PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA LÓGICA NA INICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ARGUMENTOS DA INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES AO ENTENDIMENTO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177 DO CC/1916. APLICAÇÃO DAS NORMAS DA NOVEL CODIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CC/2002. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM PARTE, DO DÉBITO. TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO INCISO I DO ART. 202 DO CC/2002. MÉRITO: EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DA PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 333, II DO CPC.1. Não há que se falar em inépcia da inicial por ser coerente e contraditória quando, mesmo de forma sucinta, o autor delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando de forma adequada os pedidos, atendendo assim os requisitos do artigo 282 do CPC, mormente quando a matéria se confunde e deve ser analisada conjuntamente com o mérito;2. Aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002 quando, a teor do disposto no art. 2.028 daquele diploma legal, quando no início de sua vigência houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada;3. Em prestações de trato sucessivo, tem-se que a prescrição ocorre gradualmente à medida que as prestações atingem o prazo prescricional. Reconhecida a aplicação do prazo quinquenal do inciso I, § 5º do art. 206 do Código Civil vigente. Reconhecimento da prescrição até cinco anos anteriores ao despacho que ordenou a citação, nos termos do inciso I do art. 202 do Código Civil de 2002, permanecendo incólumes e aptas à discussão daquelas ainda não alcançadas pela prescrição;4. Em que pese à alegada exceção de contrato não cumprido, não há como ser acolhido tal argumento, porquanto não há nos autos a indicação documental, pericial e/ou testemunhal de ter a administração descumprido com alguma de suas obrigações, não se desincumbindo o réu de provar fato extintivo do direito do Autor - inciso II do art. 333 do CPC -, já que a exceção de contrato não cumprido importa, por via transversa, importaria, em tese, em extinção do direito autoral.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito parcialmente acolhida. Sentença reformada apenas para excluir as parcelas prescritas. No mérito improvido, mantido o ônus da sucumbência.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA LÓGICA NA INICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ARGUMENTOS DA INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES AO ENTENDIMENTO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177 DO CC/1916. APLICAÇÃO DAS NORMAS DA NOVEL CODIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CC/2002. REC...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 1129/86 DO BANCO CENTRAL PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA ÀS MESMAS TAXAS PACTUADAS O CONTRATO ORIGINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO MANIFESTAR ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À SÚMULA N. 294 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Resolução e nem Circular do BACEN tem o condão de modificar, influir e criar decisões judiciais. RESOLUÇÃO no Direito Administrativo é deliberação ou determinação, impondo ORDEM OU MEDIDA. São Atos de Autoridade, in casu, a Autoridade Financeira maior do País - O BANCO CENTRAL, mas sem efeito vinculativo. 7. A competência para legislar sobre Direito Empresarial e Bancário é da União. Já a CIRCULAR é uma Instrução por Escrito, emanada de uma Autoridade competente e endereçada aos chefes de serviços das várias repartições subordinadas à direção de onde partiram, para serem adotadas nos serviços sob sua chefia. Da mesma forma não tem o condão de força de lei pelas mesmas razões e não pode ser substrato para subsistir em cláusulas contratuais em relações de consumo, por violar a CF/88, o CDC e o CCB/02 dentro do Diálogo das Fontes. Resoluções são institutos de Direito Administrativo inaplicáveis aos Contratos Bancários, mesmo tendo o BACEN o poder normativo que a legislação infraconstitucional bancária lhe confere.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.12. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 1129/86 DO BANCO CENTRAL PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA ÀS MESMAS TAXAS PACTUADAS O CONTRATO ORIGINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO MANIFESTAR ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À SÚMULA N. 294 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃ...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 - LEI 11.343/2006. PERCENTUAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO.Não cabe redução da pena-base aquém do mínimo legal em face da atenuante reconhecida (Súmula nº 231/STJ).A quantidade e natureza do entorpecente (art. 42 da Lei Antitóxicos) e as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) são norteadores para estipulação da fração redutora ideal, conforme os parâmetros do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.Adequado o regime prisional inicial fechado (§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90).Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presentes os óbices dos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal. O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, quando os motivos que fundamentaram a prisão cautelar continuam hígidos, convalidados pela decisão condenatória, a saber, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.Apelação desprovida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 - LEI 11.343/2006. PERCENTUAL. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO.Não cabe redução da pena-base aquém do mínimo legal em face da atenuante reconhecida (Súmula nº 231/STJ).A quantidade e natureza do entorpecente (art. 42 da Lei Antitóxicos) e as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) são norteadores para estipulação da fração redutora ideal, conforme os parâmetros do § 4º do art. 33 da Le...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - ATIVIDADE DE REGÊNCIA NÃO EXERCIDA - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação à professora regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, havendo exercício de regência em sala de aula lecionando a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, portanto, deve ser reconhecido durante período em que vigente a Lei n.º 540/1993. Neste sentido, a Autora não exerceu atividade docente no período em que requer a gratificação, razão pela qual não faz jus à GATE.III - Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial de percepção da GATE.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - ATIVIDADE DE REGÊNCIA NÃO EXERCIDA - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação à professora regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.Tendo em vista que a parte apelante promoveu a regularização de sua representação processual, não há como ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada sob este fundamento.2.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3.A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente, limitada aos casos em que a lide versar sobre relação de consumo e pautar-se em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.4.O protesto do título, aliado a inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciado o inadimplemento da obrigação por parte do devedor, constitui exercício regular de direito da empresa credora, o que torna incabível a indenização por danos morais.5.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.Tendo em vista que a parte apelante promoveu a regularização de sua representação processual, não há como ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada sob este fundamento.2.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVA DA FALSIDADE DA ASSINATURA DO OUTORGANTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em razão de ser o réu titular dos interesses em conflito, porquanto reconhecido ser o objeto da lide a nulidade de cessão de direitos creditórios instrumentalizada por escritura pública levada a efeito pelo réu, o qual deve suportar os efeitos da decretação de inexistência do ato jurídico.2. A prova da falsidade da assinatura de uma das partes na escritura pública de cessão de direitos creditórios sobre precatórios eiva o ato jurídico de nulidade absoluta, impondo a declaração de sua inexistência, em virtude da falsa atribuição da manifestação de vontade.3. Não prospera a alegação do réu de que é terceiro de boa-fé e que por tal razão não deve ser anulado o ato jurídico, eis que se discute a existência do próprio negócio jurídico, em razão da falta de consentimento autêntico do titular do crédito.4. Doutrina. 4.1 Com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais. (...) De modo que um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc (Súmula 346 do STF) (in Código Civil Anotado, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 181).5. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVA DA FALSIDADE DA ASSINATURA DO OUTORGANTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em razão de ser o réu titular dos interesses em conflito, porquanto reconhecido ser o objeto da lide a nulidade de cessão de direitos creditórios instrumentalizada por escritura pública levada a efeito pelo réu, o qual deve suportar os efeitos da decretação de inexistência do ato jurídico.2. A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1 - Tem-se que o apelante inovou na lide em relação ao pedido de aplicação de correção monetária dos salários de participação pelo INPC, já que tal matéria não foi ventilada nas razões exordiais e inexiste pedido nesse sentido na inicial. Logo, parte do recurso não pode ser conhecido por se tratar de manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 1.1 - Por outro lado, apesar de não utilizar expressamente o termo benefício hipotético, a parte autora pleiteou fosse afastada a sua forma de cálculo, considerando para fins de fixação do benefício, o cálculo real do benefício pago pelo INSS e não o referido benefício hipotético. Assim, não há inovação em sede recursal no tocante ao benefício hipotético.2 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui mera faculdade do Relator.3 - O art. 17, da Lei Complementar nº 109/01, que regulamenta os planos de previdência complementar, dispõe que as alterações nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito de cada participante. 4 - No caso dos autos se aplicam as regras do momento da aposentadoria, salvo se menos benéficas no tocante ao elenco de benefícios e as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, porquanto constitui direito individual do participante previsto no próprio Estatuto da Fundação SISTEL.5 - Em recente julgado desta Colenda Turma, da relatoria do Desembargador Ângelo Passareli, restou assentado que De acordo com a interpretação dos regulamentos dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, não pode ser utilizado um valor hipotético do benefício do INSS para o cálculo do benefício suplementar de participante, que já ostentava a condição de participante ativo por ocasião da alteração regulamentar, porquanto a mesma conduz para a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pela Autarquia Previdenciária (20080110062889APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 11/03/2011 p. 126).6 - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1 - Tem-se que o apelante inovou na lide em relação ao pedido de aplicação de correção monetária dos salários de participação pelo INPC, já que tal matéria não foi ventilada nas razões exordiais e inexiste pedido nesse sentido na inicial. Logo, p...
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, §2°, DO CP. ABSOLVIÇÃO. ADEQUAÇÃO SOCIAL. ACEITAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DANO À ORDEM ECONÔMICA. APELO NÃO PROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela confissão do acusado, corroborada pelas provas testemunhal e pericial colhidas, a condenação pelo crime de violação de direito autoral é medida de rigor. A violação de direito autoral é conduta lesiva a bem jurídico e sujeita seus autores à sanção penal imposta pelo art. 184, §2º, do CP. Ainda que a ocorrência do delito seja rotineira, tal fato não caracteriza, por si só, a aceitação social da conduta, que fere a ordem econômica e compromete a arrecadação de impostos, causando enriquecimento ilícito dos falsificadores, em detrimento dos titulares do direito autoral usurpado. Recurso não provido.
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PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, §2°, DO CP. ABSOLVIÇÃO. ADEQUAÇÃO SOCIAL. ACEITAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DANO À ORDEM ECONÔMICA. APELO NÃO PROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela confissão do acusado, corroborada pelas provas testemunhal e pericial colhidas, a condenação pelo crime de violação de direito autoral é medida de rigor. A violação de direito autoral é conduta lesiva a bem jurídico e sujeita seus autores à sanção penal imposta pelo art. 184, §2º, do CP. Ainda que a ocorrência do delito seja rotineira, tal fato não caracteriza,...
DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. PONTO COMERCIAL. LANCHONETE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO GERADOR DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA MORAL. 1. A ausência de qualquer oposição, pela Instituição de Ensino, acerca das sucessivas cessões de direito, legitima a expectativa da Autora de que poderia exercer o direito de posse do ponto comercial a título definitivo, conforme dispõe cláusula contratual. 2. O contrato primitivo, em que a própria Associação/Ré se intitula como legítima possuidora do ponto comercial situado em seu campus, bem assim o seu comportamento complacente com as cessões realizadas fulminam qualquer dúvida acerca da sua legitimidade passiva e da sua responsabilidade pelos atos praticados com o intuito de prejudicar o desenvolvimento das atividades da lanchonete. 3. Evidenciada a quebra do acordo e ante a própria disposição contratual que garante a possibilidade de reaver o valor indenizado, forçoso manter a r. sentença que condenou a parte ofensora ao pagamento de indenização por danos materiais, com respaldo no instituto da boa-fé objetiva.4. A ausência de prova de ofensa à imagem da parte supostamente ofendida, além do fato de se tratar de dissabor comum ao negócio jurídico narrado nos autos, elide o pleito de obter eventual reparação por danos morais.5. Quanto à correção monetária e os juros de mora, deve ser adotada a regra do artigo 405 do Código Civil a artigo 219 do Codex Processual, desde a citação inicial, pois inexistente qualquer situação que pudesse caracterizar a anterior constituição em mora da Requerida. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelações não providas, ressalvando-se, contudo, que, a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da citação inicial.
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DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. PONTO COMERCIAL. LANCHONETE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO GERADOR DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA MORAL. 1. A ausência de qualquer oposição, pela Instituição de Ensino, acerca das sucessivas cessões de direito, legitima a expectativa da Autora de que poderia exercer o direito de posse do ponto comercial a título definitivo, conforme dispõe cláusula contratual. 2. O contrato primitivo, em que a própria Associação/Ré se intitula como legítim...
TERRACAP - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO DE PLENO DIREITO - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Prevendo o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, cláusula resolutiva expressa, no sentido de que o vencimento de 03(três) parcelas consecutivas dará ensejo à rescisão do contrato, quando ela se dá serão devidas apenas as parcelas correspondentes ao início do inadimplemento até a data da efetiva extinção do pacto.2) - Responderá um litigante por inteiro pelas despesas e honorários, se o outro decair da parte mínima do pedido.3) - Recurso parcialmente provido.
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TERRACAP - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO DE PLENO DIREITO - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Prevendo o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, cláusula resolutiva expressa, no sentido de que o vencimento de 03(três) parcelas consecutivas dará ensejo à rescisão do contrato, quando ela se dá serão devidas apenas as parcelas correspondentes ao início do inadimplemento até a data da efetiva extinção do pacto.2) - Responderá um litigante por inteiro...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Incumbe ao juiz, como destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento (AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 12.12.2007), inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, tal como a prova pericial atuarial postulada nos autos. Agravo retido não provido.3. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita.4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da autora.5. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação não providos.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Incum...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR A SER UTILIZADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. NÃO SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 2. A expressiva quantidade e variedade de droga que a condenada trazia consigo (6,26g de maconha, 2,82g de ácido bórico e 49,67 de cocaína) ensejam o patamar razoável de redução da pena de ½ (metade), pela causa do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, e obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida seria insuficiente para repressão do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal.3. Recurso parcialmente provido para elevar as penas e torná-las definitivamente em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no menor patamar legal, extirpando da sentença a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR A SER UTILIZADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. NÃO SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção moratória e/ou multa contratual. Precedentes do STJ. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não comprovada a cobrança de comissão de permanência no contrato celebrado entre as partes, a improcedência do pedido de seu afastamento é medida que se impõe.Apelação do autor conhecida e não provida. Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.1 - Se o servidor público, que trabalha em condição insalubre ou perigosa, não comprova que preenche os requisitos para se aposentar, sobretudo tempo de serviço, não tem interesse de agir em mandado de injunção para suprir lacuna legislativa. Não há, em hipóteses que tais, lesão a direito protegido.2 - O mandado de injunção não se presta a amparar mera expectativa de direito, mas direito exercitável de imediato, inviabilizado por falta de norma regulamentadora.3 - Processo extinto sem resolução do mérito.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.1 - Se o servidor público, que trabalha em condição insalubre ou perigosa, não comprova que preenche os requisitos para se aposentar, sobretudo tempo de serviço, não tem interesse de agir em mandado de injunção para suprir lacuna legislativa. Não há, em hipóteses que tais, lesão a direito protegido.2 - O mandado de injunção não se presta a amparar mera expectativa de direito, mas direito exercitável de imediato, inviabilizado por falta de norma regulamentadora.3 - Processo extinto sem resolução do mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. GRAVIDEZ. ENOXAPARINA. CONCESSÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano. inteligência dos arts. 196 da Constituição Federal e artigos 204 e 207, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Comprovada nos autos a necessidade da medicação prescrita, bem assim a urgência na prestação jurisdicional, sobretudo pelos relatórios médicos acostados, deve o estado fornecer ao doente os meios necessários à recuperação da saúde.3. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora forneça o medicamento prescrito.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. GRAVIDEZ. ENOXAPARINA. CONCESSÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano. inteligência dos arts. 196 da Constituição Federal e artigos 204 e 207, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Comprovada nos autos a necessidade da medicação prescrita, bem assim a urgência na prestação jurisdicional, sobretudo pelos relatórios médicos acostados, deve o estado fornecer ao doente os meios necessários à recuperaç...
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. A necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública foi validamente indicada na sentença, em razão da periculosidade evidente demonstrada pela gravidade concreta da conduta, e constitui fundamento apto a indeferir o direito de recorrer em liberdade, notadamente nas hipóteses em que o paciente permaneceu preso durante a instrução processual. Não há qualquer incompatibilidade entre a fixação de regime prisional semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, nas hipóteses em que é garantida ao sentenciado a execução provisória da pena no regime aplicado na sentença. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. A necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública foi validamente indicada na sentença, em razão da periculosidade evidente demonstrada pela gravidade concreta da conduta, e constitui fundamento apto a indeferir o direito de recorrer em liberdade, notadamente nas hipóteses em que o paciente perma...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, a teor do que prescreve o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.080/90.O pedido está devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Di...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA OCASIONADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, mesmo após quitação integral do débito, autoriza o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor a situação de constrangimento gerada a partir desse ato.2. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia fixada pelo Juízo a quo, não se tratando de valor ínfimo, nem que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa do ofendido.3. Encontrando-se o valor fixado em honorários de acordo com o § 3º do Código de Processo Civil e, estando ele razoável e adequado às questões versadas nos autos, não há justificativa para a sua majoração.4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA OCASIONADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, mesmo após quitação integral do débito, autoriza o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor a situação de constrangimento gerada a partir desse ato...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ/DF. PRAZO PARA EDIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO.I. O não atendimento pela concessionária de direito real de uso do prazo estabelecido no contrato para o início das obras de edificação do imóvel implica a revogação do benefício que lhe fora concedido e o cancelamento unilateral do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva expressa, a qual se opera de pleno direito, prescindindo, portanto, de interpelação judicial a fim de que seja efetivada. II. Todavia, a cobrança de taxa de ocupação não se revela admissível, tendo em vista que o implemento da cláusula resolutiva ocorreu durante o prazo de carência de pagamento e, além disso, não houve ocupação do imóvel, que foi entregue vago, sendo posteriormente, suprimido do empreendimento pela Administração.III. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ/DF. PRAZO PARA EDIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO.I. O não atendimento pela concessionária de direito real de uso do prazo estabelecido no contrato para o início das obras de edificação do imóvel implica a revogação do benefício que lhe fora concedido e o cancelamento unilateral do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva expressa, a qual se opera de pleno direito, prescindindo, portanto, de interpelação judi...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1.A empresa BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2.Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3.Conflito de competência conhecido. Julgado procedente para declarar competente o Juízo Cível, suscitante.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1.A empresa BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2.Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo...