DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PRISÃOHABEAS CORPUSPREVENTIVA. INSURGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA QUE NÃO CONCEDE AO RÉU O DIREITO DEAPELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.PRISÃO PREVENTIVAPRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO.ART. 659 DO CPP E 200, XXIV, DO RITJPR.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013426-34.2018.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 27.04.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PRISÃOHABEAS CORPUSPREVENTIVA. INSURGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA QUE NÃO CONCEDE AO RÉU O DIREITO DEAPELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.PRISÃO PREVENTIVAPRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO.ART. 659 DO CPP E 200, XXIV, DO RITJPR.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013426-34.2018.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 27.04.2018)
1. A Dra. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Ibiporã,
acolhendo manifestação do Ministério Público com atuação perante aquele Juízo, declinou
da competência para processar e julgar crime de lesão corporal supostamente praticado
por Maikon Douglas Gonçalves da Silva contra sua ex-cunhada, Adna Franciele dos
Santos, na consideração de não haver “qualquer motivação de gênero ou situação de
vulnerabilidade” que caracterize hipótese de incidência da Lei Maria da Penha (mov. 12.1).
Encaminhados os autos ao Juizado Especial Criminal daquela Comarca, o
Magistrado igualmente recusou a competência, ao entendimento de estar “configurada
hipótese de violência doméstica”. Suscitou, então, o presente conflito (mov. 24.1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito
pela Procuradora ELZA KIMIE SANGALLI, opinou pela procedência do incidente, “para
firmar a competência da Juíza da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã” (mov. 8.1).
2. Colhe-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) que Maikon “pegou
[Adna] pelos cabelos” e arrastou-a pelo asfalto, provocando-lhe lesões corporais “nas
pernas e nos braços, do lado esquerdo”; xingou-a, ainda, de “vagabunda” e “biscate”,
ameaçando matá-la, caso sua irmã (Agnes) não reatasse o relacionamento amoroso com ele.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001809-35.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Telmo Cherem - J. 27.04.2018)
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1. A Dra. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Ibiporã,
acolhendo manifestação do Ministério Público com atuação perante aquele Juízo, declinou
da competência para processar e julgar crime de lesão corporal supostamente praticado
por Maikon Douglas Gonçalves da Silva contra sua ex-cunhada, Adna Franciele dos
Santos, na consideração de não haver “qualquer motivação de gênero ou situação de
vulnerabilidade” que caracterize hipótese de incidência da Lei Maria da Penha (mov. 12.1).
Encaminhados os autos ao Juizado Especial Criminal daquela Comarca, o
Magistrado igualmente recusou a com...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008796-32.2018.8.16.0000
I – A advogada, Dra. Andrea Farias, impetra ordem de em favor dehabeas corpus
TIAGO DOS SANTOS DE ALMEIDA – condenado pela prática do crime de homicídio
qualificado. Alega a caracterização de constrangimento ilegal por se encontrar o paciente
na Carceragem da 14.ª SDP, em regime fechado, enquanto preenche os requisitos para
obtenção do benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do art.
1º da Portaria n.º 07/2016 do respectivo Juízo.
Sem liminar (mov. 05), veio aos autos parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, subscrito pelo ilustre Procuradora de Justiça, Doutor Hélio Airton Lewin, pelo não
conhecimento do (mov. 20.1).writ
II - Consoante se infere das informações atualizadas obtidas junto aos sistemas
Projudi, e foi noticiado pela própria impetrante no mov. 30 - ao requerer a desistência da
impetração -, o magistrado singular deferiu ao paciente o regime semiaberto harmonizado
com monitoração eletrônica, mediante condições (autos n.º 0002256-69.2018.8.16.0031, mov.
70.1).
Nesse caso, fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal.
III - Posto isso, julgo prejudicado o presente “ ” pela perda de objeto, ahabeas corpus
teor do que dispõe o artigo 659, do Código de Processo Penal.
IV – Fica, de consequência, cancelada a inclusão em pauta determinada no despacho
de mov. 27.
V – Intimem-se.
Curitiba, 25 de abril de 2018.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0008796-32.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 26.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008796-32.2018.8.16.0000
I – A advogada, Dra. Andrea Farias, impetra ordem de em favor dehabeas corpus
TIAGO DOS SANTOS DE ALMEIDA – condenado pela prática do crime de homicídio
qualificado. Alega a caracterização de constrangimento ilegal por se encontrar o paciente
na Carceragem da 14.ª SDP, em regime fechado, enquanto preenche os requisitos para
obtenção do benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do art.
1º da Portaria n.º...
Trata-se de impetrado em favor de Wagner de Souza Cordeiro, qualificado nos autos, sustentando,habeas corpusem síntese, que sofre constrangimento ilegal em virtude da fixação do regime inicial fechado para cumprimento dapena de 5 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão a que foi condenado.Destaca que a fixação do regime fechado contraria decisão do STF que declarou inconstitucional a redação dadapela Lei nº 11.464/07 ao §1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, sendo certo tratar-se de réu primário, de bonsantecedentes, que trabalhava e estudava antes de ser preso.Pugna pela concessão de liminar para estabelecer, de imediato, o regime inicial semiaberto para cumprimento dapena, confirmando-se ao final.Vieram os autos conclusos.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0015046-81.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.04.2018)
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Trata-se de impetrado em favor de Wagner de Souza Cordeiro, qualificado nos autos, sustentando,habeas corpusem síntese, que sofre constrangimento ilegal em virtude da fixação do regime inicial fechado para cumprimento dapena de 5 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão a que foi condenado.Destaca que a fixação do regime fechado contraria decisão do STF que declarou inconstitucional a redação dadapela Lei nº 11.464/07 ao §1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, sendo certo tratar-se de réu primário, de bonsantecedentes, que trabalhava e estudava antes de ser preso.Pugna pela concessão de limina...
1. Trata-se de impetrado pelo defensor constituído Clayton Eduardo Gomes, em favor dehabeas corpus
JURANDIR MENDES MACHADO JUNIOR – denunciado pela prática, em tese, do crime disposto no
artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 -, contra ato da MMª Juíza de Direito da Vara Criminal do Foro
Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, neste Estado, que indeferiu o
pedido de novo interrogatório do ora paciente (mov. 153.1 – Ação Penal nº 0000273-92.2018.8.16.0109).
Em breve síntese, afirma que fora violado o princípio do contraditório e ampla defesa, o que configura
constrangimento ilegal. Para tanto, sustenta que na audiência, quando fora interrogado, estava nervoso e
acabou por não esclarecer toda a verdade dos fatos. Ademais, aduz a inocorrência de prejuízo ao juízo,
possuindo o direito de ser novamente ouvido, conforme dispõe o artigo 196, do Código de Processo
Penal, eis ainda existir diligências pendentes de cumprimento, bem como sequer ter havido apresentação
de alegações finais pelas partes. Postula, desta forma, o deferimento de liminar, a fim de que seja
revogada a decisão, concedendo ao ora paciente o direito de ser novamente interrogado. Ao final, requer
seja concedida definitivamente a ordem de Habeas Corpus.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015088-33.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 26.04.2018)
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1. Trata-se de impetrado pelo defensor constituído Clayton Eduardo Gomes, em favor dehabeas corpus
JURANDIR MENDES MACHADO JUNIOR – denunciado pela prática, em tese, do crime disposto no
artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 -, contra ato da MMª Juíza de Direito da Vara Criminal do Foro
Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, neste Estado, que indeferiu o
pedido de novo interrogatório do ora paciente (mov. 153.1 – Ação Penal nº 0000273-92.2018.8.16.0109).
Em breve síntese, afirma que fora violado o princípio do contraditório e ampla defesa, o que configura...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0008514-91.2018.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA
CRIMINAL.
IMPETRANTE: ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA
PACIENTE: NICOLAS MORAIS DE SOUZA
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
NICOLAS MORAIS DE SOUZA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes
nos autos sob n.º 0027761-53.2017.8.16.0013, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, fundamentalmente
ao argumento de que está caracterizado “excesso de prazo”. Relata a impetrante, em apertada síntese, que o
paciente está preso desde 14.11.17 e que a audiência de instrução, embora tenha sido pautada para 21.02.18,
não foi realizada nessa data por não haver Juiz de Direito para presidir o ato. Destaca que o ato foi redesignado
para 12.04.18 e sustenta que, especialmente por não se tratar de caso complexo e por não ter a defesa
contribuído para a demora, a prisão deve ser relaxada. Diz, ainda, que o paciente possui condições pessoais
favoráveis.
Indeferida a liminar (mov. 6.1), a impetrante protocolou a petição do mov.
14.1, pugnando pela concessão da ordem aos argumentos de que, inobstante a redesignação da audiência para
12.04.18, o ato foi mais uma vez cancelado, em razão da Resolução n.º 197, de 26 de 2018, deste Tribunal de
Justiça, que transformou a 6ª Vara Criminal na 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho.
Com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela
denegação da ordem (mov. 15.1).
Prestadas as informações complementares requisitadas (mov. 20.1),
opinou a d. Procuradoria Geral no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, pela perda do objeto (mov. 23.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
foi revogada a prisão preventiva anterior decretada em desfavor do paciente, com aplicação das medidas
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
2
cautelares alternativas do art. 319, inc. I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e expedição do
competente ‘mandado de monitoração’ que, pelo que se extrai dos autos, já foi devidamente cumprido.
Dessa maneira, com a soltura do paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008514-91.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 25.04.2018)
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Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0008514-91.2018.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA
CRIMINAL.
IMPETRANTE: ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA
PACIENTE: NICOLAS MORAIS DE SOUZA
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
NICOLAS MORAIS DE SOUZA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes
nos autos sob n.º 0027761-5...
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Gilberto Carlos Richthcik em favor da paciente Mirelee
Valendorf dos Santos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Dois Vizinhos/PR (autos
nº 0006443-95.2017.8.16.0083).
Narrou o impetrante que a paciente foi condenada ao cumprimento
da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
Aduziu que a paciente vinha cumprindo pena regularmente em
regime semiaberto harmonizado, porém houve a regressão do regime prisional ao
fechado em virtude do descumprimento das condições impostas – eis que a paciente
deixou descarregar por vezes a tornozeleira eletrônica –, estando a paciente agora
segregada no regime fechado, o qual é mais gravoso àquele que tem direito, pois foi
condenada ao regime semiaberto.
Pugnou pela progressão do regime imposto à paciente.
Alegou que a paciente faz jus à concessão do indulto natalino, com
base no art. 2º, inciso III, §2º, inciso III, do Decreto nº 9.246/2017.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0014052-53.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 25.04.2018)
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I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Gilberto Carlos Richthcik em favor da paciente Mirelee
Valendorf dos Santos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Dois Vizinhos/PR (autos
nº 0006443-95.2017.8.16.0083).
Narrou o impetrante que a paciente foi condenada ao cumprimento
da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
Aduziu que a paciente vinha cumprindo pena regularmente em
regime semiaberto harmonizado, porém h...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
Requerente(s): CLAITON FELIPE CARDOSO DOS SANTOS
Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1.Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Claiton Felipe Cardoso dos Santos em face
de decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, diante do descumprimento
das regras do livramento condicional (mov. 145.1 nos autos 0002289-67.2014.8.16.0009).
Isto posto.
2.O presente recurso de agravo em execução não deve, sequer, ser conhecido.
O pedido aqui formulado é idêntico àquele pleiteado no Recurso de Agravo nº
0002289-67.2014.8.16.0009, em trâmite nesta Corte.
Sabe-se que, para que ocorra a litispendência, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso em comento, o Agravo n° 0002289-67.2014.8.16.0009 foi impetrado pelo mesmo recorrente que
aqui se apresenta, demonstrando inequivocamente a identidade de parte.
Além disso, a causa de pedir e o pedido também são os mesmos, eis que os recursos apresentados são
idênticos, .ipsis litteris
Deste modo, configurada está a litispendência, não havendo possibilidade de prosseguimento destes autos
que foi em segundo lugar proposto, vez que reiterando pedido idêntico ao formulado no agravo
antecedente.
Sobre litispendência, Nelson Nery Junior assim discorre:
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas
quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e
remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). (...) Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda
ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do
” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).mérito (CPC 267 V)
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Verificada a litispendência entre o
HC 92.181 e o HC 99.631, impõe-se a extinção do último, sem julgamento do mérito. Agravo
” (HC 99.631 AgR, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA - Segundaregimental não provido
Turma, julg. em 26/04/2011).
Desta Corte:
“HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - LITISPENDÊNCIA -
WRIT CUJAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SÃO IDÊNTICOS AOS AUTOS DE
HABEAS CORPUS Nº 1356736-1 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADMISSIBILIDADE
” (TJPR - 3ª C.DA PRESENTE ORDEM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE
Criminal - HCC - 1363753-3 - Campo Largo - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - J. 21.05.2015).
Diante da litispendência entre o presente processo e o recurso de n° 0002289-67.2014.8.16.0009,
desnecessária a tramitação destes autos.
3.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0002810-58.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - J. 25.04.2018)
Ementa
Requerente(s): CLAITON FELIPE CARDOSO DOS SANTOS
Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1.Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Claiton Felipe Cardoso dos Santos em face
de decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, diante do descumprimento
das regras do livramento condicional (mov. 145.1 nos autos 0002289-67.2014.8.16.0009).
Isto posto.
2.O presente recurso de agravo em execução não deve, sequer, ser conhecido.
O pedido aqui formulado é idêntico àquele pleiteado no Recurso de Agravo nº
0002289-67.2014.8.16.0009, em trâmite nesta C...
FABRÍCIO DE MELO1.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO PENAL) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CITADO
CODEX). PRISÃO PREVENTIVA.
1) PARCIAL REPETIÇÃO ARGUMENTATIVA DO QUE JÁ FORA
DESENVOLVIDO EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS NESTE TOCANTE. TESE DE
FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DE POSSIBILIDADE DE
COLOCAÇÃO EM LIBERDADE COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO JÁ ANALISADAS POR ESTA 5ª
CÂMARA CRIMINAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO MANDAMUS
QUE SE IMPÕE.
2) ALUDIDO EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO
EM DESFAVOR DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0010100-66.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 24.04.2018)
Ementa
FABRÍCIO DE MELO1.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO PENAL) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CITADO
CODEX). PRISÃO PREVENTIVA.
1) PARCIAL REPETIÇÃO ARGUMENTATIVA DO QUE JÁ FORA
DESENVOLVIDO EM WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS NESTE TOCANTE. TESE DE
FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DE POSSIBILIDADE DE
COLOCAÇÃO EM LIBERDADE COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO JÁ ANALISADAS POR ESTA 5ª
CÂMARA CRIMINAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO MANDAMUS
QUE SE IMPÕE.
2) ALUDIDO...
1. Os autos tratam de habeas corpus,com pedido liminar, interposto em favor de GABRIEL HENRIQUE
DE PÁDUA KOLODY, em que se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal promovido pelo Juízo
da Execução (mov. 1.1).
Relatou a impetrante que foram homologadas em desfavor do ora paciente, 3 (três) faltas graves, na data
de 23/11/2017, ocorridas nos dias 20/10/2016, 7/2/2017 e 5/7/2017 (movs. 303.3, 302.3 e 307.1), as quais,
supostamente, consistiram em tentativa de fuga da Penitenciária Central do Estado e posse de aparelho
celular e acessórios.
Expôs a impetrante os respectivos casos, aludindo o porquê da não caracterização da falta grave referente
a apreensão de aparelho celular, ao argumento de que tal objeto não foi submetido à perícia e, portanto,
não se aferiu seu eficaz funcionamento.
Consubstanciou sua narrativa, agora no concernente à propalada tentativa de fuga, assentando que a
tentativa não pode receber a mesma sanção da transgressão consumada, requerendo o afastamento da
citada falta, por ausência de dispositivo legal que comine sanção específica para tal comportamento.
Por fim, suscitou a concessão liminar de ordem de para que seja afastada a falta grave,Habeas Corpus,
possibilitando ao paciente usufruir do benefício de cumprimento da reprimenda em regime prisional mais
brando, .“como ato reparatório do constrangimento já causado”
2.Em que pesem as alegações da e. peticionária, a impetração não merece conhecimento.
O disposto no art. 5º, inciso LXVIII, Constituição Federal revela:
“ c o n c e d e r - s e - á h a b e a s c o r p u s s e m p r e
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder”.
Em consulta ao Sistema Projudi verifica-se que o paciente foi condenado nas seguintes ações penais, as
quais se encontram em fase de execução:
- ação penal 0002406-74.2013.8.16.0112, da Comarca de Marechal Cândido Rondon – pena de 6 anos e 9 meses de
reclusão, em regime inicial fechado;
- ação penal 0002253-41.2013.8.16.0112, da Comarca de Marechal Cândido Rondon – pena de 4 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto;
- ação penal 0003154-09.2013.8.16.0112, da Comarca de Marechal Cândido Rondon – pena de 11 anos, 11 meses e
6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Como se percebe, as questões sustentadas pela impetrante dizem respeito ao exame pormenorizado dos
incidentes ocorridos na fase executória e demandam, para tanto, o manejo de recurso apropriado.
Por oportuno, anote-se que o Supremo Tribunal Federal pacificou orientação no sentido de que não cabe
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o nãohabeas corpus
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
As teses arguidas, portanto, podem ser submetidas à análise em recurso próprio, não sendo viável a
apreciação pela via do como propôs a defesa.Habeas Corpus,
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS CRIME. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE OU COLOCAÇÃO
EM REGIME MAIS BRANDO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM VIRTUDE DE FALTA GRAVE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 4ª C. Criminal
- 0042699-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 19.04.2018)
Em sendo assim, não se conhece da ordem impetrada, com a consequente extinção do presente feito, de
acordo com o art. 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0014614-62.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 24.04.2018)
Ementa
1. Os autos tratam de habeas corpus,com pedido liminar, interposto em favor de GABRIEL HENRIQUE
DE PÁDUA KOLODY, em que se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal promovido pelo Juízo
da Execução (mov. 1.1).
Relatou a impetrante que foram homologadas em desfavor do ora paciente, 3 (três) faltas graves, na data
de 23/11/2017, ocorridas nos dias 20/10/2016, 7/2/2017 e 5/7/2017 (movs. 303.3, 302.3 e 307.1), as quais,
supostamente, consistiram em tentativa de fuga da Penitenciária Central do Estado e posse de aparelho
celular e acessórios.
Expôs a impetrante os respectivos casos, aludindo...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.APURAÇÃO DOS CRIMES DE FAVORECIMENTOREAL E DE POSSE ILEGAL DE DROGAS PARACONSUMO PESSOAL (ARTIGO 349-A DO CÓDIGOPENAL E ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006).AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EMRAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVADA PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃOQUE A REVOGOU. PERDA SUPERVENIENTE DOOBJETO. MÉRITO DO WRIT PREJUDICADO.Habeas Corpus nº 0012369-78.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0012369-78.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 23.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.APURAÇÃO DOS CRIMES DE FAVORECIMENTOREAL E DE POSSE ILEGAL DE DROGAS PARACONSUMO PESSOAL (ARTIGO 349-A DO CÓDIGOPENAL E ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006).AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EMRAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVADA PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃOQUE A REVOGOU. PERDA SUPERVENIENTE DOOBJETO. MÉRITO DO WRIT PREJUDICADO.Habeas Corpus nº 0012369-78.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0012369-78.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 23.04.2018)
a.
b.
c.
d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008736-59.2018.8.16.0000
Recurso: 0008736-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s):
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (ADVOGADO)
TIMOTEO EMERICH TAVARES (paciente)
Impetrado(s):
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de impetrado por HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIShabeas corpus
MACHADO, advogado, em favor do paciente TIMÓTEO EMERICH TAVARES, preso em flagrante no
dia 10/03/2018 juntamente com Marcílio, por terem em tese, cometido o delito de tráfico de drogas, bem
como incorrido nas disposições dos artigos 329 e 330 (crimes de resistência e obediência), ambos do CP.
O impetrante sustenta, em síntese:
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de ter extrapolado o prazo para
homologação da prisão em flagrante, pois, de acordo com o art. 306 do CPP, a prisão deveria já ter
sido comunicada ao juízo para que ela fosse ou não homologada e convertida em preventiva;
que pugnou pelo relaxamento da prisão, cujo pedido aguarda decisão (autos nº
0000816-83.2018.8.16.0113);
que o réu é primário, de bons antecedentes, ocupação lícita, com proposta de emprego e exames
admissionais;
que a prisão de qualquer pessoa configura regime de exceção. Ademais, no caso, sequer há provas
para eventual condenação;
Por tais razões, requer seja conhecida a ordem e, no mérito, concedido o relaxamento da prisão em
flagrante, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, seja concedida em definitivo a ordem
impetrada, podendo o paciente aguardar solto o julgamento da referida ação penal.
Inicialmente, indeferi o pedido liminar.
A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda do objeto (mov. 16.1 – ).writi
É o relatório.
2. Decido
Conforme observou a d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio de consulta ao sistema “Projudi” desta
Corte,autos nº 0000813-31.2018.8.16.0113, constatei que, em 19/03/2018, por meio da decisão de mov.
31.1, o juízo “a quo”, revogou a prisão preventiva do ora paciente, por não persistirem os seus requisitos,
aplicando-lhe medidas cautelares diversas desta e previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP,
sendo que em 22/03/2018 (mov. 47) o respectivo alvará de soltura foi devidamente cumprido.
Dessa forma, os pedidos perderam o objeto, devendo ser julgados prejudicados, uma vez que as
ilegalidades apontadas consistiam na suposta arbitrariedade do encarceramento cautelar do paciente, o
qual, não mais subsiste.
3.Em face do exposto, com base no art. 659, do Código de Processo Penale art. 200, XXIV, do Regimento
Interno deste Tribunal, declaro extinto o presente feito em face de prejudicialidade da ordem de
impetrada, diante da perda do objeto.habeas corpus
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 23 de Abril de 2018.
Desembargador Fernando Wolff Bodziak
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008736-59.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 23.04.2018)
Ementa
a.
b.
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Autos nº. 0008736-59.2018.8.16.0000
Recurso: 0008736-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s):
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (ADVOGADO)
TIMOTEO EMERICH TAVARES (paciente)
Impetrado(s):
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de impetrado por HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIShabeas corpus
MACHADO, advogado, em favor do paciente TIMÓTEO EMERICH TA...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DESUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI11.343/06). “MACONHA”. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA.INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA.IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL.JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003092-57.2016.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 23.04.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DESUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI11.343/06). “MACONHA”. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA.INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA.IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL.JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003092-57.2016.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 23...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA. I – HABEAS CORPUS CRIME. II -CONSTRANGIMENTOILEGAL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. III –ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOINQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO SUPERADA COM OOFERCIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E SEURECEBIMENTO. CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0009047-50.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 19.04.2018)
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EMENTA. I – HABEAS CORPUS CRIME. II -CONSTRANGIMENTOILEGAL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. III –ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOINQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO SUPERADA COM OOFERCIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E SEURECEBIMENTO. CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0009047-50.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 19.04.2018)
ELIA APARECIDO DE OLIVEIRABRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRAImpetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DOPACIENTE OU COLOCAÇÃO EM REGIME MAIS BRANDO. REGRESSÃO DEREGIME PRISIONAL EM VIRTUDE DE FALTA GRAVE. IMPROPRIEDADE DA VIAELEITA. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DERECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃOCONHECIDA.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0042699-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 19.04.2018)
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ELIA APARECIDO DE OLIVEIRABRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRAImpetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DOPACIENTE OU COLOCAÇÃO EM REGIME MAIS BRANDO. REGRESSÃO DEREGIME PRISIONAL EM VIRTUDE DE FALTA GRAVE. IMPROPRIEDADE DA VIAELEITA. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DERECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃOCONHECIDA.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0042699-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 19.04.2018)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTOFALSO (ART. 297, § 1º E ART. 304, AMBOS DO CP).PUGNADA REVOGAÇÃO DAS MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DOMONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERAÇÃODE PEDIDOS JÁ SUBMETIDOS À ANÁLISE NOHABEAS CORPUS Nº 0044144-48.2017.8.16.0000,JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2018. ORDEM NÃOCONHECIDA.Habeas Corpus nº 0004986-49.2018.8.16.0000 2I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0004986-49.2018.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.04.2018)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTOFALSO (ART. 297, § 1º E ART. 304, AMBOS DO CP).PUGNADA REVOGAÇÃO DAS MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DOMONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERAÇÃODE PEDIDOS JÁ SUBMETIDOS À ANÁLISE NOHABEAS CORPUS Nº 0044144-48.2017.8.16.0000,JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2018. ORDEM NÃOCONHECIDA.Habeas Corpus nº 0004986-49.2018.8.16.0000 2I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0004986-49.2018.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.04.2018)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
“OPERAÇÃO ZR3”. CRIMES, EM TESE, DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 3º E 4º,
INCISO II, DA LEI 12.850/2013), CORRUPÇÃO
ATIVA (ART. 333, DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA
(ART. 317 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO
DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS
QUE AUTORIZEM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR
Habeas Corpus nº 0008081-87.2018.8.16.0000 2
PREVENTIVA, BEM ASSIM A INEXISTÊNCIA DE
FATOS NOVOS. ROGO PREJUDICADO. CONCEDIDA
A PRISÃO DOMICILIAR CONJUGADA COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO (MOV. 22.1 –
PROJUDI 1º GRAU Nº 0012085-
28.2018.8.16.0014). PERDA DO OBJETO. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0008081-87.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.04.2018)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
“OPERAÇÃO ZR3”. CRIMES, EM TESE, DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 3º E 4º,
INCISO II, DA LEI 12.850/2013), CORRUPÇÃO
ATIVA (ART. 333, DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA
(ART. 317 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO
DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS
QUE AUTORIZEM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR
Habeas Corpus nº 0008081-87.2018.8.16.0000 2
PREVENTIVA, BEM ASSIM A INEXISTÊNCIA DE
FATOS NOVOS. ROGO PREJUDICADO. CONCEDIDA
A PRISÃO DOMICILIAR CONJUGADA COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO (MOV. 22.1 –
PROJUDI 1º GRAU Nº 0012085-
28.2018.8.16.001...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013542-40.2018.8.16.0000
Recurso: 0013542-40.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): ANDRÉIA BORGES PINHEIRO
Impetrado(s):
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pela advogada NAYARA LARISSA DE ANDRADEhabeas corpus,
VIEIRA em favor de ANDRÉIA BORGES PINHEIRO ,, - apenada cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado -
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR, que determinou a
suspensão cautelar do regime semiaberto imposto a paciente, diante da notícia de descumprimento das condições
impostas, nos termos do art. 118, I, da LEP, determinando ainda, que fosse designada a competente audiência de
justificação, permanecendo em vigor o competente mandado de prisão (mov. 181.1).
Aduz a impetrante, em síntese, que: a) a paciente vinha cumprindo pena regularmente; b) fora ameaçada
por terceiro e obrigada a romper equipamento de monitoração eletrõnica; c) se arrependera do referido ato
pois tem filhos menores; d) embora tenha peticionado propugnando por designação de audiência de
justificativa, teve mandado de prisão expedido; e) diante da iminência de ser presa, requer seja-lhe
concedido o benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ao menos até a data da audiência
de justificação, designada para 12/6/2018. Diante disto, propugna pela concessão da liminar e posterior
concessão definitiva de salvo-conduto ou prisão domiciliar, até que lhe seja oportunizado justificar a falta
cometida quando do cumprimento regime semiaberto.
2. Sabe-se que a via estreita do ‘Habeas Corpus’ é cabível contra decisões que configuram
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, mas quando há recurso específico é este que deve ser
utilizado, não podendo o presente remédio constitucional vir a se tornar espécie de recurso substitutivo ou
suplementar.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS CRIME - SAÍDA TEMPORÁRIA - NÃO REAPRESENTAÇÃO DO
CONDENADO NA DATA APRAZADA - JUSTIFICATIVAS CONSIDERADAS
INSUFICIENTES - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO E
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.MANIFESTO CERCEAMENTO DE
DIREITO DE LOCOMOÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECRETO DE REGRESSÃO FUNDADO
EM FATOS E DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE - DESCABIMENTO DO
REMÉDIO HEROICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA 1.(HC
1.515.366-7 - 1ª C. Criminal - Rel.: Clayton Camargo- J. 17/03/2016)
Como se vê, o entendimento desta e. Corte é no sentido de que não se admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal - na hipótese, o recurso de agravo
previsto no art. 197, da LEP.
No entanto, se se verificar manifesta ilegalidade, é passível que a matéria seja analisada de ofício pelo Magistrado,
segundo orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça:
"(...) O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da
ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. " (STJ - HC 324512/AC - Rel.
Min. ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP) - Sexta Turma -
j. 08/09/2015 - DJe 28/09/2015)
Não é o que se observa na hipótese concreta.
Ocorre que, como se sabe, o juízo da execução pode determinar cautelarmente a suspensão do regime
semiaberto em que se encontra cumprindo pena a apenada, sem prejuízo de seu direito de ser ouvido antes
de eventual regressão definitiva a regime mais severo.
Assim é o entendimento jurisprudencial desta e. Côrte de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E SUSPENSÃO DO REGIME
SEMIABERTO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO, DADA A AUSÊNCIA
DE OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO - AFASTADO - NÃO FOI
REALIZADA, NO CASO EM TELA, A REGRESSÃO DE REGIME, MAS APENAS
A SUSPENSÃO DO REGIME ATÉ A OITIVA DO SENTENCIADO E
DELIBERAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA REGRESSÃO DE REGIME - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, LEP - SUSPENSÃO
CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA
OITIVA DO SENTENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR
- 3ª C.Criminal - RA - 1540568-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 07.07.2016)
Assim, quer pela impossibilidade de se admitir o “habeas corpus” como substitutivo de recurso próprio -
agravo em execução -, quer pela não verificação de flagrante ilegalidade passível de concessão do “writ”,
de ofício, não admito a presente impetração, e a julgo extinta, nos termos do art. 200, XXIV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Intime-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013542-40.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 17.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013542-40.2018.8.16.0000
Recurso: 0013542-40.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): ANDRÉIA BORGES PINHEIRO
Impetrado(s):
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pela advogada NAYARA LARISSA DE ANDRADEhabeas corpus,
VIEIRA em favor de ANDRÉIA BORGES PINHEIRO ,, - apenada cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado -
contra ato jurisdicional do MM. Juiz de D...
