APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - IDADE E
CARÊNCIA - HONORÁRIOS MANTIDOS - VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL
DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima em 2016 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 25, II, da Lei
nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor e o período contributivo alegado.
3.A autora recolheu ao INSS contribuições constantes do CNIS, cumprida
a carência também desconsiderando os períodos em que a autora recebeu
auxílio-doença, o que não é o caso dos autos, porquanto houve recolhimentos
intercalados.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.647.
6. Manutenção da fixação de honorários advocatícios em face do valor
da condenação. Aplicação da Sumula 111 do E.STJ.
7.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida, apenas em
relação aos consectários.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - IDADE E
CARÊNCIA - HONORÁRIOS MANTIDOS - VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL
DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima em 2016 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 25, II, d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e a qualidade de
segurado, tendo em vista que percebeu os benefícios de auxílio doença
nos períodos de 5/10/10 a 20/4/11 e 26/4/11 a setembro/13 (fls. 69 e 74)
e a presente ação foi ajuizada em 12/7/13, ou seja, no prazo previsto no
art. 15, da Lei nº 8.213/91. A alegada incapacidade também ficou demonstrada
pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito
(fls. 106/09 e 173/174). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o
autor, de 33 anos, caldeireiro e com ensino médio completo, é portador
de artrodese da coluna lombossacra, esclarecendo ser "recomendável evitar
o carregamento excessivo de peso, exposição às vibrações, saltar de
um nível ao outro, impactos do corpo contra a superfície, principalmente
no eixo vertical (sentido cabeça-pé) e a flexão/torção repetitiva do
tronco" (fls. 108), concluindo que o mesmo apresenta incapacidade parcial e
temporária para as suas atividades laborativas. No segundo laudo pericial,
informou o esculápio que o autor foi "Periciado cerca de dois anos atrás
pelo próprio Perito Médico que assina este Laudo, sendo verificado que
a Incapacidade era temporária. Ocorre que já se passaram dois anos, o
autor não foi reabilitado, mantém o quadro clínico com discreta piora e
a incapacidade parcial para suas atividades laborativas habituais. Poderá
ser reabilitado para outras atividades que evitem: o carregamento excessivo
de peso, exposição às vibrações, saltar de um nível ao outro,
impactos do corpo contra a superfície, principalmente no eixo vertical
(sentido cabeça-pé) e a flexão/torção repetitiva do tronco" (fls. 173,
grifos meus), concluindo, ao final, que o demandante encontra-se parcial
e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos
formulados pela autarquia, esclareceu que o autor encontra-se incapacitado
para o trabalho desde setembro de 2010 (fls. 108 - quesito 15. a).
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a
outras atividades, sendo devida, portanto, a concessão do auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado
seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
daquela data.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprovam as cópias da consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 41/42), nas quais constam
os registros de atividades nos períodos de 1°/2/91 a 4/5/92 e 1°/9/03 a
30/11/03, bem como os recolhimentos como contribuinte facultativo no período
de junho/14 a janeiro/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/7/15, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada
incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 73/80). O esculápio encarregado do referido exame
afirmou que a autora, nascida em 15/11/54, exerceu atividade como diretora em
estabelecimento de assistência social e atualmente como salgadeira autônoma,
apresentando "déficit funcional na coluna vertebral devido a Lombociatalgia
proveniente de Espondiloartrose e Discopatia Lombar e Tendinopatia e ruptura
do supra-espinhoso no ombro direito" (fls. 77). Concluiu que a demandante
"apresenta-se incapacitada de Forma Total e Temporária para o Trabalho com
período estimado em 06 (seis) meses para tratamento. Após o término do
benefício sugerido a Autora deverá ser readaptada para exercer atividade
leve/moderada" (fls. 77). Com relação à data de início da incapacidade,
esclareceu que "não há informações médicas que demonstram que ocorreu
antes da data da Perícia Médica" (fls. 77).
III- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para
prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial,
o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e temporária da
requerente.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada
seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada
por invalidez, consoante o disposto no art. art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 co...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
-Para sua concessão de aposentadoria por invalidez deve haver o preenchimento
dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991;
iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Verifica-se que entre o encerramento de seu último vínculo empregatício,
aos 13/08/2010, e a data do ajuizamento da ação, em 16/04/2014, houve
ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze)
meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II,
da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não
ficou comprovado no caso em concreto.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERDA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
-Para sua concessão de aposentadoria por invalidez deve haver o preenchimento
dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991;
iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da
demanda, apenas quantos aos consectários.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inicialmente, ressalte-se que não houve recurso quanto ao mérito da
demanda, apenas quantos aos consectários.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvid...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
I- O impetrante alega na inicial que formulou em 3/3/15 requerimento
administrativo para concessão da aposentadoria especial (NB 46/171.479.134-0)
que foi indeferido. Por sua vez, o impetrante interpôs o recurso perante a
27ª Junta de Recursos da Previdência Social em Bauru/SP, a qual reconheceu
períodos laborados em atividade de natureza especial, comprovando, à data do
requerimento, 26 anos, 6 meses e 3 dias de labor em atividades especiais. Em
13/8/15, houve o encaminhamento automático dessa decisão à Gerência
Executiva do INSS, para que fossem tomadas as providências necessárias,
no entanto, não efetivou a implantação do benefício do impetrante,
sob o argumento de greve dos servidores (Portaria Conjunta do INSS e CRPS
de 27/8/15 - fls. 113/146), iniciada em 7/7/15, cuja paralisação obsta a
efetiva prática de atos administrativos, motivo pelo qual foi interposto o
presente mandamus. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O conteúdo previsto
nesta portaria determina que os prazos processuais sejam suspendidos a contar
de 7 de julho de 2015). No entanto, é indispensável considerar que existem
princípios norteadores da Administração Pública, cuja objetividade
é a de assegurar a necessária moralidade, eficiência e manutenção
dos atos e atividades inerentes àquele âmbito. Ocorre, portanto, que o
princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos não pode
ser desprezado. Isto porque, a autarquia federal responsável pela concessão
dos benefícios previdenciários - no caso o INSS -, ao desconcentrar a sua
função a outros órgãos, deve zelar pelo bom e adequado funcionamento
e prestação do serviço a ela inerente. Nesse contexto, admite-se a
viabilidade do exercício do direito de greve, no entanto, devem ser
providenciadas cautelas a fim de que a prestação do serviço não seja
absolutamente prejudicada, de modo que a população não pode ser atingida
e sofrer prejuízos sem que tenham contribuído de nenhuma forma para tanto"
(fls. 153).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
I- O impetrante alega na inicial que formulou em 3/3/15 requerimento
administrativo para concessão da aposentadoria especial (NB 46/171.479.134-0)
que foi indeferido. Por sua vez, o impetrante interpôs o recurso perante a
27ª Junta de Recursos da Previdência Social em Bauru/SP, a qual reconheceu
períodos laborados em atividade de natureza especial, comprovando, à data do
requerimento, 26 anos, 6 meses e 3 dias de labor em atividades especiais. Em
13/8/15, houve o encaminhamento automático dessa decisão à Gerên...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL HABITUAL
- PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, exame médico, realizado pelo perito oficial em
31/01/2016, constatou que a parte autora, idade atual de 59 anos, não está
incapacitada para o exercício de atividade laboral,
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL HABITUAL
- PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, revisar a
aposentadoria anteriormente já implantada em favor do recorrido - o montante
da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos.
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE,
repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Apesar
da recente decisão do STJ (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a
sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto
com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e),
impondo-se a modificação da sentença, inclusive, de ofício.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
5. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
6. Apelação desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos considerados espe...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITES NA APURAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a proceder à
implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, ora
embargado, desde a citação (11/5/1994), e a pagar as prestações atrasadas
acrescidas de correção monetária, desde o vencimento das respectivas
parcelas, e de juros de mora, incidentes estes a partir da citação,
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. A Autarquia Previdenciária
ainda foi condenada a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.
3 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese,
não ser possível incidir sobre a renda mensal inicial do benefício
o fator previdenciário, pois o termo inicial da referida prestação é
anterior à vigência da Lei 9.876/99. No mais, aduz não existir fundamento
legal para a limitação do salário-de-benefício ao valor máximo do
salário-de-contribuição vigente na DIB.
4 - É sabido que a renda mensal inicial do benefício previdenciário deve
ser calculada segundo as regras vigentes na época em que o segurado reúne
todos os requisitos para exercer seu direito à prestação.
5 - Decerto, não se deve confundir data da aquisição de um direito com o
momento de seu exercício, sendo o primeiro utilizado como parâmetro para
a definição da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria, conforme a norma instituída pelo artigo 122 da Lei 8213/91.
6 - Assim, o embargado não poderia se furtar a reduzir o
salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data de início do benefício, conforme preconiza o artigo 29,
§2º, da Lei n. 8.213/91.
7 - A alegação do embargado de que os cálculos da Contadoria Judicial
não podem ser acolhidos, pois teriam aplicado o fator previdenciário para
reduzir o valor de benefício concedido antes da vigência da Lei 9.876/99,
em afronta ao princípio tempus regit actum, também não merece prosperar.
