PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000030-49.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Antonio Carlos c Alves ME ADVOGADO: Zylene Olav Batista Bruno AGRAVADO(A): TNPL PCS S.A AGRAVADO(A): OI MÓVEL S.A RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS C ALVES ME contra a decisão (fl. 49) do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Monitória ¿ Processo n.º 0051567-88.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, da agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: " Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao Juízo ¿a quo¿, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 12 de março de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora (07) AI nº 0000030-49.2015.814.0000 (fl. 1 )
(2015.00862737-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000030-49.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Antonio Carlos c Alves ME ADVOGADO: Zylene Olav Batista Bruno AGRAVADO(A): TNPL PCS S.A AGRAVADO(A): OI MÓVEL S.A RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS C ALVES ME contra a decisão (fl. 49) do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Monitória ¿ Processo n.º 0051567-88.2014.8...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000091-07.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Raimundo Hilario Lima Silva ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO(A): Banco Itaucard RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO HILARIO LIMA SILVA contra a decisão (fl. 54) do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento ¿ Processo n.º 0041467-74.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, da agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmar que devido a sua situação econômica seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: " Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao Juízo ¿a quo¿, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 12 de março de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora (07) AI nº 0000091-07.2015.814.0000 (fl. 1 )
(2015.00862224-39, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000091-07.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: Raimundo Hilario Lima Silva ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO(A): Banco Itaucard RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO HILARIO LIMA SILVA contra a decisão (fl. 54) do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento ¿ Processo n.º 0041467-74.2...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de A GRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0012691-76.2014.814.0006 ajuizado contra o agravado JÚLIO CARLOS MACEDO DA SILVA MIRANDA, determinou que banco emendasse a inicial para que fosse juntada a via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (fl. 76): Essa decisão é veementemente rechaçada nas razões recursais de fls. 02/09 dos autos, em que o agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse considerada válida a cópia da cédula de crédito apresentada. Juntou aos autos documentos de fls. 10/78. Coube a relatoria do feito, por distribuição, a Exmª. Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles em 21.10.2014 (fl. 79), a qual se julgou suspeita em 30.01.2015. Redistribuídos ao juiz convocado José Roberto P. M. Bezerra Júnior. Após, coube-me a relatoria (fl. 85). Vieram-me conclusos os autos (fl. 86v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Como se sabe, e stando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Correto o juízo a quo , antes de apreciado a liminar, ter intimad o autor /agravante para apresentar o original da cédula de crédito bancário, requisito necessário para a conversão da busca e apreensão em execução, ante a possibilidade de en dosso, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004, em homenagem aos p rincípios da cartularidade e circularidade . Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios suso declinados e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art . 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por t abelião. Em ações fundadas em cédulas de crédito ban cário, como no caso em apreço, há necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto, como dito, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobrança s fundamentadas no mesmo título, em total afronta à segurança jurídica que deve nortear as relações. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Nesse passo, a cédula de crédito bancário está submetida ao princípio da cartularidade, razão pela qual é necessária a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado. À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina : Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário ? Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o exequente traga a cédula de crédito bancário original Descabimento Hipótese em que é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que há possibilidade de endosso, nos termos do art. 29 § 1º, da lei nº 10.391/2004 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20670644220138260000 SP 2067064-42.2013.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. (TJ-SC - AG: 20140148482 SC 2014.014848-2 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 16/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1) Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2) Exigem os arts. 29, § 1º, e 44, da Lei 10.931/2004, a juntada do original da cédula de crédito bancário no ajuizamento de ação de execução, por ser título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20120610156953 DF 0015252-39.2012.8.07.0006, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2014 . Pág.: 204) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível , tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 16 de março de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1 1
(2015.00859346-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de A GRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0012691-76.2014.814.0006 ajuizado contra o agravado JÚLIO CARLOS MACEDO DA SILVA MIRANDA, determinou que banco emendasse a inicial para que fosse juntada a via original da cédula de crédito bancário firmad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000743-35.2013.814.0019 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ AGRAVADOS: EWERTON FELIPE SOUZA DOS SANTOS E OUTROS MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com escudo no art. 1.042 CPC-2015 c/c o art. 289/RITJPA, manifestou Agravo de fls. 822/830, para impugnar a decisão de fls. 812/813-v, denegatória de seguimento do recurso extraordinário de fls. 511/537. A decisão combatida lastreou-se na aplicação do tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), vinculado ao paradigma RE n. 594.296/MG, nos termos do art. 543-B, §3.º/CPC-73. É o relato do necessário. Decido: Inicialmente, friso que as regras processuais a serem aplicadas ao caso concreto são as constantes do Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015, vigente a partir de 18 de março do ano em curso, já que a decisão vergastada foi publicada em 28/06/2016 (fl. 813-v/814). Tudo em conformidade com as orientações contidas nos Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aprovados na Sessão Plenária daquela Corte aos 09/03/2016). Como asseverado, cuida-se de agravo, fls. 822/830, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC-2015 c/c o art. 289/RITJPA. Referido recurso, segundo narra o agravante, tem por escopo afastar a decisão que reputou prejudicado o recurso extraordinário, em razão de a decisão hostilizada ser conforme à orientação do Supremo Tribunal Federal materializada no julgamento do RE n. 594.296/MG, vinculado ao tema 138 da Repercussão Geral. No que pesem as razões expendidas, friso que o agravante incorreu em erro grosseiro, já que o meio adequado para desafiar aludida decisão, é o agravo interno previsto no art. 1.021/CPC, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º/CPC. Não se trata de formalismo excessivo ou mesmo de dúvida acerca do recurso cabível que demande interpretação de dispositivo de lei, mas da aplicação de dispositivo de lei claro e objetivo. Eis o teor do art. 1.030, §2º/CPC: ¿Art. 1.030. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021¿. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Assim dispõe o artigo 1.030, I, do CPC, ao qual o dispositivo em destaque faz referência: I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; Nem se alegue a possibilidade de fungibilidade, pois, nos termos da orientação da instância extraordinária, a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deveria ter sido manejado afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Ilustrativamente. ¿JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE ¿AGRAVO REGIMENTAL¿ - INADMISSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não se revela admissível ¿agravo regimental¿ contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina¿. (ARE 926113 AgR-EDv-AgR-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016). (Negritei). Nessa circunstância, o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, preleciona que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Senão, vejamos: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿; Assim sendo, com fundamento nos arts. 932, III; 1.021 e 1.030, §2º, todos do CPC-2015, não conheço do agravo por ser incabível na espécie. À Secretaria competente para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj -25.11.2016 Página de 3 179
(2016.05146282-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000743-35.2013.814.0019 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ AGRAVADOS: EWERTON FELIPE SOUZA DOS SANTOS E OUTROS MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com escudo no art. 1.042 CPC-2015 c/c o art. 289/RITJPA, manifestou Agravo de fls. 822/830, para impugnar a decisão de fls. 812/813-v, denegatória de seguimento do recurso extraordinário de fls. 511/537. A decisão combatida la...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO N.º 0001512-32.2015.814.0000 IMPETRANTE: CAROLINE SANTIAGO DE MATOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO N.º 002/2014 DO TJPA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. B. JÚNIOR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAROLINE SANTIAGO DE MATOS, contra ato coator emanado pelo Presidente da Comissão do Concurso Público n.º 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Segundo consta na exordial, a impetrante prestou Concurso Público nº 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará destinado ao preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargos para provimento efetivo de nível médio e superior dos quadros do Poder Judiciário do Estado do Pará que teve seu edital publicado no dia 02/05/2014, no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Pará. A impetrante se inscreveu para concorrer ao Cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Direito - Polo Tomé Açu, disponibilizando 04 (quatro) vagas, sendo uma delas reservada aos candidatos com deficiência. A prova para o cargo de nível superior, constituída por questões objetivas e redação, foi aplicada no dia 10/08/2014, no período da manhã. O resultado preliminar da prova objetiva foi divulgado no dia 05/09/2014 no DJEPA, e a impetrante ficou classificada na 16º posição. Do resultado da prova de redação, divulgada no DJEPA dia 26/09/2014, a impetrante passou a ocupar o 3º lugar na Classificação Provisória, com pontuação de 77.34. Assim, de acordo com o resultado, a impetrante estaria classificada dentro do número de vagas ofertadas para o seu polo de inscrição. No dia 28/11/2014 foi publicado no DJEPA o Edital de Convocação para a prova de Títulos e entrega da documentação comprobatória para fins de critério de desempate. Foi designado no dia 02/11/2014 para a entrega dos documentos relativos à prova de títulos. Ocorre que dentro dos títulos aceitos, o edital previu o curso de Pós-Graduação lato sensu (especialização) na área de escolaridade exigida para o cargo, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, exigindo como comprovante o Certificado ou Declaração de conclusão de curso, e histórico escolar. Estipulando a quantidade máxima de 01 título, no valor unitário de 0,5 e o valor máximo de 0,5. Sendo que a impetrante apresentou dois títulos de pós-graduação, com os devidos comprovantes exigidos. O edital também elencou como Título a aprovação em concurso público para cargos da mesma formação do cargo pretendido, com atribuição de 0,25 para cada aprovação, não podendo ultrapassar o valor de 0,5 pontos, o qual apresentou duas declarações do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e mais outra do Banco da Amazônica. Em que pese a documentação apresentada, que seria suficiente para obter 1,0 ponto, sendo 0,5 correspondente ao Título de Pós-Graduação e 0,25 para cada aprovação em concurso público, com o valor máximo de 0,5. A autoridade coatora somente considerou 0,5 pontos à autora, colocando-a na 4º posição para o polo de Tomé-Açu, com 77.84 pontos. Dessa maneira, argumenta que foi violado o direito da impetrante à correta atribuição de pontos na prova de títulos, visto que esta apresentou todos os documentos de acordo com as regras editalícias, devendo, portanto, ser atribuída à pontuação a que provou ter direito. Enfatiza ainda que do resultado da prova de títulos não trouxe qualquer fundamentação acerca das razões que resultaram na pontuação injustamente atribuída à impetrante, prejudicando sobremaneira o direito do devido processo legal e ao contraditório. Por fim, requer a concessão da medida liminar e confirmando-a ao final do julgamento. Juntou documentos às fls. 17/177. Às fls. 180/185, a impetrante aditou a inicial, informando que somente no dia 24/02/2015, após a impetração do mandamus, a impetrante recebeu um documento da VUNESP informando quais as justificativas do indeferimento do recurso administrativo. Aduz a impetrante que as alegações apresentadas pela instituição realizadora do concurso não procedem, uma vez que os Certificados apresentados são cópias autenticadas do documento original emitido pelas Universidades. Ademais, os dois títulos apresentados estão registrados junto ao MEC, não assistindo razão à VUNESP em não atribuir a pontuação devida aos Certificados, dotados de plena validade jurídica. Requer, por fim, a concessão da liminar pleiteada ante a iminência das nomeações dos candidatos classificados com a homologação final do concurso público n.º 002/2014 do TJPA, devendo ser revista imediatamente a pontuação (prova de títulos) da impetrante. Por conseguinte, determinei a intimação da impetrante a fim de emendar a inicial, devendo promover a citação dos litisconsortes necessários. Cumprido o determinado, a impetrante apresentou a qualificação e o endereço dos candidatos classificados em posição antecedente à sua ocupada na lista classificatória do Concurso em debate. Ressaltou, ao final, que com atribuição correta dos pontos pelos títulos apresentados, a requerente passaria a ocupar o segundo lugar para o cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade Direito - Polo Tomé-Açu, não alterando a classificação da candidata aprovada em 1º lugar no certame (fls. 188/189). Às fls. 190/192-verso, indeferi o pedido liminar. Considerando tal decisão, a impetrante interpôs agravo interno, requerendo a imediata concessão da liminar requerida, haja vista que há possibilidades de efetiva nomeação dos candidatos classificados ante a homologação final do Concurso Público (fls. 194/200). Às fls. 220/234, a Presidente da Comissão do Concurso Público n.º 002/2014, em exercício, Dra. Marisa Belini de Oliveira, prestou as informações requeridas. Preliminarmente, alegou: (a) impossibilidade jurídica do pedido, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito; (b) ilegitimidade passiva da autoridade signatária. Como prejudicial de mérito, aduziu a decadência do direito da impetrante, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo que ampare a pretensão da autora, devendo ser denegada a segurança. Juntou documentos às fls. 235/257. A Procuradoria do Estado do Pará ratifica e adere às Informações prestadas pela Autoridade Coatora, como se nesta manifestação estivesse transcrita (fl. 258). A Fundação para o vestibular da Unesp - VUNESP prestou as informações solicitadas ao argumento que o Edital do certame foi claro e explícito ao determinar que o ato de inscrição implica no conhecimento e aceitação, por parte do candidato das regras nele contidas, sobre as quais não poderá alegar. Dessa forma, mesmo ciente das regras editalícias, a documentação apresentada pela impetrante não preencheu os requisitos do Edital, portanto, incabível a atribuição a pontuação requerida (fls. 259/266). Juntou documentos às fls. 267/312. Às fls. 314/315, a impetrante novamente requereu o juízo de retratação do pedido liminar, juntando decisão favorável que versa sobre o pedido em análise. È o relatório. Examinando os elementos trazidos aos autos, DECIDO. In casu, a impetrante busca, em sede liminar, (a) a suspensão dos efeitos da homologação do concurso para o cargo de Analista Judiciário, polo Tome Açu; (b) a imediata revista da ordem de classificação da requerente, atribuindo-lhe corretamente a pontuação que lhe é de direito na prova de títulos; (c) a declaração de nulidade da decisão que indeferiu o seu recurso administrativo; (d) por fim, a declaração que torna sem efeito o resultado da prova de títulos, pois lesiona frontalmente o direito líquido e certa da requerente. E, no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da segurança definitiva de reconhecimento do direito da impetrante à pontuação correta na prova de títulos, garantindo-lhe a classificação na posição de direito. Compulsando os autos, verifica-se que o objetivo da impetrante não deve prosperar, pois o ato que não atribuiu a pontuação à candidata do certame originou da Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, contratada para a realização do certame deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o provimento de vagas de nível superior e médio, com cadastro de reserva (Concurso Público nº 002/2014), conforme o Edital de Abertura de Inscrições nos seguintes itens: ¿(...) 1.2. Toda a execução do Processo, com as informações pertinentes, será realizada sob a responsabilidade da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista ¿Júlio de Mesquita Filho¿ - Fundação VUNESP e estará disponível em seu endereço eletrônico www.vunesp.com.br. (...) (...) 4.3. Para se inscrever, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) durante o período das inscrições, e, por meio dos ¿links¿ referentes a este Concurso, cumprir os procedimentos estabelecidos a seguir: (...) c) O candidato poderá obter informações sobre o Concurso pelo Disque VUNESP- telefone (0XX11) 3874-6300, de segundafeira a sábado, em dias úteis, das 8 às 20 horas, ou pelo e-mail: [email protected]; (...) 11.22. O recebimento e avaliação dos títulos são de responsabilidade da Fundação VUNESP. (...) 16.2. Para recorrer, o candidato deverá utilizar o endereço eletrônico www.vunesp.com.br, na página do Concurso Público, seguindo as instruções ali contidas. (...) Acrescento que no Edital de Convocação para a Prova de Títulos e Entrega da documentação comprobatória para fins de critério de desempate, ainda prevê que: ¿(...) 1. DOS TITULOS 1.1 - A Prova de Títulos, por todos os candidatos habilitados na prova de redação, para os cargos de Analista Judiciário (todas as áreas/especialidades) e Oficial de Justiça Avaliador, ocorrerá: (a) presencialmente, em 02.11.2014, no horário e local constante na Lista de Convocados adiante, ou (b) pelos Correios, no período de 28 a 31.10.2014, por SEDEX endereçado à Fundação VUNESP, Rua Dona Germaine Burchard, 515, CEP 05002-062, São Paulo - SP, indicando no envelope: Ref: Títulos - ¿Concurso TJPA (Analista Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador)¿. 1.2 - A Prova de Títulos possui caráter classificatório. 1.3 - Para a Prova de Títulos o candidato deverá observar, total e atentamente, as informações constantes do Capítulo 11 - DA PROVA DE TÍTULOS do Edital de Abertura de Inscrições do Concurso e retificações, bem como os termos deste Edital, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. (...)¿ Com efeito, observa-se que a elaboração de todo o certame como organização, elaboração de provas e critérios adotados, bem como o julgamento dos respectivos recursos competem à FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNESP - VUNESP, não devendo o Presidente da Comissão do Concurso figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal não diverge deste entendimento, sendo competente para figurar no polo passivo de ações que visam a atribuição de pontos em provas de concurso, a Banca Examinadora, vejamos: COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - ORIGEM DO ATO. A competência para o julgamento de mandado de segurança decorre da autoria do ato apontado como ilegal. Não a atrai o fato de Tribunal haver contratado o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE, cabendo-lhe definir a banca examinadora, elaborar e corrigir as provas do concurso bem como avaliar os recursos (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30.918/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 25.3.2013). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 13.735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário. 2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes. 3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental. 4. Recurso desprovido (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 22/04/2009). Verifica-se que não há atuação do Presidente da Comissão de Concurso n. 004/2014 na correção das provas realizadas nem lhe é permitido modificar a nota de candidato ou anular itens do exame. Dessa forma, o pedido deste mandamus está relacionado às atividades da entidade contratada para a realização do certame do que decorre a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo da ação e consequentemente a incompetência absoluta desta Corte de Justiça quanto ao julgamento da causa, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: ¿(...) Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...)¿ Ademais, constato inaplicável a Teoria da Encapação no presente Mandado de Segurança, pois verifica-se que inexiste a subordinação hierárquica entre o Presidente da Comissão do Concurso n. 004/2014 do TJPA e a Banca Examinadora, Fundação para o Vestibular da UNESP - VUNESP, a qual possui competência para a prática do ato e ainda revê-lo. A respeito do assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim julgou: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO. SERVIDORA MAIS BEM CLASSIFICADA. IMPETRAÇÃO. WRIT. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO. AUTORIDADES IMPETRADAS. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PREVISÃO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO. CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS. PRERROGATIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O fato de os secretários estaduais haverem supervisionado a execução do concurso público não tem absolutamente nenhuma relação com a prerrogativa constitucional assegurada exclusivamente ao Governador do Estado em prover cargos públicos, de modo que tal argumento não se ampara em nenhuma norma jurídica. 3. Quadra expressar, por oportuno, não haver invocar-se a aplicação da teoria da encampação como forma de mitigar o equívoco perpetrado pela recorrente. Isso porque tal teoria exige a concorrência de três condições das quais uma delas refere-se ao vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo. 4. Tal vínculo pressupõe que a autoridade pública que figura nos autos seja hierarquicamente superior àquela outra que deveria ser a corretamente indicada, isso porque se pressupõe que a superior, ao defender a legalidade do ato praticado por terceiro subalterno, possa efetivamente corrigi-lo, anula-lo ou mantê-lo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) Desse modo, aplicando o efeito translativo recursal, é imperativo declarar, a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO no julgamento do presente Mandado de Segurança, em virtude do Presidente da Comissão do Concurso n. 004/2014 TJPA não ser autoridade legalmente competente para figurar no polo passivo da demanda, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Sendo assim, excluo o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo da presente lide, extinguindo-se o feito somente a este, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Por conseguinte, declino da competência ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o presente mandamus, pois ainda subsiste no polo passivo o Presidente da Fundaç¿o para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, pois nulos os atos decisórios praticados pelo Douto Juízo a quo até aqui, inclusive o indeferimento da liminar, que deverá ser reapreciada pelo juízo competente, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito. P.R.I. Belém, 18 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO .
(2015.01690559-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO N.º 0001512-32.2015.814.0000 IMPETRANTE: CAROLINE SANTIAGO DE MATOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO N.º 002/2014 DO TJPA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. B. JÚNIOR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAROLINE SANTIAGO DE MATOS, contra ato coator emanado pelo Presidente da Comissão do Concurso Público n.º 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARA GORETTI DA COSTA RODRIGUES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. A Autor a , em sua exordial, afirm a, em suma, ter sido contratada temporariamente pelo ente público, no período de 03/05/1999 a abril de 2006 . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando im procedente o pedido . A Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição , tendo determinado o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC . O Estado do Pará interpôs Agravo Regimental contra o sobrestamento do feito, tendo me retratado da decisão e determinado vista dos autos ao Ministério Público , que , por sua vez , eximiu-se de se manifestar, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verif icar se o FGTS é ou não devido à ora Apelante, servidora pública contratada de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas decorridos mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas decorridos mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Fixo, com base no art. 20, §4º, do CPC, a verba honorária em desfavor do apelado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). À Secretaria para providências. Belém, 13 de março de 2015 . Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00860352-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARA GORETTI DA COSTA RODRIGUES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da REC...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . DEVIDO O PAGAMENTO UNICAMENTE DO FGTS, NO CASO . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS VIEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de São Geraldo do Araguaia , nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor do MUNICÍPIO com o mesmo nome . O Autor, em sua exordial, afirm a ter sido contratado temporariamente pelo ente público, no período de 1º/01/1998 a 31/12/2008 . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando im procedente o pedido . O Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Instado a se manifestar, o Ministério Público eximiu-se de se manifestar, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora Apelante, servidor público contratado de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas decorridos mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas decorridos mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Fixo, com bas no art. 20, §4º, do CPC, a verba honorária em desfavor do apelado em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). À Secretaria para providências. Belém, 1 3 de março de 2015 . Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00860819-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . DEVIDO O PAGAMENTO UNICAMENTE DO FGTS, NO CASO . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS VIEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de São Geraldo do Araguaia , nos autos...
PROCESSO Nº 2014.3.008537-9 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA e OUTRO. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, da Constituição Federal, nos autos do agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, na qual contende com BANCO ITAUCARD S/A., contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão de n.º137.037, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, cuja ementa restou assim construída: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.¿ O recorrente anseia, em suas razões, pelo provimento do recurso especial, sob o argumento de que a jurisprudência pátria converge para a orientação de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da parte requerente. Sem custas ou porte de remessa e retorno. As contrarrazões não foram apresentas, conforme certidão de fl.119. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Recurso tempestivo e subscrito por advogados com procuração juntada aos autos, à fl.47. Preparo inexistente, porém, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é o objeto sobre o qual se funda o recurso. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o recorrente fundamenta o seu recurso no art. 105, inc.III, da CF/88. Contudo, não aponta exatamente sobre qual alínea do referido dispositivo baseia-se a sua insurgência. Além do mais, o recorrente não aponta expressamente nenhum dispositivo de lei federal como supostamente violado. Tal constatação, de plano, poderia ensejar a negativa de seguimento do especial por ausência de regularidade formal. Contudo, em suas razões recursais, faz menção ao art. 7º da Lei n.º1.060/50 e art. 5º, inc. II, da CF, pelo que, vale ressaltar, que o recurso também não teria seguimento, sob esses argumentos. Quanto à suposta violação ao dispositivo da Constituição, conforme delimitação de competência estabelecida no art. 105, inc. III, da CF/88, importante destacar que o STJ, em sede de recurso especial, tem a missão precípua de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao art. 7º da Lei n.º1.060/50, cuja alegação do recorrente é a de que a impugnação à declaração de pobreza é ônus exclusivo da parte contrária, vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça já declarou o entendimento de que a afirmação de pobreza, para efeitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, gera presunção juris tantum, podendo ser contraditada tanto pela parte adversa como pelo Juiz, de ofício, decorrente de fundadas razões. Neste sentido, vale colacionar os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PEDIDO DE AFASTAMENTO. REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg no AREsp 406.999/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. 2. Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO POSTULANTE. 1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento somente é possível mediante o reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 338.242/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2.Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) Outrossim, não se pode olvidar que a análise sobre as razões que levam ao deferimento ou indeferimento da justiça gratuita, por envolver matéria fática e reexame de provas, encontra-se obstada pelo teor da súmula n.º07/STJ (ex vi, AgRg no Ag 1059378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; REsp 1019233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 11/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00864674-61, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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PROCESSO Nº 2014.3.008537-9 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA e OUTRO. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUIS CLAUDIO BEZERRA RODRIGUES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, da Constituição Federal, nos autos do agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, na qual contende com BANCO ITAUCARD S/A., contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível Isolad...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017024-5. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: GUSTAVO AZEVEDO RÔLA. AGRAVADA: MILENE HAYNES LEITE DE SOUZA ADVOGADA: JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE AFASTAR SERVIDOR DA ATIVIDADE ENQUANTO AGUARDA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE BELÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão do Juízo a quo que antecipou os efeitos da tutela recursal determinando o afastamento da agravada de suas funções como servidora pública municipal para aguardar o deferimento ou não da aposentadoria requisitada. 2. Presença dos requisitos do art. 273 e incisos do CPC. 3. Decisão com base na análise da Lei Orgânica do Município de Belém, estatuto dos servidores públicos do Município de Belém e Constituição do Estado do Pará. 4. Não configurada a lesão a autonomia legislativa do Município de Belém em face da aplicação da Constituição Estadual. 5. Recurso conhecido e desprovido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu a medida liminar, determinando o afastamento da agravante de suas atividades laborais em consequência do pedido de aposentadoria realizado por esta ter atingido o lapso temporal determinado na Lei Orgânica do Município de Belém ¿ LOMB, art. 18 inciso XXVIII c/c a Constituição do Estado do Pará, art. 323, nos autos da Ação Ordinária com pedido liminar para cumprimento de obrigação de afastar servidor da atividade enquanto aguarda deferimento de aposentadoria n° 0014487-90.2014.8.14.0301 proposta por MILENE HAYNES LEITE DE SOUZA ora agravada. Narra o agravante em seus fundamentos recursais que houve no Município de Belém a regulamentação da matéria prevista pela LOMB (art. 18 inciso XXVII) - edição da Lei nº 8.466/05 alterada pela lei nº8.624/2007, que tratou da reestruturação do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, onde o servidor somente será afastado de suas atividades laborais nos casos de pedido de aposentadoria voluntária após a ciência do deferimento do pedido por meio do órgão previdenciário, nos termos do art. 12, §8º da supracitada lei. Ainda, clama pela autonomia legislativa do Município de Belém quanto a matéria, alegando para tanto a não incidência da Constituição Estadual em seu art. 323 sobre as regras previdenciárias determinadas aos servidores municipais. Encerra suas razões alegando a existência de periculum in mora inverso alegando que o deferimento da medida liminar pelo magistrado a quo ao invés de evitar o dano de difícil reparação a agravada, causará danos maiores ao Município de Belém e sua sociedade bem. Finaliza pleiteando a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento bem como pelo provimento do recurso para determinar a reforma da decisão liminar agravada. Agravo de instrumento interposto às fls. 02-13 com documentos acostados às fls. 14-146. Documentos obrigatórios instrutórios da peça recursal à fl. 14 ¿ procuração do agravante, fl. 15 ¿ certidão de intimação da decisão agravada, cópia da decisão agravada às fls. 143-145 verso e cópia da procuração da agravada à fl. 30. Isento quanto o preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC. Distribuído à esta Relatora, e proferida a decisão monocrática às fls. 149 verso que indeferiu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, nos termos pleiteados pelo agravante. Houve determinação de requisição de informações a serem prestadas por parte do Juízo a quo bem como intimação do agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, incisos IV e V do CPC. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 153-164 acostada dos documentos fls. 165-166. Alegou que a LOMB possui hierarquia superior em relação a Lei nº8.466/2005, devendo ser aplicada ao caso concreto exposto, assim como a Constituição Estadual. Ao final, requereu o improvimento do agravo de instrumento, para ver mantida a decisão agravada. Certidão à fl. 167, sobre a ausência informações pelo Juízo a quo. Relatei. Passo a decidir. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. A decisão agravada deve ser mantida em seus próprios fundamentos, considerando a presença dos requisitos que concessão da medida liminar de tutela antecipatória quando da decisão do Juízo a quo, previstos no art. 273, incisos I e II do CPC. Em primeiro momento, os requisitos relativos a verossimilhança das alegações se traduzem por meio da comprovação indubitável e de plano dos pedidos formulados pela agravada, por meio da documentação acostada ao recurso, onde pode ser evidenciado, mais expressivamente no documento fl. 80, que a agravada, apesar de ter protocolado o pedido de aposentadoria voluntária em momento anterior ao preenchimento dos requisitos obrigatórios estabelecidos pela Constituição Federal em seu art. 40, inciso III, alínea a, §5º, efetivou preenchimento posterior sobre os referidos requisitos para o processamento do pedido de aposentadoria em 29/11/2013, bem como a apresentação da legislação pertinente ao caso. O ajuizamento da ação principal ocorreu em 04/04/2014, conforme documentos à fl. 17, 133 (cento e trinta e três dias) após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, portanto a mesma fazia jus ao afastamento, o que conferiu a mesma a prerrogativa no ingresso na instância judicial. A prova inequívoca se traduz por meio da apresentação da legislação pertinente ao caso. A LOMB em seu art. 18, inciso XXVIII assegura aos servidores o não comparecimento a partir do nonagésimo primeiro dia de trabalho subsequente ao protocolo da aposentadoria. Independente se o pedido de aposentadoria da servidora se deu de forma voluntária, compulsória ou por invalidez, presente o requisito estabelecido pela lei orgânica municipal, deve ser cumprido o determinado. Vejamos o regulado pela Lei Orgânica de Belém: Art. 18. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: ... XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; ... O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belém - Lei nº7.502/90 em seu art. 169 também prevê o afastamento no mesmo lapso temporal estabelecido pela LOMB, bem como a Constituição do Estado do Pará, no art. 323. Vejamos a Lei nº7.502/90 ¿ Estatuto dos funcionários públicos de Belém em seu art. 169: Art. 169. Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei. A Constituição Estadual do Pará, em seu art. 323: Art. 323. Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei. A edição posterior da Lei nº 8.466/05 alterada pela Lei nº8.624/2007 que reestruturou o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém prevê em seu art. 12, §8º: Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do IPAMB serão aposentados: ... §8º. O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta foi voluntária. Ocorre que o conflito de normas existente se deu em função da edição de lei posterior a existência de ordenamento jurídico próprio, emanado pelo próprio Município de Belém, acerca da regulamentação de seus servidores públicos, por meio da LOMB e do estatuto dos funcionários públicos de Belém, não cabendo a alegação de que a Constituição Estadual interviu em conteúdo legislativo próprio do Município. Ainda, a Constituição Federal conferiu caráter diferenciado a Lei Orgânica dos Municípios, uma vez que estabeleceu em seu art. 29, caput que o Município reger-se-á pelo mencionado diploma legal, equiparando a norma ao fundamento jurídico de todo o ordenamento jurídico em âmbito municipal. Vejamos: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ... Portanto, a LOMB é lei hierarquicamente superior a Lei nº8.466/05 alterada pela Lei nº8.624/2007, devendo ser aplicada ao caso concreto sob esta consideração. Depois, a apresentação da Norma Constitucional Estadual no art. 323 está de acordo com os preceitos que constituem a matéria bem como não fere a autonomia legislativa do Município. Sobre o assunto existem pronunciamentos exarados por esta Corte de Justiça: REEXAME DE SENTENÇA Nº 2012.3.010025-2 COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: DENISE LUCIA PEREIRA PAIVA ADV.: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E OUTROS SENTENCIADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADV.: EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DIREITO DE NÃO COMPARECER AO TRABALHO APÓS O NONAGÉSIMO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, CASO NÃO HAJA CIÊNCIA DO (IN) DEFERIMENTO DO PLEITO. DIREITO ASSEGURADO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI ORDINÁRIA. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA, À UNANIMIDADE. Processo: AI 201330142584 PA Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento: 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE O IPAMB AFASTE A REQUERENTE DE SUAS FUNÇÕES, ENQUANTO AGUARDA A DECISÃO REFERENTE À SUA APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo a decisão originária. Encaminhe-se a presente decisão ao Juízo originário para o seu fiel cumprimento, expedindo-se o que for necessário. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 12 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017024-5/ AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNICA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM/ AGRAVADA: MILENE HAYNES LEITE DE SOUZA.
(2015.00833858-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017024-5. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: GUSTAVO AZEVEDO RÔLA. AGRAVADA: MILENE HAYNES LEITE DE SOUZA ADVOGADA: JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL C...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando reconstituir os autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ¿ PROCESSO N.º 2000.3.000640-6 ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), constantes das Tabelas II a IV a que se refere o art. 6.º, caput, da Lei n.º 7.934/98 do Município de Belém, face o conflito com o disposto nos arts. 216, 217, §1.º, 219, II, 223, §1.º, 236, §8º, e 238, III, alínea a, da Constituição do Estado do Pará. Narra a inicial que os referidos autos foram retirados da Secretaria para interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Belém, em 08.11.2010, mas em decorrência de mudanças de servidores na Procuradoria Municipal e a reforma realizada na estrutura do prédio, os autos originais não foram encontrados, ensejando o ajuizamento da presente ação, com cópia integral, para reconstituí-los. Requer assim a citação da parte contrária e procedida a restauração, na forma do art. 1063 do CPC, para que ao final seja julgada procedente a ação, dando-se por reformados os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Juntou os documentos de fls. 06/222, onde constam cópias de peças processuais e documentos. Em despacho proferido à fl. 223, a Juíza Auxiliar da Presidência do TJE/PA determinou que a Secretaria Judiciária providenciasse o necessário a restauração. Coube-me relatar a Ação de Restauração de Autos por prevenção (fl. 224). Em Certidão de fl. 225, o Sr. Secretário Judiciário do TJE/PA consignou a retirada dos autos pela estagiária da procuradoria do Município sem devolução até 30.05.2013 (fl. 225), carreando aos autos Autorização firmada pelo Chefe da Procuradoria do Município Leonardo Maroja (fl. 227) e Decreto de nomeação do Procurador Leonardo Maroja (fl. 228). O Sr. Secretário Judiciário do TJE/PA publicou Edital de cobrança dos autos de fl. 229 e expediu a Certidão consignando a impossibilidade de juntada da petição de Agravo de Instrumento, porque não houve devolução dos autos após a publicação do edital de cobrança, conforme consta à fl. 231. Em despacho de fl. 246, foi determinada a citação do requerido na forma do art. 1065 do CPC. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou manifestação às fls. 252/254, aduzindo que não consta da inicial os motivos do extravio dos autos, para afastar a culpa do responsável pela guarda dos autos e sustenta que quem deu causa deve assumir as custas e despesas processuais necessárias, sem prejuízo de eventuais responsabilidades na esfera civil e penal. Alega também que as cópias juntadas pelo requerente encontram-se na integralidade dos autos reconstituídos, inclusive as que apresentou no decorrer do processo, além das peças que instruem o Agravo de Instrumento. Requer ao final sejam restaurados os autos do Processo n.º 2000.3.000640-6, na forma requerida na inicial, com a homologação pelo Juízo, na forma do art. 1.065,§1.º, do CPC, independente da posterior responsabilização civil e criminal, e seja o requerente responsabilizado por eventuais custas. O Sr. Secretário consigna na Certidão de fl. 255 os termos da decisão negativa de seguimento do Recurso Extraordinário que foi juntada em cópia de fls. 256/258. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que todas as peças processuais e documentos necessários à restauração da Ação Direta de Inconstitucionalidade foram carreados aos autos em cópia pelo requerente, conforme descrevo abaixo: - Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (fls. 08.13); - Norma Municipal impugnada (fls. 13-verso e 14); - Jurisprudência do STF (fls. 15/27); - Lei n.º 9.868/99 (fls. 28/30); - Despacho do Relator Originário da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Desembargador João Alberto Castelo Branco de Paiva, reservando-se para apreciar o pedido de liminar após a contestação e determinando a citação do Município de Belém (fl. 31); - Informações prestadas pelo Prefeito Municipal de Belém à época Edmilson Brito Rodrigues (fls. 34/45); - Ato de nomeação do Procurador do Município (fl. 46); - Manifestação do Procurador Geral de Justiça, determinando o encaminhando os autos ao Vice Procurador-Geral de Justiça, por ter a Procuradoria Geral de Justiça ajuizada a ação (fl. 50); - Parecer do Ministério Público opinando pela parcial procedência da ação (fls. 51/57); - Despacho do Desembargador Relator determinando a redistribuição do processo face sua aposentadoria (fl. 61); - Despacho da Desembargadora Maria do Céu Duarte determinando a redistribuição face o gozo de licença; - Distribuição a Desembargadora Maria do Carmo Araujo e Silva (fl. 63); - Certidão informando que os autos ficaram parados em decorrência da mudança da sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fl. 64); - Boleto de Distribuição dos autos a minha relatoria (fl. 66); - Relatório encaminhado à douta revisão do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro (fls. 67/68); - Despacho com pedido de inclusão em pauta de Julgamento (fl. 69); - Acórdão do Tribunal Pleno n.º 80.322, publicado em 08.09.2009, julgando parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade requerida apenas em relação aos efeitos patrimoniais entre a edição da Lei n.º 7.934/98 e da Emenda Constitucional n.º 29/2002 (fls. 71/78); - Embargos de Declaração contra a referida decisão (fls. 84/89) e integra das peças e documentos já apresentados (fls. 91/180); - Acórdão n.º 81.545, publicado em 29.10.2009, conhecidos e improvidos (fl. 181/187); - Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Belém (fls. 195/204); - Publicação da decisão da Presidência do TJE/PA, negando seguimento ao Recurso Extraordinário (fl. 205); - Agravo de Instrumento contra a decisão negativa de seguimento do Recurso Extraordinário (fls. 206/220); - Certidão da Secretaria Judiciária do TJE/PA consignando todos os atos processuais ocorridos no processo originário objeto da reconstituição (fl. 224). O Ministério Público, na qualidade de autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, concordou com a restauração consignando que foi reproduzida cópia integral do processo, conforme manifestação de fls. 252/254. Assim, houve reprodução integral dos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade e não há divergência entre as partes sobre as cópias das peças processuais restauradas. Por tais razões, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar restaurados os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ¿ Processo n.º 2000.3.000640-6 e homologo as peças processuais reproduzidas pelas partes, para todos os efeitos legais, na forma do art. 1.065, §1.º, do CPC. Após o transito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa dos autos junto ao Libra 2G e prossiga-se o processo restaurado em ulteriores de direito, consoante o disposto no art. 1.067 caput do CPC. Publqiue-se. Intime-se. Belém/PA, 11 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 1
(2015.00846391-08, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando reconstituir os autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ¿ PROCESSO N.º 2000.3.000640-6 ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), constantes das Tabelas II a IV a que se refere o art. 6.º, caput, da Lei n.º 7.934/98 do Município de Belém, face o conflito com o disposto nos arts. 216, 217, §1.º, 219, II, 2...
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2011.3.027156-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ALICINIO FERREIRA GOMES. ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA FEDERAL: VIRGINIA ARAÚJO DE OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL ¿ RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 36, §7º DO DECRETO Nº 3.048/99. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM QUE NÃO HOUVE AFASTAMENTO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ OBTIDO EM PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL DIRIMIDA PELO DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 557, CAPUT DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por ALICINIO FERREIRA GOMES, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, o qual julgou totalmente improcedente o pleito elaborado na exordial. Em suas razões (fls. 46/58), o Recorrente sustenta, em suma, fazer jus ao direito de revisão da remuneração mensal inicial referente a aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença acidentário, eis seria incorreto para efeito de cálculo renda mensal inicial ¿ RMI, a alteração do coeficiente de 91% para 100% do salário benefício, pelo que teria sido desrespeitado o art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, requer que o período em houve o recebimento do auxílio-doença seja computado como período básico de cálculo, devendo, pois, ser considerado como salário de contribuição, o que por certo refletirá positivamente no cálculo da RMI da referida aposentadoria. Contrarrazões às fls. 61, tendo o Recorrido pleiteado pelo desprovimento do recurso de apelação. Manifestação do Ministério Público em segundo grau às fls. 67/70, tendo o representante do Parquet opinado pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez que foi precedido de auxílio doença acidentário, tendo o Recorrente alegado que quando do cálculo da renda mensal inicial da referida aposentadoria, a autarquia recorrida limitou-se a alterar o coeficiente do RMI de 91% para 100%, nos termos do art. 36, §7º do Decreto nº3.048/99, porém, tal método de aferição teria violado as disposições expressas na Lei nº 8.213/91, mais precisamente o seu art. 29, §5º, o qual preconiza: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: §5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Por sua vez, o juiz de piso, ao proferir a sentença, asseverou que a regra do artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 aplica-se a hipótese de aposentadoria por invalidez autônoma, isto é, não decorrente da transformação do benefício auxílio-doença e, ainda, quando na contagem de tempo de serviço, para aferição do período básico básico de cálculo ¿ PBC, houver período intercalado, ou seja, o segurado recebeu benefício previdenciário e retornou ao mercado de trabalho e depois foi aposentado. Assim sendo, tal dispositivo é aplicado em sincronia com a regra do art. 55, II do mesmo codex, o qual dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Concluiu o juízo a quo afirmando que a particularidade do caso em tela se amolda ao disposto no art. 36, §7º do Decreto nº 3.048/99 (No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.), não havendo impedimento para sua aplicação, eis que tal dispositivo contempla situação não prevista na Lei nº 8.213/91. Isso posto, importa ressaltar ainda que o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença não houve pagmento de contribuição previdenciária, pois os benefícios não compõem o salário contribuição (salvo o salário-maternidade), pelo que obviamente o referido interregno não será computado como Período Básico de Cálculo - PBC Nesse sentido, colaciono abaixo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.410.433/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 2. O cálculo da RMI nos moldes do art. 29, II e § 5º, da Lei n. 8.213/91 ocorrerá apenas se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, hipótese em que será feito o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição. (STJ - AgRg no REsp 1169355 / SC, Relator Min. JORGE MUSSI, publicado em 11/11/2014) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social ¿ LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. (STF - RE 583834 / SC, Relator Min. AYRES BRITTO, publicado em 21/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. (STF ARE 746835 AgR / RS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 19/08/2014) ASSIM, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, ex vi do art. 557, caput, do CPC, razão pela qual deve ser mantida na íntegra todos os termos da sentença ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 11 de março de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00841062-87, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2011.3.027156-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ALICINIO FERREIRA GOMES. ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA FEDERAL: VIRGINIA ARAÚJO DE OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIDA LIMINAR. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão Poço/PA, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0005105-61.2014.814.0014), que deferiu liminar determinando que o Comandante Geral da Polícia Militar assegurasse aos impetrantes/agravados o direito de participar do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento PM/2014, realizando a avaliação médica e física dos requerentes, matriculando-os no CFS/2014, acaso aprovados. Em suas razões de fls. 02/23, o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e discorrer sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, argumenta sobre a necessidade da concessão de efeito suspensivo de maneira a evitar o ¿efeito multiplicador¿ de pedidos da mesma natureza e a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Aduz sobre a inexistência de ilegalidade e a possibilidade de limitação do número de vagas ofertadas para ingresso no curso de formação de sargentos. Diz que a limitação de vagas referida é ato discricionário da administração, autorizado por lei, alegando a impossibilidade de modificação por parte do Poder Judiciário dos critérios de promoção, por caracterizar interferência no mérito administrativo e ofender o princípio da separação dos três poderes. Afirma estarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, bem como a ocorrência do periculum in mora inverso e do efeito multiplicador, sendo necessária a reforma da decisão recorrida Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso com o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, levado o recurso a julgamento perante o Órgão Colegiado, seja provido para reformar integralmente a decisão agravada. Acostou documentos às fls. 24/120. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 121). É breve o relatório. DECIDO. P resente s os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A quaestio facti diz respeito à determinação pelo juízo de piso de que fosse assegurado aos impetrantes/agravados o direito de participar do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento PM/2014, realizando a avaliação médica e física dos requerentes, matriculando-os no CFS/2014, acaso aprovados. Analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 250 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os cabos iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ¿critério processo seletivo¿. Por sua vez, quanto ao periculum in mora , no caso em tela o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a matrícula imediata no curso de formação é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações dos autores, principalmente pelo fato de que o estabelecimento do número de vagas disponibilizadas no edital é um ato discricionário da Administração Pública, não parecendo, a priori, existir qualquer ato ilegal praticado pela comissão do concurso. Afora isso, há necessidade de melhor análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 6.669/20041 . ____________________________ ¿Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior. VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.¿ Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intimem-se os Agravados para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 11 de março de 201 5 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00838297-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-14, Publicado em 2015-03-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIDA LIMINAR. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspens...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MANOEL DOS SANTOS FERREIRA, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Xinguara nos autos da ação de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, ante a ausência dos seus requisitos autorizadores (fls. 18/20). Razões recursais (fls. 02/11). Juntando documentos de fls. 12/48 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). Indeferi o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os seus requisitos (fl. 51/51v). Contrarrazões às fls. 55/63 dos autos. Não foram ofertadas informações pelo juízo monocrático, de acordo com a certidão da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada (fl. 61). Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 68/73 dos autos, por meio de seu douto Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos (fl. 73v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Em consulta ao sitio do Tribunal de Justiça (www.tjpa.jus.br), verifico que houve prolação de sentença, in verbis: SENTENÇA Distribuída a ação, sobreveio pedido de desistência pela parte autora em momento anterior à comprovação nos autos da citação da parte demandada. Decido. Nas hipóteses de não ter sido configurada a relação jurídica processual, ou de a mesma não encontrar resistência da parte adversa, a desistência da ação pela parte autora pode surtir efeito e ser homologada judicialmente. Observa-se que o mandado de citação da parte demandada sequer foi acostado aos autos, razão pela qual se constata que ainda não escoou o prazo para a defesa, sendo prescindível a sua concordância para a parte autora desistir do feito, portanto (art. 267, §4º do CPC). Assim, não havendo óbice à desistência da ação, homologo-a, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Xinguara/PA, 10 de novembro de 2015. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Substituto Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Uma vez proferida sentença nos autos principais, confirmando a antecipação de tutela e reconhecendo o direito da parte autora ao tratamento médico postulado, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a medida antecipatória, tendo em vista a perda do objeto. Precedentes do TJ/RS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062154554, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao presente recurso por perda superveniente de seu objeto, julgando-o inadmissível por falta de interesse, em virtude da extinção do processo principal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 01 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04577802-60, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MANOEL DOS SANTOS FERREIRA, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Xinguara nos autos da ação de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, ante a ausência dos seus requisitos autorizadores (fls. 18/20). Razões recursais (fls. 02/11). Juntando documentos de fls. 12/48 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). I...
PROCESSO Nº 0001992-10.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITÃO POÇO AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS MARQUES CAMILO ADVOGADO: LUIZ TIAGO COELHO PONTES AGRAVADO: ROSA VIRGINIA FERREIRA BARROS ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS MARQUES CAMILO, nos autos de ação de nunciação de obra nova em face de interlocutória que deferiu liminar em favor da autora agravada. Eis a decisão recorrida: O(a) demandante, por meio do documento de fl(s). 16/25, demonstrou que, de fato, a obra que vem sendo realizado pelo requerido vem comprometendo a estrutura do imóvel da nunciante, acarretando em rachaduras internas, além de corte de coluna de sustentação de seu imóvel, fato que é prova suficiente para gerar no julgador a verossimilhança de sua alegação. Ademais, cediço que corte em coluna de sustentação da casa, bem como presença de rachaduras, são indícios de eventual comprometimento da edificação da nunciante, provocando dano irreparável ou de difícil reparação, devendo, reclamando, pois, atuação enérgica no sentido de minimizar os danos e/ou evitar danos maiores. Finalmente, não vislumbro o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que a obra poderá ser novamente reiniciada, revertida por nova decisão judicial. Desse modo, presentes os requisitos hábeis a concessão da medida, esta não se traduz em faculdade, mas sim em dever do julgador. Nesse sentido é o magistério de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR: Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da Justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou. (...) Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato. (in RJ 232-FEV/97). Diante do exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para DETERMINAR A ORDEM DE EMBARGO DA OBRA DO REQUERIDO, PARALIZANDO ESTA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Cite-se o(a) requerido(a), no endereço constante na inicial, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição contida no artigo 297 do Código de Processo Civil, pena de ser decretada a sua revelia e considerados verdadeiros os fatos articulados na exordial, a teor dos artigos 285, 302 e 319, todos da Lei Adjetiva Civil; Se o demandado(a), reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), este deverá ser intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 326 do CPC; Se a resposta, de outro lado, contiver qualquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC, diga o(a) autor(a) também no prazo de 10 (dez) dias; O Agravante alega em síntese que não há relação entre os danos descritos na casa da agravada e os trabalhos executados na obra quando afirma nas razões do recurso: podemos perceber que se há, de fato, algum tipo de rachadura em seu imóvel, esta não e ocasionada pela execução da obra. Junta parecer técnico de engenheiro contratado para ¿relatar as condições até a presente data, da situação como foi executada obra¿ embargada (fls.137/155). Afirma que está sofrendo prejuízo com o embargo da obra, pois retardará o início das atividades comerciais programadas para o referido imóvel quando concluído. Pede o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para assegurar a continuidade da construção. Breve relatório. Examino. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a agravante o prosseguimento da sua obra, sob alegação de não existir conexão entre os danos alegados pela agravada e a obra embargada, que são cumpridas as normas de segurança prescritas para a construção e de serem muitos os prejuízos advindos da paralisação. A nunciação se destina, exatamente, a ¿impedir que a obra nova¿ prejudique o prédio lindeiro (CPC, art. 934, I). O embargo liminar independe de justificação, se as circunstâncias de fato tornam induvidoso o dano (art. 937). Recomenda-se cautela, notadamente porque o estado fático da construção possui natureza mutante, por isso mesmo deve o magistrado, antes de decidir sobre o pedido de tutela antecipada, deve realizar vistoria liminar in loco, de modo a municiar-se com elementos mínimos e imparciais para decidir com maior grau de precisão, considerando que o embargo da obra perseguido, ainda que arrimado em provimento provisório, se constitui em medida severa, que acarreta inevitavelmente prejuízos de monta à quem constrói. Se por um lado as fotografias juntadas aos autos apontam para a ocorrência de danos no imóvel da autora, vizinho a obra embargada, por outro lado o parecer técnico juntado traz elementos que desdizem a tese. Em que pese a produção do parecer tenha sido de iniciativa da agravante, cumpre destacar a responsabilidade do profissional que subscreveu o parecer. Acerca dessa avaliação técnica, observo que o engenheiro signatário se limita a descrever o andamento da obra até este instante, silenciando quanto a existência ou não de risco na continuação dos trabalhos na obra embargada, o que em última análise pouco auxilia na valoração do direito pugnado neste recurso. Em juízo de cognição sumária, tratando-se de matéria que, pelo menos em tese, envolve risco de grave lesão caso a estrutura do imóvel esteja ou não com algum grau de comprometimento e, não havendo informação nos autos quanto a eventuais riscos futuros à estrutura do imóvel da agravada, riscos estes vinculados a continuação da obra embargada, devo, por dever geral de cautela, negar o efeito suspensivo requerido. Finalmente, considerando que a nenhuma das partes interessa a demora da prestação jurisdicional, oriento que o juízo a quo proceda a imediata colheita da prova científica sob o crivo do contraditório, providência aparentemente não adotada até aqui. Oficie-se ao juízo a quo feito para providências. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos para julgamento. Belém, 11 de fevereiro de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00807292-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
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PROCESSO Nº 0001992-10.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITÃO POÇO AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS MARQUES CAMILO ADVOGADO: LUIZ TIAGO COELHO PONTES AGRAVADO: ROSA VIRGINIA FERREIRA BARROS ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS MARQUES CAMILO, nos autos de ação de nunciação de obra nova em face de interlocutória que deferiu liminar em favor da autora agravada. Eis a decisão recorrida: O(a) demandante, por meio do docume...
PROCESSO N. 2014.3.023204-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE: ADELMIRA CARNEIRO MAIA. ADVOGADA: ADELMIRA CARNEIRO MAIA - OAB/PA 3.085. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 435/440. EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: MARLENE DE NAZARÉ AMARAL LOPES - OAB/PA 7.547 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADELMIRA CARNEIRO MAIA em face da DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 435/440, de minha lavra que conheceu das duas apelações, concedendo parcial provimento à do Banco da Amazônia S/A e negando ao da ora recorrente. Aduz a embargante que o decisum merece reforma porque estaria em contradição às provas constantes nos autos. Salienta que faz jus ao valor requerido na inicial, que em 04/12/2014 seria no importe de R$157.271,71 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), porque referente ao pagamento de 132 (cento e trinta e dois meses) de serviços prestados, ao valor de R$1.191,45 (mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) mensalmente, o que equivale a 10% sobre o valor atualizado do processo n. 19971030454-1, que entre 1997 a 2008 laborou como única advogada da instituição financeira. Aduz ainda a ocorrência de omissão, pois a decisão monocrática deixou de esclarecer que a correção monetária deve incidir a partir da distribuição dos embargos n. 19971030454-1 e não do ajuizamento da presente ação. Contrarrazões às fls. 453/458. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente cabe frisar que o art. 535 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. O primeiro argumento trazido pela embargante diz respeito ao arbitramento de honorários, entendendo que não reflete a correta prova trazida aos autos. Pois bem a decisão assim abordou a questão: ¿(...) b. DA ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO FOI VULTOSO E MERECE SER REDUZIDO. Alega o banco que o valor fixado pelo Juízo de Piso no importe de R$12.009,26 (dezenove mil e nove reais e vinte e seis centavos) viola o princípio da proporcionalidade, pois deveria ser arbitrado o valor na forma da Cláusula 12ª e 13ª do Contrato n. 2008/135 e tabela de honorários de fls. 214/216, bem como deve levar em consideração que no processo a apelada foi substituída por outros causídicos que também terão direito ao pagamento de honorários de seus serviços na proporção do trabalho desenvolvido. De início cabe asseverar que o valor do arbitramento de honorários deve obedecer no caso o art. 20, §4º do CPC, já que a ação que originou os honorários se trata de embargos do devedor, neste sentido já julgou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. OMISÃO, CONTRADIÇÃ OU OBSCURIDAE. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDA DE FORMA CLAR E FUNDAMENTAD. HONRÁIOS ADVOCATÍCIOS. ENUCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. - O aresto hostilizado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. - Não é possível na via especial adentra análise da configuração de sucumbência mínima ou recíproca sem revolver aspectos de fato e de prova decisivos para a conclusão adotada pelo Tribunal quo, ex vide o enunciado n.7 da Súmula desta Corte. -Conforme dispõe o art. 20, §4º, do CP, nas causas de pequeno valor de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação em que for vencida Fazenda Pública, bem com nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados constante apreciação equitativa do juiz. - O julgador não está adstrito aos limites indicados no§ 3º do artigo em debate - mínimo de10% e máximo de20% -,podendo tomar por base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, bem com fixá-lo em valor determinado. Agravo regimental improvido. (AgR no AREsp 9.84/PE, Rel. Minstro CESAR ASFOROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08201, DJe 06/9201). No caso dos autos o Juízo a quo justificou o seu arbitramento com base nos seguintes fundamentos (fl. 307): ¿(...) Em sendo assim, de posse das informações postadas nos autos da referida Ação de Arbitramento, bem como a par dos termos da Ação de Execução e Embargos é que dou procedência ao pedido, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da Ação, a import¿ncia da causa, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, para arbitrar honorários a Requerente no importe de R$ 12.009.26 (doze mil, nove reais e vinte e seis centavos), tendo como parâmetro o valor de 5% da causa principal (qual seja, R$ 240.185,32 - duzentos e quarenta mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), o ciclo processual que a Requerente participou (que não chegou ao fim da demanda), a participação de outro(s) causídicos que vieram suceder a Requerente (...)¿. Em meu sentir o embasamento do Juízo de Piso é coerente e valorou de forma acertada o labor realizado pela causídica, não merecendo ser minorado sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa do banco. (...)¿ A decisão acima citada deixou bem claro que a fixação do valor de honorários em 5% sobre o valor da causa principal se baseou nos requisitos do art. 20 do CPC, valorando cada aspecto com a devida calma e singularidade, principalmente porque a embargante não atuou até o fim do processo, sendo substituída por outro causídico e, portanto, merece receber de forma proporcional. Quanto ao segundo argumento, o da suposta omissão quanto ao início da incidência da correção monetária, entendo que novamente nada há a ser modificado. A decisão embargada foi bastante clara, vejamos: ¿(...) c. DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Alega o banco que a incidência de juros e correção monetária deve ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado. Não é correto o posicionamento firmado pelo banco, mas também a sentença de piso que fixou sua incidência a contar da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios não merece ser mantida, a fim de fixar a forma estabelecida pela jurisprudência. A correção monetária deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação conforme posicionamento do STJ: ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO. (Súmula 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Quanto aos juros de mora devem começar a incidir a partir do transito em julgado da sentença que arbitra os honorários, senão vejamos: FALÊNCIA - AÇÃO REVOCATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A FALIDA DENTRO DO TERMO LEGAL DA QUEBRA - PREJUÍZO - INTUITO DE FRAUDAR CREDORES - COMPROVAÇÃO - INEFICÁCIA DO ATO PERANTE A MASSA - PEDIDO PROCEDENTE - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - REALIZAÇÃO PELOS ADQUIRENTES DOS LOTES - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. - Em ação revocatória, existindo prova de que a alienação dos imóveis entre a empresa falida e terceiros, dentro do termo legal da quebra, trouxe sérios prejuízos à Massa - haja vista que, com a venda dos bens, a falida perdeu todo o seu ativo, sem qualquer redução no seu passivo -, e de que esse mesmo negócio foi realizado com a intenção clara de fraudar credores, como se denota das evidências concretas e objetivas trazidas aos autos, a ineficácia subjetiva do ato, em relação à Massa Falida, é medida que se impõe, em razão do disposto no artigo 53 do Decreto-lei 7.661/45, aplicável à espécie. - Os juros moratórios incidem sobre a verba honorária somente a partir do trânsito em julgado da decisão que a arbitrou. Precedentes. (TJ-MG - AC: 10024082560723002 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 11/06/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DO APELANTE, QUE OBJETIVA ARREDAR DA CONDENAÇÃO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS ADVOGADOS PROCURADORES DA APELADA. COMINAÇÃO QUE TEM POR FUNDAMENTO O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, A QUE ALUDE O ART. 20 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECORRIDA. TESE QUE VAI DE ENCONTRO AO CONTIDO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO, FACE A SUCESSÃO DE PROCURADORES QUE ATUARAM NO PROCESSO, CUJA DISCUSSÃO É REMETIDA ÀS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DAS DATAS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E DO TRÂNSITO EM JULGADO, RESPECTIVAMENTE, COMO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 14 DO STJ. O vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (art. 20, caput, do CPC). "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula nº 14 do STJ). Incidem juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença que a fixou. (TJ-SC - AC: 20110492403 SC 2011.049240-3 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 11/09/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 20/09/2013 às 07:57. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7464/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1720 - www.tjsc.jus.br) (...)¿. Na verdade, segundo a Sumula 14 do C. STJ a correção monetária deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação, ou seja, desta ação de arbitramento e não do ajuizamento dos Embargos de n. 19971030454-1, pois foi nesta ação e não naquela que se fixou o valor devido. O art. 535 do CPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). Sobre a questão o STJ, ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que ¿Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. (...)¿ (EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007). ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, inclusive para fins de prequestionamento. É como voto. Belém, 28 de abril de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.01408582-71, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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PROCESSO N. 2014.3.023204-5. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE: ADELMIRA CARNEIRO MAIA. ADVOGADA: ADELMIRA CARNEIRO MAIA - OAB/PA 3.085. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 435/440. EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: MARLENE DE NAZARÉ AMARAL LOPES - OAB/PA 7.547 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADELMIRA CARNEIRO MAIA em face da DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 435/440, de minha lavra que...
PROCESSO Nº 0001236-98.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL ADVOGADA: MÁRCIA SOARES SÁ HERINGER AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: MARIELA CORREA HAGE RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal, que determinou o fornecimento do alimento NAN SEM LACTOSE, no prazo de 05 (cinco) dias, em favor da menor SARAH SOFHIA DA SILVA SOUZA, ou, na sua impossibilidade, que seja providenciado pela rede privada às expensas do Município, sob pena de multa. Eis o dispositivo da decisão agravada: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20140482205103 Processo nº 0009776-27.2014.814.0015 Ante o exposto e com base no art. 12 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que o Município de Castanhal providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação/citação, o fornecimento do alimento especial, qual seja: NAN SEM LACTOSE, na quantidade de 06 (seis) unidades ao mês, em favor da menor SARAH SOPHIA DA SILVA SOUZA, para o tratamento da sua enfermidade, ou na sua impossibilidade, que seja providenciado pela rede privada às expensas do Município de Castanhal, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da causa, por dia de descumprimento. Em breve síntese, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em desfavor da Agravante, com o objetivo de obrigá-la a prover regularmente o leite especial à menor, haja vista, o atraso de 1 (um) mês no fornecimento do produto, informado pela genitora da criança. Deferido liminarmente tal pedido pelo juízo a quo (fls. 66/67), o Agravante regularizou a entrega do alimento dentro do prazo de 05 (dias), estipulado judicialmente, conforme atesta fl. 73. Entretanto, irresignado com a decisão, interpôs o presente recurso às fls. 02/11. Nas razões, o Recorrente alega, em suma, que a concessão da liminar esgota o próprio objeto da demanda. Aduz que o Poder Judiciário não pode determinar a maneira como o Executivo emprega seus recursos financeiros públicos, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Informa que já regularizou a entrega do alimento, atribuindo o atraso no fornecimento do produto à responsabilidade do fornecedor e pleiteia, com base nisso, cassação da interlocutória, principalmente quanto a aplicação da multa. Requer, liminarmente, deferimento do efeito suspensivo e, ao final, integral provimento do agravo. É o essencial a relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. In casu, verifico está comprovado, pelo receituário médico juntado às fls. 54/55, que a menor Agravada padece de intolerância a lactose, lhe sendo prescrito especificamente o leite NAN SEM LACTOSE, o que diga-se de passagem já fornecido pelo Agravado. Comprovada a necessidade, essencial à sobrevivência da menor, em consumir tal produto, entendo incabível os entraves financeiros arguidos pelo Agravante, como forma de justificar o não cumprimento do dever constitucional de se preservar a saúde dos indivíduos. Entretanto, em contrapartida a tal alegação, afirma o Agravante à fl. 73, que já regularizou a entrega do supracitado alimento. À vista disso, com base na boa-fé objetiva e princípio da probidade que regem a atuação da Administração Pública, bem como, as suas relações estabelecidas para com os particulares, entendo que há elementos indicando regularização do objeto processual, qual seja: a entrega do leite à menor, justificável a suspensão da multa arbitrada na decisão interlocutória de fls. 66/67. Isto posto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para afastar, neste momento, a obrigação da multa pecuniária, mantendo a obrigação do fornecimento do alimento. Intime-se para o contraditório. Oficie-se o juízo do feito. Colha-se a manifestação do Parquet. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Belém, 10/03/2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00789600-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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PROCESSO Nº 0001236-98.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL ADVOGADA: MÁRCIA SOARES SÁ HERINGER AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: MARIELA CORREA HAGE RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal, que determinou o fornecimento do aliment...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027084-7 AGRAVANTE: Walfrido Pinto de Almeida Neto ADVOGADO: Abraham Assayag ADVOGADO: Marcos Jayme Assayag AGRAVANTE: Nora Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Angela Cristina Azevedo Pinto de Almeida AGRAVANTE: Sonia Maria Pinto de Almeida AGRAVANTE: Albelia Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Luiz Carlos Azevedo Pinto de Almeida AGRAVANTE: Marcos André Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Rosa Eutichia Azevedo Pinto de Almeida AGRAVADO: Nilton Maranhão dos Santos RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Liminar, indeferiu o pedido de justiça gratuita dos ora agravantes. Alegam os agravantes que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirmam que devido as suas situações econômicas, seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos aos seus sustentos e de suas famílias. Por fim requerem a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe sejam deferidas a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: " Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 09 de março de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora AI nº 2014.3.027084-7 (fl. 1 )
(2015.00794858-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Câmara Cível Isolada AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027084-7 AGRAVANTE: Walfrido Pinto de Almeida Neto ADVOGADO: Abraham Assayag ADVOGADO: Marcos Jayme Assayag AGRAVANTE: Nora Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Angela Cristina Azevedo Pinto de Almeida AGRAVANTE: Sonia Maria Pinto de Almeida AGRAVANTE: Albelia Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Luiz Carlos Azevedo Pinto de Almeida AGRAVANTE: Marcos André Monteiro Pinto de Almeida AGRAVANTE: Rosa Eutichia Azevedo Pinto de Almeida...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031966-1 AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT ADVOGADO: Bruno Coelho de Souza AGRAVADO: Evaldo Caldas de Souza ADVOGADA: Carla Renata de Oliveira Carneiro RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT , contra a decisão do Juízo da 8 ª Vara Cível da comarca de Belém /PA, que nos aut os da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT determinou que a agravante procedesse com o pagamento dos honorários periciais referentes a ação originária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A agravante afirma que tal decisão encontra-se eivada em virtude de haver a equivocada inversão do ônus da prova, apontando a inaplicabilidade de tal possibilidade no processo em questão. Aduz, ainda, que o valor da referida perícia é exorbitante, tendo em vista o baixo grau de complexidade da mesma. Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo no sentido de que não fosse compelido a realizar o pagamento do valor arbitrado e, no julgamento do mérito, que fosse dado provimento do presente agravo determinando-se que o Estado arque com o pagamento dos referidos honorários, considerando-se que a agravada é beneficiária da gratuidade judiciária. Juntou documentos fls.20/251 . É o relatório. Decido Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo. No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, o art. 527, III do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Complementando, dispõe o art. 558 que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. A partir dos autos, entendo insubsistentes os argumentos da agravante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Importante destacar a decisão atacada, a saber: ... Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00 (Hum Mil Reais), os quais deverão ser recolhidos pelo reclamado, no prazo de 10 dias. Verifica-se que na decisão atacada, o juízo a quo determinou o pagamento dos honorários periciais ao ora Agravante; pois, no caso presente, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, ora Agravada, sendo ainda constatada a sua posição de hipossuficiência na relação, de forma que a suspensão da medida, ao contrário do que foi argumentado pelo Agravante, acarretaria o periculum in mora inverso, uma vez que a prova pericial se mostra de grande valia para a solução da lide. Dessa forma, sendo também da agravante o interesse em comprovar suas alegações e possuindo meios econômicos para tanto, não há óbice para o custeio dos honorários periciais. O requisito do fumus boni iuris também não se encontra presente em favor da Agravante, uma vez que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pertinente às relações entre seguradora e segurado, e viabiliza a inversão do ônus da prova, por meio do seu artigo 6º, inciso VIII, quando verificada a hipossuficiência econômica e técnica do autor. Em uma análise de cognição sumária de rito concentrado, não vislumbro a verossimilhança das alegações e da ocorrência de lesão grave ou de difícil e/ou impossível reparação. Por conta disso, inexistindo o dano iminente à agravante, ao INDEFERIR a LIMINAR requerida, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a decisum permanecer inalterada, por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo. Belém, 10 de março de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora (7)AI nº2014.3.031966-1 Página 1
(2015.00795103-30, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031966-1 AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT ADVOGADO: Bruno Coelho de Souza AGRAVADO: Evaldo Caldas de Souza ADVOGADA: Carla Renata de Oliveira Carneiro RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT , contra a decisão do Juízo da 8 ª Vara Cível da comarca de Belém /PA, que nos aut os da Aç...
PROCESSO N. 2013.3.027985-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE: ARLINDO DINIZ MELO. ADVOGADO: ARLINDO DINIZ MELO ¿ OAB/PA 5.745. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 96/98. EMBARGADA: ESTÂNCIA SÃO MIGUEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: WILLIAM MARTINS LOPES ¿ OAB/PA 18.297-A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARLINDO DINIZ MELO em face de Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso e em ato contínuo reconheceu a prescrição da pretensão do agravante, aplicando o efeito translativo inerente aos recursos para extinguir a ação de execução de honorários na origem, com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC, fixando ainda custas e honorários em 10% sobre o valor da causa pelo autor-agravante, os quais ficam suspensos de pagamento em razão do mesmo ser beneficiário da assistência judiciária. Aduz o embargante que a Decisão Monocrática merece reforma porque estaria omisso, obscuro e contraditório. Omissa porque não ocorreu prescrição na medida em que houve acordo entre as partes, informado ao juízo de piso através de certidão protocolada em 17/06/2011. Obscura porque não reconheceu o direito do advogado aos seus honorários e finalmente contraditória porque se baseou nas contrarrazões apresentadas às fls. 68/75 e não nas contrarrazões de fls. 99/103. Instada a se manifestar, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fl. 124. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente cabe asseverar que o embargante apresentou dois recursos de Embargos de Declaração. O primeiro apresentado às fls. 116/118, protocolado em 12/01/2015 e o segundo às fls. 120/122, apresentado em 15/01/2015. O princípio da unirrecorribilidade recursal prevê, a grosso modo, que é vedado recorrer da mesma decisão mais de uma vez, não devendo ser conhecido o recurso mais recente. Neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça: ¿(...) Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes" (AgRg nos EDcl no REsp 1.051.098/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, unânime, DJe de 28/6/2011). Portanto, não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 120/122. Quanto aos Embargos de Declaração de fls 116/118, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. A decisão embargada reconheceu a prescrição do direito do recorrente tomando por base os seguintes argumentos: ¿(...) Pois bem, é sabido que o prazo prescricional para o advogado mover ação buscando receber honorários é regulado tanto pelo art. 25 da Lei n. 8.906/94, como pelo art. 206, §5º, II do Código Civil atual, os quais estabelecem o prazo de cinco anos, que no caso inicia a contar do transito em julgado do processo que o causídico entende ter-lhe concedido honorários. Ora, o processo que motiva seus honorários transitou em julgado em 11/07/2001 (Certidão de fl. 53) e teve seus poderes revogados pelo Banco da Amazônia em 28/03/2000, conforme petição e procuração dos novos causídicos da casa bancária (fls. 77/78), ao passo que a presente execução de honorários apenas foi proposta em 18/02/2013 (fl. 10)¿. Portanto, a tese do embargante de que há contradição, obscuridade e omissão não merecem subsistir, já que a decisão analisou a questão da prescrição e de forma fundamentada baseou seu convencimento de forma contrária aos interesses do recorrente. Frise-se ainda que apesar da embargada ter apresentada duas contrarrazões ao Agravo de Instrumento foi analisada por esta magistrada apenas a primeira de fls. 68/75, tanto que a segunda foi juntada posteriormente a prolação da decisão agravada. Além disto, o art. 535 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. O que o embargante visa, na verdade, rediscutir a matéria, o que apenas é possível mediante o manejo do recurso adequado e não via aclaratórios. O art. 535 do CPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). Sobre a questão o STJ, ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que ¿Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. (...)¿ (EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007). É extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. Nesse sentido, vem decidindo, também, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I - Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1039457/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008). ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, inclusive para fins de prequestionamento. É como voto. Belém, 11 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.00797896-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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PROCESSO N. 2013.3.027985-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE: ARLINDO DINIZ MELO. ADVOGADO: ARLINDO DINIZ MELO ¿ OAB/PA 5.745. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 96/98. EMBARGADA: ESTÂNCIA SÃO MIGUEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: WILLIAM MARTINS LOPES ¿ OAB/PA 18.297-A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARLINDO DINIZ MELO em face de Decisão Monocrática que conheceu e negou provimento...
PROCESSO Nº: 0000952-90.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO FIDIS S.A. AGRAVADO: LANFLANDER BARBOSA RODRIGUES RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO FIDIS S.A., visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anapú, que deferiu integralmente os pedidos liminares requeridos, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMNAR (Proc. nº: 0002963-03.2014.814.0138), proposta por LANFLANDER BARBOSA RODRIGUES. Narram os autos que o agravado intentou a Ação revisional contratual, com a finalidade de rever as cláusulas contratuais e, em sede de liminar, requereu o agravado a vedação da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção na posse do bem, o depósito judicial das parcelas incontroversas, suspensão de mandado de busca e apreensão do veiculo objeto da lide, e por fim, a fixação de multa pelo descumprimento da ordem judicial. O Juízo a quo deferiu liminarmente todo o pleito do agravado, determinando o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais). Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar, pois a Ação revisional refere-se à Cédula de Crédito Bancaria, da qual foi livremente pactuada com o autor e por ele foi apresentado o instrumento de constituição de garantia fiduciária, a fim de garantir o cumprimento do contrato, o veiculo escrito na inicial. Assim requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube a relatoria em 26/02/2015. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, por ter entendido estarem presentes os requisitos necessários a sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Senão vejamos. O instituto da tutela antecipada está disciplinado no art. 273, inciso I do CPC, a seguir transcrito: Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ¿... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações. (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25).¿ Assim concluo que merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Sabe-se que as relações jurídicas, como no caso dos autos, financiamento de veículo, conforme deduzido na inicial é formado através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Ocorre que embora seja um contrato de adesão, tal fato não pode ser usado em desfavor da ora Agravada, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato, a Agravante teve conhecimento do valor das parcelas consecutivas . Deste modo, constato na decisão agravada, que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravante, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos não demonstram a sua existência . Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. Com efeito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Por oportuno, registro que a anotação do nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constituir exercício regular de direito do Agravante, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito . Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC, para suspender o deferimento liminar de todo o pleito do agravado, que determinou o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais). Belém, 05 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00759140-55, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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PROCESSO Nº: 0000952-90.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO FIDIS S.A. AGRAVADO: LANFLANDER BARBOSA RODRIGUES RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO FIDIS S.A., visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito d...