CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica.2 - O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código. (Art. 731 do Código Civil)3- Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Art. 1o-C da Lei 9.494/97). 4 - Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição e cassar a sentença.
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CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica.2 - O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentare...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. NEOPLASIA MALIGNA. HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO. RADIOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Inexiste necessidade de litisconsórcio passivo, se, ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, verifica-se que a interdependência havida entre as partes envolvidas na demanda ostentam características distintas, as quais não se subsomem ao disposto no artigo 47, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva do Distrito Federal. Desnecessário litisconsórcio com a União.2. O direito à saúde do paciente em questão, idoso e hipossuficiente financeiro, encontra-se assegurado na Constituição Federal, art. 6º e 196, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 207, incisos XVI e XXIV.3. Embora o direito à saúde consubstancie norma programática, dispõe, como preceito constitucional, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.4. Comprovada a necessidade do cidadão e a obrigação do ente público, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. Ausente violação do princípio da separação dos poderes.5. Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. NEOPLASIA MALIGNA. HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO. RADIOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Inexiste necessidade de litisconsórcio passivo, se, ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, verifica-se que a interdependência havida entre as partes envolvidas na demanda ostentam características distintas, as quais não se subsomem...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO. 1. A prática adotada pela Ré, cobrança de comissão de permanência e demais encargos de forma cumulada, embora rechaçada pela jurisprudência predominante, em regra, não configura dever de reparação por dano moral. 2. A mera incidência de cláusulas previstas em contratos, livremente pactuados, não pode ser erigida a ato ilícito, sem a configuração de efetivo abuso de direito.3. A incidência de cláusula pactuada entre os contratantes, reconhecida pela jurisprudência como abusiva, recebe a tutela proveniente das ações revisionais e consignação em pagamento.4. Não configurada a prática de conduta ilícita, não há que se falar nos demais elementos configuradores do direito à reparação por ofensa moral. 5. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO. 1. A prática adotada pela Ré, cobrança de comissão de permanência e demais encargos de forma cumulada, embora rechaçada pela jurisprudência predominante, em regra, não configura dever de reparação por dano moral. 2. A mera incidência de cláusulas previstas em contratos, livremente pactuados, não pode ser erigida a ato ilícito, sem a configuração de efetivo abuso de direito.3. A incidência de cláusula pac...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NORMAS DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO DO BENEFÍCIO. TR.1. A relação travada entre os litigantes é regida por normas de direito privado, especialmente pelas regras insertas no estatuto da previdência privada devidamente aprovada pelos seus integrantes que prescreve que a correção da aposentadoria complementar se daria pelo índice de atualização das cadernetas de poupança.2. Mostra-se legal a utilização da TR para corrigir o benefício complementar, eis que aquela é o índice que reajusta as cadernetas de poupança.3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NORMAS DE DIREITO PRIVADO. CORREÇÃO DO BENEFÍCIO. TR.1. A relação travada entre os litigantes é regida por normas de direito privado, especialmente pelas regras insertas no estatuto da previdência privada devidamente aprovada pelos seus integrantes que prescreve que a correção da aposentadoria complementar se daria pelo índice de atualização das cadernetas de poupança.2. Mostra-se legal a utilização da TR para corrigir o benefício complementar, eis que aquela é o índice que reajusta as cadernetas de poupança.3. Recurso desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DO EX-INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU GEROU PREJUÍZO MATERIAL E MORAL AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES COMPROVA QUE O ESPÓLIO FOI CONDENADO NA AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTE OMISSÃO DO INVENTARIANTE EM COMPARECER EM JUÍZO, BEM COMO DE SEU ADVOGADO EM ATENDER ÀS INTIMAÇÕES NA AÇÃO JUDICIAL, AGIRAM COM FALTA DE ZELO E DE DILIGÊNCIA NO DESEMPENHO DO ENCARGO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA COMPROVADA. INVENTARIANTE/APELADO NÃO PODERIA TER DISPOSTO DE BEM OU DIREITO QUE NÃO LHE PERTENCIA. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO ANTE A NÃO APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRIBUNAL DO ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DOS INCISOS I E II DO ART. 991 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DOS INCISOS XXX E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se imputar ao inventariante a responsabilidade pelo pagamento do passivo trabalhista era imprescindível comprovar a existência de medidas judiciais que se adotadas com o comparecimento do inventariante em juízo afastaria a dívida ou a reduziria em conformidade com os preceitos das normas trabalhistas e processuais. Por essa razão, não se afigura procedente deduzir da responsabilidade do inventariante omisso o pagamento da verba trabalhista. 2. Mesmo a par da omissão do inventariante ante a ação trabalhista contra o espólio, não vejo razão ao autor quando reclama por uma indenização por danos morais em face de os herdeiros ter experimentado dano psicológico. O espólio não detém autorização legal para reivindicar interesse ou direito atinentes à personalidade dos herdeiros. Essa pretensão não se afigura compatível com a representação do espólio.3. O pleito indenizatório está calcado na alegada omissão do réu - ex-inventariante do espólio - quanto a providências necessárias a determinado débito do de cujus. Ou seja, a pretensão reparatória está pautada em suposto ato ilícito por conduta omissiva, ocorrido posteriormente ao óbito, perpetrado diretamente em prejuízo dos herdeiros. 4. No caso de danos morais, visto configurar pretensão de caráter personalíssimo, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a ação compensatória somente pode ser deduzida por pessoas diretamente atingidas pela ação ou omissão do agente causador do dano alegado. 5. In casu, não há de se falar em dano moral em razão da condenação prolatada contra o espólio, uma vez que existente a dívida, faz-se justiça a condenação ao pagamento da verba trabalhista pelo espólio, inexistindo dor sofrida pelos demais herdeiros. 6. O dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade do ofendido, não podendo ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio, vez que se cuida de direito intransmissível, que o torna parte ativa ilegítima para a causa. Inteligência do art. 11, do Código Civil.7. O dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DO EX-INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU GEROU PREJUÍZO MATERIAL E MORAL AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES COMPROVA QUE O ESPÓLIO FOI CONDENADO NA AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTE OMISSÃO DO INVENTARIANTE EM COMPARECER EM JUÍZO, BEM COMO DE SEU ADVOGADO EM ATENDER ÀS INTIMAÇÕES NA AÇÃO JUDICIAL, AGIRAM COM FALTA DE ZELO E DE DILIGÊNCIA NO DESEMPENHO DO ENCARGO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA CO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DE SER DEVIDO O VALOR DE FRANQUIA CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO VALOR DE FRANQUIA NÃO FOI PLEITEADO PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PADECE DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU EM ADITAMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O JUIZ CONDENAR A RÉ, A COISA DIVERSA DA PEDIDA PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA FRANQUIA PELA RÉ. NÃO CAMBIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. (ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA A ENFERMIDADE QUE GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXISTÊNCIA TÃO SOMENTE DE SUSPEITA SEM CONFIRMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DO C.D.C. POR ENTENDER TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE RENOVOU CONTRATO DE SEGURO SEM OMISSÃO DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. SUSTENTAÇÃO DE TER DESENVOLVIDO ENFERMIDADE DEPOIS DA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA, MAS ANTES DE APRESENTAR SINTOMA DE LEUCEMIA, DOENÇA QUE ACARRETOU O PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não padece de vício de julgamento extra petita a sentença que se lastreia nos fatos e nos pedidos articulados na petição inicial ou em aditamento do autor. 2. Não houve o alegado julgamento extra petita, em virtude de a decisão recorrida não haver extrapolado os limites da lide ao contrário do afirmado pela Ré, eis que da análise da petição inicial, conclui-se que foi todo o episódio narrado, bem como das provas carreadas aos autos, tendo o autor aditado o pedido pugnando pelo pagamento complementar do valor do prêmio no montante devido, acrescido de juros e correção monetária. Assim, descabe a alegação de julgamento extra petita, por ter o autor requerido a condenação da ré ao pagamento do complemento do prêmio pago de forma insuficiente. 3. Proposta de seguro não consta qualquer referência ao período de franquia, sendo esta uma cláusula restritiva de direitos do consumidor, em relação à qual não ha qualquer demonstração de anuência da outra parte.4. Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.5. Nulidade da sentença: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo a celeridade do processo. 6. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.7. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.8. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.9. Não há dúvida de que o autor se negou a informar à seguradora ré seu estado de saúde de forma correta, uma vez que tinha conhecimento da doença preexistente. No entanto, faltou à ré esclarecimento acerca da oferta e apresentação do serviço colocado no mercado, não tendo assegurado informações corretas, claras e precisas no momento da contratação. 10. Com fulcro no art. 31 do CDC, o pagamento da indenização ao autor deve ser integral obedecido o disposto no contrato original. A ciência e eventual acordo do consumidor quanto ao pagamento da quantia indevida não elide a responsabilidade da seguradora.11. A Ré excedeu o seu exercício regular de direito, quando pagou ao beneficiário quantia inferior à quantia devida, devendo ser excluída a aplicação de regra benéfica do Código Civil, cabível ao caso a aplicação do CDC.RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DE SER DEVIDO O VALOR DE FRANQUIA CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO VALOR DE FRANQUIA NÃO FOI PLEITEADO PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PADECE DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU EM ADITAMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O JUIZ CONDENAR A RÉ, A COISA DIVERSA DA PEDIDA PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. O preceptivo inscrito no parágrafo único do artigo 46 do CPC autoriza o julgador limitar o número de litisconsortes ativos facultativos quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.2. Em ação proposta por servidores públicos pleiteando pagamento de Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, a formação do litisconsórcio com 7 (sete) autores não compromete a celeridade da prestação jurisdicional, porquanto a lide versa sobre tema que dispensa maior dilação probatória, encontrando-se os requerentes na mesma situação, com pedido e causa de pedir idênticos e discutindo matéria predominantemente de direito.3. Precedente da Casa. 3.1. 1. É razoável a admissão de dez litisconsortes ativos. 2. A limitação do número de litisconsortes deve ter como fundamento o comprometimento da célere solução da lide ou o exercício do direito de defesa, não servindo para motivá-la o número de volumes dos autos. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2009.00.2.010214-6, rel. Des. Fernando Habibe, DJ de 5/10/2009, p. 134).4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. O preceptivo inscrito no parágrafo único do artigo 46 do CPC autoriza o julgador limitar o número de litisconsortes ativos facultativos quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.2. Em ação proposta por servidores públicos pleiteando pagamento de Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, a fo...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMITE TERRITORIAL DA FRANQUIA E DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA INSTALAR NOVAS UNIDADES: CIDADE DE BRASÍLIA. ABERTURA DE UNIDADES FRANQUEADAS A TERCEIROS NA ASA NORTE, GAMA E EM VICENTE PIRES. ALEGAÇÃO DE QUEBRA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. O DISTRITO FEDERAL: UMA DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO; BRASÍLIA: UMA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.1. Não há litispendência entre duas demandas quando, na segunda, a causa de pedir é mais ampla que a contida na primeira. Tem-se, nessa hipótese, a continência (CPC, art. 104), a qual enseja a reunião das ações (CPC, art.105), a não ser que uma delas já tenha sido sentenciada. Nesse caso, em vez de extinguir o segundo processo, por ausência de pressuposto processual concernente ao ineditismo da demanda, exclui-se o pedido repetido e decide-se, no mérito, os demais pedidos não atingidos pelo vício. 2. O Distrito Federal (unidade da Federação) não se confunde com Brasília. Esta é apenas uma das Regiões Administrativas daquele. A cláusula contratual que autoriza ao franqueado estabelecer-se na cidade de BRASÍLIA, em endereço que deverá ser aprovado por escrito pela franqueadora não autoriza a conclusão de que se deve entender Brasília como todo o território do Distrito Federal, sobretudo quando os atos preparatórios do ajuste desautorizam essa conclusão. 3. Provado nos autos ter sido dada preferência ao franqueado para instalar novas unidades da franqueadora, não procede o pedido de indenização por danos materiais e morais por esse motivo.4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMITE TERRITORIAL DA FRANQUIA E DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA INSTALAR NOVAS UNIDADES: CIDADE DE BRASÍLIA. ABERTURA DE UNIDADES FRANQUEADAS A TERCEIROS NA ASA NORTE, GAMA E EM VICENTE PIRES. ALEGAÇÃO DE QUEBRA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. O DISTRITO FEDERAL: UMA DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO; BRASÍLIA: UMA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.1. Não há litispendência entre duas demandas quando, na segunda, a causa de pedir é mais ampla que a contida n...
MANDADO DE SEGURANÇA - CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO CEREBRAL - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. I. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança quando há omissão em fornecer medicamento ou prestar serviços de saúde, a exemplo de realização de exames. Precedentes. II. Os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatoriamente demonstrados na inicial. No caso, o relatório médico e documentos são aptos a demostrar a urgência da medida. III. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como fundamental. É dever do Estado disponibilizar os procedimentos médicos necessários diante da gravidade do quadro recém nascido, que depende de exame de ressonância magnética para submeter-se à intervenção cirúrgica.IV. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CRIANÇA COM MÁ FORMAÇÃO CEREBRAL - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. I. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança quando há omissão em fornecer medicamento ou prestar serviços de saúde, a exemplo de realização de exames. Precedentes. II. Os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatori...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. INCONTROVÉRSIA. IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. INSERÇÕES EQUIPARÁVEIS A BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO AUTORIZADA INFORMALMENTE E TOLERADA PELA PROPRIETÁRIA E PELO PODER PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM. PESSOA ESTRANHA AO LITÍGIO. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. TÍTULO DE DOMÍNIO. REIVINDICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALCANCE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. 1. Assimilando a parte ré que a autora é a efetiva proprietária do imóvel que faz o objeto da reivindicatória que maneja, o fato jurídico do qual emergira a pretensão petitória resta incontroverso, tornando inviável, porque inteiramente desnecessária, a produção de qualquer prova volvida a conferir subsídio ao desate do pedido inicialmente formulada, legitimando que, sob essa moldura, a ação seja solvida antecipadamente sem que reste caracterizado cerceamento de defesa. 2. A legitimação passiva da ação petitória está condicionada à aferição de que o inserido na composição passiva relação processual possui ou detém o imóvel reivindicado ou sobre ele exercita qualquer ingerência de fato apta a ensejar a ilação de que o deteria, resultando da inexistência desse liame a insubsistência de pertinência subjetiva entre o direito invocado e a parte, determinando a afirmação da sua ilegitimidade passiva ad causam com os efeitos inerentes a essa resolução. 3. Invocando a qualidade de proprietária do imóvel que faz o objeto do pedido reivindicatório que deduzira por não deter a posse direta da coisa e exibido o título que aparelha o atributo que se confere, resta a parte autora revestida de interesse apto a legitimar a formulação da pretensão petitória por necessitar da interseção judicial para perseguir a posse direta do bem do qual se julga senhora, consubstanciando o desate da pretensão matéria afeta exclusivamente ao mérito. 4. O fato de o particular deter imóvel de natureza pública há expressivo lapso temporal com a anuência e tolerância do poder público, não chegando, contudo, a ser contemplado com autorização formal para ocupá-lo, não lhe irradia a qualificação de possuidor nem a circunstância de sido aprovada autorização para que fosse agraciado, determinando que, apurado que o ente público é o efetivo detentor do domínio, seja imitido na posse da coisa. 5. Conquanto a ocupação de imóvel pertencente à Terracap sem a formalização de contrato destinado a regulá-la não irradie, ante a natureza pública que ostenta, a qualidade de possuidor ao ocupante, a circunstância de ter sido tolerada e incentivada pelo poder público, que chegara a incentivar e consentir que nele fossem desenvolvidas atividades produtivas, enseja que lhe seja conferido tratamento análogo à posse e as acessões nele inseridas com a autorização ou leniência da administração reputadas benfeitorias úteis ante a elisão da má-fé do detentor e o proveito que os investimentos irradiará ao ente público. 6. Assegurada a reintegração da Terracap na posse do imóvel que lhe pertence, se tornará, como corolário, senhora de todas as benfeitorias e investimentos nele inseridos com a autorização e leniência do poder público, legitimando que, reputadas as construções como benfeitorias úteis, notadamente porque passíveis de ocupação, uso e regularização, seja assegurado ao ocupante o direito de ser indenizado pelo equivalente aos investimentos que promovera e de retê-los até que seja devidamente compensado. 7. Coadunado com a destinação da gratuidade judiciária, que é assegurar ao desprovido de recursos na conceituação legal o pleno exercício do direito subjetivo público de ação que lhe assiste, obstando que a impossibilidade de suportar os custos do processo o impeça de exercitá-lo, o legislador preconizara que alcança os honorários de sucumbência, derivando dessa previsão que, conquanto ao beneficiário da justiça gratuita devam ser imputados os encargos da sucumbência, inclusive verba honorária, a exigibilidade das verbas fora sujeitada à condição resolutiva legalmente estabelecida (Lei nº 1.060/50, arts. 3º, V, e 12). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. INCONTROVÉRSIA. IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. ACESSÕES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. INSERÇÕES EQUIPARÁVEIS A BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO AUTORIZADA INFORMALMENTE E TOLERADA PELA PROPRIETÁRIA E PELO PODER PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA AD CAUSAM. PESSOA ESTRANHA AO LITÍGIO. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. TÍTULO DE DOMÍNIO. REIVINDICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALCANCE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. 1. Assimilando a parte...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DECOTAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ENUNCIADO 293 DA SÚMULA DO STJ. 1. Quando a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, o julgador reputar desnecessária a produção de provas em audiência, a teor do art. 330, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.2. O contrato de arrendamento mercantil permite a escolha do pagamento do VRG em três ocasiões. Se o contratante teve oportunizada a escolha, quanto ao momento e a forma de cobrança do VRG, e fez sua opção pelo pagamento parcelado conjuntamente com as contraprestações, o negócio jurídico reputa-se válido, consoante o art. 104, incisos I, II e III, do CC/2002 e Enunciado 293 da Súmula do STJ.3. A eventual restituição de valores já pagos à título de VRG só restará resolvida ao final do contrato, condicionada ao momento em que a parte fará sua opção pelo bem ou a sua devolução.4. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DECOTAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. ENUNCIADO 293 DA SÚMULA DO STJ. 1. Quando a matéria for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, o julgador reputar desnecessária a produção de provas em audiência, a teor do art. 330, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa. Preliminar rejei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do dé...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do dé...
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - FATURAS DA CAESB - INVERSÃO DA PROVA - INADMISSIBILIDADE.I - O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. II - Não trouxe a parte ré prova robusta a demonstrar fato constitutivo, demonstrativo e extintivo na defesa do seu direito, colimando com o reconhecimento da inadimplência e a procedência da ação de cobrança .III - A data inicial para correção monetária é aquela em que houve recusa do pagamento, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do códex.IV - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - FATURAS DA CAESB - INVERSÃO DA PROVA - INADMISSIBILIDADE.I - O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. II - Não trouxe a parte ré prova robusta a demonstrar fato constitutivo, demonstrativo e extintivo na defesa do seu direito, colimando com o reconhecimento da inadimplência e a procedência da ação de cobrança .III - A data inicial para correção monetári...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 339 DO STF. PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS PARA MODIFICAR A SENTENÇA JULGANDO-A IMPROCEDENTE. I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sendo reconhecida a pretensão reclamada, a prescrição só alcançaria as parcelas que antecedessem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o direito em si. Inteligência da Súmula 85 do STJ.II - É vedado ao Poder Judiciário interferir na esfera legiferante para decidir sobre a concessão de aumento de remuneração dos servidores públicos de forma diversa da fixada em lei. Inteligência da Súmula 339 do STF.III - O Distrito Federal é unidade anômala que ocupa na federação posição singular, caracterizando-se por ser maior que o município e menor que o Estado Federado. Conseqüentemente, aumentos e vantagens concedidos a servidores militares por lei federal não geram nenhum direito concreto ou expectado a favor de Policiais Militares do distrito Federal, integrantes de quadros organizados e mantidos pelo Distrito Federal, em decorrência da autonomia administrativa.IV - Recebida a RMO. Conhecer. Dar provimento. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 339 DO STF. PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS PARA MODIFICAR A SENTENÇA JULGANDO-A IMPROCEDENTE. I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sendo reconhecida a pretensão reclamada, a prescrição só alcançaria as parcelas que antecedessem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o direito em si. Inteligência da Súmula 85 do STJ.II - É vedado ao Poder Judiciário interferir na esfera legiferante para decidir sobre a concessão de aumento de remuneração dos servi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 339 DO STF. PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. ART. 285-A DO CPC. I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sendo reconhecida a pretensão reclamada, a prescrição só alcançaria as parcelas que antecedessem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o direito em si. Inteligência da Súmula 85 do STJ.II - É vedado ao Poder Judiciário interferir na esfera legiferante para decidir sobre a concessão de aumento de remuneração dos servidores públicos de forma diversa da fixada em lei. Inteligência da Súmula 339 do STF.III - O Distrito Federal é unidade anômala que ocupa na Federação posição singular, caracterizando-se por ser maior que o município e menor que o Estado Federado. IV - Aumentos e vantagens concedidos a servidores militares por lei federal não geram nenhum direito concreto ou expectado a favor de Policiais Militares do Distrito Federal, integrantes de quadros organizados, em decorrência da autonomia administrativa.VI - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 339 DO STF. PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. ART. 285-A DO CPC. I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sendo reconhecida a pretensão reclamada, a prescrição só alcançaria as parcelas que antecedessem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o direito em si. Inteligência da Súmula 85 do STJ.II - É vedado ao Poder Judiciário interferir na esfera legiferante para decidir sobre a concessão de aumento de remuneração dos servidores públicos de forma diversa da fixada em lei. Inteligênci...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 339 DO STF. PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. ART. 285-A DO CPC. I.Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sendo reconhecida a pretensão reclamada, a prescrição só alcançaria as parcelas que antecedessem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o direito em si. Inteligência da Súmula 85 do STJ.II.É vedado ao Poder Judiciário interferir na esfera legiferante para decidir sobre a concessão de aumento de remuneração dos servidores públicos de forma diversa da fixada em lei. Inteligência da Súmula 339 do STF.III.O Distrito Federal é unidade anômala que ocupa na Federação posição singular, caracterizando-se por ser maior que o município e menor que o Estado Federado. IV.Aumentos e vantagens concedidos a servidores militares por lei federal não geram nenhum direito concreto ou expectado a favor de Policiais Militares do Distrito Federal, integrantes de quadros organizados, em decorrência da autonomia administrativa.V.Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 339 DO STF. PRESCRIÇÃO INACOLHIDA. ART. 285-A DO CPC. I.Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sendo reconhecida a pretensão reclamada, a prescrição só alcançaria as parcelas que antecedessem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o direito em si. Inteligência da Súmula 85 do STJ.II.É vedado ao Poder Judiciário interferir na esfera legiferante para decidir sobre a concessão de aumento de remuneração dos servidores públicos de forma diversa da fixada em lei. Inteligência da...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a complementação de aposentadoria por previdência privada apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Em atenção ao princípio da estabilização da demanda, é inadmissível a inovação da causa de pedir em grau recursal. Inteligência do artigo 264 do CPC.3. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita.4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do autor.5. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar a pena de litigância de má-fé, indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual, inocorrente na espécie.6. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a complementação de aposentadoria por previdência pri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, I E VI C/C ART. 295, III). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Uma vez ajuizada a competente ação de despejo contra o locatário, deve este deduzir o direito de indenização ou retenção por benfeitorias quando do oferecimento da contestação, a fim de que seja reconhecida tal pretensão no bojo da sentença. Destarte, não sendo alegados tais melhoramentos em momento oportuno, a matéria resta abrigada pela preclusão, impossibilitando, assim, a defesa por meio de embargos de retenção (precedentes STJ).2. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em seu aspecto adequação, não obsta o direito do locatário de, em ação indenizatória própria, cobrar o acréscimo patrimonial decorrente das benfeitorias realizadas, porque, do contrário, se permitiria o enriquecimento injusto.3. Indeferida a petição inicial e intimado o réu para oferecer contra-razões à apelação, se este comparece, oferecendo-as, são cabíveis honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade (REsp 593867/SC, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 358).4. Recurso conhecido e desprovido. Condenação ao pagamento da verba honorária.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, I E VI C/C ART. 295, III). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Uma vez ajuizada a competente ação de despejo contra o locatário, deve este deduzir o direito de indenização ou retenção por benfeitorias quando do oferecimento da contestação, a fim de que seja reconhecida tal pretensão no bojo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CPF. PENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de litispendência, com fulcro no disposto no § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, porquanto a ação intentada paralelamente apresenta partes distintas. 2. Reconhece-se a responsabilidade objetiva dos réus, com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, eis que pela natureza da atividade desenvolvida, colocam em risco o direito de outrem ao prestarem, por própria conta, e equivocadamente, informações à Receita Federal.3. A inclusão indevida do nome da autora no registro de pendências junto à Receita Federal, confessada pelos próprios réus, enseja indenização por danos morais, não sendo necessária a prova concreta do abalo aos direitos da personalidade.4. Apesar de terem os apelantes sustentado que tomaram as providências necessárias à correção do erro perante o órgão fiscal, não se desincumbiram do ônus de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o que dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da informação contrária prestada pela Receita Federal.5. Confirmada a atribuição de responsabilidade aos apelantes, imputando-lhes os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar à apelada uma vantagem financeira a fim de compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, as instituições comerciais possam estar mais atentas ao efetuarem suas operações contábeis e fiscais. 5.1. Considerada razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais. 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CPF. PENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL. INSTITUIÇÕES COMERCIAIS E DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de litispendência, com fulcro no disposto no § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil, porquanto a ação intentada paralelamente apresenta partes distintas. 2. Reconhece-se a responsabilidade objetiva dos réus, com base no parágrafo único do...