PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Elena Farag AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LAERSON RENOSTRO . AGRAVADO: ALCIR MARCOS LENZI. RELATORA: DESa. ELENA FARAG PROCESSO Nº 0001731.45.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAERSON RENOSTRO contra decisão de fls. 22/24, que condenou o agravante em multa no percentual de 1% do valor da causa, por entender tratar de embargos de declaração interpostos, meramente protelatórios. Irresignada, insurge-se a agravante sustentando que não se tratam de embargos protelatórios, haja vista existirem razões processuais e de direito suficientes para a sua interposição. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A matéria versada no recurso tem entendimento consolidado na jurisprudência deste e dos Tribunais Superiores, comportando deliberação monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, caput, do CPC. Questiona o agravante a legalidade da decisão que conheceu dos Embargos Declaratórios por ele interpostos e, condenou-o nas penalidades da litigância de má-fé, tendo por fundamento o caráter protelatório do recurso. A pretensão do agravante merece prosperar, uma vez que a questão apontada nos Embargos, manejados uma única vez, suscita apreciação pelo juízo a quo, diante do dever legal de enfrentamento de todos os pontos controvertidos suscitados pelos demandantes para que, se existentes, sejam integrados ou aclarados, conforme o caso, afastando quaisquer dúvidas. Dessa forma, descabe na hipótese a punição prevista no p. único do art. 538 do CPC, porquanto o recurso utilizado não revela intuito censurável, tampouco insinua tentativa de delongar a efetividade do provimento jurisdicional. Com efeito, o desígnio do embargante consiste na integração do decisum estribada na omissão que assinala. Além disso, a existência de recurso cabível previsto no ordenamento jurídico configura exercício de faculdade processual assegurada aos demandantes, inclusive em sede constitucional, afastando, por via de consequência, a alegação de litigância temerária e, por via de consequência, a condenação imposta ao embargante. Enfim, ¿o simples fato de haver o litigante utilizado recurso previsto em lei não caracteriza a litigância de má-fé. Isso, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil¿ (REsp 1.351.105/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 20/06/2013). Outrossim, verifico que a parte embargada também sustentou omissão e contradição na decisão atacada (fls. 199/200), o que afasta ainda mais, a condenação de multa por embargos meramente protelatórios. No arremate da discussão, o vício apontado na sentença traduz questão a ser enfrentada em sede de apelação, ficando restrita a análise, nesta via, do caráter procrastinatório dos Embargos Declaratórios, que ora se repele. Isto posto, na forma do § 1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar as penalidades por litigância temerária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 03 de março de 2015. Desa. ELENA FARAG. Relatora Relatora
(2015.00677769-19, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Elena Farag AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LAERSON RENOSTRO . AGRAVADO: ALCIR MARCOS LENZI. RELATORA: DESa. ELENA FARAG PROCESSO Nº 0001731.45.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAERSON RENOSTRO contra decisão de fls. 22/24, que condenou o agravante em multa no percentual de 1% do valor da causa, por entender tratar de embargos de declaração interpostos, meramente protelatórios. Irresignada,...
PROCESSO Nº 20143025318-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Márcia dos Santos Antunes APELADO: ANTONIO JEAN MOURA ARAÚJO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2004, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13-25) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11-12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra ANTONIO JEAN MOURA ARAÚJO, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2004, e intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 26). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. É o relatório. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2008. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 6/2/2009, com o despacho ordenando a citação em 9/2/2009, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2004) e a data do ajuizamento da ação (6/2/2009), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2004 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 6/2/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 9/2/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (6/2/2009) e a data da prolação da sentença (10/1/2013). Segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2004. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00673738-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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PROCESSO Nº 20143025318-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Márcia dos Santos Antunes APELADO: ANTONIO JEAN MOURA ARAÚJO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibili...
EMENTA: MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. ENUNCIADO DA SÚMULA 474 DO STJ. RESP 1303038/RS EM GRAU DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROCEDENTE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. 1. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do advento da Súmula 474 do c. STJ e do REsp 1303038/RS em grau de Recurso Repetitivo. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, tendo como recorrente BRADESCO AUTO/RE S/A em face de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA SANTOS, concernente a um acidente automobilístico do qual resultou a fratura do epífise proximal da tíbia na inserção do tendão patelar, tendo a articulação do joelho limitada em 25% à 30%. A sentença objurgada (fls. 132/136) julgou procedente a ação, determinando o pagamento integral da indenização, pela invalidez permanente gerada pelo acidente. Ao apelar, alegou a seguradora que o pagamento efetuado pela via administrativa é plenamente válido, tendo em vista o grau da lesão sofrida, a qual não acarretará qualquer impedimento no desenvolvimento das atividades rotineiras do apelado. Acrescenta que inexiste a invalidez arguida pela parte, qual seja, a invalidez total do membro, sendo necessária a fixação de indenização proporcional ao sinistro sofrido, até mesmo porque não foi juntado laudo do instituto médico legal que comprovasse a extensão da lesão corporal sofrida. Diz que a competência para determinar o valor máximo da indenização é do CNSP, o qual formula uma tabela de cálculo para a indenização proporcional à lesão sofrida, sendo este o entendimento da jurisprudência. Fala, ainda, que ao ser fixada indenização mais elevada, os juros não são devidos; quanto à correção monetária esta deverá ser observada a data da propositura da ação e não do acidente. Em relação aos honorários advocatícios estes deverão ser fixados segundo a regra do art. 20, do CPC. Conclui o recurso, requerendo o conhecimento e o provimento do mesmo. Através de contrarrazões (fls. 169/187) o apelado alega: a) que a peça recursal não guarda relação com a sentença, padecendo do vício de irregularidade formal, nos termos do art. 541, do CPC; b) quanto ao mérito que a sentença objurgada foi correta, haja vista a invalidez permanente sofrida, devendo ser indenizado com o valor máximo da tabela indenizatória do seguro DPVAT. Ao final requer a manutenção da decisão de piso em todos os seus termos. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. A pretensão da parte autora, agora apelado, na presente demanda é o recebimento da diferença na indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 14/01/2009. Consigno que houve pagamento na esfera administrativa, conforme admitido na exordial (fl.38). Pois bem. Incide na hipótese sub judice a regra do artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, que exige do autor a prova do acidente e do dano dele decorrente, requisitos que foram preenchidos na presente demanda, conforme se extrai dos documentos de fls. 35/38. De fato, a graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Contudo, a partir do advento da Súmula n.º 474, do STJ, a necessidade de graduação foi estendida também para os acidentes ocorridos anteriormente à legislação citada. Vejamos a redação do citado enunciado: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Como se vê, a apuração do grau da invalidez mostra-se indispensável, independentemente da data do sinistro, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [grifei] Verifica-se, na hipótese dos autos, que o autor juntou laudo médico (fl. 35), reconhecendo a sua incapacidade, equivalente a perda de 25% à 30% do movimento articular do joelho. Logo, a parte autora faz jus à indenização no valor em que foi pago, qual seja, R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) - fl.38, nos termos da lei vigente na época do sinistro e tabela do CNSP, legalmente admitida como parâmetro para pagamento das indenizações proporcionais. Nos mesmos termos decidiu o Superior Tribuna de Justiça, em grau de recurso repetitivo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR À MP N. 451/2008. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1366426/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) Ante o exposto, com amparo no artigo 557, §1º-A do CPC, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso, por restar a sentença combatida em confronto com a jurisprudência dominante do STJ.. Int. Belém, 27 de fevereiro de 2015 . DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00679911-92, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. ENUNCIADO DA SÚMULA 474 DO STJ. RESP 1303038/RS EM GRAU DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROCEDENTE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. 1. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do advento da Súmula 474 do c. STJ e do REsp 1303038/RS em grau de Recurso Repetitivo. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030177-5 AGRAVANTE: Gilvandre Barbosa tavares ADVOGADO: Alexandre Scherer: AGRAVADO: Estado do Pará RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILVANDRE BARBOSA TAVARES contra a decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Diferenças Pretéritas ¿ Processo nº 0001309-06.2012.814.0003, indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante. Alega o agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirma que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: " Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 25 de fevereiro de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora AI nº 2014.3.030177-5 (fl. 1 )
(2015.00655984-93, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030177-5 AGRAVANTE: Gilvandre Barbosa tavares ADVOGADO: Alexandre Scherer: AGRAVADO: Estado do Pará RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILVANDRE BARBOSA TAVARES contra a decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Diferenças Pretéritas ¿ Processo nº 0001309-0...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº00005622320158140000 COMARCA: RIO MARIA AUTOR: DAGUIMAR RODRIGUES MENDONÇA RÉUS: JOÃO BARBOSA DE QUEIROZ E OUTRO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P M BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória proposta por DAGUIMAR RODRIGUES MENDONÇA contra JOÃO BARBOSA DE QUEIROZ, CLÁUDIO FRANÇA BARBOSA e CRISTINA FRANÇA BARBOSA, nos termos do art. 485, V, do CPC, a fim de rescindir a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Rio Maria, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Anulação de Escritura Pública e Registros de Imóveis com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela, registrada sob o n°047.2008.1.000146-8, transitada em julgado, em 16/03/2012, fl. 403 ¿ vol.II. Postula o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do depósito de 5% previsto no art. 488, II, do CPC; a procedência do pedido para rescindir a sentença de 1º grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria, nos autos acima referidos, declarando a nulidade da sentença e proferindo-se novo julgamento; a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários em 20%, auferindo à causa valor de R$945.281,37 (novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Juntou documentos: fls. 20-vol. I /fls. 405 ¿ vol. II É o relato sucinto. A rescisória é uma ação que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, devendo ser proposta no prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495, do CPC. Compulsando os autos, verifico ausência do requisito temporal, visto que o trânsito em julgado do último recurso, apelação de JOÃO BARBOSA DE QUEIROZ e outros, ocorreu em 16/03/2012 (fl. 403, vol II), e a presente ação impugnativa autônoma somente foi efetivada em 21/01/2015, ou seja, 2 anos e 9 meses após o transcurso do prazo decadencial bienal, que se exauriu mais exatamente em 16/03/2014. Ressalte-se que o ora autor apresentou recurso adesivo na apelação de João Barbosa de Queiroz e outros, que com a desistência deste recurso, nos termos do art. 501, do CPC, restou prejudicado, operando-se o trânsito em julgado da decisão outrora combatida, já que o interesse em recorrer era da parte vencedora da ação principal, que em momento posterior manifestou desinteresse em relação ao seu inconformismo. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ¿A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, `o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). AÇÃO RESCISÓRIA ¿ DECISÃO RESCINDENDA ALEGADAMENTE FUNDADA EM ERRO DE FATO (CPC, ART. 485, IX) ¿ FINSOCIAL ¿ MAJORAÇÃO ¿ ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS AUTORAS COMO EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇO ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS ¿(...)¿ DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL ¿ PEDIDO NÃO CONHECIDO ¿ RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à rescisão da sentença de mérito (ou do acórdão), qualquer que seja o fundamento da ação rescisória, extingue-se após consumado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, cujo termo inicial passa a fluir da data do trânsito em julgado do acórdão ou do ato sentencial. - O caráter preclusivo e extintivo do prazo decadencial, dentro do qual deve ser promovido o ajuizamento oportuno da ação rescisória, impede, uma vez consumado ¿in albis¿ esse lapso de ordem temporal, que se impugne a ¿res judicata¿, eis que, ¿Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa soberanamente julgada (¿)¿ (José Frederico Marques, ¿Manual de Direito Processual Civil¿, vol. 3/250, item n. 696, 9ª ed., 1987, Saraiva ¿ grifei). Jurisprudência. ¿ (...). (AR 2337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013) (grifo nosso) Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 329 c/c 269, IV, do CPC. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 02 de março de 2015 JOSÉ ROBERTO P. M. BEZARRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00653036-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº00005622320158140000 COMARCA: RIO MARIA AUTOR: DAGUIMAR RODRIGUES MENDONÇA RÉUS: JOÃO BARBOSA DE QUEIROZ E OUTRO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P M BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória proposta por DAGUIMAR RODRIGUES MENDONÇA contra JOÃO BARBOSA DE QUEIROZ, CLÁUDIO FRANÇA BARBOSA e CRISTINA FRANÇA BARBOSA, nos termos do art. 485, V, do CPC, a fim de rescindir a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Rio Maria, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Anulação de Escritura Pú...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029311-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Duth do Socorro Cordeiro Sagica ADVOGADO: Alexandre Scherer AGRAVADO: Estado do Pará RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DUTH DO SOCORRO CORDEIRO SAGICA contra a decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Diferenças Pretéritas ¿ Processo n.º0000820-29.2012.814.0003, indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: " Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 25 de fevereiro de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora AI nº 2014.3.029311-2 (fl. 1 )
(2015.00657670-79, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029311-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Duth do Socorro Cordeiro Sagica ADVOGADO: Alexandre Scherer AGRAVADO: Estado do Pará RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DUTH DO SOCORRO CORDEIRO SAGICA contra a decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização c/c Pedid...
PROCESSO Nº 20143025278-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira APELADO: ALUISIO PESSOA VALENTE RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2004, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 14-23) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 10-12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra ALUISIO PESSOA VALENTE, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2004, e intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 30). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. É o relatório. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2008. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 5/3/2009, com o despacho ordenando a citação em 13/3/2009, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2004) e a data do ajuizamento da ação (5/3/2009), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2004 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 5/3/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 13/3/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (5/3/2009) e a data da prolação da sentença (8/1/2013). Segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2004. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00642370-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 20143025278-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Dr. Daniel Coutinho da Silveira APELADO: ALUISIO PESSOA VALENTE RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilida...
PROCESSO Nº 20143025261-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Dr. Evandro Antunes Costa APELADO: MARIA DE NAZARÉ MEGINS MATOS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2004, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 14-23) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 10-12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra MARIA DE NAZARÉ MEGINS MATOS, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2004, e intercorrente com relação ao IPTU de 2005. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 24). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 e 2005. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 17/2/2009, com o despacho ordenando a citação em 11/2/2009, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2005) e a data do ajuizamento da ação (17/2/2009), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2004 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 17/2/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 11/2/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao IPTU de 2005, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (17/2/2009) e a data da prolação da sentença (8/1/2013). Segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2005. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2004. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referente ao exercício de 2005, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00642852-10, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 20143025261-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Dr. Evandro Antunes Costa APELADO: MARIA DE NAZARÉ MEGINS MATOS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilida...
PROCESSO Nº 20143004847-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Sousa APELADO: MARIA DE JESUS C. BARROSO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2004, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13-24) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11-12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra MARIA DE JESUS C. BARROSO, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2004, e intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 26). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2008. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 6/2/2009, com o despacho ordenando a citação em 9/2/2009, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2003) e a data do ajuizamento da ação (6/2/2009), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2004 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 6/2/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 9/2/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (6/2/2009) e a data da prolação da sentença (10/1/2013). Segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2004. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00633930-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 20143004847-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Sousa APELADO: MARIA DE JESUS C. BARROSO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigib...
PROCESSO Nº 20143024968-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Sousa APELADO: MANOEL F. DUMAS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2004, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 14-20) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11-13) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra MANOEL F. DUMAS, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2004, e intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 21). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. É o relatório. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2008. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 5/2/2009, com o despacho ordenando a citação em 20/2/2009, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2004) e a data do ajuizamento da ação (5/2/2009), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2004 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 5/2/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 20/2/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (5/2/2009) e a data da prolação da sentença (15/4/2013). Segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2004. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00642051-85, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 20143024968-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Sousa APELADO: MANOEL F. DUMAS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do...
PROCESSO Nº 20143025062-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Sousa APELADO: MARIA DO C. A. MILEO E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária e intercorrente não configuradas, dado que entre a constituição do crédito e o marco interruptivo do prazo não transcorreram 05 (cinco) anos. Recurso provido, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 14-20) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11-13) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra MARIA DO C. A. MILEO E OUTROS, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2004, e intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 24). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2008. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 2/2/2009, com o despacho ordenando a citação em 4/2/2009, não restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, porquanto decorridos menos de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2004) e a data do ajuizamento da ação (2/2/2009), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, não restou configurada a prescrição originária do crédito tributário relativo ao exercício de 2004. Portanto, carece de reforma esse capitulo da sentença. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 2/2/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 4/2/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2005 a 2008, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (2/2/2009) e a data da prolação da sentença (15/4/2013). Segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2005 a 2008. Logo, também carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença atacada, tendo em vista a não ocorrência da prescrição originária e intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2004 a 2008. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 II
(2015.00632521-60, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 20143025062-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Sousa APELADO: MARIA DO C. A. MILEO E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimen...
PROCESSO Nº 20143005651-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Karitas Lorena Rodrigues de Medeiros APELADO: CAUBI PROENÇA PALMEIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2002 e 2003, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito . 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13-27) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11/12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra CAUBI PROENÇA PALMEIRA extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2002 e 2003, e intercorrente com relação ao IPTU de 2004 e 2006. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional e 5) existência de parcelamento voluntário. Junta documento de fls.28-31. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 32). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2003 a 2006. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 1/4/2008, com o despacho ordenando a citação em 8/4/2008, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária dos exercícios de 2002 e 2003, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2002 e 05/2/2003) e a data do ajuizamento da ação (1/4/2008), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2003 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 1/4/2008, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 8/4/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2004, 2005 e 2006, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (1/4/2008) e a data da prolação da sentença (12/11/2012). Colaciono o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Logo, carece de reforma esse capítulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2002 e 2003. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2004 e 2006, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 IV
(2015.00640342-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 20143005651-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Karitas Lorena Rodrigues de Medeiros APELADO: CAUBI PROENÇA PALMEIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade...
PROCESSO Nº 20143025808-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Sousa APELADO: AERIBALDO GEMAQUE RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2004, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 15-26) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 12-14) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra AERIBALDO GEMAQUE, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2004, e intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 28). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2008. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 5/3/2009, com o despacho ordenando a citação em 13/3/2009, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2005) e a data do ajuizamento da ação (5/3/2009), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2004 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 5/3/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 13/3/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (5/3/2009) e a data da prolação da sentença (8/1/2013). Segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2004. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00641619-23, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 20143025808-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Sousa APELADO: AERIBALDO GEMAQUE RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade...
PROCESSO Nº 20133023993-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Márcia dos Santos Antunes APELADO: ISMAEL SAGGIN RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2004, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13-27) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 10-12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra ISMAEL SAGGIN, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2004, e intercorrente com relação ao IPTU de 2005. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 28). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 e 2005. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 10/2/2009, com o despacho ordenando a citação em 11/2/2009, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2005) e a data do ajuizamento da ação (10/2/2009), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2004 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 10/2/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 11/2/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao IPTU de 2005, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (10/2/2009) e a data da prolação da sentença (5/10/2012). Segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo ao exercício de 2005. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2004. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referente ao exercício de 2005, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00633725-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 20133023993-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Márcia dos Santos Antunes APELADO: ISMAEL SAGGIN RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do créd...
PROCESSO Nº 2009.3011385-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. Rafael Mota de Queiroz. APELADO: DOMINGOS ACATAUASSU. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição intercorrente configurada em relação aos créditos tributários originários dos anos de 1997, 1998 e 1999, dado a inexistência de causa interruptiva e o transcurso do prazo quinquenal entre a data da propositura da ação e a data da prolação da sentença. 4- Inaplicável ao presente caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a demora na realização da citação deve ser imputada a inércia do exequente que decorrido o prazo de suspensão requerido manteve-se inerte por mais de 7 (sete) anos sem requerer qualquer diligencia para a realização da citação que demonstrasse o seu interesse no prosseguimento do processo. 5- O STJ entende que não demonstrada, no recurso de apelação, a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida. Negado seguimento ao Recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 9-13) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença (fl. 8) do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra JOSE DA ENCARNAÇÃO MAIA extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente referente ao IPTU de 1997,1998 e 1999. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, por ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CF/88 e ao disposto no art. 40, §4º, da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e paralisação do processo decorrente da desídia do Poder Judiciário nos termos da Súmula nº 106-STJ. Apelação recebida em ambos os efeitos (fl. 14v). Certidão de ausência de contrarrazões do executado (fl. 15). O Ministério Público deixa de se manifestar devido à falta de interesse, uma vez que a causa não envolve matéria ou interesse que justifique a sua intervenção (fls. 19-21). É o relatório. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 1997 a 1999. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Da prescrição intercorrente. A presente execução fiscal foi proposta em 8/9/2000, em seguida a Municipalidade de Belém requereu em 26/9/2000 a suspensão do feito por seis meses com base no art. 265, II, §3º do CPC (fl. 6). Pedido de suspensão processual deferido em 3/10/2000 (fl. 7). Extraio dos autos que o juízo a quo não chegou a exarar despacho ordenando a citação. Após mais de 7 (sete) anos sem qualquer pedido de diligência ou movimentação processual pelo exequente, o juízo sentenciou o feito em 3/12/2007 (fl. 8). Destarte, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos de IPTU em tela, uma vez que decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (8/9/2000) e a data da prolação da sentença (3/12/2007) sem que nesse interregno houvesse qualquer causa interruptiva do seu curso. Não procede a alegação do Fisco municipal quanto à ausência de negligência que lhe possa ser reputada, pois teria ingressado com a ação no prazo legal, requerido a respectiva citação e por ser isento de custas não haveria outro ato a praticar para que a citação fosse concretizada. Constato que logo após a propositura da ação em setembro/2000 e mesmo antes do despacho citatório, o exequente requereu a suspensão do feito por seis meses devido a convenção das partes, conforme art. 265, II, §3º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, o fisco municipal se manteve inerte por mais de 7 (sete) anos sem requerer qualquer diligencia para a realização da citação que demonstrasse o seu interesse no prosseguimento do processo. Neste contexto, entendo que lhe cabia sim impulsionar o feito para que fosse realizada a citação já que havia pedido a suspensão processual, sendo inaplicável ao presente caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a mora do processo não pode ser imputada a mecanismos da Justiça, mas a negligência do exequente. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Esse é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 269, IV DO CPC. DESPACHO CITATÓRIO EXARADO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (cinco) ANOS SEM QUALQUER IMPULSO. ARTIGO 174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO JUDICIÁRIO A SUMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201330283916, 129007, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/01/2014, Publicado em 03/02/2014) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. A CITAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL NÃO SUPRE O ART. 174, INCISO I DO CTN ANTERIOR À REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência do C. STJ consolidou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de IPTU, tributo sujeito a lançamento direito com vencimento previsto em lei, ocorre em primeiro de janeiro de cada ano. 2. Nos termos do art. 174 do CTN, na redação anterior a Lei Complementar 118/05, o mero despacho do juiz não interrompe a prescrição, sendo indispensável a citação regular. 3. É firme a jurisprudência do C. STJ no sentido da impossibilidade de se aplicar a regra nova, contida na LC 118/05, aos processos pendentes. 4. Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, tem-se por inafastável a ocorrência da prescrição. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. A citação de responsável pelo Imóvel não supre a exigência do Art. 174, I do CTN nos processos anteriores ao advento da Lei Complementar 118/05. 6. É inaplicável a Súmula 106 do C. STJ nos casos em que o Fisco não empreendeu esforços para a realização da citação válida do executado. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso mas negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (200930167356, 91081, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/09/2010, Publicado em 20/09/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO. IPTU. NÃO SE APLICA O ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 A COBRANÇA DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106 DO STJ AFASTADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Precedente do STJ. II - Inaplicável a Súmula 106 do e. STJ, pois não restou demonstrado que o retardamento do ato citatório decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário. III - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecido e improvido, nos termos do voto do Des. Relator. (200930142712, 90456, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/08/2010, Publicado em 03/09/2010) Por fim, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, pois nas razões recursais, não foi demonstrada a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DESPACHO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 2. Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, uma vez registrado pelo Tribunal de origem que o exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva que impedisse o reconhecimento da prescrição, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. 4. Se a conclusão da Corte a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples, no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, por demandar reexame da seara fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima citado, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) Assim, está configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários de IPTU relativo aos exercícios de 1997,1998 e 1999. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente com entendimento dominante deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, de de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00632453-70, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 2009.3011385-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. Rafael Mota de Queiroz. APELADO: DOMINGOS ACATAUASSU. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. DEC...
PROCESSO Nº 20143025481-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Dr. Rafael Mota de Queiroz APELADO: JOÃO A. M. CARDOSO PEREIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária e intercorrente não configuradas, dado que entre a constituição do crédito e o marco interruptivo do prazo não transcorreram 05 (cinco) anos. Recurso provido, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 12-24) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 9-11) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra JOÃO A. M. CARDOSO PEREIRA, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2005, e intercorrente com relação ao IPTU de 2006 e 2007. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 25). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2005 a 2007. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 26/1/2010, com o despacho ordenando a citação em 30/6/2010, não restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2005, porquanto decorridos menos de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2005) e a data do ajuizamento da ação (26/1/2010), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, não restou configurada a prescrição originária do crédito tributário relativo ao exercício de 2005. Portanto, carece de reforma esse capitulo da sentença. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 26/1/2010, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 30/6/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2006 a 2007, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (26/1/2010) e a data da prolação da sentença (19/4/2013). Segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2006 e 2007. Logo, também carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença atacada, tendo em vista a não ocorrência da prescrição originária e intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2005 a 2007. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00632528-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 20143025481-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Dr. Rafael Mota de Queiroz APELADO: JOÃO A. M. CARDOSO PEREIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006349-0 AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO COULART CASTRO ADVOGADO: RAIMUNDO DICKSON FERREIRA NETO AGRAVANTE: GILMAR CARDOSO DOS SANTOS AGRAVANTE: GILBERTO KAROL STUPP AGRAVADO: NELSON PANTOJA RIBEIRO FILHO ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JÚNIOR ADVOGADO: MAYRA IZIS DE LUCENA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei às fls.116 nas informações do Magistrado, que o processo foi sentenciado em 03/04/2014, sendo julgado improcedente o pedido, sendo arquivado os autos em face do transito em julgado. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Portanto, transitado em julgado, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém,25 de fevereiro de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00616905-57, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006349-0 AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO COULART CASTRO ADVOGADO: RAIMUNDO DICKSON FERREIRA NETO AGRAVANTE: GILMAR CARDOSO DOS SANTOS AGRAVANTE: GILBERTO KAROL STUPP AGRAVADO: NELSON PANTOJA RIBEIRO FILHO ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JÚNIOR ADVOGADO: MAYRA IZIS DE LUCENA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso...
