DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. O que se submete ao trânsito em julgado dos embargos do devedor, exigido pelos §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do relator que restabeleceu o regular trâmite do feito para sanear o processo e determinar ao sindicato credor que comprove a condição de beneficiário, do acórdão exequendo, de cada um de seus substituídos.2. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).3. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.4. Agravo regimental conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. O que se submete ao trânsito em julgado dos embargos do devedor, exigido pelos §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Fed...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. O que se submete ao trânsito em julgado dos embargos do devedor, exigido pelos §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do relator que restabeleceu o regular trâmite do feito para sanear o processo e determinar ao sindicato credor que comprove a condição de beneficiário, do acórdão exequendo, de cada um de seus substituídos.2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso extremo somente é possível em casos excepcionais, por meio de ação cautelar. O sobrestamento previsto nos parágrafos do art. 543-B do CPC refere-se especificamente ao recurso extraordinário. A suspensão do feito na origem, que verse sobre matéria com repercussão geral reconhecida, depende de determinação do Relator ou da Presidência, ambos do Supremo Tribunal Federal (art. 328 do RISTF).3. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).4. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.5. Agravo regimental conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). DESNECESSIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. O que se submete ao trânsito em julgado dos embargos do dev...
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCLUSÃO DE CONTRATO) C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO QUANTO ÀS PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. As perdas e danos incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual. O autor deixou de ocupar o imóvel adquirido dos réus, de alugá-lo ou de desfrutá-lo de qualquer outro modo, em razão da recusa imotivada; logo, faz jus ao recebimento da indenização postulada pelos prejuízos que experimentou. 2. O autor decaiu da parte mínima do seu pedido. Incumbe, portanto, aos réus o recolhimento integral das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCLUSÃO DE CONTRATO) C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO QUANTO ÀS PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. As perdas e danos incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes decorrentes do inadimplemento contratual. O autor deixou de ocupar o imóvel adquirido dos réus, de alugá-lo ou de desfrutá-lo de qualquer outro modo, em razão da recusa imotivada; logo, faz jus ao recebimento da indenização postulada pelos prejuízos que...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTENCIA DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. O Secretário de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal é parte ilegítima passiva em Mandado de Segurança que vise nomeação de candidato aprovado em concurso público para Carreira de Educação. Unânime.2. O direito de pleitear a nomeação pode ser exercitado dentro do prazo de validade do concurso. Decisão por maioria, vencido o Relator Designado para quem o direito apenas nasce quando escoado o prazo de validade do concurso.3. A Administração deve nomear os candidatos aprovados em concurso, provendo as vagas existentes. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTENCIA DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. O Secretário de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal é parte ilegítima passiva em Mandado de Segurança que vise nomeação de candidato aprovado em concurso público para Carreira de Educação. Unânime.2. O direito de pleitear a nomeação pode ser exercitado dentro do prazo de validade do concurso. Decisão por maioria, vencido o Relator Designado para quem o direito apenas nasce quando escoado o prazo de validade do concurso.3. A Administração deve nomea...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO USANDO O NOME DA PARTE. FRAUDE MANIFESTA. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Os fornecedores devem acautelar-se com as informações recebidas, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, consequentemente, respondendo pelos danos causados à parte consumidora que, em nenhum momento, celebrou contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira. Restando comprovado que o consumidor não é responsável pelo débito, surge para a parte fornecedora o dever de reparação pelo dano moral experimentado Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Imperioso se faz mencionar que a indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Destaco que, para a fixação do quantum devido, utiliza-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO POR TERCEIRO ESTRANHO USANDO O NOME DA PARTE. FRAUDE MANIFESTA. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Os fornecedores devem acautelar-se com as informações recebidas, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, consequentemente, respondendo pelos danos causados à parte consumidora que, em nenhum momento, celebrou contrato de cartão de crédito junto à instituição financeira. Restando comprovado que o consumidor não é responsável pelo débito, surge para a parte fornecedora o dever de...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROTOCOLOS CLÍNICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano. inteligência dos arts. 196 da Constituição Federal e artigos 204 e 207, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Comprovada nos autos a necessidade da medicação prescrita, bem assim a urgência na prestação jurisdicional, sobretudo pelos relatórios médicos acostados, deve o estado fornecer ao doente os meios necessários à recuperação da saúde. Restou demonstrado, também, que a dispensação medicamentosa reclamada está dentro da padronização e que os medicamentos estão de acordo com os protocolos clínicos demonstrando a efetividade esperada nos tratamentos.3. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora forneça o medicamento.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROTOCOLOS CLÍNICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano. inteligência dos arts. 196 da Constituição Federal e artigos 204 e 207, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Comprovada nos autos a necessidade da medicação prescrita, bem assim a urgência na prestação jurisdicional, sobretudo pelos relatórios médicos acostados, deve o estado fornecer ao doente os meios necessários à recuperação da saúde. Restou demonstrad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO FUNCIONAL E INEDITISMO DA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III).1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial com fundamento em fato inexistente - recurso extraordinário pendente de julgamento capaz de obstar o prosseguimento de execução, cujos embargos do devedor, inclusive, já transitaram em julgado.2. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal.3. Ao presidir o processo de execução, compete ao Relator decidir as questões incidentes (RITJDFT, art. 66, XIX). Não se reconhece nulidade na decisão agravada que revogou pronunciamento anterior proferido com supedâneo em precedente que não mais existe e restabeleceu o regular prosseguimento do feito.4. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO FUNCIONAL E INEDITISMO DA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO DO RELATOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. 1. É certo que a parte que se sentir prejudicada tem o direito de impugnar a decisão respectiva por meio de recurso. Todavia, uma vez exercido esse direito, torna-se incabível a interposição de novas razões recursais, incidindo, pois, a respectiva preclusão consumativa. Ou seja, (...) a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no REsp 504.065/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2003, DJ 15/12/2003, p. 204).2. Ao presidir o processo de execução, compete ao Relator decidir as questões incidentes, dentre elas, o pedido de prosseguimento da execução (RITJDFT, art. 66, XIX). Não há falar em extinção parcial do processo em virtude da determinação para que o feito prossiga em relação ao valor incontroverso, nem mesmo em ausência de autorização legislativa.3. A interposição de recursos extraordinário e especial não impede o prosseguimento da execução em caráter definitivo quanto à parte incontroversa do julgado (Precedentes do STJ).4. Na hipótese de execução embargada, cabe a fixação de honorários advocatícios não só nos embargos à execução, como também na própria execução (artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, contrario sensu).5. O colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que a lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução (REsp 1044062/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, julgado em 30/06/2008, DJe 21/08/2008). Exige-se, todavia, que se trate de obrigação de dar quantia certa, como no presente caso, e que seja apresentado o contrato de honorários (Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO DO RELATOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. 1. É certo que a parte que se sentir prejudicada tem o direito de impugnar a decisão respectiva por meio de recurso. Todavia, uma vez exercido esse direito, torna-se incabível a interposição de novas razões recursais, incidindo, pois, a respectiva preclusão consumativa. Ou seja, (...) a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e atacando a mesma decisão acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocola...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III).1. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal.2. Ao presidir o processo de execução, compete ao Relator decidir as questões incidentes (RITJDFT, art. 66, XIX). Não se reconhece nulidade na decisão agravada que revogou pronunciamento anterior proferido com supedâneo em precedente que não mais existe e restabeleceu o regular prosseguimento do feito.3. O que se submete à sentença judicial definitiva, segundo os §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do relator que restabeleceu o regular trâmite do feito para sanear o processo e determinar ao sindicato credor que comprove a condição de beneficiário, do acórdão exequendo, de cada um de seus substituídos.4. O disposto no art. 100, § 4º - atualmente, 8º -, da Constituição Federal não guarda relação com a soma de créditos individuais pertencentes a credores distintos, dos quais cada um pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos (...) não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. (...). O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. (AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO) (grifo nosso).5. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III).1. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal.2. Ao presidir o processo de execução, compete ao Relator decidir as questões incidentes (RITJDFT, art. 66, XIX). Não se reconhece nulidade na decisão agravada que revogou pronunciamento anterior proferido com supedâneo em precedente que não mais existe e restabeleceu o regular prosseguimento do feito.3. O que se submete à sentença judicial definitiva, segundo os §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do relator que restabeleceu o regular trâmite do feito para sanear o processo e determinar ao sindicato credor que comprove a condição de beneficiário, do acórdão exequendo, de cada um de seus substituídos.4. O disposto no art. 100, § 4º - atualmente, 8º -, da Constituição Federal não guarda relação com a soma de créditos individuais pertencentes a credores distintos, dos quais cada um pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos (...) não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. (...). O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. (AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO) (grifo nosso).5. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal.2. Ao presidir o processo de execução, compete ao Relator decidir as questões incidentes (RITJDFT, art. 66, XIX). Não se reconhece nulidade na decisão agravada que revogou pronunciamento anterior proferido com supedâneo em precedente que não mais existe e restabeleceu o regular prosseguimento do feito.3. O que se submete à sentença judicial definitiva, segundo os §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do relator que restabeleceu o regular trâmite do feito para sanear o processo e determinar ao sindicato credor que comprove a condição de beneficiário, do acórdão exequendo, de cada um de seus substituídos.4. O disposto no art. 100, § 4º - atualmente, 8º -, da Constituição Federal não guarda relação com a soma de créditos individuais pertencentes a credores distintos, dos quais cada um pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos (...) não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. (...). O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. (AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO) (grifo nosso).5. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).6. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal.2. Ao presidir o processo de execução, compete ao Relator decidir as questões incidentes (RITJDFT, art. 66, XIX). Não se reconhece nulidade na decisão agravada que revogou pronunciamento anterior proferido com supedâneo em precedente que não mais existe e restabeleceu o regular prosseguimento do feito.3. O que se submete à sentença judicial definitiva, segundo os §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do relator que restabeleceu o regular trâmite do feito para sanear o processo e determinar à exequente que comprove sua condição de beneficiária do acórdão exequendo.4. O disposto no art. 100, § 4º - atualmente, 8º -, da Constituição Federal não guarda relação com a soma de créditos individuais pertencentes a credores distintos, dos quais cada um pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos (...) não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. (...). O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. (AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO) (grifo nosso).5. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).6. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. VÍNCULO FUNCIONAL, INEDITISMO DA DEMANDA E AFILIAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDA...
CIVIL. COMERCIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. PESSOA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DAS EMPRESAS. DESNECESSIDADE. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA.1. Amparado no que dispõe o artigo 1.029 do Código Civil, qualquer sócio tem o direito de se retirar da sociedade empresária, sem sequer apresentar justificativa, quando a sociedade é formada por tempo indeterminado, não havendo necessidade de provimento judicial, tampouco de formação de litisconsórcio necessário e a consequente citação das empresas para integrarem o polo passivo da ação. 2. A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais, conforme assinalado no artigo 1.032 do Código Civil.3. Não havendo qualquer nulidade na sentença que apenas declarou o direito do sócio de retirar-se das sociedades empresárias, a decisão que indeferiu o pedido formulado pela recorrente deve ser mantida.4. Recurso não provido.
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CIVIL. COMERCIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. PESSOA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DAS EMPRESAS. DESNECESSIDADE. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA.1. Amparado no que dispõe o artigo 1.029 do Código Civil, qualquer sócio tem o direito de se retirar da sociedade empresária, sem sequer apresentar justificativa, quando a sociedade é formada por tempo indeterminado, não havendo necessidade de provimento judicial, tampouco de formação de litisconsórcio necessário e a consequente citação das empresas pa...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Nas ações movidas contra o Distrito Federal e patrocinadas pela Defensoria Pública é indevida a condenação em honorários em desfavor da pessoa jurídica de direito público (Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça).4. Remessa oficial e recurso voluntário providos parcialmente.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o d...
DIREITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. 41,28%. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO PROVENIENTE DO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. JUROS DE MORA. LIMITES. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA TR. INDÉBITO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO. DESACOLHIMENTO QUASE INTEGRAL. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES.1.À parte que, desatinada do que restara resolvido, arrosta a decisão nas partes em que fora lhe favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente. 2.Ao contratante que, na modulação conferida às obrigações convencionadas, restara desobrigado de adimplir o débito assumido, sobejando-lhe obrigação de natureza meramente subsidiária e acessória condicionada à qualificação da mora do obrigado principal, não assiste interesse para, em nome próprio, reclamar a revisão do convencionado se não evidenciara que fora compelido a solver o débito assimilado. 3.Ainda que os mútuos retratados em Cédulas de Crédito Rural destinem-se ao fomento das atividades agrícolas desenvolvidas pelos mutuários, encerrando prestação de serviços bancários que, na modulação do legislador, encartam relação de consumo, sujeitam-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que celebrados posteriormente à edição e vigência desse estatuto legal.4.O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o mútuo, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. 5.Os títulos de crédito rural estão sujeitos a regulação legal específica consubstanciada no Decreto-lei nº 167/67, que, apregoando que os juros incidentes sobre o importe mutuado deverão guardar observância à limitação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º), elide a regulação proveniente da legislação genérica da qual deriva a apreensão de que nas operações creditícias firmadas por instituições financeiras os acessórios remuneratórios são contados de acordo com os parâmetros vigorantes no mercado. 6.A inexistência de regulação editada pelo órgão competente fixando os juros incidentes sobre os mútuos rurais determina que, de forma a ser privilegiado o tratamento especial conferido à espécie pelo legislador, os encargos sejam sujeitados à limitação proveniente da Lei da Usura - Decreto nº 22.626/33 - e contados no equivalente a 1% ao ano, com a ressalva de que os acessórios podem ser capitalizados mensalmente ante a subsistência de previsão legal específica autorizando a prática (STJ, Súmula 93), ficando a comprovação da cobrança de encargos em desconformidade com esses parâmetros imputada ao mutuário por traduzir fato constitutivo do direito que invocara.7.Conquanto a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre mútuos provenientes de cédulas de crédito rural derivem da expressa previsão legal inserta no art. 5º do Decreto-lei nº 167/67 e da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para que a prática seja considerada legítima, a existência de previsão contratual específica nesse sentido, resultando que, subsistente a regulação contratual, seja reputada legítima e legal.8.Emergindo da regulação legal conferida aos títulos de crédito rural que, incorrendo o mutuário em mora, os juros contratados podem sofrer o incremento de 1% (hum por cento) ao ano (DL 167/67, art. 5º, parágrafo único), a previsão contratual que exorbita essa autorização, preconizando a majoração dos juros remuneratórios além do permitido e com periodicidade mensal, ressente-se de sustentação, devendo ser infirmada como forma, inclusive, de ser preservada a origem e destinação dos encargos remuneratórios. 9.Consoante o entendimento já estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a correção monetária dos débitos rurais vinculados à caderneta de poupança no mês de março de 1990 deve ser calculada com base na variação do BTNF apurado naquele período, que, equivalendo a 41,28%, determina a desconsideração do percentual utilizado e o recálculo das obrigações convencionadas. 10. Da aferição de que foram exigidos do mutuário encargos remuneratórios e moratórios que excedem o autorizado pela lei de regência deriva que o excesso deve-lhe ser repetido como forma de ser coibido que experimente desfalque proveniente do que fora compelido a verter além do que estava obrigado e o mutuante experimente incremento além do que é contratual e legalmente autorizado, devendo a repetição se verificar na forma simples por ter sido o excesso exigido com lastro em previsão contratual, elidindo a má-fé do credor.11. Consubstanciando a TR no indexador que é utilizado para atualização dos depósitos em caderneta de poupança, e prescrevendo o contrato a utilização do mesmo índice empregado para correção de aludidos ativos para atualização do saldo devedor do mútuo, afigura-se revestida de lastro seu manejo por guardar conformação com o que restara livremente avençado e com o legalmente admitido, inclusive porque preserva a comutatividade do avençado ante a origem do importe imobilizado, não traduzindo ilegalidade sua cumulação com os juros remuneratórios convencionados por não guardarem os acessórios idêntica finalidade. 12.Da aferição de que foram exigidos dos mutuários encargos remuneratórios e moratórios que excedem o autorizado pela lei de regência deriva que o excesso deve-lhes ser repetido como forma de ser coibido que experimentem desfalque proveniente do que foram compelidos a verter além do que estavam obrigados e o mutuante experimente incremento além do que é contratual e legalmente autorizado, devendo a repetição se verificar na forma simples por ter sido o excesso exigido com lastro em previsão contratual, elidindo a má-fé do credor. 13.Aferido que a indenização postulada derivara do mesmo fundamento içado como suporte da pretensão repetitória o pedido indenizatório deve ser rejeitado como forma de ser prevenida a qualificação do bis in idem, resultando na apreensão de que, em tendo sido as pretensões formuladas rejeitadas na sua parte mais substancial e expressiva, os encargos da sucumbência devem ser carreados à parte autora por ter sucumbido em maior proporção, ensejando sua qualificação como sucumbente na exata tradução da regra inserta no parágrafo único do artigo 21 do estatuto processual.14. Apelação do réu não conhecida. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. 41,28%. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO PROVENIENTE DO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. JUROS DE MORA. LIMITES. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA TR. INDÉBITO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXIST...
CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.1. A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano. Inteligência dos arts. 196 da CF e 204 e 207, inciso II, da LODF.2. Comprovada a necessidade de utilização de fraldas descartáveis que, embora não sejam consideradas medicamentos, mostram-se imprescindíveis a melhoria da condição de vida e saúde da apelada, torna-se obrigação do Estado garantir o seu fornecimento, em face da prerrogativa constitucional que assegura o direito à saúde.3. Recurso e remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.1. A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano. Inteligência dos arts. 196 da CF e 204 e 207, inciso II, da LODF.2. Comprovada a necessidade de utilização de fraldas descartáveis que, embora não sejam consideradas medicamentos, mostram-se imprescindíveis a melhoria da condição de vida e saúde da apelada, torna-se obrigação do Estado garantir o seu fornecimento, em face da prerrogativa constitucional q...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer momento.2. Não há como reconhecer a prescrição do direito do autor de receber os valores cobrados indevidamente, em decorrência da declaração de nulidade de cláusulas contratuais, se o marco inicial para contagem do prazo prescricional somente tem início após o término da avença ou da data em que reconhecida a cobrança indevida.3. Somente após reconhecido o direito do embargado de receber os valores cobrados indevidamente, em virtude da declaração de nulidade de cláusulas contratuais, é que se pode exigir a restituição de tais valores.4. Embargos acolhidos em parte apenas para integrar a fundamentação expendida ao acórdão embargado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer momento.2. Não há como reconhecer a prescrição do direito do autor de receber os valores cobrados indevidamente, em decorrência da declaração de nulidade de cláusulas contratuais, se o marco inicial para contagem do prazo prescricional somente tem início após o término da avença ou da data em que reconhecida a cobrança indevida.3. Somente após reconhecido o direito...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produção nos autos, tornado-se adequado seu indeferimento quando a prova restar prescindível a sua realização.2. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.3. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.4. O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações.5. Em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.6. Em se tratando de obrigação de fazer, observada a impossibilidade de cumprimento, a condenação poderá ser convertida em perdas e danos, segundo o interesse do autor, nos termos do art. 633 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, a apuração da diferença do número de ações a serem indenizadas deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas, uma vez que corresponde efetivamente ao valor que à época deveria ter sido repassado ao Autor, no caso.7. Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes.8. Agravo retido conhecido e não provido. Prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produção nos autos, tornado-se adequado seu indeferimento quando a prova restar prescindível a sua realização.2. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para respond...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO. PROFESSORA. INTERESSE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PARTICULARIDADES.1. O direito a prorrogação da licença-maternidade é um direito fundamental e, como tal, tem aplicação imediata, dispensando ato formal do Legislativo e/ou do Executivo para sua fruição, sob pena de afronta aos ideais de justiça, a mens legis, e, em última análise, a força normativa da Constituição.2. Contudo, no caso dos autos, transcorrido mais de dois anos após a fruição da licença maternidade, não remanesce útil o provimento jurisdicional vindicado.3. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO. PROFESSORA. INTERESSE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PARTICULARIDADES.1. O direito a prorrogação da licença-maternidade é um direito fundamental e, como tal, tem aplicação imediata, dispensando ato formal do Legislativo e/ou do Executivo para sua fruição, sob pena de afronta aos ideais de justiça, a mens legis, e, em última análise, a força normativa da Constituição.2. Contudo, no caso dos autos, transcorrido mais de dois anos após a fruição da licença maternidade, não remanesce útil o provimento ju...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a complementação de aposentadoria por previdência privada apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Em atenção ao princípio da estabilização da demanda, é inadmissível a inovação da causa de pedir em grau recursal. Inteligência do artigo 264 do CPC.3. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita.4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do autor.5. Preliminar de mérito rejeitada. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a complementação de aposentadoria por previdência privada apresentar-se de forma reiter...