PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de
prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa,
a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, o autor foi intimado pessoalmente a comparecer em
perícia médica agendada para 22/09/09 (fl. 120). À fl. 121 a perita
judicial informou que o demandante não compareceu para realização do exame
médico. Posteriormente, foi determinada a intimação do autor para esclarecer
o motivo de sua ausência na perícia (fl. 122). A parte autora foi intimada
pessoalmente da ordem judicial, mas quedou-se inerte (fls. 163 e 165).
3 - O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do
art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar
impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo
arcar com o ônus de sua desídia.
4 - Apelação da parte autora desprovida. Processo extinto sem exame do
mérito. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de
prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa,
a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, o autor foi intimado pessoalmente a comparecer em
perícia médica agendada para 22/09/09 (fl. 120). À...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Da análise da CTPS e do perfil profissiográfico juntado aos autos
(fls. 53/61) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos: - 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/04/2010, vez que
exercia a atividade de "soldador", estando exposto a ruído de 86,5 dB(A),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto 53.831/64 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2 - O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser computado como tempo de
serviço comum, haja vista que o autor estava exposto a ruído inferior ao
limite exigido à época para a caracterização da atividade como especial,
qual seja, 90 dB(A). Quanto ao período de 03/11/2010 a 06/03/2012, constata-se
que o PPP de fls. 61, apesar de informar que a parte autora estaria exposta
a ruídos de 85dB(A), não indica o nome do responsável pelos registros
ambientais (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), motivo pelo
qual as informações ali constantes não podem ser consideradas para efeito
de comprovação do exercício de atividade insalubre.
3 - Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4 - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Da análise da CTPS e do perfil profissiográfico juntado aos autos
(fls. 53/61) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos: - 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 01/04/2010, vez que
exercia a atividade de "soldador", estando exposto a ruído de 86,5 dB(A),
sendo tal atividade enquadrada c...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. AVERBAÇÃO
DEVIDA.
I. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a
04/11/2009 (mantido o reconhecimento dos períodos de 07/04/1984 a 15/10/1984,
11/03/1985 a 01/12/1988 e de 15/02/1993 a 05/03/1997).
II. Os períodos de 06/03/1997 a 28/05/1998 e de 29/05/1998 a 18/11/2003
devem ser tidos como tempo de serviço comum.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido,
acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo),
até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 19 (dezenove) anos,
03 (três) meses e 08 (oito) dias, o que é insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (28/11/2011), nota-se que além de o autor não ter atingido a
idade mínima, não teria atingido, também, o tempo de serviço necessário
exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 32 (trinta e dois)
anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de
07/04/1984 a 15/10/1984, 11/03/1985 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 01/12/1988,
15/02/1993 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/11/2009
como de atividade especial.
VI. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. AVERBAÇÃO
DEVIDA.
I. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a
04/11/2009 (mantido o reconhecimento dos períodos de 07/04/1984 a 15/10/1984,
11/03/1985 a 01/12/1988 e de 15/02/1993 a 05/03/1997).
II. Os períodos de 06/03/1997 a 28/05/1998 e de 29/05/1998 a 18/11/2003
devem ser tidos como tempo de serviço comum.
III. Computando-se o período de trabalho...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 29/04/1995 a 15/12/1998,
laborado na empresa Progel Engenharia e Comércio Ltda., o autor apresentou
formulário preenchido pela empregadora, demonstrando que a partir de
01/02/1994 o autor passou a trabalhar no setor de obras, como supervisor
eletricista C e nesse período não foi constatada a exposição do autor aos
agentes nocivos no desempenho da função, vez que as atividades desenvolvidas
ocorreram em equipamentos desenergizados, sem nenhum risco de perigo.
4. A parte autora não faz jus ao reconhecimento da atividade especial
no período de 29/04/1995 a 15/12/1998, vez que não demonstrada a
periculosidade no exercício de sua função, devendo ser mantida a sentença
de improcedência do pedido.
