foi alvo do requerimento realizado pelo autor na peça inaugural,
o qual visava à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante averbação de labor especial, pa...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1869453
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO
AGRAVO RETIDO E EM PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- Os dois laudos periciais emanados de especialistas nas patologias que a
autora diz estar acometida na exordial, atenderam às necessidades do caso
concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial
ou de sua complementação por perito clínico geral. E o fato de ambos os
laudos periciais terem sido desfavoráveis às pretensões da apelante, não
elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do
Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento
de defesa. Nesse âmbito, a autora nada menciona na petição inicial sobre
a fibromialgia, patologia que foi constatada pelo perito ortopedista e que
segundo o mesmo sem sinal de agudização.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo do perito especializado em oftalmologia (fls. 75/83) referente à
perícia realizada na data de 10/12/2014, afirma que a autora, de 58 anos
de idade, profissão diarista autônoma como contribuinte individual de
01/01/2008 a 03/01/2011, atualmente desempregada, apresenta visão normal
do olho direito com acuidade visual de 1,0 (100% de visão), com a melhor
correção, transtorno de refração do olho direito, corrigido com o uso
de óculos, cegueira do olho esquerdo e atrofia do nervo óptico do olho
esquerdo. Assevera que a atividade habitual de diarista não exige visão
binocular e pode ser exercida com visão monocular e com a visão atual
da periciada. Conclui que não ficou caracterizada incapacidade para sua
atividade habitual.
- O laudo do perito especializado em ortopedia (fls. 84/89) concernente à
perícia realizada na data de 12/12/2014, atesta que a autora, de 58 anos,
profissão do lar, é portadora de cervicalgia, lombalgia e fibromialgia sem
sinais de agudização, o que não caracteriza situação de incapacidade
laborativa do ponto de vista ortopédico. Concluiu o profissional, que não
existe incapacidade laborativa.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão dos jurisperitos,
cujas avaliações levam em consideração o histórico laboral, a história
clínica, os exames médicos apresentados, além do exame clínico.
- Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 16/25)
não prevalecem sobre os exames periciais realizados por profissionais de
confiança do Juízo, habilitados e especialistas nas patologias aventadas
na exordial e, principalmente, equidistante das partes. Precedente desta
E. Turma (AC 00459376220154039999, e-DJF3 Judicial 1: 22/03/2016).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a profissão
de diarista autônoma exercida até janeiro de 2011 e a sua atividade atual
nas lides do lar desde então. Por conseguinte, não prospera o pleito de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Agravo Retido de fls. 98/100, conhecido e desprovido.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença
mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO
AGRAVO RETIDO E EM PRELIMINAR DO RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim co...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180273
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional),
em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto
da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada
no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação
do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa
chegar ao seu final.
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional),
em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar bene...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1695953
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e da carência
necessária, porquanto não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- O laudo médico pericial afirma que o autor tem como diagnósticos clínicos
Tendinopatia, Espondiloartrose, Artrose acrônica clavicular e Escoliose
coluna. Conclui o jurisperito, que o mesmo apresenta incapacidade parcial
permanente e degenerativa ao exercício profissional com fins de prover
sua subsistência. Em resposta ao quesito 9 do INSS, diz que o autor está
apto e reabilitável somente para funções de natureza sedentária e menos
complexas.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme a conclusão do
laudo pericial (art. 479, CPC), mas sim conforme o seu livre convencimento,
com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e
legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo
371 do Código de Processo Civil.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que afirmou ser a
incapacidade apenas parcial e permanente, no presente caso, as circunstâncias
que envolvem a parte autora e o relato do próprio perito judicial devem ser
considerados, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua enfermidade
e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
- O autor conta atualmente com 64 anos de idade, analfabeto e se trata de
pessoa que sempre laborou em serviços de natureza braçal, como servente
de construtora, servente, ajudante geral e auxiliar de produção (CTPS-
fls. 11/15), que envolvem diretamente a realização de esforços físicos
e do vigor dos seus músculos, pelo que, não se pode esperar que continue a
se sacrificar em busca de seu sustento e de sua família, ou que, diante de
tal quadro, venha a ser reabilitado para atividades outras, diversas daquelas
de caráter braçal. O próprio perito judicial observa que o recorrido é
portador de deficiência irreversível de natureza degenerativa.
- As condições sociais do autor, e, principalmente, seu quadro clínico,
permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção
no mercado de trabalho com 64 anos de idade, sendo analfabeto, em outra
atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade
é total e permanente.
- Do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento
motivado, conclui-se que o segurado está incapacitado de forma total e
permanente.
- Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo,
em 07/08/2012 (fl. 16), como requerido na exordial, e outrossim, o termo
inicial fixado está de acordo com o do entendimento adotado no RESP
1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio
requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio,
ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão
do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Cabe explicitar que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) na Decisão recorrida, devem ser calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e
3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do
C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes
nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do
art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º
da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação da parte autora provida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e da carência
necessária, porquanto não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- O laudo médico pericial afirma que o autor tem como diagnósticos clínicos
Tendinopatia, Espondiloartrose, Artrose acrônica clavicular e Escoliose
coluna. Conclui o jurisperito, que o mes...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2227759
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de
01/01/1978 a 16/01/1979, 17/01/1979 a 30/04/1985, 03/03/1986 a 04/01/1987,
02/02/1987 a 01/04/1996, 02/05/1996 a 30/04/1997, 02/05/1997 a 30/08/2001,
03/09/2001 a 14/12/2009 (data da inicial).
2 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 25/26 e 29/30
atestam que o autor desenvolveu suas atividades na empresa Pisos de Granilite
Rio Claro Ltda-ME nos períodos de 02/05/1996 a 30/04/1997, 03/09/2001 a
30/11/2002, no cargo de marmorista, e 01/12/2002 a 12/02/2009 (data do PPP
de fls. 29/30), no cargo de marmorista (encarregado de serra), exposto ao
agente nocivo ruído de 94 decibéis.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Com relação ao período de 01/01/1978 a 16/01/1979, 17/01/1979 a
30/04/1985, 03/03/1986 a 04/01/1987, laborados na empresa Barsotti Mármores e
Granitos Ltda. Me, e 02/05/1997 a 30/08/2001, laborado na empresa Renilde Dias
Rodrigues de Siqueira - ME, os Perfis Profissiográficos Previdenciários não
indicam a exposição a fatores de risco, no campo destinado a tal finalidade
(campo 15), referentes aos três primeiros períodos consta "Sem Registro"
(fls. 19/20, 21/22, 23/24) e, quanto ao último, consta "Não Informado"
(fls. 27/28).
11 - O autor não laborou para a Barsotti Mármores e Granitos Ltda.-ME no
período de 01/01/2003 a 01/01/2004.
12 - Referente ao período de 13/02/2009 a 14/12/2009 (data da inicial) não
há nos autos laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário
que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos.
13 - Nos períodos compreendidos entre 02/05/1996 a 30/04/1997 e 03/09/2001
a 12/02/2009, laborados na empresa Pisos de Granilite Rio Claro Ltda - ME,
merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade
do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora
de 94 decibéis, superiores aos limites de tolerância vigentes à época,
previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (80 dB), 2.172/97 (90 dB) e 3.048/99,
em sua redação original (90 dB), e com a redação dada pelo Decreto
4.882/2003 (85 dB).
14 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda
(02/05/1996 a 30/04/1997 e 03/09/2001 a 12/02/2009), devidamente convertidos
em comuns, acrescidos aos períodos que constam no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
constata-se que o demandante possuía, em 30/04/2009, data do requerimento
administrativo (fl. 33), 33 anos, 09 meses e 22 dias de contribuição,
tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas
por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos períodos de
01/01/1978 a 16/01/1979, 17/01/1979 a 30/04/1985, 03/03/1986 a 04/01/1987,
02/02/1987 a 01/04/1996, 02/05/1996 a 30/04/1997, 02/05/1997 a 30/08/2001,
03/09/2001 a 14/12/2009 (data da inicial).
2 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 25/26 e 29/30
atestam que o autor desenvolveu suas atividades na empresa Pisos de Granilite
Rio Claro...