HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DOLOSO - Flagrante
formalmente perfeito e em harmonia com o art. 302, do CPP. Réu
pronunciado. Inadimissível o reconhecimento da ilegalidade da
prisão.
Estando o réu pronunciado inexiste, pois,
constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da
culpa, consoante inteligência da Súmula 21, do STJ.
Por força do disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei 8.072/90,
os crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 02.002456-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/11/2002 )
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DOLOSO - Flagrante
formalmente perfeito e em harmonia com o art. 302, do CPP. Réu
pronunciado. Inadimissível o reconhecimento da ilegalidade da
prisão.
Estando o réu pronunciado inexiste, pois,
constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da
culpa, consoante inteligência da Súmula 21, do STJ.
Por força do disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei 8.072/90,
os crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 02.002456-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal |...
Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito.
Homicídio.
O réu se defende não da tipificação, mas dos fatos
narrados na inicial.
Ademais, em se tratando de crime contra a vida operase
inversão da máxima in dubio pro reo para o in dubio
pro societate, sendo o Tribunal Popular do Júri o juiz
natural.
Decisão unânime e acorde com o Parecer Ministerial.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 00.000203-8 | Relator: Des. Aldemar Soares Lima | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2000 )
Ementa
Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito.
Homicídio.
O réu se defende não da tipificação, mas dos fatos
narrados na inicial.
Ademais, em se tratando de crime contra a vida operase
inversão da máxima in dubio pro reo para o in dubio
pro societate, sendo o Tribunal Popular do Júri o juiz
natural.
Decisão unânime e acorde com o Parecer Ministerial.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 00.000203-8 | Relator: Des. Aldemar Soares Lima | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2000 )
Habeas Corpus - Paciente presa por crime
hediondo, com fulcro no art. 2º, II da Lei nº 8.072/90 -
Desclassificação do delito - Cessado motivo
autorizador da prisão - Constrangimento ilegal -
Concessão da ordem.
A paciente teve o delito que lhe fora
imputado desclassificado para lesão corporal
simples, portanto cessado o motivo autorizador de
sua segregação.
Votação unânime de acordo com o parecer
ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 00.000145-7 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/04/2000 )
Ementa
Habeas Corpus - Paciente presa por crime
hediondo, com fulcro no art. 2º, II da Lei nº 8.072/90 -
Desclassificação do delito - Cessado motivo
autorizador da prisão - Constrangimento ilegal -
Concessão da ordem.
A paciente teve o delito que lhe fora
imputado desclassificado para lesão corporal
simples, portanto cessado o motivo autorizador de
sua segregação.
Votação unânime de acordo com o parecer
ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 00.000145-7 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/04/2000 )
Denega-se o pedido de Habeas
Corpus, porque o processo crime, que
motivou a ordem impetrada se acha em fase
de alegações finais, portanto, não
comportando o requerido, na inicial de fls. 02
a 06.
Decisão unânime, de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 00.000130-9 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2000 )
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Denega-se o pedido de Habeas
Corpus, porque o processo crime, que
motivou a ordem impetrada se acha em fase
de alegações finais, portanto, não
comportando o requerido, na inicial de fls. 02
a 06.
Decisão unânime, de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 00.000130-9 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2000 )
DENÚNCIA - VEREADOR - É de receberse
a denúncia, quando os fatos nela descritos, em
tese, constituem crime - Preliminares rejeitadas.
(TJPI | Denúncia Nº 930001982 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/1999 )
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DENÚNCIA - VEREADOR - É de receberse
a denúncia, quando os fatos nela descritos, em
tese, constituem crime - Preliminares rejeitadas.
(TJPI | Denúncia Nº 930001982 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/1999 )
Processo Penal - Denúncia - Prefeito
municipal - Indícios de crime em tese -
Recebimento, consoante parecer ministerial.
(TJPI | Denúncia Nº 930001419 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/04/1999 )
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Processo Penal - Denúncia - Prefeito
municipal - Indícios de crime em tese -
Recebimento, consoante parecer ministerial.
(TJPI | Denúncia Nº 930001419 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/04/1999 )
Crime de responsabilidade. Prefeito
Municipal. Improcedente a argüição de nulidade
processual. Presentes os requisitos
autorizadores do recebimento da denúncia, como
a descrição do fato penal típico e indícios da
autoria. Procedimento em conformidade com as
disposições da Lei nº 8.038, de 28.5.1990.
Decisão unânime, de acordo com o
parecer verbal do Ministério Público Superior.
(TJPI | Denúncia Nº 960011587 | Relator: Des. João Batista Machado | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/1999 )
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Crime de responsabilidade. Prefeito
Municipal. Improcedente a argüição de nulidade
processual. Presentes os requisitos
autorizadores do recebimento da denúncia, como
a descrição do fato penal típico e indícios da
autoria. Procedimento em conformidade com as
disposições da Lei nº 8.038, de 28.5.1990.
Decisão unânime, de acordo com o
parecer verbal do Ministério Público Superior.
(TJPI | Denúncia Nº 960011587 | Relator: Des. João Batista Machado | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/1999 )
Nos crimes definidos na Lei n.
8.137/90, se o agente paga o tributo
antes de recebida a denúncia,
extingue-se a punibilidade, visto como
o que interessa ao Fisco é o
recebimento daquilo que é devido aos
Cofres Públicos, e não o cerceamento
da liberdade do infrator (art. 34, da
Lei 9.249/95).
Decisão unânime, de acordo com
o parecer da PGJ.
(TJPI | Denúncia Nº 950004723 | Relator: Des. José Magalhães da Costa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/1998 )
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Nos crimes definidos na Lei n.
8.137/90, se o agente paga o tributo
antes de recebida a denúncia,
extingue-se a punibilidade, visto como
o que interessa ao Fisco é o
recebimento daquilo que é devido aos
Cofres Públicos, e não o cerceamento
da liberdade do infrator (art. 34, da
Lei 9.249/95).
Decisão unânime, de acordo com
o parecer da PGJ.
(TJPI | Denúncia Nº 950004723 | Relator: Des. José Magalhães da Costa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/1998 )
DENÚNCIA. A Ação Penal nos casos do
Decreto Lei 201/67, não visa, apenas, afastar o prefeito
do cargo, mas sobretudo, um julgamento jurídico a
respeito do crime que tem cometido, caso em que as
infrações penais, poderão ser apuradas a qualquer
tempo, enquanto não ocorrer causa de extinção de
punibilidade. Denúncia recebida. Decisão Unânime.
(TJPI | Denúncia Nº 940002361 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/1998 )
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DENÚNCIA. A Ação Penal nos casos do
Decreto Lei 201/67, não visa, apenas, afastar o prefeito
do cargo, mas sobretudo, um julgamento jurídico a
respeito do crime que tem cometido, caso em que as
infrações penais, poderão ser apuradas a qualquer
tempo, enquanto não ocorrer causa de extinção de
punibilidade. Denúncia recebida. Decisão Unânime.
(TJPI | Denúncia Nº 940002361 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/1998 )
AÇÃO PENAL - DENÚNCIA - VEREADOR
- COMPETÊNCIA - ARQUIVAMENTO -
Comprovada a não participação de vereador na
prática de crime, é de excluir-se o edil da relação
processual, devolvendo-se os autos à comarca de
origem, para o prosseguimento do processo,
relativamente aos demais réus, por não configurada a
competência do Tribunal de Justiça para o
julgamento da lide.
(TJPI | Denúncia Nº 930002032 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/10/1998 )
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AÇÃO PENAL - DENÚNCIA - VEREADOR
- COMPETÊNCIA - ARQUIVAMENTO -
Comprovada a não participação de vereador na
prática de crime, é de excluir-se o edil da relação
processual, devolvendo-se os autos à comarca de
origem, para o prosseguimento do processo,
relativamente aos demais réus, por não configurada a
competência do Tribunal de Justiça para o
julgamento da lide.
(TJPI | Denúncia Nº 930002032 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/10/1998 )
Conflito negativo de competência.
Justiça Castrense e Justiça Comum. Crime
praticado por Policial Militar, fora das hipóteses
elencadas na lei. Inteligência do art. 124, da CF
c/c art. 9º, incisos e alíneas, do CPM.
Decisão unânime, pela competência do
Juízo de Direito da Comarca de Itainópolis, em
conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 96.001850-6 | Relator: Des. João Batista Machado | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/10/1998 )
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Conflito negativo de competência.
Justiça Castrense e Justiça Comum. Crime
praticado por Policial Militar, fora das hipóteses
elencadas na lei. Inteligência do art. 124, da CF
c/c art. 9º, incisos e alíneas, do CPM.
Decisão unânime, pela competência do
Juízo de Direito da Comarca de Itainópolis, em
conformidade com o parecer ministerial.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 96.001850-6 | Relator: Des. João Batista Machado | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/10/1998 )
INQUÉRITO POLICIAL - PROVAS - É de
arquivar-se o inquérito policial, quando as provas se
apresentam frágeis e imprestáveis, inclusive o auto de
exame de corpo de delito, sem data, rasurado e
subscrito apenas por um perito.
(TJPI | Queixa Crime Nº 930002040 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/09/1998 )
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INQUÉRITO POLICIAL - PROVAS - É de
arquivar-se o inquérito policial, quando as provas se
apresentam frágeis e imprestáveis, inclusive o auto de
exame de corpo de delito, sem data, rasurado e
subscrito apenas por um perito.
(TJPI | Queixa Crime Nº 930002040 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/09/1998 )
DENÚNCIA - EX-PREFEITO
MUNICIPAL - É de receber-se a denúncia,
quando os fatos nela descritos, em tese,
constituem crimes.
(TJPI | Denúncia Nº 960013237 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/1998 )
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DENÚNCIA - EX-PREFEITO
MUNICIPAL - É de receber-se a denúncia,
quando os fatos nela descritos, em tese,
constituem crimes.
(TJPI | Denúncia Nº 960013237 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/1998 )
DENÚNCIA - EX-PREFEITO
MUNICIPAL - É de receber-se a denúncia,
quando os fatos nela descritos, em tese,
constituem crimes.
(TJPI | Denúncia Nº 940001799 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/1998 )
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DENÚNCIA - EX-PREFEITO
MUNICIPAL - É de receber-se a denúncia,
quando os fatos nela descritos, em tese,
constituem crimes.
(TJPI | Denúncia Nº 940001799 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/1998 )
Foi concedido o Habeas Corpus na
forma requerida, sem prejuízo com relação ao
processo crime ao qual responde o paciente.
Decisão por unanimidade de votos, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 960010254 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/04/1998 )
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Foi concedido o Habeas Corpus na
forma requerida, sem prejuízo com relação ao
processo crime ao qual responde o paciente.
Decisão por unanimidade de votos, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 960010254 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/04/1998 )
Denúncia - Crime Sexual, sem violência
real ou grave ameaça - Casamento da vítima - Não
requerimento do prosseguimento da ação penal,
conforme o art. 107, VII do Código Penal - Extinção
do processo de acordo com o art. 43, II do Código de
Processo Penal.
(TJPI | Denúncia Nº 910000115 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/1998 )
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Denúncia - Crime Sexual, sem violência
real ou grave ameaça - Casamento da vítima - Não
requerimento do prosseguimento da ação penal,
conforme o art. 107, VII do Código Penal - Extinção
do processo de acordo com o art. 43, II do Código de
Processo Penal.
(TJPI | Denúncia Nº 910000115 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/1998 )
Crime de Responsabilidade.
Admissibilidade. Denúncia recebida.
Inteligência do art. 1º, incisos I, II, IV, V, VII
e XI do Dec. Lei nº 201/67.
Rejeitadas as preliminares.
Não sendo o caso da exordial
ser ilidida de plano e havendo a descrição
de fato penal típico, com indícios de autoria,
recebe-se a denúncia.
(TJPI | Denúncia Nº 940001705 | Relator: Des. João Batista Machado | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/1997 )
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Crime de Responsabilidade.
Admissibilidade. Denúncia recebida.
Inteligência do art. 1º, incisos I, II, IV, V, VII
e XI do Dec. Lei nº 201/67.
Rejeitadas as preliminares.
Não sendo o caso da exordial
ser ilidida de plano e havendo a descrição
de fato penal típico, com indícios de autoria,
recebe-se a denúncia.
(TJPI | Denúncia Nº 940001705 | Relator: Des. João Batista Machado | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/1997 )
Não se recebe a denúncia quando o crime
narrado não fica tipificado, arquivando-se a ação penal.
(TJPI | Denúncia Nº 950007285 | Relator: Des. Antônio de F. Rezende | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/1997 )
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Não se recebe a denúncia quando o crime
narrado não fica tipificado, arquivando-se a ação penal.
(TJPI | Denúncia Nº 950007285 | Relator: Des. Antônio de F. Rezende | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/1997 )
Não estando tipificado o crime apresentado
na denúncia, a denúncia não é recebida e o processo
criminal arquivado.
(TJPI | Denúncia Nº 950004383 | Relator: Des. Antônio de F. Rezende | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/1997 )
Ementa
Não estando tipificado o crime apresentado
na denúncia, a denúncia não é recebida e o processo
criminal arquivado.
(TJPI | Denúncia Nº 950004383 | Relator: Des. Antônio de F. Rezende | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/1997 )
DENÚNCIA. O Dec. Lei nº 201/67, dispõe que
os Prefeitos Municipais estão sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, pelos crimes de reponsabilidade,
independentemente do pronunciamento da Câmara de
Vereadores. Preliminares rejeitadas. O Processo Criminal nos
termos do Dec. Lei nº 201/67, visa apurar a responsabilidade
Penal dos Prefeitos Municipais, e não apenas afasta o Prefeito
do Cargo. Portanto, não é condição de procedibilidade, estar o
agente no Exercício do cargo. Denúncia recebida de acordo
com o parecer verbal da Procuradorua Geral de Justiça.
Decisão Unânime.
(TJPI | Denúncia Nº 930001630 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/1997 )
Ementa
DENÚNCIA. O Dec. Lei nº 201/67, dispõe que
os Prefeitos Municipais estão sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, pelos crimes de reponsabilidade,
independentemente do pronunciamento da Câmara de
Vereadores. Preliminares rejeitadas. O Processo Criminal nos
termos do Dec. Lei nº 201/67, visa apurar a responsabilidade
Penal dos Prefeitos Municipais, e não apenas afasta o Prefeito
do Cargo. Portanto, não é condição de procedibilidade, estar o
agente no Exercício do cargo. Denúncia recebida de acordo
com o parecer verbal da Procuradorua Geral de Justiça.
Decisão Unânime.
(TJPI | Denúncia Nº 930...