PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA
PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABORES RURAL E URBANO PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural
e urbano, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural
mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos,
independentemente de contribuição.
- O vindicante foi devidamente intimado a especificar as provas que pretendesse
produzir, deixando de oferecer rol de testemunhas, operando-se a preclusão
da prova e o encerramento da instrução.
- Os documentos coligidos a título de início de prova material não são
suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo
período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário
almejado.
- A existência de vínculos empregatícios urbanos não se mostram suficientes
ao cumprimento da carência exigida.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA
PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABORES RURAL E URBANO PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de trabalho rural
e urbano, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural
mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos,
independentemente de contribuição.
- O vindicant...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida parcialmente e,
na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita,
basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não
permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família,
na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e
desta Corte)
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita,
basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não
permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família,
na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Preceden...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia na empresa, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não
logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos periciais ou
mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência
de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção
do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia na empresa, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não
logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos periciais ou
mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência
de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção
do J...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ /
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO,
PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 24 de junho de 2013 e o aludido óbito, ocorrido
em 19 de novembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado de José Luiz Belarde,
uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/133611269-4), desde 25 de outubro de 2004, cuja cessação decorreu
de seu falecimento.
- Na Certidão de Óbito de fl. 43 restou assentado que, ao tempo do
falecimento, José Luiz Belarde ainda era casado com Márcia Regina Passoni
Belarde, o que lhe propiciou o recebimento administrativo da pensão por
morte (NB 21/146225921-6), desde a data do falecimento, conforme demonstra o
extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 83. Com efeito,
conforme preconiza o artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91,
a dependência econômica do cônjuge é presumida.
- Discute-se nesta demanda o direito da autora ao benefício de pensão
por morte, na condição de companheira, eis que o INSS vem efetuando o
pagamento exclusivamente em favor da esposa, Márcia Regina Passoni Belarde,
que foi citada a integrar a lide em litisconsorte passivo necessário,
porém, não contestou o pedido, quedando-se inerte.
- Verifica-se dos autos cópia da sentença proferida nos autos de processo
nº 0003654-23.2010.8.26.0526, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca
de Salto - SP, e que reconheceu a união estável vivenciada entre a parte
autora e José Luiz Belarde, entre outubro de 2004 e 19 de novembro de 2009,
cessada em razão do falecimento. Referida sentença transitou em julgado em
25 de março de 2014, conforme consta da certidão de objeto e pé acostada
às fls. 110/111.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
uma vez que requerido após o prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de
Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO,
PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 24 de junho de 2013 e o aludido óbito, ocorrido
em 19 de novembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado de José Luiz Belarde,
uma vez que...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação
probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo)
condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação
sem julgamento de mérito.
2. Para a aferição do direito à aposentadoria por idade rural, mister
se faz a produção de prova adequada a comprovar o alegado direito. E o
pedido de suspensão da cobrança dos valores já recebidos, depende da
decisão acerca do primeiro pedido (se o benefício é ou não devido),
para posterior análise se recebido de boa ou má fé, não sendo o mandado
de segurança o meio adequado para tal discussão.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação
probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo)
condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação
sem julgamento de mérito.
2. Para a aferição do direito à aposentadoria por idade rural, mister
se faz a produção de prova adequada a comprovar o alegado direito. E o
pedido de suspensão da cobrança dos valores já recebidos, depende da
decisão acerca do primeiro pedido (se o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 30.09.2006, bem como ao pagamento
dos valores em atraso, com correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, descontadas as
parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário,
além do pagamento de honorários advocatícios. Não houve, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências
de janeiro, fevereiro e agosto de 2004.
3. A execução deve prosseguir conforme o pelo perito judicial (fls. 153/159),
do qual se extrai a inclusão do período em que houve exercício de atividade
remunerada pela parte embargada e observância dos demais critérios utilizados
no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida e que, não foi objeto do
presente recurso, nem tampouco de recurso interposto pela parte embargante.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 30.09.2006, bem como ao pagamento
dos valores em atraso, com correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, descontadas as
parcelas pagas administrativamente a título...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 31/08/2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado em 08/2014 (início da incapacidade fixado pelo
perito), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS em anexo, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados
pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. médico
judicial concluiu, em perícia realizada em 25/04/2016, que a parte autora
está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais
desde 2008, eis que portadora de protusão discal lombar e tendinite do supra
espinhoso. Afirmou, em resposta à possibilidade de reabilitação (quesito
h), que seria possível e ainda apontou para qual atividade poderia ser
reabilitada: serviços burocráticos. Mais adiante, em resposta ao quesito
"j", exemplificou a atividade de porteira como uma das que poderia ser
exercida pela parte autora.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 31/08/2017 e o termo inicial da
condenação foi fixado...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TERMO
FINAL A SER ESTABELECIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de
ser parcial e temporária desde 14/03/2016, eis que portador de transtornos
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago
com ciática, outras espondiloses, espondilose não especificada, (osteo)
artrose primária generalizada e dor lombar baixa. Sugeriu reavaliação em
um período de uma ano.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TERMO
FINAL A SER ESTABELECIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência
de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o laudo pericial judicial a parte autora
apresenta, em razão da fibromialgia, espondiloartrose cervical e lombar
e transtorno depressivo, "(...) incapacidade parcial e permanente,
com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos
vigorosos. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades
de natureza leve ou moderada, tais como atividades de limpeza em pequenos
ambientes, copeira, lavadeira, passadeira e cozinheira.". Em que pese a
conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está
adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo
utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes
entre si. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da sessão de julgamento do presente
recurso, ocasião em que se levaram em consideração suas condições
socioeconômicas, reputando a segurada absolutamente incapaz.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Apelação parcialmente provida e consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o laudo pericial judicial a parte autora
apresenta, em razão da fibromialgia, espondiloartrose cervical e lombar
e transtorno depressivo, "(...) incapacidade parcial e permanente,
com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos
vigorosos. Aprese...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 178/182, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora "Com sua
psicose e lesão cerebral (AVC), é incapaz, definitivamente, para o trabalho,
estando quase no nível de inválida total.", com início da incapacidade
estimado há 11 (onze) anos, ressaltando, ademais, ser possível afirmar
que havia incapacidade entre a cessação do benefício de auxílio-doença,
em 2013, e a realização da perícia judicial (27/05/2017) sendo que houve
agravamento do quadro clínico inicial.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que
a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, como decidido.
5. Descabe a alegação do INSS de que a parte autora laborou o que, segundo
afirma, afastaria a incapacidade constatada pela perícia judicial, pois,
embora a parte autora tenha vertido contribuições ao RGPS na qualidade
de contribuinte individual, na hipótese, o que ocorre, é que, com receio
de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua
durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte
individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício
de atividade laborativa, incabível os descontos pretendidos pela autarquia.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 178/182, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora "Com sua
psicose e l...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.08.2016, concluiu que
a parte autora padece de tromboangeite obliterante com amputação da perna
direita, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para
o desempenho de atividade laborativa (fls. 379/389). Por sua vez, concluiu
o perito que a incapacidade teve início em dezembro de 2015. De outro lado,
conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 09.12.2010 (fls. 322/350).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 52/62 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento
de contribuição no período de 01.09.2007 a fevereiro de 2009, tendo
percebido benefício previdenciário nos períodos de 16.04.2008 a 15.08.2008,
22.10.2008 a 30.11.2010, 13.12.2010 a 30.12.2010 e 11.01.2012 a 06.03.2012,
de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte
autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da indevida cessação (06.03.2012), com conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (18.08.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.02.2009, concluiu
que a parte autora padece de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial
primária e síndrome convulsiva (epilepsia), encontrando-se, à época,
incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 186/192). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade
teve início na data de 10.05.2012.
3. Outrossim, para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte
autora juntou aos autos cópia de sua CTPS com anotações como trabalhador
rural na agropecuária (1984 - fl. 22 e 31/32). As testemunhas ouvidas
em Juízo (fls. 241/243), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial,
não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora,
de atividade rural.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da citação (07.11.2007 - fl. 62), com conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (19.02.2009), até
a data do óbito (11.01.2013 - fl. 217), observada eventual prescrição
quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No ca...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS JUDICIAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso iI, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS JUDICIAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especi...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal
compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra
petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto
nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS, em parte
não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal
compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra
petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto
nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicáve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta
à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida e recurso adesivo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo
estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso iI, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS, em parte, não conhecidos e,
na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo
estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação apl...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. É firme a jurisprud...