CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - O julgamento dos crimes
dolosos contra a vida praticados por policial
militar e cometido contra civil é da competência
da Justiça comum - Inteligência do art. 9º,
parágrafo único do Código Penal Militar, com a
redação da Lei nº 9.299/96.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 940002264 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/1997 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - O julgamento dos crimes
dolosos contra a vida praticados por policial
militar e cometido contra civil é da competência
da Justiça comum - Inteligência do art. 9º,
parágrafo único do Código Penal Militar, com a
redação da Lei nº 9.299/96.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 940002264 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/1997 )
Acolhe-se por votação unânime a preliminar
de extinção de punibilidade do presente feito criminal, que foi
requerida pela Procuradoria Geral de Justiça e
conseqüentemente sendo declarado extinto o processo crime
respectivamente.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 940002469 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/1997 )
Ementa
Acolhe-se por votação unânime a preliminar
de extinção de punibilidade do presente feito criminal, que foi
requerida pela Procuradoria Geral de Justiça e
conseqüentemente sendo declarado extinto o processo crime
respectivamente.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 940002469 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/1997 )
CRIME DE IMPRENSA -
PRESCRIÇÃO DA SENTENÇA ANTES DE
TRANSITAR EM JULGADO -
ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 109, VI,
DO CP, COMBINADO COM O ART. 41, DA
LEI Nº 5.250/67.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 960013342 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/1997 )
Ementa
CRIME DE IMPRENSA -
PRESCRIÇÃO DA SENTENÇA ANTES DE
TRANSITAR EM JULGADO -
ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 109, VI,
DO CP, COMBINADO COM O ART. 41, DA
LEI Nº 5.250/67.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 960013342 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/1997 )
Não comportando a desclassificação do crime
de peculato doloso para culposo e nem sendo admitida a
atenuante, todas alegadas pelos advogados de defesas das
acusadas, confirma-se a sentença apelada, em razão da
correta fixação da pena, bem como levando em consideração
os fundamentos usados, no proferimento da referida sentença.
Decisão unânime, de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 960012974 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/04/1997 )
Ementa
Não comportando a desclassificação do crime
de peculato doloso para culposo e nem sendo admitida a
atenuante, todas alegadas pelos advogados de defesas das
acusadas, confirma-se a sentença apelada, em razão da
correta fixação da pena, bem como levando em consideração
os fundamentos usados, no proferimento da referida sentença.
Decisão unânime, de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 960012974 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/04/1997 )
CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Militar processar e julgar
os policiais e bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei. Conflito conhecido e provido. Decisão Unânime.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 920000045 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/1997 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Militar processar e julgar
os policiais e bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei. Conflito conhecido e provido. Decisão Unânime.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 920000045 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/1997 )
As provas apuradas, no presente
processo crime, são suficientes para condenação do
apelante, portanto, por votação unânime foi ratificada
a sentença apelada, de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 950006122 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/1997 )
Ementa
As provas apuradas, no presente
processo crime, são suficientes para condenação do
apelante, portanto, por votação unânime foi ratificada
a sentença apelada, de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 950006122 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/1997 )
Os acusados, na Justiça, confessaram as autorias do crime atribuídas aos
mesmos e as testemunhas ouvidas, na instrução criminal, confirmaram que na realidade os
réus praticaram o delito narrado na denúncia, portanto, por votação unânime, de acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, com base em suficientes provas
constantes dos autos, os denunciados foram condenados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 950001899 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/12/1996 )
Ementa
Os acusados, na Justiça, confessaram as autorias do crime atribuídas aos
mesmos e as testemunhas ouvidas, na instrução criminal, confirmaram que na realidade os
réus praticaram o delito narrado na denúncia, portanto, por votação unânime, de acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, com base em suficientes provas
constantes dos autos, os denunciados foram condenados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 950001899 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/12/1996 )
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DO TESTEMUNHO DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR NÃO GERA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dinâmica da prisão em flagrante, a forma de acondicionamento da droga encontrada, a negativa de autoria dissociada de outras comprovações, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com a apelante não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia.
2. Os testemunhos dos policiais militares que efetuaram o flagrante, quando em harmonia com os autos, goza de credibilidade e se constitui em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
3. Indevida a caracterização da agravante da reincidência com base em ações penais com trânsito em julgado posteriores ao fato criminoso. Tendo a condenação considerada para fins de reincidência, transitada em julgado em 15/05/2015, e os fatos de que aqui se cuida, ocorridos em 13/08/2013, não há que se falar em incidência da agravante prevista no art. 61, I, do CP.
4. Não evidencia fundamentação idônea e suficiente, decisão que impõe o regime inicial fechado de cumprimento de pena, baseada, objetiva e exclusivamente na norma inscrita no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, declarada incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no HC 111.840 .
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, pois a quantidade da reprimenda aplicada ao paciente é superior a 4 anos de reclusão.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido reduzindo a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias multa e fixando regime inicial semiaberto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006528-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 00/00/0000 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DO TESTEMUNHO DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR NÃO GERA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dinâmica da prisão em flagrante, a forma de acondicionamento da droga encontrada, a negativa de autoria dissociada de outras comprovações, tudo isto assinala de forma veemente e...
1. O Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Colombo, acolhendo
manifestação do Representante do Ministério Público com atuação perante aquele Juízo,
declinou da competência para processar e julgar delito de ameaça supostamente praticado por
Ludemar da Silva Martini contra Fabiana Silva Martins, na consideração de que, embora a
“Lei 11.340/2006 discipline a possibilidade de vítimas de violência doméstica solicitarem
medidas protetivas”, o art. 33 do reportado Diploma “fixa a competência do juízo da Vara
Criminal para o processamento dos pedidos cíveis e criminais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher” (mov. 12.1).
Encaminhados os autos à 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, o Magistrado,
também com respaldo no pronunciamento do Dr. Promotor de Justiça oficiante naquele Juízo,
igualmente recusou a competência, ao entendimento de que inexiste “situação de violência
doméstica e, portanto, por se tratar de crime cuja pena máxima não ultrapassa dois anos de
prisão, a competência é do Juizado Especial Criminal”. Suscitou, então, o presente conflito
(mov. 23.1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador PAULO JOSÉ KESSLER, opinou pelo não conhecimento do incidente – dada a
ocorrência de conflito de atribuições –, com a remessa do feito ao Procurador-Geral de Justiça
(mov. 8.1).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0005585-32.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Telmo Cherem - J. 10.05.2018)
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1. O Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Colombo, acolhendo
manifestação do Representante do Ministério Público com atuação perante aquele Juízo,
declinou da competência para processar e julgar delito de ameaça supostamente praticado por
Ludemar da Silva Martini contra Fabiana Silva Martins, na consideração de que, embora a
“Lei 11.340/2006 discipline a possibilidade de vítimas de violência doméstica solicitarem
medidas protetivas”, o art. 33 do reportado Diploma “fixa a competência do juízo da Vara
Criminal para o processamento dos pedidos cíveis e criminais decorrentes da prá...
PAULO TOMEKICHI DE PEDER KIMURA (ADVOGADO)CLEYTON HENRIQUE PINHEIRO AVANCI (RÉU PRESO)Impetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DEPRAZO.INFORMAÇÃO NO SISTEMA “PROJUDI” DE QUE FOIPROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0011896-92.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 09.05.2018)
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PAULO TOMEKICHI DE PEDER KIMURA (ADVOGADO)CLEYTON HENRIQUE PINHEIRO AVANCI (RÉU PRESO)Impetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DEPRAZO.INFORMAÇÃO NO SISTEMA “PROJUDI” DE QUE FOIPROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0011896-92.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 09.05.2018)
HABEAS CORPUS CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR A DECISÃOCONDENATÓRIA. CONTESTAÇÃO DA AUTORIA E DAMATERIALIDADE DO DELITO. VIA ELEITA INADEQUADA.IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O COMOHABEAS CORPUSSUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIDO.WRIT
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0015467-71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 09.05.2018)
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HABEAS CORPUS CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR A DECISÃOCONDENATÓRIA. CONTESTAÇÃO DA AUTORIA E DAMATERIALIDADE DO DELITO. VIA ELEITA INADEQUADA.IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O COMOHABEAS CORPUSSUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIDO.WRIT
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0015467-71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 09.05.2018)
1. Trata-se de impetrado por JULIANO APARECIDO MACHADO (em favor próprio),habeas corpus
preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. do art. 121, §2º,
incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (por três vezes).
Alega que há falhas no inquérito policial, sustentando que foram utilizadas provas emprestadas da
Operação “Prometeu” para embasar a sua prisão preventiva, destacando que os áudios utilizados para
fundamentar a sua custódia cautelar não se prestam a comprovar a autoria dos delitos lhe imputados.
Destaca que as próprias vítimas em juízo lhe isentaram da prática dos delitos, fazendo alusão ao princípio
da presunção da inocência,sustentando que não há motivos para a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que está aguardando o julgamento há quase dois anos e, em liberdade, não colocará em risco a
ordem pública, não interferirá na colheita de provas e não se furtará a aplicação da lei penal.
Destaca a presença das condições pessoais favoráveis para a concessão da sua liberdade provisória.
Diante do exposto, requer que seja concedida liminar com expedição de alvará de soltura e, ao final,
pleiteia a confirmação em definitivo da ordem.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0014676-05.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Macedo Pacheco - J. 09.05.2018)
Ementa
1. Trata-se de impetrado por JULIANO APARECIDO MACHADO (em favor próprio),habeas corpus
preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. do art. 121, §2º,
incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (por três vezes).
Alega que há falhas no inquérito policial, sustentando que foram utilizadas provas emprestadas da
Operação “Prometeu” para embasar a sua prisão preventiva, destacando que os áudios utilizados para
fundamentar a sua custódia cautelar não se prestam a comprovar a autoria dos delitos lhe imputados.
Destaca que as próprias vítimas...
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor próprio pelo Acusado Edson Luiz Regagnam, tendoem vista a manutenção de sua prisão preventiva pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121,§2º, incisos I e VI combinado com §2º-A, inciso. I, §7º, inciso. III, combinado com artigo 14, inciso II,ambos do Código Penal (2º fato); nas sanções do artigo 121, §2º, inciso V e VI combinado com §2º-A,inciso I, §7º, inciso III do Código Penal (3º fato).Requereu a concessão de sua liberdade provisória (evento 211.1 dos autos 000044860.2016.8.16.0011)para responder o processo em liberdade (mov. 1.1).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0016853-39.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 08.05.2018)
Ementa
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor próprio pelo Acusado Edson Luiz Regagnam, tendoem vista a manutenção de sua prisão preventiva pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121,§2º, incisos I e VI combinado com §2º-A, inciso. I, §7º, inciso. III, combinado com artigo 14, inciso II,ambos do Código Penal (2º fato); nas sanções do artigo 121, §2º, inciso V e VI combinado com §2º-A,inciso I, §7º, inciso III do Código Penal (3º fato).Requereu a concessão de sua liberdade provisória (evento 211.1 dos autos 000044860.2016.8.16.0011)para responder o processo em liberdade (mov. 1.1)...
DE ALMEIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE CAUSAR POLUIÇÃO DE
QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE
RESULTEM OU POSSAM RESULTAR DANOS À
SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM
DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA,
MEDIANTE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS
LÍQUIDOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS
ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS
(ART. 54, § 2º, INC. V, DA LEI Nº 9.605/98).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MÉRITO DO HABEAS
Embargos de Declaração nº 0010235-78.2018.8.16.0000 ED1 2
CORPUS JULGADO EM 19/04/2018. PERDA DO
OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0010235-78.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 08.05.2018)
Ementa
DE ALMEIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE CAUSAR POLUIÇÃO DE
QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE
RESULTEM OU POSSAM RESULTAR DANOS À
SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM
DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA,
MEDIANTE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS
LÍQUIDOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS
ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS
(ART. 54, § 2º, INC. V, DA LEI Nº 9.605/98).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MÉRITO DO HABEAS
Embargos de Declaração nº 0010235-78.2018.8.16.0000 ED1 2
CORPUS JULGADO EM 19/04/2018. PERDA DO
OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0010235-78.20...
