RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. TED SEM CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CABIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00376558-47, 28.574, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-02-02)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. TED SEM CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CABIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00376558-47, 28.574, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECU...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. SEM CONTRATO. SEM TED. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.00376315-97, 28.570, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-02-02)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. SEM CONTRATO. SEM TED. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.00376315-97, 28.570, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENT...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. CONTRATO COM TED. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO EM CONTA. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.00376704-94, 28.577, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-02-02)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. CONTRATO COM TED. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO EM CONTA. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.00376704-94, 28.577, Rel. TANIA BATIS...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. TED COM CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CONTRATANTE DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382, DO STJ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00376527-43, 28.573, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-02-02)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. TED COM CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. ASSINATURA DO CONTRATANTE DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382, DO STJ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2018.003...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. IDOSA. ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COM CONTRATO. COM TED. SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDAE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00375856-19, 28.559, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-02-01)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. IDOSA. ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COM CONTRATO. COM TED. SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDAE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00375856-19, 28.559, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-02-01)
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 ? No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2018.01186756-79, 187.514, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratu...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. 1. Relata a autora, em sua inicial, que recebia sua aposentadoria através do Banco Itaú S/A desde julho de 2008 e que, em outubro do mesmo ano, realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago em 48 prestações de R$ 120,51 (cento e vinte reais e cinquenta e um centavos) cada uma. - Menciona que, após transferir o recebimento do seu benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal em janeiro de 2009, começou a receber notificações para pagar o débito sob pena de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual efetuou o pagamento total do saldo devedor pendente junto ao banco réu. - Assevera que continuou a ser cobrada mensalmente pelas parcelas que já havia quitado, sofrendo constrangimento ilegal. Requereu a declaração de inexistência do débito; b) que o réu se abstenha de fazer cobrança referente ao valor discutido nos autos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A sentença combatida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente no tocante ao contrato de número 90741/90100095599603 e, por conseguinte, DECLARAR a ilegalidade das cobranças das parcelas referentes ao débito no valor de R$ 32.755,99 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos); b) condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor equivalente a R$ 32.755,99 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença (01/12/2015). 3. Inconformado, o banco-réu recorre a esta instância alegando que a autora possuía dois contratos perante a instituição financeira ré, no entanto, quitou apenas um dos contratos, restando a pendência do saldo devedor de R$ 32.755,99, referente ao contrato de nº 90741/90100095599603. - Diz que os danos morais são improcedentes, porque a autora busca romper o princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda, bem como não demonstrou os danos morais suportados pela Recorrida. MÉRITO RECURSAL 4. Não há nos autos uma prova sequer capaz de conferir veracidade às alegações do Apelante, no sentido que o contrato de empréstimo tenha sido firmado com a anuência da apelada, haja vista que o réu não juntou cópia do mesmo. - Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, prevalecendo a tese que o contrato não foi firmado pela mesma. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores sendo despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não. 6. Como cediço, a fixação do quantum indenizatório possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento dos danos morais. Deste modo, cabendo ao juiz, através de prudente arbítrio e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título indenizatório. - São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu. - A orientação do STJ é a de que o arbitramento da indenização moral se faça com razoabilidade e proporção. - Assim, entendo assistir razão ao Apelante no tocante a diminuição do quantum indenizatório de R$ 32.755,99 para R$ 10.000,00, adequando-se aos julgados deste Tribunal. 7. Encerrando, não conheço do pleito de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pelo Réu/Apelante, porque tal pedido não constou na exordial, sendo inadequado o requerimento em contrarrazões de apelo, havendo a necessidade de discussão em outra ação, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. APELO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
(2018.00886555-37, 186.709, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. 1. Relata a autora, em sua inicial, que recebia sua aposentadoria através do Banco Itaú S/A desde julho de 2008 e que, em outubro do mesmo ano, realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago em 48 prestações de R$ 120,51 (cento e vinte reais e cinque...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NA APOSENTADORIA DA AUTORA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA REFERENTES AO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Autora ajuizou 16 (dezesseis) ações pleiteando indenização sobre o mesmo contrato (nº 1274551), em cada uma delas invocando uma das parcelas dos supostos descontos indevidos, no valor de R$ 25,92 (vinte e cinco reais e noventa e dois centavos). 2. Verifico que todas as ações foram ajuizadas pela Apelante em 2015, sendo todas referentes a descontos efetuados nos anos de 2010 e 2011, o que demonstra que a recorrente já tinha ciência das alegadas ilegalidades capazes de ensejar as indenizações, podendo incluir todas as parcelas na mesma demanda. 3. Assim, constato a ocorrência de litispendência, uma vez que a autora ajuizou diversas Ações com mesmas partes, pedidos e causa de pedir, nos termos do que dispõe o art. 337, § 1º CPC/2015. 4. Dessa forma, merece ser mantida a sentença guerreada que julgou os pedidos improcedentes e condenou a autora por litigância de má-fé. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
(2018.00898084-79, 186.649, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NA APOSENTADORIA DA AUTORA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA REFERENTES AO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Autora ajuizou 16 (dezesseis) ações pleiteando indenização sobre o mesmo contrato (nº 1274551), em cada uma delas invocando uma das parcelas dos supostos descontos indevidos, no valor de R$ 25,92 (vinte e cinco reais e noventa e dois centavos). 2. Verifico que todas as ações foram ajuizadas pela Apelante em 2015, sendo todas referentes a descontos efetuados no...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (Processo 0003511-83.2016.814.0000), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra LEONICE NERIS DE BRITO, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Curionópolis/PA, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença com Pedido alternativo de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0055663-88.2015.8.14.0018) ajuizada pelo agravada. A decisão recorrida (fls.22-verso/23-verso) teve a seguinte conclusão: (...) Assim, concedo o pedido liminar, nos termos do art. 273, 7º do CPC, a fim de que o requerido restabeleça na mesma data e valor o pagamento de auxílio-doença que vinha sendo feito a autora, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo por dia de atraso, a se reverter a autora, sem prejuízo de demais sanções civis e criminais decorrentes do descumprimento. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o presente feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos alegados na inicial.. (...) Em razões recursais (fls. 02/04), o agravante insurge-se contra decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada à ora agravada determinando a concessão/restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho, aduzindo a ausência de requisitos da verossimilhança nas alegações da agravada, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a subsidiar o deferimento da liminar. Assevera, que o restabelecimento do auxílio-doença à agravada constitui prejuízo aos cofres públicos, evidenciando grave lesão à ordem econômica, ante a satisfatividade da medida. Aduz, que o Juízo de origem baseou sua decisão em laudos simples, que não esclarecem a extensão da doença da agravada, sendo insuficientes para comprovar o grau de incapacidade para o exercício de atividades laborais. Ao final, requereu o efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, seu provimento, com a reforma a decisão. Juntou documentos às fls.05/25. Às fls.28/29 indeferi o efeito suspensivo. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls.34. O Órgão Ministerial, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 37/39). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 26). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: O art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d, do Regimento Interno dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipada para restabelecimento de auxílio doença. Constata-se dos autos, que o Juízo de 1º grau deferiu tutela antecipada para restabelecimento do auxílio doença acidentário à agravada, por entender presentes os requisitos, à época, dispostos no art. 273 do CPC/1973, com a seguinte redação: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido é o magistério de Elpídio Donizetti: Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade. [...] Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora. (Curso Didático de Direito Processual Civil. Atlas. 2014, p.438). Verifica-se que a agravada instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a cessação do benefício pelo órgão previdenciário (fls.10-verso), bem como, acostou laudos médicos e receituários diversos, subscritos por profissional da área, dando conta de que realiza acompanhamento psiquiátrico e encontra-se incapacitada para o trabalho, além de diversos prontuários de acompanhamento, todos estes documentos produzidos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Eldorado dos Carajás (fls.11/16). Situação que indica o enquadramento da segurada no art.59 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portando, configurada a verossimilhança da alegação. No que tange ao perigo da demora, destaca-se o caráter alimentar do benefício, sendo este necessário, ante a ausência de condições da agravada para o exercício do trabalho e em prover o próprio sustento até decisão ulterior no processo. Esse entendimento, encontra-se pacificado nesta Egrégia Corte, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO O BENEFÍCIO. LAUDO PARTICULAR DIVERGENTE DO LAUDO PERICIAL DO INSS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Havendo comprovação da incapacidade temporária laborativa do autor por meio de atestado médico, resta viável o restabelecimento do auxílio-doença, retroagindo a data em que cessou, em respeito ao caráter alimentar do benefício. 2.Recurso não provido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0068725-55.2015.8.14.0000; 2ª Turma de Direito Público; Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto; j. 18/05/2017; p. DJ. 25/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA LABORATIVA DO AUTOR POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA RETROAGINDO À DATA EM QUE CESSOU O BENEFÍCIO. DECISÃO PAUTADA NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.04911274-53; Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 05/12/2016, p. DJ 07/12/2016) . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA LABORATIVA DO AUTOR POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA RETROAGINDO À DATA EM QUE CESSOU O BENEFÍCIO. DECISÃO PAUTADA NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.04613727-03; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; 1ª Câmara Cível Isolada; j. 31/10/2016; p. DJ 18/11/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. FUMUS BONI IURIS AFERIDO A PARTIR DE LAUDOS MEDICOS PARTICULARES ENQUANDO PENDENTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PERICULUM IN MORA REFERENTE ÀS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A documentação juntada aos autos demonstra, em juízo perfunctório, o estado precário de saúde da autora. A decisão agravada que concedeu a tutela antecipada para restabelecer o benefício da agravada está de acordo com a jurisprudência pátria, que tem se fundamentado no caráter alimentar do benefício e no dano irreparável decorrente da demora no provimento judicial definitivo. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão agravada que determinou o restabelecimento do benefício em favor da agravada em todos os seus termos. Decisão unânime. (PROCESSO Nº 0008985-35.2016.8.14.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO; RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA; j. 14/09/2017 e p. 15/09/2017). Nessas condições, restam suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada a favor da agravada, sendo necessário esclarecer que a vedação imposta pelo art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, que alterou a Lei nº 7.347/1985, não se aplica em matéria previdenciária, por força da Súmula 729 do STF, que assim estabelece: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Ante o exposto, considerando a natureza alimentar do auxílio-doença, bem como, que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, com base no art.932 VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d, do Regimento Interno, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. P.R.I Belém (PA), 28 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00777646-68, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (Processo 0003511-83.2016.814.0000), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra LEONICE NERIS DE BRITO, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Curionópolis/PA, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença com Pedido alternativo de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0055663-88.2015.8.14.0018) ajuizada pelo agravada. A decisão recorrida (fls.22-verso/23-verso) teve a seguinte conclusão: (...) Assim, concedo o pedido liminar, nos term...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA, REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE TERIAM SIDO REALIZADOS JUNTO AO DEMANDADO. A AUTORA NEGA TER CONTRATADO QUALQUER SERVIÇO DO REQUERIDO E, APÓS BUSCAR INFORMAÇÕES A RESPEITO JUNTO AO INSS, CONSTATOU QUE, DE FATO, HAVIAM DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEU NOME JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA DEVE SER AFERIDA À LUZ DO ARTIGO 14 DA LEI N. 8.078/90, O QUAL ESTABELECE QUE ?O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS?. NÃO É CRÍVEL PRESUMIR QUE A PARTE REQUERENTE, PESSOA DE ORIGEM HUMILDE, FOSSE INVENTAR A HISTÓRIA DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, SOMENTE PARA AUFERIR LUCROS. A APELADA DEMONSTROU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE FORAM FRAUDADOS, ASSIM COMO SUA ASSINATURA NÃO CORRESPONDE COM A ORIGINAL. O EMPRÉSTIMO REALIZADO E O DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA APELADA, CONSTITUIU UMA CONDUTA ILÍCITA, QUE ENSEJOU RECLAMAÇÕES POR PARTE DA AUTORA, SEM, ENTRETANTO, LOGRAR ÊXITO NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA FORA DAS VIAS JUDICIÁRIAS. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, TEM CABIMENTO, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE MANTEVE INERTE, QUANDO ALERTADA PELA RECORRIDA DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS SE REVELA CORRETA A QUANTIFICAÇÃO IMPOSTA AO BANCO APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DESCONSIDERADA. RECURSO DE APELAÇÂO DO BANCO BONSUCESSO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA, REQUERENDO MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (dois mil reais), TAMBÉM SEM ÊXITO, EIS QUE A MULTA COMINATÓRIA, FOI ARBITRADO COM MODERAÇÃO, PROPORÇÃO E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA TAMBÉM DESPROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(2018.01672352-37, 189.035, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-04-30)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA, REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE TERIAM SIDO REALIZADOS JUNTO AO DEMANDADO. A AUTORA NEGA TER CONTRATADO QUALQUER SERVIÇO DO REQUERIDO E, APÓS BUSCAR INFORMAÇÕES A RESPEITO JUNTO AO INSS, CONSTATOU QUE, DE FATO, HAVIAM DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEU NOME JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA DEVE SER AFERIDA À LUZ DO ARTIGO 14 DA LEI N. 8.078/90, O QUAL ESTABELECE QUE ?O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. COM CONTRATO. SEM TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.01492886-85, 28.668, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-04-11, Publicado em 2018-04-18)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. COM CONTRATO. SEM TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.01492886-85, 28.668, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-04-11, Publicado em 2018-04-18)
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PRELIMINAR DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO REJEITADA - MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR ? AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR ? COMPROVAÇÃO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO ? OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ? PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO REGULAR ? HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20 DO CPC/73 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Preliminar de Deserção da Apelação: observa-se o efetivo recolhimento das custas recursais, tendo a parte recorrente cumprido com o preparo exigido, razão pela qual rejeito a preliminar. 2-Mérito: no caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado nos descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo. 3- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 4-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu descontos em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 5-No que concerne a condenação a custas e honorários sucumbenciais, verifica-se que o banco apelante foi vencido na lide, devendo arcar, portanto, com as despesas processuais e verba honorária, nos termos do art. 20 do CPC/73. 6- Recurso conhecido e improvido.
(2018.02099950-68, 190.858, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PRELIMINAR DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO REJEITADA - MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR ? AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR ? COMPROVAÇÃO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO ? OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ? PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO REGULAR ? HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20 DO CPC/73 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Preliminar de Deserção d...
APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA AUTORA. ACOLHIDA. APELO DO ENTE ESTATAL PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. Se o pressuposto para incidência do art. 330, CPC/73, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o magistrado julgá-lo imediatamente quando há insuficiência probatória, pois, de duas, uma, ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento, conforme dispõe o art. 333 do CPC/73. 3. A Autora juntou laudos médicos na sua inicial, que, em tese, tornam controvertida a conclusão do laudo pericial em que se fundamenta a decisão vergastada, situação que só seria esclarecida com a devida instrução processual, utilizando-se, portanto, da realização de perícia técnica em juízo. 4. Sentença anulada e retorno dos autos ao Juízo de Piso para que proceda ao regular processamento dos autos. 5. Recurso do IGEPREV prejudicado. 6. Decisão unânime.
(2018.02587148-70, 192.995, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-06-28)
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APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA AUTORA. ACOLHIDA. APELO DO ENTE ESTATAL PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. COM CONTRATO. SEM TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02603818-15, 28.852, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-28)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. COM CONTRATO. SEM TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02603818-15, 28.852, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. COM CONTRATO. SEM TED. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.02604082-96, 28.853, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-28)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA. COM CONTRATO. SEM TED. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.02604082-96, 28.853, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-28)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA PARA ATIVIDADES LABORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/73, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Em regra, o laudo pericial é documento que evidencia a extensão dos danos suportados pelo trabalhador em infortúnio trabalhista. A partir de sua confecção, é possível adequar-se o benefício previdenciário a cada situação. 3. Dentre os benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, o auxílio-doença é o único destinado à incapacidade temporária. 4. No caso dos autos, ficou comprovado que a autora ora apelada sofreu acidente de trabalho que a deixou incapacitada ?TOTAL e TEMPORARIAMENTE?, conforme perícia medida às fls.12/14 e laudo médico fl. 16. 5. Apelo conhecido e não provido. Em reexame necessário, sentença confirmada. À Unanimidade.
(2018.02529799-39, 192.775, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-06-25)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA PARA ATIVIDADES LABORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a...
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA VERSUS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA NÃO É ABSOLUTO. ONUS DE QUEM DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1 - O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício previdenciário deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, ou, na ausência deste, a partir da data da citação válida. 2 - No presente caso, apesar de ter havido requerimento administrativo junto ao INSS, este se deu após o autor ter ingressado com a ação judicial. Portanto, não assiste razão ao apelante quando requer a incidência do benefício a partir do ajuizamento da ação ordinária. 3 ? O princípio da sucumbência não é absoluto, pois, nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. A responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios, devem ser decididas à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, tais verbas deveriam ser suportadas pela parte que ensejou a instauração da demanda. 4 ? Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário sentença modificada, para reconhecer, que o benefício previdenciário deve ser concedido a partir da data da citação válida, bem como, para acrescentar disposição acerca dos juros de mora e a correção monetária, nos termos da fundamentação suso.
(2018.02533115-82, 192.792, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-25)
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EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA VERSUS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA NÃO É ABSOLUTO. ONUS DE QUEM DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1 - O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício previdenciário deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, ou, na ausência deste, a partir da data da citação válida. 2 - No presente caso, apesar de ter havido reque...
EMENTA. APELAÇ?O CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E/OU INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. REQUERIMEMTO ADMINISTRATIVO FEITO AO INSS EM 14.05/2009 APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM 25/11/2009. A DATA INICIAL DO BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE SERÁ A DO PEDIDO PERANTE O INSS CONFORME FOI DEFERIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, em sessão realizada no dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de benefício previdenciário. Entendeu-se, porém, pela presença do interesse de agir nas ações em curso, sem o prévio processo administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à concessão do benefício previdenciário. O que não foi o caso dos autos. 2. A apelante, após o ajuizamento da Ação, fez seu pedido diretamente ao INSS e obteve a concessão na própria esfera administrativa, conforme comprova a Carta de Concessão juntada pela recorrente. Dessa forma, resta patente a ausência de interesse processual desde o início da ação, pois quando o INSS teve oportunidade de se manifestar de forma administrativa o fez para reconhecer o direito ao benefício. 3. A data inicial do benefício, na hipótese dos autos, deve ser a data do requerimento administrativo perante o INSS, conforme foi deferido e comprovado na Carta de Concessão do Benefício, ou seja, a partir de 14/05/2009 e, não, da data do ajuizamento da ação conforme entende a apelante, em 30/01/2008. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(2018.02408669-67, 192.421, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)
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EMENTA. APELAÇ?O CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E/OU INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. REQUERIMEMTO ADMINISTRATIVO FEITO AO INSS EM 14.05/2009 APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEFERIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM 25/11/2009. A DATA INICIAL DO BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE SERÁ A DO PEDIDO PERANTE O INSS CONFORME FOI DEFERIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, n...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACOLHIDA EM RELAÇÃO A NELY MARTINS PANTOJA E MARIA DO SOCORRO MAURÍCIO. REJEITADA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES ? EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45% - REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995 ? AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO ? NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ? PRECEDENTES DO STF. 1- As autoras Nely Martins Pantoja e Maria do Socorro Maurício, tiveram seu direito de ação fulminado pela prescrição ativa, considerando seus contratos rescindidos, em 31-5-2008. A ação ordinária somente foi proposta em 9-10-2013, após os cinco anos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, extinguindo a ação em relação a elas com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73; 2- Quanto aos autores Julião Ferreira da Costa, Maria Raimunda Pantoja Serra, Maria do Socorro Souza e Souza e Zelio de Jesus Vieira da Silva, que reclamam o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares, não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 3- A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido; 4- O CPC vigente revogou o instituto da impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na tese de que não é dado ao magistrado cercear o acesso à justiça nestes termos, haja vista que, em tese, qualquer pedido é possível de ser formado, competindo ao julgador o exame da procedência ou não do pleito, o que, decerto redunda no exame de mérito. Logo, a impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito, e nesta condição deve-se examinar os termos da sentença, para concluir por sua manutenção ou reforma, a depender do caso concreto; 5- Estando a causa pronta para julgamento, face omissão jurisdicional da sentença, passível a aplicação do §3º, do art. 515, do CPC/73, cabendo ao Tribunal prosseguir no julgamento, após a reforma da sentença; 6- O objeto da análise recursal cinge-se sobre a ocorrência, ou não, de quebra do princípio da isonomia, pela concessão de reajustes de forma diferenciada para os servidores militares, em detrimento dos servidores civis, em razão do Decreto nº 0711/1995; 7- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 8- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 9- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 10- Condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida; 11- Apelação conhecida; acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação às autoras Nely Martins Pantoja e Maria do Socorro Maurício, extinguindo a ação em relação a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC; e quanto aos autores Julião Ferreira da Costa, Maria Raimunda Pantoja Serra, Maria do Socorro Souza e Souza e Zelio de Jesus Vieira da Silva, rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, Apelação desprovida, ficando reformada a sentença tão somente para que a extinção do feito seja com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, para julgar improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes. Custas e honorários nos termos da fundamentação.
(2018.02973676-24, 193.866, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACOLHIDA EM RELAÇÃO A NELY MARTINS PANTOJA E MARIA DO SOCORRO MAURÍCIO. REJEITADA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES ? EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45% - REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995 ? AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO ? NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ? PRECEDENTES DO STF. 1- As autoras Nely Martins Pantoja e Maria do Socorro Maurício, tiveram seu direito de ação fulminado pela prescr...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJE/PA. AFASTAMENTO DE INTERINO RESPONDENDO POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUINICÍPIO E COMARCA DE SOURE. APOSENTADORIA DA TITULAR DO CARTÓRIO QUE PROPORCIONOU A DESIGNAÇÃO DO RECORRENTE PARA RESPONDER PELA SERVENTIA. FATOS IRREGULARES NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PELO INTERINO, RELATADOS POR TERCEIRO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS APRESENTADO DURANTE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA COMARCA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. PERDA DE CONFIANÇA COMO MOTIVAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO RECORRENTE DA FUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTE A PRECARIEDADE DA DESIGNAÇÃO. PRECEDENTES JURUSPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO ALEGADA E NÃO RECONHECIDA. ESTABILIDADE DE QUE TRATA O ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NÃO APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1- No caso dos autos, o recorrente foi designado para responder pela serventia do Cartório Extrajudicial do 1º Ofício de Notas e registro de Imóveis da Comarca de Soure, em 14.03.1983. No entanto, quando da Correição Ordinária na Comarca de Soure, em 29.05.2012, foi formulado Pedido de Providências, por terceiro interessado, contra o recorrente, por irregularidades no desempenha da função, configurada na realização de escritura de doação de três terrenos, inobstante a existência de outros herdeiros. Instaurada sindicância investigativa, da qual resultou o afastamento do recorrente da função que exercia a título precário. 2- O recorrente argumenta irregularidades na instauração e desenvolvimento da sindicância. No entanto, ainda que se provassem tais alegações a ponto de justificar a nulidade do procedimento, a jurisprudência pacificada reafirma a desnecessidade de processo administrativo para afastamento de interino respondendo por serventia extrajudicial, ante a precariedade da designação. 3- Irreconhecível a ocorrência de prescrição, conforme alegada, posto que os prazos prescricionais, em direito administrativo, via de regra contam-se a partir da ciência do fato pela autoridade competente para investigar e disciplinar. 4- Não se aplica ao caso a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, eis que tal instituto é próprio para servidores públicos em stricto sensu. Nesse entendimento posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso Administrativo conhecido e improvido.
(2018.02999438-47, 193.779, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-27)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJE/PA. AFASTAMENTO DE INTERINO RESPONDENDO POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUINICÍPIO E COMARCA DE SOURE. APOSENTADORIA DA TITULAR DO CARTÓRIO QUE PROPORCIONOU A DESIGNAÇÃO DO RECORRENTE PARA RESPONDER PELA SERVENTIA. FATOS IRREGULARES NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PELO INTERINO, RELATADOS POR TERCEIRO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS APRESENTADO DURANTE CORREIÇÃO ORDINÁRIA NA COMARCA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. PERDA DE CONFIANÇA COMO MOTIVAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO RECORRENTE DA FUNÇÃO. DE...