AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS. VENDA DOS IMÓVEIS DURANTE O PERÍODO DO VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ALUGUEL. NOTIFICAÇÃO PELO COMPRADOR PARA DESOCUPAÇÃO DE UM DOS IMÓVEIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA PARA COMPRA DOS BENS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO REGISTROS E AVERBAÇÕES DE ALIENAÇÕES DAS SALAS COMERCIAIS. 1. O locatário tem direito de preferência para a aquisição dos imóveis alugados, devendo ser notificado da intenção do proprietário de vendê-los. Essa comunicação deve obedecer aos requisitos previstos na Lei n.º 8.245/91.2. Presente a verossimilhança das alegações da agravada - consubstanciada nos indícios de preterição do direito de preferência para aquisição das salas comerciais locadas, de irregularidade da notificação feita para a venda de um dos imóveis e de ilegalidade da notificação para a desocupação de um dos bens alugados -, bem como o receio de dano irreparável - consubstanciado no risco de ser desalojada de seu estabelecimento comercial -, impossiblita-se a reforma da decisão recorrida, que concedeu a antecipação da tutela para suspender os efeitos da notificação de desocupação do imóvel e impedir os registros e averbações de alienações referentes aos bens objeto do contrato de aluguel. 3. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS. VENDA DOS IMÓVEIS DURANTE O PERÍODO DO VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ALUGUEL. NOTIFICAÇÃO PELO COMPRADOR PARA DESOCUPAÇÃO DE UM DOS IMÓVEIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA PARA COMPRA DOS BENS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO REGISTROS E AVERBAÇÕES DE ALIENAÇÕES DAS SALAS COMERCIAIS. 1. O locatário tem direito de preferência para a aquisição dos imóveis alugados, devendo ser notificado da intenção do proprietário de vendê-los. Essa comunicação deve obedecer aos requisito...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ART. 557, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. A negativa de seguimento do recurso, nos termos do art. 557, do CPC, é uma faculdade do julgador, que pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado. 2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Constatada a necessidade do fornecimento de medicamentos por prescrição médica contemporânea, correta a sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamentos, por ser dever do Estado - CF 196 E LODF 207- à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para adquiri-los. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ART. 557, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. A negativa de seguimento do recurso, nos termos do art. 557, do CPC, é uma faculdade do julgador, que pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado. 2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e re...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o paciente utilizar remédio prescrito para tratamento de sua saúde, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, o medicamento necessário para sua recuperação.5. Apelo e remessa oficial conhecidos e improvidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa no sentido de que o cumprimento de decisão de antecipação de tutela não acarreta a perda do objeto, por perda superveniente do interesse de agir.2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Constatada a necessidade do fornecimento de medicamentos por prescrição médica contemporânea, correta a sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamentos, por ser dever do Estado - CF, art. 196 e LODF, art. 207- à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para adquiri-los. 4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa no sentido de que o cumprimento de decisão de antecipação de tutela não acarreta a perda do objeto, por perda superveniente do interesse de agir.2. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS. 1. O cumprimento de decisão antecipatória de tutela não acarreta perda de objeto, por perda superveniente do interesse de agir. 2. Segundo o art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser submetido à intervenção cirúrgica , e a impossibilidade de arcar com suas despesas, incumbe ao Estado custear os gastos da cirurgia.4. Apelação e remessa oficial improvidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS. 1. O cumprimento de decisão antecipatória de tutela não acarreta perda de objeto, por perda superveniente do interesse de agir. 2. Segundo o art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Cons...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELO COMPRADOR EM FACE DO VENDEDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO DAS APELAÇÕES. VÍCIOS OCULTOS NO AUTOMÓVEL. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DA ENTRADA RECEBIDA PELA VENDEDORA E DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS PELA FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. PERDA DO OBJETO DO PROCESSO INSTAURADA PELA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. É induvidosa a legitimidade passiva da agência de veículos que figura no contrato de financiamento como vendedora do veículo adquirido pelo consumidor, ainda que alguns documentos a apontem como mera intermediária para a aquisição do financiamento e que a venda tenha sido feita por terceira pessoa.2. Se a agência de veículos figurou como vendedora no contrato de financiamento, se o bem foi exposto à venda no pátio de seu estabelecimento comercial e se recebeu comissão da instituição financeira pela celebração do financiamento, não resta dúvida de que atuou na condição de fornecedora de produto no mercado de consumo e que o comprador agiu na condição de consumidor, devendo o pacto de compra e venda se sujeitar às normas do direito do consumidor. Estando a relação jurídica sujeita às normas consumeristas, é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC. 3. Não se há de falar em decadência do direito de reclamar dos vícios de qualidade existentes no veículo, se estes eram ocultos e se a ação foi proposta menos de noventa dias depois da data em que foram descobertos pelo autor. 4. Existe relação de interdependência entre os contratos de compra e venda de veículos e o de financiamento a ele acessório, de modo que a rescisão do primeiro, com o retorno das partes ao status quo ante, implica necessariamente a resolução do segundo, com os mesmos efeitos. 5. Demonstrado pelo autor que o veículo possui defeitos ocultos que o tornam impróprio ao uso, e que não foram reparados no prazo de trinta dias, assiste-lhe o direito à restituição da entrada que pagou à vendedora e das prestações do financiamento que pagou a instituição financeira. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta na sentença se mostra adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 7. Impossibilita-se a condenação do autor por litigância de má-fé sem comprovação da ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no art. 17, do CPC.8. A rescisão do contrato de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, implica a perda do objeto do pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira.9. Agravo retido e apelações improvidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELO COMPRADOR EM FACE DO VENDEDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO DAS APELAÇÕES. VÍCIOS OCULTOS NO AUTOMÓVEL. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. I...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELO COMPRADOR EM FACE DO VENDEDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO DAS APELAÇÕES. VÍCIOS OCULTOS NO AUTOMÓVEL. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DA ENTRADA RECEBIDA PELA VENDEDORA E DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS PELA FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. PERDA DO OBJETO DO PROCESSO INSTAURADA PELA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. É induvidosa a legitimidade passiva da agência de veículos que figura no contrato de financiamento como vendedora do veículo adquirido pelo consumidor, ainda que alguns documentos a apontem como mera intermediária para a aquisição do financiamento e que a venda tenha sido feita por terceira pessoa.2. Se a agência de veículos figurou como vendedora no contrato de financiamento, se o bem foi exposto à venda no pátio de seu estabelecimento comercial e se recebeu comissão da instituição financeira pela celebração do financiamento, não resta dúvida de que atuou na condição de fornecedora de produto no mercado de consumo e que o comprador agiu na condição de consumidor, devendo o pacto de compra e venda se sujeitar às normas do direito do consumidor. Estando a relação jurídica sujeita às normas consumeristas, é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC. 3. Não se há de falar em decadência do direito de reclamar dos vícios de qualidade existentes no veículo, se estes eram ocultos e se a ação foi proposta menos de noventa dias depois da data em que foram descobertos pelo autor. 4. Existe relação de interdependência entre os contratos de compra e venda de veículos e o de financiamento a ele acessório, de modo que a rescisão do primeiro, com o retorno das partes ao status quo ante, implica necessariamente a resolução do segundo, com os mesmos efeitos. 5. Demonstrado pelo autor que o veículo possui defeitos ocultos que o tornam impróprio ao uso, e que não foram reparados no prazo de trinta dias, assiste-lhe o direito à restituição da entrada que pagou à vendedora e das prestações do financiamento que pagou a instituição financeira. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta na sentença se mostra adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 7. Impossibilita-se a condenação do autor por litigância de má-fé sem comprovação da ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no art. 17, do CPC.8. A rescisão do contrato de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, implica a perda do objeto do pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira.9. Agravo retido e apelações improvidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELO COMPRADOR EM FACE DO VENDEDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO DAS APELAÇÕES. VÍCIOS OCULTOS NO AUTOMÓVEL. RESCISÃO DA COMPRA E VENDA E DO FINANCIAMENTO. I...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. LEGENDA DA REPORTAGEM. ABUSO DO DIREITO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. 