PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente
ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão
rescindenda não observou que a prova testemunhal descreveu os períodos em
que a parte autora exerceu atividade rurícola, a qual, portanto, mostrava-se
hábil a corroborar o início de prova material apresentado.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do Art. 9º,
§ 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
4. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente
ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão
rescindenda não observou que a prova testemunhal descreveu os períodos em
que a parte autora exerceu atividade rurícola, a qual, portanto, mostrava-se
hábil a corroborar o in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido
o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural,
se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de
aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade
rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência,
estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos da autora, certidão de casamento
do marido qualificando-o como lavrador, notas de produtor em nome do irmão.
- O MM. Juiz "a quo", considerando ausente o início de prova material,
dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide
pela improcedência do pedido.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para
que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade
de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial,
o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que
a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural,
se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de
aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade
rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência,
estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos da autora, certidão de casamento
do mari...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2 - No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, por força do princípio do tempus regit actum. Contudo, considerando
o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que
trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento),
deverá ser observado o entendimento firmado.
3 - Já em relação ao direito à aposentadoria por idade, nada a deferir, uma
vez que o autor comprova claramente os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por idade híbrida, conforme fundamentado às fls. 157-V e 158.
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais é pos...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
II - Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A incapacidade laborativa ficou comprovada no presente feito. Ficou
comprovado, ainda, que a incapacidade laborativa remonta à época em que
a parte autora detinha a qualidade de segurada.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
V- Quadra acrescentar que deverão ser deduzidos na fase de execução do
julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa a
título de benefício inacumulável.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários
advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V,
do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim,
impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a
tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora,
motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a
antecipação dos efeitos da tutela.
III- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico
devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual
não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou de
juntada de novos documentos médicos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção
de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
V- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
VI- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida, matéria preliminar rejeitada
e, no mérito, apelação improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários
advocatícios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não
há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da
prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência
da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos
autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fls. 13/14), na qual constam os registros
de atividades nos períodos de 1°/3/11 a 29/5/11, 1°/6/11 a 9/1/12,
a concessão do auxílio doença por acidente do trabalho no período
de 29/8/11 a 10/11/11, bem como os registros de atividades nos períodos
de 5/9/12 a 8/1/13, 1º/2/13 a 1°/5/13 e 8/7/13 a 21/8/13. A qualidade
de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que ficou
demonstrado nos autos que a incapacidade do demandante reporta-se ao ano de
2013 (fls. 15/24), sendo, portanto, atendido o prazo previsto no art. 15,
da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela
Perita (fls. 53/69). Afirmou a esculápia que o autor, de 46 anos e trabalhador
rural, apresenta "polineuropatia alcoólica. F10.7 Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso do álcool - transtorno psicótico residual
ou de instalação tardia e F29 Psicose não-orgânica não especificada
Tratamento psiquiátrico regular devido a etilismo" (fls. 11) e que
"NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
CONCLUINDO: INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR UM PERÍODO DE DOIS ANOS"
(fls. 61). Fixou a data de início da incapacidade em 23/9/15, data indicada
pela autarquia no laudo médico pericial de fls. 80. Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (10/9/15).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não
há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da
prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou demonstrada na perícia
médica. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade da parte autora remonta
á época em que a mesma detinha a qualidade de segurada. Tendo em vista que
a parte autora padece de alienação mental, está dispensada do cumprimento
da carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade total e permanente ficou demonstrada na per...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprova a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fls. 26/27), na qual constam os registros de atividades
nos períodos de 13/12/77 a 2/1/78, 13/4/78 a 22/5/78, 14/6/78 a 1°/8/78,
1°/9/78 a 27/10/78, 6/11/78 a 1°/12/79, 6/11/78 a 26/1/79, 23/6/83 a 16/8/83,
2/5/86 a 16/5/86, 9/3/95 a 10/4/95, 2/2/96 a 3/96, bem como os recolhimentos
como contribuinte individual nos período de 1°/9/09 a 31/8/13 e 1°/10/13
a 29/2/16. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada,
tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/6/16, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange à alegação de
doença preexistente apresentada pela autarquia em seu recurso, conforme
esclareceu a esculápia encarregada do exame pericial, datado de 16/9/16
(fls. 46/60), a autor é portador de insuficiência cardíaca, arritmia
cardíaca não especificada, diabetes mellitus não insulino-dependente,
hipertensão arterial e distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras
lipidemias, encontrando-se incapacitado para o exercício de atividades que
exijam esforço físico desde 16/2/16, não obstante a constatação de que o
demandante padece das mencionadas doenças há aproximadamente oito anos. Desse
modo, no presente caso, não há que se falar em doença preexistente.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
o requerimento administrativo em 17/2/16 (fls. 28), o benefício deveria ser
concedido a partir daquela data. Contudo, no presente caso, o termo inicial
do benefício deve ser fixado a partir do indeferimento na via administrativa
(10/3/16 - fls. 28) em observância aos limites do pedido inicial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
VI- Sentença restringida, de oficio, aos limites do pedido. Apelação e
recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora c...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de
1973, atestando que o autor residia em zona rural (fls. 40); certidão de
casamento dos pais do autor, que qualifica se pai como lavrador (fls. 41);
certidão de casamento de seus irmãos, que os qualifica como lavradores
(fls. 42/43). As testemunhas ouvidas em juízo (Sidney Alves e Ulisses
Defende) afirmaram que o autor atividade rural, conforme depoimentos de
fls. 116/117. Ademais, assentou-se que o E. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea. Portanto, tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando
a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora entre 08/03/1962 a 30/08/1975.
2 - Passo a análise do período especial. No caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanece controverso o período de 06/10/1992 a
27/04/1995. Nesse período o autor exerceu a atividade de metalúrgico, o que
merece ser enquadrado como especial no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial em
comum, pelo fator de 1,40 (40%), somados aos períodos comuns reconhecidos
e incontroversos, totaliza o autor tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de
1973, atestando que o autor residia em zona rural (fls. 40); certidão de
casamento dos pais do autor, que qualifica se pai como lavrador (fls. 41);
certidão de casamento de seus irmãos, que os qualifica como lavrado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova declarações não submetidas
ao crivo do contraditório e CTPS dos filhos, nas quais consta vínculo
de trabalho rural, mas que não demonstram o regime de economia familiar
exercido pela autora no prazo de carência.
2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
3.Não obstante a prova documental em nome dos filhos da autora seja aceita
como demonstrativa de regime em economia familiar, não há, no caso presente,
a demonstração de imediatidade do labor rural anterior ao requerimento
do benefício, tampouco quando do implemento da idade necessária à
aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp
1354.908), ou seja, no período de 2001 a 2016, prazo de carência.
5.Embora a prova oral obtida de testemunhas se direcione para o fato de ter
a autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº
149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal
venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
6.Improvimento do recurso e manutenção da sentença que julgou improcedente
o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova declarações não submetidas
ao crivo do contraditório e CTPS dos filhos, nas quais consta vínculo
de trabalho rural, mas que não demonstram o regime de economia familiar
exercido pela autora no prazo de carência.
2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
3.Não obstante a prova docume...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ.
- A decisão de fls. 231/232 deixou de apreciar a questão da especialidade
dos períodos indicados na inicial. Não houve apreciação nem dos períodos
mencionados no apelo, nem quanto aos períodos reconhecidos na sentença,
períodos que tal decisão, implicitamente, acabou por excluir, ao julgar
improcedente o pedido inicial. Não houve, enfim, qualquer alteração no
pedido inicial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)
01.11.1986 a 06.12.1988, 07.02.1988 a 13.10.1993 e 14.10.1993 a 09.02.1995:
exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, conforme anotações
em CTPS de fls. 20 e 26, formulários e laudo técnico - enquadramento
no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos
permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 15.03.1973 a
12.09.1986 - exposição a agente agressivo do tipo ruído, de intensidade
88 db(A), de modo habitual e permanente , conforme formulários de fls. 41,
42, 47/48 e laudos técnicos de fls. 43 e 45/46 - a atividade desenvolvida
pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a agentes
nocivos, os EPIs não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente contava com tempo suficiente de serviço, fazendo jus à
aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda
20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ.
- A decisão de fls. 231/232 deixou de apreciar a questão da especialidade
dos períodos indicados na inicial. Não houve apreciação nem dos períodos
mencionados no apelo, nem quanto aos períodos reconhecidos na sentença,
períodos que tal decisão, implicitamente, acabou por excluir, ao julgar
improcedente o pedido inicial. Não houve, enfim, qualquer alteração no
pedido inicial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ISENÇÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS AO INSS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 22/09/2011.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 52) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, sujeito à eletricidade superior
à 250 V. Ora, o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado
em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Dessa forma, deve
ser considerado como tempo de serviço especial o período de 06/03/1997 a
05/12/2011.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somado ao
período incontroverso (16/06/1986 a 05/03/1997) totaliza mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5 - In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na fase de execução. Nessa
esteira, também deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
6 - Em relação às custas processuais, o STJ entende que o INSS goza de
isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal
(art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta
Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se
ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária,
o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo
se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 55), não sendo devido,
desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ISENÇÃO
DE CUSTAS PROCESSUAIS AO INSS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 22/09/2011.
3 - O autor trouxe...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO
AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 1987, que o qualifica
como lavrador e certidão do nascimento dos filhos, datados de 1987, 1991
e 1996, que o qualificam como lavrador (fls. 31, 33 e 34).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo (Jorge Alves de Oliveira e Ildo Gomes
de Menezes) afirmaram que o autor exerceu atividade rural entre 1975 a 1987
conforme depoimentos de fls. 67/68. Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando
a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural
pela parte autora nos períodos entre 01/02/1975 a 30/04/1978 e 01/02/1979
a 31/12/1982. Assim, totaliza o autor tempo suficiente á concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
5 - Aplicável ao caso o fator previdenciário para o cálculo do benefício
do autor.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO
AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 198...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO
PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, a autarquia insurge-se apenas quanto ao requisito
da incapacidade laborativa. A perícia médica constatou que o autor é
portador de sequela de fratura de tornozelo esquerdo, ocorrida em 2003 (não
é acidente de trabalho), concluindo que há incapacidade total e permanente
para o exercício da atividade habitual de motorista carreteiro. Verifica-se
que o autor é novo (atualmente 47 anos de idade) e está em processo
de reabilitação profissional pela autarquia. Assim, deve-se aguardar o
resultado do programa de reabilitação, mantendo-se o auxílio-doença até
sua efetivação ou que o autor seja aposentado por invalidez.
4. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias,
não sendo o caso de reforma do julgado.
7. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO
PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - O laudo médico judicial, elaborado em 15/12/15, atestou que a parte
autora é portadora de artrose, gonartrose e dorsalgia (fls. 86/89), com
redução da capacidade laborativa de maneira parcial e permanente
II- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou
que a proibição ao trabalho se restringe parcialmente e, no caso dos autos,
a demandante não demonstrou que exerce atividade laborativa desde 10/2008,
realizando contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual desde 12/2012, de modo que não há como lhe atribuir uma função
específica que demande afastamento.
III- Improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez .
IV - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - O laudo médico judicial, elaborado em 15/12/15, atestou que a parte
autora é portadora de artrose, gonartrose e dorsalgia (fls. 86/89), com
redução da capacidade laborativa de maneira parcial e permanente
II- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou
que a proibição ao trabalho se restringe parcialmente e, no caso dos autos,
a demandante não demonstrou que exerce atividade laborativa de...
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA
ATINGIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91. VIGENTE A LEI COMPLEMENTAR
Nº 11/1971. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - Requerente que preencheu a idade mínima exigida antes do advento da
Lei 8.213/91. Regime jurídico adotado para o deslinde da causa é o vigente
à época da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao
benefício - a Lei Complementar nº 11/1971.
III - Insuficiência do conjunto probatório, dada a fragilidade dos
depoimentos testemunhais colhidos.
IV - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária. Conjunto probatório desarmônico, que não permite a
conclusão de que ela exerceu a atividade rural pelo período de 60 meses,
exigido na Lei Complementar nº 11/1971.
V - Beneficio indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA
ATINGIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91. VIGENTE A LEI COMPLEMENTAR
Nº 11/1971. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da ativida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - As razões do inconformismo, particularmente no que tange à especialidade
vindicada, acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento.
2 - Da leitura das razões recursais, constata-se, claramente, que a parte
autora alega, de forma absolutamente dissociada da motivação e do conteúdo
da r. sentença de primeiro grau, invocando princípios constitucionais,
apenas a impossibilidade de se alterar o percentual de auxílio acidente de
40% para 50%, matéria totalmente estranha ao objeto discutido, qual seja,
o pagamento de valores atrasados oriundos de reconhecimento de revisão de
aposentadoria.
3 - Verifica-se, destarte, que foram estabelecidas, in casu, as devidas
razões do pedido de reforma do r. decisum a quo, sendo portanto nítida a
ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010,
do novel CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73) razão pela qual, no
que se refere ao valores atrasados devidos, o recurso não deve ser conhecido.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - As razões do inconformismo, particularmente no que tange à especialidade
vindicada, acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento.
2 - Da leitura das razões recursais, constata-se, cl...