PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A so...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFASTADO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RURÍCOLA. CORTE
DE CANA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido. A atividade desempenhada no corte
de cana, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se
como insalubre.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFASTADO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RURÍCOLA. CORTE
DE CANA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de
deferimento de nova prova técnica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita
a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar
o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado,
bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija
a iniciativa da parte.
- O MM. Juízo a quo, ao reconhecer o labor especial no lapso de 27/06/2015
a 29/09/2016, ampliou o pedido inicial, eis que tal período não foi objeto
do pedido da parte autora, que pleiteou o enquadramento nos interstícios
de 01/03/1988 a 30/06/1997 e de 19/10/1998 a 26/06/2015.
- O período de 27/06/2015 a 29/09/2016 não poderia ter sido deferido pelo
MM. Juiz a quo e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena
de se estar caracterizando julgamento ultra petita.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
-Apelação da Autarquia Federal improvida.
-Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita
a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar
o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado,
bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija
a iniciativ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no
julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material
acerca do labor rural da parte autora, quando o enunciado da Súmula nº 149
do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não
basta para a comprovação do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural afirmado na inicial da ação originária.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
9 - Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade labo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença julgou procedente o pedido para computar o período laborado
na Prefeitura de Planaltino (16/09/79 a 30/01/83), bem como reconhecer a
atividade rural nos anos de 1972 a 1976.
2. Em relação ao período laborado na Prefeitura de Planaltino (16/09/79 a
30/01/83), consta a CTPS do autor (fl. 121) demonstrando o vínculo e também
certidão por tempo de serviço e declaração emitidas pela Prefeitura no
sentido de que o autor, no interregno, ocupou os cargos de ajudante-caçambeiro
e motorista (fls. 65 e 95). Assim, demonstrada a atividade urbana de 16/09/79
a 30/01/83. O fato de não existir o vínculo no CNIS, responsabilidade do
empregador, não é apto a ilidir as provas apresentadas.
3. Quanto ao tempo rural, o INSS reconheceu-o administrativamente nos anos
de 1972, 1974 e 1976, conforme documentos apresentados (fl. 145). Sem a
prova testemunhal, somente com a documental restaram comprovados os anos
já reconhecidos administrativamente pela autarquia e também 1975, tendo
em vista a certidão de nascimento de fl. 81. Assim, a sentença há de ser
reformada em relação ao ano de 1973.
4. Ainda que descontado tal período de atividade rural dos cálculos do
INSS de fls. 200/201, o autor possui tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença julgou procedente o pedido para computar o período laborado
na Prefeitura de Planaltino (16/09/79 a 30/01/83), bem como reconhecer a
atividade rural nos anos de 1972 a 1976.
2. Em relação ao período laborado na Prefeitura de Planaltino (16/09/79 a
30/01/83), consta a CTPS do autor (fl. 121) demonstrando o vínculo e também
certidão por tempo de serviço e declaração emitidas pela Prefeitura no
sentido de que o autor, no interregno, ocupou os cargos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO.
1. Agravo retido reiterado nas razões recursais. Não ocorrência do
cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe
indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção
de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de Laudo Técnico
Pericial. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64,
considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997
(edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto
4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
3. Contato com produtos químicos, enquadrando o respectivo período no
código 1.2.11, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64.
4. Considerado especial o intervalo requerido, acrescido de intervalos
incontestes, a parte autora computa tempo suficiente à concessão da
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
5. A conversão do beneficio é devida desde a DER tendo em vista que o
PPP, apresentado à época já assinalava a presença dos seguintes agentes
nocivos: ruído (86 dB) e "fluído de corte/emulsão refrigerante". Este
último fator de insalubridade restou especificado como óleo mineral,
no laudo técnico que acompanhou o PPP encaminhado pela empresa .
6. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
8. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO.
1. Agravo retido reiterado nas razões recursais. Não ocorrência do
cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe
indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção
de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
2. Caracterização de atividade especial em vir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento de ambos
os intervalos, em que o demandante exerceu suas funções com exposição
habitual e permanente a ruído superior a 82 dB(A), conforme formulários
e laudos técnicos de fls. 29/30, enquadrando-se no código 1.1.6 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.1.5
do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das
contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo
aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Na data do requerimento administrativo, contava com mais de 35 (trinta
e cinco) anos de trabalho, suficientes à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, conforme decidido em sentença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento de ambos
os intervalos, em que o demandante exerceu suas funções com exposição
habitual e permanente a ruído superior a 82 dB(A), conforme formulários
e laudos técnicos de fls. 29/30, enquadrando-se no código 1.1.6 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.1.5
do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda posteriormente proposta pela parte autora com pedido de
aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo
Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- A ação proposta na 3ª Vara Judicial do Foro de Adamantina em 03.06.2015,
nº do processo 0002733-65.2015, transitou em julgado em primeiro lugar.
- O autor prosseguiu estes autos, propostos em 04.09.2014, resultando na
sentença de extinção.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de
Processo Civil.
- Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda posteriormente proposta pela parte autora com pedido de
aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias ind...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual
deve ser mantido o auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alega...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
IV- Com relação à taxa de juros, falece interesse do INSS em recorrer, tendo
em vista que a sentença foi proferida nos exatos termos do inconformismo.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não
conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
I...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser na data da cessação
administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Uma vez demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o fundado
receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela antecipada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Uma vez demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o fundado
receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela antecipada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos ter...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFSA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado os pareceres técnicos a
fls. 292/300, 353 e 368/377, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a
realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias
alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento
de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em
vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda
prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido
já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Afasta-se
também a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido
respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que,
in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que
a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade
de segurada.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Agravo retido não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFSA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado os pareceres técnicos a
fls. 292/300, 353 e 368/377, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a
realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias
alegadas pela parte autor...
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Impende salientar que, uma vez demonstrada a verossimilhança do direito,
bem como o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela
antecipada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a
ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Impende salientar que, uma vez demonstrada a verossimilhança do direito,
bem como o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela
antecipada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data
de início da incapacidade laborativa, conforme fixado na sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 122/126) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para
reformar a sentença e, reconhecendo o labor rural dos períodos de 22/12/1973
a 19/01/1981, de 01/04/1986 a 01/10/1989 e de 01/04/2001 a 30/11/2001, com a
ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para
efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91,
observando-se ainda que, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios
previstos no artigo 39, inciso I, conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 19/05/2015 e fixar
os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 122/126) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para
reformar a sentença e, reconhecendo o labor rural dos períodos de 22/12/1973
a 19/01/1981, de 01/04/1986 a 01/10/1989 e de 01/04/2001 a 30/11/2001, com a
ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para
efeito de carência, nos term...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 680/688) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora,
para reconhecer o labor rural do período de 05/05/1964 a 31/12/1968 e,
reformando em parte a sentença, conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 23/04/1998
e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação, e negar
provimento à apelação da Autarquia Federal.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 680/688) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora,
para reconhecer o labor rural do período de 05/05/1964 a 31/12/1968 e,
reformando em parte a sentença, conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 23/04/1998
e fixar os consectários legais nos termos da fund...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial datado
de 13/08/1998 (fls. 14/20) demonstrando ter trabalhado como tratorista na
Agropecuária Santa Catarina, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 90 dB (91 dB) de 02/06/1989 a 23/12/1991, 10/03/1992
a 13/02/1995, 02/05/1995 a 13/08/1998 (data do laudo pericial), com o
consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor 12 anos e 03 meses e 12 dias de tempo de serviço.
- O autor requer o reconhecimento do trabalho exercido em regime de economia
familiar no período de 07/02/1973 a 05/05/1982.
- Requer, ainda, o reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de
trabalhador rural empregado, exercido na Fazenda São Gonçalo e no Sítio
Monte Alto, de propriedade do Sr. Antônio Livoratti, sem registro em carteira
de trabalho.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* fls. 27: Certificado de Dispensa de incorporação expedido pelo Ministério
da Guerra em 31/12/1967, onde consta a profissão de lavrador;
* fls. 27: Título de Eleitor expedido em 07/08/1968.
* fls. 28/30: escritura do Sitio Contendas, de propriedade de Martin Batista
de Souza, pai do autor, lavrada em 24/02/1956, com inúmeras averbações,
dentre as quais a doação da propriedade ao autor e seus irmãos, com
usufruto vitalício do seu pai e mãe, o falecimento dos usufrutuários,
e a venda do imóvel em 02/09/1997, sendo que em todas elas o autor é
qualificado como lavrador;
* fls. 26/28: certificado de produtor rural em nome do pai do autor,
Sr. Martin Batista de Souza; de 1977;
* fls. 31: declaração de produtor rural de 1975 a 1982;
* fls. 63/65: certidão de nascimentos dos filhos, de 19/10/1977, 24/10/1978
e 10/03/1991, constando a profissão de lavrador;
- Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, há 04 depoimentos que
atestam que o autor trabalhou na fazenda Monte Alto, de propriedade de Antônio
Livoratto, de 1963 a 1973, como tratorista e serviços gerais da lavoura,
e depois foi trabalhar com o pai e os irmãos na propriedade do pai, onde
moravam. Depois começou a trabalhar na Usina Carolo (Agropecuária Santa
Catarina).
- Os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar
que o autor viveu e trabalhou no campo.
Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de
12 anos 03 meses e 11 dias, resultante da conversão do tempo de serviço
especial em comum, que somados s períodos de 02/01/1964 a 06/02/1973,
07/02/1973 a 05/05/1982, 06/06/1982 a 15/12/1982, 03/01/1983 a 01/12/1988,
11/12/1997 a 03/02/2003, 04/02/2003 a 06/05/2003 (data da citação do INSS),
perfazem 41 anos 09 meses e 17 dias de tempo de serviço.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE DEMANDANTE RECEBEU REMUNERAÇÃO PELO
TRABALHO. INDEVIDO.
I- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo
em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a
aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício
de sua atividade laborativa.
II- Com relação ao termo inicial, a R. sentença deve ser mantida, ou seja,
a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença,
tal como pleiteado pelo próprio autor em sua petição inicial ("pagamento
desde a cessação do benefício de auxílio-doença", fls. 3), sendo defeso
inovar o pedido em sede recursal.
III- O art. 557, caput, do CPC/73, conferia poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, conferia poderes
para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores.
IV- Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE DEMANDANTE RECEBEU REMUNERAÇÃO PELO
TRABALHO. INDEVIDO.
I- Não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo
em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a
aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício
de sua atividade laborativa.
II- Com relação ao termo inicial, a R. sentença...