PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Prec...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a at...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Preced...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91,
observada a prescrição quinquenal.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
2. A CTPS é docume...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a ativid...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO
EM CTPS. R.G.P.S. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
- Embora contratado por órgão público, o conjunto probatório carreado aos
autos revelou que o segurado estava sujeito ao regime celetista de trabalho,
e, portanto, filiado ao Regime Geral da Previdência Social.
- Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a
teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73
(art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO
EM CTPS. R.G.P.S. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.0...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação
de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à
pretensão, conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão
geral reconhecida.
4. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
5. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir
de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas
contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à
autarquia previdenciária.
6. É de se computar, como tempo de serviço comum, os períodos em que
o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e auxílio-doença, de
maneira intercalada (art. 55, inciso II, Lei 8.213/91).
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia,
pois desde então o Instituto foi constituído em mora (art. 240, NCPC).
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
13. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
14. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicadas as
apelações do INSS e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamen...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação
e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, pr...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
2. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir
de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas
contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à
autarquia previdenciária.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
2. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir
de forma absoluta, exclusivamente quanto a ele, que as respectivas
contribuições s...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os efeitos financeiros do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado
os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida em
parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especi...
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL
ATIVIDADE COMUM. PERÍODOS COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Não há falar em extinção do processo, sem resolução do mérito,
com relação ao reconhecimento da atividade comum devidamente anotada em
CTPS, não computada administrativamente pela autarquia.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória,
nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações
do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função,
forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a
parte autora foi empregada do estabelecimento.
4. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador
urbano sem o devido registro em CTPS.
5. Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a
teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73
(art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL
ATIVIDADE COMUM. PERÍODOS COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Não há falar em extinção do processo, sem resolução do mérito,
com relação ao reconhecimento da atividade comum devidamente anotada em
CTPS, não computada administrativamente pela autarquia.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exerc...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTARIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. POSSIBILIDADE. LEI
Nº 6.683/79. ART. 8º DO ADCT. LEI N º 10.559/02. DECRETO Nº 4.897/03.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político tratado no artigo
8º do ADCT possui natureza indenizatória, a qual a intenção do Poder
Público é reparar os danos causados pela lesão decorrente da supressão
de seus direitos, por razões exclusivamente políticas.
2. A fim de regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, foi editada a Medida Provisória nº 65/2002 que foi convertida
na Lei nº 10.559/2002, que dispôs em seus artigos 1º e 9º.
3. O mesmo diploma legal tratou, em seu art. 19, do pagamento de
aposentadoria ou pensão excepcional cuja anistia fora concedida em data
anterior ao mencionado diploma legal, com base na Lei nº 6.683/79 e na
Emenda Constitucional nº 26/85, como no caso dos autos.
4. A autora comprovou ser filha e sucessora de Valnice de Castro Lima,
falecida, que recebia pensão excepcional de anistiado, por ser dependente
de Henry Moreira Lima, anistiado pos mortem, com base na Lei nº 10.599/02
(fl. 10).
5. O pedido da autora de repetir os valores pagos a título de imposto de
renda encontra respaldo na legislação, inclusive com data retroativa,
sendo tal questão pacífica na jurisprudência.
6. Escorreita a r. sentença que declarou a isenção de imposto de renda
incidente sobre os proventos de pensão por morte de anistiado político
recebidos pela autora, do período requerido.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTARIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. POSSIBILIDADE. LEI
Nº 6.683/79. ART. 8º DO ADCT. LEI N º 10.559/02. DECRETO Nº 4.897/03.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político tratado no artigo
8º do ADCT possui natureza indenizatória, a qual a intenção do Poder
Público é reparar os danos causados pela lesão decorrente da supressão
de seus direitos, por razões exclusivamente políticas.
2. A fim de regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, foi editada a Medida Provi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 20/01/2014 e
que a sentença foi proferida em 20/03/2014 (fls. 239/240), conclui-se que o
valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não se conhece da remessa oficial.
II. A r. sentença reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de
aposentadoria especial a partir de 20/01/2014. Ocorre que o autor alega em sua
apelação que a r. sentença deixou de considerar como especial o período
de 02/05/1997 a 18/11/2003. Desse modo, com o cômputo do referido período
como especial, o autor alega fazer jus ao benefício a partir do requerimento
administrativo (02/08/2010). Portanto, como não houve interposição de
apelação pelo INSS e não ser caso de conhecimento de remessa oficial,
a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo
de serviço especial no período de 02/05/1997 a 18/11/2003.
III. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não
comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/05/1997 a
18/11/2003, uma vez que no interregno citado o autor esteve exposto a ruído
de 87dB(A), inferior, portanto, ao limite legal requerido à época (90dB).
IV. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 20/01/2014 e
que a sentença foi proferida em 20/03/2014 (fls. 239/240), conclui-se que...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo
que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 31/07/1976 a
03/12/1984, conforme fixado na r. sentença, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 16 (dezesseis) anos e 02 (dois) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (13/03/2014), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
3. Assim, como não cumpriu a autora os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação
do INSS improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo
que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 31/07/1976 a
03/12/1984, conforme fixado na r. sentença, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO ESTATUTÁRIA E
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60 NA REDAÇÃO
ORIGINAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO em face da
sentença que concedeu pensão por morte aos autores sucessores de MARIA
HELENA EKLUND FRANÇA, esta última na condição de companheira de militar,
2. Prescrição fundo de direito. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as
dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação
dentro do interstício de cinco anos a contar do indeferimento administrativo.
3. Falecimento do militar ocorrido em 12/09/2000. Lei de regência n. 3.765/60
na redação original.
4. Equiparada a companheira à viúva para fins de recebimento de pensão
por morte de militar e observado o reconhecimento constitucional da união
estável como entidade familiar, devem ser aplicados, ao caso, o art. 50,
§ 3º, i, da Lei nº 6.880/80, e o art. 7º, da Lei nº 3.765/60, que
estabelece a concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira.
5. Cumulação de benefícios. Controvérsia: possibilidade de percepção de
três benefícios conjuntamente: a pensão por morte estatutária instituída
por cônjuge, aposentadoria por tempo de contribuição e a pensão militar
de companheiro. Na dicção do art. 29, "b", da Lei n. 3.765/60, na sua
redação original, vigente à data do óbito do militar instituidor da
pensão pleiteada, permitia-se, tão somente, a cumulação da pensão
militar com um benefício civil, vale dizer: pensão militar com provento de
disponibilidade; pensão militar com reforma; pensão militar com vencimento;
pensão militar com provento e pensão militar com uma pensão civil.
Jurisprudência orienta no sentido da não-cumulatividade, ressalvadas
as hipóteses acumuláveis constitucionalmente previstas. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e Cortes Regionais.
6. Sentença reformada.
7. Reexame necessário e apelação da União providos.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO ESTATUTÁRIA E
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60 NA REDAÇÃO
ORIGINAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO em face da
sentença que concedeu pensão por morte aos autores sucessores de MARIA
HELENA EKLUND FRANÇA, esta última na condição de companheira de militar,
2. Prescrição fundo de direito. Confor...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO PERÍDO EM QUE RECEBEU
BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo
próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não
presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra
apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta
Corte.
3. Houve concordância da parte embargada com o desconto dos valores recebidos
pela segurada na esfera administrativa a título de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez e retificou o valor inicialmente apontado como
devido, o que não foi observado pelo juízo de origem na r. sentença
recorrida que deve ser reformada quanto a este ponto.
4. Em que pesem os argumentos do apelante, o pagamento efetuado na esfera
administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo
da verba honorária por força do princípio da causalidade.
5. A execução deve prosseguir conforme o valor indicado pela parte embargada
em sede de impugnação.
6. Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se
incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em
10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente
devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10%
da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor
considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS,
nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
7. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários
advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária de gratuidade de
justiça), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se
tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos.
8. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO PERÍDO EM QUE RECEBEU
BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado (fls. 39/40) ante a
ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que
a parte autora, trabalhadora braçal em serviços gerais rurais, carga e
descarga de caminhões, movimentação de sacaria, é portadora de sintomas de
lombalgia com artrose lombar, encontrando-se incapacitada de forma permanente
para sua atividade habitual (fls. 42/47).
4. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado (fls. 39/40) ante a
ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que
a...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC
2. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando
a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se o mesmo entendimento adotado no caso de concessão de
aposentadoria por invalidez. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator
Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
4. Não obsta a concessão do benefício o fato de o segurado haver
efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade
de contribuinte individual, porque não restou efetivamente comprovado o
exercício de atividade laborativa.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC
2. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando
a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
de acordo com a pacífica jurisprudência do Su...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprov...