PROCESSO Nº 0001346-97.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos ¿ Procuradora do Estado. AGRAVADO (A) (S): EDSON REIS DA SILVA, JOSÉ EDILSON MOREIRA DA COSTA, ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES e MARIA SILVA PRESTES. Advogado (a): Dr. Thadeu Wagner Souza Barauna Lima ¿ OAB/PA nº 20.764. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Benevides (fls. 23-26) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar proposta por Edson Reis da Silva, José Edilson Moreira da Costa, Anderson do Socorro dos Santos Cascaes e Maria Silva Prestes - Processo nº 0006762-80.2014.814.0097, concedeu a liminar pleiteada, de modo a assegurar que os autores sejam imediatamente matriculados no Curso de Formação de Sargentos da PM/2014 e submetidos à inspeção de saúde e teste de aptidão física. Consta das razões (fls. 02-22), que os Agravados ajuizaram a ação ordinária em epígrafe, alegando que foram arbitrariamente impedidos de participar do Curso de Formação de Sargentos, apesar de preencherem todos os requisitos legais, bem ainda que o Edital nº 004/2014 limitou o número de vagas que seriam ofertadas pelo critério de antiguidade. Requereram a concessão da medida liminar para assegurar sua participação no referido curso. O MM. Juízo a quo deferiu o pedido liminar, sendo esta a decisão agravada. Sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, afirma que a decisão agravada já está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, o que representa violação aos princípios da isonomia, legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de estar sendo alterada a ordem administrativa. Ressalta que está patente a relevância dos fundamentos elencados nas razões, especialmente no que concerne à inexistência do fumus boni iuris para a concessão da medida liminar, e à ocorrência do periculum in mora inverso. Requer seja conferido efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida. Junta documentos às fls. 23-170. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O a gravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão que concedeu a liminar pleiteada pelos ora agravados. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise dos autos, verifica-se a existência cumulativa dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos do r ecorrente , corroborados ao entendimento jurisprudencial deste TJPA no sentido de que é possível a Administração Pública limitar o número de inscritos no Curso de Formação de Sargentos, atendendo ao princípio da eficiência e visando o melhor aproveitamento do curso pelos inscritos, além de obedecer às diretrizes orçamentárias do erário. Ademais, observo da inicial da Ação Ordinária com pedido de liminar (fls. 33-47), que os próprios agravados reconhecem que preenchem todos os requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 6.669/2004, para serem matriculados no Curso de Formação de Sargentos 2014, exceto quanto ao número de vagas, as quais, de acordo com o edital, são insuficientes (fl. 36). E quanto ao periculum in mora , est á demonstrado , pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o a gravante será compelido a promover a matrícula dos agravados n o Curso de Formação de Sargentos 2014, sem que tenha disponibilidade de vagas para tal . Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém , 19 de fevereiro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 I 1
(2015.00526106-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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PROCESSO Nº 0001346-97.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos ¿ Procuradora do Estado. AGRAVADO (A) (S): EDSON REIS DA SILVA, JOSÉ EDILSON MOREIRA DA COSTA, ANDERSON DO SOCORRO DOS SANTOS CASCAES e MARIA SILVA PRESTES. Advogado (a): Dr. Thadeu Wagner Souza Barauna Lima ¿ OAB/PA nº 20.764. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior PROCESSO Nº 2014.3.018751-3 AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: JAENTE MARIA COSTA DE JESUS PACIENTE: E. C. de M. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Janete Maria Costa de Jesus, em favor de Eduardo C. de M., que que teve sua prisão decretada em função de débitos alimentícios. Alega o paciente que a autoridade apontada como coatora, proferiu despacho determinando que pague os alimentos devidos, sob pena de prisão, o que configura constrangimento ilegal. Os autos foram distribuídos à mim no dia, quando neguei a liminar e solicitei as informações da autoridade coatora. A autoridade coatora informou que o executado teve sua prisão civil decretada, por conta do inadimplemento das parcelas inerentes à pensão. O motivo da decretação da prisão do executado deveu-se ao fato de que as justificativas apresentadas pelo não pagamento, quer sejam, o desemprego e o advento de nova prole, foram consideradas insubsistentes, uma vez que não se constituem escusas legais para a de s incumbência do encargo . O RMP manifestou-se pela prejudicialidade da impetração, tendo em vista já ter sido decretada a prisão do paciente . É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração sobreveio o decreto de prisão civil do paciente e o objeto da impetração era a não decretação de sua prisão, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 04 de março de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1
(2015.00792660-84, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior PROCESSO Nº 2014.3.018751-3 AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: JAENTE MARIA COSTA DE JESUS PACIENTE: E. C. de M. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Janete Maria Costa de Jesus, em...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BARCARENA. PROCESSO Nº 2014.3.004199-1 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA AGRAVADA: MUNÍCIPIO DE BARCARENA. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. n.º: 000708328.2013.8.14.0008), em proposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA. Foi proferida inicialmente através da ação interposta pelo agravante junto ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, onde em seu pleito a agravada requereu a antecipação da tutela, para que a empresa agravante se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de Energia Elétrica, em qualquer instalação pública municipal, até que os débitos sejam apurados, identificados e individualizados, diante disto o juízo a quo concedeu a tutela antecipada determinando que a Agravante, se abstenha de suspender os serviços de fornecimento de energia elétrica, e com isto obrigando a Agravada de apresentar parcelamento ou pagamento junto a Agravante no prazo de 15 dias, devendo informar o juízo a quo, a qual não foi prestada, diante disto a Agravante apresentou pedido de reconsideração, e o juiz a quo proferiu decisão nos seguintes termos: ¿Indefiro o pedido de reconsideração da decisão, porquanto persistem as razões que levaram ao deferimento da liminar de fls. 10/11, não havendo nova situação fática a ensejar mudança na decisão.¿ Diante disto o agravante em suas razoes recursais pleiteia, a reformulação da decisão alegando que o juízo a quo obrigou o Agravado a apresentar parcelamento ou o pagamento do debito, no prazo de 15 dias, porem não houve contato algum com o Agravante seja para o parcelamento ou para o pagamento do débito. Diante destes fatos o Agravante pugna pela reforma da decisão e que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, permitindo que a mesma proceda com a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Coube-me a relatoria em 11/09/2014. Às fls. 337/338, a Desembargadora Gleide Moura, se manifestou sobre o presente recurso e indeferiu o efeito suspensivo. Às fls.340/346, foi interposto pedido de reconsideração. Às fls. 347/349 foi juntada contrarrazões. Às fls. 350 a Desembargadora Gleide Moura, se Julgou Suspeita. Às fls. 353 informações do Juízo a quo. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo de nº 0007083-28.2013.8.14.0008 na central de consultas do site do TJPA, verifiquei que o mesmo se encontra julgado, onde o juízo ¿a quo¿ em sentença proferida do dia 26/09/2014, onde informa que as partes firmaram acordo e requereram a homologação do pacto formado, desta forma Julgou Extinto Com Resolução do Mérito, conforme redação in verbis: ¿(...) Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta pelo Município de Barcarena, em face das Centrais Elétricas do Pará S/A. O feito teve trâmite regular, até que as partes formataram acordo e requereram a homologação do pacto firmado (fls. 341/342). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 269, III, do CPC, extingue-se o processo, com exame do mérito, quando as partes transigirem. Pela petição de fls. 341/342 verifica-se que as partes entraram em composição no que se refere ao objeto deste feito. Ao considerar que o acordo representa a manifestação de vontade de pessoas capazes e aptas a transigir, homologo-o para que produza integralmente os seus efeitos jurídicos e passe a valer como título executivo judicial. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.¿. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 05 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00755596-17, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BARCARENA. PROCESSO Nº 2014.3.004199-1 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA AGRAVADA: MUNÍCIPIO DE BARCARENA. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, de decisão exa...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA. PROCESSO Nº 2011.3.021981-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: ANA MARIA CREÃO DA COSTA E OUTROS. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ADALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, de decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. n.º: 0008180-40.2011.8.14.0006), em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Foi proferida inicialmente através da ação interposta pelo agravante junto ao juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, onde o pleito do agravante não foi atendido pelo juízo a quo, e assim sendo denegada a Justiça Gratuita, alegando o fato de que o Agravante assumiu a prestação de valor elevado, entendendo assim que o requerente não necessitar da assistência judiciária. Diante disto o agravante em suas razoes recursais pleiteia, a reformulação da decisão alegando que o valor da parcela se tornou elevado em virtude dos juros abusivos e escorchantes, e que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo para manter a si e sua família. Diante destes fatos o Agravante pugna pela reforma da decisão e que seja concedida a Assistência Judiciária. Coube-me a relatoria em 03/10/2011. Às fls. 73/74, Neguei seguimento assim como o recolhimento de custas do presente agravo. Às fls. 75/81, foi interposto Agravo Regimental. Às fls. 88/90, foi conhecido e improvido o Agravo Interno por decisão unanime da turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Às fls. 91 consta certidão, que não foi interposto recurso no prazo legal, assim como não foi constatado o cumprimento de forma integral onde não foi reconhecido o recolhimento das custas. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo de nº 0008180-40.2011.8.14.0006 na central de consultas do site do TJPA, verifiquei que o mesmo se encontra julgado, onde o juízo ¿a quo¿ em sentença proferida do dia 04/10/2012, onde informa que não foram recolidas as custas, diante disto considerou a falta de interesse processual desta forma julgou o Processo Sem Resolução do Mérito, conforme redação in verbis: ¿(...) O art. 267 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação. Neste caso, ao considerar que o recurso interposto não obteve êxito (conforme espelho a decisão em fl. 82) e que a demandante não recolheu as custas processuais, considera-se a total falta de interesse por parte do autor. Por tais motivos, julgo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, VI (3ª figura), do CPC.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 04 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00755051-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA. PROCESSO Nº 2011.3.021981-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: ANA MARIA CREÃO DA COSTA E OUTROS. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ADALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, de decisão e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001714-09.2015.814.0000 AGRAVANTE: Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Daniel Pantoja Ramalho e Outros AGRAVADO: Cláudio Rianelli Grosso Soraia Cavalcanti Rianelli Grosso ADVOGADO: Patrícia Mary de Araújo Jasse RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática da lavra desta relatora (fls. 193 a 194v), através da qual foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento. Sustenta, basicamente, o agravante, que devido ao dissenso jurisprudencial sobre a matéria, o mérito do recurso deveria ter sido julgado pelo colegiado e não monocraticamente pela relatora. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual LIBRA, constatou-se que, nos autos da Ação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0031847-38.2014.814.0301, na qual foi proferida a decisão combatida através do Agravo de Instrumento, foi proferida decisão de mérito, cuja parte dispositiva transcreve-se: (...) ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLAUDIO RIANELLI GROSSO e SORAIA CAVALCANTE RIANELLI GROSSO contra META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para CONDENAR, nos termos dos arts. 186 e art. 927 do Código Civil Brasileiro e art. 6o do CDC, que a Requerida pague a Requerente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido com juros de 1% a partir de março de 2014 e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta sentença, a título de indenização por danos morais. Bem como, CONDENO a Requerida ao pagamento, a título de dano material o valor das taxas condominais e extra condominiais no valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente aos meses de abril e maio de 2014, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) desde a data desta sentença. Confirmo os efeitos da tutela em definitivo. CONDENO a Requerida ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenação, nos termos do art. 20, §3°, c do CPC. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento. Belém, 13 de março de 2015 MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Com a sentença que julgou o mérito da demanda, evidencia-se que as pretensões do agravante com o a regimental e até mesmo com o agravo de instrumento esvaíram-se, tornando suas apreciações providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da sua prejudicialidade, razão pela qual nego seguimento ao Agravo Regimental, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado de ambas as decisões destes autos, dê-se baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 07 de abril de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página 1 de 2 /AI nº 0001714-09.2015.814.0000 (05)
(2015.01164331-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001714-09.2015.814.0000 AGRAVANTE: Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Daniel Pantoja Ramalho e Outros AGRAVADO: Cláudio Rianelli Grosso Soraia Cavalcanti Rianelli Grosso ADVOGADO: Patrícia Mary de Araújo Jasse RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto por Meta Empreendimentos Imobiliários L...
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2014.3.028070-5 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Diego Leão Castelo Branco ¿ Proc. Estado AGRAVADO : Ministério Público Estadual ADVOGADA : Mayanna Silva de Souza Queiroz - Promotora RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificado, através de procurador legalmente habilitado, inconformado com a decisão deste Relator que negou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado interpôs o presente Agravo Regimental requerendo a reconsideração daquela decisão ou, caso contrário, seja o mesmo encaminhado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível Isolada. O Agravante, em 14.10.2014, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá na Ação Cautelar com Pedido Liminar movida contra o Agravado (Proc. nº 0007757-09.2014.814.0028), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão. Eis a decisão atacada pelo Instrumento: ¿ Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar ¿inaudita altera pars¿ proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de: ESTADO DO PARÁ, SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE, SECRE TARIA DE ESTADO DE SAÚDE, HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR, MUNICÍPIO DE MARABÁ-PA, JOÃO SALAME NETO e NAGIB MUTRAN NETO, todos qualificados nos autos; e em favor de ANTONIO PEREIRA AMOURY, também qualificado nos autos. Alega o Ministério Público que o representado foi diagnosticado como portador da patologia identificada como EMBOLIA E TROMBOSE ARTERIAL DE MEMBROS INFERIORES e desde o dia 06/06/2014 aguarda vaga e m leito através do sistema TFD, para que possa ser submetido a exame médico denominado ¿arteriografia¿, o qual é necessário para , imediatamente, iniciar o tratamento médico mais adequado. Ocorre que o representado está em intenso sofrimento físico e grave risco de perder um dos membros inferiores (amputação) ou, ainda, vir a óbito. Salienta que o paciente encontra-se regulado através da central de leitos da Secretaria Estadual de Saúde desde 06/06/2014 sem, contudo, possuir previsão de transferência (f. 19). Assim sendo, pleiteia a imediata transferência de unidade hospitalar, através de tratamento fora do domicílio, para Belém, ou outro município, inclusive fora do Estado do Pará e/ou em rede hospitalar privada, com custeio das despesas de tratamento e de acompanhante enquanto perdurar a internação, bem como multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia de atraso. É o relato necessário. DECIDO. Para a concessão da medida liminar pleiteada deve haver o preenchimento dos requisitos obrigatórios, quais sejam, o ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿. Considerando a documentação juntada aos autos entendo que a medida liminar deve ser deferida. O ¿fumus boni iuris¿ do pedido está consubstanciado no que assegura nossa ordem constitucional, que consagra o direito á vida e à saúde como bens máximos a ser tutelados. Os documentos apresentados demonstram a gravidade da situação e ilustram a necessidade do tratamento médico não comportado pelo Município de Marabá, dada a complexi dade do caso. Também demonstram que o Estado do Pará não tem cumprido a legislação no tocante ao Tratamento Fora do Domicílio, eis que não disponibiliza o número de vagas necessárias. Há evidente perigo na demora da prestação jurisdicional de antecipatória, eis que a realização do exame médico é essencial para iniciar o tratamento adequado e garantia da saúde e da vida do paciente. De igual sorte, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao se postergar a outorga da tutela para a sentença final, pois a derrocada da saúde do paciente, não aguardará o resultado do processo. Desse modo, prestigiando o direito que emerge dos documentos acostados à inicial e diante da constatação de que se o representado não receber as diárias relativas ao tratamento fora do domicílio imediatamente, poder á, efetivamente, sofrer dano de difícil reparação - porque se trata de pessoa doente, submetida a tratamento médico complexo. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo os entes públicos assegurar o pleno tratamento e todas as possíveis intervenções, assumindo todos os ônus decorrentes, casa se verifique que a beneficiária não tem con dições financeiras de arcar com os custos, o que se evidencia no presente caso. Sobre caso semelhante, o Ministro Celso de Mel lo decidindo recurso oriundo do Estado de Santa Catarina assim entendeu: ¿Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5°, caput) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundame ntal, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado este dilema ¿ que razões ético-jurídicos imp õem ao julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida.(Petição n° 1246-1 Santa Catarina ¿ Medida Liminar ¿ Re. Ministro-Presidente.) Ao decidir o recurso (Agravo de Instrumento) sobre a mesma matéria o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu: ¿Sendo saúde direito de todos e dever do Estado (CF ART. 196, ce, ART. 153) torna-se o cidadão credor desse benefício, ainda que não haja serviço oficial ou particular no País para tratamento reclamado. A inexistência de previsão orçamentária própria é irrelevante, não servindo tal pretexto como cauda uma vez que o executivo pode socorre-se de créditos adicionais¿. Ante ao exposto, DEFIRO MEDIDA LIMINAR pleiteada na inicial e DETERMINO que os réus: a) Efetuem, incontinenti, a TRANSFERÊNCIA da INTERNAÇÃO do paciente ANTONIO PEREIRA AMOURY em Unidade Hospitalar no Município de Belém-PA, ou em outro estabelecimento congênere, inclusive em outra Unidade d a Federação ou na rede privada, caso em que deverá providenciar o custeio das despesas de internação e de viagem aérea e/ou rodoviária do paciente e de um acompanhante; b) Efetuem, incontinenti, o pagamento das diárias e despesas de viagem relativas ao TRATAMENTO FORA DO DOMÍCÍLIO do paciente e seu acompanhante, pelo período em que se faça necessária a INTERNAÇÃO na cidade de Belém-PA ou em outra Unidade da Federação, no caso de ausência de vagas na Capital mencionada; Para que não ocorra descumprimento da ordem aqui imposta, que se traduz em obrigação de fazer e objetivando implementar a efetividade da atividade jurisdicional, com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), em favor do representado, para o caso dos réus não concedam, de imediato, o aludido benefício. Comunique-se com urgência ao Ministério Público e aos Requeridos. Serve a presente decisão como instrumento de Notificação/Intimação. Encaminhe-se, com esta decisão, cópia dos laudos médicos que instruem a inicial. Cumpra-se no Plantão, tendo em vista a urgência da Medida. ¿ Este Relator, às fls. 93/95, após análise dos autos, negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Regimental. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em A gravo de I nstrumento, que concede ou não efeito suspensivo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527 , parágr a fo único , do CPC : ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar . É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do A gravo Interno, Agravo R egimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em A gravo de I nstrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não-conhecido. Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011 . AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabra l Junior, Julgado em 26/10/2011. Assim, pelo acima exposto, não conhe ç o do recurso, por incabível na espécie. Belém, 06/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00755460-37, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2014.3.028070-5 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Diego Leão Castelo Branco ¿ Proc. Estado AGRAVADO : Ministério Público Estadual ADVOGADA : Mayanna Silva de Souza Queiroz - Promotora RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificado, através de procurador legalmente habilitado, inconformado com a decisão deste Relator que negou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de In...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em que move CLÁUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, na Ação de Modificação de Regulamentação de Visitas, processo nº 0041173-21.2010.814.0301, movida por MÁRCIA SOUZA LIMA, em favor da menor Ana Beatriz. O agravante relata que na ocasião da separação do casal foi homologado um acordo de visitação nos autos da ação nº 2009.1.111650-41, no qual estabelecia que o pai pegaria a criança na escola às terças e quintas, e ainda em finais de semanas alternados, iniciando aos sábados pela manhã (8h) e devolvendo aos domingos à noite (20hs). Relata que na inicial da ação de modificação de visitas a genitora alega que o pai estaria descumprindo os horários acordados para as visitações e prejudicando o estudo da criança, alega ainda que transporta a menor de carro sem o uso da cadeira de segurança adequado. Com base nas alegações da genitora, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada pretendida e modificou a visitação do pai a criança para finais de semanas alternados, pegando a criança no colégio às sextas feiras e devolvendo na segunda pela manhã, também no colégio. Irresignado com a decisão, o genitor interpõe o presente Agravo de Instrumento requerendo a aplicação do efeito suspensivo e a manutenção da visitação anteriormente acordada. Esta magistrada recebeu o recurso às fls. 315 e aplicou o efeito suspensivo, considerando que os documentos trazidos aos autos evidenciam um bom relacionamento entre pai e filha. Em contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, a genitora da menor expõe várias situações em que o pai teria sido irresponsável ao buscar a filha mais cedo na escola, prejudicando seu desenvolvimento escolar. Alega que a convivência é difícil, e que não há respeito sobre as regras e horários do direito de visitas acordado, nem mesmo sobre a decisão fixada pela Juíza de primeiro grau. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão proferida pela Juíza de primeiro grau. Às fls. 446/448v, exarei decisão monocrática concedendo provimento ao recurso, para retornar a visitação acordada anteriormente. O agravante ingressou com Agravo Interno às fls. 451, alegando que a decisão monocrática não obedeceu o princípio da congruência, que o pedido inicial seria tão somente para restaurar as terças e quintas do direito de visitas, e somar a nova decisão de finais de semana alternados fixado pelo juízo da ação revisional. O recurso de Agravo Interno foi conhecido e negado provimento. O Agravante ingressou com Embargos de Declaração às fls. 460, e a embargada apresentou contrarrazões as fls. 473. É o relatório. Passo a decidir. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. De acordo com as informações da petição de fls. 478, conformada pelo Sistema LIBRA constato que a ação principal foi sentenciada, e o Juiz de primeiro grau determinou a guarda compartilhada da filha. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) Assim, resta prejudicado o presente recurso. ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com a homologação de um acordo, ocasionando a perda superveniente do objeto deste recurso. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Belém (PA), 18 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.04846509-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em que move CLÁUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, na Ação de Modificação de Regulamentação de Visitas, processo nº 0041173-21.2010.814.0301, movida por MÁRCIA SOUZA LIMA, em favor da menor Ana Beatriz. O agravante relata que na ocasião da separação do casal foi homologado um acordo de visitação nos autos da ação nº 2009.1.111650-41, no qual estabelecia que o pai pegaria a criança na escola às terças e quintas, e ainda...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2013.3.022509-1 EMBARGANTE: MARIA CREÃO DA COSTA E OUTROS. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESTADO DO PARÁ, de decisão interlocutória exarada, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos de EXECUÇÃO (Proc. n.°: 0002513-27.2012.8.14.0301), interposto contra ANA MARIA CREÃO DA COSTA E OUTROS. Coube-me a relatoria em 23/10/2014. Em Decisão de fls. 1.404/1408 no publicada no dia 30/04/2015 no diário de justiça de nº5726/2015 foi julgado o agravo monocraticamente, negando seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Contudo alega a Embargante que houve um erro material, na publicação da decisão, quanto ao primeiro parágrafo, relacionado ao nome das partes. Diante disso, requereu a correção do erro material, para sanar a contrariedade apontada. Decido Analisando novamente os autos, verifico que assiste razão, o Embargante, pois verifico que na publicação. Com isso constato que houve sim um equivoco, um erro material: ¿Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. n°0017666-89.2010.814.0301), interposto contra CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA.¿. O art. 463, I do CPC prevê a reconsideração da decisão quando verificado erro de julgamento, cuja correção não desdobra os limites da inexatidão ou erro material, como ocorre na hipótese dos autos. A Jurisprudência nos ensina que: ¿ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRENCIA. É pacifico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a correção do erro material verificado na sentença ou no acórdão pode ser efetuada a qualquer tempo, independentemente da ocorrência do transito em julgado, porquanto não altera o conteúdo do que foi decidido. Precedentes. Agravo regimental improvido. Decisão Unânime. (TJPE, Agravo Regimental nº: 0107034-6/01, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. José Fernandes. j. 08/06/2005, DOE 14/07/2005). Ante o exposto, corrijo o erro material constante na Decisão Monocrática do Agravo de Instrumento (Proc. nº: 2013.3.022509-1), com a nova publicação, que constará a seguinte redação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos de EXECUÇÃO (Proc. n.º: 0002513-27.2012.8.14.0301), provida por ANA MARIA CREÃO E OUTROS. Foi proferida inicialmente através da ação interposta pelo agravante junto ao juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, onde o pleito dos agravados foi atendido, e assim julgado procedente a execução com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II do CPC, assim como determinou a intimação da Fazenda Pública para informar a existência de débitos dos credores a serem compensados. E assim foi protocolado petição da Fazenda Pública informando a existência dos débitos, todavia o Juízo a quo indeferiu a compensação de valores de precatórios com eventuais creditos fiscais em favor da fazenda, na forma dos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Carta Magna, sob fundamento de inconstitucionalidade dos citados artigos, referindo-se a decisão recente do STF a respeito do RE nº693162/RS. Diante disto o agravante em suas razoes recursais pleiteia, a reformulação da decisão alegando que os tribunais não podem retroceder na proteção dos direitos reconhecidos em juízo, devendo dar continuidade aos pagamentos dos precatórios na forma como já vinham sendo realizados, com base nos critérios da Emenda Constitucional nº62/2009 já que o plenário ainda discutirá a modulação dos efeitos da decisão. Diante destes fatos o Estado do Pará pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, ora recorrida, que determinou a expedição DCE precatório para o pagamento de crédito independente de verificação de créditos tributários em favor da Fazenda Pública. Coube-me a relatoria em 23/10/2014. Reservei-me para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a que o e parecer ministerial, nas fls. 1.374. Às fls. 1.376/ 1.380 estão presentes as contrarrazões. Não ocorreu a prestação das informações solicitadas ao juízo ¿a quo¿ conforme certidão às fls. 1.382 O Ministério Público se manifestou nas fls. 1.384/1.387. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao consultar o processo de nº 0002513-27.2012.8.14.0301 na central de consultas do site do TJPA, verifiquei que o mesmo se encontra julgado, onde o juízo ¿a quo¿ em sentença do dia 03/05/2013, onde o executado concordou com os valores pleiteado pelos exequentes, sendo assim Julgado Extinto com Resolução do Mérito, conforme redação in verbis: ¿(...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, e, na hipótese de inexistência de débitos a compensar, HOMOLOGO, desde já, o valor contido na planilha de Resumo do Cálculo, às fls. 88, qual seja, de R$ 1.095.342,31 (um milhão, noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), atualizados até 30.11.2011, face a anuência do executado, vide fls. 960, sendo que a atualização monetária correspondente se dará no setor competente para processamento do precatório. EXPEÇAM-SE OS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS nos termos da Resolução 017/98 GP e demais normas atinentes à matéria. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I.C.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01896557-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2013.3.022509-1 EMBARGANTE: MARIA CREÃO DA COSTA E OUTROS. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESTADO DO PARÁ, de decisão interlocutória exarada, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos de EXECUÇÃO (Proc. n.°: 0002513-27.2012.8.14.0301), interposto contra ANA MARIA CREÃO DA COSTA E OUTROS...
PROCESSO Nº 20103015027-5 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, nos autos da ação de mandado de segurança, contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada, ante a decadência do direito de impetrar o writ. O recorrente em suas razões recursais assevera que não há prescrição/decadência da ação em face do pedido de incorporação do adicional de interiorização ser relação jurídica de trato sucessivo, prazo legal que se renova a cada mês para ajuizar a ação mandamental. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 102/114. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de decisão monocrática no mandado de segurança (fls. 87/87v), é imprescindível a interposição do agravo interno, previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois o recurso ordinário somente é cabível em causas decididas em última e única instância pelos Tribunais de 2º Grau, no caso, admissível contra decisão colegiada, de acordo com o que dispõe o artigo 105, inciso II, alínea b, da Carta Magna, senão vejamos: ¿(...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (...).¿ Assim, o exaurimento da instância ad quem é condição primordial para a admissibilidade do recurso ordinário, o que não ocorreu nos autos, logo, incide, na espécie, a Súmula 281, do STF. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso ordinário interposto em face de decisão monocrática. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 45112 AM 2014/0043268-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 02/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02067762-70, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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PROCESSO Nº 20103015027-5 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, nos autos da ação de mandado de segurança, contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada, ante a decadência do direito de impetrar o writ. O recorrente em suas razões recursais assevera que não há prescrição/decadência da ação em face do pedido de incorporação do adicional de interiorização...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.012474-9 COMARCA: BARCARENA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ¿ CEF ADVOGADO: PATRICK RUIZ LIMA APELADO: SISTEMA EDUCACIONAL INTEGRAÇÃO LTDA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS, com base no art. 174 do CTN, em articulação com os §§ 4º, 5° do art. 40 da Lei 6.830/80. A Apelante afirma possuir crédito referente a contribuições previdenciárias não depositadas no valor de R$ 2.702,85 (dois mil, setecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) pelo SISTEMA EDUCACIONAL INTEGRAÇÃO LTDA (fls.02/03). Inconformado com a sentença extintiva de primeiro grau interpôs o recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 73/82) . É o essencial a relatar. Tempestivo e adequado conheço o recurso. Decido. No caso em tela, ocorre que a Caixa Econômica Federal (CEF) interpôs recurso de apelação nos autos da ação de cobrança de FGTS diretamente ao Tribunal de Justiça do Pará, não observando o Órgão competente para processar e julgar a referida demanda. Isto porque, compete ao TRF apreciar em grau recursal as demandas propostas pela CEF relativas ao custeio de FGTS , no caso de cobrança de contribuições devidas, ainda que decididas em 1° grau por Juiz Estadual investido de competência delegada federal, conso ante ao que dispõe o art. 109, §4° da CF c/c Súmula 349 do STJ , in verbis : Art. 109 . Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de juris dição do juiz de primeiro grau . ( Grifei ) STJ Súmula nº 349 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Nesta senda já pacificou o colendo STJ, in verbis : PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE FGTS PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal o julgamento das execuções fiscais movidas contra o empregador devedor do FGTS. 2. A relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador tem natureza estatutária, decorrente da lei, e forma negócio jurídico sem os atributos existentes na relação de trabalho. 3. Recurso especial provido. (REsp 1330108/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 249 DO STJ. PRECEDENTES. I - Compete ao STJ processar e julgar conflito de competência suscitado por Tribunais diversos, ressalvado o disposto no art. 102, inc. I, alínea o, da CF/88. II - Trata-se de ação em que se discutem os índices de correção monetária aplicáveis aos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. III - A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS (Súmula n.º 249 do STJ). IV - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.º Região, ora suscitante. (CC 31.419/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002, p. 120) Assim, v erifica-se, que compete constitucionalmente a Justiça Federal processar e julgar as ações previdenciárias , conforme art. 109, I. Salvo, hipótese elencada n o art. 109, §3° da CF , quando a comarca não possuir Justiça Federal, caso em que o Juiz Estadual investido de competência delegada federal poderá apreciar o feito. No entanto, o recurso interposto contra decisão proferida pelo Juiz Estadual investido deve ser encaminhado ao TRF, uma vez que este é impreterivelmente competente para aprecia-lo , consoante art. 109, §4º da CF. Por tais razões, declino d a competência para o processamento e julgamento deste feito, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal 1ª Região. É como decido. Belém, 04/03/2015. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00734611-19, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-07, Publicado em 2015-03-07)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.012474-9 COMARCA: BARCARENA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ¿ CEF ADVOGADO: PATRICK RUIZ LIMA APELADO: SISTEMA EDUCACIONAL INTEGRAÇÃO LTDA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS, com base no art. 174 do CTN, em articulação com os §§ 4º, 5° do art. 40 da Lei 6.830/80. A Apelante afirma possuir crédito referente a contribuições previdenciárias não depositadas no...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029029-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Ana Maria do Vale Ripardo ADVOGADO: Marcio de Farias Figueira AGRAVADO(A): Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA DO VALE RIPARDO contra a decisão (fl. 67/67v) do MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Comercio de Ananindeua que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito com pedido de Tutela Antecipada ¿ Processo n.º 0002833-21.2014.8.14.0006, indeferiu o pedido de justiça gratuita, da agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: " Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 03 de março de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora (07) AI nº 2014.3.029029-1 (fl. 1 )
(2015.00696580-40, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029029-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Ana Maria do Vale Ripardo ADVOGADO: Marcio de Farias Figueira AGRAVADO(A): Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA DO VALE RIPARDO contra a decisão (fl. 67/67v) do MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Comercio de Ananindeua que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiament...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020685-0 (APENSO 2010.3.000160-0) SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ PROCURADORA: FILOMENA MARIA MILÉO GUERREIRO SENTENCIADO: CONCEIÇÃO RIBEIRO BARROS ADVOGADO: CARLOS FABRICIO CRESCENTE DIAS PROCURADORA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1. A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. 2. Hipótese em que a candidata foi aprovada em 298º das 386º vagas ofertadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Oriximiná gerando direito subjetivo a nomeação. 3. Precedentes STJ 4. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário Cível visando a confirmação/reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Oriximiná que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001122-20.2009.8.14.0037 impetrado por Conceição Ribeiro Barros, ora sentenciada/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de aprovação em concurso público realizado pelo Município de Oriximiná, ora sentenciado/impetrado. A inicial acostada às fls. 03-07 foi acompanhada de documentos às fls. 09-45, alegando a sentenciada/impetrante que logrou aprovação dentro do número de vagas previsto no edital n° 01/2005 da Prefeitura Municipal de Oriximiná para cargo de auxiliar de serviços gerais, ressaltando não haver sido chamada durante o prazo de validade do certame, aduzindo também a contratação precária de servidores sem concurso público para o exercício do cargo. O Juízo de origem concedeu Medida Liminar às fls. 46-49 determinando que a autoridade coatora procedesse com a imediata nomeação da sentenciada/impetrante ao cargo de auxiliar de serviços gerais sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o dia 10 de Janeiro de 2010, termo final para expiração do concurso. O sentenciado/impetrado foi devidamente notificado da decisão em 23/12/2009 na pessoa do seu Prefeito Municipal, tendo alegado em sede de informações às fls. 52-57 a inexistência de direito liquido e certo, uma vez que a aprovação de candidato em concurso público gera apenas expectativa de direito, cabendo à administração pública através da sua discricionariedade em convocar os classificados de acordo com sua necessidade. Às fls. 85-96, o sentenciado/impetrado noticiou a interposição de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de piso. Às fls. 97-100, a Presidência informou ao Juízo que, atendendo ao pedido do sentenciado/impetrado, concedeu efeito suspensivo a liminar com base no § 7º, artigo 4º da lei nº 8.437/92 para evitar grave lesão a ordem e a economia pública. Às. Fls. 109-117, a Presidência deste Egrégio Tribunal informou que revogou o pedido de suspensão de liminar quanto a nomeação de outras pessoas que ingressaram com a ação constitucional, inclusive quanto a sentenciada/impetrante. Às fls. 128-130, o sentenciado/impetrado informou ao juízo que procedeu com a nomeação da sentenciada/impetrante ao cargo acostando Decreto de Nomeação e Termo de Posse da candidata. Sentença às fls. 142-151, julgando pela total procedência do pedido concedendo a segurança a sentenciada/impetrante reconhecendo o seu direito liquido e certo a nomeação, determinando ainda que o sentenciado/impetrado se abstivesse de praticar qualquer ato discriminatório em desfavor daquela em decorrência da ação judicial. Decisão publicada em 22/08/2013 conforme fls. 152. Intimação pessoal do representante da Prefeitura Municipal de Oriximiná através de sua Procuradoria Jurídica às fls. 138, não tendo interposto recurso. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer às fls. 159-167 opinando pelo conhecimento do Reexame Necessário e pela confirmação da sentença. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário Analisando a sentença quanto ao direito subjetivo a nomeação da sentenciada/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Compulsando os autos, verifico que a sentenciada/impetrante foi regularmente aprovada em concurso público alcançando a pontuação 18,00 para uma das 386 ( trezentos e oitenta e seis vagas ) vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais , fato este não contestado pelo sentenciado/impetrado. Por outro, lado, com a expiração do prazo de validade do certame e a não nomeação da sentenciada/apelada ao cargo a qual logrou êxito não ocorreu, alternativa não seria outra senão o provimento jurisdicional para garanti-la ao cargo alcançado. Ademais, verifico que o concurso possuía validade ate dia 10 de Janeiro de 2010, consoante prorrogação acostado às fls. 45. Ressalto que a alegação da sentenciada/impetrante quanto a existência de preterição carece de elementos, uma vez que a documentação acostada às fls. 38-44 corresponde a registros de frequência de servidores da administração municipal, desacompanhado dos atos de nomeação, razão pela qual não há como se aferir se respectivos servidores são concursados ou não. A aprovação do candidato em concurso público dentro do número de vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso ou de contratação de outras pessoas para a execução do serviço. A sentenciada/impetrante foi aprovada em 298º das 386º vagas ofertadas para o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Oriximiná, gerando direito subjetivo a nomeação. Acerca da matéria, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já possuem entendimento consolidado sobre a matéria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso e de contratação precária de outras pessoas para execução do serviço, sendo que esta última hipótese restou comprovada nas instâncias de origem. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 418.359/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014; AgRg no RMS 19.952/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.4.2013; AgRg no AREsp 479.626/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/07/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp 1194378 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2014) A sentença ora reexaminada não merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expressado pelos Tribunais Superiores. Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À vista do exposto, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020685-0, para confirmar a sentença ora reexaminada quanto ao direito subjetivo da sentenciada/impetrante à sua nomeação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. Belém, ( PA ), 04 de março de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020685-0/ SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ/ SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ/ SENTENCIADO: CONCEIÇÃO RIBEIRO BARROS
(2015.00704657-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.020685-0 (APENSO 2010.3.000160-0) SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ PROCURADORA: FILOMENA MARIA MILÉO GUERREIRO SENTENCIADO: CONCEIÇÃO RIBEIRO BARROS ADVOGADO: CARLOS FABRICIO CRESCENTE DIAS PROCURADORA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO SANTOS RELA...
PROCESSO Nº 0000998-79.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ATLAS VEÍCULOS LTDA. Advogados: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA nº 14.782 e outros. AGRAVADO: D. CARVALHO SERVIÇOS DE MARKETING PROMOCIONAL LTDA Advogada: Dra. Morane de Oliveira Távora. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. 1- O agravo de instrumento deve ser interposto contra decisão que causa gravame à parte e não contra aquela que mantém a decisão anterior como in casu. Precedente do STJ. 2- Recurso a que se nega seguimento DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Atlas Veículos LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl. 25) que nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0013546-87.2008.814.0006), manteve o indeferimento do pedido de prova pericial contábil. A Agravante afirma que a necessidade da prova pericial contábil se faz a partir do momento em que há controvérsia entre as partes com relação à destinação dos valores empregados na prestação de serviços de promoção ofertados pela empresa reclamante. Que somente após a análise dos livros contábeis é que se pode aferir os verdadeiros gastos realizados. Argumenta que a produção de prova é um direito das partes, amparado em normas constitucionais e processuais, e, mais precisamente um direito dever da parte que tem o ônus de produzi-la em juízo. Aduz que a utilidade e necessidade das providências requeridas pelas partes devem ser analisadas em face das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que tais garantias jamais podem ser sacrificadas em prol da celeridade processual. Aponta para fins de prequestionamento os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX da CF e arts. 131 e 133 do CPC. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão atacada para determinar a realização da perícia contábil. Tal afirmação está lastreada no item 4- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E DOS PEDIDOS (fl.17). Ocorre que, diversamente do exposto nas razões recursais, a decisão atacada (fl.25), não indefere a realização da perícia contábil, mas tão somente mantém o seu indeferimento. ¿1.Abra-se segundo volume a partir das fls.341, inclusive. 2.Deve ser mantido o indeferimento da prova pericial contábil, pois não tem a aptidão necessária para contribuir no convencimento do juízo e esclarecimento dos pontos controvertidos, nos limites fixados na audiência retro. As questões relativas à efetiva prestação do serviço contratado e os limites dessa contratação se subsumissem à prova documental complementada com prova a ser produzida em audiência, já deferida nos termos vindicados pelas partes. Não viso utilidade prática na realização da prova pericial contábil, portanto, para o fim de constatar se houve ou não a prestação do serviço, ou se o serviço foi prestado de forma deficiente. 3.Assino prazo sucessivo de 05 dias, primeiro o AUTOR, para as partes apresentarem o respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, muito embora tenham se comprometido a apresenta-las em audiência, independentemente de intimação. 4. Desde logo, designo audiência de instrução para o dia 25/03/2015, às 09:00h. 5.Em seguida, conclusos.¿ (destaquei) Ora, sabe-se que o agravo de instrumento deve ser interposto contra a decisão que causou o gravame à parte, e não contra aquela que mantém decisão anterior como no caso em exame. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO - REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; IV - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1024856/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 07/05/2009) Também é a orientação dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO- DEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Existindo decisão anterior , deferindo a liminar na ação de busca e apreensão, deixando a parte de manifestar, oportunamente, seu inconformismo, impõe-se a manutenção da decisão que apenas determinou seu cumprimento, haja vista estar preclusa a oportunidade de manifestação de inconformismo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.14.006958-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE SOMENTE CONFIRMOU OUTRA PROFERIDA ANTERIORMENTE - INTEMPESTIVIDADE - NEGAR PROVIMENTO. O agravo de instrumento deve ser interposto contra a decisão que causou o gravame à parte, e não contra aquela que simplesmente manteve decisão anterior. (TJMG - Agravo 1.0347.06.004551-0/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2014, publicação da súmula em 26/06/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA - NOVA DECISÃO QUE APENAS MANTÉM A ANTERIOR - PRECLUSÃO RECONHECIDA. Mostra-se intempestivo o agravo de instrumento se a matéria já havia sido decidida em decisão anterior, da qual não houve recurso no prazo legal, tendo a nova decisão apenas mantido aquela. O simples fato de o MM. Juiz ter se referido à decisão anterior como"despacho"não lhe tira o caráter de decisão interlocutória, se nela decidiu questão incidente que causou gravame à parte." (Agravo Regimental-Cv 1.0518.03.047980-3/002, Relator (a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2012, publicação da sumula em 27/09/2012) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO PARA RECORRER - PRECLUSÃO - INTEMPESTIVIDADE. - É preclusivo o prazo para interpor agravo de instrumento. O termo inicial do prazo para agravar conta-se do conhecimento da decisão agravada. A simples reiteração do pedido já decidido e não recorrido, ou o pedido de reconsideração, não tem o condão de reabrir ou prolongar o prazo destinado à interposição." (Agravo de Instrumento Cv 1.0778.07.017005-6/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2010, publicação da sumula em 22/10/2010) À propósito, registro que o indeferimento da perícia contábil ocorreu na audiência de conciliação realizada no dia 12/4/2011 (fl.423). ¿DELIBREÇÃO: 1) PRELIMINAR: Não há questões processuais a serem analisadas; 2)PONTOS CONTROVERTIDOS:2.1) sobre a ação: prestação de serviços de promoção realizada (panfletagem e bandeirada) ; valor da cobrança; dano materiais;2.2) sobre a reconvenção: além dos pontos já fixados para a ação, a existência dos danos morais sofridos pela reconvite.3)PROVAS:3.1- Pela autora ratificou as provas juntadas com a inicial ; depoimento pessoal da representante legal da ré e da autora e inquirição de testemunhas, as quais comparecerão independente de intimação.3.2-Pela parte ré ratificou os documentos juntados com a contestação, juntada de novos documentos, depoimento pessoal das partes oitiva de testemunhas, que serão oportunamente arroladas e que comparecerão independentemente de intimação e perícia contábil. 3.3-Defiro as provas requeridas pelas partes à exceção da perícia contábil, por não vislumbrar a sua necessidade. Porém, para que não venha ser alegado o cerceamento de defesa, faculto a ré o prazo de 10 (dez) dias para justificar o seu pedido. 3.4- Para juntada de novos documentos, defiro o prazo de 10 dias, sob pena de desistência tácita. 3.5- O rol de testemunha deverá ser arrolado até (05) dias antes da audiência, sob pena de desistência da prova testemunhal..4) AUDIÊNCIA: A audiência de instrução de julgamento será designada posteriormente, após a apreciação da justificação da perícia. Sobre os documentos juntados pela autora/reconvinda., quando da contestação à reconvenção, manifeste-se a ré/reconvinte em 10 dias. Intimadas as partes presentes.¿ Aliás, verifico que na audiência de conciliação, o magistrado ¿a quo¿ facultou a parte ré, o prazo de 10 (dez) dias para justificar o pedido de perícia contábil, o que a princípio não foi providenciado, ao menos inexiste prova nesse sentido nos autos. De qualquer modo, a mantença de decisão anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Destarte, deveria o agravante ter recorrido da decisão que indeferiu a perícia contábil e não da decisão/atacada que apenas mantém o indeferimento. E, de acordo com o art. 473 do CPC "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Sobre o tema, Fredie Didier Jr. leciona que: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios." (JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. p. 270/275) Nesse passo, conclui-se que existindo, in casu, decisão anterior indeferindo a realização da perícia contábil e deixando a parte de manifestar, oportunamente, seu inconformismo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista estar preclusa a manifestação neste recurso. Assim, com base no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em face de sua inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 5 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00723491-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
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PROCESSO Nº 0000998-79.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ATLAS VEÍCULOS LTDA. Advogados: Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA nº 14.782 e outros. AGRAVADO: D. CARVALHO SERVIÇOS DE MARKETING PROMOCIONAL LTDA Advogada: Dra. Morane de Oliveira Távora. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO- MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. 1- O agravo de instrumento deve ser interposto contra decisão que causa gravame...
PROCESSO Nº 000117-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: VALQUÍRIA ALVES TAVARES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ - SEDUC RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA VALQUÍRIA ALVES TAVARES impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato administrativo do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ - SEDUC consistente na negativa de aposentadoria por tempo de serviço, com fundamento na impossibilidade de cumulação de cargos públicos. Inicialmente, requereu deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta que, apesar de cumular cargos públicos - um na SEDUC e outro na EMATER - com base no art. 19 do ADCT, a Impetrante faz jus ao deferimento da aposentadoria, pois tendo iniciado o exercício do cargo de Agente de Portaria na SEDUC em 12 de abril de 1978 e vindo a Constituição Federal - CF ser promulgada apenas em 05 de outubro de 1998, alega possuir estabilidade funcional. Aduz ter cumprido todas as exigências legais estipuladas na Lei nº 8.213/91 para receber o benefício. Pugna pelo deferimento da liminar. Junta documentos às fls. 12/37. Autos me vieram por distribuição em 05 de fevereiro de 2015. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da CF, haja vista, os documentos juntados aos autos às fls. 12/13, comprovando que a renda da Impetrante é insuficiente para arcar com as despesas processuais. A tese jurídica abordada no mandamus, atrela a concessão da aposentadoria à discussão de impossibilidade de acumulação de cargos públicos, visto que, essa foi a motivação utilizada pelo Impetrado para o indeferimento do benefício previdenciário (fls. 42/45). Todavia, o pedido exordial cinge-se ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço na SEDUC, com correspondente afastamento de suas funções habituais. Dessa forma, a matéria a ser analisada deve versar sobre o implemento das condições para a concessão do benefício pleiteado e não se é legal o acúmulo dos cargos públicos ocupados pela Impetrante, posto que, essa discussão não é condicionante para o deferimento daquela. À vista disso, analisando a documentação colacionada aos autos, verifiquei que os requisitos para a outorga da aposentadoria, quais sejam: tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a vacância, bem como, tempo de contribuição, insculpidos nos art. 40, III, a, da CF; art.22, I da Lei nº 0039/02 e art. 110, III, ¿a¿ da Lei nº5.810/94, não estão integralmente satisfeitos, pois, não consta nos autos a Certidão de Tempo de Serviço da Impetrante, comprovando os alegados 36 (trinta e seis) anos de serviço público (fl. 06). Assim sendo, ausente prova material indispensável à existência do direito líquido e certo a aposentadoria. Nestes termos, é cediço que para se demonstrar o direito do impetrante por Mandado de Segurança, faz-se necessário que o mesmo seja provado plenamente já com a impetração da inicial, posto que, tal via não suporta instrução probatória; até porque, seu rito tem por característica a celeridade. Sobre tal matéria Eduardo Arruda Alvim assevera nos seguintes termos: "Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentos através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança. Se, em contrapartida, houver esta necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para a solução de seu conflito com a Administração Pública." (Perfil atual do mandado de segurança. In Direito Processual Público. Carlos Ari Sundfeld e Cassio Scarpinella Bueno (coord.) 1ª edição, 2ª triagem. São Paulo: Malheiros, 2003, p.121.) Também, neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar que não há início de prova material, tampouco consistência necessária à prova testemunhal apresentada. 2. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422655 / SC. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 16/12/2014. Data da publicação: DJe 19/12/2014). Grifei. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS ORIUNDOS DE SUPOSTAS FALTAS AO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que o Tribunal de origem extinguiu o feito por não vislumbrar a existência de comprovação do direito líquido e certo, diante da necessidade de dilação probatória para instruir o feito. 2. É de se ver que o recorrente/impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer as prova de suas alegações, inexistindo o direito deduzido no writ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46639 / CE. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do julgamento: 18/12/2014. Data da publicação: DJe 03/02/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONSUMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. AFRONTA NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 4. O mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo (MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011). A atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, nessas hipóteses, ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que Inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013). [...] (MS 14589 / DF. Relator: Ministro NEFI CORDEIRO. Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 08/10/2014. Data da Publicação: DJe 16/10/2014). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA ATÉ A PRETENSA REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito. [...] (MS 17526 / DF. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 08/10/2014. Data da Publicação: DJe 16/10/2014). Destarte, ausente condição da ação, pois não há nos autos existência de prova inequívoca do direito líquido e certo da Impetrante à aposentadoria por tempo de serviço, que é um requisito legal para o recebimento da inicial. Isto posto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, indefiro a inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. É como decido. Belém, 03/03/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00686970-61, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
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PROCESSO Nº 000117-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: VALQUÍRIA ALVES TAVARES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ - SEDUC RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA VALQUÍRIA ALVES TAVARES impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato administrativo do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ - SEDUC consistente na negativa de aposentadoria por tempo de serviço, com fundamento na impossibilidade de cumulação de cargos públic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004735-27.2014.814.0000 AGRAVANTE : Manufatura Produtos King Ltda. ADVOGADA : Rose Marie Argolo de Bom AGRAVADO : Estado do Pará ADVOGADO : Antonio Paulo Moraes das Chagas ¿ Proc. do Estado RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade , razão pela qual passo a apreciá -lo . Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Execução Fiscal que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade aforada pela Agravante, feito tramitando na 6ª Vara da Fazenda da Capital (Proc. nº 0065507-91.2012.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando: ¿Dessa forma, REJEITO a exceção oposta, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores, com a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a ação executiva.¿ Segundo a melhor doutrina, o instituto da pré-executividade somente poderá versar sobre questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou a presença de nulidade ou defeito no título executivo, portanto, em sendo assim, não há que se falar em produção de provas, já que as matérias argüíveis não podem estar ocultas, mas facilmente demonstráveis, pois, caso contrário, seria desnecessária a existência dos embargos à execução que, por sua vez, vem a ser o meio unanimemente considerado pela legislação processual, doutrina e jurisprudência pelo qual o executado faz oposição a ação executiva. É cediço que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa de origem doutrinária, corroborada pela jurisprudência pátria utilizada pelo executado no processo de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser suscitadas matérias que acarretam a carência da ação executiva e, o que é mais importante, devem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz, uma vez que o alegado deve ser comprovado de plano, sem dilação probatória, pois, havendo necessidade de tal dilação, inadmissível é a exceção de pré-executividade. A motivação do decisum acima transcrito foi o fato de que as alegações expendidas pela Agravante não puderam ser comprovadas de plano, exigindo dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade. Aliás, a respeito da matéria aqui suscitada, transcreve-se, abaixo, decisão emanada de nossa mais Alta Corte infraconstitucional. Veja-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo à argüição da prescrição; contudo há de se restringir a utilização da exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar questão relativa à idoneidade de exceção de pré-executividade para argüição da prescrição se, para tanto, for necessário reexaminar os elementos fáticos-probatórios considerados para o deslinde da controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece de divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Recurso especial não-conhecido.¿ STJ ¿ Resp 611824/SP ¿ Rel. Min. João Otávio de Noronha ¿ Segunda Turma ¿ j. 26/09/2006 ¿ Dj 23/10/2006 ¿ p. 288 Assim, estou convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com a doutrina e a jurisprudência, conforme acima demonstrado. Pelo exposto, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Belém, 03 de março de 2015 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.00682497-94, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004735-27.2014.814.0000 AGRAVANTE : Manufatura Produtos King Ltda. ADVOGADA : Rose Marie Argolo de Bom AGRAVADO : Estado do Pará ADVOGADO : Antonio Paulo Moraes das Chagas ¿ Proc. do Estado RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade , razão pela qual passo a apreciá -lo . Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juíz...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O AGRAVANTE SE SUBMETA A PROVA DO ENSINO MÉDIO PARA OBTER O CERTIFICADO DO 2º GRAU E POSSA SE MATRICULAR EM CURSO SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO REFERENTE A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar , interposto p or Wanderson Maia da Silva contra decisão prolatada pelo D outo Juízo de Direito da 1 ª Vara Cível e Empresarial da C omarca d e Castanhal (fl . 20 ) que , nos autos da Ação Ordinária ( p roc esso n° 00 00904 - 86 .201 5 .814.0 015 ), proposta pelo agravante , que indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos necessários para sua concessão . Em suas razões (fls. 02 / 1 9), o agravante, após breve exposição dos fatos, tece considerações sobre a legislaçã o atinente à matéria e alega que seu direito a educação é indiscutível, podendo ser postulado judicialmente . Aduz argumentos acerca da necessidade de reforma da decisão agravada por estar em descompasso com as normas que regem a matéria e aos inúmeros julgados proferidos pelos tribunais pátrios. Discorre sobre os prejuízos que a decisão agravada está lhe trazendo , alegando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora . Requer, ao final, o deferimento de liminar para modificar a decisão agravada , determinando que a SEDUC lhe submeta a avaliação e posterior emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e, ao final, seja provido o agrado de instrumento . Juntou documentos (f ls. 2 0 / 67 ) . Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 68) É o breve relatório , síntese do necessário . DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do ¿periculum in mora¿, verifico que o requisito da relevância da fundamentação não se divisa configurado de pronto na questão sob análise, considerando-se que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, reclamando maiores indagações, sendo o momento para tal o julgamento do mérito do presente recurso. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, INDEFIRO a liminar pretendid a , vez que não satisfeitos um d os requisitos necessários para sua concessão , o fumus boni iuris . Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 02 de março de 201 5. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00693092-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O AGRAVANTE SE SUBMETA A PROVA DO ENSINO MÉDIO PARA OBTER O CERTIFICADO DO 2º GRAU E POSSA SE MATRICULAR EM CURSO SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO REFERENTE A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar , interposto p or Wanderson Maia da Silva contra decisão prolatada pelo D outo Juízo de Direito da 1 ª Vara Cível e Empresarial da C omarca d e Cast...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo , com esteio no art. 522 e ss., do CPC, interposto por LUIS CARLOS CARVALHO LIMA e MARIA MORAES PINTO LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 6 ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA sob o nº. 0005220-60.2015.8.14.0301 , ajuizada pelos ora agravantes contra CÍRCULO ENGENHARIA LTDA E PRIME ENGENHARIA LTDA , indeferiu o pedido de assistência judiciária nos seguintes termos: ¿Assim sendo, em razão de todo o exposto. É que indefiro o pedido de gratuidade judicial. Intime-se o requerente para adequar o valor da causa ao valor total do contrato, no prazo de 10 dias. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento; Int. Cumpra-se.¿ Os agravantes ingressaram com obrigação de fazer em decorrência de alegado atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado com as ora agravadas. Em suas razões recursais (fls. 04 / 16 ), aleg aram não possuir quaisquer condições de arcar com as despesas processuais relativas à ação em trâmite , bem como, que a simples requisição dos benefícios da assistência judiciária seria mais que suficiente para sua concessão . Argumentando em torno da jurisprudência e dos dispositivos da lei 1.060/50, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, e, ao fim, o provimento de seu recurso. Juntou aos autos os documentos de fls. 17/62, dentre estes, cópia de declaração de hipossuficiência, cópia de contrato de locação de sua atual residência e comprovante de pagamento referente à taxa condominial . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 63 ), vindo-me conclusos em 23 /0 2 / 2015 (fl . 4 3 ). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. Entendo diferentemente do douto magistrado a quo , pois observo que sua decisão não atende ao preceito estabelecido no art. 5º, LXXIV da CF/88 que visa garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas inerentes a um processo . Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Não bastasse o fato da legislação supramencionada determinar que é suficiente a mera alegação de hipossuficiência para ter garantido o gozo da assistência judiciária, v erifico , além disso, que o s documentos trazidos pelos agravantes - cópia de contrato de locação do local onde residem (fl. 54/55), comprovante de pagamento de taxas condominiais (fl.59), contracheques, dentre outras provas que por si só autorizam o provimento do agravo - comprova ra m claramente a ausência de condiç ões de arcas com as despesas do processo sem que venha a ameaça r ao sustento próprio e de seus familiares . A respeito da matéria, a jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que estando comprovada a hipossuficiência, como no caso dos autos, deve ser concedida a justiça gratuita , conforme precedente s abaixo transcrito s : Ementa : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7¿STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para analisar a situação financeira do recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514.250 - RJ ( 2014¿0108674-6 . REL: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2014 ) . Ementa : CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias deferido a assistência judiciária gratuita com base nos documentos apresentados pelo agravado, os quais teriam atestado sua hipossuficiência, chegar a conclusão diversa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência esta vedada em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, cabe ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, ônus do qual, no entender das instâncias de origem, o agravante não se desincumbiu. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 582877/ MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0237019-8. Rel: MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJe 15/12/2014 ). ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, e em consonância com a garantia que resguarda o acesso do jurisdicionado ao Poder Judici ário, visando à resolução das demandas por estes trazidas, bem como no esteio da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, DOU PROVIMENTO AO RECURSO no sentido de REFORMAR a decisão agravada na íntegra, para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, de acordo com a fundamentação lançada. Belém (P A ), 04 de março de 201 5 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00696059-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo , com esteio no art. 522 e ss., do CPC, interposto por LUIS CARLOS CARVALHO LIMA e MARIA MORAES PINTO LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 6 ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA sob o nº. 0005220-60.2015.8.14.0301 , ajuizada pelos ora agravantes contra CÍRCULO ENGENHARIA LTDA E PRIME ENGENHARIA LTDA , indeferiu o pedido de assistência judiciária nos seguintes...
M ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.029589-5 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA REPRESENTANTE: SIRENE PAIXÃO SILVA ADVOGADO: CARLA JEANE LEITE MORAIS AGRAVADO: LUCAS LOPES PAIXÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Compulsando os autos, verifico a impossibilidade de recebimento do presente recurso em decorrência do descabimento de agravo de instrumento quando de decisões proferidas em audiência de conciliação. Considero o que traz o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina que o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento é o agravo na forma retida, a ser interposto oralmente, na própria audiência. Ressalto que o termo de audiência juntado às fls. 56/57 dos presentes autos, traz que, após proferida a decisão pelo Magistrado, as partes não mais se manifestaram. Considero posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2 - O fato de haver previsão específica para a audiência de instrução e julgamento (art. 523, § 3º do CPC) não faz concluir ser cabível o agravo de instrumento na audiência de conciliação, pois todas as decisões ali proferidas estarão amparadas pela regra geral, conforme os ditames do art. 522 do CPC, ou seja, o agravo retido (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.) 3 - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1009098 MG 2007/0275530-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2009) Mesmo entendimento é adotado por demais Tribunais, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO RETIDO. Das decisões proferidas em audiência, inclusive de conciliação, cabe interposição de agravo retido, oral e imediatamente. Precedentes. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70048832398, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 26/06/2012) (TJ-RS - AI: 70048832398 RS , Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 26/06/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2012) E mais: DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. Em respeito ao princípio da celeridade e da oralidade, as decisões interlocutórias proferidas em qualquer audiência, inclusive a de tentativa de conciliação, são impugnáveis por agravo retido oral e imediatamente interposto na própria audiência, nos termos do art. 523, § 3.º, do CPC. Somente caberá agravo de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, conforme preceitua o art. 522 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20268195220148260000 SP 2026819-52.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 29/04/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2014) Considerando a finalidade do cabimento do recurso na forma retida, a ser interposto em audiência, embora o CPC traga esta exigência apenas nas audiências de instrução e julgamento, há de se preservar a oralidade e a celeridade, aplicando a mesma regra quando das decisões proferidas nas audiências preliminares. Concluo não ser cabível o agravo de instrumento contra decisão em sede de audiência de conciliação, uma vez que as decisões ali proferidas estão amparadas pela regra geral trazida pelo CPC. Sendo assim, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00675332-55, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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M ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.029589-5 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA REPRESENTANTE: SIRENE PAIXÃO SILVA ADVOGADO: CARLA JEANE LEITE MORAIS AGRAVADO: LUCAS LOPES PAIXÃO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relató...
PROCESSO Nº ° 0001865-72.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANAPÚ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (ADVOGADOS NEI ÂNGELO ALBERTONI E RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI) AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ANAPÚ (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO ATÉ O MOMENTO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE contra o despacho proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anapú/PA, nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº.000641-73.2015.8.14.0138, no qual se reservou para apreciar a liminar após a apresentação das informações da autoridade coatora. O postulante aduz que a decisão agravada que postergou a apreciação da liminar pleiteada tem o mesmo efeito de denegação da medida, uma vez que sua apreciação coincidirá com o julgamento do feito, o que entende afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante desse quadro, requer: a) seja concedida a liminar para suspender o ato coator objeto do mandado de segurança n.º 0000641-73.2015.8.14.0138, assim como determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover atos de cobrança de tributos por meios não previstos na legislação tributária; b) alternativamente, seja determinada a imediata apreciação do pedido liminar pelo juízo a quo, como meio assecuratório da fruição do direito a razoável duração do processo; c) seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Juntou documentos às fls.16-247. Autos distribuídos à fl.248. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Da análise detida dos autos, entendo como necessária a reprodução do despacho impugnado proferido pelo magistrado de piso: ¿1.Notifique-se a autoridade apontada por coatora, entregando-lhe a segunda via da petição inicial e cópia dos documentos apresentados pelo(s) impetrante (s) para que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. 2.Reservo-me a apreciar o pedido de concessão de medida liminar após o decurso do prazo para manifestação da autoridade coatora.¿ Como se vê, o Juízo a quo, ao se reservar para apreciar o pedido liminar, assim procedeu por necessitar de mais elementos para análise da tutela emergencial, razão pelo qual constato que aquele ato judicial apenas impulsionou o processo, sem qualquer conteúdo decisório. Nesse viés, restou evidenciado que o reclamo foi dirigido contra despacho meramente ordinatório, uma vez que a magistrada não decidiu incidente, apenas postergou a análise do pedido de concessão liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora, não se enquadrando em decisão interlocutória, na forma do art. 162, §2º, CPC. Dessa maneira, por se tratar de despacho de mero expediente, verifico a ausência de interesse em recorrer, como prescreve o art. 504 do citado código. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRATAR-SE DE ATO DECISÓRIO - SÚMULA N.7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de ato decisório, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A violação dos arts. 2º e 471, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 377.765/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) TJPA: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA. Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 08/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Vale ressaltar, ainda, não ter sido demonstrado pela parte qualquer prejuízo que cause lesão grave e de difícil reparação, devendo-se aguardar o posicionamento do juízo de piso acerca da liminar pleiteada oportunamente. Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de março de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.00682580-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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PROCESSO Nº ° 0001865-72.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANAPÚ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (ADVOGADOS NEI ÂNGELO ALBERTONI E RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI) AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ANAPÚ (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO ATÉ O MOMENTO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE contra o despacho proferido pelo MM. Juízo de...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.026133-6 AGRAVANTE: A. O. e S. AGRAVADO: A. B. P. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. O. e S. representando o menor D.A.O.P., sob decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO MENOR C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. n.º: 0060142.21.2009.8.14.0301), provido por A. B. P. Narra os autos que o agravado não vem cumprindo com o que fora acordado e homologado entre as partes neste douto juízo, onde sede de termo do acordo a guarda compartilhada em audiência no dia 09/09/2009, conforme consta os autos do processo nº 2009.1.045.738-9.. Em suas razões recursais a Agravante explana que o Agravado de forma contumaz vem agredindo a agravante na frente da sua residência utilizando de palavras de baixo calão e fazendo reiteradas ameaças de tomar para si a guarda do menor, utilizando da função de promotor público para intimidar a agravante, assim como contratou um detetive para tentar incriminá-la através das provas adquiridas através do serviço contratado. E ao final o Agravante requereu o efeito suspensivo ativo da decisão atacada. Coube-me a relatoria em 15/10/2014. Reservei-me para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, após as contrarrazões, informações do Juízo a que o e parecer ministerial, nas fls. 79. Às fls. 80, juntado pedido de desentranhamento da petição e documentos anexos, do processo de nº 2011.3.003394-1. Às fls. 81 deferimento do pedido de desentranhamento. Às fls. 131 foi certificado o cumprimento do despacho determinando o desentranhamento. Às fls. 134/135 Ministério Público se manifestou solicitando que fosse intimado o agravado, onde afirma não ter sido aberto o prazo para contrarrazões. Às fls. 145 determinei que a secretaria , certifique a interposição ou não das contrarrazões. Às fls. 148 foi certificado que não foram apresentadas contrarrazões neste presente recurso. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0060142.21.2009.8.14.0301 se encontra com sentença proferida no dia 31/10/2013 na qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme redação: ¿[...] Entretanto, as partes acabaram por entabular acordo nos autos de número 0033946-15.2013.814.0301, resolvendo as questões inerentes à guarda, direito de visitas e alimentos em relação à criança. Tal avença, foi devidamente homologada pelo Juízo, com trânsito em julgado, ocasião na qual foi determinado o traslado de cópia da sentença a todos os demais autos em que figurassem as mesmas partes, em trâmite nessa Vara. Desta forma, diante da situação ao norte, observa-se a perda de objeto da presente demanda. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso IV, do Código do Processo Civil.¿ Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 26 de fevereiro de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.00659373-14, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.026133-6 AGRAVANTE: A. O. e S. AGRAVADO: A. B. P. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. O. e S. representando o menor D.A.O.P., sob decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da...