Impetrante(s):
ELOISA MARIA REIS GUIMARAES
Paciente(s): WILLIAM KOSINSKI
1.Trata-se de crime, com pedido de liminar, impetrada pela advogadahabeas corpus Eloisa Maria Reis
Guimarães, em favor de Willian Kosinski, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da
indevida suspensão de decisão concessiva de monitoramento eletrônico, com determinação de interrupção
da execução, e suspensão cautelar do regime semiaberto pelo MMº Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais da Comarca de Ponta Grossa.
Relata a impetrante que o paciente foi agraciado com o benefício do regime semiaberto harmonizado com
o monitoramento eletrônico na data de 20.06.2017 (mov. 361.1 – movimentação de 1º grau).
Informa que, durante o cumprimento da medida cautelar, houveram alguns percalços o que desencadeou a
suspensão do regime semiaberto e a consequente expedição de mandado de prisão em desfavor de Willian
Kosinski.
Como razões da impetração, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a defesa não teve
acesso aos mapas de deslocamento do sentenciado, o que impossibilitou a apresentação de uma
justificativa plausível para os fatos.
Aduziu, ainda, que a decisão proferida pelo juízo da execução é desprendida de razoabilidade e de bom
sendo, ao passo que “a prova acostada na justificativa, qual seja o BO do acidente de transito é sim prova hábil
a constatar os fatos de que o sentenciado apenas descumpriu o horário de estar em sua residência porque se
envolveu em um acidente automobilístico e teve de aguardar os tramites legais, e em caso de questionamentos
poderia ser requisitado outra prova ou até mesmo de apenas analisar os horários e local do acidente com os
horários e local que o sentenciado estava, pois a mapas e o GPS a comprovar tais fatos (...)”.
Pugna pelo deferimento liminar da ordem, para restabelecer a imediata liberdade do paciente, mediante a
recolocação da tornozeleira. Por fim, requer seja solicitado ao Juízo o acesso aos mapas de deslocamento
do sentenciado Willian Kosinski, para o regular exercício da ampla defesa.
O pedido liminar foi indeferido ao mov. 5.1 da área recursal.
A autoridade impetrada apresentou informações ao mov. 9.1 da área recursal.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do (mov. 13.1 da áreawrit
recursal).
Isto posto.
2. Compulsando os autos infere-se que a ordem de não merece conhecimento.habeas corpus
Vislumbra-se dos autos que a impetrante se insurge contra decisão que suspendeu o monitoramento
eletrônico e, também, cautelarmente o regime semiaberto, além de ter interrompido a execução do apenado
Willian Kosinski diante do descumprimento de condições impostas ao regime semiaberto harmonizado.
Sabe-se que o , não pode ser a via substitutiva de outro recurso cabível na espécie.habeas corpus
Neste sentido:
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MEIO
INADEQUADO. O pleito de progressão de regime formulado pelo apenado comporta recurso próprio, qual
seja, o agravo em execução, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execuções Penais, não podendo, pois,
ser conhecido na via estreita do presente remédio heroico. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO”
(Habeas Corpus Nº 70046894721, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane
Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 16/02/2012).
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0011373-80.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Cichocki Neto - J. 16.04.2018)
Ementa
Impetrante(s):
ELOISA MARIA REIS GUIMARAES
Paciente(s): WILLIAM KOSINSKI
1.Trata-se de crime, com pedido de liminar, impetrada pela advogadahabeas corpus Eloisa Maria Reis
Guimarães, em favor de Willian Kosinski, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da
indevida suspensão de decisão concessiva de monitoramento eletrônico, com determinação de interrupção
da execução, e suspensão cautelar do regime semiaberto pelo MMº Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais da Comarca de Ponta Grossa.
Relata a impetrante que o paciente foi agraciado com o benefício do regime semiaberto harm...