PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO
FEITO. 1. Com relação ao sobrestamento do feito, cumpre dizer que não compete
ao Relator determiná- lo em virtude do reconhecimento de repercussão geral
da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser
avaliada quando do exame do recurso extraordinário interposto, nos termos
previstos no artigo 1.036 §1º do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme
entendimento dessa Turma, inexistindo decisão definitiva do STF sobre a
constitucionalidade da desaposentação, não há óbice para que este órgão
fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo sua convicção
jurídica, pronuncie entendimento distinto daquele firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Segunda Turma -
Apelação Cível nº 0131017-68.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal
André Fontes, julgamento em 29.04.2016). 3. Os embargos de declaração se
prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado,
não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo
com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração parcialmente providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO
FEITO. 1. Com relação ao sobrestamento do feito, cumpre dizer que não compete
ao Relator determiná- lo em virtude do reconhecimento de repercussão geral
da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser
avaliada quando do exame do recurso extraordinário interposto, nos termos
previstos no artigo 1.036 §1º do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme
entendimento dessa Turma, inexistindo decisão definitiva do STF sobre a
constitucionalidade da desaposentação, não há óbice para que este órgão
frac...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA ANOS NO
CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA
DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o Supremo
Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos, foi
estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição
de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, na
medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir da referida
decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos
autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº
100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os prazos decadencial e
prescricional das ações concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários,
devido à sua natureza de contribuição social, 1 afastando-se a aplicação das
disposições contidas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional,
ainda que os débitos sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Da
análise dos fatos, observa-se que, após o despacho que determinou a citação
da executada, a Fazenda não requereu nenhuma medida apta à satisfação
do seu crédito, no prazo de trinta anos contado a partir da interrupção
do lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição
intercorrente. 12. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no
REsp 1284357/SC). 13. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA ANOS NO
CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA
DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescriçã...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DA
EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal,
nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ausência
de pressuposto processual de existência. 2. A hipótese é de execução fiscal,
proposta pela FAZENDA NACIONAL objetivando o recebimento de valores inscritos
em Dívida Ativa, relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. 3. A
sentença não merece reparos. Como se depreende, pelas provas constantes
nos autos, a parte Executada falecera em 17/03/2007 e a presente ação fora
proposta em 07/12/2011; podendo-se concluir que, de fato, a FAZENDA NACIONAL
deduziu pretensão contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, em
vista da Executada ter falecido antes da propositura da presente ação. 4. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual. E, sendo um vício de natureza insanável,
não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores da Ré,
eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante
a marcha processual. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na
Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no 1 REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DA
EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal,
nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ausência
de pressuposto processual de existência. 2. A hipótese é de execução fiscal,
proposta pela FAZENDA NACIONAL objetivando o recebimento de valores ins...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106
DO STJ. art. 219, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A embargante pretende
afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que
manteve-se sempre diligente, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula
106 do STJ, já que o curso de tempo se operou por mecanismos da Justiça e não
pela sua inércia. Alega que a citação da executada deve retroagir à data da
propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II
do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter
havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa,
com clareza e sem contradição, apreciaram as questões relacionadas ao curso
de mais de 27 anos entre a propositura da demanda e a citação da executada
por edital, sem que a demora tenha ocorrido por força dos mecanismos do
Judiciário. 4. Não há qualquer omissão em relação à aplicação da Súmula 106
do STJ, expressamente afastada, muito menos em relação ao art. 219,§ 1º do
CPC, inaplicável no caso concreto. 5. A discordância quanto às conclusões
do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante
que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de
suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo
com essa finalidade é necessário que estejam presentes umas das hipóteses
do art. 535 do Código de Processo civil, Precedente: Edcl no AgRg no AREsp
420.104/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014,
Dje 15/08/2014. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106
DO STJ. art. 219, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A embargante pretende
afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que
manteve-se sempre diligente, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula
106 do STJ, já que o curso de tempo se operou por mecanismos da Justiça e não
pela sua inércia. Alega que a citação da executada deve retroagir à data da
propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. Os embargos
declaratórios t...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença de extinção do processo, sem a apreciação do mérito,
em relação aos créditos referentes às anuidades anteriores à 2013, com
fulcro no artigo 267, IV c/c art. 618, I, ambos do CPC e, em relação às
anuidades posteriores a 2013, com base no artigo 267, i nciso IV, do CPC c/c
art. 8º, da Lei 12.514/11. 2. A parte embargante alega que o acórdão está
contraditório, pois não se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal
Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que, em matéria de embargos
de declaração, a contradição a qual se presta sanar é aquela existente
dentro do próprio acórdão e mbargado, entre a fundamentação do julgado e a
conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante à alegada
ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção expressa aos
dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão omisso, uma vez
que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões j urídicas propostas e
fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ já afirmou
que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões
suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros
fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03;
Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois "a finalidade
de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de
todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp
169222, DJ 4 /3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito
de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de q
uaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC
6. Embargos conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença de extinção do processo, sem a apreciação do mérito,
em relação aos créditos referentes às anuidades anteriores à 2013, com
fulcro no artigo 267, IV c/c art. 618, I, ambos do CPC e, em relação às
anuidades posteriores a 2013, com base no artigo 267, i...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO C
ONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração,
contendo 48 páginas, por meio das quais o embargante alega, em apertada
síntese, "CONTRADIÇÃO e OMISSÃO em FUNDAMENTAR", referindo-se aos itens 1,
2 e 3 da ementa do acórdão impugnado, com a clara pretensão de rediscutir
a apontada questão de ordem pública, levantada nos primeiros embargos de
declaração, no que se refere à alegada "incompetência absoluta, expressamente
arguida, decorrente da 'usurpação de competência do egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região pelo Excelentíssimo Juiz Federal Substituto da 2ª Vara F
ederal Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo". 2. Sem razão
o recorrente, eis que não se verifica no acórdão embargado "contradição" ou
"omissão em fundamentar", notadamente quanto à alegada incompetência absoluta
do MM. Juiz de primeiro grau, em relação à qual o julgado impugnado se firmou
no sentido de ser " descabida a pretensão do embargante de arguir, nestes
autos de exceção de suspeição, a incompetência do juízo de primeiro grau
para o julgamento da Ação Declaratória Incidental de Arguição de Falsidade
nº 0107232-86.2015.4.02.5001 (número antigo: 2015.50.01.107232-4), eis que a
matéria não se insere no rol do art. 135 do CPC/1973 (art. 145 do CPC/2015),
sendo certo que, neste feito, pretendeu questionar a suposta 'parcialidade por
não ter processado a Ação Declaratória Incidental de Arguição de Falsidade
nº. 0107232-86.2015.4.02.5001, a fim de favorecer a Excelentíssima Juíza
T abelar da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES' ". 3. Repita-se, mais uma
vez, o entendimento do julgado embargado no sentido de que, "de concreto,
sobressai a irresignação do excipiente quanto às decisões proferidas nos
autos da Ação Principal nº 0000677-46.1995.4.02.5001 (95.0000677-4) e da Ação
Declaratória Incidental de Arguição de Falsidade nº 0107232-86.2015.4.02.5001
(2015.50.01.107232- 4), sendo certo que os referidos provimentos contrários
aos seus interesses, isoladamente, não são suficientes para comprovar
a suspeição do Magistrado". 1 4. Diante desse quadro e com fundamento no
precedente do STJ, o voto condutor repisou a orientação no sentido de que a
"prolação de sentença desfavorável à parte gera tão somente ao recorrente
direito de interpor o recurso cabível, e não de suscitar a suspeição por
atos ocorridos no decurso do trâmite processual. Tampouco a lei processual
deixa à conveniência da parte a oportunidade para manejar a exceção de
suspeição". (STJ- AgRg no Ag 1383973/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 2 2/08/2012). 5. Verifica-se, portanto, que, sob a alegação
de "contradição" e "omissão em fundamentar", o embargante deseja, na verdade,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão
somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão,
obscuridade o u contradição. Precedentes do STJ e do TRF-2ª Região. 6. Por
fim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição
dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria,
"ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos l egais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7 . Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO C
ONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração,
contendo 48 páginas, por meio das quais o embargante alega, em apertada
síntese, "CONTRADIÇÃO e OMISSÃO em FUNDAMENTAR", referindo-se aos itens 1,
2 e 3 da ementa do acórdão impugnado, com a clara pretensão de rediscutir
a apontada questão de ordem pública, levantada nos primeiros embargos de
declaração, no que se refere à alegada "incompetência absoluta, expressamente
arguida, decorrente da 'usurpa...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:EXSUSP - Exceção de Suspeição - Exceções - Incidentes - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. VIOLAÇÃO Á CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - Considerando que não existe
conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado,
não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88,
porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo dando as
expressões folha de salários e demais rendimentos do trabalho o mesmo alcance
e interpretação que a jurisprudência majoritária vem atribuindo a elas. 3 -
Desnecessária a manifestação quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88, que apenas
traz previsão de que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária". Os
ganhos habituais, que, como se vê pela literalidade do texto constitucional,
podem ser incorporados ao salário, não podem ser confundidos com as eventuais
verbas indenizatórias recebidas pelo empregado. Os ganhos habituais apenas
são incorporados ao salário porque são valores recebidos, periodicamente,
como contraprestação ao trabalho prestado, o que é diferente da situação
analisada nos autos. 4 - O acórdão embargado também não se omitiu quanto ao
disposto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual a contribuição a
cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre
o total das remunerações destinadas a retribuir o trabalho. Ao contrário:
decidiu-se que os valores pagos a título de terço constitucional de férias
e nos 15 (quinze) dias de afastamento antes da concessão do auxílio doença
e auxílio-acidente não podem ser tributados exatamente por não configurarem
retribuição pelo trabalho prestado pelo segurado para fins de aplicação
do referido dispositivo. 5 - Não assiste razão à União Federal quanto à
suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Basta-se que
se interpretem as normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, para: (i)
concluir que a própria Lei 8.212/91 somente previu a incidência da contribuição
sobre as verbas remuneratórias e (ii) definir a natureza de cada verba em
especial, isto é, se se trata de verba remuneratória ou indenizatória. 6 -
Não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º
da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 7 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a
natureza da verba. 8 - O acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas, contratados por empresas privadas. 9 - Embargos
de declaração opostos pela União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. VIOLAÇÃO Á CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - Considerando que não existe
conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado,
não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88,
porque...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FATO
GERADOR. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. PRAZO TRINTENÁRIO. DIES
AD QUEM. VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Execução
fiscal ajuizada em 18/02/1986, exigindo credito relativo a contribuição
previdenciária e multa, do período de 03/83 a 03/84, inscritos em dívida
ativa na data de 12/11/1985. A devedora foi citada em 08/05/1989, com o seu
comparecimento nos autos. 2. Como cediço, o prazo prescricional para a cobrança
das contribuições previdenciárias, à luz do entendimento firmado pelo eg. STJ,
se define em função da data de ocorrência do fato gerador, nos seguintes
termos: a) até a EC 08/77, prazo de cinco (5) anos, conforme a norma da Lei
nº 5.172/66 (CTN); b) da EC 08/77 até o advento da Constituição de 1988,
prazo de trinta (30) anos, prevalecendo os comandos da Lei nº 3.807/60; c)
após a Constituição de 1988, tornando indiscutível a natureza tributária das
contribuições previdenciárias, prazo de cinco (5) anos, retornando às regras do
CTN. Precedentes do STJ. 3. Para as causas cujo despacho que ordena a citação
seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se
o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior,
a qual fixava a interrupção da prescrição tão somente com a citação pessoal
feita ao devedor. 4. Quanto à prescrição intercorrente, prevista no art. 40
da Lei nº 6.830/80 (LEF), sabe-se que ela deve ser reconhecida, inclusive de
ofício, quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por
01 (um) ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior a 05 (cinco)
anos, nos termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exequente. 5. O art. 40 da Lei nº
6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do
CTN, devendo este dispositivo legal prevalecer em caso de colidência, já que
a prescrição é matéria reservada à lei complementar. Logo, o art. 40 da LEF
deve submeter-se às limitações impostas pelo CTN, autorizando a decretação da
prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública
por determinado tempo, sob pena de eternizar as demandas em que não forem
localizados os devedores ou bens que possam garantir a execução. 6. Destarte,
a decretação da prescrição intercorrente deve observar o prazo de prescrição,
segundo a legislação vigente ao tempo em que é determinado o arquivamento
do feito. Precedentes do STJ. 7. No caso, o fato gerador da exação fiscal
refere-se ao período de 03/83 a 03/84 e a citação pessoal da empresa executada
deu-se, com o comparecimento nos autos, em 08/05/89, devendo ser aplicado
o prazo prescricional de 30 anos, conforme a regra do art. 144, da Lei nº
3.087/60. 8. Igualmente, não é o caso de prescrição intercorrente, visto que,
do despacho de suspensão do processo, exarado em 08/02/2007, até a prolação da
sentença de primeiro grau, em 01/02/2011, não decorreu o prazo previsto no §
4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80. De se concluir, portanto, que não ocorreu a
prescrição do crédito exigido na presente execução fiscal. 9. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FATO
GERADOR. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. PRAZO TRINTENÁRIO. DIES
AD QUEM. VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Execução
fiscal ajuizada em 18/02/1986, exigindo credito relativo a contribuição
previdenciária e multa, do período de 03/83 a 03/84, inscritos em dívida
ativa na data de 12/11/1985. A devedora foi citada em 08/05/1989, com o seu
comparecimento nos autos. 2. Como cediço, o prazo prescricional para a cobrança
das co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I -
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar
é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que
regula a prestação do serviço militar, mesmo antes do advento das alterações
promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia previsão expressa de que, em
tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado,
para prestação do serviço militar, até o final do ano em que completar 45
anos de idade e os profissionais da área de Saúde até o final do ano em
que completarem 38 anos. II - Certo igualmente que, mesmo antes do advento
das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, a Lei do Serviço Militar (Lei
4.375/64) já instruía que, dentre outros, são " dispensados de incorporação"
os convocados "residentes em Município não tributário" e/ou os " excedentes
às necessidades das Forças Armadas", fazendo jus ao recebimento de um "
Certificado de Dispensa de Incorporação", ao passo que o Regulamento da Lei
do Serviço Militar (Decreto 57.654/66) explicita que os "dispensados de
incorporação" são "dispensados do Serviço Militar Inicial", continuando,
todavia, sujeitos a "convocações posteriores", em "outras formas e fases
do Serviço Militar", nos termos da Constituição, da Lei do Serviço Militar
(LSM), de sua regulamentação e de legislação especial. III - Lícito concluir,
portanto, que não configura situação jurídica consolidada o simples fato de o
cidadão brasileiro ser possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação
- por ser residente em município não tributário e/ou por ter sido incluído
no excesso de contingente -, vez que, em geral, ele continua sujeito a
convocações posteriores até o final do ano em que completar 45 anos de idade
e, especificamente no caso de profissional da área de Saúde, até o final do
ano em que completar 38 anos, tudo por clara previsão legal. Aliás, o próprio
Certificado de Dispensa de Incorporação fornecido ao Autor exibe a ressalva:
"Em caso de convocação deve apresentar-se imediatamente". Daí resulta correta,
também, a ilação de que a única hipótese de extinção da obrigação para com
o Serviço Militar é atingir a idade limite fixada na lei. IV - A despeito
do entendimento pessoal do Relator no sentido de que o convocado portador de
Certificado de Dispensa de Incorporação (por inclusão no excesso de contingente
ou por residir em município não tributário) continua sujeito a convocações
posteriores, em outras formas e fases do Serviço Militar, por aplicação do
artigo 106 c/c os artigos 117 e 119 do Decreto 57.654/66, e que, na hipótese
de seu posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se, após a formatura,
à prestação do Serviço Militar, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/67,
por 1 disposição expressa do artigo 245 do mesmo Decreto 57.654/66, é fato que
o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os estudantes
de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de
contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório,
o qual será compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de
incorporação, conforme previsto no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267;
orientação esta que restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo
representativo da controvérsia, REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente,
a Primeira Seção, no próprio julgamento do REsp nº 1.186.513/RS e em
sede de embargos declaratórios, também sedimentou o entendimento de que:
"As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de
outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados
à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja,
àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas
convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". Precedentes
do STJ: AgRg no REsp 1464815/RJ e MS 17502/DF. V - Em se considerando que a
conclusão do curso de Medicina e a convocação para o serviço militar ocorreram
após a vigência da Lei 12.336/10, há de se aplicar ao Autor as inovações
implementadas pelo indigitado diploma legal. VI - Nem se pode alegar que
a questão ainda não se encontra definida, em virtude de o Supremo Tribunal
Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema, convertendo o Agravo de
Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário nº 754276, ainda sem decisão
de mérito. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não enseja, em regra,
o sobrestamento dos recursos especiais pertinentes, sem falar que, no citado RE
754276, não ditou o tratamento a ser dado nas instâncias inferiores, as quais,
consequentemente, podem decidir livremente o assunto. Precedentes do STJ:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1499166/PR e AgRg no AREsp 519395/BA. VII -
De outro giro, o Autor sequer terá prejudicado o vínculo empregatício que
mantém com a Prefeitura Municipal de Quissamã, na medida em que a própria
Lei 5.292/67, com a redação dada pela Lei 12.336/10, preconiza que ele terá
assegurado, se assim o desejar, o retorno ao cargo ou emprego respectivo,
dentro dos 30 dias que se seguirem ao licenciamento. VIII - Comprovada a
inexistência do direito líquido e certo reclamado, impõe-se a denegação do
mandamus. IX - Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I -
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar
é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que
regula a prestação do serviço militar, mesmo antes do advento das alterações
promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia previsão expressa de que, em
tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado,
para prest...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO
EM DOBRO. NECESSÁRIA COMPROVADA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. A
jurisprudência do eg. STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do
indébito, prevista no art. 940 do CC/2002, e no art. 42, parágrafo único, do
CDC (aplicável a casos de relação de consumo), pressupõe tanto a existência
de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. Recente manifestação da
Segunda Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.270-PR,
Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016), ratificou esse
entendimento. Além de firmar posicionamento de que a aplicação da sanção
civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida,
prevista no art. 940 do CC/2002, pode ser postulada pelo réu na própria defesa,
independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção,
salientou-se que, apesar de o dispositivo "não fazer menção à demonstração
de má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha
da exegese cristalizada na Súmula n. 159 do STF, reclama a constatação
da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do
credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Essa orientação
explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo
Codex revogado". 3. No caso em tela, não se verifica a caracterização da
necessária má-fé da parte credora. De fato, como mencionado pela mesma em
sede de impugnação aos embargos à monitória, devido ao fato administrativo de
o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro ter sido concedido à iniciativa
privada, em maio/2014, por intermédio de uma concessionária de serviço público
denominada Aeroporto Rio de Janeiro S/A, a INFRAERO estaria passando por
uma "fase de transferência de repasse do staff", sinalizando que a alegada
quitação da dívida poderia de fato existir, em que pese a cobrança judicial
realizada. 4. Não houve má-fé da INFRAERO na cobrança da dívida já quitada,
tendo a demanda sido proposta em razão de erro procedimental, o que foi
posteriormente corrigido e reconhecido em audiência de conciliação. O fato
de a credora tomar a providência necessária, em seguida ao oferecimento dos
embargos à ação monitória, não modifica esse quadro. Ao revés, ratifica a
boa-fé para a correção do equívoco cometido. 5. No que tange aos honorários
advocatícios devidos à parte ré, verifica-se que, nas hipóteses em que não há
condenação, aplicável o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, devendo ser fixada
a verba sucumbencial consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se,
pela praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor
atribuído à causa, não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20%
previstos no § 3º do supracitado dispositivo (STJ 1 - AGREsp 1105582). A
fixação de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$
37.204,29), mostra-se razoável, descabendo a requerida majoração. 6. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO
EM DOBRO. NECESSÁRIA COMPROVADA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. A
jurisprudência do eg. STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do
indébito, prevista no art. 940 do CC/2002, e no art. 42, parágrafo único, do
CDC (aplicável a casos de relação de consumo), pressupõe tanto a existência
de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. Recente manifestação da
Segunda Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.270-PR,
Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016), ratificou esse
e...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETA. LEI
8.112/90, ART. 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART.1º-F, DA
LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Nos termos do Enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas
que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem pensão
por morte de servidor público. 2. A presente ação ordinária foi ajuizada
pela apelada, representada por seu pai, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do pagamento da pensão, em
razão do óbito da sua avó, ex-servidora pública federal. 3. Em um primeiro
momento, a pensão foi concedida administrativamente à apelada, nos termos
do disposto pelo art.217, II, "d", da Lei nº 8.112/90 (fl.26). Contudo,
referido benefício foi, posteriormente, suspenso ao fundamento de que os pais
da apelada possuem rendimentos suficientes para sua manutenção. 4. Conforme
amplamente pacificado na jurisprudência, a concessão de pensão por morte é
regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício,
constituindo-se o seu fato gerador o eventus mortis (v. g., RE 577827 AgR,
Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112
DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL- 02542-02). 5. No presente caso,
a instituidora faleceu em 01.01.2004 (fl. 23), quando já em vigência a Lei
8.112/90, cumprindo-se verificar se a parte autora tem direito à percepção
de pensão por morte, nos termos da legislação mencionada. 1 6. Dispõe o
item "d" do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 que fará jus à pensão
temporária a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor,
até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 7. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de
designação expressa não inviabiliza a concessão do benefício, desde que outros
meios hábeis comprovem a necessária relação de dependência. (STJ, gRg no REsp
1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 05/05/2008)
8. São dois os requisitos concomitantes e cumulativos necessários à concessão
da pensão estatutária temporária no caso dos autos: idade inferior a 21 anos
e dependência econômica. Da detida análise dos elementos fático-probatórios,
verifica-se que os dois requisitos impostos pela Lei n. 8.112/90 encontram-se
presentes. 9. Da análise do documento acostado à fl.21, depreende-se que,
ao tempo do óbito de sua avó, a apelada possuía apenas quatro anos de idade,
havendo, portanto, possibilidade de receber a pensão temporária até completar
21 anos. 10. No que tange à dependência econômica, há nos autos documentos
que atestam que, de fato, a apelada era sustentada por sua avó falecida. Nesse
sentido: i) Consta, à fl.50, declaração do Centro Educacional Pensando o Futuro
indicando que a ex-servidora era a responsável financeira pela apelada; ii)
À fl. 51, declaração da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio
de Janeiro informando que a apelada é inscrita no plano PLASC SENIOR e que a
ex-servidora falecida foi a responsável por indicar e assinar o contrato; iii)
Às fls. 28/31, no parecer administrativo que deferiu a pensão no primeiro
momento, restou consignado que "a ex- servidora manifestou junto a este
SRH a intenção de amparar a menor ao providenciar a designação para fins
de recebimento de pensão, conforme publicação no BSL nº 214 de 19/12/2001
(fls.04). Ressalte-se ainda que a ex-servidora a época da designação firmo
declaração de dependência econômica conforme verifica-se às fls.125/144
(cópia do processo de designação na íntegra)." iv) Cópia da declaração de
Imposto de Renda referente ao exercício de 2004, em que a apelada é indicada
como dependente da ex-servidora (fls.182/197); v) Cópia dos contracheques
recebidos pelos genitores da apelada que indicam que, em 2006, recebiam
renda mensal líquida no total de R$ 2.725,52 (fls.43/44), tendo restado
demonstrado, ainda, através dos documentos acostados às fls.45/47, que o
pai da apelada é portador de cardiopatia, o que, conforme bem consignado
pelo magistrado sentenciante, "inequivocamente, demanda a realização de
despesas significativas". 11. A existência de um ou ambos os genitores
vivos, não afasta, por si só, a caracterização da dependência em relação a
outra pessoa. (STJ, AgRg no AREsp 520.808/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 29/09/2014). 12. A atualização monetária deve ser calculada com
base na Tabela de Cálculos do Conselho 2 da Justiça Federal e os juros de mora
devem incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por
força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe
era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 13. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. NETA. LEI
8.112/90, ART. 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART.1º-F, DA
LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Nos termos do Enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas
que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem pensão
por morte de servidor público. 2. A presente ação ordinária foi ajuizada
pela apelada, representa...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a
suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (Por todos:
1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
03/12/2013). 3 - Nas execuções relativas aos recolhimentos patronais ao FGTS,
o entendimento jurisprudencial era de que o prazo prescricional seria de 30
(trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento,
pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da
Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ
("A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos"). 4 - Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, passando a
considerar o prazo quinquenal, em julgado realizado em sede de repercussão
geral, em que julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos
crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão para declarar
a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (Nesse sentido: ARE 709212,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 032 DIVULG 18-02-2015
PUBLIC 19-02-2015). 5 - Para os casos cujo termo inicial da prescrição -
ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. 6 - No
presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 18/05/1983, para a cobrança
de contribuições referentes ao FGTS, aplicando-se, assim, o prazo prescricional
de 30 anos. Como não transcorreram mais de 31 anos (1 ano de suspensão mais 30
anos de arquivamento) da suspensão do processo, em 09/03/1995, e a sentença,
proferida em 02/10/2015, a prescrição intercorrente não se consumou. 1 7 -
Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determina...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC (Temas
50 e 51). O STJ já assentou que não há a necessidade de aguardar o trânsito
em julgado do acórdão proferido no sistema repetitivo para que se apliquem os
seus efeitos. Em relação à Lei nº 13.000/2014, entende o STJ que, inexistindo
comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do
FESA, não se verifica qualquer repercussão prática, para a aplicação da tese
do repetitivo, com a edição da Lei nº 13.000 /2014. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC (Temas
50 e 51). O STJ já assentou que não há a necessidade de aguardar o trânsito
em julgado do acórdão proferido no sistema repetitivo para que se apliquem os
seus efeitos. Em relação à Lei nº 13.000/2014, entende o STJ que, inexistindo
comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS,...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE
A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O OFÍCIO REQUISITÓRIO. QUESTÃO OBJETO
DE REPERCUSSÃO GERAL NO EG. STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. PREVALÊNCIA
DO ACÓRDÃO DE FLS. 282/283. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Hipótese em
que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma
do art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado
pela Primeira Turma Especializada, uma vez que a parte autora interpôs
recurso especial em face do aludido julgado (acórdão de fls. 282/283) que
deu parcial provimento ao apelo, apenas no tocante ao cabimento da verba
honorária, deixando, por outro lado, de acolher o recurso quanto ao pedido de
incidência de juros de mora entre os cálculos da execução e a expedição da RPV,
ao entendimento firmado por esta Primeira de que tal incidência somente seria
possível quando ultrapassado interstício superior a seis meses entre referidos
marcos (cálculos e expedição de RPV), conclusão que, segundo compreensão
da Vice-Presidência expressa no referido decisum estaria em dissonância
com a jurisprudência do eg. STJ no RESP .1.143.677/RS. 2. Verifica-se que a
questão objeto de reexame para fins de eventual juízo de retratação refere-se
à possibilidade ou não de incidência de juros de mora no período entre os
cálculos da execução e a expedição da RPV, tendo esta Primeira Turma, no
acórdão de fls. 282/283, reiterado o entendimento de que a incidência dos
juros somente se verifica nas hipóteses em que o intervalo entre os cálculos
e a expedição do RPV supera o tempo de seis meses e como o interstício foi
inferior a tal parâmetro, não se reconheceu o direito de incidência de juros
de mora. 3. Contra o entendimento explanado no aludido acórdão, a parte
exequente manejou recurso especial, com menção a julgados do eg. STJ que
admitiriam a incidência de juros, sendo que a Vice-Presidência no exame da
admissibilidade do REsp entendeu que o julgado recorrido teria contrariado a
orientação jurisprudencial do eg. STJ. 4. Todavia, infere-se da análise dos
autos que consta do paradigma (REsp nº 1.143.677/RS, colacionado na decisão da
Vice-Presidência, que: "(...) A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela
não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo
pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (...)" (grifo nosso), sendo
possível portanto concluir que o acórdão recorrido não estaria em desacordo
com a orientação jurisprudencial indicada no decisum. 5. De qualquer forma,
não se verifica, em princípio, necessidade de se exercer Juízo de Retratação,
visto que a matéria em questão (incidência de juros de mora entre os cálculos
e a expedição de RPV) é objeto de repercussão geral no col. STF, ainda não
decidida definitivamente no RE, de nº 579431 cujo julgamento se iniciou
em outubro de 2015, com manifestação de voto pelo Relator, Ministro Marco
Aurélio de Mello, que acolheu a tese de que: "(...) incidem juros de mora no
período compreendido entre a data de realização dos cálculos e da requisição
relativa ao pagamento de débito de pequeno valor", sendo na ocasião acompanhado
por cinco ministros, até que o julgamento foi interrompido por um pedido de
vista do Ministro Dias Toffoli". 5. Em que pese a existência de possibilidade
de a Suprema Corte firmar orientação favorável à pretensão posta no REsp,
há que se considerar que não houve ainda decisão definitiva a respeito do
tema, de modo que não existe necessidade de se exercer, no momento, juízo
de retratação, devendo prevalecer, por ora, orientação adotada pela Primeira
Turma Especializada no acórdão de fls. 282/283, o qual somente será alterada
caso o eg. STF venha firmar posição definitiva em sentido diverso, ou seja
a favor da incidência dos juros entre os cálculos da execução e a expedição
de RPV, independentemente de prazo. 6. Juízo de Retratação não exercido,
com a confirmação, por ora, do acórdão de fls. 282/283.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE
A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O OFÍCIO REQUISITÓRIO. QUESTÃO OBJETO
DE REPERCUSSÃO GERAL NO EG. STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. PREVALÊNCIA
DO ACÓRDÃO DE FLS. 282/283. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Hipótese em
que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma
do art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado
pela Primeira Turma Especializada, uma vez que a parte autora interpôs
re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO EM
AC. REVISÃO DA RMI NA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. O CÔMPUTO DOS PROVENTOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL QUANDO OS PERÍODOS DE INCAPACIDADE
TOMADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO FOREM INTERCALADOS COM PERÍODOS
DE ATIVIDADE E CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DO INSS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Hipótese em que os presentes autos
retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício de
juízo de retratação por este colegiado, na forma do artigo 543-C, do antigo
CPC, mediante reexame do acórdão exarado em julgamento de agravo interno
em AC, pela Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs
recurso especial impugnando o julgado (acórdão de fls. 118/119) que negara
provimento ao agravo interno do INSS após ter dado provimento ao apelo autoral,
em ação objetivando a revisão da RMI, em razão do conversão do benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. De fato, no acórdão objeto do
presente Juízo de Retratação prevaleceu o entendimento de que seria possível,
para fins de revisão da RMI, computar como salários de contribuição os valores
recebidos a título de proventos de auxílio-doença para apuração da renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez. 3. Acontece que o col. STJ
assentou entendimento em sentido diverso, perfilhando a compreensão de que:
"(...) Nos termos do disposto nos artigos 29, II, e §5º, e 55, II, da Lei
8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição
somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver
afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento
de contribuição previdenciária (...)" (REsp 1410433/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJE de 18/12/2013). Precedentes. 4. Como o
julgado da Primeira Turma está em confronto com o precedente do eg. STJ que
firmou orientação jurisprudencial em sentido diverso, impõe-se o exercício
de retratação desta Primeira Turma, a fim de adequar o acórdão impugnado
ao paradigma da Corte Superior. 5. Exercício do Juízo de Retratação, com
provimento do agravo interno do INSS, a fim de confirmar a sentença pela
qual o pedido inicial foi julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO EM
AC. REVISÃO DA RMI NA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. O CÔMPUTO DOS PROVENTOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL QUANDO OS PERÍODOS DE INCAPACIDADE
TOMADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO FOREM INTERCALADOS COM PERÍODOS
DE ATIVIDADE E CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. EXERCÍCIO DE JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DO INSS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Hipótese em que os presentes autos
retornaram da Vice-Presidência a f...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. INÉRCIA (ARTIGO
40 DA LEF). CPC, ARTIGO 248 E LEF, ARTIGO 25.SÚMULA 106 DO STJ. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A apelação de fls. 48/51 limitou-se a argumentar
a inobservância do artigo 40 da LEF. Nesse sentido, o voto de fls.62/63
deixou claro que, intimada da diligência negativa de penhora (fls. 43),
a Fazenda Nacional ficou com o feito 1 (um) ano e devolveu sem nada
providenciar. Transcorridos 12 (doze) anos o MM. Juiz a quo decretou a
prescrição, eis que caracterizada a prescrição intercorrente. Some-se a isso
o fato de que a recorrente nada trouxe nem em sua apelação nem neste recurso
sobre causas interruptivas/suspensivas do prazo prescricional. 2. Assim,
os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a
matéria, sob argumentação jurídica não expendida na apelação (artigo 25
da LEF, artigo 248 do CPC e Súmula 106 dp STJ), não buscam sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgados, requisitos indispensáveis para o
conhecimento do recurso com fundamento no artigo 535 do CPC. 3. Os embargos
de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão
da matéria. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. INÉRCIA (ARTIGO
40 DA LEF). CPC, ARTIGO 248 E LEF, ARTIGO 25.SÚMULA 106 DO STJ. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A apelação de fls. 48/51 limitou-se a argumentar
a inobservância do artigo 40 da LEF. Nesse sentido, o voto de fls.62/63
deixou claro que, intimada da diligência negativa de penhora (fls. 43),
a Fazenda Nacional ficou com o feito 1 (um) ano e devolveu sem nada
providenciar. Transcorridos 12 (doze) anos o MM. Juiz a quo decretou a
prescrição, eis que carac...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho