ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. O artigo da Lei n. 21.016/2009 dispõe que Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.2. O artigo 23 da mesma lei estabelece que O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.3. Como a apelante ficou ciente do ato coator em 27 de julho de 2009, mas somente impetrou o mandado de segurança em 16 de maio de 2011, transcorrido se tornou o prazo para a impetração do mandado de segurança, nos termos do citado artigo 23 da Lei nº 12.016/09.4. Não há que se falar que a prescrição não corre enquanto houver omissão continuada da administração pública, pois o ato coator que lesionou o direito da apelante não é a ausência de informação sobre o certame, mas o impedimento de que ela ocupe o Box para o qual foi sorteada.5. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. O artigo da Lei n. 21.016/2009 dispõe que Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.2. O artigo 23 da mes...
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ENTREGUE PARA VENDA. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO GRUPO DE EMPRESAS. TENTATIVA DE BURLA DAS RESPONSABILIDADES. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. A sociedade empresária integrante do grupo societário, no qual o patrimônio e as atividades empresárias se confundem, possui legitimidade passiva para a causa em que se pretende indenização por danos morais e a anulação de negócio jurídico firmado por outra empresa daquele grupo.Recurso conhecido e não provido, rejeitada a preliminar de julgamento ultra petita. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ENTREGUE PARA VENDA. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO GRUPO DE EMPRESAS. TENTATIVA DE BURLA DAS RESPONSABILIDADES. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. A sociedade empresária integrante do grupo societário, no qual o patrimônio e as atividades empresárias se confundem, possui legitimidade passiva para a causa em que se pretende indenização por danos morais e a anulação de negócio jurídico firmado por outra empresa daquele grupo.Recurso conhecid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DF: VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DE MARIA OLÍVIA ROSA: DECISÃO SANEADORA. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III).1. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal.2. Ao presidir o processo de execução, compete ao Relator decidir as questões incidentes (RITJDFT, art. 66, XIX). Não se reconhece nulidade na decisão agravada que revogou pronunciamento anterior proferido com supedâneo em precedente que não mais existe e restabeleceu o regular prosseguimento do feito.3. O que se submete à sentença judicial definitiva, segundo os §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do relator que restabeleceu o regular trâmite do feito para sanear o processo e determinar à exequente que comprove sua condição de beneficiária do acórdão exequendo.4. O disposto no art. 100, § 4º - atualmente, 8º -, da Constituição Federal não guarda relação com a soma de créditos individuais pertencentes a credores distintos, dos quais cada um pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos (...) não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. (...). O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. (AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO) (grifo nosso).5. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.6. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).7. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Conhecido e provido o interposto por Maria Olívia Rosa.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DF: VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DI...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS.1. Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa quando, apesar de intimadas, as partes quedam-se inertes quanto à especificação de provas. 2. Repele-se a assertiva de ilegitimidade passiva, pois, nos termos do artigo 914, inciso II, do Código de Processo Civil e previsão estatutária, a parte requerida, enquanto presidente da associação, teria a obrigação de prestá-las. 3. Ausente error in judicando, pois, além de inexistir falha da douta julgadora singular em aplicar o direito material tampouco processual no caso vertente, a r. sentença apenas refletiu seu convencimento acerca do tema.4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Ritos, o ônus da prova recai sobre o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. De tal sorte, não havendo o recorrente se desincumbindo do ônus que lhe cabia, a procedência do pedido se tornou medida imperativa.5. No caso dos autos, justifica-se a manutenção da verba honorária, nos termos em que fixados pela douta Juíza de primeiro grau.6. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS.1. Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa quando, apesar de intimadas, as partes quedam-se inertes quanto à especificação de provas. 2. Repele-se a assertiva de ilegitimidade passiva, pois, nos termos do artigo 914, inciso II, do Código de Processo Civil e previsão estatutária, a parte requerida, enquanto...
PENAL - FURTO QUALIFICADO - ESCALADA E ARROMBAMENTO - ABSOLVIÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA - LAUDO - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO TENTATIVA - SUBSTITUIÇÃO.I. Os princípios da lesividade e da intervenção mínima complementam-se. Este permite a interferência do direito penal quando houver ofensa a bem jurídico relevante; aquele legitima a atuação quando existir lesão a direito de terceiro. O furto ofende o patrimônio, bem de relevo. Lesiona direito de terceiro ainda que na forma tentada e com a restituição dos objetos subtraídos.II. O laudo atesta o deslocamento da região do teto do local. O meio de atingir é escalada. III. É reiterada a jurisprudência no sentido de ser incompatível a figura do privilégio do art. 155, §2º, do CP com a hipótese de furto qualificado. Ressalva da Relatora.IV. A fração de 1/3 (um terço) pela tentativa está atrelada ao iter criminis percorrido. Menor será a redução quanto mais próximo esteja da consumação.V. A substituição da pena não é socialmente recomendável quando desfavorável o vetor das circunstâncias (artigo 44, inciso III do CP).VI. Recurso desprovido.
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PENAL - FURTO QUALIFICADO - ESCALADA E ARROMBAMENTO - ABSOLVIÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA - LAUDO - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO TENTATIVA - SUBSTITUIÇÃO.I. Os princípios da lesividade e da intervenção mínima complementam-se. Este permite a interferência do direito penal quando houver ofensa a bem jurídico relevante; aquele legitima a atuação quando existir lesão a direito de terceiro. O furto ofende o patrimônio, bem de relevo. Lesiona direito de terceiro ainda que na forma tentada e com a restituição dos objetos subtraídos.II. O laudo atesta o deslocamento da região do teto...
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS QUANDO EM EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIRO À ENTE FEDERATIVO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.1. O servidor com vínculo com a União que adquiriu o direito à incorporação da vantagem pessoal denominada quintos não possui o direito de transpô-la para o cargo vinculado ao Distrito Federal, em razão da imposição de ônus financeiros decorrentes de direitos concedidos por ente federativo diverso, ferindo a autonomia política e financeira assegurada na Constituição Federal.2. Recurso não provido. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS QUANDO EM EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIRO À ENTE FEDERATIVO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.1. O servidor com vínculo com a União que adquiriu o direito à incorporação da vantagem pessoal denominada quintos não possui o direito de transpô-la para o cargo vinculado ao Distrito Federal, em razão da imposição de ônus financeiros decorrentes de direitos concedidos por ente federativo diverso, ferindo a autonomia política e financeira assegurada na Constituição Federa...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE VINTE ANOS. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. ART. 500 DO CÓDIGO DE PRCESSO CIVIL.1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de filho.2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça.3. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação.4. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor5. O recurso adesivo somente tem cabimento quando autor e réu forem simultaneamente vencidos na demanda, ou seja, quando houver sucumbência recíproca (art. 500, CPC).6. Recurso da autora provido e recurso adesivo não conhecido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE VINTE ANOS. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. ART. 500 DO CÓDIGO DE PRCESSO CIVIL.1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de filho.2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercíc...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. O ajuste de compra e venda de imóvel firmado por instrumento particular acarreta a nulidade do negócio jurídico, mas pode valer como promessa de compra e venda. É no momento do registro da promessa no álbum imobiliário que o direito do promissário comprador nasce para os terceiros estranhos à relação de direito material mantida com o promitente vendedor.2. Desde que evidenciada a posse do bem constrito em momento anterior à constituição do débito exequendo, merece proteção a posse exercida pelo promissário comprador, a despeito da ausência de registro no álbum imobiliário. Inteligência do verbete 84 do col. STJ.3. Não se verifica fraude à execução quando o negócio firmado pelo embargante e o devedor opera-se antes do ajuizamento da ação donde originada a penhora. Precedentes deste eg. TJDFT.4. A litigância de má-fé não se configura sem a manifesta prova do dolo, além da demonstração efetiva da prática de uma das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir o legítimo direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são levados a efeito em virtude da possibilidade legal de ajuizar demanda, com litigância de má-fé.5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. O ajuste de compra e venda de imóvel firmado por instrumento particular acarreta a nulidade do negócio jurídico, mas pode valer como promessa de compra e venda. É no momento do registro da promessa no álbum imobiliário que o direito do promissário comprador nasce para os terceiros estranhos à relação de direito material mantida com o promitente vendedor.2. Desde que evid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO E PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS. DIREITO DE PETIÇÃO. INTENÇÃO DE CALUNIAR E DIFAMAR NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder2.A mera instauração de processos judiciais e administrativos, sem a efetiva demonstração da intenção de ofende a honra da parte autora, não configura o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO E PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS. DIREITO DE PETIÇÃO. INTENÇÃO DE CALUNIAR E DIFAMAR NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder2.A mera instauração de processos judiciais e administrativos, sem a efetiva demonstração da intenção de ofende a honra da parte autora, não configura o abuso de direito, de forma a caracteriz...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A solução da lide envolve questão unicamente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente provados pelos documentos coligidos aos autos, mostrando-se desnecessária a prova pericial pleiteada. As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo da demanda. O direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O autor tem direito à complementação do número de ações que lhe foram subscritas, de modo a corresponderem ao investimento que efetivamente realizou, ou seja, ao importe desembolsado, à data da integralização. De acordo com a Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações e não com base na maior cotação na Bolsa de Valores.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A solução da lide envolve questão unicamente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente provados pelos documentos coligidos aos autos, mostrando-se desnecessária a prova pericial pleiteada. As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pe...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2. Evidenciado o relacionamento subjacente havido entre o cidadão e a administração pública derivado do tratamento que lhe fora ministrado em hospital público situado em localidade diversa daquela em que é radicado, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do prontuário médico que retrata o tratamento que lhe fora ministrado como forma de viabilizar a continuidade do acompanhamento clínico do qual necessita, viabilizando a prescrição do que é indicado ao seu estado de saúde em ponderação com seu histórico pessoal. 3. A comprovação de que o ente público se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do cidadão, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento subjacente havido ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o tratamento que lhe fora fomentado enquanto estivera internado em hospital público. 4. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o integrante da sua angularidade passiva se qualifica como vencido, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 5. O reconhecimento do pedido exibitório, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26).6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrara-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e...
TRITUBÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPETITÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. EMPRESA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EXAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. ASSUNÇÃO DO ENCARGO FISCAL. INTRANSMISSÃO AO CONTRIBUINTE DE FATO E AUSÊNCIA DE REPASSE AO PREÇO DO SERVIÇO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA. 1.O aviamento de mandado de segurança destinado a desqualificar a incidência do Imposto sobre Serviços - ISS sobre a locação de bens móveis enseja a interrupção do prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à repetição de eventual indébito tributário, ante a notificação da autoridade impetrada para defender a legalidade do ato atacado, o qual somente retoma seu fluxo após o advento do trânsito em julgado do provimento que resolve a pretensão mandamental, resultando que, aviada a ação repetitória formulada com lastro na sentença mandamental antes do implemento do prazo com observância dessa modulação, resta ilidida a qualificação da prescrição qüinqüenal (CPC, art. 219, § 1º; CC, art. 202, parágrafo único). 2.Aviada a pretensão repetitória com lastro no provimento mandamental que resguardara a autora da incidência tributária concernente à cobrança do ISS sobre as atividades de locação de veículos em desfavor do ente público competente para exigir e arrecadar a exação e destinar a arrecadação tributária aos seus fins institucionais, sobreexcede a adequação do instrumento manejado para obtenção da tutela pretendida, a utilidade da pretensão formulada e a indispensabilidade da interseção judicial para obtenção da prestação, ressoando o interesse de agir e a adequação do instrumental utilizado e a pertinência subjetiva do ente público acionado com a pretensão, resplandecendo, portanto, as condições indispensáveis à resolução da prestação reclamada.3.O Imposto sobre Serviço - ISS tem natureza de imposto indireto, ou seja, o contribuinte de direito não suporta o encargo financeiro da contribuição, incorporando-o ao preço dos serviços que fomenta, determinando que o destinatário final da prestação se transmude em contribuinte de fato, ensejando que, diante da natureza que ostenta, a repetição de eventual indébito é condicionada à comprovação de que a prestadora de serviços não promovera a transmissão de encargo na forma autorizada pelo legislador, tendo suportado-o diretamente, legitimando que reclame a devolução do que lhe fora exigido por ter experimentado o desfalque derivado da exação (CTN, art. 166).4.Aferido que a contribuinte de direito não forrara a pretensão repetitória com a comprovação de que não transmitira o equivalente à exação ao destinatário final da prestação, obstando a transubstanciação do destinatário dos serviços em contribuinte de fato, o direito que invocara ao formular a pretensão destinada à repetição de indébito tributário resta carente de suporte material, determinando a rejeição do pedido por não ter se desincumbido do encargo probatório que lhe estava afetado na moldura da regulação derivada da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6.Apelação principal e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime
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TRITUBÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPETITÓRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. EMPRESA. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EXAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. ASSUNÇÃO DO ENCARGO FISCAL. INTRANSMISSÃO AO CONTRIBUINTE DE FATO E AUSÊNCIA DE REPASSE AO PREÇO DO SERVIÇO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA. 1.O aviamento de mandado de segurança destinado a desqualificar a incidência do Imposto sobre Serviç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE SISTEMA DE ALARME. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ARROMBADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PENALIDADES PREVISTAS EXIGÍVEIS Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos).Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no periculum in mora. São esses os requisitos para a antecipação da tutela. Havendo contrato prevendo as obrigações e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento contratual, até que seja comprovada a alegada inexistência de responsabilidade correspondente, com eventual julgamento procedente do pedido inicial, mostram-se exigíveis as penalidades pactuadas. Agravo de Instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE SISTEMA DE ALARME. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ARROMBADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PENALIDADES PREVISTAS EXIGÍVEIS Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÃO AO ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL RECOLHIDO AO CÁRCERE - DENEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA - PROGRESSÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA.Se o paciente respondeu a ação penal recolhido ao cárcere e, mantidas as circunstâncias que autorizaram a prisão preventiva, a decisão que nega o direito de apelar em liberdade não constitui constrangimento ilegal.Demonstrado o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, o sentenciado tem o direito de ver apreciado o pedido de progressão de regime.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INFRAÇÃO AO ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PACIENTE QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL RECOLHIDO AO CÁRCERE - DENEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA - PROGRESSÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA.Se o paciente respondeu a ação penal recolhido ao cárcere e, mantidas as circunstâncias que autorizaram a prisão preventiva, a decisão que nega o direito de apelar em liberdade não constitui constrangimento ilegal.Demonstrado o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, o sentenciado te...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que seja realizado o exame de que o impetrante necessita.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distr...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que à impetrante seja fornecido o tratamento conforme indicado no relatório médico.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distr...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que à impetrante seja fornecido o tratamento conforme indicado no relatório médico.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2º JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEI Nº 12.153/2009. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA A QUANTIAS SUPERIORES A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.1.Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2.Verificado que a parte autora, renunciou expressamente ao direito à percepção de valores que excedem a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser a demanda processada e julgada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante -2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2º JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEI Nº 12.153/2009. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA A QUANTIAS SUPERIORES A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.1.Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (s...
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - PRESTAÇÃO DE ASISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. I - A Constituição Federal em seu artigo 196 dispõe, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.II - A par das deficiências das políticas públicas em gerir adequadamente os recursos destinados à saúde pública, o seu acesso, que deve ser universal e igualitário, carrega em seu bojo, ainda, as conquistas e avanços disponibilizados pela ciência médica.III - Com vistas a proteger o direito à vida e à saúde, impõe-se ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm direito à distribuição gratuita de medicamentos.IV - Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - PRESTAÇÃO DE ASISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. I - A Constituição Federal em seu artigo 196 dispõe, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.II - A par das deficiências das políticas públicas em gerir ade...