GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. LUISCARLOS XAVIERDECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIME.NOTÍCIA DE ÓBITO DO APELANTE. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.EXTINÇÃO DO FEITO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0017647-62.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 16.04.2018)
Ementa
GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. LUISCARLOS XAVIERDECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIME.NOTÍCIA DE ÓBITO DO APELANTE. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.EXTINÇÃO DO FEITO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0017647-62.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 16.04.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA - HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DEPREFEITO. ART. 1º, I DO DECRETO-LEI 201/67. PECULATO-DESVIO - COAÇÃO ILEGALATRIBUÍDA A ESTA COLENDA SEGUNDA CÂMARA – SENTENÇA CONDENATÓRIACONFIRMADA EM GRAU RECURSAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAAPELAÇÃO Nº 671.377-3 – PORTANTO, COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA PRESENTEIMPETRAÇÃO QUE NÃO CABE A ESTA CORTE- REMESSA DOS PRESENTES AUTOSAO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE, CONSOANTE DISPÕE O ART.105, I, ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I- RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0008375-42.2018.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 16.04.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA - HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DEPREFEITO. ART. 1º, I DO DECRETO-LEI 201/67. PECULATO-DESVIO - COAÇÃO ILEGALATRIBUÍDA A ESTA COLENDA SEGUNDA CÂMARA – SENTENÇA CONDENATÓRIACONFIRMADA EM GRAU RECURSAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAAPELAÇÃO Nº 671.377-3 – PORTANTO, COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA PRESENTEIMPETRAÇÃO QUE NÃO CABE A ESTA CORTE- REMESSA DOS PRESENTES AUTOSAO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE, CONSOANTE DISPÕE O ART.105, I, ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I- RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0008375-42.2018.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - R...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0012542-05.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
GUARAPUAVA.
IMPETRANTES: LÍVIA BALHESTERO MORGADO FERREIRA E OUTRO
PACIENTE: ADEMIR DE SOUZA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Tendo em vista que a presente impetração é cópia fiel da
inicial apresentada nos autos de habeas corpus nº 0012547-
24.2018.8.16.0000, sendo que, naqueles autos está sendo atacado o
mesmo ato ora apontado como coator, é evidente que o caso em tela
configura reiteração de pedido, razão pela qual julgo liminarmente
extinto este writ, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, XXIV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
II. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0012542-05.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 13.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0012542-05.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
GUARAPUAVA.
IMPETRANTES: LÍVIA BALHESTERO MORGADO FERREIRA E OUTRO
PACIENTE: ADEMIR DE SOUZA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Tendo em vista que a presente impetração é cópia fiel da
inicial apresentada nos autos de habeas corpus nº 0012547-
24.2018.8.16.0000, sendo que, naqueles autos está sendo atacado o
mesmo ato ora apontado como coator, é evidente que o caso em tela
configura reiteração de pedido, razão pela qual julgo liminarmente
extinto este writ, sem re...
CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR AHABEAS CORPUSDECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAFRAÇÃO UTILIZADA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃODO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AFASTA O CARÁTERHEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE QUE NÃO SEENQUADRA NA HIPÓTESE. VIA ELEITA INADEQUADA. PREVISÃODO RECURSO DE AGRAVO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃOPENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O HABEAS CORPUSCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIDO.WRIT
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0012743-94.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 13.04.2018)
Ementa
CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR AHABEAS CORPUSDECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE READEQUAÇÃO DAFRAÇÃO UTILIZADA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃODO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AFASTA O CARÁTERHEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE QUE NÃO SEENQUADRA NA HIPÓTESE. VIA ELEITA INADEQUADA. PREVISÃODO RECURSO DE AGRAVO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃOPENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O HABEAS CORPUSCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIDO.WRIT
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0012743-94.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J....
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0011500-18.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: RAQUEL REGINA BENTO FARAH
PACIENTES: ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS E RENAN
JERÔNIMO SOUZA SANTOS.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS e RENAN JERÔNIMO SOUZA SANTOS, presos e denunciados nos
autos sob n.º 0002237-87.2017.8.16.0196, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de
agentes e rompimento de obstáculo, aos argumentos de que, encerrada a instrução em 29.01.18, a conclusão
dos autos para prolação de sentença se deu em 05.03.18, sem que a prestação jurisdicional tenha sido
entregue até o presente momento. Com base nesse relato, diz a impetrante estar configurado “constrangimento
ilegal” por “excesso de prazo”.
A liminar foi indeferida (mov. 6.1) e, prestadas as informações (mov. 12.1)
com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (mov. 17.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
prolatada a sentença condenatória em 09.04.18, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos em relação a ambos os pacientes, expediu-se o competente “Alvará de Soltura” que foi
cumprido na data de hoje.
Dessa maneira, com a soltura dos pacientes, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000
2
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011500-18.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 12.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0011500-18.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0011500-18.2018.8.16.0000 – FORO REGIONAL
DE CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE: RAQUEL REGINA BENTO FARAH
PACIENTES: ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS E RENAN
JERÔNIMO SOUZA SANTOS.
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALISSON DE FREITAS DOS SANTOS e RENAN JERÔNIMO SOUZA SANTOS, presos e denunciados nos...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0005855-12.2018.8.16.0000, COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PR.
IMPETRANTE: MARCOS ANTÔNIO GERMANO
PACIENTE: PAULO ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
Vistos etc..
Considerando que na Ação Penal autuada sob o nº
0003020-12.2018.8.16.0013, foi revogada a prisão preventiva do
paciente, com a expedição de alvará de soltura (mov. 108.1 e 111.6 –
autos sob nº 0003020-12.2018.8.16.0013), julgo prejudicada esta ação
constitucional.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
Jorge Vargas
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005855-12.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 11.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0005855-12.2018.8.16.0000, COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PR.
IMPETRANTE: MARCOS ANTÔNIO GERMANO
PACIENTE: PAULO ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
Vistos etc..
Considerando que na Ação Penal autuada sob o nº
0003020-12.2018.8.16.0013, foi revogada a prisão preventiva do
paciente, com a expedição de alvará de soltura (mov. 108.1 e 111.6 –
autos sob nº 0003020-12.2018.8.16.0013), julgo prejudicada esta ação
constitucional.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
Jorge Vargas
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005855-12.2018....
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
APURAÇÃO DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE
DESOBEDIÊNCIA E DA CONTRAVENÇÃO PENAL
DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 14 DA LEI N.º
10.826/2003, ART. 330 CÓDIGO PENAL E ART. 34
DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941). AVENTADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO
Habeas Corpus nº 0008821-45.2018.8.16.0000
PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE A
REVOGOU, CONCEDENDO AO PACIENTE O
BENEFÍCIO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO
DO WRIT PREJUDICADO.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0008821-45.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 11.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
APURAÇÃO DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE
DESOBEDIÊNCIA E DA CONTRAVENÇÃO PENAL
DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 14 DA LEI N.º
10.826/2003, ART. 330 CÓDIGO PENAL E ART. 34
DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941). AVENTADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO
Habeas Corpus nº 0008821-45.2018.8.16.0000
PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE A
REVOGOU, CONCEDENDO AO PACIENTE O
BENEFÍCIO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO
DO WRIT PREJUDICADO.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0008821-45.2018.8...
1. Trata-se de , com pedido liminar impetrado pelos advogados Dr. Cláudio Dalledonehabeas corpus ,
Júnior, Dr. Eduardo Ribeiro Caldas e Dr. Caio Fortes de Matheus, contra ato da MMª. Juíza da Vara
Criminal de Pontal do Paraná, que decretou a prisão preventiva do paciente , nos autosCleverson Vargas
de ação penal nº. 0000665-83.2018.8.16.0189, em que denunciado pela suposta prática dos crimes de
homicídio qualificado e embriaguez ao volante.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que no atual momento processual - com a investigação encerrada,
denúncia oferecida, potencial participação individualizada, resposta à acusação apresentada e audiência de
instrução designada - o decreto prisional contra o paciente se revela absolutamente inadequado e
inidôneo, devendo ser revogado.
Alegam ausência dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, enfatizando que os
fundamentos utilizados pela douta Magistrada restam superados em todos os seus pontos. Nessea quo
aspecto, afirmam que a gravidade do delito, meramente vinculada ao conceito de ordem pública, não pode
servir como lastro à prisão, tampouco a aventada periculosidade, haja vista que os disparos em via pública
não foram efetuados por Cleverson, que nem mesmo sabia da existência da arma de fogo que estava na
posse do atirador e corréu Everton Vargas, que é irmão do paciente. Além disso, aduzem que o decreto
prisional, embasado no risco à aplicação da lei penal, perdeu objeto, haja vista que já constada a
veracidade do endereço do paciente em Curitiba.
Prosseguem afirmando que a aplicação de medidas alternativas à prisão seria suficiente para acautelar o
processo, até porque a prisão preventiva tem caráter excepcional, que apenas deve ser invocada como
(art. 282, CPP), mormente em se tratando de paciente que ostenta boas condições pessoais.ultima ratio
Ainda, discorrem sobre o cabimento e urgência do provimento jurisdicional imediato, haja vista a
presença do (prisão preventiva decretada mediante fundamentos genéricos e que nãofumus boni iuris
alcançam o paciente) e do (paciente preso desde 14.02.2018 e audiência designadapericulum in mora
para 26.06.2018, revelando desproporcionalidade).
Requerem, pois, a concessão liminar e posterior confirmação em definitivo da ordem para o fim de
reconhecer a existência de constrangimento ilegal ao paciente, com a consequente revogação da prisão ou
substituição por cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
A pretensão liminar restou indeferida (mov. 6.1).
No mov. 11.1, os impetrantes postularam a desistência da ação.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012322-07.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Macedo Pacheco - J. 11.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de , com pedido liminar impetrado pelos advogados Dr. Cláudio Dalledonehabeas corpus ,
Júnior, Dr. Eduardo Ribeiro Caldas e Dr. Caio Fortes de Matheus, contra ato da MMª. Juíza da Vara
Criminal de Pontal do Paraná, que decretou a prisão preventiva do paciente , nos autosCleverson Vargas
de ação penal nº. 0000665-83.2018.8.16.0189, em que denunciado pela suposta prática dos crimes de
homicídio qualificado e embriaguez ao volante.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que no atual momento processual - com a investigação encerrada,
denúncia oferecida, potencial participação individua...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº 0012758-63.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPETRANTES: THAISA MONARI CLARO DE MATOS E CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
(ADVOGADOS)
PACIENTE: ALLEN RAPHAEL ALVES.
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
1. Os Advogados THAISA MONARI CLARO DE MATOS e CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
impetram a presente ordem de liberatório em favor de ALLEN RAPHAEL ALVES, que teve suaHabeas Corpus
prisão preventiva decretada e cumprida em 04 de julho de 2017 (mov. 32.1) pela prática, em tese, de crime de
homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, II
e IV c/c art. 29) contra o ofendido FLÁVIO VIANA PINTO, na companhia do corréu JHONATAN RICHARD
DOS SANTOS LOURENÇO, tudo conforme se verifica dos autos de Ação Penal nº 0015114-14.2017.8.16.0017.
Alega, em suma, o Impetrante que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão que
decretou a prisão preventiva vez que não se verificam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal no caso do Paciente; que a custódia cautelar no presente caso se mostra medida desproporcional, vez que pela
sistemática processual penal a constrição da liberdade do agente é exceção à regra; que se amolda ao caso do
Paciente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319, do Código de Processo
Penal; que o Paciente sempre procurou colaborar com a apuração dos fatos, compareceu espontaneamente na
delegacia de polícia para prestar seu depoimento e se entregar, além do fato de possuir residência fixa na mesma
comarca onde se encontra custodiado, além de possuir trabalho lícito; que a sua liberdade não representa risco para
a ordem pública, bem como que possa reincidir na prática criminosa.
Postula, dessa forma, a concessão de ordem para que o Paciente, com a revogação de sua prisão preventiva, com
consequente expedição do competente alvará de soltura e, ao final, seja concedido definitivamente o Habeas
liberatório.Corpus
2. O presente , posto tratar-se de reiteração de ordem anteriormente impetrada e emWrit não merece ser conhecido
trâmite regular perante esta egrégia Corte de Justiça ( sob nº. 0012700-60.2018.8.16.0000, deHabeas Corpus
mesmos procuradores, em favor do mesmo Paciente em 10/04/2018, às 08h25min.) e igualmente distribuída a este
Relator, sem apresentação de qualquer fato novo que já não esteja sendo objeto de apreciação no primeiro.
3. Diante do exposto, nos moldes do artigo 666 do Código de Processo Penal e com base no artigo 304 do RITJPR,
MONOCRATICAMENTE, indefiro a inicial do presente em razão da litispendência e o julgoHabeas Corpus
extinto sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 200, inciso XII, do RITJ/PR.
4. Intimem-se
Curitiba, 10 de abril de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012758-63.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Clayton Camargo - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº 0012758-63.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPETRANTES: THAISA MONARI CLARO DE MATOS E CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
(ADVOGADOS)
PACIENTE: ALLEN RAPHAEL ALVES.
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
1. Os Advogados THAISA MONARI CLARO DE MATOS e CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
impetram a presente ordem de liberatório em favor de ALLEN RAPHAEL ALVES, que teve suaHabeas Corpus...
HABEAS CORPUS CRIME. ALEGADO CONSTRANGIMENTOILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DOPACIENTE. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DECORREIÇÃO PARCIAL. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃOCONHECIDA.Não sendo o caso de evidente ilegalidade outeratologia, há que se preservar a excepcionalidade doHabeas Corpus.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0010119-72.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 09.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME. ALEGADO CONSTRANGIMENTOILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DOPACIENTE. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DECORREIÇÃO PARCIAL. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃOCONHECIDA.Não sendo o caso de evidente ilegalidade outeratologia, há que se preservar a excepcionalidade doHabeas Corpus.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0010119-72.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 09.04.2018)
1. Trata-se de Habeas Corpus Crime de n.º 0045071-14.2017.8.16.0000, da Vara Criminal
do Foro Regional de Piraquara/PR, em que figura como Paciente ERICK RENNERBERG CAMARGO e
Impetrante Maria Cristina Cavazzani.
No presente remédio heroico, busca a nobre impetrante afastar a prisão cautelar imposta ao
paciente, tendo em vista o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista a demora, desta vez,
na prolação da sentença, tendo em vista que se encontra preso a mais de 100 dias.
2. Indeferida a liminar pretendida à mov. 5.1.-TJ.
3. A impetrante peticionou nos autos manifestando ciência da decisão denegatória do
pedido de liminar e informando que a prisão preventiva do paciente havia sido revogada pela autoridade
impetrada, inclusive, juntando cópia da decisão revogatória da custódia cautelar, razão pela qual requereu
o arquivamento do presente writ, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal (movs.
9.1/9.2-TJ).
4. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 22.1-TJ, manifestando-se pelo
julgamento do writ como prejudicado.
Nesses termos, vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
Existe um óbice impeditivo ao pronunciamento desta Corte acerca do mérito da presente
impetração.
Verifica-se, à mov. 10.1 dos autos de n.º 0016575-67.2017.8.16.0034 a decisão que
revogou a prisão preventiva do paciente e determinou fosse expedido o alvará de soltura. Nesse sentido,
houve manifestação da impetrante.
Deste modo, a determinação de liberdade do paciente fez com que restasse prejudicado o
julgamento da presente ordem de , carecendo de interesse de agir, conforme prevê o artigohabeas corpus
659 do Código de Processo Penal:
“ . Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal,Art. 659
julgará prejudicado o pedido”.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0045071-14.2017.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 09.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de Habeas Corpus Crime de n.º 0045071-14.2017.8.16.0000, da Vara Criminal
do Foro Regional de Piraquara/PR, em que figura como Paciente ERICK RENNERBERG CAMARGO e
Impetrante Maria Cristina Cavazzani.
No presente remédio heroico, busca a nobre impetrante afastar a prisão cautelar imposta ao
paciente, tendo em vista o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista a demora, desta vez,
na prolação da sentença, tendo em vista que se encontra preso a mais de 100 dias.
2. Indeferida a liminar pretendida à mov. 5.1.-TJ.
3. A impetrante peticionou nos autos manifestando ciência...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0045186-35.2017.8.16.0000, DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA AUDITORIA
DA JUSTIÇA MILITAR.
IMPETRANTE: EDIGARDO MARANHÃO SOARES (ADVOGADO).
PACIENTE: MATEUS HENRIQUE CORDEIRO (RÉU PRESO).
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O Advogado impetra a presente ordemEDIGARDO MARANHÃO SOARES
de liberatório em favor de , preso preventivamenteHabeas Corpus MATEUS HENRIQUE CORDEIRO
desde 21 de fevereiro de 2017 (atualmente recolhido no Presídio de Piraquara), pela prática, em tese, do
delito de (artigo 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/13), referente os autos de organização criminosa Ação
, em que é vítima o BANCO ITAÚ S/A.Penal nº 002384-21.2017.8.16.0065
Aduz o Impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente não
se firmou em fatos concretos, afrontando, assim, o princípio da presunção de inocência, e que, em
decorrência do término da instrução criminal os motivos que determinaram a segregação cautelar não
mais subsistem. Sustenta, também, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, na medida em
que o Paciente se encontra preso há mais de 10 (dez) meses.
Postula, assim, o deferimento de liminar para que o Paciente possa responder em
liberdade o processo ou, ainda, que seja estendido a ele o benefício da revogação da prisão preventiva
concedido à Cláudio Alves Correia; e que seja substituída a medida cautelar extrema pelas medidas
cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), expedindo-se, para tanto, o
competente Alvará de Soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
O foi distribuído por prevenção ao eminente Desembargador Eugenio Achillewrit
Grandinetti (mov. 3.1), integrante da Terceira Câmara Criminal, e, devido ao período do recesso forense,
o pedido liminar foi apreciado e pelo Juiz Substituto em 2º Grau Benjamim Acácio de Moura enegado
Costa (mov. 6.1 – TJPR).
A autoridade Coatora prestou informações (mov. 10.1 – TJPR).
Os autos foram remetidos à 1ª Câmara Criminal, por disposição do artigo 93, I, b,
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em decorrência da modificação legislativa no Código
Penal Militar (CPM, artigo 9º, II) acerca da competência para julgamento de crimes previstos na
legislação penal praticados por militares (mov. 18.1 – TJPR).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador
CARLOS ALBERTO BAPTISTA, manifestou-se pela da ordem de (mov.denegação Habeas Corpus
24.1 – TJPR).
2. A presente impetração se refere à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal
de Catanduvas, que decretou a prisão preventiva do Paciente, em período anterior ao desmembramento da
Ação Penal e de sua remessa à Justiça Militar.
Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente já foi sentenciado (mov. 103.1 dos
autos de Ação Penal nº ), ocasião na qual foi mantida, por decisão unânime do2384-21.2017.8.16.0065
Conselho Permanente de Justiça, a manutenção da prisão preventiva, de modo que houve modificação do
título legitimador da prisão cautelar.
Portanto, a despeito de o ora Paciente haver sido preso em razão do decreto
prisional referido e atacado na exordial, a decisão que o mantém preso já não é aquela, mas sim a
sentença penal condenatória, que reapreciou a questão e foi exarada sob novos e mais amplos
fundamentos, constituindo-se em "novo título" sobre o qual se funda a segregação. Ora, se até nos casos
em que, durante o trâmite processual do , sobrevindo a decisão de pronúncia, se consideraHabeas Corpus
que a prisão passa a ser regida por ela, com maior razão se pode afirmar que, neste caso, a prisão é regida
pela sentença penal condenatória.
Assim, ante a realização do julgamento do Paciente pelo Conselho Permanente de
Justiça, ocasião em que houve a prolação de sentença penal condenatória, constituindo-se, portanto, em “
prisional que retira o vigor da decisão objurgada, verifica-se o desaparecimento do interessenovo título”
processual existente quando da impetração do presente remédio heroico.
Por derradeiro, com a prolação da decisão, fica superada a alegação de excesso de
prazo na formação da culpa.
3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e
artigo 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, oJULGO EXINTO
presente , pela perda de seu objeto.Habeas Corpus
4. Intime-se.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045186-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0045186-35.2017.8.16.0000, DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA AUDITORIA
DA JUSTIÇA MILITAR.
IMPETRANTE: EDIGARDO MARANHÃO SOARES (ADVOGADO).
PACIENTE: MATEUS HENRIQUE CORDEIRO (RÉU PRESO).
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O Advogado impetra a presente ordemEDIGARDO MARANHÃO SOARES
de liberatório em favor de , preso preventivamenteHabeas Corpus MATEUS HENRIQUE CORDEIRO
desde 21 de fevereiro de 2017 (a...
1. Trata-se de impetrado pela advogada, Dra. Rosana Dias Machado, em favor de habeas corpus Samir
, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdadeSleiman Ali Dib
de locomoção, eis que não tem condições de pagar a fiança arbitrada no valor de R$-3.000,00 (três mil
reais), nos autos em que investigado pela prática dos delitos de dano, ameaça e injúria.
Alega, em síntese, que todos os crimes são punidos com detenção, de sorte que somente seria admitida a
prisão na hipótese prevista no inc. III, do art. 313, do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra
no caso concreto, e nem mesmo estão presentes os requisitos e pressupostos do art. 312, da referida
legislação, inexistindo motivos para o cárcere.
De igual modo, pontua que prisão é desnecessária, seja porque o paciente e a vítima não mantêm qualquer
ligação, seja porque ele jamais violou qualquer medida protetiva, tampouco cometeu crime hediondo.
Aduz, também, que o paciente é pobre, pelo que o arbitramento de fiança representa condenação
antecipada, o que não se admite.
Prossegue discorrendo sobre a precariedade das condições da cadeia pública e sobre a possibilidade de
fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa
humana e da presunção de inocência, enaltecendo que a prisão somente deve ser utilizada como a ultima
.ratio
Requer, pois, a concessão liminar e posterior confirmação em definitivo da ordem para seja garantido o
direito à liberdade do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, sejam fixadas medidas
cautelares diversas da prisão, sugerindo a aplicação de monitoração eletrônica.
O pedido liminar restou indeferido (mov. 5.1).
No mov. 11.1, a autoridade impetrada prestou informações.
Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no mov. 15.1.
Com efeito, a presente ordem de deve ser julgada prejudicada, pela perda do objeto,2. habeas corpus
tendo em vista que o Juízo concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente, sem fiança, jáa quo
tendo cumprido respectivo alvará de soltura em 27.03.2018 (mov. 38.1 e 41.1 – autos
0006492-21.2018.7.16.0013), de sorte que superada a alegação de constrangimento ilegal.
Sobre a perda do objeto do é o ensinamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:habeas corpus
"Cessação do interesse de agir: em se tratando de ação, é preciso que exista
interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar
o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não
mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação
tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus”.
(Código de processo penal comentado. 6ª. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007, pág. 1024).
Em face do exposto, julgo prejudicada a ordem de , nos moldes do art. 659, do Código dehabeas corpus
Processo Penal, com a determinação de arquivamento dos autos.
Intimações e comunicações necessárias.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009974-16.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - J. 09.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de impetrado pela advogada, Dra. Rosana Dias Machado, em favor de habeas corpus Samir
, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdadeSleiman Ali Dib
de locomoção, eis que não tem condições de pagar a fiança arbitrada no valor de R$-3.000,00 (três mil
reais), nos autos em que investigado pela prática dos delitos de dano, ameaça e injúria.
Alega, em síntese, que todos os crimes são punidos com detenção, de sorte que somente seria admitida a
prisão na hipótese prevista no inc. III, do art. 313, do Código de Processo Penal, o que não se vislumb...
CPF/CNPJ: 089.696.939-80)Rua Gamaliel Bueno Galvão, 165 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-036YGOR NASSER SALAH SALMEN (RG: 82597301 SSP/PR e CPF/CNPJ:046.144.249-37)Rua Doutor Claudino dos Santos, 40 1 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP:80.020-170Impetrado(s):1. VISTOS e examinados estes autos de Crime nº 0010636-77.2018.8.16.0000, da 1ª VaraHabeas CorpusPrivativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que éimpetrante Ygor Nasser Salah Salmen e paciente Willian Renato Calado da Silva.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0010636-77.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - J. 06.04.2018)
Ementa
CPF/CNPJ: 089.696.939-80)Rua Gamaliel Bueno Galvão, 165 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-036YGOR NASSER SALAH SALMEN (RG: 82597301 SSP/PR e CPF/CNPJ:046.144.249-37)Rua Doutor Claudino dos Santos, 40 1 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP:80.020-170Impetrado(s):1. VISTOS e examinados estes autos de Crime nº 0010636-77.2018.8.16.0000, da 1ª VaraHabeas CorpusPrivativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que éimpetrante Ygor Nasser Salah Salmen e paciente Willian Renato Calado da Silva.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0010636-77.2018.8.16....
HABEAS CORPUS CRIME – ALEGADO CONSTRANGIMENTOILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DESUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO ATÉ QUE SEJAMOUVIDAS TODAS AS TESTEMUNHAS –– WRIT UTILIZADOCOMO SUBSTITUTIVO DE CORREIÇÃO PARCIAL – VIAINADEQUADA – ORDEM NÃO CONHECIDA.Não sendo o caso de evidente ilegalidade ou teratologia,há que se preservar a excepcionalidade do HabeasCorpus.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011322-69.2018.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 06.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME – ALEGADO CONSTRANGIMENTOILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DESUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO ATÉ QUE SEJAMOUVIDAS TODAS AS TESTEMUNHAS –– WRIT UTILIZADOCOMO SUBSTITUTIVO DE CORREIÇÃO PARCIAL – VIAINADEQUADA – ORDEM NÃO CONHECIDA.Não sendo o caso de evidente ilegalidade ou teratologia,há que se preservar a excepcionalidade do HabeasCorpus.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011322-69.2018.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 06.04.2018)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, C/CARTIGOS 11 E 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº8.137/90). AVENTADO CONSTRANGIMENTOILEGAL EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA DA PACIENTE. SUPERVENIÊNCIADE DECISÃO QUE A REVOGOU. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO DO WRITPREJUDICADO.Habeas Corpus nº 0011602-40.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011602-40.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 05.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, C/CARTIGOS 11 E 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº8.137/90). AVENTADO CONSTRANGIMENTOILEGAL EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA DA PACIENTE. SUPERVENIÊNCIADE DECISÃO QUE A REVOGOU. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO DO WRITPREJUDICADO.Habeas Corpus nº 0011602-40.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011602-40.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 05.04.2018)
RECURSO DE AGRAVO N° 0003042-03.2013.8.16.0189, DA 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
RECORRENTE: ELSON DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Vistos,
I. Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto
por ELSON DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução
em Meio Aberto da Comarca de Pontal do Paraná, antes do declínio de
competência para o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a regressão ao
regime semiaberto, com fundamento no art. 118, I, da Lei de Execução Penal,
diante do descumprimento das condições impostas no regime aberto, bem como
diante da prática de fatos definidos como crimes dolosos no curso da execução
da pena, consistentes em delitos cometidos entre janeiro/2014 e 09/09/2014,
cuja denúncia foi oferecida em 07/11/2014 (autos n° 0008755-
47.2014.8.16.0116) e por crime cometido entre 31/07/2015 e 11/11/2015, com
denúncia oferecida em 21/03/2015 (autos n° 000942-70.2016.8.16.0189), ambos
pelo delito de associação para o tráfico (ref. mov. 26.1 – fls. 495/496 – Projudi).
Inconformado, o reeducando interpôs recurso de agravo.
Sustenta, em síntese, se tratar de decisão eivada de nulidade e com
fundamentação inidônea, diante da inexistência de decreto condenatório
apurando a falta grave, em tese, praticada em 2015, e, por consequência, a
Recurso de Agravo nº 0003042-03.2013.8.16.0189 fls. 2/3
inocorrência de trânsito em julgado, em flagrante violação ao princípio da
presunção da inocência, obstando, assim, a homologação de aludida falta.
Ressalta, também, a ausência de menção com relação à fixação
de data-base para concessão dos benefícios executórios, das datas das
assinaturas comprobatórias de comparecimento em Juízo e da ausência de
contabilização do período em que esteve hospitalizado como efetivo
cumprimento de pena, além de equívoco ao consignar o regime fechado como
aquele inicial de cumprimento de pena, ao invés do semiaberto.
Por fim, afirma fazer jus à concessão de livramento condicional,
diante do cumprimento de mais de 2/5 (dois quintos) da pena.
Requer, assim, a reforma da decisão, para que seja afastada a
homologação da falta grave, com o consequente restabelecimento do regime
aberto, bem como para que seja concedido o livramento condicional (ref. mov.
27.1 – fls. 498/508 - Projudi).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento
e parcial provimento do recurso, apenas para que seja fixada como data-base
para a concessão dos benefícios executórios, o dia do cometimento da última
infração disciplinar (ref. mov. 38.1 – fls. 526/533 - Projudi).
Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida (ref. mov.
42.1 – fl. 539 - Projudi).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer
subscrito pelo Procurador de Justiça Murillo José Gigiácomo, manifestou-se pelo
parcial conhecimento do recurso, tendo em vista a impossibilidade de análise do
pleito de concessão de livramento condicional em sede de Segundo Grau, haja
vista a não submissão do pedido à apreciação do Juízo a quo, o que culminaria
em supressão de instância e violação ao princípio do Juiz Natural. Na parte
conhecida, pugnou pelo desprovimento do recurso (ref. mov. 13.1 – fls. 21/24 -
Projudi 2° Grau).
É o relatório.
Recurso de Agravo nº 0003042-03.2013.8.16.0189 fls. 3/3
II. Pedido dia para julgamento, sobreveio postulação de
desistência do recurso formulada pelo procurador do recorrente (ref. mov. 21.1 -
Projudi 2° Grau e ref. mov. 27.1 – Projudi 2° Grau), diante da extinção da única
pena privativa de liberdade objeto de execução, pelo seu integral cumprimento,
imposta nos autos da ação penal n° 0001013-10.2010.8.16.0116 (2010.138-5),
conforme mov. 77.1 – Projudi.
III. De acordo com o artigo 200, inciso XVI, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator “homologar desistências e
transações e decidir a impugnação ao valor da causa”.
Dessa forma, ante a informação acerca da declaração de extinção
da punibilidade pelo integral cumprimento da pena pelo Juízo de Origem,
homologo o pedido de desistência do recurso, extinguindo o feito sem apreciação
do mérito, com fulcro no artigo 200, XVI, do RITJPR.
IV. Ciência à d. Procuradoria de Justiça.
V. Após as devidas anotações e providências, baixem à origem.
Curitiba, 03 de abril de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0003042-03.2013.8.16.0189 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 04.04.2018)
Ementa
RECURSO DE AGRAVO N° 0003042-03.2013.8.16.0189, DA 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
RECORRENTE: ELSON DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Vistos,
I. Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto
por ELSON DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução
em Meio Aberto da Comarca de Pontal do Paraná, antes do declínio de
competência para o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana d...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0003280-31.2018.8.16.0000, DE IBIPORÃ –
VARA CRIMINAL
IMPETRANTE : GEALA GESLAINE FERRARI
PACIENTE : RUTE MARIA LOPES DA SILVA
RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF
Vistos, etc.
1. Da acurada análise dos autos nº 0000903-
11.2018.8.16.0090, mov. 28.1, verifica-se que a prisão preventiva foi
convertida em domiciliar, estando a paciente em liberdade desde 12.03.18,
com monitoração eletrônica.
Oportunizada vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, o
ilustre Procurador Ramatis Fávero se manifestou por ser declarado prejudicado
o writ.
2. Diante disso, uma vez que a coação supostamente
ilegal deixou de existir, julgo prejudicado o remédio constitucional em tela
(art. 659 do CPPi);
3. Após as devidas anotações, arquive-se.
Curitiba, XXVIII. III. MMXVIII.
Des. Gamaliel Seme Scaff
Relator
DRP/ID
i Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0003280-31.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 03.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0003280-31.2018.8.16.0000, DE IBIPORÃ –
VARA CRIMINAL
IMPETRANTE : GEALA GESLAINE FERRARI
PACIENTE : RUTE MARIA LOPES DA SILVA
RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF
Vistos, etc.
1. Da acurada análise dos autos nº 0000903-
11.2018.8.16.0090, mov. 28.1, verifica-se que a prisão preventiva foi
convertida em domiciliar, estando a paciente em liberdade desde 12.03.18,
com monitoração eletrônica.
Oportunizada vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, o
ilustre Procurador Ramatis Fávero se manifestou por ser declarado prejudicado
o writ.
2. Diante disso, uma vez que...
I - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado doParaná, contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca deFoz do Iguaçu, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Jandira Ziomlivski da Silva, sobo fundamento de a exordial não descrever as lesões sofridas pela vítima Ivoni, acentuandoque o laudo indicado na denúncia sequer corresponde ao ofendido. Quanto ao crime de roubo,alega inexistir justa causa à deflagração da ação penal (mov. 1.31).Subiram os autos a este E. Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se a ilustre Elza Kimie Sangalli Procuradora no sentido de que este processo seja arquivado, ou juntadoaos autos nº 0005959- 79.2016.8.16.0030, que trata dos mesmos fatos, mesmas partes emesmo recurso (mov. 9.1).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0029932-29.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 03.04.2018)
Ementa
I - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado doParaná, contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca deFoz do Iguaçu, que rejeitou a denúncia oferecida em face de Jandira Ziomlivski da Silva, sobo fundamento de a exordial não descrever as lesões sofridas pela vítima Ivoni, acentuandoque o laudo indicado na denúncia sequer corresponde ao ofendido. Quanto ao crime de roubo,alega inexistir justa causa à deflagração da ação penal (mov. 1.31).Subiram os autos a este E. Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de...
I – Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pelos advogadosHabeas Corpus, SYLLAS DICK
PINHEIRO e em favor de , sob alegação deFRANCINE NOGUEIRA, MARIO LINEU KUZECYN
constrangimento ilegal decorrente de prisão imposta pelo Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional
de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Sustentaram, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 28/03/2018, pela prática, em
tese, do crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal. Apontaram a ilegalidade do
procedimento perfilhado, haja vista que as divergências consideradas pela autoridade coatora são insuficientes
a caracterizar o referido preceito incriminador.
Asseveraram, por outro vértice, o não preenchimento dos pressupostos para a imposição da segregação
provisória, assim como possuir o paciente condições favoráveis à sua soltura.
Pugnaram, assim, pela concessão da liminar para que seja o paciente imediatamente posto em liberdade, com a
posterior concessão da ordem em definitivo.
II – Depreende-se da análise das informações coletadas via PROJUDI (Procedimento Investigatório nº
0003473-29.2018.8.16.0038) ter sido relaxada a prisão em flagrante, com a expedição do respectivo alvará de
soltura (mov. 12.1 – 30/03/2018).
Com efeito, com fulcro nos artigos 659 do Código de Processo Penal e 200, inciso XXIV, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a revogação da custódia cautelar do paciente converge para a
prejudicialidade da análise do presente remédio e a sua respectiva extinção por perda do objeto.
III. Intime-se. Oportunamente arquive-se.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011256-89.2018.8.16.0000 - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 03.04.2018)
Ementa
I – Trata-se de com pedido de liminar, impetrado pelos advogadosHabeas Corpus, SYLLAS DICK
PINHEIRO e em favor de , sob alegação deFRANCINE NOGUEIRA, MARIO LINEU KUZECYN
constrangimento ilegal decorrente de prisão imposta pelo Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional
de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Sustentaram, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 28/03/2018, pela prática, em
tese, do crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal. Apontaram a ilegalidade do
procedimento perfilhado, haja vista q...