PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto.
2 - Desta forma, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013761-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto.
2 - Desta forma, não importa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto. 2 - Desta forma, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes. 3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000277-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto. 2 - Desta forma, não importa a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, DO ᄉCPCᄃ. 1. A Cédula de Crédito Comercial possui prazo prescricional de 03 (três) anos contados a partir do vencimento, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra(Decreto n° 57.663/66). 2). O protesto leva a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, III, do Código Civil que só pode ser interrompida uma única vez. 3). Sem a citação válida dentro do prazo prescricional para a execução das duplicatas, se tem por fulminada a pretensão do recebimento do crédito pela via executiva. 4). Não ocorrida à citação e ocorrendo a perda da exigibilidade do título extrajudicial em razão da prescrição, correta é a extinção do feito, nos termos do artigo 487, do CPC c/c Art. 206, § 52,1, do CC. 3. Observa-se que a controvérsia cinge-se quanto a qual regramento normativo deva ser utilizado para aplicar a prescrição à nota de crédito em comento, estando a sentença respaldada na ᄉLei Uniformeᄃ com prescrição trienal. 5. Vê-se, pois, que o art. ᄉ5ºᄃ, da Lei n.º ᄉ6.840ᄃ/80 (Títulos de crédito comercial), determina a aplicação das regras previstas no Decreto-Lei nº ᄉ413ᄃ/69 (Títulos de créditos industriais) às cédulas de crédito comercial e às notas de crédito comercial, o qual prevê, em seu art. 52, que incidem na espécie as normas do direito cambial, que, por sua vez, em atenção ao art. 70, da ᄉLei Uniforme de Genébraᄃ (promulgada pelo Decreto nº 57.666/1966), aduz que a pretensão de crédito decorrente desses títulos prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento. 5 Logo, a sequência acima exposada define expressamente qual prazo prescricional deve ser aplicado ao caso em exame, e corroborando tal continuidade normativa. 6. Conhecimento do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer a prescrição da dívida, e via de consequência extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como condenar a empresa apelada no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, inteligência do § 2º do Art. 85 do CPC. 7. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004976-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, DO ᄉCPCᄃ. 1. A Cédula de Crédito Comercial possui prazo prescricional de 03 (três) anos contados a partir do vencimento, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra(Decreto n° 57.663/66). 2). O protesto leva a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, III, do Código Civil que só pode ser interrompida uma única vez. 3). Sem a citação válida dentro do prazo prescricional para a execu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, DO ᄉCPCᄃ. 1. A Cédula de Crédito Comercial possui prazo prescricional de 03 (três) anos contados a partir do vencimento, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra(Decreto n° 57.663/66). 2). O protesto leva a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, III, do Código Civil que só pode ser interrompida uma única vez. 3). Sem a citação válida dentro do prazo prescricional para a execução das duplicatas, se tem por fulminada a pretensão do recebimento do crédito pela via executiva. 4). Não ocorrida à citação e ocorrendo a perda da exigibilidade do título extrajudicial em razão da prescrição, correta é a extinção do feito, nos termos do artigo 487, do CPC c/c Art. 206, § 52,1, do CC. 3. Observa-se que a controvérsia cinge-se quanto a qual regramento normativo deva ser utilizado para aplicar a prescrição à nota de crédito em comento, estando a sentença respaldada na ᄉLei Uniformeᄃ com prescrição trienal. 5. Vê-se, pois, que o art. ᄉ5ºᄃ, da Lei n.º ᄉ6.840ᄃ/80 (Títulos de crédito comercial), determina a aplicação das regras previstas no Decreto-Lei nº ᄉ413ᄃ/69 (Títulos de créditos industriais) às cédulas de crédito comercial e às notas de crédito comercial, o qual prevê, em seu art. 52, que incidem na espécie as normas do direito cambial, que, por sua vez, em atenção ao art. 70, da ᄉLei Uniforme de Genébraᄃ (promulgada pelo Decreto nº 57.666/1966), aduz que a pretensão de crédito decorrente desses títulos prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento. 5. Logo, a sequência acima exposada define expressamente qual prazo prescricional deve ser aplicado ao caso em exame, e corroborando tal continuidade normativa. 6. Conhecimento do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer a prescrição da dívida, e via de consequência extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como condenar a empresa apelada no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, inteligência do § 2º do Art. 85 do CPC. 7. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005063-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, DO ᄉCPCᄃ. 1. A Cédula de Crédito Comercial possui prazo prescricional de 03 (três) anos contados a partir do vencimento, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra(Decreto n° 57.663/66). 2). O protesto leva a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, III, do Código Civil que só pode ser interrompida uma única vez. 3). Sem a citação válida dentro do prazo prescricional para a execu...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 2° do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, razão pela qual “o mero fato de as faturas de cobrança de mensalidade de linha telefônica fixa virem em nome de terceiro que não o autor, não é suficiente para retirar-lhe a legitimidade para a ação de responsabilidade civil fundada em fato do serviço” (STJ - REsp: 1124234, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 11/06/2010)
2. De acordo com a jurisprudência, a simples “apresentação das faturas de cobrança está a indicar que é o autor quem recebe os serviços e paga por ele, e portanto, quem tem relação de fato com a ré.” (STJ - REsp: 1124234, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 11/06/2010).
3. O débito de consumo dos serviços de energia elétrica é de natureza pessoal, não se trata, portanto, de obrigação propter rem, não se vinculando ao imóvel. (Precedente STJ)
4. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
5. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
6. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
7. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
8. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
9. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002907-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 2° do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destina...
Data do Julgamento:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – PROTESTO DE TÍTULO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E POSTERIOR – ILEGAL O PROTESTO – RECURSO IMPROVIDO
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a exclusão da negativação do nome da apelada dos cadastros restritivos de crédito, assim como o cancelamento do protesto de título que ensejou a negativação da autora.
II - Ademais, cabe destacar que o Superior tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, com base no disposto no § 2º do art. 43 do CDC, que a inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor é ilegal. Esse entendimento gerou a Súmula n.º 359/STJ, verbis: \"Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.\"
III - No que diz respeito ao protesto, não se exige a comunicação prévia, mas sim sua intimação após protocolizado o protesto, a teor dos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.492/97.
IV - No caso dos autos, não verifico que a parte apelante comprovou que fora feita a intimação do credor acerca do protesto, assim como não comprovou que este efetivamente tomou ciência de tal procedimento. Assim, verifico que resta ilegal o protesto.
V – Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003841-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – PROTESTO DE TÍTULO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E POSTERIOR – ILEGAL O PROTESTO – RECURSO IMPROVIDO
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a exclusão da negativação do nome da apelada dos cadastros restritivos de crédito, assim como o cancelamento do protesto de título que ensejou a negativação da autora.
II - Ademais, cabe destacar que o Superior tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, com base no disposto no § 2º do art. 43 do CDC, que a inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE REVELIA DO APELADO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ESCANEADOS. VÍCIO NÃO SANADO. ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Vício não sanado, tendo em vista que o apelado juntou aos autos procuração autenticada, mas o substabelecimento se encontra ainda com assinatura escaneada, assim como assinada por advogada que não foi constituída na procuração autenticada. Preliminar acolhida.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001895-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE REVELIA DO APELADO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ESCANEADOS. VÍCIO NÃO SANADO. ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Vício não sanado, tendo em vista que o apelado juntou aos autos procuração autenticada, mas o substabelecimento se encontra ainda com assinatura escaneada, assim como assinada por advogada que não foi constituída na procuração autenticada. Preliminar acolhida.
2. Sendo ônus da instituição financeira a co...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
6. Mostra-se elevado o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, sendo justo e razoável reformar a decisão tão somente para minorar o valor relativo à restituição dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007430-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO ABUSIVA DO ADVOGADO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Vislumbra-se a existência das representações criminais realizadas pelo apelante junto à Polícia Federal, em desfavor do advogado apelado e de seus clientes, tão somente no intuito de que estes se abstivessem de efetuar as cobranças aos clientes do advogado apelante.
2. Mesmo que o advogado apelante tenha agido na defesa do interesse de seus clientes e ainda que não tenha assinado a notificação extrajudicial enviada ao apelado, desrespeitou o advogado apelado e seus clientes, lhes causando intensa dor, vergonha e angústia.
3. Caracterizada a situação que extrapolou o mero dissabor, assim como sendo suficiente para a caracterização do abalo moral apenas o nexo causal entre a conduta do apelante e a ocorrência do dano, tem-se como evidenciada a necessidade da fixação de indenização por dano moral em favor do apelado.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003644-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO ABUSIVA DO ADVOGADO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Vislumbra-se a existência das representações criminais realizadas pelo apelante junto à Polícia Federal, em desfavor do advogado apelado e de seus clientes, tão somente no intuito de que estes se abstivessem de efetuar as cobranças aos clientes do advogado apelante.
2. Mesmo que o advogado apelante tenha agido na defesa do interesse de seus clientes e ainda que...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR A AVALIAÇÃO E VENDA. VENDA POR PREÇO VIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Tendo sido realizada a constituição da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a ciência dos atos processuais praticados deverá ser realizada por meio da intimação pessoal do defensor público, mediante a entrega dos autos com vista. Preliminar rejeitada.
2. É direito do devedor ser previamente comunicado das condições da venda extrajudicial do bem consorciado, para que possa acompanhá-la, e para que seja assegurada a defesa de seus interesses, a fim de que possa evitar que seja depreciada a avaliação do bem, assim como seja vendido a preço vil.
3. Ocorreu apenas um mero aborrecimento para a autora. Mero dissabor não é passível de indenização por danos morais. O simples incômodo com a cobrança realizada pela instituição financeira ré, por si só, não é passível de causar dano moral à autora.
4. Tendo a conduta da autora sido determinante para a consumação do evento, e não ficando evidenciados nem noticiados maiores abalos pela cobrança indevida, a sentença não deve ser reformada para que o pedido inicial seja considerado procedente.
5. Apelações conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001187-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR A AVALIAÇÃO E VENDA. VENDA POR PREÇO VIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Tendo sido realizada a constituição da Defensoria Pública para o patro...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. 1) Na celebração de um contrato, principalmente na compra e venda de imóveis, é muito comum a presença de uma cláusula que estabelece as arras. Trata-se de uma garantia, geralmente em dinheiro ou bens móveis, que tem como finalidade de firmar o negócio e obrigar que o contrato seja cumprido. Segundo Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, as arras ou sinal vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa móvel, em regra, fungível, dada por um dos contraentes ao outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação.” 2) Quando o contrato é cumprido corretamente, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas do valor que ainda falta para quitação do contrato, o que costuma ocorrer com mais frequência.¹ 3) No caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras, ou pagou o sinal, desiste do negócio, ele perde o valor das arras em favor da parte contrária. No caso de quem recebeu as arras desistir do contrato, terá que devolvê-las em dobro a quem as pagou. 4) No caso vertente, observamos que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois ficou evidenciado que o ora apelante (promissário comprador) foi quem deixou de cumprir o contrato e não os promitentes vendedores (apelados). 5) Da análise do caderno processual verificamos ainda, que “em fevereiro de 2006, os requeridos (apelados) ingressaram, junto à Segunda Vara da Comarca de Floriano-PI, com a Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de indenização (processo nº 24.2006.8.18.0028), que resultou em acordo devidamente homologado judicialmente. Portanto, não tendo a parte que deu as arras cumprido com as cláusulas contratuais, conforme ela própria admite, a parte que as recebeu poderia retê-las sem nenhum problema, com amparo no art. 418 do Código Civil.” 6) Além disso, quando as partes processuais decidiram transigir, no referido processo, resolveram todas as reclamações e contendas oriundas do contrato de compra e venda, sendo o contrato revogado, inclusive, com a assinatura do acordo na justiça. 7) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em seu termos e fundamentos. 8) O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007323-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. 1) Na celebração de um contrato, principalmente na compra e venda de imóveis, é muito comum a presença de uma cláusula que estabelece as arras. Trata-se de uma garantia, geralmente em dinheiro ou bens móveis, que tem como finalidade de firmar o negócio e obrigar que o contrato seja cumprido. Segundo Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontrat...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. IRREGULARIDADE AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar de o requerimento de citação do réu ser requisito formal que deve integrar a peça executiva, conforme consta do art. 282, II, do CPC/73 – vigente à época do ajuizamento da ação, a omissão despercebida pelo juiz que a defere, sublima a irregularidade, quando atendida a sua finalidade, conforme se depreende do § 1º, do art. 214, do CPC/73 – vigente à época do trâmite processual no juízo a quo, estabelece que \"o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação\". Precedentes do TJPI e STJ.
2. Dessa forma, é nítido que a norma processual contida no § 1º, do art. 214, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, garante o exercício dos princípios constitucionais do processo, salientando o princípio da economia processual, ao dispensar a formalidade da citação, pelo seu suprimento, através do comparecimento espontâneo do Réu, com o aperfeiçoamento da relação jurídica processual.
3. O Novo Código de Processo Civil, inclusive, deixou de elencar, como requisito formal da petição inicial, a formulação do pedido de citação do réu, conforme se depreende do art. 319, do CPC/15.
4. Além do mais, defender a extinção do processo a quo sem resolução do mérito, sob a alegativa de que a petição é inepta por, na parte dos pedidos, não haver a formulação expressa de requerimento para que o Réu seja citado, mesmo tendo sido ele efetivamente citado, integrado a lide e regularmente se defendido, é abraçar a jurisprudência defensiva, assim entendida pela doutrina como aquele conjunto de entendimentos destinados a obstaculizar o exame do mérito dos recursos, principalmente de direito estrito, em virtude da rigidez excessiva em relação aos requisitos de admissibilidade processual.
5. Esse instituto, todavia, deve ser combatido por ir totalmente de encontro com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88) e, principalmente, com o princípio da primazia do mérito, consubstanciado no art. 6º do CPC/2015, pelo qual \"todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva\".
6. Ante a constatação de que os autos não estão em condição de imediato julgamento, conforme prevê o art. 1.013, § 3º do CPC/15, em especial porque existem questões fáticas que, ainda, devem ser elucidadas em regular instrução processual a ser realizada no juízo a quo, impõe-se a devolução dos autos à instância a quo para regular processamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002648-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. IRREGULARIDADE AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar de o requerimento de citação do réu ser requisito formal que deve integrar a peça executiva, conforme consta do art. 282, II, do CPC/73 – vigente à época do ajuizamento da ação, a omissão despercebida pelo juiz que a defere, sublima a irregularidade, quando atendida a sua finalidade, conforme se depreende...
Data do Julgamento:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A HONRA. PESSOA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1) Houve por parte da demandada, a prática de um ato ilícito que tenha causou dano ao autor, gerando, em consequência, o dever de indenizar. 2) Nos termos do Código Civil, que, no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 3) Ficou clara intenção do Apelante em macular a imagem do autor da ação, o promotor de Justiça Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, inclusive atingindo-o na sua dignidade tanto como cidadão comum, quanto como membro de instituição pública. Com efeito, como bem destaca a sentença, o causador do dano é ex-prefeito do município de Germiniano, pessoa pública, devendo por isso se cercar de cuidados maiores ao apontar que Promotor de Justiça age de forma tendenciosa, com finalidade política, sem nenhum documento que comprove tais alegações, sobretudo, utilizando-se inclusive, de emissora de rádio local para propagar suas afirmações. 4) Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. 5) No caso dos autos, atento aos vetores acima, e levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, cabível a indenizatório no valor de R$ 10.000,00, quantia esta que se mostra adequada ao caso concreto, atingindo sua função reparatória e punitiva. 6) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e Improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003167-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A HONRA. PESSOA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1) Houve por parte da demandada, a prática de um ato ilícito que tenha causou dano ao autor, gerando, em consequência, o dever de indenizar. 2) Nos termos do Código Civil, que, no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 3) Ficou clara intenção do Apelante em macular a imagem do autor da ação, o promotor de Justiça Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, inclusive a...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimada a autora para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, a apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que a mesma se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 267, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973, não assistindo razão à apelante em suas alegações.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000247-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimada a autora para emendar a inicial, complementando o valor das custas. Entretanto, ao invés de complementar as custas, a apelante quedou-se inerte.
2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXIGÊNCIA DE IMPOSTO CAUSA MORTIS QUANDO DO INGRESSO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
I – Trata-se, na origem, de ação de inventário requerida em virtude do falecimento de genitor que deixou bens e herdeiros.