FABRÍCIO DE MELO1.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ALUDIDO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ORDEM DE
ENCARCERAMENTO EXPEDIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE
SEM ANÁLISE, NA ORIGEM, DE SÚPLICAS DEFENSIVAS
INCIDENTAIS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO NO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, APÓS O DEFERIMENTO DA
LIMINAR NESTE MANDAMUS, RECONHECENDO A
PRESCRIÇÃO DE ALGUNS CRIMES. NADA OBSTANTE,
MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO
DE NOVO MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO REEDUCANDO,
DIANTE DA PERSISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES
CUJAS PUNIBILIDADES NÃO FORAM EXTINTAS. RENOVAÇÃO
DO TÍTULO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS,
RECHAÇANDO AS TESES DA DEFESA. PERDA DO OBJETO DO
WRIT, DA FORMA COMO IMPETRADO. OUTROSSIM,
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À EXORDIAL DO
REMÉDIO HEROICO, PENA DE TRANSFORMÁ-LO EM
RECURSO POLIVALENTE E ATEMPORAL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0013738-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 08.05.2018)
Ementa
FABRÍCIO DE MELO1.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ALUDIDO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ORDEM DE
ENCARCERAMENTO EXPEDIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE
SEM ANÁLISE, NA ORIGEM, DE SÚPLICAS DEFENSIVAS
INCIDENTAIS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO NO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, APÓS O DEFERIMENTO DA
LIMINAR NESTE MANDAMUS, RECONHECENDO A
PRESCRIÇÃO DE ALGUNS CRIMES. NADA OBSTANTE,
MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO
DE NOVO MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO REEDUCANDO,
DIANTE DA PERSISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES
CUJAS PUNIBILIDADES NÃO FORAM EXTINTAS. RENOVAÇÃO
DO TÍTULO PRISIONAL COM OU...
1. Trata-se de impetrado pelos advogados Jean Gustavo Silva Nunes e Fágner Cristianhabeas corpus
Heringer em favor de Edvaldo Paulino de Moraes, o qual teve sua prisão preventiva decretada em razão
do suposto descumprimento de medidas protetivas contra ele impostas.
Aduzem os impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não pode prevalecer,
asseverando que está baseada somente nas declarações da vítima, as quais carecem de comprovação
idônea.
Aludem que a vítima atropelou o paciente com seu veículo, causando-lhe ferimentos e fugindo sem
prestar socorro, fatos que restaram demonstrados através do Boletim de Ocorrência nº 2017/1114377.
Destacam que o paciente não agrediu fisicamente a vítima, sustentando que ele não é pessoa violenta ou
tampouco voltada a prática de crimes, existindo apenas um desentendimento entre o casal, o que não é
justificativa para manutenção da sua prisão preventiva, sendo suficiente para o caso a aplicação de
medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica.
Asseveram que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, possui
endereço e profissão definidos), para a concessão da liberdade provisória, além de inexistir qualquer risco
à integridade física e/ou psíquica da vítima.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0006495-15.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Macedo Pacheco - J. 07.05.2018)
Ementa
1. Trata-se de impetrado pelos advogados Jean Gustavo Silva Nunes e Fágner Cristianhabeas corpus
Heringer em favor de Edvaldo Paulino de Moraes, o qual teve sua prisão preventiva decretada em razão
do suposto descumprimento de medidas protetivas contra ele impostas.
Aduzem os impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não pode prevalecer,
asseverando que está baseada somente nas declarações da vítima, as quais carecem de comprovação
idônea.
Aludem que a vítima atropelou o paciente com seu veículo, causando-lhe ferimentos e fugindo sem
prestar socorro, fatos que res...
1.
2.
3.
4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0016425-57.2018.8.16.0000
Recurso: 0016425-57.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Homicídio Simples
Impetrante(s):
THIAGO LUIS DE MATTOS (RG: 10507430 SSP/PR e CPF/CNPJ:
070.444.739-89)
RUA DA IGREJA , 560 - PAULISTA - TOLEDO/PR - Telefone: (45) 98159757
Impetrado(s):
Thiago Luis de Mattosformulou, de próprio punho, pedido de revogação da prisão preventiva, para
que possa aguardar o julgamento em liberdade.
Vislumbra-se dos autos principais (0005553-26.2016.8.16.0170) que o réu foi pronunciado pela
suposta prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, por três vezes (mov.
326.1), tendo a defesa manejado Recurso em Sentido Estrito, no qual postula, em síntese, a
absolvição sumária ou a despronúncia do réu, bem como a exclusão das qualificadoras e a
concessão da liberdade provisória (mov. 374).
Assim, considerando que o pedido de revogação da prisão será oportunamente analisado no
julgamento do Recurso em Sentido Estrito (pautado para 17.05.2018), é certo que a presente inicial
de deve serhabeas corpus indeferidade plano e oportunamente arquivada, porquanto se trata de
mera reiteração de matéria já deduzida em sede recursal (art. 200, inc. XII, RITJ).
Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de maio de 2018.
Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco
Desembargador
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0016425-57.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Macedo Pacheco - J. 07.05.2018)
Ementa
1.
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4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0016425-57.2018.8.16.0000
Recurso: 0016425-57.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Homicídio Simples
Impetrante(s):
THIAGO LUIS DE MATTOS (RG: 10507430 SSP/PR e CPF/CNPJ:
070.444.739-89)
RUA DA IGREJA , 560 - PAULISTA - TOLEDO/PR - Telefone: (45) 98159757
Impetrado(s):
Thiago Luis de Mattosformulou, de próprio punho, pedido de revogação da prisão preventiva, para
que possa aguardar o julgamento em liberdade....
Vistos, etc.
1. Trata-se de impetrado pela em favor de “habeas corpus” Defensoria Pública do Estado do Paraná
, em face da manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolaçãoCARLOS AUGUSTO PEREIRA
de sentença condenatória.
Informa a impetrante, em síntese, que paciente estava preso preventivamente no curso da ação penal nº
0004626-53.2017.8.16.0064, que apurava o cometimento do crime de roubo majorado, sendo condenado
ao cumprimento de pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Sustenta o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação do paciente em
estabelecimento de regime fechado, ou seja, mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória.
Postulou a concessão de liminar, com a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão em
definitivo da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 5.1).
A autoridade coatora prestou informações sobre o andamento processual e foram instaurados autos de
execução de pena do paciente, nº 0000718-51.2018.8.16.0064; homologados os cálculos, foi concedida a
harmonização de regime, desde que aguardasse o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a
disponibilização de vaga em estabelecimento adequado; determinou-se, ainda, no caso de
indisponibilidade de vaga para a implantação, fosse expedido alvará de soltura, mediante o cumprimento
de condições; expedido oficio à Central de Vagas em 20/02/2018, aguardava-se a resposta (mov. 17.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela denegação da ordem (mov. 20.1).
É o relatório.
2. O perdeu o objeto, impondo-se sua extinção.“writ”
Conforme consulta ao Sistema Projudi, em autos de execução da pena nº 0000718.51.2018.8.16.0064,
mov. 21.1, observa-se que o Juízo impetrado informou que após 04/04/2018 seriam tomadas as
providências para harmonização do regime semiaberto, com a consequente expedição de alvará de soltura
em favor do paciente. Conforme mov. 24.1 foi expedido alvará de soltura nº 000262884-86 em favor do
paciente em 04/04/2018, sendo colocado em liberdade.
Assim, com o cumprimento do mandado de soltura em favor do paciente, desapareceu a causa do pedido
de .“habeas corpus”
Conforme a lição de Tourinho Filho:
“Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas
corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para
que seja apreciado. Ou, como diz o art. em exame, o pedido fica prejudicado, ante
a ausência de qualquer interesse na sua solução" (Fernando da Costa Tourinho
Filho, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, Ed. Saraiva, 3ª edição,in
1998, p. 465/466).
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA PELO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 659 CPP - PEDIDO PREJUDICADO. Colocado o paciente em
liberdade, resta sem objeto o remédio constitucional, julgando-se prejudicada a
ordem impetrada”. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1245850-7 - Curitiba - Rel.:
Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 25.09.2014)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do
Regimento Interno deste Tribunal, emjulgo extinto o presente , ante a perda de objetohabeas corpus
razão da decisão do Juízo que revogou a prisão temporária e determinou a soltura do paciente.a quo
Intimem-se.
Remeta-se cópia ao magistrado .a quo
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Autorizo o Chefe da Seção competente a subscrever os expedientes necessários.
Diligências necessárias.
Curitiba, 4 de maio de 2018.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003427-57.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 04.05.2018)
Ementa
Vistos, etc.
1. Trata-se de impetrado pela em favor de “habeas corpus” Defensoria Pública do Estado do Paraná
, em face da manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolaçãoCARLOS AUGUSTO PEREIRA
de sentença condenatória.
Informa a impetrante, em síntese, que paciente estava preso preventivamente no curso da ação penal nº
0004626-53.2017.8.16.0064, que apurava o cometimento do crime de roubo majorado, sendo condenado
ao cumprimento de pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Sustenta o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação do...
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PRISÃOHABEAS CORPUSPREVENTIVA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÕES REFERENTES ÀAUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313,AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA A DECRETAÇÃODA PRISÃO PREVENTIVA, OU AINDA, DAS CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOSUTILIZADOS EM ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DOWRITPEDIDO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015909-37.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 03.05.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PRISÃOHABEAS CORPUSPREVENTIVA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÕES REFERENTES ÀAUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313,AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA A DECRETAÇÃODA PRISÃO PREVENTIVA, OU AINDA, DAS CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOSUTILIZADOS EM ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DOWRITPEDIDO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015909-37.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 03.05.2018)
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1. Trata-se de embargos de declaração crime opostos em face do v. acórdão de mov. 22.1, proferido pela
3ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente provido o recurso, tão somente
para o fim de arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
2. Inconformado o apelante embargou de declaração alegando erro material no acórdão, pois “o relator
Pretende sejam os embargos conhecidos e acolhidos,informou nome e dados de advogados diversos”.
sanando e suprindo o erro existente.
3. Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração comportam conhecimento e, no
mérito, acolhimento.
Compulsando os autos, constata-se que, de fato, o nome do advogado foi erroneamente mencionado, de
modo que o trecho: “considerando o trabalho prestado, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais), em favor da Dra. HELUZIANE LUIZA STELLA (OAB/PR 73.623), valor este que deve ser suportado pelo
Estado do Paraná”deve ser lido da seguinte maneira:
“(...) Considerando o trabalho prestado, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais), , valor este queem favor do Dr. JOÃO PAULO SILVA DEMÉTRIO (OAB/PR 67.726)
deve ser suportado pelo Estado do Paraná”
4. Diante do exposto, ante o manifesto erro material, acolhe-se o presente aclaratórios, monocraticamente,
nos termos supra delineados.
5.Intimem-se.
Curitiba, 02 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008041-40.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - J. 02.05.2018)
Ementa
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1. Trata-se de embargos de declaração crime opostos em face do v. acórdão de mov. 22.1, proferido pela
3ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente provido o recurso, tão somente
para o fim de arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
2. Inconformado o apelante embargou de declaração alegando erro material no acórdão, pois “o relator
Pretende sejam os embargos conhecidos e acolhidos,informou nome e dados de advogados diversos”.
sanando e suprindo o erro existente.
3. Presentes os requisitos de ad...