CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM CUSTEAR AS DESPESAS DECORRENTES DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM CASA.1. São nulas de pleno direito as cláusulas inseridas em contratos de adesão editados por planos de saúde e que excluem a cobertura de tratamento médico domiciliar (home care), porquanto restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.2. Com mais razão ainda, se não há cláusula contratual prevendo expressamente a exclusão da cobertura securitária do tratamento domiciliar, considera-se ilegítima a recusa da seguradora em cobrir as despesas decorrentes do acompanhamento médico em casa.3. Precedente Turmário: Embora não haja, no pacto formulado entre as partes, a previsão para o serviço de atendimento domiciliar, o fato é que o consumidor que contrata plano de saúde, em que há previsão de cobertura para patologia ocorrida, tem direito ao adequado tratamento indicado por médico, não lhe cabendo decidir sobre a conveniência e oportunidade da terapêutica, como se substituto de médico fosse. (20090111350963APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 01/12/2011 p. 142).4. Presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela jurisdicional, quais sejam, a presença da verossimilhança das alegações da parte e do risco de dano irreparável, merece reforma a decisão agravada que indeferiu a liminar.5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM CUSTEAR AS DESPESAS DECORRENTES DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM CASA.1. São nulas de pleno direito as cláusulas inseridas em contratos de adesão editados por planos de saúde e que excluem a cobertura de tratamento médico domiciliar (home care), porquanto restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.2. Com mais razão ainda, se...
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA QUALIFICADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO FORMULADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. EFEITO INERENTE À MORA. HONORÁRIOS. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1.Alinhando os fundamentos dos quais deriva - inadimplência - a pretensão formulada - rescisão da locação e despejo do imóvel - e estando devidamente guarnecida com o instrumento que retrata o vínculo locatício e de demonstrativo das obrigações reputadas inadimplidas, a inicial satisfaz o exigido pelo legislador, não padecendo de inaptidão técnica, notadamente porque, em desejando refutar a inadimplência que lhe fora imputada, compete à locatória evidenciar a quitação das parcelas individualizadas ou evidenciar que não são devidas, consubstanciando essas questões matéria afetada exclusivamente ao mérito. 2.Aflorando a inadimplência imputada à locatária e içada como lastro para o pedido formulado incontroversa, conferindo lastro ao direito invocado pela locadora por derivar justamente do inadimplemento das obrigações locatícias, o processo resta aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da controvérsia, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.3.A inadimplência dos encargos locatícios consubstancia infração contratual e, não tendo a locatária ilidido sua mora no interregno que lhe era assegurado para esse desiderato, resulta na rescisão da locação como corolário lógico do inadimplemento, à medida que a locação lhe irradia a obrigação primária de solver os alugueres e demais encargos contratuais como contraprestação pelo uso e fruição do imóvel locado, não podendo ser preservado o vínculo se qualificada a mora por restar rompido a comutatividade do contrato. 4.O contrato de locação de natureza não residencial encerra natureza puramente negocial, ensejando que o contratado, não encontrando repulsa legal, deve ser preservado como expressão da autonomia de vontade que é assegurada aos contratantes, resultando que, encontrando a disposição que encerra renúncia da locatária às benfeitorias inseridas no imóvel locado e ao direito de retenção ressonância no apregoado pelo legislador especial, pois assegura autonomia a disposição com esse conteúdo, não comporta censura, devendo ser preservada hígida (Lei nº 8.245/91, artigo 35; STJ, Súmula 335). 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é traduzido, também, pela expressão pecuniária do direito invocado, ensejando que, observados esses parâmetros e o critério de eqüidade, sejam preservados quando mensurados em importe apto a traduzir justa retribuição aos serviços patrocinados em ponderação com o princípio da igualdade (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA QUALIFICADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CONSONÂNCIA COM A PRETENSÃO FORMULADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. EFEITO INERENTE À MORA. HONORÁRIOS. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1.Alinhando os fundamentos dos quais deriva - inadimplência - a pretensão formulada - rescisão da locação e despejo do imóvel - e estando devidamente guarnecida com o i...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 11 PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO 4,15G DE MASSA BRUTA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO. CONDENAÇÃO DA CORRÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS DE TRÁFICO EM RELAÇÃO À RÉ CONDENADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. ALTERAÇÃO PARA 1/2 (METADE), EM RAZÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Descabido falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, quando a prova dos autos demonstra a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. Na hipótese, os policiais, após constatarem a movimentação típica de tráfico pela ré, lograram apreender, em suas vestes, onze porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack. A forma de acondicionamento dos entorpecentes, separados em pequenas porções, evidencia o propósito mercantil. 2. O delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras. 3. Em relação ao segundo denunciado, o acervo probatório formado nos autos não se mostra suficiente para embasar a sua condenação pelo crime de tráfico, pois os policiais limitaram-se a afirmar que viram o denunciado cumprimentando um suposto usuário com um aperto de mãos. Além disso, o réu sempre negou a imputação que lhe foi feita, a droga foi encontrada somente com sua companheira, e o suposto usuário, que teria comprado a droga dele, não foi ouvido sequer na delegacia.4. Deve ser excluída a avaliação negativa da conduta social, pois, na hipótese, o Magistrado utilizou a mesma anotação penal para a avaliação negativa dos antecedentes, fato que gera bis in idem. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que a ré buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como grave o motivo do crime.6. Inviável a avaliação negativa das consequências do crime, pois não há elementos que indiquem que essas foram mais graves do que aquelas inerentes ao próprio tipo penal, além do que a atuação policial atenuou as consequências do ato delituoso.7. A confissão da ré, ainda que retratada em juízo, deve incidir como circunstância atenuante quando utilizada como fundamento da sentença condenatória.8. Inviável a aplicação do percentual máximo de redução da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em face da análise desfavorável da natureza da droga apreendida, sendo proporcional e adequada a redução da pena em 1/2 (metade).9. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 31/05/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.10. Não há óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a ré não é reincidente e a quantidade da droga (4,15g de crack) é pouco expressiva.11. Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público para alterar a fração de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade). Deu-se parcial provimento ao recurso da Defesa para reduzir a pena-base da ré e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, resultando na pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 11 PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO 4,15G DE MASSA BRUTA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO. CONDENAÇÃO DA CORRÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS DE TRÁFICO EM RELAÇÃO À RÉ CONDENADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO C...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE PESQUISA DE CORPO INTEIRO. NECESSIDADE DE DIAGNOSTICAR A CURA DA IMPETRANTE OU A METÁSTASE DO CÂNCER DE TIREÓIDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde.3. Todavia, no caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo da impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade da realização do exame, pois sua não realização pode deixar de diagnosticar eventual metástase do câncer de tireóide na impetrante, retardando tratamento adequado, além da falta deste na Secretaria de Saúde.4. Segurança concedida, confirmando-se a liminar.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE PESQUISA DE CORPO INTEIRO. NECESSIDADE DE DIAGNOSTICAR A CURA DA IMPETRANTE OU A METÁSTASE DO CÂNCER DE TIREÓIDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. As decisões judiciais que deter...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A documentação colacionada aos autos demonstra de forma clara e elucidativa a situação contratual do cliente/acionista, parte agravada. Assim, mostra-se correta a r. decisão prolatada na instância 'a quo', que indeferiu a produção de prova pericial.2. A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. 3.A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). 4. A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.5. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. (Súmula 371 do STJ).6. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posta à discussão em primeira instância, não pode ser objeto de controvérsia recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).7. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o 'quantum debeatur' correspondente à complementação de ações.8. Negar provimento ao agravo retido. Rejeitar preliminar e prejudicial. Conhecer parcialmente do apelo e negar-lhe provimento. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. QUANTIDADE CORRESPONDE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APUR...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. II - A prescrição relativa ao direito de complementação buscada pelos Recorrentes de ações de linha telefônica, mediante contrato de participação financeira rege-se pelo art. 177 do Código Civil/2003, art. 205 e 2028.III - A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.V - Recurso conhecido e não provido. Não conhecido o agravo retido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LICITAÇÃO. EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAS. PRORROGAÇÕES DE PRAZO. ATRASO NJUSTIFICADO POR CULPA DA CONTRATADA. MULTA POR ATRASO. PROIBIÇÃO DE LICITAR. PENALIDADES CABÍVEIS.A licitação é regida pela Lei n.º 8.666/93, que determina em seu artigo 54 a aplicação subsidiária dos princípios e normas que regem os contratos de Direito Privado. A demora na liberação do canteiro de obras e a modificação do objeto original do contrato por parte da Contratante não podem ser reconhecidas como causas justificadoras do atraso na conclusão da obra, quando assinados dois aditivos contratuais, com a prorrogação do prazo inicialmente pactuado, justamente para a Contratada se adaptar às alterações dos serviços e executá-los adequadamente em sua totalidade. As prorrogações de prazo concedidas pela Administração à Contratada, quase dobrando o prazo originalmente estabelecido, de 100 (cem) dias para 190 (cento e noventa) dias, mostram-se suficientes para compensar a demora na liberação do canteiro de obras, bem como as demais dificuldades encontradas e executar todos os serviços contratados, originais e extras.A imposição da penalidade de multa pelo atraso é regular quando precedida de processo administrativo, no qual se respeitam os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo base para a restituição do valor pago.Da mesma forma, a imposição da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Contratante, objeto de processo administrativo, apresenta-se como medida regular e adequada, não havendo prova que infirme o ato punitivo.A liberação de pagamentos por parte da Contratante no prazo de 14 (quatorze) dias, após a apresentação das notas fiscais pertinentes, afasta a alegação da Contratada que o atraso nos pagamentos prejudicou o bom andamento dos serviços.Não cabe indenização por obras e serviços extras contratados quando a documentação acostada nos autos comprova o cabal adimplemento.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LICITAÇÃO. EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAS. PRORROGAÇÕES DE PRAZO. ATRASO NJUSTIFICADO POR CULPA DA CONTRATADA. MULTA POR ATRASO. PROIBIÇÃO DE LICITAR. PENALIDADES CABÍVEIS.A licitação é regida pela Lei n.º 8.666/93, que determina em seu artigo 54 a aplicação subsidiária dos princípios e normas que regem os contratos de Direito Privado. A demora na liberação do canteiro de obras e a modificação do objeto original do contrato por parte da Contratante não podem ser reconhecidas como causas justificadoras...
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL. PRELIMINAR REJEITADA. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AÇÃO DE ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO SE APLICA. ART. 320, II, CPC. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO. EXCEÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.Demonstrado que o imóvel disputado foi adquirido com recursos de terceiros, e não pelo esforço comum do casal na constância da união estável, não se justifica a manutenção da liminar que averbou a indisponibilidade do imóvel, tampouco a partilha do bem.Ainda que decretada a revelia, o juiz, na livre apreciação da prova, ao formar seu convencimento, não está obrigado a julgar contra a sua consciência, tendo por base alegações inverossímeis da autora não confirmadas pelas provas dos autos. Estabelece o artigo 320, II, do CPC, que nas ações que versem sobre direitos indisponíveis, como as de direito de família, não são aplicáveis os efeitos da revelia. Desta feita, a ocorrência da revelia não implica necessariamente na procedência do pedido do autor, dada a relativização presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.O caso em espécie, reconhecimento/dissolução de união estável, trata-se de ação de estado, portanto, direito indisponível, visto que à união estável é atribuída a condição de entidade familiar.À luz do artigo 1.658 e seguintes, do CC, excluem-se da partilha os bens que cada cônjuge já possuía antes da união e aqueles adquiridos por meio de doação ou sucessão e os subrogados em seu lugar. Vencida na ação cautelar preparatória, a apelante deve arcar com as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, conforme artigo 20, caput, do CPC.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL. PRELIMINAR REJEITADA. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AÇÃO DE ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO SE APLICA. ART. 320, II, CPC. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO. EXCEÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.Demonstrado que o imóvel disputado foi adquirido com recursos de terceiros, e não pelo esforço comum do casal na constância da união estável, não se justifica a manutenção da liminar que averbou a indisponibilidade do imóvel, tampouco a partilha do bem.Ainda que decretada...
RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. VEÍCULO ARRENDADO. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Diante da incontroversa inadimplência do réu quanto ao pagamento das prestações do contrato de arrendamento mercantil, procedem a rescisão da cessão de direitos e a consequente reintegração de posse.II - A cessão de direitos relativos a veículo objeto de arrendamento mercantil produz efeitos regulares entre cedente e cessionário, sendo obviamente ineficaz perante a instituição financeira que não manifestou anuência. III - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC.IV - Apelação improvida.
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RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. VEÍCULO ARRENDADO. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Diante da incontroversa inadimplência do réu quanto ao pagamento das prestações do contrato de arrendamento mercantil, procedem a rescisão da cessão de direitos e a consequente reintegração de posse.II - A cessão de direitos relativos a veículo objeto de arrendamento mercantil produz efeitos regulares entre cedente e cessionário, sendo obviamente ineficaz perante a instituição financeira que não manifestou anuência. III - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. QUALIFICADO. DESTREZA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. TESTEMUNHA POLICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO OFENDIDO.Quando coerente com as demais provas dos autos, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta para fundamentar a condenação por crimes contra o patrimônio. O testemunho prestado por agente policial, quando em harmonia com as demais provas dos autos, possui fé pública, visto que provém de agente público no exercício de suas funções. O STF orienta no sentido de que, para a aplicação do princípio da insignificância, necessária a presença da mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão do bem juridicamente tutelado. Para a aplicação do princípio da insignificância, não basta que o valor do numerário subtraído seja ínfimo, eis que também deve ser considerado o desvalor da conduta. É forçoso o reconhecimento da destreza, qualificadora do crime de furto, se o agente demonstrou habilidade em subtrair os pertences da vítima sem que ela percebesse. Se a quantia furtada for superior a 1 (um) salário mínimo, não estará preenchido o requisito de pequeno valor da coisa subtraída para fins de incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP, também incompatível com a figura do furto qualificado. Precedentes. Nos termos do art. 44, §2º, a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Para a concessão da reparação do dano à vítima, é imperioso o pedido expresso do interessado, além da submissão do pleito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como ter o crime sido praticado posteriormente à vigência da Lei nº 11.719/08, o que não ocorre no caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. QUALIFICADO. DESTREZA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. TESTEMUNHA POLICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO OFENDIDO.Quando coerente com as demais provas dos autos, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta para fundamentar a condenação por crimes contra o...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - HOSPITAL PARTICULAR - DIREITO À SAÚDE - ESTADO DE PERIGO - RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL E DO HOSPITAL - RECURSO DESPROVIDO.I - O direito à saúde configura direito social de todos e dever do Estado, conforme previsão dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No entanto, todas as normas constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado. Dessa forma, ainda que seja dever do Estado assegurar tratamento à saúde a todos, o ente federado, tampouco o nosocômio particular podem ser responsabilizados pelo pagamento das despesas médico-hospitalares relativas ao tratamento realizado em rede particular, se este foi opção da paciente, sem ao menos procurar por este na rede pública de saúde.II - Segundo o disposto no art. 156 do Código Civil, Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Contudo, in casu, não se verifica o pressuposto da onerosidade excessiva, uma vez que esta não pode ser presumida, pois não há comprovação de que o hospital apelado se aproveitou da situação de desespero da apelante e de seus familiares com vistas à vantagem indevida.III - Em que pese a declaração de hipossuficiência da apelante na qual afirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não é a situação que se verifica nos autos, razão pela qual deve subsistir a condenação relativa à sucumbência.
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - HOSPITAL PARTICULAR - DIREITO À SAÚDE - ESTADO DE PERIGO - RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL E DO HOSPITAL - RECURSO DESPROVIDO.I - O direito à saúde configura direito social de todos e dever do Estado, conforme previsão dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No entanto, todas as normas constitucionais dispõem, ao menos,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. POSSE. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO. ACESSÕES. AGREGAÇÃO À COISA. PROVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. ACOLHIMENTO. REINTEGRAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA POSSE DO IMÓVEL DISPUTADO. EFETIVAÇÃO. REMOÇÃO DO OCUPANTE E DOS BENS ALOJADOS NO IMÓVEL. ENCARGOS E MEIOS DESTINADOS À EFETIVAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. PREVISÃO LEGAL. INVERSÃO DO ENCARGO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. INVIABILIDADE. 1. A ocupação de imóvel de natureza pública, em não ensejando a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade ante a impossibilidade de se transmudar em domínio, não induz atos de posse, mas simples detenção, obstando que ao particular que o ocupe indevidamente se valha dos interditos como forma de safar-se da atuação do poder público levada a efeito como expressão do poder de polícia que lhe é resguardado, que compreende a proteção dos bens públicos da ocupação de terceiros. 2. Conquanto a ocupação de imóvel pertencente à Terracap sem a formalização de contrato destinado a regulá-la não irradie, ante a natureza pública que ostenta, a qualidade de possuidor ao ocupante, a circunstância de ter sido tolerada e incentivada pelo poder público pode irradiar o direito de o detentor ser compensado pecuniariamente pelas acessões agregadas à coisa, cuja asseguração, contudo, é condicionada à comprovação das acessões inseridas no imóvel e à subsistência de tolerância ou incentivo da detenção levadas a efeito pelo particular. 3. De conformidade com o tratamento legalmente conferido aos ônus derivados da invocação da tutela jurisdicional, cabe à parte interessada prover as despesas e os meios necessários à efetivação dos atos necessários à materialização do direito que a assiste e fora reconhecido desde o aviamento da pretensão e até sua execução, por traduzirem o ônus inerente à materialização da prestação jurisdicional (CPC, art. 19). 4. Assegurada à parte reintegração de posse no imóvel em sede contraposta, os ônus inerentes à efetivação da medida, notadamente à remoção dos bens e acessões localizados no imóvel e sua guarda até que sejam restituídos aos proprietários, lhe estão debitados na exatidão da regulação legal conferida à questão, não podendo ser imputados à parte contrária nem transmitidos ao Judiciário. 5. Coadunado com a destinação da gratuidade judiciária, que é assegurar ao desprovido de recursos na conceituação legal o pleno exercício do direito subjetivo público de ação que o assiste, obstando que a impossibilidade de suportar os custos do processo o impeça de exercitá-lo, o legislador preconizara que alcança os honorários de sucumbência, derivando dessa previsão que, conquanto ao beneficiário da justiça gratuita devam ser imputados os encargos da sucumbência, inclusive verba honorária, a exigibilidade das verbas fora sujeitada à condição resolutiva legalmente estabelecida (Lei nº 1.060/50, arts. 3º, V, e 12). 6. Apelações conhecidas. Provida parcialmente a do autor. Desprovida a da ré. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. POSSE. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO. ACESSÕES. AGREGAÇÃO À COISA. PROVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. ACOLHIMENTO. REINTEGRAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA POSSE DO IMÓVEL DISPUTADO. EFETIVAÇÃO. REMOÇÃO DO OCUPANTE E DOS BENS ALOJADOS NO IMÓVEL. ENCARGOS E MEIOS DESTINADOS À EFETIVAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. PREVISÃO LEGAL. INVE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSENCIA DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO. 1. A concessão da antecipação de tutela não exaure o pedido, haja vista que deve ser confirmada ou não pela sentença. 2. Se verificado de forma clara que a Administração Pública viola direitos fundamentais, pode haver interferência do Poder Judiciário para atuar como órgão controlador da atividade administrativa, sem, com isso, ferir o princípio da separação dos poderes (ADPF 45-MC/DF).3. O princípio da reserva do possível deve ser comprovado no caso concreto, não o sendo, resta afastado.4. O direito à saúde é dever do Estado e nele se insere o direito ao medicamento, a teor do artigo 196 da Constituição Federal e, ainda, artigos 204 e 207, XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal.5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSENCIA DE VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO. 1. A concessão da antecipação de tutela não exaure o pedido, haja vista que deve ser confirmada ou não pela sentença. 2. Se verificado de forma clara que a Administração Pública viola direitos fundamentais, pode haver interferência do Poder Judiciário para atuar como órgão controlador da at...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NON BIS IN IDEM. DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR A SER UTILIZADO. QUANTIDADE DA DROGA. 70,57g. COCAÍNA. NÃO SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, adequada a exasperação da pena considerando a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida com o agente, pois estes elementos conferem maior reprovabilidade a sua conduta. No caso, o apelante mantinha em depósito 70,57 (setenta gramas e cinqüenta e sete centigramas) de cocaína, substância entorpecente capaz de gerar considerável grau de dependência em curto espaço de tempo e com alto poder de destruição.2. Como é cediço, o emprego de uma mesma justificativa para a exasperação da pena em circunstâncias judiciais diversas configura o indevido bis in idem.3. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 4. A natureza e a expressiva quantidade de droga que o acusado mantinha em depósito, 70,57 (setenta gramas e cinqüenta e sete centigramas), ensejam o patamar razoável de redução da pena de ½ (metade), pela causa do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, e obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida seria insuficiente para repressão do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal.5. Recurso parcialmente provido para majorar a pena e torná-la definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado e pena pecuniária de 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no menor patamar legal, extirpando da sentença a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NON BIS IN IDEM. DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR A SER UTILIZADO. QUANTIDADE DA DROGA. 70,57g. COCAÍNA. NÃO SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, adequada a exasperação da pena considerando a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida com o agente, pois estes elementos conferem maior reprovabilidade a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REDUÇÃO PROPOCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A embriaguez voluntária ou culposa não pode supor qualquer causa excludente de culpabilidade, máxime quando, pelas provas coligidas aos autos, a atitude do agente, ao contrário do alegado pela defesa, foi no sentido de desobedecer à ordem legal emanada dos policiais militares.2. As circunstâncias do crime são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. 3. Razoável o redimensionamento da pena de suspensão do direito de dirigir com sua redução proporcional à pena corporal fixada.4. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 3 (três) meses.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REDUÇÃO PROPOCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A embriaguez voluntária ou culposa não pode supor qualquer causa excludente de culpabilidade, máxime quando, pelas provas coligidas aos autos, a atitude do agente, ao contrário do alegado pela defesa, foi no sentido de desobedecer à ordem legal emanada dos policiais militares.2. As circunstâncias do crime são elementos acident...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OBJETO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. GESTÃO. INTERESSES DOS ASSOCIADOS. DEFESA. ESTATUTO. DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A DEFESA ALMEJADA. INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1.A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 2.Da exata tradução do estampado no artigo 5º, inciso V, alíneas a e b da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública -, deriva que a legitimação da associação para o manejo de ação coletiva é condicionada à satisfação de requisito temporal - funcionamento regular há pelo menos 1 (hum) ano - e à aferição de que suas finalidades institucionais alcançam a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, devendo emergir da satisfação desses requisitos a apreensão de que subsiste adequação temática da pretensão com a finalidade institucional da legitimada extraordinária, conduzindo à constatação que o objeto da demanda coletiva se coaduna com suas finalidades institucionais sociais.3.Conquanto de natureza transindivual, os interesses dos associados na preservação da higidez econômica e da viabilidade atuarial da entidade de previdência privada cujo plano de benefícios integram não podem ser emoldurados na previsão legal sob o prisma de que se confundem com a defesa do consumidor, da ordem econômica, da livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, vez que restritos aos seus exclusivos interesses e à aferição da regularidade atuarial do plano previdenciário, resultando dessa apreensão de que a entidade associativa cujo quadro social integram não está revestida de legitimação para aviar ação coletiva, na condição de substituta processual, volvida a debater decisões tomadas pela direção da entidade de previdência complementar cujo plano de benefícios integram sob o prisma de que não se coadunam com seus interesses. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OBJETO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. GESTÃO. INTERESSES DOS ASSOCIADOS. DEFESA. ESTATUTO. DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A DEFESA ALMEJADA. INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1.A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. IMÓVEL URBANO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO E JUSTO TÍTULO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITITVA. APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. AGRAVO RETIDO. OITIVA, DE OFÍCIO, DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE. LEGITIMIDADE. ARTIGO 130 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE ADEQUADO. PRESERVAÇÃO.1.Ao juiz, como agente estatal municiado de poder para materializar o direito na moldura do devido processo legal, é o destinatário final das provas, o que o legitima com poder para, sem ofensa aos princípios da igualdade e paridade de tratamento, ouvir, de ofício, testemunhas arroladas intempestivamente se reputa a prova oral indispensável para elucidação dos fatos e resolução da controvérsia, pois lhe é conferida discricionariedade para deferir e determinar a realização das provas reputadas indispensáveis por não se coadunar com o moderno processo civil que assuma posição de mero espectador inerte da marcha processual (CPC, art. 130). 2.A usucapião ordinária consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.242, caput, do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 10 (dez) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se imprescindível o justo título e a boa-fé. 3.Emergindo do acervo probatório que a autora possui, com animus domini, o imóvel por mais de 10 (dez) anos e de forma contínua e sem oposição, nele tendo fixado residência e estando guarnecida de justo título, inclusive porque fora quem efetivamente viabilizara sua aquisição compartilhada, solvendo o preço contratado e obtendo a outorga de escritura de compra e venda, os fatos constitutivos do direito usucapiononem que invocara restaram plasmados, legitimando que seja declarada proprietária da parte ideal correspondente a metade do imóvel de modo a que seja materializada a situação de fato estabelecida mediante sua transmudação em proprietária única e exclusiva da coisa com lastro no implemento da prescrição aquisitiva.4.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5.Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. IMÓVEL URBANO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO E JUSTO TÍTULO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITITVA. APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. AGRAVO RETIDO. OITIVA, DE OFÍCIO, DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE. LEGITIMIDADE. ARTIGO 130 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE ADEQUADO. PRESERVAÇÃO.1.Ao juiz, como agente estatal municiado de poder para materializar o direito na moldura do devido processo legal, é o destinatário final das provas, o q...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1.À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana da declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, através de elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada quando aferido que a renda mensal que percebe não alcança expressão mensal considerável nem os elementos coligidos induzem à constatação de que se trata de pessoa que usufrui de situação financeira privilegiada. 3. Remanescendo intangível a presunção que reveste a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1.À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio d...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DISTRATO. CLÁUSULA RESOLUÇÃO EXPRESSA. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. A inadimplência da arrendatária enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, frustrando o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assistindo-lhe o direito de reclamar a interseção judicial destinada à afirmação do distrato e delimitação dos efeitos que irradiará. 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, à arrendatária assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplada com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG.3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e reintegrada a arrendadora na posse do veículo, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser integralmente restituídos, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações inadimplidas. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DISTRATO. CLÁUSULA RESOLUÇÃO EXPRESSA. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. A inadimplência da arrendatária enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, frustrando o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assistindo-lhe o direito de reclamar a interseção judicial destinada à afirmação do distrato e delimitação dos efeitos que irradiará. 2. Como corolá...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DISTRATO. CLÁUSULA RESOLUÇÃO EXPRESSA. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. A inadimplência da arrendatária enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, frustrando o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assistindo-lhe o direito de reclamar a interseção judicial destinada à afirmação do distrato e delimitação dos efeitos que irradiará. 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, à arrendatária assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplada com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG.3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e reintegrada a arrendadora na posse do veículo, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser integralmente restituídos, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações inadimplidas. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DISTRATO. CLÁUSULA RESOLUÇÃO EXPRESSA. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. A inadimplência da arrendatária enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, frustrando o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assistindo-lhe o direito de reclamar a interseção judicial destinada à afirmação do distrato e delimitação dos efeitos que irradiará. 2. Como corolá...