PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Considerando que a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte
autora em ação anterior e nos presentes autos são distintos, não há
que se falar em ocorrência de coisa julgada.
III- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária a partir da inscrição do precatório
e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos
termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery
Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso,
sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo,
tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 167/170. O laudo encontra-se
devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Embora o laudo
tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade
entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada
na petição inicial. Saliento, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a
nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e
não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245,
do Código de Processo Civil/73). Vale notar que, em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária a partir da inscrição do precatório
e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos
termos de seu inconformismo. Como ensina o E...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES SANADAS: CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
E APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS
1 - Passo a análise dos embargos do autor. Para sanar a omissão apontada,
concedo a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Expeça-se o competente
ofício ao INSS, com urgência, para que implante o benefício no prazo de
30 dias, sob pena de desobediência.
2 - Passo a análise dos embargos do INSS. No caso vertente, o acórdão
recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido
declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição
dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus
regit actum. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF,
na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e
juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento
firmado. Em relação ao termo inicial do benefício, nada a deferir,
uma vez que o benefício desde a data do pedido na esfera administrativo,
em 29/03/2005.
3 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de
declaração do autor providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES SANADAS: CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
E APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS
1 - Passo a análise dos embargos do autor. Para sanar a omissão apontada,
concedo a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Expeça-se o competente
ofício ao INSS, com urgência, para que implante o benefício no prazo de
30 dias, sob pena...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Em casos no essencial idênticos aos dos autos, esta Turma, considerando
os parâmetros mencionados acima, vem adotando o patamar de 10% do valor da
condenação, até a data da decisão concessiva, para a fixação da verba
honorária.
- Dentre os pleitos formulados na inicial, foi julgado improcedente apenas
o de condenação ao ressarcimento de danos morais. Entretanto, os seus
pedidos principais (reconhecimento de período de 11 anos de atividade
rural, ratificação de períodos de atividade especial e concessão de
aposentadoria integral) foram integralmente acolhidos. Não há que se falar
na compensação da verba honorária, devendo o INSS arcar com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, equivalentes a 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, o apelante é beneficiário da justiça
gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais
pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos fei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação, momento da constituição do réu em mora. Com relação
aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que
estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, afastado
o conhecimento de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de
aposentadoria por invalidez, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo até
o implemento do requisito etário.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Não comprovando a parte autora o preenchimento dos requisitos previstos
no art. 20, da Lei n.º 8.742/93, não há como conceder-lhe o benefício
pretendido.
V- Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, afastado
o conhecimento de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de
aposentadoria por invalidez, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade total e permanente ficou ple...
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 400, inc. II,
do Código de Processo Civil.
II- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido
complementado o laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos
constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta
E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
III- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência
de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar
todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite
argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível,
sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos
embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da
motivação das decisões judiciais.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
V- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
VI- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, devendo ser cessado na data do óbito da
parte autora.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 400, inc. II,
do Código de Processo Civil.
II- Afasto a alegação de cerceamento de defe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade fico...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade laborativa permanente ficou demonstrada no presente feito,
não obstante a data de início da mesma tenha se dado após o ajuizamento
da ação e em decorrência de patologia diversa da alegada na inicial.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a partir
da citação.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade laborativa permanente ficou demonstrada no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que
a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade
de segurada.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a partir da
cessação do benefício na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n°...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que
a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade
de segurada.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15,
DJe 18/12/15).
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual
foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda,
que a incapacidade remonta à época em que o requerente detinha a qualidade
de segurado e havia preenchido a carência exigida em lei.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
da cessação administrativa do auxílio doença (28/2/06), observada a
prescrição quinquenal da parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual
foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que
a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade
de segurado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser concedido
o auxílio doença. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade remonta à
época em que a requerente detinha a qualidade de segurada.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício
deveria ser fixado a partir da cessação do auxílio doença, mantenho-o
tal como fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente
concedida.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda,
que a incapacidade remonta à época em que o requerente detinha a qualidade
de segurado e havia preenchido a carência exigida em lei.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de
aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência
tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional
firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta
quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em
exceção à aplicação do fator previdenciário. O § 9º do art. 29 da
Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário
para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta
com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do
expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos
tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício, nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da
autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial...