EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO AO RECONHECIMENTO DA APTIDÃO LABORAL DO APOSENTADO E DO SEU DIREITO AO RETORNO AO TRABALHO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA APOSENTADORIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 25, INC. I, DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO SEM O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. LAUDO OFICIAL CONTRÁRIO À VOLTA AO TRABALHO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento da aptidão laboral do apelante e de seu alegado direito de retorno ao trabalho, porquanto, a teor do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.112/90, recepcionada no Distrito Federal pela Lei local nº 197/91, a reversão da aposentadoria por invalidez depende de avaliação a ser feita por junta médica oficial, que, para tanto, tem que expressamente declarar a insubsistência dos motivos determinantes da inatividade, situação que não se verifica no particular. II - O laudo apresentado pela Junta Médica Oficial que examinou o recorrente está devidamente fundamentado e é coerente com o laudo que deu origem à aposentadoria em epígrafe, não havendo razão para que seja desqualificado ou desmerecido. Além disso, a Administração Pública não cometeu qualquer ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário, até por que se constata que no processo administrativo concernente à reversão o interessado exerceu, efetivamente, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. III - Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO AO RECONHECIMENTO DA APTIDÃO LABORAL DO APOSENTADO E DO SEU DIREITO AO RETORNO AO TRABALHO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA APOSENTADORIA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 25, INC. I, DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO SEM O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. LAUDO OFICIAL CONTRÁRIO À VOLTA AO TRABALHO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento da aptidão l...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA POR TRÊS MESES CONSECUTIVOS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS A TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E DURANTE O QUAL USUFRUIU DO IMÓVEL.Em observância à regra do art. 475 do Código Civil e à vedação do enriquecimento ilícito, a existência de cláusula que prevê a rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ante o não pagamento da taxa de ocupação por três meses consecutivos não obsta a cobrança das prestações relativas a todo o período de inadimplência da concessionária, havendo as partes optado pela continuidade do pacto e a concessionária exercido o direito de uso sobre o imóvel.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA POR TRÊS MESES CONSECUTIVOS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS A TODO O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E DURANTE O QUAL USUFRUIU DO IMÓVEL.Em observância à regra do art. 475 do Código Civil e à vedação do enriquecimento ilícito, a existência de cláusula que prevê a rescisão do contrato de concessão de direito real de uso ante o não pagamento da taxa de ocupação por três meses consecutivos não obsta a cobrança das prestações relativas a todo o período de inadimplência da...
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA DO RÉU EM FORNEÇER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO FUTURA. VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO COMUM. DIREITO À EXIBIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da demanda exibitória, de posse dos documentos essenciais, tenha como ponderar e aferir o direito que, em tese, lhe possa socorrer na relação negocial entre as partes e instruir adequadamente futura ação fundada na indigitada relação.Desnecessária, para a configuração do interesse processual, a comprovação do autor de que o réu recusou-se a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas.Evidenciado o vínculo material que junge os litigantes e que os documentos cuja exibição se pretende é comum às partes, assiste ao autor o direito de postular, judicialmente, a apresentação dos indigitados documentos, via cautelar exibitória, não se admitindo recusa do réu.A condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo certo que é conseqüência imposta à parte vencida ou àquela que deu causa à propositura da demanda.
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AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA DO RÉU EM FORNEÇER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO FUTURA. VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO COMUM. DIREITO À EXIBIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da demanda exibitória, de posse dos documentos essenciais, te...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. PENA. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua liberdade psíquica. No caso em apreço, diante das declarações da vítima e do agente de polícia, restou demonstrado nos autos a ameaça verbal praticada pelo réu contra a vítima, evidenciando o crime de roubo, a inviabilizar a desclassificação para o furto.2. Aplicada a pena no mínimo legal, não há como reduzir aquém desse patamar pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, só cabe a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Na espécie, a natureza do crime (roubo) não autoriza a substituição da pena por restritiva de direitos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. PENA. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A grave ameaça (violência moral) pode-se exteriorizar por palavras, escritos, gesto ou postura, consistindo na promessa da prática de um mal a alguém, perturbando a sua liberdade psíquica. No caso em apreço, diante das declarações da vítima e do agente de polícia...
PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL- PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM O DEVIDO RECOLHIMENTO - PRECLUSÃO DO DIREITO PLEITEADO - RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL - REGULARIDADE FORMAL - ART. 514 DO CPC - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1.O Apelante, mesmo requerendo o benefício da gratuidade judiciária recolheu o preparo, portanto, abriu mão do seu pleito, restando precluso seu pedido.2.Há de se conhecer o recurso, em parte, apenas quanto ao pedido de gratuidade de justiça, mas deve ser negado o seu provimento. 3.Configura requisito de admissibilidade a regularidade formal da petição recursal, que deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, impugnando os fundamentos da sentença.4. In casu, o recurso apenas limitou-se a repetir os mesmos argumentos da inicial, copiando fielmente os inconformismos, sem contudo fundamentar as razões de fato e de direito que pleiteia seja reformada a r. sentença Monocrática.5.Recurso parcialmente conhecido mas julgado improcedente. Sentença mantida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL- PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM O DEVIDO RECOLHIMENTO - PRECLUSÃO DO DIREITO PLEITEADO - RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL - REGULARIDADE FORMAL - ART. 514 DO CPC - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1.O Apelante, mesmo requerendo o benefício da gratuidade judiciária recolheu o preparo, portanto, abriu mão do seu pleito, restando precluso seu pedido.2.Há de se conhecer o recurso, em parte, apenas quanto ao pedido de gratuidade de justiça, mas...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DEFERIMENTO. 1. A agravante questiona parcialmente o débito e requer o depósito mensal da quantia incontroversa; discute a legalidade do empréstimo que tomou, inclusive, no que toca aos juros de mora, a cobrança indevida de TAC e de boleto bancário, além da cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência. 2. Presente a aparência do bom direito, pois, segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção [do STJ] (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada (AgRg no REsp 990.830/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 01/09/2008). Ademais, são notórios os prejuízos sofridos pelo devedor com a inclusão ou a manutenção de seu nome no cadastro de sistemas de avaliação de risco de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito (REsp 180665/PE, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo), máxime porque o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.3. Agravo de instrumento conhecido e provido; antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo Relator confirmada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DEFERIMENTO. 1. A agravante questiona parcialmente o débito e requer o depósito mensal da quantia incontroversa; discute a legalidade do empréstimo que tomou, inclusive, no que toca aos juros de mora, a cobrança indevida de TAC e de boleto bancário, além da cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência. 2. Presente a aparência do bom direito, pois, segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção [do STJ] (AgRg no R...
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES DA BELACAP - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA.1. Os servidores do quadro de pessoal da BELACAP têm direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho e Produtividade, nos termos da Lei Distrital nº 2.666/01.2. Aos servidores da BELACAP não pode ser subtraído o direito a receber a Gratificação de Desempenho e Produtividade (Lei Distrital nº 2.666/01), em razão de eventual acumulação com o recebimento Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica, vedada pela Lei Distrital nº 2.775/01, quando o erro decorre de ato da própria Administração, que por ela pode ser corrigido (Súmula 473/STF). Precedente deste E. TJDFT.3. Reduz-se o valor dos honorários advocatícios de R$ 900,00 para R$ 600,00, se a questão não exigiu grande esforço do causídico por ser matéria de direito repetida.4. Deu-se parcial provimento ao apelo do Distrito Federal para reduzir o valor da verba honorária.
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APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES DA BELACAP - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA.1. Os servidores do quadro de pessoal da BELACAP têm direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho e Produtividade, nos termos da Lei Distrital nº 2.666/01.2. Aos servidores da BELACAP não pode ser subtraído o direito a receber a Gratificação de Desempenho e Produtividade (Lei Distrital nº 2.666/01), em razão de eventual acumulação com o recebimento Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica, vedada pela Lei Distrital nº 2.775/01, quando o erro decor...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA APÓS EDIÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL 261/97. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EM AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA PLEITEAR DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS AO TEMPO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.1.O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, na medida em que o direito processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado.2.Não se conhece do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões.3.Tratando-se de contrato de prestação de serviços telefônicos firmado após a data de 30 de julho de 1997, ocasião em que não mais existia a conversão em ações dos valores pagos pelo cliente para instalação da linha telefônica, em razão do disposto nos arts. 4º e 5º da Portaria Ministerial nº. 261/97, não há como ser reconhecido o direito à suplementação de ações.4.O cessionário de contrato de prestação de serviços de telefonia é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da demanda que tem por escopo pleitear eventual diferença do número de ações subscritas ao tempo do contrato originário de participação financeira. Precedentes do colendo STJ.5.Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para sua majoração quando atendidos os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.6.. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA APÓS EDIÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL 261/97. INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EM AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA PLEITEAR DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS AO TEMPO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR 1 E 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.I - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.II - O índice para a correção das cadernetas de poupança deve ser aplicado nos seguintes termos: janeiro de 1989 - IPC de 42,72%; fevereiro de 1989 - IPC de 10,14%; março de 1990 - IPC de 84,32%; abril de 1990 - IPC de 44,80%; maio de 1990 - IPC de 7,87%; janeiro de 1991 - BTNf; fevereiro de 1991 - TR (já aplicada); e março de 1991 - TR (já aplicada).III - As diferenças de correção monetária devem ser atualizadas a partir do momento em que deixaram de ser creditadas e sofrer a incidência de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação.IV - A regra segundo a qual nas prestações de trato sucessivo o pagamento da última faz presumir o das anteriores é relativa, motivo pelo qual não procede o argumento de quitação das parcelas expurgadas, cuja prova historicamente notória afasta aquela presunção.V - Havendo sucumbência recíproca não equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes na medida da derrota de cada qual.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR 1 E 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.I - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.II - O índice para a correção das cadernetas de poupança deve ser aplicado nos seguintes termos: janeiro de 1989 - IPC de 42,72%; fevereiro de 1989 - IPC de 10,14%; março de 1990 - IPC de 84,32%; abril de 1990 - IPC de 44,80%;...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - MORTE DO FILHO POR ETROCUSSÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - COMITÊ ELEITORAL - USO DE IMÓVEL POR AMBOS OS CANDIDATOS DE PARTIDOS DIFERENTES - SOLIDARIEADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONCORRENTES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO: CULPA, DANO EFETIVO e NEXO DE CAUSALIDADE - DENUNCIAÇAO DA LIDE - DESCABIMENTO.01. Embora os partidos políticos, quando coligados, sejam tratados pela legislação eleitoral, como se uma pessoa jurídica, isto não elide a possibilidade de um deles ou vários serem responsabilizados por danos causados a terceiros, eis que, neste aspecto, vigem as regras de direito comum, não tendo qualquer ingerência as normas de direito eleitoral. 02. In casu, restou comprovado que a morte da filha dos autores se deu em reunião do Comitê Jovem, criado pela Coligação Comunidade Unidade, envolvendo, dentre outros partidos, o PP, réu na presente ação, e PMDB, cujos candidatos usavam o imóvel dado em comodato a ambos, sendo, portanto, lícito responsabilizar ambos, solidariamente, pelo evento ocorrido.03. Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil). Estando esses presentes na espécie, deve ser imposta ao réu a obrigação de indenizar o dano ocorrido, ainda mais quando se omitiu quanto aos cuidados ordinários que deveria ter tido quanto ao isolamento elétrico de luminárias que cercavam a piscina do imóvel dado em comodato. 04. A morte prematura da filha dos autores, que, inadvertidamente segurou em luminária eletrificada, e, em razão disso, sofreu eletrocussão, gera dever de indenizar o dano moral experimento por eles, uma vez que lhe causou dor e angústia, abalando-lhes a higidez psíquica. 05. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por lei ou por contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, não sendo cabível na hipótese de mero direito regressivo eventual, que requer análise de fundamento novo não constante da lide originária, e que pode ser pleiteado em ação própria.06. Recurso provido. Denunciação da lide julgada improcedente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - MORTE DO FILHO POR ETROCUSSÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - COMITÊ ELEITORAL - USO DE IMÓVEL POR AMBOS OS CANDIDATOS DE PARTIDOS DIFERENTES - SOLIDARIEADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONCORRENTES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO: CULPA, DANO EFETIVO e NEXO DE CAUSALIDADE - DENUNCIAÇAO DA LIDE - DESCABIMENTO.01. Embora os partidos políticos, quando coligados, sejam tratados pela legislação eleitoral, como se uma pessoa jurídica, isto não elide a possibilidade de um deles ou vários serem responsabilizados por danos causados a terce...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITDA - DIREITO À SAÚDE. DEVER COSNTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE - GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO ACOLHIDO. HONORÁRIOS.Nos termos do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso xxxv, da constituição federal de 1988, encontra-se presente o interesse processual quando há a necessidade do paciente de recorrer ao poder judiciário para obter o provimento jurisdicional necessário a sua saúde e a sua vida. O eventual cumprimento da determinação judicial, por força da concessão da liminar, não afasta o interesse da agir, por exigir ainda uma decisão definitiva que a confirme. preliminar rejeitada.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado pelo artigo 6º, e, de modo especial, pelos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. é dever do estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento.A lei orgânica do distrito federal, nos artigos 204, 205 e 207, preceitua no sentido de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo, assim, ser prestados pela rede pública do distrito federal, não havendo de se falar em falta de recursos ou outras prioridades, ou qualquer outro argumento que ocasione óbice à garantia conferida constitucionalmente à cada cidadão, principalmente no que concerne aos procedimentos médicos necessários para manutenção da vida.Iincumbe ao poder público, por meio da constituição de um sistema único de saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de modo a garantir à coletividade a proteção, a promoção e a recuperação da saúde, em conformidade com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.Compete à secretaria de saúde, como gestora do sistema único de saúde no distrito federal, formular e executar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, pois tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos governos da união, estados, municípios e distrito federal. Deve, ainda, a secretaria de saúde dar execução direta, como gestora do sistema único de saúde no DF, consoante o artigo 17, inciso VIII, combinado com o artigo 18, inciso V, e o artigo 19 da Lei Federal nº 8.080/90.A fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos atinentes a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. Remessa de ofício e apelo conhecidos e não providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITDA - DIREITO À SAÚDE. DEVER COSNTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE - GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO ACOLHIDO. HONORÁRIOS.Nos termos do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso xxxv, da constituição federal de 1988, encontra-se presente o interesse processual quando há a necessidade do paciente de recorrer ao poder judic...
EFETIVO COMETIMENTO. ALCANCE DA CONTAGEM DE 20 (VINTE) PONTOS. ARTIGO 261, § 1º, DO CTB. PENALIDADES DE MULTA, SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.1. Tendo o motorista cometido efetivamente as infrações de trânsito, superando, inclusive, a contagem de pontos prevista no artigo 261, 1º, do CTB, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que impôs, além da penalidade de multa, a suspensão do direito de dirigir, com a participação em curso de reclicagem, bem como a apreensão da CHN do infrator; quando mais não logrou o motorista, no exercício do direito de defesa, apresentar fatos que pudessem descaracterizar as transgressões apontadas. 2. Recurso conhecido e não provido.
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EFETIVO COMETIMENTO. ALCANCE DA CONTAGEM DE 20 (VINTE) PONTOS. ARTIGO 261, § 1º, DO CTB. PENALIDADES DE MULTA, SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.1. Tendo o motorista cometido efetivamente as infrações de trânsito, superando, inclusive, a contagem de pontos prevista no artigo 261, 1º, do CTB, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que impôs, além da penalidade de multa, a suspensão do direito de dirigir, com a participação em curso de reclicagem, bem como a apreensão da CHN do infrator; quando mais não l...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA EM RAZÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. NÃO REPOSICIONAMENTO EM CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR À OBTIDA NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CONVOCATÓRIA DOS CANDIDATOS E NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público possui direito subjetivo à sua nomeação para o cargo ao qual concorreu e foi classificado, e não mera expectativa de direito à nomeação.- O surgimento de vaga em razão da vacância de cargo outrora ocupado por candidato aprovado em terceiro lugar não reposiciona a impetrante em classificação anterior à obtida no certame, de forma a lhe conferir direito à nomeação e posse no cargo público, se não logrou aprovação dentro do número de vagas previsto no edital.- Revela-se escorreita a decisão que indeferiu a liminar se ausente inequívoca demonstração de preterição na ordem convocatória dos candidatos, assim como de que tenha ocorrido a contratação de pessoal de forma precária durante a validade do certame.- Recurso improvido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA EM RAZÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. NÃO REPOSICIONAMENTO EM CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR À OBTIDA NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CONVOCATÓRIA DOS CANDIDATOS E NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previst...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPRIMIDOS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DISPENSADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS AFETAS À IMPUGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. DISPENSABILIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o objeto do recurso é balizado no momento do seu manejo, obstando que, interposto agravo sob moldura previamente estabelecida, a agravante, ao se deparar com sua rejeição por ter sido reputado manifestamente improcedente, incremente a nova via recursal da qual se valera com matéria estranha ao recurso que efetivamente manejara e está sendo objeto de elucidação em conformidade com o encadeamento normativo que confere lastro ao devido processo legal. 2. Assimilados os cálculos confeccionados pelos credores como espelho do que lhes é devido e deflagrada a fase de cumprimento de sentença mediante a imputação à obrigada da sanção apregoada pelo artigo 475-J do CPC por ter sido reputada dispensável sua prévia intimação para liquidar o débito antes de sujeitar-se à sua incidência, resultando no bloqueio de ativos da sua titularidade, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para a obrigada desconstituir a execução, por reputar inexigível a obrigação que lhe fora debitada por carecer, segundo sua ótica, de prévia liquidação, ou safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçada, inclusive o acessório que lhe fora agregado por não ter satisfeito-a espontaneamente (CPC, art. 475-L, II e V). 3. O agravo de instrumento, conquanto instrumento apropriado para devolver a reexame questão processual resolvida incidentalmente no fluxo procedimental, não consubstancia o instrumento adequado para a discussão de matérias que, na literalidade da regulação processual, devem ser deduzidas e resolvidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo sua destinação teleológica ser transmudada de forma a ser assimilado seu manejo como sucedâneo de aludido instrumento processual por redundar, inclusive, na criação de nova via para que o obrigado se irresigne em face da execução deflagrada em seu desfavor, quando o legislador, com pragmatismo, almeja é justamente agilizar a efetivação do direito material. 4. De acordo com a nova sistemática procedimental, ao devedor já assiste a faculdade de nomear bens à penhora, estando esse direito conferido ao credor, a penhora deve recair prioritariamente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a consumação da medida deve ser efetivada prioritariamente através da via eletrônica (CPC, arts. 475-J, § 1º, 655, I, e 655-A), resultando que, consubstanciando a nomeação de bens à penhora direito assegurado ao credor, até porque a execução se faz no seu interesse, a nomeação dos ativos eventualmente detidos pela obrigada recolhidos no sistema financeiro e a reclamação de que a medida seja efetivada pela via eletrônica não estão condicionados ao esgotamento dos meios aptos a viabilizarem a localização de outros bens que detém, afigurando-se legítima a dedução das pretensões já por ocasião do aviamento da pretensão executiva. 5. O princípio da menor onerosidade consagrado pelo artigo 620 do CPC, conquanto ainda perdure incólume, deve ser conformado com os novos paradigmas que regulam a execução, não podendo ser içado como enunciado genérico destinado a elidir os direitos resguardados ao credor como forma de viabilização da satisfação do que lhe é devido e ser invocado, sem a comprovação de gravame real e efetivo, como apto a elidir a penhora eletrônica de ativos detidos pela obrigada no sistema bancário. 6. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPRIMIDOS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DISPENSADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS AFETAS À IMPUGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. DISPENSABILIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o objeto do recurso é balizado no momento do seu manejo, obstando que, interposto agravo sob moldura previamente estabelecida,...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não configura ausência do interesse de agir a obtenção do tratamento médico adequado, consubstanciado no fornecimento de medicamento e realização de exame médico, por força de decisão judicial exarada em sede de antecipação dos efeitos da tutela, se somente a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao Paciente o eventual reconhecimento ao seu direito à saúde e dirime questão concernente à obtenção gratuita do remédio enquanto houver prescrição médica. Preliminar rejeitada.2 - A garantia à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) como direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do Princípio da Reserva do Possível.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não configura ausência do interesse de agir a obtenção do tratamento médico adequado, consubstanciado no fornecimento de medicamento e realização de exame médico, por força de decisão judicial exarada em sede de antecipação dos efeitos da tutela, se somente a entrega da...
AÇÃO RESCISÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Não há a preterição alegada na inicial se a Administração corrige seu ato irregular e devolve a servidora empossada em região administrativa equivocada à região para a qual foi devidamente classificada.2.A eventual manutenção da ilegalidade na nomeação de uma candidata e a anulação de tal ato não geraria direito líquido e certo a todos os autores à nomeação, mas, apenas ao próximo candidato na lista classificatória.3.Se o surgimento da vaga em determinada região administrativa ocorreu após o prazo de validade do certame, o candidato aprovado para tal local não tem direito líquido e certo à nomeação.4.Julgou-se improcedente o pedido rescisório.
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AÇÃO RESCISÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Não há a preterição alegada na inicial se a Administração corrige seu ato irregular e devolve a servidora empossada em região administrativa equivocada à região para a qual foi devidamente classificada.2.A eventual manutenção da ilegalidade na nomeação de uma candidata e a anulação de tal ato não geraria direito líquido e certo a todos os autores à nomeação, mas, apenas ao próximo candidato na lista classificatória.3.Se o surgimento da vaga em determinada r...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO. ARTIGO 487, INC. II, DO CPC. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO PROCESSO PRIMITIVO COMO ASSISTENTE OU LITISCONSORTE. DIREITO AO MEIO-AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE ENTIDADE CIVIL EM PROCESSO CUJO OBJETO FOI A MANUTENÇÃO DE POSSE EM ÁREA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE FÁTICO E/OU ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADA. 1 - Embora o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, confira legitimidade ao terceiro juridicamente interessado para a propositura de ação rescisória, é necessário que aquele seja titular de relação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o prejuízo jurídico advindo com a decisão rescindenda.2 - É assente na doutrina e jurisprudência pátria que possui legitimidade ativa para postular a rescisão de decisão transitada em julgado o terceiro juridicamente prejudicado que poderia ter ingressado no processo primitivo como assistente ou litisconsorte.3 - O c. STJ já assentou que além do requisito genérico do interesse jurídico, há dois requisitos específicos para a assistência simples: a) a existência de uma relação jurídica de direito material entre o assistente e o assistido; e b) a possibilidade de a sentença vir a afetar, ainda que indiretamente, essa relação (AgRg na AR 2887/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe24/11/2008).4 - O alegado direito a um meio-ambiente ecologicamente equilibrado não possui o condão de legitimar associação civil à propositura de ação rescisória de acórdão que determinou ao Distrito Federal que se abstenha de turbar as posses dos filiados da Associação dos Chacareiros da Margem Esquerda do Córrego do Guará até que seja dado cumprimento ao artigo 2º da Lei Distrital nº 1.826/98, porquanto apesar de todos os moradores da cidade do Guará-DF terem sido indiretamente atingidos de fato pela ocupação irregular no parque, o objeto da lide principal foi a manutenção de posse em área pública, o que evidencia que aquela não poderia ter ingressado naqueles autos como litisconsorte ou assistente.5 - A parte deve manejar a via adequada para a alegada defesa do meio ambiente, porquanto ao Distrito Federal não ficou vedada a possibilidade de retirada dos ocupantes da área do Parque do Guará, sendo que tal medida ficou condicionada à prévia indenização das benfeitorias realizadas nos termos da Lei nº 1.826/98, o que evidencia que a coisa julgada não constitui óbice à eventual proteção do meio ambiente em ação apropriada.6 - Configura mero interesse econômico a alegada necessidade de proteção ao erário público em razão do pagamento de tributos pelos associados da entidade civil, os quais seriam supostamente prejudicados com o pagamento pelo ente distrital dos valores concernentes às indenizações pelas benfeitorias erigidas pelos ocupantes da área pública, haja vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.826/9, o que também afasta a legitimidade para o ajuizamento da ação rescisória.7 - Confirma-se decisão que indeferiu a petição inicial, porquanto o mero interesse fático e/ou econômico não autoriza o manejo de ação rescisória por terceiro que não é titular de relação jurídica conexa à principal e não sofreu prejuízo jurídico com a decisão rescindenda.Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO. ARTIGO 487, INC. II, DO CPC. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO PROCESSO PRIMITIVO COMO ASSISTENTE OU LITISCONSORTE. DIREITO AO MEIO-AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE ENTIDADE CIVIL EM PROCESSO CUJO OBJETO FOI A MANUTENÇÃO DE POSSE EM ÁREA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE FÁTICO E/OU ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADA. 1 - Embora o artigo 487, in...