8 - Depreende-se da simples leitura do parecer de fls. 51/52, que a redução
sugerida pelo órgão contábil auxiliar do Juízo se baseou na aplicação
do limitador do salário-de-benefício previsto no artigo 29, §2º, da
Lei n. 8.213/91, e não na retroatividade dos efeitos da Lei 9.876/99, de
modo que não há qualquer relação entre a redução do quantum debeatur
efetuada e a incidência do fator previdenciário.
9 - Em decorrência, o quantum debeatur deve ser mantido em R$ 92.778,35
(noventa e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco
centavos), atualizado até 31 de março de 2007, conforme apurado pela
Contadoria Judicial no 1º grau de jurisdição.
10 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes.
11 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. RECÁLCULO DA RMI. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITES NA APURAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o I...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 08.01.2007, bem como o pagamento
dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir
da citação, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença,
não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos
em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do
montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve o exercício
de atividade remunerada.
3. Observa-se que a conta apresentada pela apelante às fls. 146/151 dos autos
em apenso encontra-se atualizada pela TR, de modo que revela-se inviável
o acolhimento da pretensão de alteração do índice de atualização
monetária neste momento processual, por se tratar de inovação em sede
recursal, razão pela qual não conheço da apelação quanto a este ponto.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada
às fls. 146/151 dos autos em apenso, o qual se encontra atualizado pela TR,
sem qualquer retificação.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente conhecida e nesta parte provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 08.01.2007, bem como o pagamento
dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir
da citação, bem como a condenação do INSS ao pagamento...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 06.12.2012, bem como ao pagamento dos
valores em atraso, com correção monetária e incidência de juros de mora,
conforme o artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97, sem qualquer determinação
para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, na competência em que
houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargante,
que deverá ser retificado apenas para incluir as parcelas referentes
aos seguintes períodos 07.12.2012 a 14.06.2013; 30.10.2013 a 04.03.2014
e 02.09.2014 a 17.09.2014, destacando-se que não houve impugnação da
apelante quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração, quais
sejam RMI, compensação dos períodos em que recebeu auxílio-doença e
índice de correção monetária.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como
excesso e o excesso efetivamente verificado após a retificação acima
mencionada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos termos do
artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 06.12.2012, bem como ao pagamento dos
valores em atraso, com correção monetária e incidência de juros de mora,
conforme o artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97, sem qualquer determinação
para que eventuais períodos em que a parte embargada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.12.2016, concluiu que
a parte autora padece de artrose de coluna com instrumentação, artrose T12
e T13, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para
o desempenho de atividade laborativa (fls.219/232). Por sua vez, concluiu
o perito que a incapacidade teve início em março de 2008.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da indevida cessação (22.08.2013), com conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (16.12.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação do INSS foi desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 59 que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais,
restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora
apresenta quadro clínico de miocardiopatia chagásica e epilepsia que lhe
causam incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação
para outras atividades profissionais, com início da incapacidade em 2013.
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício
de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia subsequente
ao de sua cessação indevida (08/04/2016 - fl. 59).
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
13. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 59 que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais,
restaram incontroversos, ant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 12/05/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do
ajuizamento da ação (11/02/2010), sendo o valor do benefício de 1 (um)
salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora,
o perito concluiu que a parte autora era portadora de doença pulmonar
obstrutiva crônica e que possuía "... incapacidade total e temporária à
época do pleito até seu efetivo retorno ao trabalho e em caráter total
e permanente a partir de sua demissão.".
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que
a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do
indeferimento administrativo (11/02/2010), com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da sua demissão (11/10/2013) até o
termo inicial do seguro-desemprego (06/12/2013), restabelecendo-se na data
da cessação do seguro-desemprego (04/04/2014), conforme decidido.
5. Outrossim, da análise do CNIS de fl. 249, observa-se que a parte autora
manteve vínculo de emprego (08/2010 a 08/2013) durante o período em
que o benefício foi estabelecido em sentença (a partir de 11/02/2010),
o que demonstra que não estaria efetivamente inapta ao labor durante
o período. O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e,
portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante
razão pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto
no art. 47 da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991), bem como dos períodos em que se
comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso
adesivo desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 12/05/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do
ajuizamento da ação (11/02/2010), sendo o valor do benefício de 1 (um)
salário mínimo.
2. São requisitos do...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.09.2015, concluiu que
a parte autora padece de condropatia patelar grau IV em joelho direito e grau
III em joelho esquerdo, gonartrose primaria bilateral e episódio depressivo
moderado, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa (fls. 124/136). Por sua vez,
concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 2002.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da indevida cessação (30.04.2011), com conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (29.04.2015),
observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, é aplicável o disposto no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Apelação do INSS não provida. Erro material corrigido de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito d...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- A segurada faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comp...