5. Apelação da parte autora improvida
6. Sentença mantida.
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PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) a...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL
NÃO FUNDAMENTADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACATERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito, sendo com ele analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Tendo sido o último vínculo laboral mantido no período de 05/03/2014
a 04/12/2015 e os documentos constantes dos autos e apresentados ao perito
suficientes a demonstrar a incapacidade laborativa da autora antes de
dezembro de 2016, perde relevância a precisa fixação do termo inicial
da incapacidade, eis que mantida a qualidade de segurada. Termo inicial do
benefício fixado em sentença em 06/03/2017.
- Laudo pericial que se encontra suficientemente fundamentado, tendo
o perito médico relatado os exames físico e psíquico realizados, os
documentos analisados, assim como o histórico da pericianda. Réu que,
intimado, sequer se manifestou ou requereu sua complementação, o que levou
o Juízo a quo à sua homologação. Cerceamento de defesa não caracterizado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e,
a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu provida em parte.
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DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL
NÃO FUNDAMENTADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACATERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito, sendo com ele analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doe...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
V - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES - RUÍDO - VIGILANTE. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. A atividade de Guarda/vigia/Vigilante consta da legislação especial
e pode ser reconhecida até 28.04.1995 pelo enquadramento profissional,
ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário
específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas
como "vigilante", devidamente anotadas em CTPS, de 20.11.1984 a 09.06.1986,
de 13.06.1986 a 13.02.1987, de 25.11.1987 a 21.06.1988 e de 06.09.1988 a
22.12.1991, por enquadramento profissional, e de 28.07.2006 a 10.02.2011,
data de emissão do PPP juntado no pedido administrativo.
V. Viável também o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas de 21.03.1979 a 27.03.1981 e de 27.12.1994 a 24.02.1995, em que
o autor ficou submetido a níveis de ruído superiores ao limite legal.
VI. Até o pedido administrativo - 09.12.2011, o autor conta com 34 anos,
7 meses e 17 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VII. A partir de 03.08.2012 o período de 11.02.2011 a 16.05.2011 pode
ser computado como especial, com efeitos financeiros a partir dessa data,
contando o autor com 35 anos e 2 dias de tempo de contribuição.
VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
IX. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
XI. Agravo retido improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e
apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES - RUÍDO - VIGILANTE. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TRABALHO APÓS
A DII. POSSIBILIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, o termo inicial da
aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do
auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
- O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de
contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada
não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo
que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado,
considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a
eventualidade de não obtê-lo judicialmente. Ademais, ainda que restasse
comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o
trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a
resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula
n. 111 do STJ).
- Apelos parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. TRABALHO APÓS
A DII. POSSIBILIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, o termo inicial da
aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do
auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
- O fato de a demandante ter efetuado contribuições na qualidade de
contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada
não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo
que os recolhimentos têm por objetivo manter a quali...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, o termo inicial da
aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do
auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Pedido de majoração dos honorários advocatícios acolhidos em parte.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, o termo inicial da
aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do
auxílio-doença, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Pedido de majoração dos honorário...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO
TÍTULO. PERÍODO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUADA REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao
título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o
qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP,
DJE 22/04/2015).
O título executivo reconheceu o direito à aposentadoria, considerando
períodos de labor constantes do CNIS e da CTPS, sem excluir períodos já
reconhecidos administrativamente.
Recálculo da RMI com supressão de lapsos de tempo já considerados na via
administrativa. Impossibilidade.
Correções de inexatidões materiais e de erros de cálculo não implicam
ofensa à coisa julgada.
Não se trata de opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que o
resultado obtido com a demanda subjacente foi a revisão do benefício de
aposentadoria e não a concessão de um novo benefício com DIB diversa.
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO
TÍTULO. PERÍODO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUADA REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao
título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o
qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP,
DJE 22/04/2015).
O título executivo reconheceu o direito à aposentadoria, considerando
p...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576096
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA, DE NATUREZA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91
INAPLICÁVEL. VÍNCULOS URBANOS. CURSO SUPERIOR. SOLUÇÃO PRO MISERO
NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
- A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura
da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 06/02/2017 e o
trânsito em julgado do decisum, em 07/4/2015.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e
violação à literal dispositivo de lei, por ter ignorado a prova carreada
aos autos originários, hábil a comprovar o exercício de atividade rural
do de cujus e, assim, o pretendido direito à pensão por morte.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente
quando do julgamento da ação originária, a rescisão do julgado é viável
quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta
- induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante
que viole, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- A viabilidade de rescisão com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º,
do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da
produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- Pretendeu a autora, na ação subjacente, a concessão de pensão por
morte. Alega que o marido Ivan de Luca Andrede faleceu em 09/02/2003, época
em que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a lhe
assegurar o direito à pensão por morte, segundo as regras anteriores à
Emenda Constitucional nº 20/98, a despeito da perda da qualidade de segurado
do de cujus.
- O pedido foi julgado procedente pela sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, em 21/10/2005, tendo esta inclusive antecipado os efeitos da
tutela (f. 28/33). Entretanto, esta Egrégia Corte, por meio da decisão
monocrática proferida em 12/12/2011, deu provimento à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido.
- A análise dos autos da ação originárias leva à conclusão inexorável
de que não houve violação à literal disposição de lei, nem erro
de fato. Isso porque o pretendido tempo de atividade rural (08/11/1975 a
07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986) não pode ser reconhecido, simplesmente
porque o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural
como empregado ou segurado especial, mas como produtor rural.
- Na ação matriz, não foi produzida qualquer outra prova além da
documental. Vale dizer, não foi produzido nos autos qualquer prova oral
apta a corroborar os poucos indícios de exercício de atividade rural. Num
segundo momento, não há comprovação de que tais atividades rurais tenham
se dado em regime de economia familiar.
- O de cujus era advogado desde a época do casamento (1970), tornando
inverossímeis as alegações de que ele trabalhava, sozinho, na lida rural
numa propriedade de aproximadamente 50 (cinquenta) hectares.
- No certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR 2000/2001/2002), denominado
Sítio Algodão, a área total do imóvel era de 51,1 Ha, correspondente a
3,19 módulos fiscais.
- As informações prestadas pela Coonai - Cooperativa Nacional Agro
Industrial, em 24.01.2001 e 29.07.2004, indicando o fornecimento de leite pelo
falecido, de 31.10.1975 a 15.12.1999 e o recolhimento das contribuições,
nada comprovam, porquanto somente com a comprovação das contribuições
ou a inserção de dados no CNIS se poderia computar tais períodos.
- Cabia à parte autora comprovar o recolhimento das contribuições do
período em que alega que o falecido marido exercia atividade agropecuária
(na produção de leite), pois, repita-se, não há possibilidade de cômputo
sem isso.
- A regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos
produtores rurais da agropecuária, que exercem atividades com natureza
empresarial ou em complemento às atividades urbanas.
- Encontra-se patenteado nos autos que o exercício de atividade rural,
pelo de cujus, deu-se como forma supletiva das suas atividades urbanas,
em complemento de rendas.
- Não se pode simplesmente se aplicar ao presente caso a solução pro misero,
haja vista que o de cujus inclusive tinha curso superior (na certidão de
óbito constava como profissão a de advogado - f. 13 dos autos apensos).
- Com isso, inegavelmente houve a perda da qualidade de segurado do de cujus,
já que seu último vínculo com a previdência social - reconhecido na
Justiça do Trabalho, quando teria trabalhado para a empresa ALLA INDÚSTRIA
COM. REP. LTDA., extinguiu-se em 20/6/1995. Como o falecimento deu-se em
12/02/2003, ocorrera a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15,
II, da Lei nº 8.213/91.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o
entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está
condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na
hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício,
uma vez que o de cujus - diante da impossibilidade de cômputo do período
de atividade rural de 08/11/1975 a 07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986 -
não havia reunido os requisitos necessários à concessão de qualquer
aposentadoria.
- Não se pode evocar, assim, a garantia do direito adquirido (artigo 5º,
XXXVI, da CF/88 e artigo 3º da EC 20/98), haja vista não atingir o tempo
de serviço mínimo de 30 (trinta) anos em 15/12/1998.
- O acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato ou em violação
à disposição literal de lei, uma vez que analisou a prova dos autos e,
fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do direito
positivo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA, DE NATUREZA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91
INAPLICÁVEL. VÍNCULOS URBANOS. CURSO SUPERIOR. SOLUÇÃO PRO MISERO
NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
- A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato est...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR DIVINO JOSÉ MELOZI. DOCUMENTO NOVO:
CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Carência da ação: matéria preliminar que se confunde com o mérito e
que, como tal, é apreciada e resolvida.
- A documentação nova carreada pela parte autora mostra-se suficiente à
desconstituição do julgado sob censura.
- Juízo rescisório: é devida a aposentadoria por idade a rurícola à
parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da
Lei 8.213/91), além do abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40,
parágrafo único, Lei 8.213/91).
- O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente
rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de
Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII). Precedentes da 3ª
Seção deste Regional.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10%
(dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta
demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º
e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção
do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Ato decisório rescindido. Juízo rescisório:
pedido formulado na ação subjacente julgado parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR DIVINO JOSÉ MELOZI. DOCUMENTO NOVO:
CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Carência da ação: matéria preliminar que se confunde com o mérito e
que, como tal, é apreciada e resolvida.
- A documentação nova carreada pela parte autora mostra-se suficiente à
desconstituição do julgado sob censura.
- Juízo rescisório: é devida a aposentadoria por idade a rurícola à
parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da
Lei 8.213/91), além do abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial
que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui
simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente. Afasta-se, assim, também a data da sentença como termo inicial,
ainda posterior ao laudo.
2. A perícia médica, realizada em 07/04/2016, fixou a data de início
da incapacidade em abril de 2012, quando, segundo relato do autor, sofreu
acidente vascular cerebral - AVC. Concluiu pela incapacidade laboral total
e definitiva em razão da dificuldade de movimentos e redução da força
muscular dos membros inferior e superior esquerdos.
3. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou normalmente como
empregado, sem qualquer afastamento, de 12/05/2011 a 03/2013, a partir de
quando recebeu auxílio-doença até 31/07/2014. Tornou a receber o benefício
em 05/11/2014 até 25/01/2015, quando houve a conversão em aposentadoria
por invalidez. Esta demanda foi ajuizada em 05/09/2014.
4. Dessa forma, tem-se que não há comprovação nos autos de que em
2012 o autor sofreu AVC, sendo os exames e atestados médicos trazidos
datados a partir de 18/07/2013, sem qualquer referência ao fato. Ademais,
causa estranheza que a empresa não afastou o segurado das atividades
habituais, mantendo-se laborando normalmente até março de 2013, sem pedido
administrativo do benefício no período, por parte do autor.
5. Assim, o termo inicial do benefício não pode ser fixado em abril de
2012. Contudo, é certo que quando do pedido administrativo em 01/08/2014
(fl. 44), após a cessação do auxílio-doença em 31/07/2014, conforme
documentos médicos e elementos dos autos, o autor já se encontrava incapaz
total e permanentemente para o trabalho. Desse modo, o termo inicial do
benefício há de ser a DER em 01/08/2014.
6. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO
NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial
que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui
simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente. Afasta-se, assim, também a data da sentença como termo inicial,
ainda...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Ocorrência de julgamento extra petita, dada a apreciação de pedido
diverso do veiculado na exordial.
II - Inobstante a constatação de nulidade do julgado, nota-se que a causa
se encontra em condições de julgamento imediato nos termos do artigo 1.013,
§ 3º, do CPC.
III - Ocorrência da coisa julgada material em relação ao período de
atividade rural e ao período de atividade especial no interstício de
25/03/2000 a 12/08/2010.
IV- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído
pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata
as características do trabalho do segurado e traz a identificação
do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
VII- O PPP de fls. 35/37 não cobre o período vindicado, abarcando somente
os períodos de 27/01/1.988 a 24/03/2.000 e de 25/03/2.000 a 12/08/2.010. De
outra parte o PPP de fls. 42/43 indica a exposição a agentes químicos
(organofosforados); contudo, o referido documento não indica o método de
apuração ao citado agente agressivo (se qualitativo ou quantitativo), bem
como, pela descrição das funções exercidas, conclui-se que a exposição
não era habitual e permanente, de forma que não restou comprovada a
nocividade do labor no período.
VIII - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
IX -Tempo insuficiente para a concessão da benesse pretendida.
X - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Processo extinto, de
ofício, sem julgamento de mérito em relação ao período de atividade
rural e ao período de 25/03/2.000 a 12/08/2.010. No mérito, apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE.
I - Ocorrência de julgamento extra petita, dada a apreciação de pedido
diverso do veiculado na exordial.
II - Inobstante a constatação de nulidade do julgado, nota-se que a causa
se encontra em condições de julgamento imediato nos termos do artigo 1.013,
§ 3º, do CPC.
III - Ocorrência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA
PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade
rurícola remete ao ano de 1978 e consiste na CTPS, em que consta o
primeiro vínculo como trabalhador rural. O autor (nascido em 27/07/1960)
pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade
mínima. Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade
como rurícola no período de 27/07/1972 a 30/09/1978.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo
de serviço conforme comunicação de decisão de fls. 53, tendo como certo
que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de
18/12/2015, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (18/12/2015), momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA
PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INCABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- O autor requer na inicial a concessão de benefício acidentário de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente (espécie 36) ou o
restabelecimento do auxílio-doença.
- Os fatos relatam acidente de motocicleta que lhe causaram lesões
irreversíveis.
- A certidão de sinistro emitida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo comprova a ocorrência de tal infortúnio.
- O experto afirma que as sequelas são de natureza previdenciária, ou seja,
provenientes de acidente de qualquer natureza.
- Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra
o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
- A parte autora relata que quando sofreu o acidente estava desempregado a
menos de trinta dias.
- O laudo atesta que o periciado é portador de fratura da extremidade
inferior do úmero, ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose),
além de hipertensão essencial (primária). Conclui pela existência de
incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente,
tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, de 16/11/2011 a 31/01/2014
e de 12/03/2014 a 11/02/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do
acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente
para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio,
recebeu auxílio-doença até 11/02/2015, além do que apresenta sequela,
com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de
auxílio-acidente.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até
a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do
auxílio-doença previdenciário n.º 31/ 605.317.155-0, ou seja, 12/02/2015,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente
auferido pelo acidentado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia ao indeferir o pedido de concessão do benefício de
auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do
direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há
qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INCABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- O autor requer na inicial a concessão de benefício acidentário de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente (espécie 36) o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou comprovado, ainda, que a
incapacidade remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do trânsito
em julgado do processo nº 0004331-73.2014.4.03.6318 (19/3/15), que julgou
improcedente o pedido da parte autora sob o fundamento de ausência de
incapacidade laborativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Verifica-se que a parte autora é empregada doméstica, tendo efetuado
recolhimentos como contribuinte individual. Dessa forma, tratando-se de
contribuinte individual, não há o enquadramento legal como acidente do
trabalho, a competência para o processamento e julgamento do feito é da
Justiça Federal, consoante precedente do C. STJ.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve
ser concedido o auxílio doença. Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios,
cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional,
não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado
como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Verifica-se que a parte autora é empregada doméstica, tendo efetuado
recolhimentos como contribuinte individual. Dessa forma, tratando-se de
contribuinte individual, não há o enquadramento legal como acidente do
trabalho, a competência para o processamento e julgamento do feito é da
Justiça Federal, consoante precedente do C. STJ.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cum...
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- Tendo em vista que as causas de pedir são distintas, não há que se
falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
V- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover
a própria subsistência não afasta a conclusão de que o demandante é
portador de incapacidade laborativa. No entanto, não é devido o pagamento
do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu
remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade
legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício
concomitante de atividade laborativa.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- Tendo em vista que as causas de pedir são distintas, não há que se
falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade defi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que
constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
2. Ademais, a perícia médica constatou a incapacidade laboral total e
permanente, com início em 24/06/2015, data de exames de RX apresentados, em
razão do autor ser portador de artrose radiocárpica avançada nos punhos e
artrose moderada dos joelhos. Assim, o termo inicial do benefício é a data
da cessação indevida do último auxílio-doença em 20/3/2015 (fl. 30),
nos termos do 43, caput, da Lei 8.213/91.
3. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos
consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que
constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
2. Ademais, a perícia médica constatou a incapacidade laboral total e
permanente, com início em...