1. O limite do direito de informação encontra-se assentado na atividade de simplesmente narrar os acontecimentos, sem apresentar fatos falaciosos, que exponham, indevidamente, a intimidade, ou acarretem danos à honra e à imagem. 2. Mesmo que a reportagem em si não tenha caráter ofensivo à honra da parte, havendo legenda com caráter sensacionalista e ofensivo, impõe-se o reconhecimento do abuso do direito, a ensejar a responsabilidade civil. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Recurso da autora e da ré não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. LEGENDA DA REPORTAGEM. ABUSO DO DIREITO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. 1. O limite do direito de informação encontra-se assentado na atividade de simplesmente narrar os acontecimentos, sem apresentar fatos falaciosos, que exponham, indevidamente, a intimidade, ou acarretem danos à honra e à imagem. 2. Mesmo que a reportagem em si não tenha caráter ofensivo à honra da parte, havendo legenda com caráter sensacionalista e ofensivo, impõe-se o reconhecimento do abuso do direit...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ACRÉSCIMO DE INFORMAÇÃO A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMERCIANTES/PRESTADORES DE SERVIÇO - LEI N. 4.546/2011 - AFRONTA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL NÃO VERIFICADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM A UNIÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.A lei objurgada dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e congêneres, instalados no Distrito Federal, incluírem o endereço do estabelecimento e o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF em suas placas de identificação.Infere-se que a matéria retratada é afeita ao Direito Consumerista, ao passo em que sua finalidade é tornar visível ao cliente/consumidor a informação básica do lojista/comerciante.Desse modo, não se cuida de ingerência do legislador distrital no anúncio do comerciante, não afetando a propaganda comercial a que se refere o artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, inexistindo afronta direta ao artigo 14 da LODF.Pelo contrário. Cuidando-se de promoção ao direito do consumidor, a competência do Distrito Federal é concorrente, nos termos do artigo 17, inciso VIII, da Lei Orgânica e artigo 24, inciso VIII, da Constituição Federal.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ACRÉSCIMO DE INFORMAÇÃO A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMERCIANTES/PRESTADORES DE SERVIÇO - LEI N. 4.546/2011 - AFRONTA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL NÃO VERIFICADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM A UNIÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.A lei objurgada dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e congêneres, instalados no Distrito Federal, incluírem o endereço do estabelecimento e o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF em suas placas de i...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. DISPENSABILIDADE. OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a Lei nº 6.194/1974 não indica quais documentos devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatória DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito, tem-se que a ausência do laudo do IML não obsta a comprovação do direito do Autor/Apelante, o qual poderá ser verificado no curso do processo, por qualquer outro meio admitido em Direito, nos termos dos arts. 131 e 332, do Código Processo Civil.3. Apelação provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. DISPENSABILIDADE. OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a Lei nº 6.194/1974 não indica quais documentos devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatória DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito, tem-se que a ausência do laudo do IML não obsta a comprovação do direito do Autor/Apelante, o qual poderá ser verificado no curso do processo, por qualquer outro meio admitido em Direito, nos termos dos arts. 131 e 332, do Código...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO. LICENÇA MÉDICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/99. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. MITIGAÇÃO.Nos termos do art. 102 da Lei 8.112/90, o lapso temporal em que o servidor estiver de licença médica considera-se como de efetivo exercício, não afastando, assim, o direito à fruição das férias anuais.A Instrução Normativa n. 01/99 - DF não tem o condão de afastar o direito ao gozo de férias referente ao período aquisitivo em que a servidora se encontrava licenciada para tratamento de saúde, porque constitui uma afronta às normas constitucionais e ao Regime Jurídico ÚnicoNos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO. LICENÇA MÉDICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/99. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. MITIGAÇÃO.Nos termos do art. 102 da Lei 8.112/90, o lapso temporal em que o servidor estiver de licença médica considera-se como de efetivo exercício, não afastando, assim, o direito à fruição das férias anuais.A Instrução Normativa n. 01/99 - DF não tem o condão de afastar o direito ao gozo de férias referente ao período aquisitivo em que a servidora se encontrava licenciada para tratamen...
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE LIMPESA PÚBLICA - TLP. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. BOA FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de, em última instância, dizer acerca da aplicação da legislação federal, é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009)No exercício do direito de depositar judicialmente o montante integral do tributo discutido judicialmente, contudo, não se podem olvidar os deveres de boa fé e lealdade que os litigantes devem guardar, bem assim, a finalidade do processo judicial como instrumento da aplicação da Justiça.In casu, não se mostra, de plano, desprovida de qualquer fundamento legal a pretensão deduzida pelo recorrente, pois exigir-se proporcionalidade entre o valor pago e o custo individual do serviço que é prestado, a princípio, é razoável. Por outro lado, não restou comprovado que a matéria já foi objeto de análise por esta colenda Corte de Justiça nos moldes ora propostos.
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE LIMPESA PÚBLICA - TLP. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. BOA FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de, em última instância, dizer acerca da aplicação da legislação federal, é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar. É facultado ao sujeito passivo da relação tri...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.Consoante orientação majoritária dessa e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica oficial conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho é suficiente para gerar o direito de receber a indenização pretendida.A incapacidade exigida para que o segurado tenha direito à percepção da indenização securitária é aquela que torna impossível o exercício de seu ofício profissional, não importando que o segurado esteja ainda apto ao exercício de outras atividades remuneradas.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.Consoante orientação majoritária dessa e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica oficial conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho é suficiente para gerar o direito de receber a indenização pretendida.A incapacidade exigida para que o segurado tenha direito à percepção da indenização securitária é aquela que tor...
MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE SUBMETIDO A TRAQUEOSTOMIA E COM PERNA PARALISADA - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. I. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança quando há omissão em fornecer medicamento ou prestar serviços de saúde, a exemplo de realização de exames. Precedentes.II. Os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatoriamente demonstrados na inicial. No caso, o relatório médico e documentos são aptos a demostrar a urgência da medida. III. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como fundamental. É dever do Estado disponibilizar os procedimentos médicos necessários diante da gravidade do quadro, que depende de exame de ressonância magnética para continuidade do tratamento.IV. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE SUBMETIDO A TRAQUEOSTOMIA E COM PERNA PARALISADA - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. I. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança quando há omissão em fornecer medicamento ou prestar serviços de saúde, a exemplo de realização de exames. Precedentes.II. Os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatoria...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DISCUSSÃO SOBRE A DEVOLUÇÃO DO VRG NO CASO DE OPÇÃO PELA DEVOLUÇÃO DO BEM - COMISSAO DE PERMANÊNCIA - TAC - NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDENCIA - ART. 285-A DO CPC - AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - QUESTÃO DE FATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. A teor do artigo 285-A do Código de Processo Civil, o julgamento do processo initio litis somente encontra assento quando a matéria controvertida for unicamente de direito.Se o feito reclama a análise de questões fáticas, o julgamento do processo com base no artigo 285-A do CPC, representa cerceamento do direito de defesa, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a autorizar a cassação da r. sentença. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DISCUSSÃO SOBRE A DEVOLUÇÃO DO VRG NO CASO DE OPÇÃO PELA DEVOLUÇÃO DO BEM - COMISSAO DE PERMANÊNCIA - TAC - NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDENCIA - ART. 285-A DO CPC - AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - QUESTÃO DE FATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. A teor do artigo 285-A do Código de Processo Civil, o julgamento do processo initio litis somente encontra assento quando a matéria controvertida for unicamente de direito.Se o feito re...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E GUARDA COMPARTILHADA. GENITORES. DISSENSO SOBRE O DIREITO DE VISITAS DO PAI AO FILHO MENOR. REGULAMENTAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Induzindo as inferências que emergem dos elementos coligidos a constatação de que não subsiste nenhum fato concreto apto a desqualificar a idoneidade do pai ou a desaconselhar que tenha o filho consigo e, inclusive, pernoite em sua companhia, deve ser resguardado ao genitor, ante o aparente dissenso estabelecido entre os genitores sobre a questão, o exercício do direito que o assiste de ter consigo o filho dentro de suas disponibilidades de horário e com o que se amolda com os interesses da criança até que a controvérsia seja definitivamente resolvida. 2. Manifestando o pai o interesse de ter o filho consigo de forma a, participando de forma efetiva do seu cotidiano, lhe dispensar o que a paternidade é apta a irradiar e concorrer de forma relevante para o seu desenvolvimento equilibrado, afetiva e psicologicamente, não se afigura revestido de plausibilidade que esse convívio seja obstado ou dificultado quando não subsiste nenhum fato apto a desaboná-lo, devendo a regulação que lhe é conferida ser estabelecida de forma a compatibilizar os interesses do pai com o bem-estar do infante até que a questão seja definitivamente resolvida. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E GUARDA COMPARTILHADA. GENITORES. DISSENSO SOBRE O DIREITO DE VISITAS DO PAI AO FILHO MENOR. REGULAMENTAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Induzindo as inferências que emergem dos elementos coligidos a constatação de que não subsiste nenhum fato concreto apto a desqualificar a idoneidade do pai ou a desaconselhar que tenha o filho consigo e, inclusive, pernoite em sua companhia, deve ser resguardado ao genitor, ante o aparente dis...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1.À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana da declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, através de elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada quando aferido que a renda mensal que percebe não alcança expressão mensal considerável nem os elementos coligidos induzem à constatação de que se trata de pessoa que usufrui de situação financeira privilegiada. 3. Remanescendo intangível a presunção que reveste a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1.À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria m...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUTOR - CAESB - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - VISTORIA - RESIDENCIAL - COMERCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - - ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - INVERSÃO - ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - ATOS ADMINISTRATIVOS - FÉ PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO.1. Inexiste cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta produção de outras provas, além das já realizadas, por entender ser desnecessária para a formação de seu convencimento. 2. O autor alegou, mas não comprovou, eficazmente, a real situação de utilização do imóvel, se tão somente residencial, ou também como comercial. Da mesma forma, não restou devidamente evidenciada a incorreção dos valores pagos pelo autor como conta de consumo de água, não ensejando, via de consequência, direito a restituição. 3. É sabido que os documentos e atos administrativos, tais como os realizados pela ré na gestão de sua atividade, gozam de fé-pública e presunção de veracidade, de tal sorte que nessas demandas a parte oposta assume o ônus de fazer boa prova de suas alegações.4. A inversão do ônus da prova não é automática ou de aplicação absoluta. Somente é possível aventar por essa regra processual, quando haja verossimilhança do direito alegado ou sua hipossuficiência.5. A autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, não havendo, pois, que se cogitar da procedência do pedido,
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUTOR - CAESB - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - VISTORIA - RESIDENCIAL - COMERCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - - ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - INVERSÃO - ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - ATOS ADMINISTRATIVOS - FÉ PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO.1. Inexiste cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta produção de outras provas, além das já realizadas, por entender ser desnecessária para a formação de seu convencimento. 2. O autor alegou, mas não comprovou, eficazmente, a real s...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR - ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.Não há em nosso ordenamento jurídico pátrio lei que exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A legislação processual civil apenas regular a forma e o modo como o direito ameaçado deve ser apresentado ao Juiz, garantindo aos litigantes em geral, desta forma, dentre outras garantias, o devido processo legal.Sob esse prisma, destaca-se que o processo é uma marcha contínua, um caminhar para frente, a fim de se alcançar o provimento jurisdicional buscado.Compete, então, ao advogado, no exercício de seu mister, como operador do direito indispensável à administração da justiça, atentar-se para as regras processuais estabelecidas no codex a fim de melhor proteger o interesse de seu cliente.Nesse descortino, proferida decisão judicial em descompasso à pretensão aviada, pedido posterior, reforçando a tese originariamente apresentada, não tem o condão de reabrir o prazo recursal, ainda que proferida nova decisão, que se limita a manter o ato anterior.
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR - ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.Não há em nosso ordenamento jurídico pátrio lei que exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A legislação processual civil apenas regular a forma e o modo como o direito ameaçado deve ser apresentado ao Juiz, garantindo aos litigantes em geral, desta forma, dentre outras garantias, o devido processo legal...