SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002470-18.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: RUAN NERY DE SIQUEIRA JESUS ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTO ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RUAN NERY DE SIQUEIRA JESUS, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0000102-15.2015.8.14.0201) movido em desfavor de BANCO AYMORÉ FINACIAMENTOS, ora agravado. Sintetizando, narra a peça de ingresso, que a sobredita decisão acarretará sérios prejuízos ao agravante, pois, não poderá arcar com as custas exigidas, sem o sacrifício de seu sustento e de sua família. Ainda informa que o requerente está sendo assistido por advogado fornecido por ONG Associação de Defesa dos Consumidores Vítimas de Juros Abusivos - ASDECON, não tendo arcado com honorários advocatícios para o ajuizamento da ação. Expõe que a manutenção da decisão ora recorrida, impede aos mais humildes em fazer uso do direito fundamental de acesso à justiça. Por fim, afirma que é pobre no sentido da lei, e pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao decisum singular com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1060/50. Verifico presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. O artigo 558 do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, atribuir ao agravo o efeito suspensivo, através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para tal, se faz necessário o requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visa assegurar ao jurisdicionado cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. O pedido de justiça gratuita pressupõe a presunção de pobreza, situação que só poderá ser considerada inverídica se surgir prova em contrário. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos, para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Em assim, encontram-se presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado e a lesão de difícil reparação ao ora recorrente, razão porque se faz necessária a suspensão dos efeitos da decisão recorrida quanto ao afastamento da obrigatoriedade do pagamento de custas processuais para prosseguimento da ação, sem prejuízo de ulterior análise deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito pelo Juízo originário sem a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais ao agravante, com fulcro no artigo 527, III do Código de Processo Civil. P. R . Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao juízo a quo . Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, (PA) , 3 1 de março de 2015. Desa. EDNÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01083825-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002470-18.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: RUAN NERY DE SIQUEIRA JESUS ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTO ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RUAN NERY DE SIQUEIRA JESUS, em face de decisão exarada pelo MM. Juíz...
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC . D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo JAIRO DOS SANTOS RODRIGUE contra parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/Pará, nos autos dos Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0001313-77.2015.8.14.0301), nos seguintes termos (fl. 155): ¿REQUERENTE: JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, com endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP: 66.025-54. Vistos etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. 1º da Lei Federal nº 9494/1997, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne a vedação de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme determina o § 3º da Lei Federal nº 8.437/1992. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa se seu Procurador-chefe, para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Belém, 11 de fevereiro de 2015. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital ...¿ Em suas razões (fl. 02-24), aduz o agravante, em suma, que se inscreveu no concurso público C ¿ 170, para o cargo de investigar de Polícia Civil do Estado do Pará, Editais n.º 01/2013 ¿ SEAD/PCPA e 12/2013 ¿ SEAD/PCPA. Diz que, devido a erro nos gabaritos de algumas questões, não conseguiu atingir a nota mínima na 1ª fase, manejando, por conta disso, recurso administrativo que, logo após, foi julgado improcedente. Através de provimento liminar, o agravante foi considerado apto a participar das fases seguintes do certame, obtendo, após a homologação final do concurso, a 16ª classificação geral, na lista de 132 (cento e trinta e dois) candidatos restantes. Aduz que, mesmo tendo obtido êxito nas fases e etapas do concurso mencionado, seu nome não constou na listagem de nomeação e posse, causando-lhe espécie, pois outros candidatos na mesma situação lograram êxito nos seus intentos ¿ nomeação e posse. Finaliza requerendo a concessão de efeito suspensivo, para que seja nomeado e empossado no cargo pretendido, através da concessão de efeito suspensivo, confirmando-se no mérito o efeito deferido. Juntou docs. de fls. 25-156. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria em 16/03/2015 (fl. 157). É o breve relatório. DECIDO . Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma de parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de tutela antecipada, proposta em desfavor dos agravados, indeferiu o pedido de tutela antecipada, devido a vedação legal constante dos arts. 1º, da Lei n.º 9494/1997 e 1º, §3º, da Lei n.º 8437/1997. Analisando os autos, verifico que a Magistrado de piso laborou em acerto quando indeferiu a liminar requerida. De fato, o deferimento da liminar, na hipótese, importaria no esgotamento do objeto da ação, encontrando óbice na vedação do art. 1º da Lei n.º 9.494/97. A jurisprudência desta Corte, inclusive, é pacífica em vedar a concessão de liminar, em casos análogos ao ora analisado, ¿verbis¿: ¿Ementa: Agravo de instrumento. Desapropriação indireta. Indenização. Tutela antecipada. Pretensão de depósito prévio do valor estimado pelo expropriado. 1) Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, haja vista a não demonstração da verossimilhança e do dano de difícil reparação. Não se pode confundir desapropriação direta, realizada pelo ente público, com desapropriação indireta, ou seja, indenização por apossamento do Poder Público. 2) A pretensão deduzida representaria, ao menos em parte, o esgotamento do próprio objeto da prestação jurisdicional, o que é inadmissível, segundo o §3º do art. 1º da lei nº 8.437/92, aplicável por força da lei nº 9.494/97...¿ (200230001865, 57680, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 13/07/2005) Não fosse isso, o §2º do art. 7º da Lei n.º 12.016/2006 prevê que ¿não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer espécie¿: Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1. A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no MS: 19997 DF 2013/0089880-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2013) Assim, por estes motivos, diviso que o recurso é manifestamente improcedente. O art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente improcedente, o fazendo em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 19 de março de 2015. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Relator
(2015.01101512-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC . D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo JAIRO DOS SANTOS RODRIGUE contra parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/Pará, nos autos dos Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0001313-77.2015.8.14.0301), nos seguintes termos (...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. M. EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000423-66.2011.8.14.0133 ajuizado contra si pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), rejeitou sua exceção de pré-executividade, como se nota às fls. 15/19. Em suas razões, às fls. 02/14 dos autos, a a gravante refutou os argumentos da decisão hostilizada , pleiteando o conhecimento e provimento do seu recurso. Juntou ao s autos documentos de fls. 12/91 . Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 92 ), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 ¿ GP, de 11/02/2015. (fls. 95/96 ) Vieram-me conclusos os autos em 13/03/2015 (fls. 96 v). É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que se trata de ação de execução fiscal, referente ao tributo federal, ajuizada em desfavor da recorrente . Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal, já que não existiria , na comarca , vara federal. O juízo estadual da comarca do domicílio do devedor, onde não é sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125) Não se olvida que a doutrina é uníssona no sentido de que, nos termos do art. 578, parágrafo único , do CPC, a Fazenda Pública tem a opção de ajuizar a execução fiscal no foro do local onde ocorreu o fato gerador da exação constante da Certidão de Dívida Ativa, ou o do domicílio do executado. (Pontes de Miranda, Nelson Nery Junior, Ernani Fidélis dos Santos e Luiz Fux). Nesse diapasão, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da República, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça federal de ações, como a do caso em apreço. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado. Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL ¿ CONFLITO DE COMPETÊNCIA ¿ EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (COFINS E IMPOSTO DE RENDA) ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ¿ ARTS. 109, I E 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) ¿ DOMICÍLIO DO RÉU QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL ¿ COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida tributária e não-tributária da União. Desmembramento determinado pela Justiça do Trabalho, que suscitou conflito negativo de competência para o executivo que diz respeito à cobrança de imposto de renda e COFINS (e respectivas multas moratórias). 2. Hipótese em que a modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF em nada alterou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. 3. A execução fiscal de dívida ativa tributária da União continua a ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 4. Prevalece a competência da Justiça Comum Estadual quando a comarca do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal, consoante os artigos 109, § 3º da CF/88 e 15, I, da Lei 5.010/66. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Tijucas - SC, o suscitado. (CC 56.261/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 216) (grifos não constam do original) E mais: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - ENDEREÇAMENTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL - ART. 108, II, E 109,§ 4º, CF - RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental recebido como inominado, tendo em vista as alterações perpetradas pela Lei nº 11.187/2005. 2. O recorrente teve ciência da decisão agravada em 09/10/2007. O agravo de instrumento foi interposto com endereçamento ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 23/10/2007, sendo protocolado nesta Corte somente em 7/01/2008. 3. O presente recurso é manifestamente intempestivo , haja vista que a decisão recorrida foi prolatada pelo Juízo Estadual investido na jurisdição federal, vez que a execução se dá em favor da Fazenda Nacional, de modo que a impugnação dessas decisões deve ocorrer perante o Tribunal Regional Federal e não perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. 4. Considerando que o recurso cabível deveria ser dirigido diretamente ao Tribunal Regional Federal (Constituição Federal, artigo 109,§ 4º), configura-se erro sua interposição no Tribunal de Justiça do Estado, circunstância esta que inviabiliza a interrupção do prazo recursal. 5. Afere-se a tempestividade do recurso pelo protocolo no tribunal competente. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Agravo inominado improvido. (TRF-3 - AI: 644 MS 2008.03.00.000644-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2011, TERCEIRA TURMA) Portanto, o juízo recorrido, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal. É inquestionável que a competência para o julgamento do presente recurso, como frisado, é do TRF, e não deste Tribunal. A execução fiscal pode ser manejada pela Fazenda Pública Federal perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal, mas os recursos interpostos contra as sentenças e decisões interlocutórias, em tais casos , serão sempre para o Tribunal Regional Federal, por expressa disposição do § 4º, do art. 109, da Constituição Federal. Ressalte-se que nos termos do art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela. P.R.I. Belém (Pa), 07 de abril de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.01117819-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. M. EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000423-66.2011.8.14.0133 ajuizado contra si pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), rejeitou sua exceção de pré-executividade, como se nota às fls. 15/19. Em suas razões, às fls. 02/14 dos aut...
PROCESSO Nº: 0002361-04.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: JULIANA FRANCO TENAN. Advogado (a): Dra. Juliana Franco Tenan ¿ OAB/PA nº 14.083 ¿ advogada em causa própria. IMPETRADO (A) (S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 DO TJPA e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ¿ VUNESP. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1- A impetração do mandado de segurança deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. 2- A ação mandamental é impetrada contra ato que indeferiu pedido de atribuição de pontuação na prova de títulos. Assim, a autoridade competente para figurar no polo passivo seria a Banca Examinadora do concurso. Equivocada é a indicação do Presidente da Comissão do Concurso do TJPA, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3- Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a inexistência de vínculo hierárquico entre o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e a Banca examinadora, legitimada para a prática do ato impugnado. 4- Exclusão do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a essa autoridade; 5- Remanescendo no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, que por não gozar de foro privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra si impetrado, faz-se necessário o deslocamento da competência ao Juízo de primeiro grau; 6- Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, em relação ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e competência declinada ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandamus impetrado contra o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Juliana Franco Tenan contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista ¿ VUNESP, de indeferimento do recurso contra a nota da prova de títulos. Preliminarmente, a impetrante requer a concessão das benesses da justiça gratuita. Narra na inicial (fls. 2-11), que a impetrante, se inscreveu para o Concurso Público 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ Edital nº 002/2014, concorrendo ao Cargo 039-Analista Judiciário-Área Especialidade Direito-Pólo Ananindeua, para o qual foram abertas 4 (quatro) vagas, mais a formação de cadastro de reserva. A prova para o cargo de nível superior constituída por questões objetivas, foi aplicada no dia 10-8-2014, no período da manhã; no resultado preliminar da prova objetiva divulgado do DJ em 5-9-2014, a impetrante obteve nota geral de 61,43 pontos, ficando classificada na 190ª posição. O resultado da prova de redação também foi divulgado do DJ em 26-9-2014, ocasião em que a impetrante passou a ocupar o 190º lugar, na classificação provisória. O edital de convocação para prova de títulos e entrega da documentação comprobatória para fins de critério de desempate, foi publicado no DJ em 28-10-2014, designando-se o dia 2-11-2014 para a respectiva entrega. A impetrante, no dia designado, compareceu ao IESAM e apresentou uma cópia autenticada do certificado da Universidade Gama Filho, de conclusão do curso de pós graduação lato sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, no total de dois documentos, contendo duas folhas, conforme protocolo assinado pela Fiscal Virginia Cunha. Destaca que a atribuição de nota zero ocorreu de forma claramente errônea, considerando que a documentação apresentada pela impetrante seria suficiente para lhe conceder a pontuação presente na tabela de título(meio ponto), razão pela qual interpôs recurso administrativo no próprio site da Vunesp, que foi indeferido pela Banca, conforme publicação no DJ em 12-12-2014. Que na mesma oportunidade, a Vunesp informou que os candidatos poderiam requerer a justificativa pelo indeferimento do recurso no próprio site da Banca examinadora, no período de 15 a 16-12-2014. Noticia que após o envio do e-mail para a Vunesp em 16-12-2014, a impetrante somente recebeu a justificativa do indeferimento de seu recurso administrativo no dia 24-2-2015, ou seja, após a homologação do concurso quanto ao cargo de Analista Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador, ocorrida em 8-1-2015. Assevera que na justificativa, a Vunesp afirmou que não atribuiu a pontuação ao referido certificado porque o documento não teria contemplado as identificações completas (nome, cargo/função e assinatura) dos responsáveis pela emissão, nos termos do item 11.10 do edital. Afirma que a imputação injusta e errônea do ponto na prova de Títulos, com posterior indeferimento do recurso em 12-12-2014, sem a justificativa deste e somente apresentada esta à impetrante em 24-2-2014, resultou na sua classificação equivocada, o que claramente infringe o seu direito em obter a justa e verdadeira classificação no concurso, com a devida atribuição do ponto a que provou ter direito de forma clara e objetiva por meio da documentação apresentada. Sustenta que não houve omissão na identificação completa do responsável pela emissão do certificado, tendo em vista que consta no documento a assinatura da Profa. Patrícia Pimentel, bem como abaixo desta faz referência à Coordenação. E do mesmo modo, no Histórico Escolar que acompanha o certificado, estão presentes os mesmos requisitos. Alega que está claro o desrespeito da Banca examinadora pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois ao exigir no item 11.10 do Edital que o certificado seja emitido com especificações próprias da vontade da Vunesp, deixa de aplicar a racionalidade para tal critério, bem como exige requisitos que estão fora do alcance dos candidatos, até mesmo para sanarem tais exigências, tendo em vista que o certificado é elaborado conforme normas internas de cada Universidade e/ou Instituição, apesar de neste caso estar o certificado reconhecido pelo MEC. Afirma que o fumus boni iuris caracteriza-se pelos direitos constitucionais citados que assistem à impetrante, violados quando do indeferimento de seu recurso, momento em que ocorreu a supressão de seu direito a receber uma decisão devidamente fundamentada, de modo que é imperiosa a concessão da tutela antecipada, mediante a iminência das nomeações dos candidatos com a homologação final do concurso público nº 002/2014. Requer o deferimento do pedido de justiça gratuita; a citação das autoridades coatoras; a concessão da medida liminar para que seja revista imediatamente a classificação da impetrante, para atribuir-lhe corretamente a pontuação que lhe é de direito na prova de títulos, pois alterando sua pontuação final, ficará correta sua classificação, bem ainda que seja declarada nula a decisão que indeferiu o recurso, por ser notadamente desprovida de legitimidade; e no mérito, que seja confirmada a liminar e a concessão da segurança em reconhecer o direito da impetrante à pontuação correta na prova de títulos, com a consequente classificação na posição que lhe é de direito. Junta documentos às fls. 13-91. RELATADO. DECIDO. Pretende a impetrante com a presente ação constitucional, em sede de liminar, que seja revista imediatamente a sua classificação, para atribuir-lhe corretamente a pontuação que lhe é de direito na prova de títulos, assim como, que seja declarada nula a decisão que indeferiu o seu recurso administrativo; e no mérito, que seja confirmada a liminar. Todavia, vislumbro um óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância. Explico. Leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Destaco que apesar de a impetrante apontar como autoridades coatoras o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, quando o mandamus é impetrado contra ato de elaboração e correção de questões de prova, bem como a análise dos recursos administrativos interpostos, a competência para praticar ou ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução de tais atos, é da Comissão do Concurso, sob a responsabilidade da Fundação VUNESP, nos termos dos itens 1.2 (fl. 16) e 11.22 (fl. 22) do Edital de Abertura de Inscrições (fls. 16-28) conforme se verifica: 1.2 ¿ Toda a execução do Processo, com as informações pertinentes, será realizada sob a responsabilidade da Fundação para o Vestibular da Universidade estadual Paulista ¿Júlio de Mesquita Filho¿ ¿ Fundação VUNESP e estará disponível em seu endereço eletrônico www.vunesp.com.br . 11.22. O recebimento e avaliação dos títulos são de responsabilidade da Fundação VUNESP. Ressalto, nesse aspecto, que o Colendo STJ já teve oportunidade de apreciar questão semelhante, firmando o entendimento de que a autoridade competente para figurar no polo passivo de ações que visem atribuição de pontos em provas de concurso, seria a Banca Examinadora do concurso. Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente à questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009; No presente caso, constatada a ilegalidade na não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do estado teria competência para a nomeação e empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse; Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 37924/GO. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 09.04.2013). Desta feita, há de se concluir que o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o ato impugnado está restrito à Banca Examinadora, responsável pela suposta ilegalidade, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis : Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...)¿ Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) Por conseguinte, vale enfatizar que não cabe falar de aplicação da teoria da encampação no caso em análise, pois não existe vínculo hierárquico entre o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e a Banca examinadora responsável pelo concurso, que possui competência para a prática do ato impugnado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO. SERVIDORA MAIS BEM CLASSIFICADA. IMPETRAÇÃO. WRIT. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO. AUTORIDADES IMPETRADAS. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PREVISÃO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO. CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS. PRERROGATIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O fato de os secretários estaduais haverem supervisionado a execução do concurso público não tem absolutamente nenhuma relação com a prerrogativa constitucional assegurada exclusivamente ao Governador do Estado em prover cargos públicos, de modo que tal argumento não se ampara em nenhuma norma jurídica. 3. Quadra expressar, por oportuno, não haver invocar-se a aplicação da teoria da encampação como forma de mitigar o equívoco perpetrado pela recorrente. Isso porque tal teoria exige a concorrência de três condições das quais uma delas refere-se ao vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo. 4. Tal vínculo pressupõe que a autoridade pública que figura nos autos seja hierarquicamente superior àquela outra que deveria ser a corretamente indicada, isso porque se pressupõe que a superior, ao defender a legalidade do ato praticado por terceiro subalterno, possa efetivamente corrigi-lo, anula-lo ou mantê-lo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) Assim, excluo o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extingo o feito sem julgamento do mérito em relação a essa autoridade. Em decorrência, remanesce no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP , que por não gozar de foro privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra si impetrado, faz-se necessário o deslocamento da competência ao Juízo de primeiro grau. Ante o exposto , excluo o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo da presente lide e, por conseguinte, contra si, extingo o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Em decorrência, declino da competência ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o presente mandamus , pois subsiste no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 31 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01091877-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PROCESSO Nº: 0002361-04.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: JULIANA FRANCO TENAN. Advogado (a): Dra. Juliana Franco Tenan ¿ OAB/PA nº 14.083 ¿ advogada em causa própria. IMPETRADO (A) (S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 DO TJPA e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ¿ VUNESP. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA COMI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO Nº 2014.3.011668-7 AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ DECISÃO AGRAVADA: ACÓRDÃO DE FLS. 45/47. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO DE AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 557, §1º DO CPC. Apenas se mostra cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática, revelando-se inviável o conhecimento do recurso interposto contra decisão proferida pelo Colegiado. Inteligência do art. 557, §1º do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida no Acórdão de fls. 45/47. Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão cabe reforma, pois a citação do devedor nos autos da execução fiscal não ocorreu em razão da mora do poder judiciário, não podendo a fazenda pública ser penalizada pela falta de impulso oficial. Requereu a reforma da decisão e o provimento do recurso. Vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, em decisão monocrática, proferida por mim em 22 de agosto de 2014 (fls.27/29), neguei seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará. Desta decisão foram interpostos agravo interno (fls. 33/42), que foi unanimemente desprovido por esta Colenda Câmara em 06 de novembro de 2014 (45/47), mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Agora o Estado do Pará interpôs novo agravo interno (fls. 51/58), visando a rediscussão da questão já apreciada no agravo interno anteriormente interposto, o qual, como dito, foi desprovido. O art. 557, §1º do CPC é claro no sentido de que agravo interno somente é cabível contra as decisões monocráticas que negam seguimento ao recurso ou lhe dão provimento e, não de decisão colegiada, como no caso. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. - Exegese do art. 557 do CPC. Cabe agravo interno tão somente contra decisões monocráticas do Relator amparadas no "caput" e no § 1º-A. - Incabível agravo interno em face de acórdão proferido pelo Órgão Colegiado. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS. Agravo Nº 70048637599, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 17/05/2012) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Recurso não conhecido. (TJ-RS - AGV: 70061473641 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 30/10/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTIVA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. USO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Deve ser negado provimento a agravo interno em que o recorrente é incapaz de trazer qualquer fundamento que possa desconstituir as razões de decisão monocrática proferida em feito manifestamente inadmissível. 2. Constituindo o recurso expediente protelatório e resultante do uso abusivo do direito de recorrer, deve ser fixada multa em consonância com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 31/07/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL) Consigno, por oportuno, que inviável conhecer da presente petição como embargos de declaração, porquanto não elencadas nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC. E, por outro lado, considerando que se trata de recurso interposto contra a decisão proferida pelo Colegiado, inviável conhecer do agravo interno, pois ausente previsão legal neste sentido. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo interno, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível. À Secretaria para as providências. Belém, 16 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora
(2015.00703900-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO Nº 2014.3.011668-7 AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ DECISÃO AGRAVADA: ACÓRDÃO DE FLS. 45/47. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO DE AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 557, §1º DO CPC. Apenas se mostra cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática, revelando-se inviável o conhecimento do recurso interposto contra decisão proferida pelo Colegiado. Inteligência do art. 557, §1º do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INT...
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.030213-7 COMARCA DA CAPITAL 6ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MADEIREIRA GUAREMA LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. I - Estando o processo suspenso há mais de cinco anos, sem manifestação da Fazenda Pública e sem a ocorrência de fato interruptivo, opera-se a prescrição intercorrente. II - Entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ultrapassado o prazo de um ano de suspensão, o arquivamento dos autos ocorre de forma automática, sendo desnecessária a intimação do Ente Público. III ¿ NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda de Belém, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ contra MADEIREIRA GUAREMA LTDA., que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário de ICMS do período de 1996, inscrito na dívida ativa em 23/05/1997 (fls. 04). Em suas razões de apelação (fls. 73/76), a Fazenda Pública pugna pela reforma da sentença de mérito, afastando a prescrição originária e dando prosseguimento normal ao rito processual. Sustenta que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, tendo a citação sido realizada por edital. Defende o afastamento da prescrição sob a alegação de não ter havido desídia da Fazenda, mas sim mora do poder judiciário. Contrarrazões foram apresentadas intempestivamente, conforme certidão às fls. 84v. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, conheço da remessa do recurso de apelação. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição originária no processo em epígrafe. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão não assiste ao apelante. Vejamos. O artigo 174 do do Código Tributário Nacional prescreve que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Vale registrar que, por tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" No presente caso, verifico que o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa em 23 de maio de 1997, a ação foi ajuizada em 06 de julho de 1998. Assim o ente público tinha até o dia 23 de maio de 2002 para efetivar a citação do executado. Contudo, verifico às fls. 31 que a citação do réu somente ocorreu por via editalícia em 3 de setembro de 2003, portanto quando já prescrita a ação executiva por ausência da causa interruptiva do prazo prescricional. Diante dos fatos mencionados, verifica-se que entre a data de constituição dos créditos tributários que deram causa a ação de execução fiscal e a efetiva citação, decorreu o período temporal necessário para que fosse configurada a prescrição dos créditos, condizente com o caput e inciso I do art. 174 do CTN em sua redação anterior a LC 118/2005, visto que não houve a citação pessoal do executado no tempo oportuno. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do C. Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DA LC N.118/2005. PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA SOBO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ocorre a prescrição nos processos ajuizados antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando, entre a propositura da execução fiscal e a citação do executado, transcorre o prazo de cinco anos. Matéria decidida pela Primeira Seção nos termos do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo, REsp 999.901/RS, Rel. Min. LuizFux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009). 2. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção "representativo da controvérsia" implica - em regra - na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1212785 SP 2010/0167632-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO ATO. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Este STJ já firmou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que o despacho citatório exarado já na vigência da LC 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009). A contrario sensu, o exarado anteriormente à sua vigência não tem o condão de interrompê-lo. 2. Registrado no acórdão recorrido que o despacho citatório se deu anteriormente à LC 118/2005 e que até a prolação da sentença extintiva ainda não se havia concretizado a citação da parte executada, de ser confirmada a prescrição. 3. Entender que houve a interrupção pela ordem de citação, vez que a LC 118/2005 é de teor processual e como tal deve ser aplicada já aos processos em curso, é fazer retroagir a lei de forma inaceitável. 4. Consignada no acórdão recorrido a responsabilidade do município na demora da citação, não mais é possível se cogitar da aplicabilidade ou não da Súmula 106/STJ ao caso em análise, pois que rever o entendimento firmado na instância de origem é providência incabível neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010, representativo de controvérsia). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 450708 SE 2013/0409891-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2014). Portanto, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, a decretação de prescrição originária é medida impositiva. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO SEGUIMENTO, com base no art. 557, caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 16 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Negação de Seguimento\AP - 201430302137 - ICMS - Reconhecimento da Prescrição Originária - anterior a 2005 - citação por edital - 04.rtf
(2015.00549320-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014.3.030213-7 COMARCA DA CAPITAL 6ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MADEIREIRA GUAREMA LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA. PROCESSO SUSP...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0001969-64.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (10.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA (ADV. CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.688 E RENATA MARIA FONSECA BATISTA - OAB/PA N.º 12.791) AGRAVADO: MARINA PAULA CARREIRA ROLIM (ADV. LUÍS DENIVAL NETO ¿ OAB/PA Nº 13.475) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (0023512-30.2014.8.14.0301) movida por MARINA PAULA CARREIRA ROLIM. A agravante aduz que foi firmado entre as partes um contrato de promessa de compra e venda, referente a uma unidade condominial autônoma do empreendimento denominado ¿Jardim bela Vida II¿, com entrega estimada em 31/12/2012. O Juízo a quo, em 26/06/2014, deferiu, parcialmente, a tutela antecipada em favor da agravada, a fim de obrigar a ora agravante ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor equivalente a 0,5% ao mês, a partir de 31/06/2013, ou seja, esgotamento do prazo de entrega do imóvel acrescido da tolerância de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo não cumprimento. Alega que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não é o suficiente para justificar a concessão de tutela antecipada, mormente porque não restou comprovada a relação de causalidade entre o mencionado atraso e o suposto dano referente ao que a agravada teria deixado de lucrar, razão pela qual entende que não ficou demonstrada a prova inequívoca que acarrete verossimilhança das alegações. Sustenta, ainda, que a decisão agravada possui nítido caráter de irreversibilidade, pois, em caso de alteração, terá que suportar um longo caminho para ver restituído o valor pago, sendo, desse modo, temerária e contrária ao que estabelece o art. 273, §2º, do CPC. Por esses motivos, requer o provimento do presente recurso, a fim de tornar sem efeito da decisão atacada. No dia 06/03/2015 os autos vieram ao meu gabinete para apreciação do pedido de sobrestamento da decisão agravada e, em 09/03/2015, indeferi a tutela pleiteada e determinei que o Juízo a quo prestasse as informações de praxe, bem como que fosse intimada a agravada para contrarrazoar. Em contrarrazões, a agravada afirma, em suma, que a decisão vergastada deve ser mantida em todos os seus termos, uma vez que foi proferida em observância ao que estabelece o art. 273 do CPC, motivo porque pugna pelo improvimento do recurso. Assim instruídos, os autos retornaram conclusos, sem que fossem prestadas as informações requisitadas. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. Analisando a matéria deduzida no presente agravo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, como passo a demonstrar. Para uma melhor análise do objeto do recurso, necessário reproduzir a decisão atacada, nos trechos de interesse ao deslinde da questão: ¿(...) Verifica-se dos autos, que as partes firmaram o instrumento particular de compromisso de compra e venda e outras avenças (fls. 024/029), tendo como objeto o apartamento n.º 302, Bloco 17, do empreendimento jardim Bela Vida II, tendo sido pactuado o preço de R$ 100.672,56 (cem mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sendo que a última parcela no valor de R$ 82.142,56 (oitenta e dois mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) somente serão pagos na entrega do imóvel Consta no contrato, também, que o prazo para a conclusão do imóvel era 31 dezembro de 2012, sendo que a entrega das chaves deveria ocorrer na mesma data (31 de dezembro de 2012), no entanto, foi estipulado um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. .............................................................................................................. Exsurge claro, então, que o período de atraso da entrega do imóvel foi a partir do esgotamento do prazo de prorrogação estipulado na avença, observando-se que o prazo contratual para a entrega das chaves era de 31 dezembro de 2012, que acrescido de 180 dias, seria 31 de junho de 2013. Assim, os lucros cessantes somente são devidos a partir de 31 junho de 2013, isto é, esgotamento do prazo para a entrega do imóvel acrescido da tolerância, uma vez que a autora só poderia dispor do imóvel com sua imissão na posse. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento de serem presumidos os lucros cessantes em demandas desta natureza, senão vejamos: .............................................................................................................. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para condenar o réu a pagar a autora lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$503,36 (quinhentos e três reais e trinta e seis centavos) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprimento da presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega do imóvel e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...)¿ Pela reprodução da decisão agravada, observa-se, indubitavelmente, que o Juízo de piso analisou os requisitos previstos no art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada combatida. Conforme me pronunciei no bojo da decisão pela qual indeferi o efeito suspensivo, não há como se vislumbrar a relevância na argumentação exposta pela recorrente, a ponto modificar a decisão agravada, diante do inequívoco atraso na entrega do imóvel objeto do contrato formulado entre as partes. Como se sabe, havendo descumprimento do prazo para a entrega da obra, configura-se o prejuízo do promitente comprador, de modo a ensejar a indenização por lucros cessantes, ante da impossibilidade de utilização econômica do imóvel durante o todo o período de inexecução contratual, cujo dano é presumido. A matéria já foi amplamente discutida no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo citar, por todos, o recente precedente daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para afastar a incidência de multa prevista no contrato de compra e venda de imóvel na planta, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto-fático probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ ¿ AgRg no AREsp 525614/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/08/2014) (grifei) A argumentação da empresa Agravante de que a agravada não demonstrou a prova inequívoca que evidencie a verossimilhança da alegação, não se sustém, pois, conforme se vê do precedente antes indicado , o descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, representa presunção de prejuízo para o promitente-comprador, sendo, portanto, cabível a condenação por lucros cessantes. De outra banda, a agravante não trouxe aos autos nenhuma alegação e nem elementos que justifiquem, de modo razoável, a delonga para entrega do imóvel objeto do contrato, razão pela qual resta plausível o pagamento a título de lucros cessantes no patamar indicado pelo Juízo a quo na decisão combatida . Desse modo, tenho como certo de que a decisão agravada não merece reparos, pois a magistrada prolatora demonstrou, de forma induvidosa, a presença dos pressupostos estabelecidos no art. 273 do CPC. Ante o exposto, tendo em vista que a situação examinada confronta com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, nego provimento ao agravo, com fundamento no que estabelece o art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01091858-31, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0001969-64.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (10.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA (ADV. CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.688 E RENATA MARIA FONSECA BATISTA - OAB/PA N.º 12.791) AGRAVADO: MARINA PAULA CARREIRA ROLIM (ADV. LUÍS DENIVAL NETO ¿ OAB/PA Nº 13.475) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000575-22.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ ADVOGADO: EVELYN FERREIRA DE MENDOÇA E OUTROS AGRAVADO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ contra a decisão (fl. 71) do MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada ¿ Processo n.º 0060023-27.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, da agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: " Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 17 de março de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora (07) AI nº 0000575-22.2015.814.0000 (fl. 1 )
(2015.01095952-68, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000575-22.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ ADVOGADO: EVELYN FERREIRA DE MENDOÇA E OUTROS AGRAVADO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MARTINS DE QUEIROZ contra a decisão (fl. 71) do MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.021.322-7 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CÉLIO ROBERTO DA SILVA LEÃO E OUTROS APELADO: MARIA HELENA MARTHA VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por restar inconformado com a sentença que, nos autos da ação de execução ajuizada por ele ajuizada contra METRO ENGENHARIA LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Em petição protocolada à fl. 232, por intermédio de advogado constituído, requereu a desistência do recurso, conforme art. 501 do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. É o breve relato. DECIDO: Trata-se de desistência do recurso comunicada pelo apelante, BANCO DO BRASIL S/A, mediante advogado devidamente constituído nos autos, sob alegação de falta de interesse processual. A desistência do recurso é o ato pelo qual o recorrente, expressamente ou implicitamente, abre mão do recurso por ele ajuizado, após a sua interposição. A desistência é ato unilateral, pois independe da concordância do réu, nos termos do art. 501 do CPC, bem como de homologação judicial, nos termos do art. 158 do CPC. Neste sentido, precedente desta Câmara Cível: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADA QUE JULGOU RECURSO CUJO AUTOR JÁ HAVIA EXPRESSAMENTE DESISTIDO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ¿ Como a desistência recursal é medida unilateral e que prescinde de homologação judicial, não andou bem a magistrada singular ao julgar os embargos de declaração, visto que já havia petição dos autores informando a renúncia ao recurso. II ¿ Destarte, não sendo conhecido o referido recurso, deve igualmente ser afastada a condenação em embargos protelatórios. III ¿ Apelação cível conhecida e provida. IV ¿ Decisão unânime.¿ (Apelação Cível. nº 20093014908-1. Rela. Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. 4ª Câmara Cível. TJE/PA) Entendendo a desistência como ato de disposição de vontade e constatada a inexistente de qualquer impedimento para a sua formalização, extingo o procedimento recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém(PA), 30 de março de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01088127-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.021.322-7 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CÉLIO ROBERTO DA SILVA LEÃO E OUTROS APELADO: MARIA HELENA MARTHA VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, por restar inconformado com a sentença que, nos autos da ação de execução ajuizada por ele ajuizada con...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002446-87.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARINHO AGRAVADO: ANA MARIA BRAGA DO NASCIMENTO e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou a suspenção do processo executivo (oriundo de ação monitória não embargada) para que o agravante promovesse a citação do espólio do executado no prazo de 10 dias sob pena de extinção e arquivamento. Eis a síntese da decisão agravada: (...) Nessa senda, verifico que já houve a suspensão do feito, conforme decisão de fl. 75, mas a habilitação dos herdeiros e citação do espólio não se deu de forma regular. Isso porque, aos herdeiros elencados pelo autor através o petitório de fls. 77/78 não foram dadas as necessárias qualificações, conforme exige a Legislação pertinente (art. 282, II do CPC), prejudicando a citação. Promover a citação (...) significa requerê-la e arcar com as despesas de diligência; não significa 'efetivá-la', pois no direito processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da mediação (STJ-4ª turma, RMS, 42-MG, rel. Min. Athos Carneiro, j. 30.10.89, deram provimento, v.u., DJU 11.12.89, p. 18.140, e Bol. AASP 1.646/163, em. 04). Portanto, promover a citação é indicar a parte requerida e qualificá-la, inclusive os respectivos cônjuges quando exigir o caso, apontar o endereço dos citandos, fornecer os documentos necessários e pagar as despesas pertinentes. Ante o exposto, tendo em vista que o autor informa, às fls. 71/74, a existência de ação de inventário dos bens deixados pelo executado e que não houve citação válida do espólio do executado, RATIFICO A SUSPENSÃO do feito para que o autor promova, no prazo de dez dias, a citação do espólio por meio do seu inventariante, sob pena de extinção e arquivamento. (...) Em apertada síntese o banco agravante alega que a citação pessoal dos herdeiros já havia sido autorizada e concluída, operando-se portanto a preclusão para o magistrado. Diz que a decisão inova em matéria processual ao exigir mais do que o art.282 define como necessário para qualificação das partes. Afirma que as citações foram regularmente processadas e que não há prejuízo algum às partes e ao processo. Pede, o conhecimento e provimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para assegurar a validade da citação pessoal dos herdeiros do executado e o consequente prosseguimento do feito. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado conheço do recurso. Depreende-se dos autos fls.25/28 que determinada durante o cumprimento do mandado de avaliação e penhora do executado, o juízo conheceu do seu óbito, e na ocasião determinou a citação dos herdeiros, processada conforme se colhe das fls. 29/43. Não restou exatamente claras as razões pelas quais o magistrado determina a repetição do ato. Entendo que pelo Princípio pas de nullite sans grief, o qual encontra amparo legal no artigo 249, § 1º, CPC: ¿O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.¿, ao caso sub judice não será pronunciada a nulidade pela falta ou defeito de citação, porquanto prejuízo não houve para o espólio executado. Apenas isso já seria suficiente para a concessão do efeito requerido, pois com vista aos princípios da razoável duração do processo, da instrumentalidade das formas, da efetividade para preservar o processo e evitar retrocessos inúteis no andamento do feito, os atos devem ser aproveitados, nos termos do artigo 250, CPC: ¿Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa¿. Some-se ainda a questão da preclusão. Fenômeno que envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão decidida. Parte da doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 6ª edição, editora RT, pág. 778). Ao meu sentir, em juízo sumário, operou-se aqui a preclusão para o juiz nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil. Assim exposto, conheço do recurso para deferir o efeito suspensivo requerido e assegurar em favor do agravante, validando as citações juntadas as fls.31/43. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos para julgamento. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01070189-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-01, Publicado em 2015-04-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002446-87.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARINHO AGRAVADO: ANA MARIA BRAGA DO NASCIMENTO e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou a suspenção do processo executivo (oriundo de ação monitória não embargada) para que o agravante pr...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 2014.3.004083-6 Apelante: Município de Belém (Edilene Brito Rodrigues ¿ Procuradora) Apelado: Xisto da Rocha Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 228.222/2009, inscrita em 16/07/2009, com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Defende a Fazenda Pública Municipal que não pode ser decretada a prescrição intercorrente, visto que o despacho citatório ocorreu em 18/12/2009, interrompendo a prescrição, de acordo com a nova redação do inciso I do artigo 174 da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional ¿ CTN). Alega que a ação deveria ter sido arquivada antes de ser decretada a prescrição, conforme o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais ¿ LEF), e que a Fazenda Pública deveria ter sido ouvida antes de ser decretada a prescrição, conforme preleciona o aludido dispositivo. Além disso, aduz a exequente não ter sido intimada pessoalmente, como deveria ocorrer de acordo com o art. 25 da LEF. Desta forma, roga pela reforma da decisão recorrida para que esta seja anulada por inexistência de prescrição intercorrente e permitida continuidade da execução fiscal. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 19). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste ao apelante. Vejamos. O artigo 174 do CTN cita que ¿a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Por se tratar de execução fiscal interposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do codex tributário nos termos da sua redação atual, que se considera como causa interruptiva do prazo prescricional, para a cobrança do crédito tributário, o despacho que ordena a citação. No caso em apreço, é inviável a extinção da presente execução em face de prescrição intercorrente, visto que o despacho citatório ocorreu em 18/12/2009 (fls. 04-v) e interrompeu a prescrição, sendo a sentença prolatada em 06/02/2013, antes, portanto, de ter completado o prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. § 4º DO ART. 40 DA LEI N.6.830/80. 1. No âmbito da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.051/04, que introduziu o § 4º no art. 40 da Lei n.6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública. 2. Referida norma, todavia, não pode ser aplicada indistintamente, apenas pelo fato de se estar diante de uma execução fiscal. Ao contrário, o texto legal é claro ao delimitar seu âmbito de incidência aos casos de prescrição intercorrente, entendida esta como a que sobrevém ao despacho que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal, por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte, pelo rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.100.156/RJ, da relatoria do Ministro Teori Zavascki. 3. In casu, tem-se que o arquivamento pelo prazo de um ano foi deferido em 01/10/2001, findando, portanto, na data de 01/10/2002, e como na data de 13/3/2006 o ente público requereu a expedição de mandado de penhora sobre suposto crédito do executado, não está caracterizada a prescrição intercorrente, visto que a Fazenda Nacional se mostrou diligente dentro do prazo quinquenal iniciado com o término do arquivamento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1151514 SC 2009/0191155-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2010) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil (CPC), face o manifesto confronto da decisão com a jurisprudência do STJ. Retornem os autos ao juízo fiscal para prosseguimento da execução fiscal. Belém/PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01850707-74, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 2014.3.004083-6 Apelante: Município de Belém (Edilene Brito Rodrigues ¿ Procuradora) Apelado: Xisto da Rocha Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de C...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 2012.3.027788-7 Apelante: Estado do Pará (Fernando Augusto Braga Oliveira - Procurador) Apelado: Durvalino da Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de Certidão de Dívida Ativa (fls. 03), com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Reclama a apelante que a decisão vergastada ofende o disposto nos art. 25 da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Aduz que não houve inércia por parte da Fazenda Pública Estadual. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 18). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão não assiste ao apelante. Vejamos. O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) cita que ¿a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Por se tratar de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava, como causa interruptiva do prazo prescricional, a citação na pessoa do executado. No caso em apreço, houve o esquecimento do processo pela apelante passados mais de 7 anos sem que a mesma tenha se manifestado nos autos, ocorrendo, portanto, a prescrição originária. Vale salientar que a Colenda Corte já se posicionou sobre aplicação da redação anterior do art. 174, I, CTN, em relação à prescrição originária dos créditos tributários cobrados pela via judicial, pelo decurso de prazo quinquenal entre sua constituição definitiva e a citação válida do executado. Colacionei: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO-APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como março interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 2. Na espécie, a inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título de IPTU, referente ao ano de 1999. A execução fiscal foi proposta e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 23.2.2001 (e-STJ fl. 7), ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Assim, deve prevalecer a regra anterior do art. 174 do CTN, que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. 3. Considerando que a citação não se efetivou até a data da prolação da sentença (20.3.2007) e decorrido mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a sentença de extinção do feito, há de ser decretada a prescrição. 4. Não se conhece da tese de violação dos arts. 6º e 7º da Lei n. 6.830/80 porquanto não prequestionada no âmbito do acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1202802/SC - 2010/0135217-6; Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Julgamento: 15/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 24/02/2011). Portanto, entendo que a citação válida do executado não se consumou dentro dos 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do crédito tributário e a data da sentença prolatada no juízo de 1º grau. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, face a sua manifesta improcedência, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01850274-15, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 2012.3.027788-7 Apelante: Estado do Pará (Fernando Augusto Braga Oliveira - Procurador) Apelado: Durvalino da Silva Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de Cer...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004802-89.2014.814.0000 AGRAVANTE: RAIMUNO ANDRADE JUNIOR AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A AGRAVADO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA . TUTELA ANTECIPADA . JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO ANDRADE JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém , nos autos da Ação Ordinária n º . 0055040-82.2014.814.0301 , ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ¿ PETROS . Consta dos autos que a decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita ante a ausência de elementos para tanto. Sustenta o agravante que a decisão monocrática ora objurgada não considerou documentação acostada à petição inicial, sobretudo a planilha que demonstra sua renda nos últimos anos . Nas razões do Agravo de Instrumento a lega que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Diz ainda, que a negativa do pleito, demonstra flagrante impedimento de acesso à justiça. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pel a agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da sua famí lia. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda . . O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Com efeito, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e si tuação sócio - econômica da parte. N o caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a pa rte agravante desincumbiu -se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefí cio, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo . . Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 04 de maio de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01122932-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004802-89.2014.814.0000 AGRAVANTE: RAIMUNO ANDRADE JUNIOR AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A AGRAVADO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA . TUTELA ANTECIPADA . JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o cust...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003169-09.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA AGRAVADO: MEIRE D ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por Espólio de Francisco Filomeno Ferreira, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria que, nos autos da Ação Reivindicatória, processo nº 0004627-51.2014.8.14.0047, determinou que o agravante emendasse a inicial e declinasse a mínima qualificação do (a) requerido (a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise sobre a possibilidade de ajuizamento de ação de reintegração de posse sem que o autor da ação conheça os invasores e/ou nomine os seus patronímicos. Em análise perfunctória, verifico que nas ações possessórias de imóveis é possível a propositura da demanda sem nominar ou qualificar invasores não conhecidos. Logo, não tendo o agravante como qualificá-las ou inviabilizada a identificação por diligência de oficial de justiça enseja-se citação por edital, nos termos dos arts. 230 e 231 do CPC. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, constato a presença dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo consistente na sustação da decisão ora vergastada, para, as providencias de seu regular processamento. com a citação via editalícia nos termos do Art. 231. I, do Código de Processo Civil, Art. 231. I, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01821734-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003169-09.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA AGRAVADO: MEIRE D ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por Espólio de Francisco Filomeno Ferreira, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. J...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00015234220128140008 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO - PROC. DO ESTADO APELADO: IRANDIR SILVA QUEIROZ ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por IRANDIR SILVA QUEIROZ em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que pertence aos quadros funcionais da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no interior do Estado, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, visto que exerce suas funções no interior do Estado por um período de mais de vinte anos, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Juntou documentos às fls.08/28. O Estado do Pará apresentou contestação às fls.34/40 alegando que já vinha concedendo aos militares a Gratificação de Localidade Especial, que possui o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização. Aduziu, ainda, que caso o entendimento fosse pelo acolhimento da pretensão da autora, deveriam ser abatidas as parcelas já fulminadas pela prescrição, conforme previsão do art.206, § 2º do CC. Em sentença de fls.47/49 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado ao pagamento integral do Adicional de interiorização atual, futuro, bem como dos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como para determinar a incorporação do referido Adicional. Condenou, ainda, o Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$1.000,00 (mil reais). O Estado do Pará recorreu da sentença renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que a autora já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal. Alegou também a impossibilidade de incorporação do benefício e que em caso de manutenção da condenação, deveria ser reduzido o valor fixado a título de honorários. Remetidos os autos ao Ministério Público, exarou parecer opinando pelo improvimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, § 1º - A, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização proposta por IRANDIR SILVA QUEIROZ em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, verifico que a sentença merece reparo no que tange à incorporação do adicional, senão vejamos: O art.5º da Lei n.º 5.652/91 condiciona a incorporação do adicional de interiorização à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade. Ocorre que, analisando detidamente os autos, não verifiquei em nenhum momento que tenha ocorrido qualquer destas duas situações. Em sentido contrário, o que se depreende é que o Apelado é Policial Militar ativo e encontra-se ainda lotado no interior do Estado, não fazendo jus, portanto, à incorporação do referido adicional. Ressalto que a presente discussão não é nova, já tendo sido decida, desta mesma forma, por esta 1ª Câmara Cível Isolada, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) Logo, nos termos da Lei n.º5.652/91, o Apelado faz jus ao adicional de interiorização na proporção na forma como estabelecida pelo Juízo singular, entretanto não possui direito à incorporação. No que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não ha o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC. Não há o que se falar em sucumbência recíproca, considerando-se que sequer houve pedido de incorporação, tendo o Magistrado extrapolado os limites da lide ao concedê-la. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, para reformar a sentença no tocante à incorporação do adicional de interiorização, confirmando a sentença nos seus demais termos. Belém, de de 2015 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2015.01824932-90, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00015234220128140008 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO - PROC. DO ESTADO APELADO: IRANDIR SILVA QUEIROZ ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagame...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 00028776220138140301 COMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SERGIO OLIVA REIS - PROCURADOR DO ESTADO EMBARGADO: DEBORA ALMEIDA DE BARROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Pará contra decisão de fls. 252/255, a qual julgou prejudicado o recurso de Apelação do Estado do Pará face ao reconhecimento de oficio da prejudicial de mérito do instituto da prescrição. O Embargante, em petição (fl. 263), manifesta-se pela desistência do presente recurso. A propósito, estabelece o art. 501, do Código de Processo Civil, que ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Segundo Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Isso posto, homologo o pedido de desistência formulado pelo recorrente para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZARRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02317608-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 00028776220138140301 COMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SERGIO OLIVA REIS - PROCURADOR DO ESTADO EMBARGADO: DEBORA ALMEIDA DE BARROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Pará contra decisão de fls. 252/255, a qual julgou prejudicado o recurso de Apelação do Estado do Pará face ao reconhecimento de oficio da prejudicial de mérito do instituto da prescrição. O Embarga...
ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002146-28.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIVALDO LIMA MOREIRA FONTES ADVOGADO: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como Relatório o que dos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o Agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 524,III e 525, I, in verbis: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (...) III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: ¿A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.¿ ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 524, III ; 525, I e 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2015. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01813835-13, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
ar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002146-28.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIVALDO LIMA MOREIRA FONTES ADVOGADO: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como Relatório o que dos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Jún...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0003748-54.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDA: M. R. GOMES SAMPAIO & CIA LTDA. Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no.186.185, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM DECLARAR A INÉPCIA DA INICIAL, DIANTE A DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A INDICAÇÃO DE PERÍODO EM QUE OCORREM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A SER OBJETO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A demonstração de vínculo jurídico e a indicação de período em que ocorrem descontos em conta corrente a ser objeto de prestação de contas são suficientes para viabilizar a propositura da ação de prestação de contas, sendo dispensável a impugnação específica, conforme matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Admita-se também que a orientação jurisprudencial que prevalece no âmbito de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível a aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento. (AgRg nos EDcl no AREsp: 355058 RJ 2013/0179005-0) 3. Aqui, Agravo Interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.00748651-44, 186.185, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-28) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 330, I e 485, I, do CPC, sustentando que a decisão recorrida diverge de outros Tribunais Pátrios. Contrarrazões presentes às fls. 152/153. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente, satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. A admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, entendo não ser possível, pois o recorrente não preenche os requisitos exigidos à ascensão especial. Apesar de constar nos autos o prequestionamento, o cotejo analítico (fl. 116) e o inteiro teor dos acórdãos paradigmas não há ocorrência de nulidade ou similitude de fatos com a questão narrada nos autos, uma vez que ficara comprovada no acórdão recorrido a relação jurídica com o Banco recorrente, através dos demonstrativos de descontos dos débitos referente a cada produto contratado com o mesmo, sendo, portanto, insuficiente a alegação de carência da petição inicial (fl.106). Logo, impossível sua análise, pois, para se chegar à conclusão se possuem vícios de existência ou não, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à alegada violação dos artigos 330, I, e 333, I, do Código de Processo de 1973, a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao dispositivo (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. II - Na forma da jurisprudência, "segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual". III - Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.432.643/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/11/2016; (AgInt nos EDcl no REsp 1.566.710/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). (...) VI - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de dissídio jurisprudencial, e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1027082/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXAME DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ¿(...) 4. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. (...)¿ (AgInt no REsp 1586912/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016).(grifei). Assim, ante a incidência da Súmula 7/STJ, incabível a análise do dissídio jurisprudencial e, por consequência, o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador LEONARDO TAVARES DE NORONHA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Mg.112.18
(2018.03441403-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0003748-54.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDA: M. R. GOMES SAMPAIO & CIA LTDA. Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no.186.185, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIB...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº 2013.3.024984-3 AGRAVANTE: GAFISA SPE - 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADA: WAGNER CAMPOS PAMPLONA RIBEIRO e RAIMUNDO ROSEMIRO PAMPLONA RIBEIRO RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo GAFISA SPE - 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, de decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º: 0062682-77.2012.8.14.0301), proposta por WAGNER CAMPOS PAMPLONA RIBEIRO E RAIMUNDO ROSEMIRO PAMPLONA RIBEIRO. O Juízo a quo, ao analisar os autos, decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Assim em relação ao item, a, de fls. 447 dos autos, defiro o pagamento que deverá ser efetuado o valor depositado às fls. 458 dos autos. Expeça-se alvará no valor remanescente, devendo, contudo ser efetivado a complementação do valor complementar para totalizar o valor apontado pelos autores. Assim sendo intime-se a ré para complementar com a diferença do valor apontado no item, b, de fls. 447 dos autos, no prazo de 05 dias sob pena de bloqueio on line. Intime-se, a ré para cumprir o item a de fls. 463 dos autos, no prazo de 10 dias.¿ Contudo afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito o total provimento do recurso em tela para reforma integralmente a decisão liminar proferida. Coube-me a relatoria em 20/09/2013. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo a quo. Conforme certidão de fls. 166, decorreu o prazo legal, sem ter sido apresentadas as contrarrazões e informações do Juízo a quo. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO foi protocolado em 16/09/2013, porém, teve seu primeiro despacho no dia 10/10/2013, onde reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo a quo. No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º: 0062682-77.2012.8.14.0301), foi sentenciada no dia 06/05/2015 nos seguintes termos: ¿(...)Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, inciso I, do COP, para: a) declarar a validade da cláusula 3.2 do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, que estabeleceu prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias e, por via de consequência, reconhecer o inadimplemento contratual da ré na obrigação de entrega do imóvel a partir de julho/2012; b) reconhecer a validade da cláusula 4.7, referente à comissão de corretagem, haja vista a concordância expressa dos autores quanto ao seu pagamento; b) confirmando os termos da decisão que concedeu a tutela antecipada, condenar a empresa ré a pagar aos autores a importância mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde junho/2012 até a data da efetiva entrega do imóvel, ou seja, junho/2013. Considerando que a ré já efetuou o depósito em Juízo dos valores a título de lucros cessantes, os quais já foram, inclusive, levantados pelos autores mediante alvará judicial, dou por quitada a presente obrigação. Ademais, tendo em vista que os autores levantaram o depósito referente ao mês de julho/2013, determino a sua restituição, corrigido com juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da data de seu levantamento, o que poderá ser compensado relativamente ao valor da presente condenação. Por fim, determino o levantamento dos valores remanescentes depositados em Juízo através de alvará judicial em favor da empresa ré; c) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) determinar a manutenção do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o INCC, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel; Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se ofício à Exma. Relatora Desembargadora do Agravo de Instrumento interposto nos autos, juntando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 06 de maio de 2015. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ, Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 22 DE MAIO DE 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01814209-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº 2013.3.024984-3 AGRAVANTE: GAFISA SPE - 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADA: WAGNER CAMPOS PAMPLONA RIBEIRO e RAIMUNDO ROSEMIRO PAMPLONA RIBEIRO RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0006723-49.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELLI (ADVOGADO CLAUDIO JOSE DE ARAUJO ROCHA) AGRAVADO: ANA CELIA DOS SANTOS CARNEIRO (ADVOGADO JOSE DE SOUZA PINTO FILHO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELLI contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada (proc.n.º0003577-72.2012.8.14.0301), movida por ANA CELIA DOS SANTOS CARNEIRO, ora agravada. A agravante alega que o recurso de apelação interposto foi recebido somente no efeito devolutivo, com base no art. 520, VII, do CPC, em razão do deferimento de tutela antecipada em sentença, o que, sob sua ótica, causará grave lesão ou de difícil reparação à parte recorrente, haja vista que a sentença poderá ser executada antes da apreciação do mérito do apelo, e a exigência imediata dos valores ali definidos são exorbitantes e capazes de, até mesmo, paralisar a obra em questão. Sustenta que a agravada estipulou arbitrariamente o valor dos aluguéis o que corresponderia, na prática, a exorbitância no preço estipulado, muito além do praticado no mercado, sem qualquer avaliação comercial por corretor devidamente habilitado. Assevera que inexiste, na Lei do Inquilinato, qualquer previsão que estipule o valor do aluguel de imóvel não residencial, no percentual de 1% do valor de mercado, aduzindo que a hipótese de aplicação de lucros cessantes neste caso é inaceitável, eis que não foi comprovado o dano material, que consiste em eventual proveito que a agravada deixou de auferir. Aduz a improcedência de cláusula abusiva do contrato, que diz respeito à possibilidade de prorrogação do prazo para a conclusão da obra, uma vez que existe possibilidade de atraso em decorrência de vários fatores, inclusive a necessária utilização de terceiras empresas, restrições do Poder Público, entre outras situações que certamente influenciam no regular andamento do empreendimento. Alega a impossibilidade do congelamento de valores das chaves, tendo em vista que existe previsão contratual para a devida atualização do montante, a qual visa a reposição do valor real da moeda na data do pagamento, não importando lucro à agravante. Nesse ponto, refere também haver nítido bis in idem, pois além da condenação em pagamento de aluguéis, o referido congelamento configura aplicação de dupla penalidade em face da mesma situação. Pugna pela improcedência da condenação por danos morais em razão de não existir culpa da empresa e quando o imóvel vem sofrendo valorização. Pontua a existência do periculum in mora, a qual se configura na manutenção da decisão por se tratar de execução provisória do feito e, portanto, transversamente, em pagamento de valores que podem, perfeitamente, ser efetivados somente ao final do processo, eis que se houver necessidade de restituição dos referidos valores, não há nenhuma garantia de que a agravada irá honrar com o pagamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. No caso sub judice, não vislumbro relevância na argumentação exposta pela recorrente. Digo isso porque, a presente controvérsia cinge-se à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença, na parte em que antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida. A sentença proferida pelo MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação proposta pela agravada, condenando à agravante o pagamento, a título de dano material, no importe de R$10.850,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais), com juros de 1% ao mês (desde o 1º mês após o prazo de 180 dias) e correção monetária desde a data da decisão meritória, e, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, em sede de tutela antecipada, deferiu em parte e a tornou definitiva para determinar a não incidência de juros e correção monetária no valor das chaves posterior a junho de 2009. A regra geral para a presente hipótese encontra-se prescrita no art. 520, VII, do CPC, verbis: ¿Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;¿ Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de atribuir apenas o efeito devolutivo à apelação, quando da confirmação dos efeitos da tutela na sentença, ainda que a medida antecipatória seja deferida na própria decisão de mérito, valendo citar, por todos, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Sobre os efeitos do recebimento da Apelação, o entendimento desta Corte é de que o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. 2.- Ademais, a alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a determinar o recebimento da Apelação no efeito suspensivo, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014) ..................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SENTENÇA QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS. PRECEDENTES. 1. Inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo de lei federal cuja aplicação ao caso não foi objeto de exame e pronunciamento pelo tribunal de origem, diante da ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 326.036/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013) Não obstante, é corolário do disposto no art. 273, I, do CPC, cujo instituto jurídico da antecipação de tutela, por seu próprio nome, permite ao juiz conceder antecipadamente os efeitos da sentença de mérito. Outrossim, importante ressaltar que a execução da liminar de antecipação de tutela é medida que, caso venha a ser revogada em instância recursal, por decisão meritória contrária, terá seus efeitos ex tunc, de modo que o beneficiário da diretiva antecipatória terá que recompor o status quo ante à parte vencedora. Cumpre salientar que, em relação às outras matérias deduzidas no presente agravo, não conheço, porquanto possuem feição exclusivamente revisional da sentença prolatada, razão porque não adentrarei em tais argumentos, sob pena de incorrer em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição, eis que essas matérias serão propriamente discutidas no recurso de apelação já interposta. Diante desse quadro, e da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante no STJ e do TJ/PA, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 26 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01818929-57, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0006723-49.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELLI (ADVOGADO CLAUDIO JOSE DE ARAUJO ROCHA) AGRAVADO: ANA CELIA DOS SANTOS CARNEIRO (ADVOGADO JOSE DE SOUZA PINTO FILHO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTR...