PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1.A empresa BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2.Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3.Conflito de competência conhecido. Julgado procedente para declarar competente o Juízo Cível, suscitado.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1.A empresa BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2.Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo...
CIVIL PROCESSUAL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA MORA. ROUBO DO BEM ARRENDADO. NOTICIADA OCORRÊNCIA POLICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGRA DO ART. 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO DEMANDOU ATUAÇÃO JUDICIÁRIA PARA O ALCANCE DO DIREITO PERSEGUIDO. 1. O roubo do veículo arrendado autoriza a extinção do processo de reintegração de posse, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, diante da inutilidade prática de uma eventual sentença de procedência, máxime quando não formulado pedido alternativo de indenização por perdas e danos ou de cobrança das parcelas inadimplidas.2. Consoante a respeitada doutrina de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado - 10ª edição, São Paulo: RT, 2007, p.167, Não só para propor ou contestar ação, mas também para ter direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito; presentes quando do ajuizamento, mas ausentes posteriormente, dá-se a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.3. Quanto à verba sucumbencial, certo é que o princípio da causalidade confere àquele que deu causa o dever de arcar com os honorários advocatícios. Porém, em se tratando de providência que não demandou atuação judiciária para o alcance do direito perseguido, recai à parte autora o dever de arcar com os honorários. (20100110847646APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 19/05/2011, DJ 07/06/2011 p. 151).Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL PROCESSUAL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA MORA. ROUBO DO BEM ARRENDADO. NOTICIADA OCORRÊNCIA POLICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGRA DO ART. 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO DEMANDOU ATUAÇÃO JUDICIÁRIA PARA O ALCANCE DO DIREITO PERSEGUIDO. 1. O roubo do veículo arrendado autoriza a extinção do processo de reintegração de posse, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC, diante da inutilidade prática de uma eventual sentença de procedência, máxime quand...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. COBERTURA. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ESPECÍFICA, CLARA E DESTACADA. CONFORMAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EFICÁCIA. CONTRATO DE ADESÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO NÃO ACOBERTADO. RECUSA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILICITUDE INEXISTENTE. 1. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que deve ser redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos serem redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Aferido que os procedimentos ambulatoriais dos quais necessita a segurada não são acobertados pelo plano de saúde ao qual aderira nem se inscreve dentre as coberturas mínimas exigidas pelo legislador, a operadora está desobrigada de custeá-los, não sobejando lastro apto a legitimar que seja compelida a suportá-los ao arrepio do contratado, caracterizando-se a recusa de cobertura que manifestara como exercício regular de direito, elidindo sua qualificação como ato ilícito e fonte de geração de obrigações, obstando a qualificação do silogismo legalmente exigido para que a obrigação de indenização resplandeça (CC, art. 188, I). 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. COBERTURA. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ESPECÍFICA, CLARA E DESTACADA. CONFORMAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EFICÁCIA. CONTRATO DE ADESÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO NÃO ACOBERTADO. RECUSA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILICITUDE INEXISTENTE. 1. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que deve ser redigido em termos claros e com caractere...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O Código Civil prevê expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, quando configurados os seguintes pressupostos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios (art. 50). Essa é uma providência de extrema excepcionalidade, sob pena de desvirtuar o instituto da pessoa jurídica e olvidar os direitos da pessoa física, pois mitiga a distinção entre o patrimônio da sociedade empresária e o de seus sócios. Quando revelados os pressupostos para sua aplicação, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conhecida por disregard doctrine, é útil para coibir fraudes nos negócios privados e para conferir maior segurança à realização destes.2. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser apoiada em fatos concretos que demonstrem o desvio da finalidade social da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. O Código Civil prevê expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, quando configurados os seguintes pressupostos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios (art. 50). Essa é uma providência de extrema excepcionalidade, sob pena de desvirtuar o instituto da pessoa jurídica e olvidar os direitos da pessoa física, pois mitiga a distinção entre o patrimônio da sociedade empresária e o de seus sócios. Quando revelados os pressupostos para su...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PERCENTUAL. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 475 DO CPC. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Ainda sobeja vigorante no sistema processual a regra segundo a qual as sentenças que condenam a Fazenda Pública estão sujeitas a reexame necessário, emergindo dessa premissa que as situações que encerram a elisão dessa previsão consubstanciam exceções, devendo ser interpretadas restritivamente, donde deriva a apreensão de que somente a condenação em valor certo não excedente a 60 salários mínimos ou quando o direito controvertido também esteja delimitado de forma precisa dentro desse patamar legitimam a alforria do julgado singular de reexame necessário, não compreendendo a elisão a sentença ilíquida e a assimilação do valor da causa como apto a legitimar a apuração da expressão do direito vindicado (CPC, art. 475, § 2º). 3. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A remessa necessária devolve ao exame do órgão revisor todas as matérias tratadas e resolvidas originariamente, que, ao serem revisadas, podem merecer tratamento diverso do originalmente dispensado, resultando dessa apreensão que a alteração da fórmula de contagem dos juros de mora que devem incrementar o débito imputado à Fazenda Pública de forma a adequá-la ao entendimento que então prevalecia não enseja a caracterização de reformatio in pejus, pois a questão está sujeita a revisão e adequação ao legalmente estabelecido, independentemente do resultado dessa modulação.5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PERCENTUAL. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1.À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana da declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, através de elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada quando aferido que a renda mensal que percebe não alcança expressão mensal considerável nem os elementos coligidos induzem à constatação de que se trata de pessoa que usufrui de situação financeira privilegiada. 3. Remanescendo intangível a presunção que reveste a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1.À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ACESSÓRIO FIRMADO POR CONSUMIDOR DESTINATÁRIO FINAL DAS COBERTURAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTOS. INVEROSSIMILHANÇA. DIREITO. IMPROBABILIDADE. INDEFERIMENTO. 1.O contrato de plano de saúde coletivo não está sujeito à regulação estabelecida pelo artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 quanto à imprescindibilidade de o consumidor que a ele aderira através de ajuste acessório ser notificado como pressuposto para a rescisão imotivada do contratado por iniciativa da contratante nem acerca da impossibilidade de ser rescindido quando em curso o tratamento de qualquer destinatário das coberturas oferecidas, à medida que essa previsão, de acordo com a literalidade do preceptivo legal, está endereçada exclusivamente aos planos de saúde individuais, o que legitima que, denunciando o contrato ante a mora da contratante, a operadora reste eximida das obrigações que contratualmente lhe estavam debitadas. 2.Resolvido o contrato coletivo do qual germinava o plano de saúde que beneficiara especificamente o consumidor, esse ajustamento acessório, porque dependente e derivado do contrato principal, restara também resolvido, não subsistindo estofo legal apto a ensejar sua postergação, à medida que o ajustamento coletivo é que regulava a forma de adesão ao plano oferecido, a arrecadação das mensalidades devidas pelos aderentes e o fomento das coberturas oferecidas, redundando na inferência de que, resolvida essa avença, os ajustes acessórios dela originários, que eram representados pelas adesões manifestadas pelos beneficiários finais das coberturas, restaram também resolvidos, não subsistindo lastro material para que sejam preservadas suas vigências de forma destacada e individualizada. 3.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ACESSÓRIO FIRMADO POR CONSUMIDOR DESTINATÁRIO FINAL DAS COBERTURAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTOS. INVEROSSIMILHANÇA. DIREITO. IMPROBABILIDADE. INDEFERIMENTO. 1.O contrato de plano de saúde coletivo não está sujeito à regulação estabelecida pelo artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 quanto à imprescindibilidade de o consumidor que a ele aderira através de ajuste acessório ser notificado como pressuposto para a rescisão...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TITULAR DE UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE DA DESTINATÁRIA DOS SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO. LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO INADIMPLIDO. AUTORRELIGAÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DO FORNECIMENTO. 1. Iniciado o fomento do serviço de energia elétrica e guarnecida a unidade destinatária com os equipamentos indispensáveis ao fornecimento, inclusive relógio de medição de consumo, a titular da unidade consumidora é responsável pelos débitos oriundos da utilização do serviço prestado pela concessionária de distribuição de energia, tornando-se responsável pela ocorrência de inadimplemento de faturas, encargos de mora e sanção germinada por autorreligação do serviço sem anuência da concessionária. 2. Apurada a ocorrência de irregularidade constatada após a suspensão do fornecimento de energia elétrica, notadamente pela autorreligação da energia, imperiosa a aplicação da sanção administrativa de acordo com o previsto na regulação vigorante à titular da unidade consumidora, que, além da sanção, deve ser sujeitada aos custos experimentados pela concessionária com o fato apurado, mormente porque inexoravelmente o ilícito lhe irradiara desfalque financeiro (Resolução ANEEL nº 456/00, art. 74). 3. Aferida a inadimplência e notificado o consumidor para elidi-la sem que adote qualquer medida volvida a resgatar o debito inadimplido, à concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica assiste o direito de suspender o fornecimento do serviço até que a mora seja elidida, afigurando-se aptas a resguardar a atualidade da obrigação e transmudá-la em fato apto a legitimar a suspensão a reiteração das notificações endereçadas ao inadimplente e a impossibilidade material de executá-la tão-logo caracterizada a mora. 4. O fato de o serviço de energia elétrica qualificar-se como essencial e de fomento contínuo não encerra a impossibilidade de ser suspenso nem a inferência de que deve ser fomentado de forma gratuita, à medida que a continuidade resguardada pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser ponderada com critérios de razoabilidade e proporcionalidade de forma a ser modulada ao objetivado pelo legislador de consumo, devendo ser compreendida como obrigatoriedade de o serviço ser fomentado de forma contínua e indistinta desde que, obviamente, satisfeita a contrapartida que está afeta ao consumidor. 5. A resolução da cautelar preparatória é pautada pela resolução da lide principal, pois destinada a servir ao processo principal e a preservar intacto o direito material até que o dissenso estabelecido entre os litigantes seja definitivamente resolvido, emergindo dessa apreensão que, rejeitado o pedido principal, a cautelar deve ter o mesmo desiderato. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TITULAR DE UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE DA DESTINATÁRIA DOS SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO. LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO INADIMPLIDO. AUTORRELIGAÇÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DO FORNECIMENTO. 1. Iniciado o fomento do serviço de energia elétrica e guarnecida a unidade destinatária com os equipamentos indispensáveis ao fornecimento, inclusive relógio de medição de consumo, a titular da unidade consumidora é responsável pe...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Reconhecida a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de se tornar viável o exercício do direito constitucional alegado em juízo, viável a supressão da lacuna normativa mediante a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. A supressão da lacuna normativa, mediante a aplicação da disciplina dos trabalhadores em geral, não implica, por si só, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Para tanto, será indispensável que a parte interessada comprove, perante a autoridade administrativa competente, que realmente laborou em condições perigosas e/ou insalubres.3. Segundo prescreve o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial.4. Apelo não provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Reconhecida a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de se tornar viável o exercício do direito constitucional alegado em juízo, viável a supressão da lacuna normativa mediant...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO.1 - O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.2 - Não se admite que, antes da liquidação do precatório, se faça a atualização monetária do valor desse para que, com a atualização, o credor possa, mediante compensação, quitar débito tributário.3 - Se evidente a inexistência do alegado direito líquido e certo, cabe, desde logo, o indeferimento da inicial. 4 - Apelação não provida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO.1 - O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.2 - Não se admite que, antes da liquidação do precatório, se faça a atualização monetária do valor desse para que, com a atualização, o credor possa, mediante compensação, quitar débito tributário.3 - Se evidente a inexistência do alegado direito líquido e certo, cabe, desde...
DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PONTUAÇÃO EM FICHA DE PROMOÇÃO. PRIMEIRO COLOCADO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO-MILITAR PARAMÉDICO. LEI MODIFICADA. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS.Tendo o autor, bombeiro militar do DF, galgado pontuação em sua ficha de promoção por ter se classificado em 1º lugar no curso de aperfeiçoamento de sargentos, referente à qualificação de bombeiro militar particular paramédico, consoante previa a alínea 'b', do inciso II, do artigo 54, do Decreto distrital 10.174/87, a novel redação dada ao referido dispositivo (Decreto 26.364/05) não pode retirar-lhe os mencionados pontos sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PONTUAÇÃO EM FICHA DE PROMOÇÃO. PRIMEIRO COLOCADO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO-MILITAR PARAMÉDICO. LEI MODIFICADA. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS.Tendo o autor, bombeiro militar do DF, galgado pontuação em sua ficha de promoção por ter se classificado em 1º lugar no curso de aperfeiçoamento de sargentos, referente à qualificação de bombeiro militar particular paramédico, consoante previa a alínea 'b', do inciso II, do artigo 54, do Decreto distrital 10.174/87, a novel redação dada ao referido dispositivo (Decreto 26.364/05)...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FALSA IDENTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Extraído do laudo de avaliação que o valor do bem subtraído não é de pequena monta, não se caracteriza o furto privilegiado.2. A conduta social deve corresponder ao (...) papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. (...), não podendo ser levado em conta o fato de o apelante ter se identificado com nome falso perante a autoridade policial, uma vez que o mencionado episódio trata-se de delito autônomo, descrito no art. 307 do Código Penal (segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 640.139-DF), pelo qual sequer o réu foi denunciado.3. Embora o fato de o furto ter sido praticado durante o repouso noturno configure causa de aumento deste delito, caso não seja utilizada como tal, nada impede que sirva de fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do crime, quando da análise do art. 59 do CP.4. Considerando-se que a pena imposta ao apelante é inferior a 4 (quatro) anos (2 anos de reclusão), apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente (circunstâncias do crime) e ainda, o fato de ser ele primário, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.5. Não é razoável que, preenchidos os demais requisitos esculpidos no art. 44 do Código Penal, a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime) obste substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Recurso provido parcialmente para reduzir a pena anteriormente imposta ao réu, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRIVILÉGIO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FALSA IDENTIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Extraído do laudo de avaliação que o valor do bem subtraído não é de pequena monta, não se caracteriza o furto privilegiado.2. A conduta social deve corresponder ao (...) papel do réu na comunidade, inserido no...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 04 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DE MANIFESTO DESINTERESSE PROCESSUAL E MEDIANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SEMPRE SE DEDICOU AO PROCESSO DILIGENCIANDO EM BUSCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR, SEM CONTUDO, OBTER ÊXITO. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE NÃO EFETUADA A CITAÇÃO DO APELADO, A EXECUÇÃO NÃO FICOU PARALISADA, TENDO MOVIMENTAÇÃO CONTÍNUA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 70 c/c 77 do Dec. n. 57.663/66, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota promissória é de 03 (anos), a contar do vencimento indicado no título. 2. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante o tempo que se repute suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.3. Após o exaurimento do prazo judicial concedido no feito executório, encontrando-se a execução paralisada por quase 04 (quatro) anos, sem que o exequente nada tenha feito ou postulado, o juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, sem que isso configure qualquer irregularidade. 4. De acordo com o escólio de Cristiano Chaves de Farias (in Direito Civil, Teoria Geral, 8ª ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2009, pg. 659), a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. 5. Se o feito permanecer paralisado, como é o caso dos autos, a regência há de ser outra, mais consentânea com a exigência da segurança das relações jurídicas, já que ao Direito causa aversão a eternização das situações gravosas. Com isso, não se pode admitir que se eternize a lide e que, no referido prazo, não ocorra a prescrição. 6. A falta verificada, na hipótese em apreço, não foi motivada pela deficiência ou morosidade dos serviços judiciais, tampouco por exclusiva ordem judicial, mas sim pela inércia do apelante, que nada fez durante o lapso de aproximadamente 04 (quatro) anos decorridos do ajuizamento da ação. 7. PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, quando transcorrido lapso temporal superior a três anos, a contar da data de vencimento de nota promissória, sem que o credor tenha logrado êxito em localizar os executados para a necessária citação. 2. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (20020110803455APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 24/08/2009, p. 75)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 04 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DE MANIFESTO DESINTERESSE PROCESSUAL E MEDIANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SEMPRE SE DEDICOU AO PROCESSO DILIGENCIANDO EM BUSCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR, SEM CONTUDO, OBTER ÊXITO. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE NÃO EFETUADA A CITAÇÃO DO APELADO, A...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE PLANO. ARTIGO 285-A DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PRELIMINAR. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REJEIÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. REVISÃO CONTRATUAL AUTORIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EVIDENCIADA. ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. RECÁLCULO DA DÍVIDA. JUROS NA FORMA SIMPLES. 1. O reconhecimento, de plano, da improcedência da ação com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil revela-se equivocado por ausência dos pressupostos, quais sejam: que a matéria seja unicamente de direito, que exista sentença de improcedência anteriormente proferida em casos idênticos e o posicionamento do respectivo Tribunal sobre o tema.2. Cuidando-se de causa cujo julgamento dispensa a produção de outras provas, pode o Relator reformar sentença, que liminarmente julgou improcedente o pedido (art. 285-A, do CPC), em vez de determinar a devolução dos autos à primeira instância, examinando o mérito, em homenagem ao Princípio da Celeridade Processual, mormente porque não há prejuízo para defesa, que apresentou contrarrazões. Aplicação do § 3º do artigo 515 do CPC.3. É vedada a cobrança de juros mensalmente capitalizados. Inteligência das Súmulas 121 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE PLANO. ARTIGO 285-A DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. PRELIMINAR. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REJEIÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. REVISÃO CONTRATUAL AUTORIZADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EVIDENCIADA. ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA. RECÁLCULO DA DÍVIDA. JUROS NA FORMA SIMPLES. 1. O reconheci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LANÇAMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPOSITURA DE PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA. RESPOSTA À RECONVENÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESATENDIDA REGRA PROCESSUAL DO ART. 316, DO CPC. SENTENÇA PROLATADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 243 E 245 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1. Dispõe o art. 316 do Código de Processo Civil que, oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.2. Consoante a doutrina, a manifestação do juiz sobre o pedido reconvencional é obrigatória, descabendo a imposição dos efeitos da revelia ao reconvindo se este não foi regularmente intimado, especificamente, na pessoa de seu patrono para, no prazo legal, contestar a reconvenção.3. Não observado o citado dispositivo legal, o despacho que apenas determina ao autor responder em réplica a contestação, estando silente acerca da reconvenção, mesmo que a petição com este pedido esteja juntada aos autos e tenha o autor dela tomado ciência, é ato processual ordinatório nulo de pleno direito, consoante dicção dos arts. 243 e 245 do CPC. Error in procedendo,configurado. 4. Assim, restando ausente nos autos determinação específica para responder a Reconvenção e, daí, sobrevindo condenação do ora apelante à revelia, manifesta está à violação ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que inobservada a inteligência do art. 316 do Código de Processo Civil.5. Viola o Princípio Constitucional do Contraditório a sentença que condena à revelia o autor quanto ao pleito reconvencional sem que lhe tenha sido oportunizado exercer o seu direito à resposta.Apelação conhecida e provida para, acolhendo a preliminar de violação ao princípio constitucional do contraditório, determinar o retorno dos autos a origem, processando-os a partir da juntada da reconvenção e da contestação, anulando-se todos os demais atos posteriores. Inteligência e aplicação dos arts. 243 e 245 do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LANÇAMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPOSITURA DE PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA. RESPOSTA À RECONVENÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESATENDIDA REGRA PROCESSUAL DO ART. 316, DO CPC. SENTENÇA PROLATADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 243 E 245 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1. Dispõe o art. 316 do Código de Processo Civil que, oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado na pess...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A PROVAR FATO NOVO. JUÍZO DE SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL E LOCAL. DIVERSIDADE DE NÚMEROS DE CNPJ. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS DA INICIAL QUE ATESTAM OS PODERES DADOS PELA ENTIDADE NACIONAL A LOCAL PARA PLENA REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÕES DE FATO - NÃO DE DIREITO - À SUA MODIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O PARÁGRAFO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL.1.Em não estando os documentos aptos a fazer prova de fato novo e havendo clara hipótese de surpresa ao Juízo, deles não se deve conhecer, eis que não se amoldam ao que dita o art. 397 do CPC. Ademais, não há que se falar em inviabilidade de sua apresentação no momento oportuno. Precedentes do STJ;2.Não há que se falar em ilegitimidade passiva pela simples divergência de números de CNPJ, quando há nos autos Procuração por Instrumento Público, outorgada pelo diretor-presidente da Associação que alega ser ilegítima, para a pessoa que a representou, como preposta, na Audiência de Conciliação, com os poderes desta sendo amplos e especiais para representação, inclusive para a contratação de advogado para o patrocínio da causa. Preliminares rejeitadas.3.As alegações de fato - não de direito - que consubstanciam o sustentáculo do pedido de reforma, no tocante a correção monetária e aos juros de mora, configuram verdadeira inovação recursal, já que não deduzidos em momento oportuno. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae). Em consequência, o art. 517 do CPC interdita à argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo... (REsp 466.751?AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03?06?2003, DJ 23?06?2003 p. 255);4.Os juros moratórios, multa e a correção monetária, por constituírem obrigação acessória, acompanham a sorte da principal, razão pela qual são cobrados do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, ainda que este não tenha dado causa ao inadimplemento culposo da obrigação. (20100111086539APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 22/06/2011, DJ 28/06/2011 p. 80)CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para manter incólume a r. Sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A PROVAR FATO NOVO. JUÍZO DE SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO NACIONAL E LOCAL. DIVERSIDADE DE NÚMEROS DE CNPJ. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS DA INICIAL QUE ATESTAM OS PODERES DADOS PELA ENTIDADE NACIONAL A LOCAL PARA PLENA REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÕES D...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS ESPECIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR APLICADO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA DESAPROPRIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da Súmula nº 231, do STJ, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.2. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas dos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes que podem influenciar a fixação da pena-base e também se mostrarem como empecilho para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 daquele diploma legal, em seu grau máximo.3. A redução da pena no máximo legal em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, mostra-se inviável quando, não obstante, a ré seja primária, portadoras de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades criminosas, seja apreendida em seu poder significativa quantidade de droga industrial - 294,11g de cocaína. 4. O regime inicial fechado é instituído pela lei para os casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07. 5. Em que pese à admissão da possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos após o julgamento do HC 97256/STF, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei de drogas que vedavam esta instituição, contudo, caberá ao juiz na sua aplicabilidade analisar acerca da aplicação ou não da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 e 59 do Código Penal, e, hoje, o artigo 42, da nova Lei de Drogas. No caso específico, não preenchidos os requisitos em razão da qualidade e da elevada quantidade de droga apreendida, 276,18g, de cocaína, inviável a substituição da pena corporal.6. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS ESPECIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR APLICADO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA DESAPROPRIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da Súmula nº 231, do STJ, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, na segunda fase da dosim...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM DIREITO À EVICÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM CUJOS DIREITOS HAVIAM SIDO CEDIDOS AOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE PARA O DÉBITO. 1. Demonstrado que os bens adjudicados haviam sido objeto de contrato de gaveta, que, de acordo com reiterada jurisprudência, é espécie de cessão de direitos, é devida a indenização fundamentada em direito à evicção.2. Havendo culpa concorrente das partes para a ocorrência do débito que ensejou a adjudicação dos imóveis, a indenização deverá ser proporcional ao número de parcelas condominiais devidas por cada parte.3. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM DIREITO À EVICÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM CUJOS DIREITOS HAVIAM SIDO CEDIDOS AOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE PARA O DÉBITO. 1. Demonstrado que os bens adjudicados haviam sido objeto de contrato de gaveta, que, de acordo com reiterada jurisprudência, é espécie de cessão de direitos, é devida a indenização fundamentada em direito à evicção.2. Havendo culpa concorrente das partes para a ocorrência do débito que ensejou a adjudicação dos imóveis, a indenização deverá ser proporcional ao número de parcelas condominiais devidas p...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR. PACIENTE COM CÂNCER DE PELE E CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES PARA ADQUIRÍ-LO. DEVER DO ESTADO.1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.3. Incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, protetor solar receitado por médico da rede pública, necessário ao tratamento do paciente acometido de câncer de pele.4. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR. PACIENTE COM CÂNCER DE PELE E CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES PARA ADQUIRÍ-LO. DEVER DO ESTADO.1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais pre...