PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. A parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material
do alegado trabalho rural.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material de determinado período, não deve o pedido
ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos
termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado
pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo formulado em 06/05/2010, nos termos do artigo 54 c.c artigo
49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/11/2015), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora, prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício
na data do requerimento administrativo.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO
POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LIMPADOR DE ESGOTOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Cabível ação revisional do benefício de pensão por morte da parte
autora, levando em consideração, incidentalmente, os períodos que deixaram
de ser reconhecidos como especial no benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
2. No tocante ao termo inicial da incidência da decadência, deve ser fixado
na data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não
a DIB do benefício originário, visto que o direito próprio de requerer
a revisão do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe
somente surgiu com o óbito do instituidor da pensão.
3. O benefício de pensão por morte foi concedido à parte autora com
vigência a partir de 11/05/2007 (fl. 15) e o ajuizamento da presente ação
revisional em 30/07/2010 (fl. 2), não restando superado o prazo decadencial
de dez anos.
4. Não é o caso de restituição dos autos para o juízo "a quo", pois a
questão discutida no presente caso versa somente sobre matéria de direito,
sendo suficiente os documentos encartados aos autos para o exame e julgamento
da lide, de forma antecipada, e sendo desnecessária a dilação probatória
estando, portanto, em condições de imediato julgamento pela superior
instância, nos precisos termos do § 4º do artigo 1.013 do Código de
Processo Civil de 2015.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial no período de 01/01/77 a 31/07/93. É o que comprova a CTPS
(fl. 20/31), trazendo a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade de
"limpador de esgoto", sendo possível presumir que a parte autora desenvolveu
sua atividade profissional, com exposição a agentes biológicos, provenientes
de operações com redes de esgoto. Referidos agentes agressivos encontram
classificação no código 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.0
do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
aos agentes ali descritos.
9. A atividade desenvolvida em contato com esgoto é considerada insalubre
em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78. Ressalte-se também que o Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999,
intitulado "Classificação dos Agentes Nocivos", enquadra como sujeito a
agente nocivo biológico (Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos
vivos e suas toxinas), no código 3.0.1, alínea "e", o trabalho em galerias,
fossas e tanques de esgoto.
10. Não é possível o enquadramento como especial dos períodos de 01/04/70
a 31/12/1976 e 01/08/1993 a 29/04/95, considerando que as atividades de
"servente", "servente e outros serviços" e "auxiliar de manutenção e obras",
por si sós, não podem ser consideradas especiais, pois não se encontram
descritas no Decreto nº 53.831/64 ou Decreto nº 83.080/79, devendo ser
comprovada a habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos,
o que não ocorreu quanto aos períodos em comento.
11. O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição
quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser
fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (11/05/2007),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento
do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
12. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva
concessão do benefício (04/06/2007 - fls. 15) e o ajuizamento da demanda
(30/07/2012 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças
vencidas a partir de 30/07/2007.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, §
14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 5% sobre o valor da causa, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da
causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO
POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LIMPADOR DE ESGOTOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Cabível ação revisional do benefício de pensão por morte da parte
autora, levando em consideração, incidentalmente, os períodos que deixaram
de ser reconhecidos como especial no benefício de aposentadoria por tempo
de contr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. DOCUMENTOS RASURADOS. REQUISITO
ETÁRIO. PREENCHIMENTO SUPERVENIENTE.
1. Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento
previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de
revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04,
cujo teor transcrevo: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé."
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez
anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório,
no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº
9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
3. Pela análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível
aferir indícios de fraude na concessão do benefício, visto que os documentos
apresentados com o requerimento de concessão do benefício (CTPS - fl. 79
e Certidão de Casamento - fl. 81) estavam rasurados, constando a data de
nascimento como 22/11/1935, data que foi posteriormente confirmada pela parte
autora no ato da entrevista, conforme documento de fl. 77, sendo que a data
de nascimento correta é de 22/11/1937 (fl. 9).
4. Na hipótese de existência de má-fé, como no caso dos autos, a regra do
artigo 103-A da Lei nº 8213/91 é expressa ao afastar a decadência do direito
de revisão da Administração Pública. Jurisprudência desta E. Corte.
5. A modificação da data de nascimento, com antecipação de dois anos
da correta, foi essencial para a concessão do benefício na oportunidade
do requerimento administrativo, requerido em 09/10/91 (fl. 89), já que
a beneficiária só passou a contar com o requisito etário em razão da
fraude perpetrada nos supracitados documentos.
6. Considerando que a controvérsia dos autos se restringe ao preenchimento
do requisito etário, restando os demais requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade rural devidamente reconhecidos administrativamente e,
portanto, incontroversos, é assente que o benefício seria devido a partir
de 22/11/1992, quando a parte autora completaria a idade exigida de 55 anos.
7. Embora indevido na data de concessão inicial, o benefício se tornou
cabível supervenientemente, sendo de rigor o restabelecimento do benefício
da parte autora.
8. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. DOCUMENTOS RASURADOS. REQUISITO
ETÁRIO. PREENCHIMENTO SUPERVENIENTE.
1. Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento
previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de
revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04,
cujo teor transcrevo: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que fora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora,
o sr. médico perito conclui que a parte autora encontra-se incapacitada de
forma total e permanente para sua atividade habitual, porém poderá exercer
atividades de natureza leve. Informou que as doenças geradoras da inaptidão
seriam transtornos degenerativos da coluna vertebral, com protusões discais
e hérnia de disco, e doença de Kienbock no punho esquerdo. Afirmou também
que estaria suscetível de reabilitação e que sua incapacidade teria se
iniciado em 12/2014.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora
a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela
autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ). Com relação aos honorários periciais, devem ser
fixados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela do
Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de
Justiça.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O efetivo trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes
biológicos é de ser reconhecido como atividade especial.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Comprovado o trabalho em atividade especial, o autor faz jus a averbação
do respectivo tempo de serviço com o acréscimo decorrente da conversão
em tempo comum, e sua repercussão na renda mensal de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo téc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
/ AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade
laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e,
na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ, entretanto, não há elementos suficientes nos autos que
comprovem incapacidade em tais momentos.
- Portanto, à mingua de insurgência neste aspecto pelo INSS e dada a
impossibilidade da reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício
em 04/03/2015, conforme estabelecido na r. sentença, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias
são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação
estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
- Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre
a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir
da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual
é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
/ AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CUSTAS
PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade
laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e,
na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ, entretanto...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Preliminar de nulidade de sentença por ausência de elementos no laudo
pericial rejeitada.
- A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade
laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Inicialmente, a correção monetária já foi fixada conforme pleiteado
pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão
pela qual, deixo de conhecer da insurgência quanto à matéria.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo,
respeitada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios, a serem pagos pela Autarquia Federal,
deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,
do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Inicialmente, a correção monetária já foi fixada conforme pleiteado
pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão
pela qual, deixo de conhecer da insurgência quanto à matéria.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A MM. Juíza a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos
especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em
negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A MM. Juíza a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos
especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em
negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano que superam a carência necessária
para concessão do benefício, sendo devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
- Tempo de labor rurícola que pode ser computado para fins de carência,
independentemente de contribuições, para concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano que superam a carência necessária
para concessão do benefício, sendo devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
- Tempo de labor rurícola que pode ser computado para fins de carência,
independentemente de contribuições, para concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano q...
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS
DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
3- No que tange à possibilidade do cômputo do labor efetuado por menor, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas
em benefício do menor.
4- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia,
admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental,
desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes desta E. 7ª
Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
5- Depreendem-se das análises dos documentos apresentados pela parte autora
constata-se que na certidão de seu casamento o autor está qualificado
como lavrador, da mesma maneira na certidão de casamento de seus genitores
seu pai está qualificado como lavrador. Na análise da CTPS os vínculos
empregatícios anotados têm início em 11/06/1983, isto é posteriores ao
período que se quer comprovar.
6- O entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar - o que não é o caso dos autos, porquanto as testemunhas afirmaram
que a parte autora trabalhava como diarista rural.
7- Conforme consignado na r. sentença o MM. Juiz conclui que: ... "O que
não se pode permitir é que ele pretende reconhecer períodos aleatórios de
trabalho rural, bem como averbá-los, tudo a fim de receber o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição - mas utilizando-se para tanto da
mesma prova material necessária e que seria suficiente para a aposentadoria
por idade rural.
8- Os documentos acostados aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas
não são suficientes tornam-se insuficientes, e, inexistindo início de
prova material a ser corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
não restou comprovada a atividade campesina exercida pela parte autora no
período requerido.
9- Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação
da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não
tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe,
ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
9- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
10- Extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV do CPC/2015, ante a não comprovação do trabalho rural. Julgado
prejudicado o apelo da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS
DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CABIMENTO
DO REEXAME NECESSÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM
RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
4. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a
exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do
PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º,
da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento
indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto
o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí
decorrentes. Precedentes desta Corte.
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma
ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente,
desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que
se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a
alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo,
nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto,
nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP
corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se,
tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova
legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos
configuradores do labor especial.
6. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus
adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e,
com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De
fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é
obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate
corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os
eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação
do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual
compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar
e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento
do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que
a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
7. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu
ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo
em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário,
considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos
presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele
requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto,
tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo
a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura
uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a
petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída
com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP),
nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15
(art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do
mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento
(art. 485, IV, do CPC).
8. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não
é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de
concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou os PPP´s
que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial
indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento
do mérito.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CABIMENTO
DO REEXAME NECESSÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM
RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugn...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO
PROCESSO. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
À DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. PEDIDO
PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A divergência no julgado se deu exclusivamente quanto à possibilidade de
execução dos valores relativos a benefício concedido judicialmente até a
data de início do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa,
pelo qual optou o segurado.
2 - É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente
desta Corte.
3 - Uma vez que o segurado optou pelo recebimento do benefício que lhe
foi concedido na via administrativa, mais vantajoso, não poderá executar
os valores que lhe seriam devidos pela concessão do benefício deferido
judicialmente.
4 - Pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé
prejudicado. Desprovido o agravo de instrumento n. 2006.03.00.080508-7,
ratificou-se a validade da decisão que, reconhecendo a inobservância da
prerrogativa de intimação pessoal, devolveu o prazo recursal à Autarquia
Previdenciária, conforme demonstra o extrato processual em anexo.
5 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da embargada
prejudicado. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO
PROCESSO. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
À DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. PEDIDO
PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A divergência no julgado se deu exclusivamente quanto à possibilidade de
execução dos valores relativos a bene...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 05.03.2009, bem como o pagamento
dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir
da citação, conforme o Manual de Orientações de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, não se aplicando no que tange à correção
monetária as disposições da Lei nº 11.960/09, bem como a condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve o exercício
de atividade remunerada.
3. Observa-se, que a parte embargada efetuou a dedução dos os valores
recebido a titulo de auxílio-doença de 19.04.2010 a 18.06.2010 porém
não efetuou o desconto dos valores devidos no período em que recebeu
seguro-desemprego entre junho de 2014 e outubro de 2014, valores estes que
devem ser abatidos consoante determinação contida no título executivo e
no artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada
às fls. 242/245 do apenso, que deverá ser retificado apenas para efetuar-se
a dedução dos valores devidos no período em que recebeu seguro-desemprego
entre junho de 2014 e outubro de 2014, mantida a atualização pelo INPC,
destacando-se o não houve recurso do embargante quanto ao índice de
correção monetária.
5. Condenação de ambas as parte ao pagamento de honorários advocatícios
em razão da sucumbência recíproca.
6. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 05.03.2009, bem como o pagamento
dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir
da citação, conforme o Manual de Orientações...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência
e qualidade de segurado, conforme documentos anexos (fls. 19/47), mantendo
a qualidade de segurada até o advento do óbito (22/08/2015 - fls. 172/173).
3. Quanto à incapacidade laboral, foi realizada pericia indireta, cuja
conclusão foi no sentido de incapacidade total e definitiva da parte autora
para o desempenho de atividade laboral, desde março de 2010 (fls. 209/231).
4. Desse modo, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 17/12/2012 (data do trânsito em
julgado da ação anteriormente proposta pela parte autora, conforme bem
decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência
e qualidade de segurado, conforme documentos anexos (fls. 19/47), mantendo
a qualidade de segurada até o advento do óbito (22/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O efetivo trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes
biológicos é de ser reconhecido como atividade especial.
4. O autor alcança tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/1...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONCOMITÂNCIA DE RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Em que pese o requerimento administrativo da autora em 17.08.2015,
tendo em vista o perito afirmar a impossibilidade de fixação da data de
início de sua incapacidade, fixo o termo inicial do benefício na data
da citação (23.09.2016), devendo ser descontado o período em que houve
percepção de remuneração salarial, ou seja, até 11/2017, bem como
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por
ocasião da liquidação da sentença.
IV-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85,
§ 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONCOMITÂNCIA DE RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
inva...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300197
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO