SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº: 2013.3.010683-7 AGRAVANTE: SÃO BERNARDO INDUSTRIAL S/A AGRAVADO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SÃO BERNARDO INDÚSTRIA S/A, visando combater a decisão interlocutória, proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Proc. Nº: 0016604-88.2013.8.14.0301), movido em face da SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS. Narra os autos que o Juízo a quo, determinou que emendasse a inicial, adequando-a ao processo de conhecimento, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Aduz que como fundamento da decisão interlocutória, afirmou o Juízo a quo que dever-se-ia iniciar um processo de conhecimento ante a ausência do procedimento de regulação para o pagamento do seguro, bem como a inexistência de previsão do seguro perfomance Bond no rol dos títulos executivos extrajudiciais do art. 585 do CPC. Em suas razões recursais, alega o agravante que o Juízo a quo teria se equivocado ao não analisar as disposições do Decreto-Lei nº: 73/66 e o art. 585, VIII do CPC, bem como que o seguro goza de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos necessários ao procedimento da ação executiva e a desnecessidade do procedimento de regulação para o caso em exame. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito o total provimento do recurso para reformar a decisão e declarar valido o titulo executivo extrajudicial, para dar continuidade a execução. Coube-me a relatoria em 24/04/2013. Em decisão de fls. 202/205 concedi o Efeito suspensivo requerido, e determino com base no art. 652, caput do CPC, que a ação seja recebida sob o rito executivo, com a citação do agravado, no endereço: Av. paulista, nº: 500, 5ª andar, conj. 51, Bela Vista, São Paulo / SP, CEP: 01.310-000, por Oficial de Justiça, para que ofereça embargos no prazo legal, com a advertência da multa do art. 740, parágrafo único, daquele diploma. Nas fls. 275/276 foram apresentadas as informações do Juízo a quo. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO foi protocolado em 23/04/2013. No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Proc. Nº: 0016604-88.2013.8.14.0301), foi arquivado. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01814288-12, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº: 2013.3.010683-7 AGRAVANTE: SÃO BERNARDO INDUSTRIAL S/A AGRAVADO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SÃO BERNARDO INDÚSTRIA S/A, visando combater...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.31317-6 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM REPRESENTANTE: A. N. P. O. ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA E OUTROS AGRAVANTE: G. N. P. O. N. AGRAVADO: R. J. S. N. AGRAVADO: N. V. N. ADVOGADO: NENA SALES PINHEIRO E OUTROS AGRAVADO: M. DO P. S. B. V. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão da sentença superveniente, no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. II. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.N.P.O.N. representado por sua genitora Aline Nassar Palmeira Oliveira, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da ação de Regularização de Visitas, processo n° 0054840-75.2014.8.14.030, proposta por Ruy José Santos Nogueira e outros, deferiu tutela antecipada garantindo aos agravados o direito de visita do menor G.N.P.O.N. Em suas razões recursais, o agravante assevera em breve síntese, a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. O Processo seguiu o trâmite legal e no presente caso, os Agravados informaram as fls. 236/237, que as partes conciliaram, através de acordo realizado em audiência no último dia 11 de fevereiro de 2015. A 11ª Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público, as fls. 241/244, manifesta-se pelo não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, pelos motivos ao norte delineados, face a perda superveniente do interesse recursal. Coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. D E C I D O O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. No presente caso, verifico que no processo de origem foi proferida a sentença de extinção do feito com resolução do mérito, pelo Juízo de 1° grau (fl. 238), restando consequentemente, inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto, consistente na sentença proferida pelo Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 26 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01822071-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.31317-6 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM REPRESENTANTE: A. N. P. O. ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA E OUTROS AGRAVANTE: G. N. P. O. N. AGRAVADO: R. J. S. N. AGRAVADO: N. V. N. ADVOGADO: NENA SALES PINHEIRO E OUTROS AGRAVADO: M. DO P. S. B. V. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão da sentença superveniente, no processo de origem, resta prejudic...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO, recebido como pedido de reconsideração, interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com esteio no art. 557, §1º do CPC, contra a decisão monocrática prolatada por esta relatora (fl. 55/56) que, deu provimento ao recurso de agravo, para cassar a decisão interlocutória, bem como extinguir o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de notificação extrajudicial válida. Em suas razões recursais (fls. 59/66) o agravante pontuou que foram realizadas duas tentativas de a notificação extrajudicial, sendo que uma delas restou infrutífera por erro de numeração. Contudo, na segunda tentativa houve recusa do recebimento da notificação. Requereu assim, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à agravante quanto a validade da notificação extrajudicial levada a termo na Ação de Busca e apreensão. Explico. Nas razões do agravo de instrumento o agravante/requerido, alegou a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência da comprovação da mora do devedor, a qual foi equivocadamente acolhida. Contudo, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, não paga a prestação no vencimento já se configura a mora do devedor, ex re, que poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043, de 13-11-14. No presente caso, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato de fls. 15/18. A notificação chegou ao endereço do devedor, sendo isso o relevante a considerar, pouco importando que no local nenhuma pessoa se dispôs a recebê-la. Assim, embora tenha a ocorrência de ¿recusado¿ no aviso de recebimento da carta (fl.40), não será possível o agravante alegar desconhecimento do seu débito. Dessa forma, afigura-se comprovada a constituição em mora do devedor fiduciante. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR.Notificado o devedor por meio de carta registrada enviada ao endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. Recusa no recebimento da notificação pelo devedor fiduciante não invalida o ato. A arguição do adimplemento substancial do débito não configura óbice à medida expropriatória. Presentes os pressupostos ao deferimento da medida liminar. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067976803, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 18/01/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. Notificado o devedor por meio de carta remetida pelo Cartório de Títulos e Documentos ao endereço declinado na contratação, via carta registrada, resta comprovada a mora contratual. Recusa no recebimento da notificação pelo devedor fiduciante não invalida o ato, cujo cumprimento foi certificado nos autos. Presentes os pressupostos ao deferimento da medida liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70066925470, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 09/10/2015). APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Arrendamento mercantil Decisão que indefere o pedido liminar, sob o fundamento de que não comprovada a mora da devedora Descabimento Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da arrendatária indicado no contrato Recusa no recebimento da notificação extrajudicial pela funcionária da ré que viola os ditames de boa-fé Inércia da devedora que enseja a mutação da natureza da posse para injusta, eis que precária Caracterização do esbulho possessório Liminar deferida Recurso provido. (AI 21224658920148260000 SP 2122465-89.2014.8.26.0000, Relator : Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; julgamento: 21/08/2014; publicação: 22/08/2014) Assim, reconsidero meu posicionamento, tornando sem efeito a decisão monocrática de fls. 55/56, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de comprovação da mora, suscitada no agravo de instrumento, passando a análise das demais preliminares e do mérito do Agravo de Instrumento. DAS PRELIMINARES. INÉPCIAL DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O agravante alega a ausência de capacidade postulatória e de representação processual do autor/agravado, pois o mesmo não teria juntado aos autos o contrato social da empresa, impedindo a identificação dos sócios-administradores da financeira, que subscreveram a procuração. Neste ponto, ressalto que o agravo de instrumento não foi instruído com cópia integral dos autos de busca e apreensão, de forma a corroborar a alegação do agravante. Assim, não possui esta Relatora meios de verificar, no presente agravo, a alegada incapacidade postulatória dos representantes legais. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a ausência da apresentação dos atos constitutivos da empresa não representa irregularidade se inexistente fundado receio de que a pessoa que outorgou procuração aos patronos não foi investida de poderes suficientes para tanto, o que não fora demonstrado pelo agravante de maneira a justificar o impedimento da análise do mérito do recurso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1119190/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 30/08/2010; (AgRg no REsp 1183229/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 18/05/2010. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de capacidade postulatória e de representação processual do autor. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. Quanto a alegação de inépcia da inicial por ausência de juntada do documento original do contrato de financiamento ou de cópia autenticada deste, não há como se verificar o cumprimento de tal exigência pelo autor, uma vez que recurso de agravo é instruído com cópias dos documentos que se encontram nos autos da ação de busca e apreensão, sendo difícil, se não impossível, averiguar se os originais ou a cópia autenticada, foram juntadas ou não com a inicial. Mais proveitoso ao agravante, alegar a ausência do documento original do contrato de financiamento perante o juízo de primeiro grau, que possui melhores condições, em posse dos autos principais, de analisar tal requisito e se manifestar a respeito, ainda sob pena de nulidade processual por supressão de instância. Pelos motivos exposto, rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. Sobre o tema, importante salientar, que o atual entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inexistência de conexão, entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato. Isso porque, seriam ações independentes e autônomas, estando a concessão da medida liminar de busca e apreensão condicionada exclusivamente à mora do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Aliás, o entendimento sedimentado em incidente de processo repetitivo, é que o mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de busca e apreensão do bem. Vejamos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 41319 RS 2011/0207216-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273, CPC - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A simples propositura de Ação Revisional de Contrato não autoriza o depósito dos valores incontroversos, a abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem do devedor fiduciário, vez que ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (201430162317, 138307, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 25/09/2014) Portanto, rejeitada a prejudicial, passo a análise do mérito. MÉRITO. Aduziu ainda o agravante a aplicação da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que já teria pago mais de 60% (sessenta por cento) do valor do automóvel. Melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente. Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato. Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Câmara, restando adimplidas mais de 80% das parcelas contratadas (no caso concreto, 80%), verifica-se o adimplemento substancial da avença, dispondo a instituição financeira de meios menos gravosos ao adimplemento do crédito perseguido. Mantida a decisão que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70066576927, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 17/09/2015). (TJ-RS - AI: 70066576927 RS , Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 17/09/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2015) ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato Inadimplemento incontroverso nos autos Pagamento de 41 das 60 parcelas que não caracteriza adimplemento substancial Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014) Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80 % (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total. No presente caso, não vislumbro a hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois o total amortizado pelo agravante/requerido compreende 40% (quarenta por cento) do valor do contrato de financiamento objeto da busca e apreensão. Por fim, no mesmo norte, sobreleva mencionar que na esteira do entendimento do STJ (REsp. n.º1.418.593/MS, publicado no Dje, de 27/05/2014), ante a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, não há mais falar em adimplemento substancial do débito; somente haverá a restituição do bem com o pagamento da integralidade da dívida. Portanto, nada a alterar na decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, pois manifestamente improcedente, mantendo a decisão agravada, nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I Belém, 31 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01194447-93, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO, recebido como pedido de reconsideração, interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com esteio no art. 557, §1º do CPC, contra a decisão monocrática prolatada por esta relatora (fl. 55/56) que, deu provimento ao recurso de agravo, para cassar a decisão interlocutória, bem como extinguir o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de notificação extrajudicial válida. Em suas razões recursais (fls. 59/66) o agra...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005692-91.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: T. F. A. REPRESENTANTE: DAIANA CARDOSO FIGUEIREDO ADVOGADA: CARLA JEANE MORAIS DE ARAÚJO AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO ICOARACIENSE LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por T. F. A., menor representando por sua genitora, Daiana Cardoso Figueiredo, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos, processo nº 0004431-71.2008.8.14.0201, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do processo penal nº 2007.2.00947-9. Em breve síntese, vislumbro que a inicial do agravante não possui requerimento de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tampouco pedido de antecipação, total ou parcial, da tutela recursal (art. 527, III do CPC). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Da acurada leitura dos autos, verifico que a decisão guerreada, é da mais lídima percepção que deve constar dos autos a integralidade das peças essenciais e necessárias a impulsioná-lo, restando desde já ausente a plausibilidade do direito respeitante ao efetivo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação. Neste contexto, como dito alhures, a determinação guerreada expressa providências a serem acatadas pelo agravante, em cujo os efeitos resta sedimentado na jurisprudência o entendimento acerca da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente tendentes a impulsionar o feito, como se confere dos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, compreendendo-se como tal aquele que provocado por uma das partes - se reporta à decisão anterior sem nada acrescentar-lhe. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 838.543/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 315) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Inteligência do art.504. Negado seguimento ao recurso, em decisão monocrática, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70045784485, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/10/2011) Ante o exposto, não possui requerimento de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tampouco pedido de antecipação, total ou parcial, da tutela recursal, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso, haja vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra exposta. P. R . Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao juízo a quo. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01821747-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005692-91.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: T. F. A. REPRESENTANTE: DAIANA CARDOSO FIGUEIREDO ADVOGADA: CARLA JEANE MORAIS DE ARAÚJO AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO ICOARACIENSE LTDA. ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO CHARONE JUNIOR E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por T. F. A., menor representando por sua genitora, Daiana Cardoso Fi...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003159-62.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA AGRAVADO: LAZARÁ D ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por Espólio de Francisco Filomeno Ferreira, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria que, nos autos da Ação Reivindicatória, processo nº 0004595-46.2014.8.14.0047, determinou que o agravante emende a inicial e decline a mínima qualificação do (a) requerido (a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise sobre a possibilidade de ajuizamento de ação de reintegração de posse sem que o autor da ação conheça os invasores e/ou nomine os seus patronímicos. Em análise perfunctória, verifico que nas ações possessórias de imóveis é possível a propositura da demanda sem nominar ou qualificar invasores não conhecidos. Logo, não tendo o agravante como qualificá-las ou inviabilizada a identificação por diligência de oficial de justiça enseja-se citação por edital, nos termos dos arts. 230 e 231 do CPC. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, constato a presença dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo consistente na sustação da decisão ora vergastada, para, as providencias de seu regular processamento. com a citação via editalícia nos termos do Art. 231. I, do Código de Processo Civil, Art. 231. I, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01822087-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003159-62.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA AGRAVADO: LAZARÁ D ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por Espólio de Francisco Filomeno Ferreira, visando a reforma da decisão proferida pelo MM....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA OLIVEIRA LEAL REIS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000823-55.2015.814.0301, impetrado contra a agravada DIRETORA DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO PAULO XXIII (FUNPAPA), indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 93/93v): (...) No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento do pedido, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o art. 7, III, da Lei 12.016/2009. No caso concreto, em que pese os relevantes fundamentos arguidos pelo impetrado, não vislumbro o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. No primeiro grau de jurisdição, a agravada impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Diretora da Fundação Papa João Paulo XXIII (FUNPAPA), narrando que prestou concurso público nº 001/2012, de 06 de março de 2012, para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) desta Fundação, sendo, ao final do processo seletivo, classificada na 46ª posição. Notificada em setembro de 2014 para apresentar os documentos necessários para a posse do cargo (fl. 35), ao chegar à Fundação, foi informada que seria contratada temporariamente. Nesse ponto, asseverou que tal ato violou seu direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo ao qual foi aprovada, visto que não constava no edital previsão de contrato temporário, bem como essa contratação temporária era uma fraude à regra do concurso público. Por tais motivos, impetrou o writ, cuja liminar para que o agravado/impetrado procedesse à sua nomeação para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) fora indeferida pelo juízo de piso como destacado linhas acima e que ora se recorre. Em suas razões recursais, às fls. 02/14, a agravante asseverou que a liminar não poderia ter sido negada, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o ato de sua contratação temporária, havendo cargos existentes e a necessidade de preenchê-lo, convola sua mera expectativa de direito em ser nomeada em direito líquido e certo, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com a concessão da liminar para que a agravada procedesse à sua nomeação e efetivação para o cargo ao qual prestou o certame em análise. Juntou aos autos documentos de fls. 15/96. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 97). Vieram-me conclusos os autos (fl. 98v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Não assiste razão à agravante. De fato, o concurso público em testilha fora homologado em 28/06/2012 (fl. 52), com validade de dois anos (fl. 73), tendo sido prorrogado por mais 2 anos, por meio da Portaria nº 571/2014, expirando, assim, em 28/06/2016. Com efeito, a agravante fora aprovado em 46º lugar para o cargo de Educador Social de Rua (fl. 38). Como se sabe, caso a administração pública estabeleça no edital de abertura número certo e determinado de vagas, há direito subjetivo do candidato classificado dentro deste número ao provimento no cargo, como já decidiu o STF, com repercussão geral da matéria. (RE nº 598099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011), proclamando que o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Nesse sentido, a atual, iterativa e notória jurisprudência do STJ adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância (RMS 39.906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013). No caso em apreço, entendo que não merece amparo a pretensão da recorrente em ser nomeada ao cargo pretendido, embora tenha sido aprovada e classificada em 46º lugar. É de sabença geral que, uma vez aprovado dentro do número de vagas, e o certame ainda se encontrando dentro do prazo de validade, a administração pública, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo. De mais a mais, é certo que o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo (igual aos aprovados dentro do número de vagas) quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (EDcl nos EDcl no RMS 34.138/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012). No caso sub judice, não houve prova da existência de cargo vago. E mais: embora tenha a agravante alegado que para seu cargo havia 56 vagas a serem ocupadas, não fez prova de sua alegação, sequer juntando aos autos de seu agravo o anexo 03 que, segundo o edital de abertura do certame, traria o número de vagas dos cargos e para formação de cadastro de reservas (fl. 59), omitindo, destarte, documento essencial. Foram colacionados aos autos apenas os anexo 1 e 2 (fls. 75/90 e fl. 91). Não se sabe quantas vagas foram ofertadas para se poder fazer a subsunção fática ao que determina a atual jurisprudência do STJ e STF. No mesmo compasso, o Supremo Tribunal assentou que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14.5.2010). Na esteira da linha argumentativa aqui alinhavada, é certo que, uma vez oferecido certo número de vagas pela administração, em concurso público, não pode vir, após a conclusão das etapas e homologação do resultado, furtar-se à nomeação dos candidatos, em respeito aos princípios norteadores da atividade administrativa, como os da legalidade e moralidade (CR, art. 37). Instado a se manifestar sobre o tema, o STJ firmou convencimento de que ¿A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.¿ (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009). Somente passa a se configurar ilegalidade ou abuso de poder se, expirado o prazo de validade do certame, a administração não nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ou se comprovada a ocupação de temporários em cargos efetivos e criados, o que não retrata a hipótese dos autos, em que não se sabe o quantitativo de cargos ofertados. Friso que a contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica, necessariamente, no reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. É que, nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público. De mais a mais, quem é contratado de maneira temporária não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação. Por essa razão, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. É de bom alvitre distinguir aquele que exerce o cargo efetivo daquele que exerce a função pública de caráter excepcional. Para tanto, são as lições de LUCAS ROCHA FURTADO: É certo que não se pode confundir o cargo público com a função pública. São conceitos distintos. Não obstante, a todo cargo público seja atribuída uma função pública. A função pública corresponde ao conjunto de atribuições conferidas ao agente público. Nesse sentido, a todo cargo seja atribuída uma função ou, em outras palavras, todo cargo se caracteriza pela existência de um conjunto de atribuições públicas definidas em lei. É possível identificar, no entanto, situações excepcionais em que o agente público desempenha atribuições sem ocupar cargo (ou emprego público). A Constituição Federal (art. 37, IX) admite a "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Nas hipóteses de contratação temporária, o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço, sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da Administração Pública. O denominado agente temporário é um prestador de serviço, e nessa qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego. Vê-se, por exemplo, que o professor de uma universidade pública contratado em regime temporário (usualmente denominado professor substituto) desempenha as mesmas atribuições do professor ocupante de cargo público. Este último ocupa um lugar na estrutura da Administração Pública; aquele, contratado temporariamente, presta os mesmos serviços, exerce, portanto, as mesmas atribuições, mas não ocupa qualquer cargo ou emprego público na estrutura administrativa da entidade. É mero prestador de serviço cujo regime jurídico é definido, no plano federal, pela Lei nº 8.745, de 1993. (Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 876/877). Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago devidamente comprovado. Ressalto que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente surge quando comprovada a existência de vaga de exercício efetivo (cargo), constatada a contratação e terceirização das respectivas atribuições. Nesses casos, a existência de contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga a ser preenchida por aprovado em concurso público. Acento que a criação de cargos, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, somente se dará por meio de lei, conforme o disposto nos arts. 37, I; 48, X; e 61, § 1º, II, 'd', da Constituição Federal. Por isso, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação da impetrante/agravante sem que exista a comprovação de que existe cargo vago a ser preenchido. Não destoando, a jurisprudência já pacificou o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 768267 AL , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Inexistência de óbice ao conhecimento do recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo acaso demonstrada a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de preterição ao seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 3. Hipótese em que a abertura de novo certame destinou-se ao preenchimento do cargo de Professor Adjunto, cargo diverso daquele para o qual o ora agravante se habilitou (Professor Assistente). 4. Ademais, caberia ao autor da demanda comprovar que o surgimento de novas vagas, em decorrência de uma aposentadoria e duas vacâncias, se referia ao mesmo cargo por ele almejado, o que não ocorreu. 5. Estando o acórdão recorrido em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, é plenamente admitido o provimento singular do recurso, pelo próprio relator, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 782.681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO QUE, PARA FICAR CONFIGURADA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO. 1. Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame. Precedentes. 2. No caso examinado nos autos, não há falar em preterição, porquanto a contratação questionada pelas recorrentes deu-se em caráter precário e temporário, não tendo sido apresentada nenhuma prova da existência de novos cargos efetivos vagos, na Secretaria Regional de Diamantina, além daqueles três oferecidos no concurso de 2005, que foram preenchidos em estrita obediência à ordem de classificação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Segurança denegada. (MS 13.823/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010) Confira-se, ainda, trecho da ementa de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, no RE 614.438/ES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...) 2. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (Precedentes: RE n. 555.141-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24.2.11; AI n. 777.644-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14.05.10; SS n. 4.196-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 27.8.10; AI n. 684.518-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 29.5.09; AI n. 440.895-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.10.06; RE n. 273.605, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 28.6.02, entre outros). O Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação precária somente configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. E mais: a título de registro, não há elementos nos autos, nessa fase processual, para se concluir pela ilegalidade das contratações temporárias realizadas, isto é, para emitir-se juízo de valor sobre a existência ou não dos pressupostos autorizadores da contratação excepcional prevista na Carta Magna. O certame ainda se encontra dentro do prazo de validade, período em que, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a Administração Pública tem o poder discricionário de nomear os candidatos aptos, respeitado aquele prazo. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01762144-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRÍCIA OLIVEIRA LEAL REIS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000823-55.2015.814.0301, impetrado contra a agravada DIRETORA DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO PAULO XXIII (FUNPAPA), indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 93/93v): (...) No rit...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006691-44.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: NILAMON XAVIER DE SENA NETO Recorrido: BANCO ITAUCARD S/A Trata-se de recurso especial interposto por NILAMON XAVIER DE SENA NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o acórdão nº 147.515, lavrado pela E. 1ª Câmara Cível Isolada. Não há contrarrazões. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento das custas judiciais corretamente no ato da interposição do recurso. Ademais, embora haja sido concedido prazo ulterior de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo (fl. 103), não consta dos autos o comprovante de recolhimento das custas devidas, encontrando-se, assim, o recurso deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº187 do STJ. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o insurgente não haver comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). AgRg no AREsp 743156 / SP 2015/0169348-5 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/10/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 10/11/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA O PREPARO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. RECURSO DESERTO. 1. (...) 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção. EDcl no Ag 1047330 / RJ 2008/0102065-6 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 24/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2010. Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.03111700-46, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006691-44.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: NILAMON XAVIER DE SENA NETO Recorrido: BANCO ITAUCARD S/A Trata-se de recurso especial interposto por NILAMON XAVIER DE SENA NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o acórdão nº 147.515, lavrado pela E. 1ª Câmara Cível Isolada. Não há contrarrazões. É o relatório. Decido....
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA Nº 00029465620158140000 AUTOR: L. D. A RÉU: G. D. A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TRÂNSITO JULGADO DO DECISUM RESCINDENDO - OPORTUNIZADA EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO. 1- Oportunizado ao autor a emenda da inicial para juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda, sob pena de arquivamento, uma vez não acostado pelo requerente o respectivo documento, mister o indeferimento da inicial, a teor dos arts. 495 e 284, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por L. D. A, em que pretende rescindir sentença proferido pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos movida por G. D. A, julgou procedente o feito e exonerou o ora réu de sua obrigação de alimentos. Em sua exordial, às fls. 2/8, a autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, uma vez que não teria condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Alegou que o réu, nos autos da ação supramencionada, sustentou que se encontrava em local incerto e não sabido, requerendo a sua citação por edital, o que foi prontamente atendido pelo magistrado. E que, diante da ausência de sua manifestação, foi nomeado curador especial para exercer sua defesa, pelo que restou infrutífera e que somente ficou sabendo da sentença quando não teve mais o depósito mensal em sua conta. Asseverou, ainda, que seus pais são empregados públicos federais da INFRAERO (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária), tendo, assim, o seu genitor plenamente conhecimento do seu endereço, do seu telefone e contato nas redes sociais; além de ter se defendido em Ação de Divórcio movida pela sua genitora; e que não tem condições de se manter, tendo em vista que é estudante universitária. Assim, afirmou acerca do cabimento da presente Ação Rescisória, com fundamento no art. 485, III, do CPC, uma vez que fundada em dolo, ao faltar com o dever de lealdade e boa-fé, o que até teria deslocado o foro para o local em que reside, em Senador Canhedo, Estado de Goiás. Pugnou, assim, pelo deferimento de tutela antecipada para que seja restabelecida a sua pensão; e, no mérito, a rescisão do julgado, bem como que seja proferido novo julgamento; ou caso não entenda, desse modo, que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás. Acostou documentos. É o relatório. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. À fl. 56, diante da imprescindibilidade da apresentação da certidão de trânsito em julgado, determinei a intimação do autor para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento; todavia, devidamente intimado, conforme certidão acostada à fl. 56, manteve-se inerte. Decido. Em face da ausência de manifestação da autora acerca da intimação para apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, entendo pelo indeferimento da inicial. O art. 284 do CPC preleciona o seguinte: ¿Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.¿ Ao comentar o artigo acima mencionado, Antônio da Costa Machado, em ¿Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado¿, Editora Manole, pág. 651, discorre: ¿Este parágrafo único conclui a disciplina da atividade inaugural de saneamento do processo, impondo a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial, isto é, não a regularize no prazo de dez dias a partir da intimação.¿ Nesse contexto, necessária a apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, contendo a data do último pronunciamento judicial não mais passível de recurso, para efeito de segurança para que não haja impugnação da sentença em duas vias (uma recursal e outra por meio da Ação Rescisória). A jurisprudência do STJ tem decidido, assim: ¿AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. DECISÃO DO STF QUE DECLAROU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial de mérito. 2. A decisão do STF que julga prejudicado recurso extraordinário ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu recurso especial não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de 2 anos previstos no art. 495 do CPC (AgRg na AR n. 4.567/PR, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 19/4/2011). 3. A certidão da Coordenadoria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça atesta, somente, a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em que este se teria, efetivamente, consumado. 4. Ação rescisória extinta, com resolução de mérito.¿ (AR 4.353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 11/06/2014). Ante o exposto, a teor dos arts. 284, parágrafo único, e 495 do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Sem custas, diante do pedido de justiça gratuita que ora se defere. Belém (PA), de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01810773-81, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA Nº 00029465620158140000 AUTOR: L. D. A RÉU: G. D. A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TRÂNSITO JULGADO DO DECISUM RESCINDENDO - OPORTUNIZADA EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO. 1- Oportunizado ao autor a emenda da inicial para juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda, sob pena de arquivamento, uma vez não acostado pelo requerente o respectivo documento, mister o indeferimento da inicial, a...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0017429-10.2014.8.14.0006 ajuizado contra o agravado ARTHUR JOAQUIM BATISTA BORGES, determinou que banco emendasse a inicial para que fosse juntada a via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (fl. 50): Essa decisão é veementemente rechaçada nas razões recursais de fls. 02/09 dos autos, em que o agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse considerada válida a cópia da cédula de crédito apresentada. Juntou aos autos documentos de fls. 10/51. Coube-me a relatoria do feito, por distribuição (fl. 52). Vieram-me conclusos os autos (fl. 53v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Como se sabe, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Correto o juízo a quo, antes de apreciado a liminar, ter intimado autor/agravante para apresentar o original da cédula de crédito bancário, requisito necessário para a conversão da busca e apreensão em execução, ante a possibilidade de endosso, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, em homenagem aos princípios da cartularidade e circularidade. Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios suso declinados e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art. 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por tabelião. Em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, há necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto, como dito, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título, em total afronta à segurança jurídica que deve nortear as relações. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Nesse passo, a cédula de crédito bancário está submetida ao princípio da cartularidade, razão pela qual é necessária a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado. À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina: Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário ? Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o exequente traga a cédula de crédito bancário original Descabimento Hipótese em que é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que há possibilidade de endosso, nos termos do art. 29 § 1º, da lei nº 10.391/2004 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20670644220138260000 SP 2067064-42.2013.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. (TJ-SC - AG: 20140148482 SC 2014.014848-2 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 16/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1) Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2) Exigem os arts. 29, § 1º, e 44, da Lei 10.931/2004, a juntada do original da cédula de crédito bancário no ajuizamento de ação de execução, por ser título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20120610156953 DF 0015252-39.2012.8.07.0006, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2014 Pág.: 204) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01789256-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0017429-10.2014.8.14.0006 ajuizado contra o agravado ARTHUR JOAQUIM BATISTA BORGES, determinou que banco emendasse a inicial para que fosse juntada a via original da cédula de crédito bancário firmada...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001562-58.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Ana Luiza Pereira Santos ADVOGADO: Amanda Caroline Melo de Melo AGRAVADO: Decisão Proferida Pelo Juíz Da 1ª Vara Cível de Parauapebas RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA LUIZA PEREIRA SANTOS contra a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Execução - Processo n.º 0047634-10.2014.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante, que declarou não possuir recursos. Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 13 de maio de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (7) AI nº 0001562-58.2015.814.0000 (fl. )
(2015.01807534-98, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001562-58.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Ana Luiza Pereira Santos ADVOGADO: Amanda Caroline Melo de Melo AGRAVADO: Decisão Proferida Pelo Juíz Da 1ª Vara Cível de Parauapebas RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA LUIZA PEREIRA SANTOS contra a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Execução - Process...
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006824-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTOTA TENDA S/A AGRAVADO: ELIANE CRISTINA OLIVEIRA LOPES RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que DEFERIU pedido de tutela antecipada determinando abatimento dos valores correspondentes ao dano material, do saldo devedor, bem assim a expedição de ofício ao Registro de imóveis para bloqueio da matricula, sob pena de multa e R$30.000,00 (trinta mil Reais) Alega a agravante que a decisão que concedeu a tutela deve ser suspensa em razão de estar em descompasso com a legislação processual vigente, revelando-se extra petita e, ainda, por estar a impor possíveis prejuízos financeiros decorrentes do abatimento indevido e da multa estipulada. Por fim, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para evitar que os efeitos da decisão agravada terminem por lhes impor dano grave e difícil reparação. Coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se a decisão agravada, ao antecipar a tutela sobre os danos materiais, o fez de modo a determinar o abatimento dos valores sobre as parcelas cobradas e não pagas, a fim de evitar a quebra do contrato e a eventual alienação do bem a terceiro, sem determinar pagamento em dinheiro, o que se dá por cautela, para evitar prejuízo, inclusive de terceiro, que eventualmente viesse a negociar o imóvel. Quando à multa, observe-se que a mesma fora imposta apenas em caso de descumprimento da decisão (diga-se se não considerar a compensação, levando adiante alguma medida tendente a dispor do imóvel, privando a agravada) o que não afirma nem demonstra a agravante lhe ser impossível ou oneroso fazer. No mais, não apresenta qualquer circunstância que a impossibilite de cumprir a decisão judicial, tampouco demonstra quaisquer riscos de difícil reparação que decorram seja da anotação de bloqueio da matricula, seja da imposição da multa. Desta feita, entendo não estarem presentes os pressupostos da lesão grave e de difícil reparação, não podendo o recurso manejado pelos agravantes subsumir-se ao regime de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, uma vez que, sequer indica quais prejuízos a que esta a lhe submeter, tampouco exsurge das razões fundamentais da decisão ora analisada. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior, no Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 e.d. pág. 772, assevera: ¿Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível.¿ Com este fundamento, converto o presente recurso em AGRAVO RETIDO na conformidade do art. 527, inciso II do Código de Processo Civil - (Redação da Lei nº 11.187/ 19.10.2005). Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 26 de maio de 2015. Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.01802702-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006824-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTOTA TENDA S/A AGRAVADO: ELIANE CRISTINA OLIVEIRA LOPES RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0006765-98.2015.2.14.0000 AGRAVANTE: LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA AGRAVANTE: EDILENE BARBOSA DO NASCIMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA AGRAVADO: FREGONA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos,etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA, EDILENE BARBOSA DO NASCIMENTO E FRANCISCO LOPES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel que, nos autos da AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR (Proc. nº.: 0003341-32.2014.8.140049), admitiu a entrada dos recorrentes no polo passivo da ação, dando-se por citados. Alegam os recorrentes a nulidade da decisão agravada, bem como de qualquer ato praticado pelo juízo de primeiro grau, em razão da incompetência absoluta do mesmo, pedindo o efeito suspensivo à decisão agravada. Requerem o regular processamento do agravo e o posterior provimento do recurso, a fim de que a decisão seja totalmente reformada. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito. (fls.150) É sucinto relatório. Decido. Insurgem-se os ora recorrentes contra decisão ¿a quo¿ que deferiu o pedido de inclusão dos mesmos no pólo passivo da demanda, dando-se por citados. Na análise detida dos autos, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos agravantes não preencheu um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal, que por sua vez consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável, o que no caso vertente não ocorreu, visto que, a decisão ora combatida, apenas deferiu o pedido formulado pelos próprios recorrentes. Assim, em que se pese os relevantes fundamentos dos agravantes, a ausência do sobredito requisito impede a interposição do presente recurso, merecendo o mesmo ter seu seguimento negado, nos termos do artigo 557 do CPC. Nelson Nery Junior assim preleciona acerca do assunto em tela: ¿Da mesma forma que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade/utilidade como integrantes do interesse de recorrer.¿ Na mesma esteira de raciocínio, a Jurisprudência Pátria : ¿Processo civil. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Interesse recursal. Apelação que impugna apenas um dos dois fundamentos que sustentam a sentença. Recurso não conhecido. O recurso só pode ser conhecido, se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Ora, se a sentença apresenta dois fundamentos que sustentam a sua conclusão, e apenas um deles é impugnado, de nenhuma utilidade prática para a parte o exame do recurso de apelação, porquanto presente na sentença fundamento não atacado, que, por si, é suficiente para a manutenção da decisão. Destarte, afigura-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a falta de interesse recursal, razão esta que não se conhece do recurso de apelação.¿ (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.299.753-4/00 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): ELIZABETE ALVES DE LIMA - APELADO(S): MAURO MARQUES BARBOSA - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA ELZA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Para que se verifique interesse processual, deve haver- além da necessidade e utilidade do processo- a adequação da medida pleiteada pela parte à sua pretensão. Carece de interesse recursal o réu que, em grau de recurso pleiteia modificação de decisão de 1º grau que lhe foi favorável. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº. 70041846478, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/03/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº. 70041407438, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/02/2011) ¿Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é que a parte tenha interesse em recorrer. Requer-se dentro deste pressuposto que o recorrente possa esperar, em tese, situação mais vantajosa do que aquela advinda da decisão impugnada.¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 34.578-2-SP, rel. Min. César Asfor Rocha) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso, posto que manifestamente inadmissível. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 22 de Maio de 2015. Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.01777907-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0006765-98.2015.2.14.0000 AGRAVANTE: LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA AGRAVANTE: EDILENE BARBOSA DO NASCIMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA AGRAVADO: FREGONA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos,etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Ins...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000833-32.2015.814.0000 AGRAVANTE: RONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Barcarena, nos autos da Ação de Revisão de Contrato cumulada com Consignação e Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0008172-52.2014.814.0008, através da qual foi indeferida o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo ora agravante. Alega o agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirma que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 19 de maio de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. AI nº: 0000833-32.2015.814.0000
(2015.01784803-03, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000833-32.2015.814.0000 AGRAVANTE: RONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Barcarena, nos autos da Ação de Revisão de Contrato cumulada com Consignação e Pedido d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002484-02.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: TATIANE DA CONCEÇÃO CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO(A): BANCO BV FINANCEIRA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANE DA CONCEIÇÃO CAVALVANTE DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (fl. 58) do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e empresarial distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito com pedido de Tutela Antecipada - Processo n.º 0008038-28.2014.8.14.0201, indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Ademais, comprova a agravante que está representada por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON, a qual tem por objetivo a promoção dos direitos do consumidor vítimas de juros abusivos por parte das instituições financeiras (documento em anexo). Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder a agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 19 de Maio de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (07) AI nº 0002484-02.2015.814.0000 (fl. )
(2015.01795127-71, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002484-02.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: TATIANE DA CONCEÇÃO CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO(A): BANCO BV FINANCEIRA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANE DA CONCEIÇÃO CAVALVANTE DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (fl. 58) do MM. Juízo da 1ª Va...
3ª CÂMARCÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.031025-5 COMARCA DE ANANINDEUA JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO FIAT S/A APELADO: EDGAR PINTO RAMOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR O CONTRATO/TÍTULO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluiu o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO FIAT S/A, contra a sentença que indeferiu a petição inicial do apelante tendo em vista o não atendimento ao despacho de emenda a inicial, com base no art. 284 e parágrafo único do art. 295, inciso VI do CPC. Banco Fiat S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, instruindo-a com a cópia parcial do contrato de financiamento. O magistrado julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, uma vez não atendida a determinação de emenda à inicial para juntada do título de crédito original. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 37/54) aduzindo que não foi intimado pessoalmente para atender a determinação judicial de emenda à inicial. Assevera que a extinção do feito viola o princípio do aproveitamento dos atos processuais, celeridade e economia processual, além de alegar que o magistrado tem o dever de buscar o fim social a que a lei se destina. Requereu, ao final, o provimento do recurso com a respectiva baixa dos autos para regular prosseguimento do feito. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 60). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos não ter o apelante interposto agravo de instrumento contra a decisão, que determinou a emenda à inicial, para juntada do título de crédito original. Diante do comando judicial duas possibilidades surgiram: cumprir a decisão judicial emendando a inicial ou ingressar com agravo. No entanto, permaneceu a parte inerte quanto às duas possibilidades, ou seja, não emedou a ação juntando o original do contrato firmado, nem interpôs agravo de instrumento para discutir a decisão interlocutória. Assim, tem-se que a parte conformou-se com a decisão e perdeu a oportunidade processual de insurgir-se contra o ato judicial, ocorrendo a preclusão lógica da matéria. Ademais, vê-se que a sentença ora recorrida nada mais fez do que impor ao autor o ônus pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Nestes moldes, a sentença recorrida que extinguiu o processo sem julgamento do mérito apenas aplicou o efeito lógico do descumprimento da decisão, já que o MM. Juiz entendeu pela inépcia da inicial em razão do não atendimento da determinação de emenda para juntada dos originais do contrato que embasam a busca e apreensão, e, por sua natureza, não pode ser objeto de irresignação com base nas razões lançadas pela parte apelante. Há, no caso, evidente preclusão, não sendo regular o debate de matéria já pontuada e decidida anteriormente. Em razão da preclusão lógica, impossibilitada a irresignação do apelante, faltando-lhe interesse em promover a discussão da questão nesta instância revisora. O Professor Fredie Didier Junior, explicando a preclusão lógica fornece exemplo que bem se adéqua ao presente caso: "É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício da faculdade de impugná-la (recorrer), na forma do art.503, CPC" (http://www.frediedidier.com.br/main/artigos/download.jsp?Id=265). Destaco, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 284 que O juiz está autorizado a extinguir o feito, no caso de não cumprimento da decisão judicial. Deste modo, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Senão vejamos: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação, não merece reforma a sentença de extinção do feito. Pelo exposto, sendo o recurso manifestamente improcedente, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 25 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00517089-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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3ª CÂMARCÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.031025-5 COMARCA DE ANANINDEUA JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO FIAT S/A APELADO: EDGAR PINTO RAMOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR O CONTRATO/TÍTULO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluiu o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECU...
PROCESSO Nº 0003401-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PARKWAY SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADO: PAULO R. ROQUE KHOURI LITISCONSORTE PASSIVO: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABELLO AGRAVADO: AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA - 11.270 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração (fl. 809/813, vol. IV) contra decisão monocrática que converteu o agravo de instrumento, interposto pelo PARKWAY SHOPPING CENTER LTDA., em agravo retido (fls. 805/807, vol. IV). Argumenta em seu pedido de reconsideração que a manutenção da decisão que limita o direito de propriedade da agravante é capaz de lhe ocasionar lesão grave e de difícil reparação, eis que a Agravada não trouxe elementos suficientes de convicção à demonstrar os requisitos do art. 273, do CPC, para o deferimento da tutela antecipada. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática que converteu o Agravo de Instrumento para sua forma retida, deferindo o respectivo efeito suspensivo e ao final o provimento do Agravo. É o relatório. Passo a decidir. Não merece ser conhecido. Com efeito, a Lei Processual Civil não previu a possibilidade de utilização de algum recurso para as hipóteses em que o Relator, por meio de decisão converte o agravo de instrumento em retido, conforme previsto no §1º do art. 557, do CPC, senão vejamos: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. "§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento". Conforme se observa, o Legislador limitou a interposição de agravo interno apenas em face ao despacho que nega seguimento ou dá provimento ao recurso de agravo de instrumento, não sendo possível nem cabível naqueles que convertem para retido. Sobre o assunto, é uníssono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527 DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, sendo facultado à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 416.472/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Dito posto, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de receber pedido de reconsideração da decisão monocrática que converte Agravo de Instrumento para sua modalidade Retida, somente quando existir argumentação nova capaz de subsidiá-la. Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE converte o AGRAVO DE INSTRUMENTO na modalidade retida - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não cabe agravo regimental da decisão converte o Agravo de instrumento em Agravo Retido. II - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III - Tampouco reconsideração da decisão, se inexiste argumento novo que possa subsidiá-la. IV - À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos relatados pelo Des. Relator. (TJ-PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Desta feita, deixo de conhecer o pedido de reconsideração, mantendo a decisão monocrática de fls. 805/807, vol. IV, em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos, uma vez que o ora Agravante não trouxe aos autos fato novo que possibilite a reconsideração do feito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 01 de julho de 2014. JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZARRA JÚNIOR RELATOR
(2015.02341017-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
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PROCESSO Nº 0003401-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: PARKWAY SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADO: PAULO R. ROQUE KHOURI LITISCONSORTE PASSIVO: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABELLO AGRAVADO: AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA - 11.270 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ped...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000761-45.2015.814.0000 AGRAVANTE: Jorge Fabiano da Silva ADVOGADO: Cláudio de Souza Miralha Pingarilho AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE FABIANO DA SILVA contra a decisão (fl. 44/45) do MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada - Processo n.º 0066877-37.2014.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, da agravante. Alega o agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirma que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 28 de abril de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. AI nº: 0000761-45.2015.814.0000
(2015.01795896-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000761-45.2015.814.0000 AGRAVANTE: Jorge Fabiano da Silva ADVOGADO: Cláudio de Souza Miralha Pingarilho AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE FABIANO DA SILVA contra a decisão (fl. 44/45) do MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiament...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003555-39.2015.8.15.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA GILLET AGRAVANTE: RAIMUNDO HOFMANN MIRANDA SOARES ADVOGADO: AMAURI DE MACEDO CATIVO AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORAS S/A AGRAVADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (fls. 02/11) interposto por CLAUDIO DA SILVA GILLET contra r. decisão (fls. 12) proferida pelo MM. Juiz da1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Declaratória de Reenquadramento e Extensão de Reajuste Salarial, Processo n.º 0061344-97.2014.8.14.0301 - ajuizada pelos Agravantes em face dos Agravados, decidiu nos seguintes termos: ¿Indefiro o pedido de Gratuidade Processual. Recolham os autores as custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. Caso haja o pagamento, cumpra-se a decisão de fls. 523. Belém (PA), 24 de março de 2015. Amilcar Guimarães, Juiz de direito¿. Alega a agravante que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirma que devido as suas situações econômicas, seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos aos seus sustentos e de suas famílias. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe sejam deferidas a justiça gratuita. É o relatório. Decido. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao Juízo ¿a quo¿, com as homenagens, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 19 de maio de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (6) Processo n.º 0061344-97.2014.8.14.0301
(2015.01787750-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003555-39.2015.8.15.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA GILLET AGRAVANTE: RAIMUNDO HOFMANN MIRANDA SOARES ADVOGADO: AMAURI DE MACEDO CATIVO AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORAS S/A AGRAVADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (fls. 02/11) interposto por CLAUDIO DA SILVA GILLET cont...
PROCESSO Nº 0002988-08.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADA: SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - OAB/PA 13.919 AGRAVADO: AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA - 11.270 INRESSADO: PARKWAY SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADO: PAULO R. ROQUE KHOURI RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração (fl. 694/703, vol. IV) contra decisão monocrática que converteu o agravo de instrumento, interposto pelo LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., em agravo retido (fls. 690/692, vol. IV). Aduz em seu pedido de reconsideração que a manutenção da decisão que limita o direito de propriedade da agravante é capaz de lhe ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao ser analisada somente em eventual recurso de Apelação. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática que converteu o Agravo de Instrumento para sua forma retida, deferindo o respectivo efeito suspensivo e ao final o provimento do Agravo. É o relatório. Passo a decidir. Não merece ser conhecido. Com efeito, a Lei Processual Civil não previu a possibilidade de utilização de algum recurso para as hipóteses em que o Relator, por meio de decisão converte o agravo de instrumento em retido, conforme previsto no §1º do art. 557, do CPC, senão vejamos: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. "§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento". Conforme se observa, o Legislador limitou a interposição de agravo interno apenas em face ao despacho que nega seguimento ou dá provimento ao recurso de agravo de instrumento, não sendo possível nem cabível naqueles que convertem para retido. Sobre o assunto, é uníssono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527 DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, sendo facultado à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 416.472/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Dito posto, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de receber pedido de reconsideração da decisão monocrática que converte Agravo de Instrumento para sua modalidade Retida, somente quando existir argumentação nova capaz de subsidiá-la. Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE converte o AGRAVO DE INSTRUMENTO na modalidade retida - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não cabe agravo regimental da decisão converte o Agravo de instrumento em Agravo Retido. II - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. III - Tampouco reconsideração da decisão, se inexiste argumento novo que possa subsidiá-la. IV - À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos relatados pelo Des. Relator. (TJ-PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Desta feita, deixo de conhecer o pedido de reconsideração, mantendo a decisão monocrática de fls. 690/692, vol. IV, em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos, uma vez que o ora Agravante não trouxe aos autos fato novo que possibilite a reconsideração do feito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 01 de julho de 2014. JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZARRA JÚNIOR RELATOR
(2015.02340899-18, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
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PROCESSO Nº 0002988-08.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADA: SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - OAB/PA 13.919 AGRAVADO: AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPING CENTERS LTDA. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA - 11.270 INRESSADO: PARKWAY SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADO: PAULO R. ROQUE KHOURI RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003373-53.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA COUTINHO AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS CUNHA DA SILVA AGRAVANTE: JOÃO MARTINS DE LIMA AGRAVANTE: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO AGRAVANTE: DEUZELENA DOS ANJOS SILVA AGRAVANTE: ROBERTA MARINHO ADVOGADO: RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR ADVOGADO: RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: AMANDA CAROLINE MELO DE MELO ADVOGADO: GLEISON JUNIOR VANINI AGRAVADO: NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO AGRAVADO: VALE S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/07) interposto por JOSÉ DE SOUZA COUTINHO E OUTROS contra r. decisão (fls. 09) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Processo n.º 0002317-59.2015.8.14.0301 - ajuizada pelos Agravantes em face dos Agravados, decidiu nos seguintes termos: ¿Recolham os autores as custas, não são beneficiários da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias. Parauapebas(PA), 26 de março de 2015. ELINE SALGADO VIEIRA Juiza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível¿ Alegam os agravantes que a decisão do Magistrado a quo carece de fundamentação e que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirma que devido as suas situações econômicas, seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos aos seus sustentos e de suas famílias. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe sejam deferidas a justiça gratuita. É o relatório. Decido. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao Juízo ¿a quo¿, com as homenagens, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 19 de maio de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (6) Processo n.º 0003373-53.2015.8.14.0000
(2015.01786831-30, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003373-53.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA COUTINHO AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS CUNHA DA SILVA AGRAVANTE: JOÃO MARTINS DE LIMA AGRAVANTE: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO AGRAVANTE: DEUZELENA DOS ANJOS SILVA AGRAVANTE: ROBERTA MARINHO ADVOGADO: RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR ADVOGADO: RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: AMANDA CAROLINE MELO DE MELO ADVOGADO: GLEISON JUNIOR VANINI AGRAVADO: NUCLEO DE DESENVOLV...