TJPA 0031206-50.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 em face de MARCUS ROGÉRIO FONSECA PINTO, que revogou a liminar concedida na fl. 68 e determinou a SUSPENSÃO do presente processo, determinando seja apensado aos autos do Processo nº 0020397-98.2014.814.0301, com as providencias de estilo. Em 1º grau, a Instituição Financeira interpôs ação de busca e apreensão em desfavor d o Sr. Marcus Rogério , devido a ele estar em atraso com as obrigações constantes do contrato de financiamento firmado por ambos, que teve como objeto o veículo Volkswagen Spacecross 1.6 8v , placa OTR 7562 . Por outro lado, o requerido propôs ação revisional c/c consignatória, visando rever cláusulas contratuais que reputava abusivas e as altas taxas de juros estipuladas no contrato, em que ele não teve condições de discutir na ocasião do negócio jurídico entre ambos. Por ocasião da apreciação do pedido liminar, o juízo singular deferiu inicialmente o pedido de busca e apreensão por estender estarem preenchidos os seus requisitos necessários, porém, depois de tomar conhecimento da propositura de ação por parte do requerido, onde procura discutir as cláusulas contratuais, revogou a liminar anteriormente concedida, determinando a suspensão do presente processo e ainda o apensamento da ação revisional nº 0020397-98.2014.8.14.0301. Conforme certidão de fl. 105 dos autos, da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, decorreu o prazo legal, sem que tenham sido oferecidas as informações solicitadas, nem apresentadas contrarrazões no presente feito. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do Código de Processo Cívil. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fl. 28 ): Compulsando os autos, observo que após a Petição Inicial, o Requerido veio aos autos, espontaneamente, informando a preexistência de ação discutindo o mesmo contrato objeto do presente feito, Processo nº 0020397-98.2014.8.14.0301, desaguando em deferimento do pedido liminar, em 12/08/2014, sem, contudo, se fazer qualquer ressalva a respeito do pedido formulado pelo Requerido. Em consulta no sistema de gestão processual LIBRA, verifico que no referido processo já houve deferimento de tutela antecipada em favor do Autor, ora Requerido na presente Ação de Busca e Apreensão. Além disso, a tutela foi concedida em 24/06/2014, anteriormente à decisão que deliberou sobre a medida liminar nestes autos, configurando verdadeiro conflito de decisões. Objetivando resolver tal conflito, entendo que deve prevalecer a primeira decisão, proferida nos autos da ação proposta pelo Requerido em 24/06/2014, a qual tem o condão de prevalecer sobre aquela proferida nestes autos. Além disso, a questão discutida nos autos do Processo nº 0020397-98.2014.8.14.0301 enseja a suspensão do presente feito, evitando-se novo conflito de decisões, devendo, inclusive, este processo ser apensado aos autos do referido processo até ulterior resolução do litígio ou mesmo acordo entre as partes. Pelo exposto, REVOGO a liminar concedida na fl. 68 e determino a SUSPENSÃO do presente processo, determinando seja apensado aos autos do Processo nº 0020397-98.2014.8.14.0301, com as providências de estilo. É extremamente importante salientar primeiramente que o entendimento predominante atual do E. S uperior T ribunal de J ustiça é no sentido da inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato. Isso porque se cuida de ações independentes e autônomas, estando a concessão da medida liminar de busca e apreensão condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º , § 2º , do Decreto-Lei nº 911 /69. Portanto, como o STJ entende não haver conexão entre ação revisional de contrato de empréstimo e ação de busca e apreensão de veículo adquirido através deste contrato , é necessário a reforma da decisão agravada que encontra-se em descompasso com o entendimento atual da Corte. No mesmo sentido, os julgados que se seguem. EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas . PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. (...) (TJ-SP - APL: 00003566620148260337 SP 0000356-66.2014.8.26.0337, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/02/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo meu) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Não há conexão de ações se diversos objetos e causa de pedir, que justifique a reunião das ações para julgamento comum. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21682308320148260000 SP 2168230-83.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 12/11/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) (grifo meu) EMENTA - AGRAVO DE INS TRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE ¿ (...) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É FIRME NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO - AÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, ESTANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA EXCLUSIVAMENTE À MORA DO DEVEDOR - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00511462720138190000 RJ 0051146-27.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 21/01/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2014 ) (grifo meu) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). (...) (AgRg no AREsp 41319 / RS, Relator (a) Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 03/09/2013). (grifo meu) Assim sendo, merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557, §1º-A do CPC , CONHEÇO DO RECURSO, E DOU -LHE PROVIMENT O, para revogar a decisão proferida pelo juízo monocrático que suspendeu a ação de busca e apreensão, por inexistir conexão entre a referida ação e a ação revisional de contrato , de acordo com a fundamentação lançada ao n orte . É como voto. Belém (Pa), 26 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01035841-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69 em face de MARCUS ROGÉRIO FONSECA PINTO, que revogou a liminar concedida na fl. 68 e determinou a SUSPENSÃO do presente processo, determinando seja apensado aos autos do Processo nº 0020397-98.2014.814.0301, com as providenci...
Data do Julgamento
:
27/03/2015
Data da Publicação
:
27/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Mostrar discussão