Processo nº 0000575-9420128140301 Recurso Ordinário Recorrentes: ACLERSON ESTEVÃO DIAS DA SILVA E OUTROS Recorridos: ESTADO DO PARÁ ¿ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso ordinário interposto por ACLERSON ESTEVÃO DIAS DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, impetrado contra o ESTADO DO PARÁ ¿ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV. O recurso é tempestivo, a ciência da decisão ocorreu no dia 26/05/2015(fl.153-v), e a petição de interposição do recurso ordinário foi protocolada no dia 10/06/2015 (fls. 154/168), portanto, dentro do prazo legal. Contrarrazões às fls. 169/176 e 178/181. É o breve relatório. Decido. O recurso é manifestamente incabível, vez que o recorrente, ao apresentar apelo nobre contra decisão monocrática, não exauriu todas as vias ordinárias cabíveis. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso ordinário interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Entendimento da Súmula 281 do STF, aplicada por analogia. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA EM 2º GRAU. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão monocrática, proferida em 2º Grau, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Precedentes do STJ (RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013; STJ, AgRg no RMS 38.533/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2012). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS 46.698/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso ordinário interposto em face de decisão monocrática. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 45112 AM 2014/0043268-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02621536-67, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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Processo nº 0000575-9420128140301 Recurso Ordinário Recorrentes: ACLERSON ESTEVÃO DIAS DA SILVA E OUTROS Recorridos: ESTADO DO PARÁ ¿ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso ordinário interposto por ACLERSON ESTEVÃO DIAS DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, impetrado contra o ESTADO DO PARÁ ¿ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO ¿...
LibreOffice PROCESSO Nº 20143007724-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KEILA VIRGINIA LIMA MELO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por KEILA VIRGINIA LIMA MELO por meio de sua procuradora legal, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S/A. Sustenta que de acordo com a lei e jurisprudência pátrias basta a simples afirmação da parte requerente de que não possui condições de arcar com custas e honorários, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo à parte contrária comprovar que tal alegação é inverídica. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 132. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, a questão se amolda dentre as hipóteses de processamento imediato do recurso, com o consequente abrandamento do rigor da norma constante no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de se tornar inócuo o seu processamento após a decisão final da causa, criando grave desestabilização para as partes e para o desenrolar do processo. Os requisitos de cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal estão satisfeitos pelo recorrente. Todavia, quanto ao preparo, constato que, apesar da discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita na instância ordinária, como o pleito foi indeferido pelo tribunal recorrido, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. Segundo entendimento da Corte Superior, o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido de gratuidade, o qual pode ser requerido a qualquer momento no curso do processo, todavia, deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais, sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela capacidade financeira do ora recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, inviabilizando o reexame da conclusão do acórdão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 442.048/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.458.433/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp 361.032/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 182.278/RS, Rel. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.483/SP, Rel. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PETIÇÃO AVULSA. NÃO INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 395.857/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013) Diante do exposto, decreto a deserção do recurso e lhe nego seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00331551-94, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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LibreOffice PROCESSO Nº 20143007724-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KEILA VIRGINIA LIMA MELO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por KEILA VIRGINIA LIMA MELO por meio de sua procuradora legal, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de BANCO ITAUCARD...
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:04/02/2015
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2014.3.028815-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO EM REEXAME COMARCA: BELÉM ¿ 7ª VARA DA FAZENDA APELANTE: VALÉRIA FORO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: Elielson Nazareno Cardoso de Souza e Outros APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: Francisco Sarmento Cavalcante ¿ Procurador Jurídico. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Os autos tratam de REEXAME DE SENTENÇA nos autos do MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0053119-59.2012.8.14.0301, fls. 03/10), interposto por VALÉRIA FORO DA SILVA e outros, contra ato tido como ilegal praticado por LUIZ OCTAVIO MARIZ DA CUNHA, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB. Os autores, em sua inicial, alegam que são servidores públicos do município de Belém e que por força de Lei municipal ¿ Lei nº 7.984/99 - são contribuintes obrigatórios de Assistência à Saúde oferecido pelo IPAMB, sob a denominação Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBSS, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de suas remunerações. No entanto, aduzem que nunca optaram em se filiar à Assistência à Saúde oferecida e, sendo eles compelidos aos descontos, o ordenamento disposto no art. 26, I, da referida Lei municipal seria eivados de inconstitucionalidade, eis que contrário ao que dispõe o art. 149, § 1º de nossa Carta maior. Ao final, requereu fosse concedido liminarmente a suspensão dos referidos descontos e que, após informações, que fosse confirmada a concessão da ordem à presente demanda. Em sede de decisão Interlocutória, o juízo da 2ª Vara da fazenda de Belém deferiu a liminar pleiteada, no sentido de suspender os descontos em favor do IPAMB, referente ao PBSS, deferindo o pedido de gratuidade da justiça, com pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da decisão (fls. 20/21). Em informações prestadas pelo IPAMB (fls. 56/61), aduz a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que não cabe ação de mandado de segurança em face de Lei, em tese. Alega ainda que no presente feito há incidência do instituto da decadência, e, também, alega que não há direito líquido e certo a ser amparado pela presente ação mandamental. Manifestação do Ministério Público (fls. 44/45-verso), no sentido da procedência da ação, mantendo-se a suspensão da contribuição concedida liminarmente. Após redistribuição, o feito foi remetido ao juízo da 7ª Vara da fazenda Pública de Belém, que proferiu sentença no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA aos Impetrantes para que a Autarquia se abstenha de descontar a contribuição do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor ¿ PABSS, confirmando a liminar deferida anteriormente (fls. 46/49). Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 55/61), pelo conhecimento e não provimento ao reexame da sentença. Os autos vieram-me conclusos em 25/11/2014. É o relatório. VOTO Consoante disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, o Reexame Necessário é cabível. A sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos. Em análise detida dos autos, verifico que acertadamente o juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, ao receber a inicial, deferiu a antecipação da tutela requerida (fls. 20/21), em favor dos demandantes no sentido de suspender os descontos ora verificados em seus vencimentos à título de Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidores ¿ PBASS, eis que presentes os requisitos necessários para sua concessão, assim estipulados no art. 273 do CPC, momento em que juntaram em sua exordial documentos suficientes a demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzidos pela aparência do direito ora levantado, a verossimilhança das suas alegações e, o prejuízo que porventura a demora do deslinde da demanda lhes causaria, já que os descontos incidem em suas verbas remuneratórias. Após notificação, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, apresentou informações, aduzindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido em razão do não cabimento do mandamus em face de Lei, em tese. Também em preliminar, aponta a incidência do instituto da decadência ao direito de ação dos autores, alegando que a impetração da Ação Mandamental se deu após o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Por fim, alega a Autarquia a carência da ação ante a ausência de direito líquido e certo em favor dos Impetrantes. No mérito, arguiu a constitucionalidade da Lei, requerendo ao final a Denegação da Ordem à ação. Após a manifestação do Ministério Público em primeiro grau no sentido da concessão da Ordem, foi proferida sentença em favor dos Impetrantes, confirmando a antecipação da tutela e determinando que o IPAMB se abstenha de descontar os valores referentes ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor, nos seguintes termos da parte dispositiva (fls. 46/49-verso): (...) Dessarte, não restam dúvidas quanto ao direito das impetrantes de não contribuírem para o Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor ¿ PABSS, consoante entendimento firmado na liminar concedida ¿initio litis¿. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar ao PRESIDENTE DO IPAMB que se abstenha de descontar em folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de custas processuais sucumbenciais ou finais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita nesta oportunidade, bem como pela isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 15, alínea ¿g¿, da Lei nº 5. 738/1993, deixo de condenar o IPAMB em despesas de sucumbência. (...) Neste diapasão, as preliminares suscitadas pelo IPAMB não prosperam, eis que a alegação de que não cabe Mandado de Segurança contra Lei em tese, não se coaduna no presente caso, já que, o presente mandamus é contra os efeitos concretos da Lei 7.984/99, que obriga os descontos de Plano de Assistência à Saúde aos servidores municipais. (...) Até porque, de acordo com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, ¿não cabe mandado de segurança contra lei em tese¿, o que equivale a dizer que o mandado de segurança não pode ser empregado como sucedâneo das formas de controle concentrado da constitucionalidade, não havendo quaisquer óbices, contudo, à impetração do mandado de segurança para questionar lei de efeitos concretos. (BUENO. CASSIO SCARPINELLA. A Nova Lei do Mandado de Segurança. 2ª edição revista, atualizada e ampliada ¿ São Paulo: Saraiva, 2010) Neste sentido: STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito. (STJ - RMS: 46033 SC 2014/0172987-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) Quanto a decadência do direito de ação, também suscitadas em preliminar, não assiste razão na alegação, pois, é consabido que quando há descontos de tratos sucessivos, o prazo decadencial se renova após cada desconto. STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO DO ESTADO DO TOCANTINS DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO TOCANTINS desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1293389 TO 2011/0274835-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Quanto a ausência de direito líquido e certo alegado pelo IPAMB, este não prospera, eis que é questão meritória da ação. Portanto, diante do acima exposto, tomo por ultrapassadas as preliminares arguidas. Adentrando ao meritum da causa, entendo que o pleito dos demandantes se revestem de razão conforme bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, momento em que colacionou jurisprudência desta Egrégia Corte, bem como da corte superior STF, onde claramente demonstra a diferenciação entre o custeio da Previdência Social e a contribuição a um plano de assistência à saúde, instituída pela Lei nº 7.984/9, levantando argumentos contundentes sobre a bitributação, aludindo, para tanto, a faculdade do servidor municipal em ver-se vinculado a tal plano de assistência à saúde, com arrimo constitucional no art. 5º, XX, da Carta Magna. Ainda, corroborando a sentença de lavra da 7ª Vara da Fazenda Pública de Belém, há nos autos entendimento do Douto Procurador de justiça da 7ª Procuradoria de Justiça Cível, que, em seu parecer de fls. 55/64, apresente julgado do STF, STJ e do TJ-PA. Cumpre ressaltar que a matéria já foi pacificada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, julgando pela inconstitucionalidade da contribuição compulsória à assistência à saúde na ADI 3.106/MG, datado de 14.04.2010 e, do RE 573.540, os quais vem sendo paulatinamente aplicados. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA, POR DIPLOMA LEGISLATIVO LOCAL, AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, DE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIA, QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO OU MUNICÍPIO. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 573.540-RG/MG. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 761315 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) Nesta mesma linha de entendimento, este Egrégio Tribunal: TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator. 4.Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do Reexame Necessário, porém NEGO SEU PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável em todos os seus termos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 03 de fevereiro 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00334819-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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PROCESSO Nº 2014.3.028815-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO EM REEXAME COMARCA: BELÉM ¿ 7ª VARA DA FAZENDA APELANTE: VALÉRIA FORO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: Elielson Nazareno Cardoso de Souza e Outros APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: Francisco Sarmento Cavalcante ¿ Procurador Jurídico. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Os autos tratam de REEXAME DE SENTENÇA nos autos do MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (proce...
PROCESSO Nº 2014.3.028114-1 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA ¿ PROC AUTARQUICA AGRAVADO: ANTHONYONI LEITE DA SILVA. ADVOGADO: ALINE BULHÕES E OUTROS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1 ª Vara da Fazenda Pública d a Capital , nos autos d a AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C OM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , ajuizada por ANTHONYONI LEITE DA SILVA. Consta da inicial que o autor, ora agravado, é Policial Militar Estadual, atualmente na reserva, tendo prestado serviço no interior do Estado durante 16(dezesseis) anos, 07(sete) meses, sem receber o adicional de interiorização previsto na Lei nº 5.652/91. Em decisão de fls, 60 / 61 -v , o Magistrado de 1º Grau, entendendo restarem presentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência, deferiu a tutela antecipada requerida na inicial, determinando que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará-IGEPREV, ora agravante, efetue o pagamento do adicional de interiorização sobre o soldo atual do autor, na base de 100% (cem por cento), referente ao serviço prestado no interior do Estado, conforme certidão de fl. 56. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo, face à possibilidade da irreversibilidade do dano que a decisão monocrática pode causar aos cofres públicos, com o pagamento de proventos de maneira indevida, pois é de conhecimento geral que a devolução da quantia porventura despendida, por meio de repetição de indébito é difícil de se concretizar. Ressalta ainda, que o aumento de benefício previdenciário fora dos permissivos legais, como aconteceu nos autos, traz insegurança e incerteza à economia e ordem pública. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, sustentando: 1) Impossibilidade de conversão do presente recurso em Agravo Retido; 2) Ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, Periculum in mora inverso. Argumentando que a parcela requerida pelo autor possui natureza transitória, sobre a qual não incidiu contribuição previdenciária, e sua instituição ocorreu de forma inconstitucional. (fl.11). 3) Impossibilidade jurídica do pedido, ante a norma proibitiva expressa no art. 1º, da Lei 9.494/97 c/c art. 5º da Lei 4.348/64 e art. 1º da Lei 5.021/1966; 4) Inconstitucionalidade dos atos normativos que instituíram o abono salarial. É o relatório. Decido. Analisando os autos, impõe-se converter o presente recurso em agravo retido, a teor do disposto no art. 527, II, do Código de Processo Civil. Destaco, inicialmente, que a pretensão do agravante é reformar a decisão lançada nos autos principais, que deferiu a tutela antecipada, consubstanciada no pagamento do adicional de interiorização, referente ao serviço prestado pelo agravado no interior do Estado. Ocorre que a legislação a respeito da matéria, qual seja, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamentou o art. 48 da Constituição do Estado do Pará, estabeleceu a possibilidade de requerimento da referida vantagem, por ocasião da passagem do militar para a inatividade. Confira-se: Art. 48 da Constituição Estadual. Aplica-se aos militares o disposto no art.7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX E XXV e art.37, XI, XIII, XIV e XV, Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. LEI ESTADUAL N°5.652/91 Art.1° Fica criado o adicional de interiorização devido aos servidores militares estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art.2° O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). (...) Art. 4° A concessão do adicional previsto no art.1° desta Lei será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do policial militar na unidade do interior. Art. 5º A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (g/n). Nesse contexto, depreende-se que o adicional pleiteado pelo ora agravado se enquadra, a priori, nos casos previstos na legislação atual sobre a matéria, devendo ser pago ao militar que já se encontra na reserva, desde que preenchidos os requisitos legais. Por conseguinte, considerando a certidão de fl. 56, vislumbro que o requerido prestou serviços no interior do Estado durante 16 anos, 07 meses, razão pela qual entendo que não implica em lesão grave ou de difícil reparação ao agravante a decisão de 1º grau que determinou, em sede de tutela antecipatória, o pagamento do adicional de interiorização, eis que amparada em dispositivo legal, bem como em jurisprudência desta Egrégia Corte. Confira-se precedentes acerca da matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL INATIVO. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. NATUREZA ALIMENTAR E PREVIDENCIÁRIA DA PARCELA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL NA INATIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MILITAR NÃO RECEBIA O BENEFÍCIO ENQUANTO ATIVO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DEVIDA. INCORPORAÇÃO CUMULATIVA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PARCELAS DE NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Adicional devido por força de lei e com natureza alimentar e previdenciária, elementos que preenchem os requisitos para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública conforme entendimento pacificado do STF. II É legal a concessão do adicional de interiorização, diante da efetuação do requerimento do benefício quando da passagem para a inatividade, e da não comprovação de que o benefício não lhe era pago na ativa. III A gratificação e o adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. IV - Só é possível a análise das alegações recursais ventiladas na decisão agravada e que não exaurem o mérito da ação principal sob pena de supressão de instância. V Recurso conhecido e desprovido. (201430074439, 138841, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 08/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO MANDAMENTAL. DECISAO LIMINAR. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ADICIONAL DE INTERIORIZACAO. INCORPORACAO DA VANTAGEM AOS PROVENTOS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DA LIMINAR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201130263001, 122399, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/07/2013, Publicado em 26/07/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 729 DO STF. NÃO CONHECIDO. 1. O controle de constitucionalidade, ainda que por via de exceção, somente pode incidir sobre lei ou ato normativo (art. 102, I, a, da Constituição Federal), jamais sobre Súmulas, as quais não possuem caráter normativo e somente expressam o entendimento reiterado dos Tribunais. Precedentes do STF e STJ. Incidente não conhecido. 2. Tratando de ato omissivo, envolvendo prestação de trato sucessivo o prazo decadencial se renova a cada mês em que não é efetuado o pagamento. Precedentes. 3. O adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo (art. 1º, da Lei nº 5.652/91). O militar que exerceu atividades no interior do Estado, faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201030136978, 92865, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2010, Publicado em 19/11/2010) MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. 1). O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. 2). A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. 3). O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011). Por outro lado, cabe destacar que, tratando-se de verba de natureza alimentar, sua supressão será muito mais danosa ao agravado do que ao erário, eis que àquele terá que suportar prejuízos em seus proventos, comprometendo assim o seu sustento. Da mesma forma, observo no caso em apreço , a não incidência da irreversibilidade da medida antecipatória, haja vista que, caso o provimento final da demanda seja favorável ao recorrente, este poderá reclamar os valores que supostamente lhe restem devidos pelas vias processuais adequadas. Diante do acima exposto, com amparo no art. 527, inciso II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, devendo ser apensado ao feito principal. P.R.I. Belém, 04 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1 1
(2015.00358657-62, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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PROCESSO Nº 2014.3.028114-1 SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA ¿ PROC AUTARQUICA AGRAVADO: ANTHONYONI LEITE DA SILVA. ADVOGADO: ALINE BULHÕES E OUTROS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face da decisão interlocutória pro...
LibreOffice PROCESSO N.º 2008.3.000351-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: TRANSERVICE LTDA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto contra os Acórdãos n. 120.376 (reexame de sentença/apelação cível) e 134.173 (embargos de declaração), que julgaram procedente a ação monitória movida por empresa prestadora de serviços à prefeitura, conferindo força executiva a documentos especificamente indicados nos autos que perfazem um crédito de R$ 260.006,09, devendo a aludida quantia ser atualizada pelo INPC a partir da data de vencimento do título, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida do devedor, conforme previsto no art. 219 do CPC. O recorrente pleiteia que se revalore o complexo de provas já constantes nos autos e indica como dispositivos legais trangredidos os seguintes: 105, III, a, da Constituição Federal; 88, 188, 469, I, 475, 508 e 541 do CPC e 255 do RISTJ, além da transgressão à súmula 98 do STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece subir. Inicialmente convém esclarecer que o corpo normativo expressamente tido por violado, na realidade, é o que dá sustentação para o processamento do próprio recurso especial. Nesse ponto, portanto, houve erro na indicação normativa. Lendo as razões recursais com maior detença, observa-se que o foco da controvérsia volta-se, de fato, para os arts. 2º e 4º da Lei n. 4.320/64 - que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal - e 1º - F da Lei n. 9.494/97 - que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências. Em relação ao último dispositivo, frise-se logo que o mesmo não foi prequestionado, vez que somente em sede de especial foi suscitado, não se oportunizando, por óbvio, o debate sob o enfoque redacional do dispositivo legal referido. Incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF (É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA) e 356/STF (O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO) Quanto aos arts. 2º e 4º da Lei n. 4.320/64, não se vislumbra a anunciada ofensa, estando a orientação adotada pela corte em aparente consonância com a jurisprudência do STJ, que não coloca a questão orçamentária como óbice para o deferimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. A previsibilidade orçamentária para a satisfação da dívida, na realidade, é assunto que passa a ter maior envergadura na fase executiva ¿ a qual, no presente caso, ainda não teve início. Nesse primeiro momento, apenas se confere força executiva a documentos desprovidos de tal atributo, na busca da satisfação do crédito. Crédito esse, aliás, não negado pelo devedor e apurado conforme valor que apresentara quando da apresentação dos embargos à monitória. Nesse sentido, é muito oportuno reproduzir julgado do STJ, que além de oferecer uma visão panorâmica sobre a sistemática da matéria ora em foco, bem sugere que a decisão vergastada não se distanciou da interpretação apurada pelo tribunal de integração. Ei-lo: PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.102A, 'B' E 'C', E PARÁGRAFOS, DO CPC. 1. A norma que introduziu a ação monitória no Código Processual Civil (art. 1.102a, 'b' e 'c', e parágrafos) revelou-se absolutamente omissa quanto à possibilidade de ser utilizada frente à Fazenda Pública, ou por ela. Pelo fato do regime brasileiro de execução contra o Estado possuir características especiais, conferindo-lhe privilégios materiais e processuais que são indiscutíveis, evidencia-se, inobstante tais peculiaridades, que os preceitos legais instituidores do procedimento monitório não comportam uma leitura isolada, necessitando que sejam cotejados com os demais comandos do nosso ordenamento jurídico a fim de que se torne viável a aplicação do mesmo em face dos entes públicos. 2. Não havendo óbice legal expresso contra a sua utilização perante a Fazenda, não cabe ao intérprete fazê-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica, consagrada na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez, sendo inconcebível interpretação restritiva na hipótese. 3. A decisão proferida em sede do procedimento monitório (art.1.102b, do CPC) tem eficácia de título executivo judicial, mesmo quando não haja interposição de embargos. A necessidade de observância da disciplina do art. 730, do CPC, não induz o raciocínio de que a execução pressupõe título judicial (REsp nº 42.774-6/SP, Rel. Min. Costa Leite, DJU 19/09/94). 4. Embora parte da doutrina irresigne-se contra a expedição initio litis do mandado de pagamento ou de entrega da coisa contra o Estado, tal argumento deve sofrer atenuações em sua interpretação. Nada impede que a Fazenda reconheça o seu débito e efetue a obrigação exigida pelo credor, cumprindo voluntariamente a ordem injuntiva, sem desrespeitar o sistema do precatório. Para tanto, basta o reconhecimento da condição de devedora. 5. Não cumprido o mandado para pagamento ou entrega da coisa, à Fazenda é facultado o oferecimento de embargos (art. 1.102c do CPC). Tal hipótese evidencia-se mais tranqüila, eis que estes serão processados pelo procedimento ordinário, assegurando-se amplamente o contraditório e ensejando a possibilidade de farta discussão dos fatos, ampliando sobremaneira o âmbito cognitivo do magistrado e a defesa da devedora. Se rejeitados os embargos, após submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, prossegue-se a execução, em caso de quantia certa, de acordo com os termos do art. 730 e seguintes, do CPC, e em obediência ao sistema dos precatórios previsto no art. 100, da CF/88. 6. Se a Fazenda não apresentar embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se, igualmente, no caso de quantia certa, o rumo traçado pelo art. 730 e seguintes, devendo adequar-se, no particular, às regras do art. 1.102c, caput, parte final, e § 3º, parte final, todos do CPC, protraindo-se o pagamento pelo precatório nos termos do art. 100, da CF/88. 7. Na hipótese de não interposição de embargos, com a conseqüente conversão do mandado de pagamento em título executivo, comungo do entendimento que defende a possibilidade de, nos casos em que a Fazenda figurar no pólo passivo da demanda, haver reapreciação da decisão pelo Tribunal. Assim, resguardadas estarão as prerrogativas do Estado de que contra ele não prevalece a regra da confissão ficta e a incidência dos efeitos da revelia, por se tratar de direito indisponível (art. 320, II, do CPC). 8. Recurso especial improvido. (REsp 281.483/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 181) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 28/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00299035-60, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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LibreOffice PROCESSO N.º 2008.3.000351-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: TRANSERVICE LTDA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto contra os Acórdãos n. 120.376 (reexame de sentença/apelação cível) e 134.173 (embargos de declaração), que julgaram procedente a ação monitória movida por empresa prestadora de serviços à prefeitura, conferindo força executiva a documentos especificamente indicados nos autos que perfazem um crédito de R$ 260.006,09, devendo a aludida quantia ser atualizada pelo INPC a par...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:03/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA RECURSAL interposto por NORMET DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, devidamente representada por advogado s habilitado s nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara da Comarca de Curionópolis (fl . 1 35 ). Razões da agravante (fls. 02/12), juntando documentos de fls. 13/138. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 139). Indeferi o pedido de efeito suspensivo e instrui o recurso (fls. 141/143). O juízo a quo prestou as informações de estilo (fl. 147). Conforme certidão de fl. 147 dos autos, da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, não foram apresentadas contrarrazões em razão de ter sido possível intimar o agravado por mudança de endereço, conforme informações dos correios. É o relatório. D E C I D O A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Normat do Brasil Importação e Comércio de Máquinas e Equipamentos LTDA em desfavor de Colossos Mineração LTDA. O autor requereu a extinção do feito nos moldes do art. 267, VIII do CPC (fls. 133/135). É o relatório. Decido. De acordo com o Diz o Código de Processo Civil que o autor poderá desistir da ação por sua própria vontade, desde que não tenha decorrido o prazo para resposta (art. 267, § 4o, CPC). Verifica-se nos autos que a parte contrária não foi citada, motivo pelo qual não vislumbro qualquer óbice ao pleito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VIII do CPC. À UNAJ para cálculos das custas finais. INTIME-SE das custas. Após o recolhimento das custas, com trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. lntime-se. Curionópolis/PA,16 de outubro de 2014. Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Substituto Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Belém (PA), 30 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00304035-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA RECURSAL interposto por NORMET DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, devidamente representada por advogado s habilitado s nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara da Comarca de Curionópolis (fl . 1 35 ). Razões da agravante (fls. 02/12), juntando documentos de fls. 13/138. Coube-me a relatoria do feito por di...
PROCESSO Nº 2014.3.009350-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS ¿ PROC. MUNICÍPIO. APELADO: EURICO ALMEIDA XAVIER RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 13/19) de sentença (fls.11/12) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra EURICO ALMEIDA XAVIER, ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC ¿ prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2004 a 2006, incidentes sobre o imóvel sito na R. BR DE IGARAPE MIRIM, 818, BAIRRO: GUAMA, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Alegando que não ocorreu a prescrição vez que o apelante impulsionou o andamento da execução; que a citação via postal, do ora executado, foi devolvida pelos Correios sem cumprimento. Aduz que não houve a necessária intimação pessoal do Município de Belém, nos moldes descritos no art. 25 da LEF, ocasionando dessa maneira um error in procedendo. E, que a sentença de prolatada pelo juízo a quo determinou a extinção do crédito tributário, sob o argumento de que houve a prescrição originária e intercorrente, tal decisão afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, não podendo dessa maneira o juiz declarar a prescrição; pede ao final o provimento ao apelo para reformar a sentença monocrática, devendo ser restabelecido o crédito tributário para determinar o prosseguimento do feito. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 21v). Coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU referente aos exercícios de 2004 a 2006, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 4. A ação de execução foi protocolada em 11.03.2008, entretanto, EURICO ALMEIDA XAVIER, não foi citado em virtude da carta de citação por AR, ter sido devolvida pelos correios sem cumprimento e que não houve a manifestação da exequente, conforme testifica a certidão de fls. 07/09. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 ¿ Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V ¿ a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). No caso em tela, em que pese a alegação do apelante de que houve parcelamento administrativo do débito, não faz prova da alegação, nos autos não há nenhuma comprovação de que de fato ocorreu. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento. Belém, 19 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00305036-02, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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PROCESSO Nº 2014.3.009350-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS ¿ PROC. MUNICÍPIO. APELADO: EURICO ALMEIDA XAVIER RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 13/19) de sentença (fls.11/12) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra EURICO ALMEI...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO S. N. CRUZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, proferida nos autos da Ação de Exceção de Pré-executividade (processo nº0030697-55.2007.814.0301), que rejeitou a exceção de pré-executividade, prosseguindo a execução em todos os seus termos. O recurso que trata sobre a questão da ocorrência da prescrição, preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, observa-se que o agravante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, tampouco expôs o preenchimento de todos os requisitos exigidos para o seu deferimento. Quanto ao tema, reza o art. 522, ¿caput¿, do CPC, que a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, por intermédio de agravo na modalidade retida. Reservou a lei processual civil o cabimento do agravo de instrumento para as hipóteses em que houver a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão de apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Em não havendo a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com o que preceitua o art. 527, II, do CPC. Por sua vez, os arts. 527, III e 558 do CPC estabelecem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a requerimento da parte agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Assim, não existindo no caso sob exame pedido expresso de efeito suspensivo, tampouco pleito de antecipação de tutela recursal e sendo, em regra, o agravo recebido somente no efeito devolutivo, de maneira que não pode o relator conceder, de ofício, os pedidos supra, determino o processamento do presente recurso com vista à apreciação do mérito. Desse modo, dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-lhe as informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Por fim, seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, intime-se o Agravante a fim de que lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia integral dos autos da execução fiscal a fim de se constatar a ocorrência da prescrição alegada. Publique-se e intimem-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00335344-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HAVENDO PEDIDO EXPRESSO DE EFEITO SUSPENSIVO, TAMPOUCO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL E SENDO, EM REGRA, O AGRAVO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, DE MANEIRA QUE NÃO PODERÁ O RELATOR CONCEDER, DE OFÍCIO, NENHUM DOS PEDIDOS SUPRA, DEVE O RECURSO SER PROCESSADO COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO S. N. CRUZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, pr...
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA AÇÃO. ART. 267, II, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de busca e apreensão, tendo como recorrente BANCO DO BRASIL S.A. em face de SANDOVAL CARVALHO CABRAL, concernente ao contrato nº. 12406375, do caminhão modelo L 709, Marca Mercedes Benz, Placa JTE 5237, ano 1991. A sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse em prosseguir com o feito, nos termos do art. 267, II, do CPC (fls. 34/35). Ao apelar, alegou o banco que (fls. 40/45): a) não foi expedida nenhuma intimação ou notificação pessoal para que as partes se manifestassem sobre o interesse em prosseguir com a ação, o que impede a sua extinção sem resolução do mérito; b) a decisão combatida está eivada de ilegalidade, por não ter observado aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) a necessidade da parte ser intimada pessoalmente é tese já pacificada pelos Tribunais Superiores. Conclui o recurso, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Resta pacífico que a aplicação do artigo 267 , I I , do Código de Processo Civil depende da prévia intimação pessoal da parte para viabilizar a extinção do feito, como disciplina o § 1º do mesmo dispositivo legal. Porém, in casu, ocorreu o contrário do que sustenta o apelante, pois a regra processual foi regularmente cumprida, com se depreende do aviso de recebimento à fl. 31. Regularmente intimado, o apelante se manifestou à fl.33, informando que tinha interesse no prosseguimento do feito, e que estava diligenciando no sentido de dar o devido andamento ao processo, razão pela qual requereu a dilação do prazo para fornecer o endereço do réu e assim dar prosseguimento da lide. Entretanto, ao compulsar os autos, verifiquei que entre a manifestação de interesse em prosseguir com ação e a sentença, se passaram um ano e oito meses sem que o banco apelante tomasse qualquer providencia para impulsionar a ação, ou seja, o local para ser realizada a intimação do réu. Acrescento, que o pedido de sobrestamento do feito, que a época da sentença já contava com sete anos de tramitação não tem como ficar aguardando indefinidamente o impulso da parte autora, sem falar que a petição de fl. 33 não provocou a efetiva impulsão do processo, motivo por que não é apta a afastar os efeitos do artigo 267 , § 1º do Código de Processo Civil , estando correta a sentença de extinção por abandono da causa. Insta ressaltar, que o veículo é do ano de 1991, a ação foi ajuizada em 2002, a sentença de 2009 e o recurso do ano de 2012, logo não se poderá, em nome do princípio da duração razoável do processo, prolongar ad eternum a lide, sem que o réu tenha sido sequer citado, portanto não cumprindo o banco autor com a sua obrigação em realizar todas as diligências necessárias para encontrar o demandado e dar seguimento à ação. Destarte, o que fica configurado com a marcha processual desta ação é a desídia por parte do banco autor, sendo, assim, acertado o posicionamento do Juízo de piso. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo em todos os seus termos a sentença objurgada. Int. Belém, 28 de janeiro de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00317313-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA AÇÃO. ART. 267, II, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de busca e apreensão, tendo como recorrente BANCO DO BRASIL S.A. em face de SANDOVAL CARVALHO CABRAL, concernente ao contrato nº. 12406375, do caminhão modelo L 709, Marca Merced...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000642-84.2015.814.0000 AGRAVANTE : Marciane Cruz do Nascimento ADVOGADO : Cristiano Rebelo Rolim AGRAVADOS : Construtora Polienge Engenharia Ltda. e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a certidão de intimação da decisão agravada. Com efeito, é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A respeito, leciona a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier que pela lei atual, em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte. O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo artigo 525, inciso I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. CERTIDÃO DA DATA DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias. Ausência de cópia da certidão de intimação, documento necessário para aferir a tempestividade do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO.¿ Agravo de Instrumento Nº 70026615161 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha - Julgado em 02/10/2008. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO. Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Constitui ônus do agravante instruir o agravo de instrumento, por ocasião da sua interposição, com cópias dos documentos obrigatórios a que alude o art. 525, inc. I, do CPC. A inobservância deste encargo conduz, necessariamente, ao não-conhecimento do agravo, até porque este inadmite dilação probatória. Agravo não-conhecido em decisão monocrática.¿ Agravo de Instrumento Nº 70024930646 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Des. Ergio Roque Menine - Julgado em 26/09/2008. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Caso em que o recurso foi interposto por fax sem nenhuma das peças processuais cuja juntada é obrigatória (artigo 525 do CPC). E a petição original apresentada também não veio instruída com certidão indicando a data de intimação da decisão agravada, de modo que não há como se aferir a tempestividade recursal. Recurso a que se nega seguimento.¿ Agravo de Instrumento Nº 70019992874 - Décima Sexta Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - Julgado em 11/06/2007. Anoto, também, que o documento que acompanhou o recurso ¿ e que seria a certidão de intimação da decisão às partes (fls. 35) ¿, além de ilegível, não identifica o servidor do Judiciário, com fé pública para atestar, via certidão, a publicação da nota de expediente nele referida. Assim não se pode examinar a tempestividade do recurso. Nessa linha: ¿AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO PREENCHIDA. A certidão de intimação da decisão agravada devidamente preenchida comprova a tempestividade do recurso. No caso, apresentada certidão sem assinatura e data de publicação da Nota de Expediente, não há como verificar se a inconformidade foi apresentada em prazo hábil. Em vista disso, negou-se seguimento ao recurso de agravo de instrumento, pela juntada da certidão da intimação da decisão recorrida não preenchida, fato que impede a verificação da tempestividade do recurso. Eventual procedimento ou falha cartorária que não favorece nem beneficia o agravante, a quem incumbe à formação do instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.¿ Agravo Nº 70016988073, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/10/2006. ¿AGRAVO REGIMENTAL. Documento juntado intempestivamente. Certidão sem assinatura. Recorrente deve demonstrar a tempestividade. RECURSO DESPROVIDO.¿ Agravo Regimental Nº 70007803166, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 18/12/2003. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO DESACOMPANHADO DA CERTIDAO DE INTIMACAO DA DECISAO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. A ausência de peça indispensável acarreta a negativa de seguimento do recurso, o que se mostra insuperável diante da norma prevista no art. 525 do CPC. Certidão sem assinatura de quem deve certificar, certidão não é. Negado seguimento.¿ Agravo de Instrumento Nº 70001956630, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 11/09/2001. Ademais, sem prova segura da tempestividade do recurso, deve o relator negar seguimento, de plano, ao agravo, como se vê pelas ementas abaixo transcritas. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. FALTA. Agravo de instrumento a que não foi juntada certidão de intimação da decisão recorrida. Peça obrigatória. Art. 525, I, CPC. Falta de prova da tempestividade. Seguimento negado.¿ Agravo de Instrumento Nº 70014700280, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 27/03/2006. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO JUNTADA SEM A DATA DE CIRCULAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do CPC, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e facultativas. Deste modo, a apresentação de certidão de intimação sem a data da circulação da Nota de Expediente, além de inviabilizar a análise da tempestividade do recurso, viola a norma imperativa do inciso I do art. 525, que elenca as peças obrigatórias na formação do instrumento. Não se trata de mera formalidade, mas sim de pressuposto recursal extrínseco de natureza obrigatória. Negado seguimento ao recurso por decisão monocrática do relator, ante a sua manifesta inadmissibilidade.¿ Agravo de Instrumento Nº 70014117378, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/01/2006. Não é viável, ademais, dar prazo ao agravante para que emende a inicial, em especial quando o prazo recursal já fluiu de muito. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PECA OBRIGATORIA. ART. 525, INC. I, DO CPC. A falta de uma das pecas indicadas no art. 525, inc. I, do CPC, acarreta o não conhecimento do agravo, descabendo concessão de prazo para juntada posterior.¿ Agravo de Instrumento Nº 70001174473, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/08/2000. ¿AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PECA OBRIGATORIA E DE CONTEUDO ESSENCIAL. A eleição pelo recurso de agravo, comete ao recorrente o ônus de instruí-lo com todas as pecas obrigatórias e necessárias, por seu conteúdo, ao exame da inconformidade, inviável a concessão de prazo para juntada de pecas não trazidas. Arts 527 e 557, CPC. Negaram provimento.¿ Agravo Nº 70000603654, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 15/02/2000. Assim, pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Belém, 30/01/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00302278-31, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000642-84.2015.814.0000 AGRAVANTE : Marciane Cruz do Nascimento ADVOGADO : Cristiano Rebelo Rolim AGRAVADOS : Construtora Polienge Engenharia Ltda. e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a certidão de intim...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0000173-31.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SORTIL COMERCIO LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 187.598, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AINF. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE EQUIDADE E AOS PARÂMETROS INDICADOS NO ART. 20, §4º DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno. O Estado do Pará, através de petição, requereu a desistência do recurso, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, bem como, registrando a necessidade de diminuição do quantum dos honorários fixados no comando sentencial. 2. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, caput, do CPC/2015). Desistência recursal homologada, ante a perda superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3. Honorários advocatícios não impugnados no recurso. Impossibilidade de apreciação nesta sede recursal. Esvaziamento do objeto. Agravo Interno Prejudicado. 4. Reexame Necessário Conhecido de Ofício. Decisão monocrática que julgou o Recurso de Apelação não conheceu, de ofício, do duplo grau de jurisdição obrigatório. Direito controvertido ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 475 do CPC/73. 5. Prescrição. Pelo Princípio da Segurança Jurídica e com base no entendimento firmado no REsp: 1100156 RJ e na Súmula 409 do STJ, pode o Magistrado decretar de ofício a prescrição, caso esta ocorra antes da propositura da Ação de Execução Fiscal. 6. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva. 7. No momento da propositura da ação, o crédito tributário já havia sido alcançado pela prescrição quinquenal, uma vez que fora atualizado em 20/11/1998 e a ação executiva ajuizada somente em 08/01/2004. 8. Configurada a prescrição originária da pretensão executória da Fazenda Pública, antes mesmo da propositura da ação. Sentença mantida neste aspecto. 9. Honorários advocatícios. Estado do Pará condenado ao pagamento de honorários no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atribuído pelo autor, no ano de 2004, em R$ 252.002,91 (duzentos e cinquenta e dois mil e dois reais e noventa e um centavos), ou seja, montante que, sem a incidência de correção monetária, se aproxima dos R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Quantum fixado em patamar dentro do limite da razoabilidade, refletindo o trabalho desempenhado pelo patrono do contribuinte. Feito que tramita há 14 (quatorze anos). Observância ao critério de equidade e aos parâmetros indicados no art. 20, §4º do CPC/73, vigente à época. Utilizando do novo CPC como referência, o valor está abaixo do mínimo estabelecido, 8%(oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III do CPC/2015. 10. Agravo Interno não Conhecido. Reexame Necessário conhecido de ofício e improvido. Sentença mantida. Por unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973. Contrarrazões apresentadas às fls. 608/616. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, na qual o Estado do Pará pleiteava cobrança referente ao ICMS da empresa ré. Após a devida instrução, foi prolatada sentença decretando a prescrição do crédito tributário. Na oportunidade, foi fixado honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. Inconformada, a Fazenda interpôs recurso de Apelação, tendo sido negado provimento ao recurso monocraticamente. Em face da referida decisão, foi interposto Agravo Interno no qual o Estado pugnava pelo afastamento da prescrição. Às fls. 575/578 o Estado do Pará peticionou aos autos requerendo a desistência da ação no que diz respeito a prescrição e impugnando somente questão relativa aos honorários advocatícios fixados na sentença primeva. O órgão colegiado, por sua vez, homologou a desistência recursal com relação à prescrição e, no que diz respeito aos honorários, não conheceu da matéria por restar caracterizado inovação recursal. Em sede de Recurso Especial, a Fazenda Estadual alega violação ao art. 20 do CPC/73, argumentando que o percentual fixado a título de honorários (5%) se revela exorbitante sobretudo considerando o valor da causa da presente ação. Ocorre que, como visto acima, o órgão colegiado, ao analisar o agravo interno interposto pelo Estado do Pará não emitiu pronunciamento acerca do quantum fixado a título de honorários. Pelo inverso, a turma julgadora frisou que a matéria encontrava-se preclusa eis que não abordada na apelação tampouco no agravo. Logo, não tendo a turma julgadora enfrentado matéria referente à Lei 9.494/97, carece, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.634 Página de 3
(2018.03259599-26, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0000173-31.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SORTIL COMERCIO LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 187.598, cuja ementa restou assim construída: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AINF. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO NÃO CONH...
LibreOffice PROCESSO: 2012.300.3430-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO QUEIROZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da CF/88 contra o acórdão de n. 133.058, manejado nos autos da Denúncia movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido de absolvição na apelação do réu, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE LATROCÍNIO NULIDADE DA SENTENÇA PELA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO PARA O RECONHECIMENTO DO ACUSADO ART. 226 DO CPP QUE NÃO TEM NATUREZA COGENTE NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL TER SIDO CONDUZIDA POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CUJOS AUTOS FORAM JUNTADOS À AÇÃO PENAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL IMPROCEDÊNCIA SUSPEIÇÃO DA REPRESENTANTE DO PARQUET NÃO CONFIGURAÇÃO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ACAREAÇÃO E JUNTADA DAS GRAVAÇÕES DO CIRCUITO INTERNO DE TELEVISÃO DO LOCAL ONDE O DELITO OCORREU TESE NÃO ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO NULIDADES REJEITADAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA INOBSERVÂNCIA DO RITO PARA O RECONHECIMENTO DO APELANTE. A inobservância do rito do reconhecimento do acusado não causa a nulidade da sentença quando o referido ato é realizado com segurança pela vítima, bem como a norma do art. 226 do CPP não tem natureza cogente, mas, sim, de recomendação. Nulidade rejeitada.Precedente do STJ. NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL TER SIDO CONDUZIDA POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. No caso dos autos, a Representante do Ministério Público instaurou procedimento investigativo com vistas a complementar as diligências realizadas pela autoridade policial e juntou as provas que produziu, ao contrário do que afirma o recorrente, quando ofereceu a denúncia. Desse modo, não está configurada a nulidade, pois o membro do Parquet não está impedido de promover investigações que entenda essenciais para o oferecimento da exordial acusatória. Precedente do STJ. NULIDADE DO PROCESSO PELA SUSPEIÇÃO DA REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. A atuação do Representante do Órgão Ministerial em diligências investigativas realizadas antes do processo não acarreta em suspeição ou impedimento para o exercício do seu mister na ação penal. Súmula nº 234 do Colendo STJ. Nulidade rejeitada. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A tese de nulidade por cerceamento de defesa por ter o juiz indeferido os pedidos de acareação e da juntada das gravações do circuito interno de televisão do local onde ocorreu o crime não foi arguida nas alegações finais, motivo pelo qual não pode ser arguida em sede de recurso, por força da preclusão (CPP, art. 571, inc. II, do CPP). Nulidade rejeitada. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Durante a instrução processual foram produzidas provas suficientes para demonstrar que o recorrente praticou o delito, inclusive o depoimento de uma das vítimas, que está corroborado por prova testemunhal. REDUÇÃO DAS PENAS. Na dosimetria das penas, militaram em desfavor do apelante a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e às consequências do delito, razão pela qual não podem ser reduzidas ao mínimo legal. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Alega que o procedimento investigatório policial é nulo, pois o Ministério Público interveio na fase inquisitorial, exorbitanto, com isso, as suas funções da Policia Civil e maculando o inquérito policial. Isso tudo, porque juntou procedimento administrativo realizado para complementar o inquérito policial realizado. Além disso, afirma a juntada do PAD feito pelo MP no final da fase processual o que implicaria em cercemaneto de defesa ao Recorrente. Soma-se a isso, o indeferimento do pedido de acareação requerido pelo Recorrente e de outras diligências pretendidas que implicaria o cerceamento de defesa e violação do art. 563 do CPP Afirma que a condenação do Recorrente se deu exclusivamente amparada pelas provas testemunhais devendo ter sido julgadas improcedentes, uma vez que são frágeis e conflitantes os depoimentos colecionados aos autos E por fim, pede a redução da pena aplicada, em atenção ao art. 59 do CP. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões as fls. 308 - 411. Alega que o procedimento investigatório policial é nulo, pois o Ministério Público interveio na fase inquisitorial, exorbitanto, com isso, as suas funções da Policia Civil e maculando o inquérito policial. Isso tudo, porque juntou procedimento administrativo realizado para complementar o inquérito policial realizado. Além disso, afirma a juntada do PAD feito pelo MP no final da fase processual o que implicaria em cercemaneto de defesa ao Recorrente. De forma genérica, o recorrente requer que o julgado seja nulo, mas não esclare de que forma a lei federal fora violada. Para isso, aponta uma série de atos que implicariam nulidades relativas, tal como o reconhecimento do acusado realizado por fotografia na fase inquisitorial, ou de que forma o PAD juntado pelo MPE poderia macular o processo, contudo, não prova o susposto prejuízo sofrido pela suposta conduta passível de ser anulada. Afirma que a condenação do Recorrente se deu exclusivamente amparada pelas provas testemunhais devendo ter sido julgadas improcedentes, uma vez que são frágeis e conflitantes os depoimentos colecionados aos autos. Contudo, rever as provas consideradas no processo e considara-las frágeis, assim como as nulidades alegadas na defesa, demandaria avaliação dos fatos, o que é obstado pela Sumula 07 do STF. 1. "Estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 14/9/2012). 2. Para a configuração de nulidade processual, faz-se necessária a prova do efetivo prejuízo à parte, conforme inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (AgRg no AREsp 300047 / DF. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 21/08/2014. DJe 29/08/2014) Soma-se a isso, o indeferimento do pedido de acareação requerido pelo Recorrente e de outras diligências pretendidas que implicaria o cerceamento de defesa e violação do art. 563 do CPP, não merece prosperar. Isto porque, o juíz pode considerar outras provas carreadas aos autos que fica ao seu critério e avalição quais as diligências deve deferir suficientes para o seu convencimento. A saber: 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). (RHC 36894 / RJ. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 11/11/2014. DJe 27/11/2014) E por fim, pede a redução da pena aplicada, em atenção ao art. 59 do CP. Contudo, observo que a sentença de piso e o acórdão recorrido reconheceram cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Recorrente, quais sejam: a culpabilidade do réu, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime. Dessa forma, não se pode aplicar a pena mínima prevista legalmente em casos onde consta circunstancia judicial desfavorável ao Réu. A saber: 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. (HC 181706 / ES. Ministro GURGEL DE FARIA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 21/10/2014. DJe 04/11/2014) Ainda assim, insta afirmar que a revisão da pena aplicada e a redução ao mínimo legal demandaria, necessariamente, a incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: 3. O Eg. Tribunal de origem ao analisar o art. 59, do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.( AgRg no AREsp 412216 / SC. Ministro MOURA RIBEIRO. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 06/02/2014. DJe 12/02/2014) - A análise da pretensão recursal com a modificação do que ficou lá estabelecido exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.( AgRg no AREsp 413145 / SE. Ministra MARILZA MAYNARD. SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 05/12/2013. DJe 16/12/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/15 Desembargadora. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00297906-52, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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LibreOffice PROCESSO: 2012.300.3430-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO QUEIROZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da CF/88 contra o acórdão de n. 133.058, manejado nos autos da Denúncia movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido de absolvição na ape...
Data do Julgamento:02/02/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão que primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações, bem como a juntada do contrato de financiamento e indeferiu pedido de justiça gratuita. Entende o agravante que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que a relação de consumo entabulada entre as partes permite a inversão do ônus da prova, com o fim de compelir o agravado a juntar o contrato. Diz que a cumulação de ações é plenamente possível, uma vez que não há qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento. Alega que é pobre no sentido da Lei e que, portanto, tem direito ao benefício da Justiça Gratuita. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações, bem como a juntada do contrato e indeferiu pedido de justiça gratuita. O autor requer efeito suspensivo ao recurso sob a alegação de que é possível a cumulação dos pedidos, uma vez que esses são compatíveis entre si. Além disso, diz que o caso comporta inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo entabulada entre as partes. Analisando os autos, entendo que o pedido liminar do agravante merece prosperar, uma vez que é plenamente possível a cumulação de pedidos, eis que para consignação de valores, por vezes é necessário o exame sobre a validade e eficácia das cláusulas contratuais, para que se possa aferir a extensão da dívida. Assim, plenamente possível a cumulação dos pedidos, mesmo porque, o inciso I do §1º do artigo 292 exige apenas para esse fim, que um pedido não exclua o outro, como ocorre no presente caso. Neste sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Acórdão recorrido. Fundamento inatacado. Cumulação de pedidos. Consignação em pagamento e revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Emprego do procedimento ordinário. - Comprova-se o dissídio jurisprudencial com a cópia dos acordãos paradigmas ou a menção do repositório oficial nos quais estejam publicados.- O recurso especial deve atacar os fundamentos do acórdão recorrido. - Admite-se a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. - Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário. - Recurso especial não conhecido. (Resp. 464.439/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 23.06.2003) ¿RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária; (REsp. 1036358 / MG, Relator(a), Ministro MASSAMI UYEDA, Órgão Julgador, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento, 27/05/2008, Data da Publicação/Fonte, DJe 20/06/2008).¿ No que concerne a inversão do ônus da prova, da mesma forma entendo que o pedido comporta deferimento da liminar. Isso porque, trata-se de relação de consumo e assim possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. O contrato de financiamento é documento comum a ambas as partes , t endo a agravada melhores condições de apresentá-lo ao processo, mormente por ter a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele . Desse modo, cabível o deferimento do pedido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que merece prosperar, pelas seguintes razões: O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça : Como base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que o autor/agravante declarou que é pobre e que não possui condições de arcar com as custas do processo e não há nos autos, qualquer documento que comprove o contrário. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Neste sentido, entendo que em relação ao pedido de justiça gratuita, merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para determinar o processamento da ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com ação de consignação, através do rito ordinário, bem como para determinar ao agravado a apresentação do contrato de financiamento entabulado entre as partes . Quanto ao pedido de justiça gratuita, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo a agravante o benefício. Oficie-se ao juízo a quo cientificando-lhe da presente decisão e solicitando-lhe informações sobre a ação, no prazo de dez dias. Belém, 29 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00298561-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão que primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações, bem como a juntada do contrato de financiamento e indeferiu pedido de justiça gratuita. Entende o agravante que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que a relação de consumo entabulada entre as partes permite a inversão do ônus da prova, com o fim de compelir o agravado a juntar o contrato. Diz que a cumulação de ações é plenamente possível, uma vez que nã...
LibreOffice PROCESSO Nº 20133010351-0 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o. v. acórdão nº 130.65 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, para manter na íntegra a sentença apelada, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSUM". FALTA DE INTERESSE-PERDA DE OBJETO. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A CRIANÇA FOI SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E QUE A COMPRA DE MEDICAMENTOS SOLICITADOS EXTRAPOLAM A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, VEZ QUE ESTÃO FORA DO PROTOCOLO MÉDICO OFERTADO PELA REDE MUNICIPAL. INVERÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE OS MUNICÍPIOS PRESTAM SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DE FORMA SUPLEMENTAR, PORTANTO, OS SERVIÇOS DE MAIOR COMPLEXIDADE SÃO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO E NÃO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Município não poder se eximir da responsabilidade em decorrência da obrigação concorrente e solidaria entre as três esferas do Poder Público, não pode ele deixar de fornecer o tratamento sob alegação de previsão orçamentária, primeiro porque a família não possui condições de custear, depois, porque o direito à saúde é tutelado, de maneira que a dignidade da ora representada encontrar-se-ia ferida caso não fosse fornecido tratamento descrito na inicial. II- Assim, considerando que o direito à saúde, à vida é um direito garantindo constitucionalmente e que, aos entes federativos é dado o cumprimento do dever, para garantir o tratamento adequado da criança, além de fornecimento de medicamentos, capazes de garantir a dignidade e o desenvolvimento saudável e digno de GABRIELA DE SENA ARAUJO, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para CONFIRMAR a sentença atacada em todos os seus termos. Preliminarmente, o recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.418/2006. Afirma que ao manter a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido, determinando que o recorrente viabilizasse e custeasse o tratamento médico de GABRIELA DE SENA ARAUJO, o acórdão recorrido ofendeu os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa e o da reserva legal, previsto nos artigos 5º, incisos LV e 37 da CF/88. Recurso respondido (fls. 286-308). É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o recorrente isento do preparo por força de lei. 1 Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. In casu, não se mostra plausível a contrariedade assinalada ao artigo 5º, incisos II e LV, da Carta Magna, na medida em que, na espécie, o malferimento, caso existisse, seria indireto ou reflexo, porque implicaria em violação a normas infraconstitucionais, o que não enseja o recurso extraordinário, sede na qual só é admissível a possibilidade de aferição de violação direta à disposição constitucional. Nesse diapasão, vale salientar que, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que, as alegações de ofensa aos incisos do artigo 5º da Constituição Federal ¿ legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural ¿, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário2. À guisa de exemplo, colaciono os seguintes julgados: (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que eventual contrariedade ao art. 5º, II, LV, LIV e XXXV, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AI 687642 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012, grifo nosso) (...)2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 763532 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013, grifo nosso) Quanto à contrariedade indicada ao artigo 37 da CF/88, em torno do qual o recorrente discute o seu dever de fornecer medicamentos, tenho que esta não se mostra plausível, uma vez que no julgamento do RE 566471 RG/RN, o Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão relativa ao fornecimento de medicamentos de alto custo, concluindo ser dever do ente público tal obrigação, como se pode verificar dos seguintes julgados: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Responsabilidade solidária entre União, Estados-membros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. Impossibilidade de exame, em recurso extraordinário, de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Acórdão do Tribunal de origem publicado antes de 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Possibilidade de aplicação do art. 543-B do CPC, conforme decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do AI 715.423-QO/RS. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 627411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012) EMENTA Agravos regimentais no recurso extraordinário. Julgamento conjunto. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Solidariedade entre os entes federativos. Existência. Fornecimento de medicamentos de alto custo. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328 do RISTF. 1. Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão relativa ao fornecimento de medicamentos de alto custo. Aplicação do art. 543-B do CPC. 3. Agravo regimental do Estado do Ceará não provido e agravo regimental interposto pela União prejudicado. (RE 818572 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém,28/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00305140-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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LibreOffice PROCESSO Nº 20133010351-0 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o. v. acórdão nº 130.65 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, nos autos da ação civil pública movida pelo...
Data do Julgamento:02/02/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0000100-66.2015.8.14.0000 Agravante: Diogo Gonçalves de Loureiro (Adv.: Brenda Fernandes Barra) Agravado: Banco Itaucard S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão que primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações, bem como a juntada do contrato de financiamento e indeferiu pedido de justiça gratuita. Entende o agravante que não merece prosperar a decisão de primeiro grau, uma vez que a relação de consumo entabulada entre as partes permite a inversão do ônus da prova, com o fim de compelir o agravado a juntar o contrato. Diz que a cumulação de ações é plenamente possível, uma vez que não há qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento. Afirma ser esse o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Alega que é pobre no sentido da Lei e que, portanto, tem direito ao benefício da Justiça Gratuita. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. É o relatório necessário. Decido acerca do efeito suspensivo. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações, bem como a juntada do contrato e indeferiu pedido de justiça gratuita. O autor requer efeito suspensivo ao recurso sob a alegação de que é possível a cumulação dos pedidos, uma vez que esses são compatíveis entre si. Além disso, diz que o caso comporta inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo entabulada entre as partes. Analisando os autos, entendo que o pedido liminar do agravante merece prosperar, uma vez que é plenamente possível a cumulação de pedidos, eis que para consignação de valores, por vezes é necessário o exame sobre a validade e eficácia das cláusulas contratuais, para que se possa aferir a extensão da dívida. Assim, plenamente possível a cumulação dos pedidos, mesmo porque, o inciso I do §1º do artigo 292 exige apenas para esse fim, que um pedido não exclua o outro, como ocorre no presente caso. Neste sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: Processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Acórdão recorrido. Fundamento inatacado. Cumulação de pedidos. Consignação em pagamento e revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Emprego do procedimento ordinário. - Comprova-se o dissídio jurisprudencial com a cópia dos acordãos paradigmas ou a menção do repositório oficial nos quais estejam publicados.- O recurso especial deve atacar os fundamentos do acórdão recorrido. - Admite-se a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. - Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário. - Recurso especial não conhecido. (Resp. 464.439/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 23.06.2003) ¿RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária; (REsp. 1036358 / MG, Relator(a), Ministro MASSAMI UYEDA, Órgão Julgador, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento, 27/05/2008, Data da Publicação/Fonte, DJe 20/06/2008).¿ No que concerne a inversão do ônus da prova, da mesma forma entendo que o pedido comporta deferimento da liminar. Isso porque, trata-se de relação de consumo e assim possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. O contrato de financiamento é documento comum a ambas as partes , t endo a agravada melhores condições de apresentá-lo ao processo, mormente por ter a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele . Desse modo, cabível o deferimento do pedido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que merece prosperar, pelas seguintes razões: O artigo 1º caput e §1º da Lei 1.060/50 prevê que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo. Com base no referido artigo e no princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples declaração da parte traz presunção relativa de pobreza, o que será afastada se a parte contrária comprovar o contrário. Desse modo, imperioso frisar que o benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas que se socorrem dos serviços da Defensoria Pública, podendo alcançar aquelas que estão representadas por advogado contratado, bastando a simples afirmação da sua pobreza para que faça jus ao referido benefício. Baseado na prerrogativa exclusiva que tem a parte contrária em contestar o pedido da justiça gratuita, não cabe ao juiz negar tal direito, mas apenas quando restar comprovado a insuficiência de recursos. Assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça : Como base nos julgados acima, entendo que não há como prevalecer a decisão de primeiro grau, já que o autor/agravante declarou que é pobre e que não possui condições de arcar com as custas do processo e não há nos autos, qualquer documento que comprove o contrário. Saliento que o magistrado ao decidir deve se pautar no fim colimado pela norma constitucional, qual seja o preceito constitucional do livre acesso à justiça, que tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária. Neste sentido, entendo que em relação ao pedido de justiça gratuita, merece reforma a decisão objurgada. Ante o exposto ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para determinar o processamento da ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com ação de consignação, através do rito ordinário, bem como para determinar ao agravado a apresentação do contrato de financiamento entabulado entre as partes . Quanto ao pedido de justiça gratuita, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para reformar a decisão do juízo a quo, deferindo a agravante o benefício. Oficie-se ao juízo a quo cientificando-lhe da presente decisão e solicitando-lhe informações sobre a ação, no prazo de dez dias. Belém, 29 de janeiro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00298708-71, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0000100-66.2015.8.14.0000 Agravante: Diogo Gonçalves de Loureiro (Adv.: Brenda Fernandes Barra) Agravado: Banco Itaucard S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão que primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2013.3.015761-6 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA E OUTROS AGRAVADO: LEILANI DA MOTA LOPES ADVOGADO: MÁRCIA GABRIELE ARAÚJO ARRUDA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em 16/06/2013 por GAFISA SPE ¿ 71 ¿ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de execução provisória de título judicial por danos materiais e morais (processo n°00111408320138140301), proposta pela Agravada LEILANI DA MOTA LOPES em face do Agravante, que acatou o pleito determinado a intimação da agravante para pagar no prazo de 15 dias, o valor da execução provisória (CPC, art. 475 ¿ J). A decisão guerreada determinou que o agravante pague a título de lucros cessantes o quantum de R$ 3.146,39 (três mil e cento e quarenta e seis e trinta e nove centavos), todo dia 05 de cada mês a partir da data da intimação, pagamento de indenização por dano moral em favor da agravada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que seja feito o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Defende a legalidade da cláusula que prevê a prorrogação da entrega do imóvel, sendo improcedente o deferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo, que não fundamentou o motivo de seu convencimento conforme preceitua o §1º do artigo 273 do CPC e ainda deferiu de maneira superior aos pedidos do agravado. Argumenta que o atrasado ocorreu em virtude de fatores alheios à sua vontade. Diz que as chuvas do ano de 2009 caracterizam motivo de força maior, e que as greves dos trabalhadores da construção civil configuram culpa exclusiva de terceiro. Logo, qualquer atraso na entrega do empreendimento é amparado pelo pacto firmado no contrato. Aduz o não cabimento de lucros cessantes, porquanto para a caracterização desta espécie de dano deve haver a efetiva prova do mesmo (artigos 944, 403 e 186 do Código Civil), o que não restou comprovado nos autos. Diz que, para isso, o agravado deveria colacionar provas demonstrando que são proprietários de outro imóvel ou que há pessoa interessada em alugar ou comprar o imóvel objeto da lide. Sustenta que, caso mantida a decisão, existe o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que o agravante não terá como reaver os valores pagos a título de lucros cessantes. Em face do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão da decisão agravada. É o relatório DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que os agravantes atravessaram pleito de homologação de acordo no processo principal em sede de apelação, ao que se seguiu despacho datado de 20/03/2013, determinando a intimação do réu para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida multa de 10%. Conforme espelho de tramitação processual em anexo, consta cadastro de sentença do dia 29/08/2012, extinguindo o feito sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência formulado pela parte para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a homologação de acordo formulada pelas partes autoras, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento. Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Belém, 23 de março de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.00943196-11, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2013.3.015761-6 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA E OUTROS AGRAVADO: LEILANI DA MOTA LOPES ADVOGADO: MÁRCIA GABRIELE ARAÚJO ARRUDA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em 16/06/2013 por GAFISA SPE ¿ 71 ¿ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de...
PROCESSO Nº ° 00024944620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CURIONÓPOLIS (VARA ÚNICO) AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DE SOUSA DA SILVA (ADVOGADOS ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES E JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES) AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL MESSIAS DE SOUSA DA SILVA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos autos de Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LIDER DE CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT S.A, que não concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pelo agravante na exordial. O recorrente alega que o magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita sem utilizar qualquer fundamentação, não indicando os motivos que o levaram a proceder desta forma, pois, apesar do requerimento de gratuidade na inicial, determinou que a parte autora pagasse as custas processuais. Argumenta que a decisão impugnada infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o art. 4º da Lei n.º1.060/50. Em complemento, assevera que, na ação originária, está pleiteando cobrança de seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito e, para tanto, junta laudo médico demonstrando que todo o seu tratamento foi realizado em hospital municipal do munícipio de Curionópolis, o que, a toda evidência, comprova a sua hipossuficiência. Ante tais considerações, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente recurso, conforme dispõem os arts. 527, inc. III, c/c art. 558 do CPC. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. Da análise compulsória dos autos, o autor ajuizou demanda requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, de ofício, pelo juízo de piso, sem ao menos possibilitar ao ora recorrente, prazo para manifestação ou comprovação da sua condição atual. Com efeito, em que pese seja dado ao magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida rescisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014) ....................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ........................................................................................................ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) No caso vertente, o agravante afirmou não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$12.555,00 (doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), conforme se observa da inicial da ação de cobrança (fls.23/41), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de 681,92 (seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Vale ressaltar, ainda, que o requerente juntou conta da Rede Celpa, na qual comprova ser beneficiário de tarifa social, além de declaração de pobreza, laudos médicos expedidos por hospital municipal, extrato bancário da conta-poupança de saldo no valor de R$955,21 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), sendo visível matematicamente que a despesa processual acarretaria em comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse ao agravante, quando demonstrada sua condição financeira pelos documentos juntados aos autos. Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, além de súmula deste Tribunal, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática para reformar o decisum impugnado. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir a justiça gratuita ao agravante. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se. Belém, 27 de março de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01053410-42, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
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PROCESSO Nº ° 00024944620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CURIONÓPOLIS (VARA ÚNICO) AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DE SOUSA DA SILVA (ADVOGADOS ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES E JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES) AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DE CONSORCIO DE SEGUROS DPVAT RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL MESSIAS DE SOUSA DA SILVA contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos...
PROCESSO Nº 2013.3.022140-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDBERG DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EDBERG DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face da decisão da Primeira Câmara Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 137.691 que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelação criminal do recorrente, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TESE REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. EXACERBAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DESCABIDA. PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DEVIDO A CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º do CPP, não é absoluto, e está subordinado à demonstração do efetivo prejuízo, devendo ser analisado, à luz das do art. 132 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regras específicas a norteá-lo. Tal dispositivo traz exceções à aplicação deste princípio, assegurando, assim, a celeridade do processo. Ademais, não houve demonstração de efetivo prejuízo ao apelante e dos autos se extrai que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram perfeitamente observados durante o trâmite processual. 2. Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima e pelas declarações testemunhais em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 3. Se o conjunto dos elementos do art. 59 do CPB foram suficiente e idoneamente fundamentados, e não favorecem os réus, não incide em exagero o magistrado que fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal, não havendo que se falar em exacerbação indevida da pena. 4. A aplicação do quantum máximo relativo às causas de aumento foi devidamente justificada pelo Juiz sentenciante, em razão da violência concretamente exercida, ante o número de agentes, e em face da atestada potencialidade lesiva da arma de fogo, totalmente cabível a majoração da pena em 2/5 (dois quintos), na terceira fase da dosimetria. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (201330221403, 137691, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/09/2014, Publicado em 16/09/2014) Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a majoração da pena não foi fundada em uma das circunstâncias judiciais estabelecidas no referido dispositivo. Aduz divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 553/565. É o breve relatório. Decido. Passando à análise dos pressupostos recursais, observo que o recurso não reúne condições de ascender, isso porque rever a pena fixada, quando analisadas as circunstâncias, consequências e motivos do crime para a fixação da sanção, é tema que implicaria em reexame de matéria de fato e provas, atraindo, à espécie, a Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, bem como a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena, bem como a respectiva fração a ser aplicada. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1440649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) (...) 1. A análise acerca do acerto ou desacerto das instâncias de plena cognição na aplicação do art. 59 do Código Penal, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, esbarra no intransponível óbice inserto no verbete sumular n.º 07/STJ, que reconhece inadmissível recurso especial que encerre pretensão de reexame de provas (Precedentes: REsp 1154965/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 20/08/2012; e AgRg no AREsp 10084/MA, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, DJe 20/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 130.122/AP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) (...) 3. Portanto, também não há se falar em violação ao art. 59 do Código Penal, ressaltando-se que, eventual revisão do entendimento do Tribunal a quo, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 235.336/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013) A alegação do dissídio jurisprudencial não observou às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Limitou-se o recorrente, apenas, a transcrever as ementas sem procurar demonstrar em que ponto as mesmas se identificam ou se assemelham ao acórdão hostilizado, nada havendo, portanto, que possa comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes: (...) 1. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes. (...) (AgRg no AREsp 603.298/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 25/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01053516-15, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
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PROCESSO Nº 2013.3.022140-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDBERG DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EDBERG DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face da decisão da Primeira Câmara Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 137.691 que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelação criminal do recorrente, nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO...
Data do Julgamento:30/03/2015
Data da Publicação:30/03/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO: 0001324-39.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Município de Belém PROCURADOR : Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre AGRAVADO : Ministério Público do Estado do Pará PROMOTORA : Suely Regina Ferreira Aguiar Catete RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada na Ação Civil Pública aforada pelo Agravado, em favor de Maria José Rodrigues Teixeira, contra o Agravante, feito tramitando na 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (Proc. nº 0058073-80.2014.814.0301). Veja-se a decisão agravada ¿ Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que o Ministério Público, intercedendo em favor de Maria Jose Rodrigues Teixeira, no qual informa que a assistida necessita se submeter ao exame de Histerossalpingografia, para avaliar as causas de infertilidade. Que ao solicitar o referido exame pelo SUS, foi informada de que o SUS não cobre tal procedimento. Afirma que tal ato viola a garantia constitucional à saúde, pelo que requer a concessão da tutela antecipada para que o Município de Belém forneça o exame de Histerossalpingografia e que o Estado do Pará forneça o medicamento GONAL . Relatei. Decido . A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se conv ença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente, restar configurado o abuso de direito de defesa do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, na lição do art. 273 do Código de Processo Civil. O planejamento familiar possui previsão na Constituição Federal no art. 226, § 7º, verbis: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Ante esta garantia constitucional foi promulgada a Lei Federal nº 9.263/96 (Lei do Planejamento Familiar), que veio regular a ação e o alcance do Poder Público na prestação das ações relacionadas ao planejamento familiar e conferir eficá cia ao preceito constitucional, conforme se denota do parágrafo único do art. 3º da lei acima: Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras: I - a assistência à concepção e contracepção; Assim, vejo presente a verossimilhança das alegações quanto ao pedido de fornecimento do exame de Histerossalpingografia , visto que é decisão do casal aumentar a prole, bem como o procedimento foi requisitado por médico credenciado ao SUS. Quanto ao pedido de fornecimento do medicamento GONAL, indefiro-o, visto que não há nos autos prescrição/autorização médica para o uso deste medicamento. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , pelo que DETERMINO que o Município de Belém/ Estado do Pará proceda o exame de Histerossalpingografia, por meio de seu órgão com petente, em favor da Sra. Maria Jose Rodrigues Teixeira. Defiro a Justiça Gratuita. Intime-se o MUNICIPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ citando-os na mesma oportunidade, para, querendo, apresentarem contestação a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO , nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ¿ Como se o bs e rva , o objetivo d a decisão guerreada foi a preocupa ç ão com o bem maio r do ser humano, ou seja, a sua pró pria saúde a fim de que tenha uma melho r qua l idade de vida. A Sr a . Maria José Rodrigues Teixeira , segundo narrativa às fls. 27 , precisa ser submetida ao exame de histerossalpingografia. A assertiva acima referida é corroborada pelo documento às fls. 44 , firmado pel o Dr a . Nelma Rodrigues dos Santos . O art. 196 da Constituição Federal consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, portanto é assegu rado à autora o direito de ter o s e u exame custeado pelo Estado, o qual é um Direito Fundamental resguardado pela Carta Magna, art. 5º, não há como negar-lhe isso, uma vez que a saúde, e principalment e a vida , não tê m preço. É óbvio que deve prevalec er o direito da autora de receber o tratamento eficiente da A dministração P ública, visto que, de acordo com a Constituição Federal, o cuidado com a saúde é responsabilidade comum da União, Estados e Municípios (artigo 23, II da CF/88). Com efeito, é inaceitável q ue a ora agravada tenha sua vida posta em risco enquanto se discute qual o verdadeiro ente federativo responsável pelo seu tratamento. Ademais , impende ressaltar inexist ir qualquer prejuízo irreparável para o A gravante , pois, caso seja apurado durante a demanda não ser ele o obrigado por lei a custear o tratamento de saúde do Agravado , poderá ingressar com a ação regressiva contra o verdadeiro ente federativo responsável. Assim, en tendo que a decisão guerread a é , neste momento processual, incensur á vel, razão pela qual nego a conces s ão de empréstimo de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para , no prazo legal, prestar as informações de estilo . Intime-se o Agravad o para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso . Recebidas ou não as informações e as contra r razões acima mencionadas, e tendo em vista a relevância da matéria em discussão, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Belém, 26/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.01041012-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
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PROCESSO: 0001324-39.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Município de Belém PROCURADOR : Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre AGRAVADO : Ministério Público do Estado do Pará PROMOTORA : Suely Regina Ferreira Aguiar Catete RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada na Ação Civil Públi...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 201 4 .3 019769-5 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1 ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ AÇÃO DE TUTELA - MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO - NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 98 DO ECA, SENDO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO É O JUIZO DA FAMÍLIA, E NÃO O DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ACOLHIDO E DIRIMIDO NO SENTIDO DE ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPANEMA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICa Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível e como suscitado o Juízo da 1 ª Vara Cível, ambos da Comarca de Capanema . A controvérsia envolve Adoção com pedido de guarda provisória em que a mãe da criança manifestou concordância expressa. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 1 ª Vara Cível da Comarca de Capanema , o qual se julgou incompetente, ao argumento de que a adoção importaria em perda do poder familiar da mãe da criança, motivo porque a demanda seria da competência da 2 ª Vara Cível daquela mesma Comarca, pois teria competência para feitos envolvendo infância e juventude. Remetidos os autos ao Juízo da 2 ª Vara Cível daquela Comarca, este julgou-se igualmente incompetente, por entender que o feito atrairia a competência da daquela Vara somente quando envolvesse situação de r isco pessoal ou vulnerabilidade do menor, conforme disciplina o art. 98, do ECA. O membro do Ministério Público ofereceu parecer, no qual opina pelo acolhimento do conflito, para que seja dirimido no sentido de estabelecer a competência do Juízo da 1 ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua para o processamento e julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Prima facie , tenho que assiste razão ao suscitante, na medida em que a controvérsia objeto da demanda de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 98 do ECA. Digo isto porque entendo que o referido artigo deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que as hipóteses ali previstas constituem elenco numerus clausus . Nesse sentido, apresento jurisprudência e doutrina, que peço vênia para não ler: 'É restritiva e não abrangente a competência da Justiça da Infância e da Juventude prevista no par. ún. do art. 148 da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A competência geral está disciplinada nos incisos I a VII daquele dispositivo...' (CComp 326, de Criciúma, rel.. Des. ERALTON VIVIANI). 'A simples confrontação entre o direito da criança e do adolescente e o direito de seus pais não determina ou autoriza a competência do Juiz da Infância e da Juventude para conhecer e julgar o litígio. é necessário que os direitos infanto-juvenis sejam, efetivamente, ameaçados ou violados . Essa é a determinante da competência'(grifos) (O Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários, Rio de Janeiro: IBPS, 1991, p. 88). Com efeito, o objeto da lide diz respeito a uma situação em que a criança não foi retirada do núcleo familiar, bem como não teve seus direitos ameaçados ou violados. Nesse mister, a jurisprudência é dominante no sentido de que a competência do Juízo da Infância e Juventude será atraída quando houver casos envolvendo ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente pela sociedade, seus pais ou responsáveis, nos termos do art. 98 do ECA. Neste contexto, o parágrafo único do art. 148 do ECA traduz previsão especifica para os menores que sofrem a lesão prevista no art. 98 daquele diploma e, não sendo essa a situação dos autos, não há porque ser processado o feito pela Vara que detém competência para feitos de infância e juventude. Nesse sentido, apresento jurisprudência, que peço vênia para não ler: Ementa: Conflito Negativo de Competência. Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor. Estatuto da Criança e da Juventude. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. Conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Belém, Pa.). Decisão unânime. (TJPA, ACORDÃO: 65780, PROCESSO: 200630073168, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, PUBLICAÇÃO: Data:16/04/2007 Cad.2 Pág.6, RELATOR: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA) RECURSO: NUMERO: 598168342 RELATOR: ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA EMENTA: MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO, MAS INSERIDO NO AGRUPAMENTO FAMILIAR DO PAI, NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 98 DO ECA, SENDO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GUARDA O JUIZO DA FAMÍLIA, E NÃO O DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ACOLHIDO. TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 15/10/1998 ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SEÇÃO: CÍVEL REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MENOR SOB GUARDA DE TIA. NÃO ESTANDO O MENOR ENQUADRADO NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART-98 DO ECA, E COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA TUTELA O JUIZADO DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO PROCEDENTE. (CCO Nº 595175654, CÂMARA DE FERIAS CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. RAMON GEORG VON BERG, JULGADO EM 25/01/1996) Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA para processar e julgar o feito, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC . À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 05 de março de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1
(2015.00531015-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 201 4 .3 019769-5 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2 ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1 ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ AÇÃO DE TUTELA - MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO - NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 98 DO ECA, SENDO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO É O JUIZO DA FAMÍLIA, E NÃO O DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE...