DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSIONISTA. PRETENSA EXCLUSÂO DO PAGAMENTO DA PENSÃO E DO PLANO DE SAÚDE DO INSTITUTO DOS CONGRESSISTAS. DECISÃO QUE INDEFERE INDEVIDA REINCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de restabelecimento do pagamento de pensão alimentícia e manutenção no plano de saúde mantido pelo instituto dos congressistas da Câmara dos Deputados, sem oportunizar o efetivo contraditório.2. Parte, no conceito tradicional apresentado por Chiovenda, é aquele que pleiteia e aquele em face de quem se pleiteia a tutela jurisdicional (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, vol. I, 10ª edição, Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004, p. 153).3. In casu, a agravante não figura como parte no processo de alimentos onde foi homologado acordo entre M. L. T, à época menor, representado por sua mãe, ora recorrente e F. T. N, pai do menor. Porém, o nome da agravante aparece apenas como representante do menor e não como parte.4. Aliás, como afirmado pela própria agravante em suas razões recursais, seu nome não consta da petição inicial da ação de alimentos, por conseguinte, a sentença homologatória do acordo é expressa ao se referir ao menor representado pela agravante, mas não faz nenhuma menção a seu nome. Como efetivamente não poderia fazer, já que não era parte no acordo.5. Inegável também a possibilidade de, em caso de efetiva necessidade da agravante, pleitear alimentos a quem tem o dever de prestar, através da via processual adequada. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSIONISTA. PRETENSA EXCLUSÂO DO PAGAMENTO DA PENSÃO E DO PLANO DE SAÚDE DO INSTITUTO DOS CONGRESSISTAS. DECISÃO QUE INDEFERE INDEVIDA REINCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de restabelecimento do pagamento de pensão alimentícia e manutenção no plano de saúde mantido pelo instituto dos congressistas da Câmara dos Deputados, sem oportunizar o efetivo contraditório.2. Parte, no conceito tradicional apresentado por Chiovenda, é aquele que pleiteia e aquele em face de que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. REGISTRO CARTORÁRIO. MEDIDA DE EXTREMA GRAVIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RISCO DE INSOLVÊNCIA. VALOR DAS ASTREINTES.1. A concessão de liminar, em ação cautelar incidental, segundo a redação do art. 804, do CPC, exige tanto a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) como o risco de perecimento da pretensão deduzida em juízo (periculum in mora).2. Sob a ótica do fumus boni iuris, não se justifica a total inviabilização de negociação dos imóveis da empresa, porque qualquer transação nesse sentido poderá ser objeto de prestação de contas, respondendo os responsáveis por eventuais prejuízos e contabilizados os lucros ao final da dissolução. 2.1. A indisponibilidade patrimonial, por tratar-se de medida excepcional, é resguarda para situações de evidente dilapidação dos bens por parte do devedor, capaz de levá-lo à insolvência.3. A alegação de periculum in mora, quanto ao perecimento do direito pleiteado na ação de dissolução da sociedade, afastada diante de caução judicial, estabelecida em audiência de conciliação, como forma de adiantamento, anual, dos haveres devidos. 3.1. Em sentido oposto, ou seja, em prejuízo do próprio autor, não se justifica a averbação da indisponibilidade na matrícula dos imóveis, por tratar-se de impeditivo ao desenvolvimento das atividades empresariais da devedora.4. As astreintes, fixadas para eventual alienação de imóveis sem prévia comunicação ao Juízo da origem, devem ser mantidas quando arbitradas em quantia suficientemente significativa para obstar condutas tendentes ao descumprimento da determinação judicial.5. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. REGISTRO CARTORÁRIO. MEDIDA DE EXTREMA GRAVIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RISCO DE INSOLVÊNCIA. VALOR DAS ASTREINTES.1. A concessão de liminar, em ação cautelar incidental, segundo a redação do art. 804, do CPC, exige tanto a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) como o risco de perecimento da pretensão deduzida em juízo (periculum in mora).2. Sob a ótica do...
REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA1) - Inexiste perda superveniente do objeto, em função do falecimento da autora, pois os custos decorrentes da internação subsistem, podendo ser cobrados dos herdeiros.2) - Tem todos o direito constitucional de receber do estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com internação em UTI na rede particular, se necessário diante da ausência de vagas na rede hospitalar pública.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa oficial conhecida. Sentença confirmada. Preliminar rejeitada.
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REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA1) - Inexiste perda superveniente do objeto, em função do falecimento da autora, pois os custos decorrentes da internação subsistem, podendo ser cobrados dos herdeiros.2) - Tem todos o direito constitucional de receber do estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com internação em UTI na rede particular, se necessário diante da ausência de vagas na rede hospitalar pública.3) - Ao Judiciário cumpre vel...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NO CASO DE AFRONTA DIRETA A DISPOSITIVO LEGAL. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ESPECIALISTAS E DE MUSICOS-CHOAEM. O deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência dos seguintes requisitos: a existência de prova inequívoca, ou seja, prova suficiente para convencer o juiz que a parte é titular do direito material disputado; a verossimilhança, qualificada pela relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris; bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado pelo perigo na demora da decisão.O pleito de antecipação de tutela que esbarra em expressa disposição normativa evidencia a ausência de verossimilhança do direito vindicado.A Lei nº 12.086/09 estipula os critérios do processo seletivo para promoções dos policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo um deles a restrição quanto à idade, que deve ser inferior a 51 anos no momento da inscrição no Curso de habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos - CHOAEM. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NO CASO DE AFRONTA DIRETA A DISPOSITIVO LEGAL. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ESPECIALISTAS E DE MUSICOS-CHOAEM. O deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência dos seguintes requisitos: a existência de prova inequívoca, ou seja, prova suficiente para convencer o juiz que a parte é titular do direito material disputado; a verossimilhança, qualificada pela relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXCUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO MONTANTE DEVIDO AOS SERVIDORES SINDICALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.1. As preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência do Juízo devem ser rejeitadas, uma vez a ação não tem por finalidade a anulação de acordo homologado em sede de Embargos à Execução pela Justiça Federal, mas sim o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais causados em virtude da transação judicial celebrada pelo SINPROPREV - Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social, sem a anuência das autoras, o que acarretou expressiva redução do montante apontado nos cálculos que instruíram a inicial da demanda executiva.2. Ao sindicato, na qualidade de substituto processual não é facultado dispor livremente sobre o direito do sindicalizados substituídos, uma vez que não é titular do direito material, pois sua legitimação ad causam apresenta cunho meramente processual.3. Verificado que o sindicato réu, ao celebrar acordo, sem a anuência das autoras, causou-lhes prejuízos de grande monta, deixando de observar o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas, inclusive entre as entidades representativas de classe e os seus representados, tem-se por caracterizado o dever de indenizar.4. Configurada a sucumbência recíproca entre as partes, impõe-se a observância da regra inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas5. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXCUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO MONTANTE DEVIDO AOS SERVIDORES SINDICALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.1. As preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência do Juízo devem ser rejeitadas, uma vez a ação não tem por finalidade a anulação de acordo homologado em sede de Embargos à Execução pela Justiça Federa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 518, § 1º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. INOCORRÊNCIA. 1. Inaplicável o art. 518, § 1º do CPC quando no recurso de apelação estiver em discussão outras matérias além daquelas sumuladas pelo STF e STJ.1. Não prosperam os argumentos contra o julgamento antecipado da lide que obstou a produção de prova pericial, pois a simples análise literal do contrato, que apresenta taxa efetiva de juros mensal desproporcional à taxa de juros anual já aponta para a capitalização de juros sendo, portanto, desnecessária a realização de prova pericial que comprovaria o que já se encontra evidente nos autos. 2. A questão controvertida no apelo referente ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, sob as alegações de juros capitalizados mensalmente e utilização da Tabela Price, constitui questão unicamente de direito, o que torna desnecessária, inútil e onerosa a realização de prova pericial, além de constituir-se uma providência atentatória contra os princípios da economia e celeridade processuais. 3. A jurisprudência tanto desta c. Corte como do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 3.1. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo.4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 518, § 1º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. INOCORRÊNCIA. 1. Inaplicável o art. 518, § 1º do CPC quando no recurso de apelação estiver em discussão outras matérias além daquelas sumuladas pelo STF e STJ.1. Não prosperam os argumentos contra o julgamento antecipado da lide que obstou a produção de...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SAÚDE. DIREITO. HEMOFILIA A SEVERA. FATOR VIII RECOMBINANTE. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos dos medicamentos necessários à melhora do estado de saúde. Em observância ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação ao impetrante, portador de hemofilia A severa, demonstrada a necessidade de seu uso, ante o risco de morte ou de danos irreversíveis à saúde do impetrante.Agravo Regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SAÚDE. DIREITO. HEMOFILIA A SEVERA. FATOR VIII RECOMBINANTE. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos dos medicamentos necessários à melhora do estado de saúde. Em observância ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação ao impetrante, portador de hemofilia A severa, demonstrada a necessidade de s...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual, ante a não observação do quinquídio legal, não há como adentrar o mérito recursal. Preliminar acolhida.2. A teor do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea c, c/c § 3º, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena para o réu, pois, embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, há certidão constatando a reincidência.3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Preliminar acatada para não conhecer o recurso da Defesa, e, no mérito, recurso provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual, ante a não observação do quinquídio legal, não há como adentrar o mérito recursal. Preliminar acolhida.2. A teor do que dispõe o art. 33...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVA ORAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. FORÇA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RÉU NÃO REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatado que, em revista pessoal, o réu foi flagrado portando arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como com o número de série parcialmente suprimido, não há que se falar em absolvição, principalmente porque ambos os policiais ouvidos em Juízo depuseram nesse sentido e, ainda, em face da confissão do apelante no que tange à propriedade do revólver apreendido.2. Segundo o teor da Súmula 444 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver ações penais em curso contra o apelante não deve privá-lo dos benefícios legais que podem ser concedidos ao réu primário, como ocorre no caso, razão pela qual é cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.3. Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVA ORAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. FORÇA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RÉU NÃO REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatado que, em revista pessoal, o réu foi flagrado portando arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como com o número de série parcialmente suprimido,...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE REVELIA NA RECONVENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.As conclusões da prova pericial foram consideradas na ocasião do julgamento, sendo que as próprias recorrentes afirmaram a inocuidade da prova para o fim perseguido por qualquer dos litigantes, não havendo falar-se em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de impugnação da perícia.Em se tratando de forma peculiar de resposta dos réus da demanda, a aplicação dos efeitos da revelia na reconvenção deve observar extrema cautela, uma vez que a lide vem delimitada, no que tange ao pedido principal, com a apresentação da contestação. Ante a apresentação da reconvenção, forma-se uma outra ação que poderia, até mesmo, ser ajuizada de forma autônoma, e, por isso, é possível sim falar-se em aplicação das penalidades relativas à revelia, todavia, de forma mais cuidadosa.A boa-fé objetiva, erguida a princípio geral de direito, consagrado nas normas insculpidas nos artigos 113 e 422 do Código Civil, estabelece mais que um instrumento de interpretação dos negócios jurídicos, sendo verdadeira referência de comportamento das partes na condução do negócio, elevando a relação contratual a um enlace com perspectiva ética, de confiança e lealdade a todas as partes envolvidas, inclusive na fase pós-contratual.As diretrizes da boa-fé objetiva não são uma regra exclusiva para orientar os contratantes sobre a forma de cumprir o que restou estipulado em cláusulas contratuais. Devem ser norteadoras de todo o comportamento das partes na condução do negócio jurídico, mesmo antes de assumidas as obrigações contratuais, e até que estejam todas exauridas.No julgamento do REsp 1202514/RS, a Terceira Turma do STJ estipulou três funções ao principio da boa-fé objetiva, quais sejam: instrumento hermenêutico; fonte de direitos e deveres jurídicos; e limite ao exercício de direitos subjetivos. Consoante destacado no voto da eminente Ministra Relatora, a esta última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque , venire contra facutm proprium , surrectio e supressio.A boa-fé objetiva surge como um pilar do Direito Civil após a edição do Código de 2002, derivada do que Miguel Reale chamou de dever de eticidade, estabelecido como paradigma de desenvolvimento das relações civis, destacada na exposição de motivos do CC/2002, conjuntamente com a socialidade e a operabilidade.Nesta esteira, a teoria do adimplemento substancial, derivada do Direito Inglês, encontra guarida no princípio geral da boa-fé objetiva, e por conseqüência no próprio dever de eticidade, quando permite que um contrato não cumprido integralmente seja declarado válido, após a avaliação de certos requisitos para verificação do alcance do negócio e sua amplitude.Dentre os pressupostos estabelecidos para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estão a proximidade entre o que se realizou e aquilo que era previsto no contrato; a satisfação do credor com a prestação imperfeita e, por último; o esforço do devedor em satisfazer o que foi estipulado em contrato.A devolução das partes ao status quo ante, pleiteada em reconvenção, é justificada pela inadimplência da promitente compradora, pela violação da boa-fé objetiva em suas funções integrativas e limitadoras, do dever de lealdade contratual, e pelo comportamento contraditório traduzido na conduta da parte recorrida durante toda a relação contratual.
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE REVELIA NA RECONVENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.As conclusões da prova pericial foram consideradas na ocasião do julgamento, sendo que as próprias recorrentes afirmaram a inocuidade da prova para o fim perseguido por qualquer dos litigantes, não havendo falar-se em nulidade da r. sentença po...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. ÓBITO DO PACIENTE. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1.Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.2.Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da isonomia.3.No bojo das ações de obrigação de fazer não é cabível o debate a respeito do modo como será o pagamento das despesas na rede particular, sobretudo se será utilizada tabela do Sistema Único de Saúde, porquanto desborda os limites da lide.4.Dado os reflexos patrimoniais decorrentes das despesas havidas com a internação do paciente em hospital particular, subsiste o interesse dos herdeiros na condenação do Estado no pagamento das despesas dela decorrentes.5.Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.6.Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. ÓBITO DO PACIENTE. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1.Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.2.Nos termos do que dispõe a Constituição Fed...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXEQUENTE. MENOR IMPÚBERE. PRETENSÃO ENDEREÇADA EM DESFAVOR DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INÉRCIA DA IMPUGNADA. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. ELISÃO. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples alegação firmada pela parte contrária, sem fundamento em nenhum elemento fático-probatório, de que detém capacidade para arcar com as custas judiciais e demais emolumentos, notadamente quando a postulante da benesse é menor, não exerce atividade laborativa e a pretensão que formulara está volvida à percepção dos alimentos que lhe são devidos pelo genitor. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Conquanto cabível a condenação do impugnante ao benefício da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios como corolário da rejeição da impugnação, consoante apregoa o princípio da causalidade, a apreensão de que a impugnada, conquanto intimada, não acorrera ao processo, deixando fluir em branco o prazo que a assistia para formular impugnação, obsta que seja assegurada qualquer contraprestação pecuniária ao seu patrono por não desenvolvido nenhum trabalho passível de lastreá-la. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXEQUENTE. MENOR IMPÚBERE. PRETENSÃO ENDEREÇADA EM DESFAVOR DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INÉRCIA DA IMPUGNADA. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. ELISÃO. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estof...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE VIDA. FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVAS ORAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS FRAUDULENTAMENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA.1. Aferido que, por força de disposição contratual, a entidade que figurara como intermediária na contratação de mútuos bancários pela consumidora é responsável pela guarda e segurança dos dados e documentos fornecidos e que, além de figurar como contratada em contratos firmados, assumira atuação positiva ante os mútuos que intermediara, emerge inexorável que guarda perfeita identificação e pertinência subjetiva com as pretensões formuladas pela consumidora almejando a invalidação dos ajustes cujo aperfeiçoamento intermediara com lastro na alegação de fraude perpetrada e a composição dos danos materiais e compensação dos morais derivados do havido, estando, pois, revestida de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da ação formulada com esse objeto.2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável a elucidação das pretensões formuladas e que a prova pericial hábil a subsidiar os fatos controversos fora deferida e consumada, o indeferimento de provas e diligências inúteis se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente.3. Colocado termo à ação em relação a um dos integrantes da sua composição passiva ante o reconhecimento manifestado pela própria autora, emergindo daí a conclusão de que a inserção do litisconsorte excluído na relação processual resultara da sua exclusiva iniciativa, deve a autora, em vassalagem ao princípio da causalidade, sujeitar-se ao pagamento de honorários advocatícios, não podendo safar-se desse ônus por ser inerente ao exercício do direito subjetivo público de ação que lhe é resguardado, devendo a verba arbitrada, se consoante os parâmetros estabelecidos, ser preservada (CPC, arts. 20 e 26).4. Atestando a prova pericial produzida a insubsistência de instrumentos pautando mútuos que teriam sido fomentados à consumidora que emergiram de fraude que a vitimara, conforme corrobora a apreensão de que os contratos exibidos ostentam assinaturas falsificadas, os contratos devem ser invalidados e, como corolário, a autora deve ser alforriada das obrigações deles derivadas e ser contemplada com a repetição do que indevidamente fora decotado dos proventos que aufere a título de pagamento das prestações originárias dos empréstimos contraídos ilicitamente em seu nome. 5. Apurada a falha imputada aos serviços fomentados pelas instituições financeiras e aferido que resultara no despojamento da consumidora dos fundos de que dispunha, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador de dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 7. Recursos conhecidos. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelação da autora parcialmente provida e desprovidas as dos réus. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE VIDA. FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVAS ORAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS FRAUDULENTAMENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA.1. Aferido que, por força de d...
DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO. SUSPENSÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. QUALILFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. DÉBITO DE CHEQUE ESPECIAL. ALCANCE. INEXISTÊNCIA. CONTA SALÁRIO. ABERTURA VINCULADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Somente subsiste litisconsorte necessário se a pretensão tiver que ser resolvida de forma uniforme para todos os enlaçados por determinada relação de direito material (CPC, art. 47), emergindo dessa moldura legal que, ressoando que a pretensão revisional e compensatória deduzida pela consumidora fora formulada exclusivamente em desfavor do banco do qual é correntista, obviamente que a resolução da lide será pautada pela composição passiva da relação processual, não afetando, de qualquer forma, o outro banco com o qual mantém ela relacionamentos distintos daquele do qual emergira a lide. 2.Os abatimentos derivados da utilização de limite de crédito de cheque especial não estão sujeitos à limitação concernente à margem consignável legalmente estabelecida para o servido público (Lei nº 8.112/90, art. 45; Decreto Distrital nº 28.195/07), à medida que essa ressalva alcança exclusivamente as obrigações derivadas de empréstimos ou financiamentos e, derivando a obrigação da utilização do limite de crédito assegurado à correntista, cuja recomposição deve ocorrer mensalmente, não está sujeita à limitação estabelecida, sob pena de ser afetada a própria natureza do avençado, transmudando-o em empréstimo pessoal desguarnecido de prévia modulação e contratação, violando os princípios da força obrigatória, da lealdade e boa-fé contratuais. 3. A obrigatoriedade de o servidor ou pensionista do Distrito Federal receber o que lhe é fomentado via do banco que centralizara a arrecadação das receitas destinadas ao erário distrital - Banco de Brasília S/A - BRB -, aliado ao fato de que emerge de previsão legal inserta na Lei Orgânica do Distrito Federal - artigo 144, caput, e § 4º -, não encerra violação ao princípio da autonomia de vontade nem à livre iniciativa, à medida que a vinculação cinge-se à percepção do vertido pela administração pública, que, auferido, poderá ser movimentado pelo destinatário de acordo com suas exclusivas conveniências, inclusive mediante conta aberta junto a banco diverso. 4. Se a correntista não incorrera em mora e encontrando-se em plena vigência o contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado - cheque especial -, o cancelamento unilateral do limite de crédito que lhe era fomentado sem que tenha sido previamente notificada consubstancia nítido abuso de direito, qualificando-se, pois, como ato ilícito praticado pelo banco, na medida em que içara como lastro para a suspensão do limite de crédito que disponibilizava uma inadimplência que não havia se caracterizado. 5.A suspensão do crédito oferecido e o desconto integral do auferido pela correntista, provocando instabilidade na administração da sua economia pessoal, vulnerando sua intangibilidade jurídica e atingindo sua tranqüilidade, sujeitando-a a dessasossego e transtornos, qualificam-se como fatos geradores de ofensa à sua dignidade, auto-estima e conceito, traduzindo fato gerador do dano moral, legitimando a outorga em seu favor de compensação pecuniária destinada a compensá-la.6.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada.7.Aferido que o pedido encartara pretensões diversas que, ao serem resolvidas, foram acolhidas somente em parte, equivalendo-se o assimilado ao refutado, a resolução da lide enseja a qualificação da sucumbência recíproca, legitimando que os encargos sucumbenciais sejam rateados entre os litigantes na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual. 8.Apelações conhecidas. Provida parcialmente a do réu. Desprovida a da autora. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO. SUSPENSÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. QUALILFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. DÉBITO DE CHEQUE ESPECIAL. ALCANCE. INEXISTÊNCIA. CONTA SALÁRIO. ABERTURA VINCULADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Somente subsiste litisconsorte necessário se a pretensão tiver que ser resolvida de forma uniforme para todos os enlaçados por determinada relação de direito mat...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. ACOLHIIMENTO PARCIAL. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. LEGALIDADE. DESQUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 514, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Apelação do réu não conhecida. Apelo da autora conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. ACOLHIIMENTO PARCIAL. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. LEGALIDADE. DESQUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A peça recursal...
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. TARIFAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA CONTOVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001.4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 8. A tarifa de abertura de crédito (TAC) consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por ser inerente à sua atividade, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 9. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. TARIFAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA CONTOVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO.1. Emer...
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. TÍTULO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. TARIFAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERREGNO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, devendo ser aperfeiçoada dentro dos prazos assinalados, resultando que, ajuizada a execução antes do implemento da prescrição e validamente citada a executada dentro dos prazos assinalados pelo legislador aperfeiçoa-se efeito interruptivo agregado à citação. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensam regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar com os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 3. O contrato bancário que resultara no instrumento de confissão de dívida, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementado por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294).8. Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS. EXECUÇÃO. TÍTULO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. TARIFAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTER...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO DOS AUTORES POR FALTA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR DO TRIBUTO CONCRETIZADO ANTES DA LC Nº 118/05. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA REGULADA PELO CTN. NÃO-INCIDÊNCIA DO CC. MATÉRIA DE DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELOS AUTORES. COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.1. Se a apelação é cabível, tempestiva, instruída com preparo regular, se não há causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer e se foram cumpridos os requisitos do art. 514, do CPC, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, não há óbice ao seu conhecimento. 2. Se o fato gerador do tributo foi concretizado até a entrada em vigor da LC nº 118/05, aplica-se a tese dos cinco mais cinco nas ações de repetição de indébito. 3. Em se tratando de matéria regulada pelo CTN, quanto à extinção de crédito tributário, não incidem as disposições do Código Civil, não havendo, portanto, de se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional.4. Tendo a matéria de direito sido decidida definitivamente em sede de mandado de segurança, pelo egrégio Conselho Especial do TJDFT, inviável a sua discussão, sob pena de afronta a coisa julgada material. 5. O caráter tributário da contribuição do imposto de renda impõe a observância do disposto no art. 167, do CTN, que determina a restituição com incidência de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão. 6. Apelo dos autores conhecido e improvido. Apelo do réu parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO DOS AUTORES POR FALTA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. FATO GERADOR DO TRIBUTO CONCRETIZADO ANTES DA LC Nº 118/05. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA REGULADA PELO CTN. NÃO-INCIDÊNCIA DO CC. MATÉRIA DE DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELOS AUTORES. COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.1. Se a apelação é cabível, tempestiva, instruída...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CEB. SUSPENSÃO DO SERVIÇO MOTIVADA. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE RELIGAÇÃO.1. Ao julgador dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento, desde que devidamente fundamentado, conforme disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos art. 131 e 460 do Diploma Processual Civil.2. O caso em voga é hipótese de julgamento antecipado a lide, na forma do art.330 do Código de Processo Civil, pois se trata de tema essencialmente de direito, passível de ser dirimido através do cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente, não havendo o que se falar em necessidade de produção de prova ou de inversão do ônus da prova. 3. Conforme determina o art.333, II, do Código de Processo Civil, a CEB demonstrou que o valor impugnado é devido, correspondente à correção monetária das faturas não pagas pelo consumidor à taxa de religação do fornecimento de energia elétrica.4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CEB. SUSPENSÃO DO SERVIÇO MOTIVADA. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE RELIGAÇÃO.1. Ao julgador dirige-se a comprovação de alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento, desde que devidamente fundamentado, conforme disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos art. 131 e 460 do Diploma Processual Civil.2. O caso em voga é hipótese de julgamento antecipado a lide, na forma do art.330 do Código de Processo Civil, pois se trata de tema essencialmente de direito, passível de ser...