II – Não obstante a abertura da sucessão opere, desde logo, a transmissão da propriedade, assim como determine a observância da alíquota vigente naquela data para o cálculo do imposto de transmissão, conforme Súmula nº 114 do STF, o tributo só pode ser pago após a avaliação dos bens do espólio, a realização do cálculo do imposto e a sua homologação pelo juízo.
III – Recurso conhecido e provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003215-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXIGÊNCIA DE IMPOSTO CAUSA MORTIS QUANDO DO INGRESSO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
I – Trata-se, na origem, de ação de inventário requerida em virtude do falecimento de genitor que deixou bens e herdeiros.
II – Não obstante a abertura da sucessão opere, desde logo, a transmissão da propriedade, assim como determine a observância da alíquota vigente naquela data para o cálculo do imposto de transmissão, conforme Súmula nº 114 do STF, o tributo só pode ser pago após a avaliação dos bens do espólio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES – VENDA DA ÁREA TOTAL – NECESSIDADE DE RESCISÃO PELA VIA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DO PAGAMENTO SUBSTANCIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando cancelamento de contrato de compra e venda de dois lotes rurais, sob a alegação de inadimplemento dos promitentes compradores.
II – O contrato é claro ao determinar que o “pagamento do saldo residual (R$ 40.000,00) deveria ser pago integralmente ou em parcelas até quando da conclusão da(s) escritura(s) em Cartório”. Nesta senda, para demonstrar o inadimplemento dos apelantes, deveria ter o apelado comprovado que a escritura de transferência dos imóveis estava finalizada em Cartório e que ainda não havia acontecido a quitação, seja da forma que tivesse sido paga, integral ou parceladamente, de acordo com o estipulado. Não trazendo nenhuma demonstração de cumprimento na sua parte da referida condição (a conclusão da escritura cartorária), não pode alegar inadimplemento da parte adversa, já que o contrato, lei entre as partes, não previa data de pagamento para o saldo devedor, mas sim determinava um momento segundo o qual o pagamento deveria ser realizado em sua totalidade.
III – Havendo ou não cláusula resolutiva expressa, os seus efeitos, no caso de contrato de compromisso de compra e venda, para a constituição em mora do promitente comprador, dependem, sempre, de prévia notificação. Entretanto, mesmo com a cláusula resolutiva expressa no contrato, o fato é que há necessidade de pronunciamento jurisdicional.
IV – Não cabe a alegação de quitação de um lote e o pagamento parcial de outro, tendo em vista que o contrato tratou da venda da área total, e não fragmentada em lotes, o que está configurado no caso ora em apreço é o pagamento parcial do pacto celebrado entre as partes, tendo em vista que do valor total acordado, cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), foi efetivamente pago o montante de trinta e sete mil e quinhentos reais (R$ 37.500,00). Não há como definir que os lotes possuíam o mesmo valor (R$ 25.000,00 cada) ou mesmo que o valor incontroverso pago (R$ 37.500,00) refere-se à quitação de um lote e o pagamento parcial de outro, tendo em vista inexistência de previsão quanto a aspecto.
V – Nesta senda, não merece guarida o acolhimento da alegação de quitação de um lote, com a transferência do mesmo aos então compradores e a devolução do valor pago em relação ao segundo lote, com a imissão na posse do então vendedor, por absoluta ausência de previsão contratual.
VI – A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução contratual pelo credor, nos casos em que o contrato se encontra quase totalmente adimplido, preservando-se, evidentemente, o direito de crédito do autor por meios mais adequados e menos gravosos ao recebimento do saldo remanescente, visando sempre a manutenção do pacto.
VII – Verifica-se através dos documentos colacionados aos autos, que foi celebrada uma avença entre o autor e um terceiro que, não por coincidência, trata-se de seu patrono, para a venda de um dos lotes objetos da demanda em análise, em 02/05/2011, ou seja, logo após o ingresso judicial, 01/03/2011, e antes mesmo da citação dos réus, que ocorreu, quando do comparecimento espontâneo aos autos para apresentação da defesa de fls. 25/29, em 02/06/2011.
VIII – Observa-se claramente que o apelado agiu com má-fé, ao dispor de um bem que não mais lhe pertencia e tendo ingressado judicialmente ocultando a verdade dos fatos, qual seja, a venda de um dos lotes anteriormente vendido aos apelantes, imperiosa se torna a aplicação da multa prevista no art. 80 do NCPC, ao tratar de litigância de má-fé, a qual, em razão do baixo valor atribuído a causa, arbitra-se no valor equivalente a cinco (05) cinco salários mínimos a título de multa em favor dos apelantes.
IX – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais, contrato mantido, determinação de pagamento do saldo devedor remanescente devidamente atualizado e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003256-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES – VENDA DA ÁREA TOTAL – NECESSIDADE DE RESCISÃO PELA VIA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DO PAGAMENTO SUBSTANCIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando cancelamento de contrato de compra e venda de dois lotes rurais, sob a alegação de inadimplemento dos promitentes compradores.
II – O contrato é claro ao determinar qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL S/S REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC/73, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC/73, hoje, art. 321, do CPC/15, como se observa através do despacho de fls. 33. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente julgou o feito improcedente, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003782-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL S/S REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC/73, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA – PAIS QUE RESIDEM NA MESMA CASA DA AVÓ POSTULANTE – FINS PREVIDENCIÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a modificação da guarda de menor para avó paterna, sob a alegação de impossibilidade de criação pelos pais.
II – O Estatuto da Criança e do Adolescente inseriu o instituto da guarda como uma das modalidades de colocação em família substituta, conferindo-lhe caráter de excepcionalidade, uma vez que fora dos casos de tutela e adoção, a guarda só poderá ser deferida para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, nos termos do artigo 33, § 2º.
III – Não se pode dizer que o menor esteja em condições tais de abandono que possam ensejar a aplicação da norma estatutária que lhe colocaria sob a guarda, de caráter excepcional, da avó paterna, ainda que com isso estejam concordes os pais biológicos. Além disso, evidencia-se, como intenção maior do pedido de guarda, a pretensão de inserção da infante na condição de dependente no plano de saúde mantido pela avó e, consequentemente, como beneficiário previdenciário
IV – Recurso conhecido provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003524-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA – PAIS QUE RESIDEM NA MESMA CASA DA AVÓ POSTULANTE – FINS PREVIDENCIÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a modificação da guarda de menor para avó paterna, sob a alegação de impossibilidade de criação pelos pais.
II – O Estatuto da Criança e do Adolescente inseriu o instituto da guarda como uma das modalidades de colocação em família substituta, conferindo-lhe caráter de excepcionalidade, uma vez que fora dos casos de tutela e adoção, a guarda só po...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC (antigo), hoje no art. 833, IV, do NCPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 833, IV, do CPC, \"É possível a penhora \'on line\' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.\" (REsp 904.774/DF, 4acTurma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Me de 16.11.2011); “São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor.” (AgRg no Ag1.331.945/MG, C Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de25.8.2011); “Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); “Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 833, IV, do CPC.” (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de19.11.2007, p. 243); “É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.” (AgRg no REsp 1.023.015/ DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. Recurso Conhecido e Improvido. 4. Sentença Mantida. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005684-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC (antigo), hoje no art. 833, IV, do NCPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. DANO REGIONAL. DEMANDA AJUIZADA EM COMARCA DO INTERIOR. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO.
1. A Ação Civil Pública deve ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
2. Ações Coletivas para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos, para os danos de âmbito nacional ou regional, são de competência da Justiça local no foro da Capital do Estado (CDC, art. 93)
3. Reconhecida a incompetência do juízo prolator da decisão agravada, deve-se anular a decisão e remeter os autos para o órgão julgador competente.
4. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005874-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. DANO REGIONAL. DEMANDA AJUIZADA EM COMARCA DO INTERIOR. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO. AGRAVO PROVIDO.
1. A Ação Civil Pública deve ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
2. Ações Coletivas para a defesa de Interesses Individuais Homogêneos, para os danos de âmbito nacional ou regional, são de competência da Justiça local no foro da Capital do Estado (CDC, art. 93)
3. Reconhecida a incompetência d...