DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ARTIGO 515, § 1º, CPC.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.3. Não há que se falar em litispendência quando as partes e o pedido em uma das contendas não são idênticos a outra demanda, uma vez que para a configuração do instituto é preciso haver identidade dos três elementos da ação.4. Mostra-se possível o pedido referente à cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, uma vez que não há vedação do ordenamento jurídico.5. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.6. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedido inaugural, a improcedência da demanda, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, é medida que se impõe.7. Recurso parcialmente provido para cassar o v. acórdão vergastado e julgar improcedente o pedido contido na inicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ARTIGO 515, § 1º, CPC.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a re...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CICIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINSTRATIVO. NULIDADE DA MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DE CANDIDATO OUTRAS FASES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MÉDIA MÍNIMA. CONTROLE JURISDICIONAL.1. Quando, no momento da interposição do recurso de agravo de instrumento, a respeitável decisão agravada ainda não tiver sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico, é aceitável provar este fato, como forma de suprir o comando legal de juntada aos autos da certidão de publicação (Art. 525, Inciso I, do CPC).2. A submissão dos autos às limitações do segredo de justiça está condicionada à prova a cargo da parte que requer o atributo de que sua pretensão se encontra prevista dentre as condições impostas pelo Art. 155, do CPC.3. O Poder Judiciário não pode questionar o aspecto de legalidade quanto ao mérito do indeferimento do recurso administrativo destinado a rever resultados em questões de provas de concurso público. Não tendo ocorrido violação à norma editalícia, não há que se falar em direito líquido e certo.4. A entrega de carta de motivação após a divulgação do resultado final do concurso não acarreta na nulidade do ato por falta de motivação, principalmente se foram observados os princípios da impessoalidade, licitude e publicidade.5. Suprir a pretensa falta de motivação do ato administrativo, atribuir pontos ao agravante e considerá-lo aprovado, seria privilegiá-lo em detrimento dos demais candidatos, e violar o princípio da isonomia.6. Não se pode mitigar, no âmbito do Judiciário, a exigência da média mínima. Se o agravante não alcançou a nota mínima exigida na prova dissertativa do concurso, não é possível ao julgador, substituindo a banca examinadora, apreciar o acerto ou não da menção atribuída ao candidato.7. Não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo.8. Agravo conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CICIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINSTRATIVO. NULIDADE DA MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DE CANDIDATO OUTRAS FASES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MÉDIA MÍNIMA. CONTROLE JURISDICIONAL.1. Quando, no momento da interposição do recurso de agravo de instrumento, a respeitável decisão agravada ainda não tiver sido publicada no...
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo e persistem os motivos autorizadores da cautela. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti - um dos requisitos das cautelares.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere automaticamente ao paciente o direito de recorrer em liberdade. III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo e persistem os motivos autorizadores da cautela. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti - um dos requisitos das cautelares.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere automaticamente ao paciente o direito de recorrer em l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS VERÃO E COLLOR 1I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das poupanças.II - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.III - No caso, para não incorrer em reformatio in pejus, a diferença de correção das cadernetas de poupança deve ser aplicada tomando por referência os seguintes índices: janeiro de 1989 - IPC de 42,72%; fevereiro de 1989 - IPC de 10,14%; março de 1990 - IPC de 30,46%; abril de 1990 - IPC de 44,80%; maio de 1990 - IPC de 7,87%.IV - Inexistindo sucumbência recíproca equivalente, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes na medida da derrota de cada qual.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS VERÃO E COLLOR 1I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das poupanças.II - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.III - No caso, para não incorrer em reformatio in pejus, a diferença de correção das cadernetas de...
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. MORTE DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INEXISTENTE.1. Verificada a morte do Autor, cabível a substituição da parte por seus sucessores, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. O direito pleiteado não se mostra de caráter personalíssimo, razão por que não se vislumbra a impossibilidade do prosseguimento do feito.2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que, por si só, não garante a continuidade da internação ou o pagamento das despesas de hospital particular pelo Distrito Federal, devendo restar confirmada em sentença.3. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir vaga em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular, caso inexista vaga na rede pública de saúde. Havendo o falecimento do Demandante, o dever de pagar as despesas de sua internação remanesce para o ente Distrital.4. A intervenção do Poder Judiciário se mostra cabível quando a parte contrária resiste à concessão do direito vindicado. O cumprimento de decisão que concede antecipação de tutela não elide a recusa que deu ensejo ao acionamento judicial.5. Não se pode utilizar o princípio da reserva do possível como óbice ao cumprimento dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, sem que reste demonstrada a impossibilidade de fazê-lo. Compete, pois, ao Estado a garantia do conjunto de bens e de utilidades indispensáveis à existência humana digna.6. A manifestação do inconformismo da parte por meio de recurso não caracteriza necessariamente a litigância de má fé, razão por que não há que falar na aplicação das penalidades previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil.7. Agravo retido, reexame necessário e apelo não providos.
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PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. MORTE DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INEXISTENTE.1. Verificada a morte do Autor, cabível a substituição da parte por seus sucessores, nos termos do artigo 43 do Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR MENORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.De acordo com a norma contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. O espólio, em regra, tem legitimidade ativa apenas para pleitear direitos relativos ao acervo hereditário (artigo 12, inciso V, CPC), não havendo, portanto, justificativa para que o mesmo pleiteie indenização pelos danos sofridos pelos familiares. Por se tratar de direito pessoal dos herdeiros, cada um, filhos e esposa, tem legitimidade para propor a indenização, não o espólio. Predomina nesta Corte o entendimento de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita, quando a ação é proposta pelo espólio, é o inventariante. Havendo nos autos prova do seu estado de hipossuficiência, impõe-se o deferimento dos benefícios da Lei n. 1.060/51. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR MENORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.De acordo com a norma contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. O espólio, em regra, tem legitimidade ativa apenas para pleitear direitos relativos ao acervo hereditário (artigo 12, inciso V, CPC), não havendo, portanto, justificativa para que o me...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DA DEFESA VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO E DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE AVALIADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA. PERCURSO DO ITER CRIMINIS. RECORRENTE SURPREENDIDA QUANDO DEIXAVA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL EFETIVADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS PARA ADOÇÃO DO REGIME ABERTO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a revogação expressa do artigo 194 do Código de Processo Penal pela Lei 10.792/2003, não mais se exige a nomeação de curador para acusado maior de dezoito e menor de vinte e um anos.2. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, ainda que de maneira sucinta, rejeita-se a alegação de nulidade.3. Somente os antecedentes criminais não são suficientes para concluir que a ré possui personalidade voltada para a prática de crimes, porquanto o cometimento de outras infrações não consiste em aspecto de personalidade, não podendo servir como elemento definidor. Assim, carecendo a sentença de fundamentação quanto aos reais aspectos da personalidade da recorrente, deve esta circunstância ser desconsiderada para o cálculo da pena-base. Precedentes do STJ.4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça).5. Se a recorrente e sua comparsa foram surpreendidas com os objetos alheios quando já deixava o estabelecimento comercial, correta a redução relativa à tentativa em 1/2 (metade), haja vista o considerável avanço no iter criminis.6. Não se tratando de ré reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão, faz jus a recorrente a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade, reduzir a pena pecuniária para 05 (cinco) dias-multa, fixar o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DA DEFESA VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 194 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO E DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE AVALIADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. PRESENÇA...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PENA FIXADA EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. No caso dos autos, o ato que originou a custódia cautelar foi a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a qual ostenta motivação inidônea, uma vez que a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos, não possui o condão de autorizar a prisão preventiva, nem de manter a prisão cautelar, mormente se considerado que o paciente é primário, com bons antecedentes e que o crime foi cometido sem violência.2. Ademais, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para autorizar ao paciente que aguarde, em liberdade, o julgamento dos recursos interpostos nos autos da Ação Penal nº 2008.01.1.040256-6, confirmando a liminar deferida.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PENA FIXADA EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DECISÃO QUE DETERMINA EX OFFICIO A citação de todos os servidores nomeados para o cargo de Analista de Administração Pública, especialidade psicólogo, prevista no edital nº 1/2004 - SGA/ADM, de 15 de setembro de 2004, após as autoras terem sido nomeadas para o cargo de Especialista em Saúde, especialidade psicólogo, ou seja, a partir de 18 de agosto de 2005, data da posse das mesmas para o referido cargo. É desnecessária a citação dos servidores nomeados porque não se identifica o caso de decisão uniforme para todas as partes (artigo 47 do CPC), e tal medida importaria tumulto processual. Não é demais lembrar que é dever do magistrado zelar pela rápida solução do litígio, além de constituir direito fundamental da parte a razoável duração do processo. Ademais, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário ulterior, é vedado ao magistrado impor incidentalmente às autoras o dever de litigar contra pessoas que, originariamente, não foram incluídas no pólo passivo da demanda.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DECISÃO QUE DETERMINA EX OFFICIO A citação de todos os servidores nomeados para o cargo de Analista de Administração Pública, especialidade psicólogo, prevista no edital nº 1/2004 - SGA/ADM, de 15 de setembro de 2004, após as autoras terem sido nomeadas para o cargo de Especialista em Saúde, especialidade psicólogo, ou seja, a partir de 18 de agosto de 2005, data da posse das mesmas para o referido cargo. É desnecessária a citação dos servidores nomeados porque não se identifica o caso de decisão uniforme para todas...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÕES. DECRETO DISTRITAL Nº 29.019/2008. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. O ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público para prover cargo efetivo no serviço público é ato típico da Administração Pública. Assim, o Poder Judiciário não deve manifestar-se sobre os critérios de conveniência e oportunidade. Por prisma da legalidade, o ato em comento foi praticado em fiel obediência ao Decreto distrital nº 29.019/2008. 2. Em tema de concurso público, é cediço que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido (RMS 24.542/MS). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÕES. DECRETO DISTRITAL Nº 29.019/2008. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. O ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público para prover cargo efetivo no serviço público é ato típico da Administração Pública. Assim, o Poder Judiciário não deve manifestar-se sobre os critérios de conveniência e oportunidade. Por prisma da legalidade, o ato em comento foi praticado em fiel obediência ao Decreto distrital nº 29.019/2008. 2. Em tema de concurso público, é ced...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 2. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do Autor.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 2. O estatuto...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito, impõe-se a antecipação de tutela objetivando suspensão dos descontos em conta corrente e obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NOMINADA TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DE BOLETOS. DESIMPORTÂNCIA. COBRANÇA DEVIDA. Em observância à regra de transição inscrita no art. 2.028 do Código Civil de 2002, tendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional insculpido no Código Civil de 1916 para a cobrança de taxas de ocupação, aplica-se o prazo de dez anos, previsto no art. 206 do novo Código, contado a partir da data em que o diploma passou a vigorar. As nominadas taxas de ocupação cobradas em razão de contrato oneroso de concessão de direito real de uso não configuram serviço público divisível, nem decorrem do poder polícia da Administração, razão pela qual não assumem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público.A alegação de não recebimento de boletos bancários não exime o devedor do pagamento da taxa mensal de ocupação previamente pactuada no contrato de concessão de direito real de uso de bem público.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NOMINADA TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DE BOLETOS. DESIMPORTÂNCIA. COBRANÇA DEVIDA. Em observância à regra de transição inscrita no art. 2.028 do Código Civil de 2002, tendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional insculpido no Código Civil de 1916 para a cobrança de taxas de ocupação, aplica-se o prazo de dez anos, previsto no art. 206 do novo Código, contado a partir da data em que o diploma passou a vigorar. As nominadas taxas de ocupação cobradas em razão de contr...
PENAL. HABEAS CORPUS. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APRESENTAÇÕES À UNIDADE EDUCATIVA PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO. SUCESSIVAS FUGAS. SUCESSIVAS ADVERTÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA SE DISCUTIR POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVISTA NO INCISO III, § 1º DO ART. 122 DO ECA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADOLESCENTE. ADVERTÊNCIA DA NECESSIDADE DE SEU COMPARECIMENTO. NOVA EVASÃO. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. DECISÃO PROFERIDA, DECRETADA A INTERNAÇAO-SANÇAO PELO PRAZO DE 30 DIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ORAL PESSOAL E DE DEFESA TÉCNICA EM AUDIÊNCIA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA DADA A FUGA DO ADOLESCENTE. INSUBSISTÊNCIA. 1. Nos termos do inciso III do § 1º do art. 122, Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação sanção, que não poderá exceder o prazo de três meses, poderá ser decretada em caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.2. No caso concreto, foram cinco as evasões (11.10.2007; 31.03.2008; 11.09.2008; 12.01.2009; 16.05.2009), todas documentadas nos autos, todas caracterizadas pela imediaticidade, ou seja, apreensão, encaminhamento, fuga; chegou a cumprir internação-sanção por dez dias e, novamente, encaminhado para cumprimento da medida de semiliberdade, nova fuga. Encontrando-se apreendido, intimado pessoalmente da última designação, ciente de que o não comparecimento à audiência implicaria possibilidade de eventual decreto de medida de internação-sanção, evadiu novamente e não compareceu à audiência designada.3. Audiência não realizada exatamente porque o paciente fugiu, não há que se falar em presença de Defensor em audiência (que não houve), nem em presença do paciente para exercer direito de defesa oral pessoal.4. E foi exatamente porque não houve a audiência, exatamente porque o paciente já tinha sido advertido pessoalmente, exatamente porque aquela era a sua quinta evasão, que foi proferida a decisão, objeto da presente impetração, de cujo conteúdo foi determinada a intimação das partes na relação jurídica de direito processual; e, entre elas, a Defesa técnica. 5. Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade de constrangimento a sanar, decisão que encontra respaldo na melhor doutrina e jurisprudência (Acórdão 272963, 20070020041215HBC,1ª TURMA CRIMINAL, Relator MARIO MACHADO).6. Ordem denegada, determinado o recolhimento do salvo-conduto.
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PENAL. HABEAS CORPUS. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APRESENTAÇÕES À UNIDADE EDUCATIVA PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO. SUCESSIVAS FUGAS. SUCESSIVAS ADVERTÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA SE DISCUTIR POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVISTA NO INCISO III, § 1º DO ART. 122 DO ECA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADOLESCENTE. ADVERTÊNCIA DA NECESSIDADE DE SEU COMPARECIMENTO. NOVA EVASÃO. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. DECISÃO PROFERIDA, DECRETADA A INTERNAÇAO-SANÇAO PELO PRAZO DE 30 DIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ORAL PESSOAL E DE DEFESA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557 DO CPC: REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO: NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE SUBSCRIÇÃO NA INSTITUIÇÃO OU NO REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Rejeita-se o pedido de negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, se a respeito da tese externada em razões recursais não há demonstrada contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau enfrentou a questão posta em debate, apontando de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que o levaram a julgar improcedente o pedido inicial.3. À luz do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, deixando a parte autora de demonstrar cabalmente as irregularidades relativas às assembléias que instituíram a cobrança de taxas condominiais e taxas extras, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido deduzido na inicial.4. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17, I a VII, do CPC.5. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557 DO CPC: REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO: NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE SUBSCRIÇÃO NA INSTITUIÇÃO OU NO REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Rejeita-se o pedido de negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, se a respeito da tese externada em razões recursais não há demonstrada contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal o...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. ÓBITO SUPERVENIENTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DE MORTE SUPERVENIENTE DO REQUERENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE REMANESCENTE DOS HERDEIROS QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À INTERNAÇÃO E AO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.1. Embora a internação seja um direito personalíssimo e intransferível, os custos decorrentes da internação caracterizam débito, o que pode ser cobrado dos herdeiros pelo hospital particular. É insuficiente e ineficaz somente o mero reconhecimento da responsabilidade pela dívida, havendo necessidade de intervenção judicial para a condenação do responsável. Agravo retido conhecido e não provido.2. O falecimento do Autor não configura óbice para o prosseguimento da ação, pois, mesmo que não houvesse herdeiros, resta ainda o débito referente à medida que foi tutelada antecipadamente, isto é, a internação em UTI. Ademais, a confirmação por sentença da antecipação de tutela é requisito para sua plena eficácia. Preliminar de Extinção do Processo em face da morte do Requerente afastada. 3. Verificadas utilidade, necessidade e adequação no prosseguimento da ação, resta demonstrado o interesse de agir dos herdeiros. Preliminar de Carência de Ação rejeitada.4. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir vaga em UTI - Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular, caso essa inexistente na rede pública de saúde.5. A conduta do litigante de má-fé deve estar contida em uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, o que não ocorre quando há mero exercício do direito de defesa.6. Apelo e reexame necessário conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. ÓBITO SUPERVENIENTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DE MORTE SUPERVENIENTE DO REQUERENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE REMANESCENTE DOS HERDEIROS QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À INTERNAÇÃO E AO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INT...
CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENDIDA LIMINAR PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.- A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.- A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nome lançado no cadastro de maus pagadores e/ou similares.
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CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENDIDA LIMINAR PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E AFINS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - RECURSO IMPROVIDO.- A documentação colacionada aos autos não demonstra, a contento, a verossimilhança do direito invocado, tampouco abala os doutos fundamentos expendidos na decisão atacada.- A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples discussão de cláusulas contratuais não concede à parte-requerente o direito de não ter o seu nom...
AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA FINAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DEVER. LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO. Havendo a antecipação dos efeitos da tutela, o feito deve prosseguir até a superveniência de sentença final que reconheça ou não o direito pleiteado, pois a execução do provimento antecipatório satisfativo não importa perda superveniente do interesse de agir.Ante a ausência de recursos financeiros, é assegurado ao cidadão o direito de internação em unidade de terapia intensiva de hospital da rede pública ou, na falta de vagas, o fornecimento de cobertura integral da internação em UTI de hospital da rede privada.
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AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA FINAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DEVER. LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO. Havendo a antecipação dos efeitos da tutela, o feito deve prosseguir até a superveniência de sentença final que reconheça ou não o direito pleiteado, pois a execução do provimento antecipatório satisfativo não importa perda superveniente do interesse de agir.Ante a ausência de recursos financeiros, é assegurado ao cidadão o direito de internação em unidade de terapia intensiva de hospital da rede pública ou, na f...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA FINAL. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL DO ESTADO.Havendo a antecipação dos efeitos da tutela, o feito deve prosseguir até a superveniência de sentença final que reconheça ou não o direito pleiteado, pois a execução do provimento antecipatório satisfativo não importa perda superveniente do interesse de agir.É assegurado ao cidadão que não possui disponibilidade de recursos financeiros o direito à internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva custeada pelo Distrito Federal, quando inexistir leitos disponíveis na rede pública de saúde.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA FINAL. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL DO ESTADO.Havendo a antecipação dos efeitos da tutela, o feito deve prosseguir até a superveniência de sentença final que reconheça ou não o direito pleiteado, pois a execução do provimento antecipatório satisfativo não importa perda superveniente do interesse...
AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA FINAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DEVER. LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO. Havendo a antecipação dos efeitos da tutela, o feito deve prosseguir até a superveniência de sentença final que reconheça ou não o direito pleiteado, pois a execução do provimento antecipatório satisfativo não importa perda superveniente do interesse de agir.Ante a ausência de recursos financeiros, é assegurado ao cidadão o direito de internação em unidade de terapia intensiva de hospital da rede pública ou, na falta de vagas, o fornecimento de cobertura integral da internação em UTI de hospital da rede privada.
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AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA FINAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DEVER. LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO. Havendo a antecipação dos efeitos da tutela, o feito deve prosseguir até a superveniência de sentença final que reconheça ou não o direito pleiteado, pois a execução do provimento antecipatório satisfativo não importa perda superveniente do interesse de agir.Ante a ausência de recursos financeiros, é assegurado ao cidadão o direito de internação em unidade de terapia intensiva de hospital da rede pública ou, na f...