PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO
POR TRABALHOS COM RAIOS X. LEI Nº 1.234/50. PERCENTUAL. REDUÇÃO. LEI
8.270/91. LEI Nº 4.345/64. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA.
1 - Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14
da Lei nº 13.105/15.
2 - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo oponível à Fazenda
Pública, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição somente alcança
as prestações vencidas e não reclamadas durante o quinquênio anterior
à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, razão por que
impende não reconhecê-la. Precedentes.
3 - A controvérsia cinge-se a respeito do direito que o autor alega ter
adquirido quanto à incorporação, em seus proventos de aposentadoria, do
percentual de 40%, da percentagem referente à gratificação por trabalhos
com Raios X, reduzido para 10%, cuja diferença passou a ser paga a título de
VPNI instituída para preservar a irredutibilidade de vencimentos. O direito
à percepção da referida gratificação foi inicialmente conferido pela
Lei nº 1.234/50, à monta de 40%, tendo o percentual sido alterado para 10%
pela Lei nº 8.270/91.
4- A Lei nº 4.345/64, em seu art. 34, garantiu a integração da
gratificação de raios X àqueles que preenchessem os requisitos nela
estipulados, trabalho por mais de 10 anos sob exposição contínua a Raios X.
5 - Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime
jurídico que disciplina seus vencimentos, de modo que as parcelas que
compõem sua remuneração podem ser alteradas ou até mesmo suprimidas,
desde que assegurada a irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes.
6 - O apelado não logrou demonstrar que sofreu qualquer redução em
sua remuneração aos passar à inatividade, pelo que não é possível
aferir quantitativamente que, de fato, foram suprimidos de seus proventos de
aposentadoria os 30% que até então recebera a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, razão por que não há que se falar em
violação à irredutibilidade salarial.
7 - Apelação e Reexame Necessário providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO
POR TRABALHOS COM RAIOS X. LEI Nº 1.234/50. PERCENTUAL. REDUÇÃO. LEI
8.270/91. LEI Nº 4.345/64. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA.
1 - Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14
da Lei nº 13.105/15.
2 - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo oponível à Fazenda
Pública, nos termos d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural do falecido e sua qualidade de segurado.
2. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por
morte.
3. Não há óbice ao recebimento conjunto de pensão por morte e
aposentadoria por invalidez.
4. Termo inicial fixado em 1º/04/1987, observada a prescrição quinquenal,
nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604/87.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural do falecido e sua qualidade de segurado.
2. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por
morte.
3. Não há...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXILIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. DECRETO
Nº 6.939/2009. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela
Lei nº 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez,
aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº 8.213/91) deveriam ser calculados, com base
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
II. A partir da vigência do Decreto n.º 6.939/2009, podem ser objeto de
revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas,
com data de início a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9876/99), para
que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição no cálculo do benefício.
III. Revisão do benefício de auxílio-doença NB 570.501.994-3, com reflexos
nos benefícios de auxílio-doença que o sucederam.
IV. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010
interrompeu o prazo prescricional.
V. Inversão do ônus da sucumbência.
VI. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXILIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. DECRETO
Nº 6.939/2009. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela
Lei nº 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez,
aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº 8.213/91) deveriam ser calculados, com base
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
corresponden...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora
encontra-se incapacitada total e permanentemente em razão de apresentar
"diagnostico de coxoartrose bilateral de grau III, com impotência funcional
importante e irreversível" . Deste modo, do exame do conjunto probatório,
concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do início da incapacidade
indicada na pericia judicial (09/04/2008), conforme corretamente explicitado
na sentença.
4. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e
a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à
incapacidade, o sr. perito concluiu que a pericianda possui "desvio do eixo
dorso-lombar com convexidade à direita; importante acentuação da cifose
dorsal e da lordose lombar; formação osteofitária difusa; redução
dos espaços intervertebrais dorsais" caracterizando incapacidade total e
permanente para o trabalho que exercia de doméstica.
3. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "a autora conta com idade
relativamente avançada (66 anos) e está bem marcado o fato de que seu quadro
tende a agravar, e que não é suscetível de cura, considerando-se o que
transmite a análise conjunta de todas as respostas médicas havidas no curso
da tramitação processual". Deste modo, do exame do conjunto probatório,
concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de
auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e
a qualidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. L...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA
TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da
parte autora não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA
TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
3. A CTPS é documento obrigatór...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta
à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta
à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
3. Apelação d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. RECÁLCULO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. LAUDO DE
PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
4. Juros de mora e correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e
4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o
texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela
EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. RECÁLCULO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. LAUDO DE
PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora, portadora de grave patologia mental, está incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho, restando preenchidos os demais
requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurado, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da
citação (27.02.2015), pois à época do requerimento administrativo não foi
constatada a incapacidade laboral e tendo em vista as conclusões periciais,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-Remessa Oficial tida por interposta e Apelações do réu e da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora, portadora de grave patologia mental, está incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho, restando preenchidos os demais
requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231495
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR
NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor, ante a conclusão pericial e restando preenchidos os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a
contar da data do requerimento administrativo (11.04.2013), incidindo até a
data do óbito do autor (15.07.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas
a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do
benefício e o óbito do autor.
V-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR
NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor, ante a conclusão pericial e restando preenchidos os requisitos
concern...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230556
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AGRAVO RETIDO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREJUDICADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que
os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico
Previdenciário e laudo pericial judicial, são suficientes à apreciação
do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Sendo assim,
resta prejudicado o agravo retido.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997
somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997,
razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é
exigível a apresentação de laudo técnico.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional,
bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos,
mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
VI - Reconhecida a especialidade dos períodos de 28.02.1977 a 20.11.1980
e de 21.11.1980 a 01.01.1986, nos quais a autora laborou como enfermeira,
por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
VII - De acordo com o laudo pericial judicial de, verifica-se que o expert
avaliou as condições ambientais de trabalho referente ao período
de 01.07.1999 a 25.10.2007, no qual a autora desempenhou a função de
enfermeira na Maternidade do Complexo Aeroporto. Concluiu o perito que, nesse
intervalo, a requerente teve contato direto, de forma habitual e permanente,
com portadores de doenças infectocontagiosas e materiais infectocontagiantes,
caracterizando, portanto, exposição a agentes biológicos previstos no
código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - Conquanto o laudo pericial tenha sido omisso quanto ao período de
02.01.1986 a 30.06.1999, o PPP dá conta de que a autora ocupava o cargo
de Diretora Técnica Serviço Nível I no Departamento de Enfermagem do
Hospital Universitário, cujas principais atividades consistiam em visitar
pacientes internados para avaliar suas condições clínicas e prestar
assistência a pacientes nas salas de curativos de alta complexidade e de
pequenas cirurgias. Conforme o referido PPP, a demandante tinha contato com
sangue e secreções de pacientes, configurando, desse modo, exposição a
agentes biológicos (doenças ou materiais infectocontagiantes) previstos nos
códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
X - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AGRAVO RETIDO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PREJUDICADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que
os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico
Previdenciário e laudo pericial judicial, são suficientes à apreciação
do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Sendo assim,
res...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227832
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 25.10.1974,
a partir dos 12 anos de idade, até 31.07.1983, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 26.04.1984 a 13.08.1984, 03.09.1984 a 13.11.1984, 02.05.1985 a 26.11.1985,
08.07.1986 a 11.07.1986, 25.07.1986 a 05.12.1989, 19.04.1990 a 26.11.1990,
03.07.1992 a 28.11.1992, na função de operador de carregadeira, atividade
considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4. do Decreto 53.831/64,
conforme CTPS/formulários, documentos suficientes à comprovação de
atividade especial, por se tratar de períodos anteriores a 10.12.1997.
VI - Deve ser mantido como especial o período de 01.04.2007 a 28.05.2015,
conforme PPP, pela exposição ao agente nocivo compostos de carbono
(hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica,
etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui
reconhecidos, somados aos períodos de atividade rural e incontroversos o
autor totaliza 22 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998
e 40 anos, 6 meses e 16 dias até 28.05.2015, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85,
§ 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios
devem ser majorados para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
do presente acórdão.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela pr...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218986
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - A autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento, celebrado
em 14.11.1987, onde seu marido estava qualificado como lavrador. Todavia, na
ocasião, a autora já apresentava vínculos de emprego, consoante demonstra
a cópia de sua CTPS, bem como os dados do CNIS, descaracterizando o alegado
exercício de atividade rural no âmbito familiar.
III - Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 21.09.2016,
atestaram ter conhecimento do trabalho rural desempenhado pela autora há
vinte cinco anos atrás, ou seja, a partir do ano de 1991, portanto não
se prestando, tampouco, a comprovar o exercício de tal atividade a partir
do ano de 1976, quando a autora contava com 12 anos de idade, como por ela
pretendido.
IV - De outro turno, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas
na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido:
(Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 -
Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
V - A autora apresenta vínculos em CTPS, totalizando aproximadamente oito
anos, não restando cumpridos, tampouco, os requisitos necessários à
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
VI - Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão
da Justiça Gratuita.
VII - Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - A autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento, celebrado
em 14.11.1987, onde...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217883
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS
A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não merece acolhimento o pedido de retorno dos autos à Vara de origem
para elaboração de nova perícia por psiquiatra, pois o laudo foi elaborado
por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para
análise acerca da incapacidade.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito
no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em
área específica. Precedentes da C. 9ª Turma desta Corte.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS
A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não merece acolhimento o pedido de retorno dos autos à Vara de origem
para elaboração de nova perícia por psiquiatra, pois o laudo foi elaborado
por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para
análise acerca da incapacidade.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito
no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em
área específica. P...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE A
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O
requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação da declaração de permanência na condição
de presidiário."
- Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98: "Art. 13. Até
que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão
concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior
a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei,
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à
Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não estava
presente quando da prisão do segurado. Ora, o segurado Antonio Evaristo Cruz
foi preso em 16/12/2012, mas sua última contribuição à previdência social
havia se dado em 31/5/2011. Deu-se, assim, a perda da qualidade de segurado,
na forma do artigo 15, II, e §§, da Lei nº 8.213/91.
- Ocorre que, um dia após a prisão, em 12/12/2012, o autor voltou a verter
contribuições à previdência social, na condição de segurado facultativo
(vide CNIS e f. 68). Nota-se, à evidência, que na ocasião da prisão o
segurado não mantinha a filiação à previdência social, afigurando-se
irrelevante o fato de ele ter voltado a contribuir posteriormente ao fato
gerador do benefício.
- No mais, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte
(e consequentemente, do auxílio-reclusão) está condicionado ao cumprimento
da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula
416/STJ- Benefício indevido.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSENTE A
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Está disciplinado no a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
NOVO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETROAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se no recurso o direito da parte autora à retroação do termo
inicial do seu benefício à DER.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois o
reconhecimento da atividade rural e o enquadramento dos períodos especiais só
foram possíveis nestes autos. Cabe frisar que, sem o reconhecimento destes
lapsos, não seria possível a concessão da almejada aposentadoria. Desse
modo, irretocável a decisão agravada que fixou o termo inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
NOVO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETROAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se no recurso o direito da parte autora à retroação do termo
inicial do seu benefício à DER.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois o
reconhecimento da atividade rural e o enquadramento dos períodos especiais só
foram possíveis nestes autos. Cabe frisar que, sem o reconhecimento destes
lapsos, não seria possível a concessão da almejada aposentadoria. Desse
modo, irretocável a decisão agravada que fix...
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao
magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao
magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Não merece acolhimento o pedido de anulação da sentença, com o retorno
dos autos à Vara de origem para elaboração de nova perícia por especialista
em ortopedia ou, ainda, para realização de diligências no local de trabalho
da autora, pois o laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Não merece acolhimento o pedido de anulação da sentença, com o retorno
dos autos à Vara de origem para elaboração de nova perícia por especialista
em ortopedia ou, ainda, para realização de diligências no local de trabalho
da autora, pois o laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
- Ausente a incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES -
FORMULÁRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP
n. 1.151.363 /MG. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.151.363, definiu que a
comprovação da exposição a agente agressivo deve observar a legislação
vigente à época do desempenho da atividade.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado.
4. Atividade exercida com exposição a agentes agressivos qualitativos
(hidrocarbonetos aromáticos).
5. Reconhecida a natureza especial dos períodos de 05.01.1976 a 31.08.1983 e
de 15.09.1983 a 28.02.1986, contando o autor com mais de 25 anos de atividades
exercidas sob condições especiais, tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.
6. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
7. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
8. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
10. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação,
nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, dar parcial provimento
ao agravo legal do autor e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria
especial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES -
FORMULÁRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP
n. 1.151.363 /MG. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.151.363, definiu que a
comprovação da exposição a agente agressivo deve observar a legislação
vigente à época do desempenho da atividade.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado.
4. Atividade exercida com exposição a...