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALISTICA. ABUSO DE DIREITO DANO MORAL. OCORRENCIA. CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO.A empresa, ao exercer o direito de informação, não pode alcançar injustamente bem jurídico de outrem, causando-lhe mal desnecessário, pois dessa forma comete abuso de direito.Pratica conduta imprudente quem publica matéria jornalística sem verificar a mínima plausibilidade e origem das informações, além de não ouvir a pessoa diretamente prejudicada, emergindo, portanto, sua responsabilidade civil pelo ato culposo.O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pelo autor e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Recurso do autor conhecido e não provido.Recurso da ré e da denunciada conhecidos e parcialmente providos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALISTICA. ABUSO DE DIREITO DANO MORAL. OCORRENCIA. CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO.A empresa, ao exercer o direito de informação, não pode alcançar injustamente bem jurídico de outrem, causando-lhe mal desnecessário, pois dessa forma comete abuso de direito.Pratica conduta imprudente quem publica matéria jornalística sem verificar a mínima plausibilidade e origem das informações, além de não ouvir a pessoa diretamente prejudicada, emergindo, portanto, sua responsabilidade civil pelo ato culposo.O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só c...
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO MANEJADA PELA FILHA DO VITIMADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚLICO. PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO. PREJUÍZO À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DA INCAPAZ. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. A ação que versa sobre direito de incapaz tem como pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular a participação do Ministério Público na relação processual, à medida que, oficiando como fiscal da lei, assume posição processual ativa, sendo-lhe assegurado o direito de reclamar diligências e postular a produção de provas no resguardo dos interesses do incapaz (CPC, arts. 82, I, e 83, I e II). 2. Consubstanciando a interseção do Ministério Público na relação processual pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a omissão dessa exigência legal enseja a caracterização de vício insanável, redundando na invalidação do processo, salvo se da omissão não derivar prejuízo para a defesa do direito do incapaz, e ensejando a cassação da sentença por ter sido desconsiderada formalidade essencial que implicara na desconsideração do devido processo legal e em prejuízo aos interesses e direitos da parte que deve assistir (CPC, art.s 84 e 246). 3. Preliminar de nulidade suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO MANEJADA PELA FILHA DO VITIMADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚLICO. PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO. PREJUÍZO À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DA INCAPAZ. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. A ação que versa sobre direito de incapaz tem como pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular a participação do Ministério Público na relação processual, à medida que, oficiando como fiscal da lei, assu...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. SOBREPARTILHA DE COTAS SOCIAIS. BEM PARTICULAR DO EX-CÔNJUGE VARÃO. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. INVOCAÇÃO DE SONEGAÇÃO POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COMO CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA COM BASE EM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. PEDIDO INEXISTENTE NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se constituiu em cerceamento ao direito de produzir provas o julgamento antecipado da lide operado pela sentença, se os documentos entranhados aos autos até aquele momento da tramitação processual revelam-se suficientes para o desate da controvérsia, nada podendo acrescentar a colheita da prova oral pretendida, porquanto não seria suficiente para contrapor-se à verdade estampada em papéis cuja fidedignidade nem sequer foi questionada por qualquer das partes.2 - Rechaça-se a alegação de ausência de ocasião para manifestação quanto a contestação e documentos juntados pelo Réu, se da análise da sequência e encadeamento dos atos processuais constata-se que foi facultada à parte autora oportunidade para sobre eles manifestar-se.3 - Não se afigura a mácula de ausência de fundamentação do julgado se na sentença impugnada houve a apreciação do ponto nodal da lide, de maneira suficiente a solucionar o litígio, afigurando-se desinfluente a abordagem de demais aspectos lamentados pela Apelante, mormente porque fundamentar a decisão não significa responder uma a uma a todas as alegações realizadas pelas partes, mas, sim, expor claramente as razões utilizadas para a formação do convencimento do julgador.4 - A prestação jurisdicional deve se inserir, salvo as matérias em que a manifestação haja de dar-se de ofício, dentro dos limites estabelecidos no pedido, o qual, após estabilizada a lide, não pode ser modificado unilateralmente, conforme assegura o artigo 264 do Código de Processo Civil: Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 5 - Indefere-se o pedido de condenação nas penas da litigância de má-fé, uma vez não identificado que a conduta da parte coincida com alguma daquelas previstas nos incisos do artigo 17 do CPC.Apelação Cível desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. SOBREPARTILHA DE COTAS SOCIAIS. BEM PARTICULAR DO EX-CÔNJUGE VARÃO. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. INVOCAÇÃO DE SONEGAÇÃO POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COMO CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA COM BASE EM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. PEDIDO INEXISTENTE NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. LITIGÂNCIA...