PROCESSO Nº 2014.3.005566-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Dr. Evandro Antunes Costa APELADO: JOSÉ MARIA MARTINS ROCHA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2003, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 3. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 4. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. 5 - Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13-23) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11/12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra JOSÉ MARIA MARTINS ROCHA extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2003, e intercorrente com relação ao IPTU de 2004, 2005 e 2006. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma: 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública; 1) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 2) não consideração da moratória concedida para o pagamento do IPTU; 3) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública;4) não ocorrência da prescrição pela falta de citação e 5) demora da justiça. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 24). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2003 a 2006. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, entendo que a prescrição originária do crédito tributário do exercício de 2003 ficou caracterizada, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2003) e a data do ajuizamento da ação (19/12/2008), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Enfatizo que, antes mesmo da propositura da ação o crédito relativo ao exercício de 2003 já estava prescrito, tendo em vista que inexistiu qualquer ato ou fato que interrompesse a prescrição. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência do Recorrido a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2003 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Adianto que não está caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2004, 2005 e 2006, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (19/12/2008) e a data da prolação da sentença (13/11/2012). Colaciono o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Logo, carece de reforma esse capítulo da sentença. Ademais, noto que o Juízo a quo a receber a ação determinou a emenda da inicial em 13/01/2009 (fl. 5), todavia, a intimação da Fazenda Pública fora realizada apenas pelo Diário da Justiça, em total dissonância com o disposto no art. 25 da LEF, bem como com o entendimento pacificado do STJ (AgRg no Ag 1350823/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) . Logo, não se poderia reconhecer a prescrição dos créditos relativos aos exercício de 2004, 2005 e 2006, uma vez que o ato que interromperia a prescrição não fora praticado por motivo inerente ao mecanismo da Justiça. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2003. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00640707-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 2014.3.005566-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Dr. Evandro Antunes Costa APELADO: JOSÉ MARIA MARTINS ROCHA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito...
PROCESSO Nº 20143005986-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Sousa APELADO: MOREIRA JUNIOR RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação aos créditos tributários originários dos anos de 2002 e 2003, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13-24) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11-12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra MOREIRA JUNIOR, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2002 e 2003, e intercorrente com relação ao IPTU de 2004, e 2006. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 26). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2006. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 12/9/2008, com o despacho ordenando a citação em 19/9/2008, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária dos exercícios de 2002 e 2003, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre as constituições definitivas do créditos tributário (05/02/2002 e 05/2/2003) e a data do ajuizamento da ação (12/9/2008), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, os créditos tributários relativos aos exercícios de 2002 e 2003 devem ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente. Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 12/9/2008, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 19/9/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2004 e 2006, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (12/9/2008) e a data da prolação da sentença (12/11/2012). Segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2004 e 2006. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2002 2003. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2004 e 2006, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00633404-30, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº 20143005986-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marina Rocha Pontes de Sousa APELADO: MOREIRA JUNIOR RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do...
PROCESSO Nº 20143025251-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marcia dos Santos Antunes APELADO: ARLINDO ALVES DA COSTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2004, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. Parcial provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13-25) interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença (fls. 11-12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra ARLINDO ALVES DA COSTA, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU de 2004, e intercorrente com relação ao IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Municipal, em suma, 1) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; 2) a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; 3) a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; 4) a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 26). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU pela Municipalidade de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2004 a 2008. Da prescrição originária Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 23/3/2009, com o despacho ordenando a citação em 01/4/2009, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária do exercício de 2004, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (05/2/2004) e a data do ajuizamento da ação (23/3/2009), sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. Assim, com relação à prescrição originária, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício. No que tange ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a anuência da Recorrida a este parcelamento, não havendo nos autos qualquer documento que comprove essa aquiescência. Nessa senda, o crédito tributário relativo ao exercício de 2004 deve ser extinto, pois o lustro do art. 174 do CTN já havia ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução fiscal. Logo, esse capítulo da sentença não é carecedor de reforma. Da prescrição intercorrente Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 23/3/2009, com o despacho ordenando a citação ocorrido em 1/4/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC). Destarte, ressalto que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referentes aos IPTU de 2005, 2006, 2007 e 2008, eis que não decorridos o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (23/3/2009) e a data da prolação da sentença (9/1/2013). Segue o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. (...) 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. (...) 5. (...) 8. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. Logo, carece de reforma esse capitulo da sentença. Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que deve ser dado parcial provimento ao presente recurso de Apelação, a teor do que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2004. Por outro lado, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, reformo a sentença atacada e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00637162-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
Ementa
PROCESSO Nº 20143025251-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) Municipal: Drª. Marcia dos Santos Antunes APELADO: ARLINDO ALVES DA COSTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade...