PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PERDA DE
OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Sentença, que extinguiu o processo, nos
termos do artigo 267, VI, do antigo CPC. 2. A Embargante requereu a desistência
dos embargos em razão de parcelamento. Contudo, o Juízo a quo decidiu que
o feito não comportava a extinção fulcrada na manifestação de desistência,
ante a ausência de anuência da parte adversa, e no mérito verificou que não
havia mais motivos para o prosseguimento dos embargos, haja a vista a perda
superveniente de objeto, configurando a falta de interesse processual. 3. A
Embargante foi condenada em honorários fixados em 10% (dez por cento),
em razão do Princípio da Causalidade. 4. A Recorrente requer a redução dos
honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Valor da causa: R$ 92.301.09
(noventa e dois mil, trezentos e um reais e nove centavos). Honorários
fixados: 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. O valor arbitrado
em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido e
remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista,
que no caso dos autos, por tratar-se de matéria de média complexidade, a
verba honorária foi arbitrada corretamente. 7. Os honorários devem refletir
a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente
realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao defender
a causa. 8. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária
poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado
ou irrisório. 9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 10. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do
novo CPC). 11. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 744.962/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt
no REsp 1589916/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016. 12. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PERDA DE
OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Sentença, que extinguiu o processo, nos
termos do artigo 267, VI, do antigo CPC. 2. A Embargante requereu a desistência
dos embargos em razão de parcelamento. Contudo, o Juízo a quo decidiu que
o feito não comportava a extinção fulcrada na manifestação de desistência,
ante a ausência de anuência da parte adversa, e no mérito verificou que não
havia mais motivos para o prosseguimento dos embargos, haja a vista a perda
superveniente de objeto,...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB
A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. SEM CITAÇÃO
VÁLIDA NO LAPSO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES NOS MECANISMOS DA
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. 1. O crédito tributário
em questão (imposto) tem data de vencimento entre 29/10/1993 e 31/01/1994. A
ação de cobrança foi ajuizada em 12/12/1997 (fls. 01/06). Ordenada a citação
em 19/12/1997 (fls. 07), a diligência não teve êxito (fls. 10). Aberta vista à
Fazenda Nacional, a exequente pediu a suspensão do feito (fls. 12) e juntou os
documentos de fls. 20 em julho de 1999. Em 05/03/2001 foi novamente intimada
(fls. 30) e retornou somente em janeiro de 2003 para pedir a citação dos
sócios apontados às fls. 32. Vê-se às fls. 78 que, Marcos Vinício Ferreira,
ofereceu exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva,
que não foi acolhida, conforme fls. 78. Ainda ocorreram outras tentativas
de citação dos sócios, todas sem resultado, levando a exequente a requerer
o arquivamento do processo (fls. 92), em 2009. O feito foi remetido para
a Justiça Federal, onde foi autuado em 28/08/2012. O MM. Juiz a quo, de
pronto, extinguiu o feito, nos termos da sentença de fls. 103. 2. Como se
sabe, tratando-se de créditos que ostentam natureza tributária, somente o
despacho citatório proferido em execução fiscal após a entrada em vigor da
Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, tem o condão de interromper o
curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional,
na sua redação original, ou seja, era necessária a "citação pessoal feita
ao devedor" para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz
determinando a realização do ato citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009, pelo
rito do artigo 543-C do CPC/73). 3. Dos autos, verifica-se que a ação foi
ajuizada sob a égide da redação original 1 do artigo 174 do CTN e não houve
citação válida dentro do prazo prescricional. Ao contrário do que entende a
exequente/apelante, não se aplica à hipótese a Súmula 106 do STJ, eis que,
após o ajuizamento da ação, a Fazenda Nacional ficou de 1999 a 2003 sem nada
requerer e quando pediu a citação dos sócios a prescrição já havia alcançado
o tributo. Some-se a isso o fato de que, em seu recurso, nada trouxe sobre
causas interruptivas/suspensivas do lapso temporal. 4. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$
4.054,26 (12/12/1997). 6. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB
A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. SEM CITAÇÃO
VÁLIDA NO LAPSO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES NOS MECANISMOS DA
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. 1. O crédito tributário
em questão (imposto) tem data de vencimento entre 29/10/1993 e 31/01/1994. A
ação de cobrança foi ajuizada em 12/12/1997 (fls. 01/06). Ordenada a citação
em 19/12/1997 (fls. 07), a diligência não teve êxito (fls. 10). Aberta vista à
Fazenda Nacional, a exequente pediu a suspensão do feito (fls. 12) e juntou os
documentos de fls...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Administração, cujos valores foram fixados
por Resolução, com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 e 2013, por inobservância ao limite mínimo 1 previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Administração, cujos valores foram fixados
por Resolução, com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos...
Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM FEDERAL. SUSCITADO PERANTE
O STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento em face de decisão, nos autos de Ação Reclamatória,
que ao receber os autos do Tribunal Regional do Trabalho-TRT da 1ª Região,
por declarada incompetência daquela justiça especializada, suscitou conflito
negativo de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição
Federal, a ser dirimido pelo Col. STJ. 2- O interesse recursal deve ser
examinado à luz do trinômio necessidade/utilidade/adequação, de modo que a
ausência de qualquer destes elementos resulta na ausência de uma das condições
do recurso. 3- In casu, não há interesse na prestação jurisdicional vindicada,
perdendo o presente recurso o seu objeto, tendo em vista a decisão do STJ
no Conflito de Competência, no qual restou decidido competir à Justiça
Trabalhista o processamento e julgamento da ação. 4- Eventual decisão no
presente recurso implicaria em evidente usurpação de competência de Tribunal
Superior, cujas decisões devem ter sua autoridade garantida. 5- Agravo de
Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM FEDERAL. SUSCITADO PERANTE
O STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento em face de decisão, nos autos de Ação Reclamatória,
que ao receber os autos do Tribunal Regional do Trabalho-TRT da 1ª Região,
por declarada incompetência daquela justiça especializada, suscitou conflito
negativo de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição
Federal, a ser dirimido pelo Col. STJ. 2- O interesse recursal deve ser
examinado à luz d...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. -O prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é o
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do
qual se originarem". -No caso, verifica-se que todas as etapas previstas para
decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos: não
encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo, em 09/06/2009
(fl. 111), determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Em razão do
decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento
consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo
despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer
medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido
intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF (fl. 112). Não sendo
informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. -A situação dos autos amolda-se àquela preconizada
na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -Nem se diga que não houve
inércia do credor. É ônus do exequente localizar bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. -Segundo a certidão
de dívida ativa, o auto de infração que originou a cobrança da multa, objeto
deste executivo fiscal, se 1 deu por infração ao disposto no artigo 1º da
Portaria 02/82 do INMETRO (fl. 04), não merecendo prosperar a alegação que
o crédito cobrado decorre de um ato de improbidade administrativa, afastando
a tese da imprescritibilidade da presente ação. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. -O prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é o
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do
qual se originarem". -No caso, verifica-se que todas as etapas previstas para
decretação...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL Nº
1.003.955/RS. CONTRADIÇÃO SANADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1-Os embargos
de declaração foram opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, em face do acórdão
prolatado às fls. 554/569, que, no exercício do juízo de retratação, deu
parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da parte
autora à restituição das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica do período compreendido entre 1987 e 1993, apuradas segundo os
critérios delineados no REsp. nº 1.003.955/RS. 2-Alega, em suma, que houve
limitação dos efeitos do julgado do STJ, já que foi mencionada expressamente
a aplicação dos itens 3, 4, 5, 7 e 8 da ementa do REsp. nº 1.003.955/RS,
mas não houve referência aos itens 2 e 6, também concernentes aos critérios
de atualização do indébito. 3-Embora o dispositivo do acórdão embargado tenha
sido claro no sentido de reconhecer o direito da parte autora à restituição
das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica do período
compreendido entre 1987 a 1993, apuradas segundo os critérios delineados
no RESP nº 1.003.955-RS, consta de sua fundamentação que, relativamente ao
critérios de atualização do indébito para apuração da diferença deveriam ser
observados os itens 3, 4 e 5 constantes da Ementa do RESP nº 1.003.955-RS,
aplicando-se, em relação aos índices incidentes sobre o objeto da condenação,
o disposto nos itens 7 e 8 do referido aresto. 4-Entretanto, de acordo com o
julgado paradigma, a correção monetária sobre o principal deverá ser feita de
acordo com o item 2, a seguir transcrito: "2.1 Os valores compulsoriamente
recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral),
não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido
entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve
obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357⁄64 e, a partir daí,
o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados,
ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência
do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357⁄64. 2.3
Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao
período compreendido entre 31⁄12 do ano anterior à conversão e a data da
assembléia de homologação". 5-Relativamente ao débito objeto da condenação,
a correção monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma:
"6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: os valores objeto da condenação judicial ficam
sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido
pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária
paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela
decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a
partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão
em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra),
o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em
que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de
Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo
dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais
já aplicados: 14,36% (fevereiro⁄86), 26,06% (junho⁄87), 42,72%
(janeiro⁄89), 10,14% (fevereiro⁄89), 84,32% (março⁄90),
44,80% (abril⁄90), 7,87% (maio⁄90), 9,55% (junho⁄90), 12,92%
(julho⁄90), 12,03% (agosto⁄90), 12,76% (setembro⁄90), 14,20%
(outubro⁄90), 15,58% (novembro⁄90), 18,30% (dezembro⁄90),
19,91% (janeiro⁄91), 21,87% (fevereiro⁄91) e 11,79%
(março⁄91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte
interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de
sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros
moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11⁄01⁄2003
(quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do
CC⁄1916; b)a partir da vigência do CC⁄2002, deve incidir a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se
refere o dispositivo é a taxa SELIC". 6-Embargos de declaração providos para
sanar contradição na fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado
do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL Nº
1.003.955/RS. CONTRADIÇÃO SANADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1-Os embargos
de declaração foram opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, em face do acórdão
prolatado às fls. 554/569, que, no exercício do juízo de retratação, deu
parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da parte
autora à restituição das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica do período compreendido entre 1987 e 1993, apuradas segundo os
critérios de...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No caso,
houve suspensão do feito em razão da adesão a parcelamento. Entretanto, o
parcelamento foi rescindido em 12/04/2008, sem que tenha havido comparecimento
da Exequente aos autos no quinquênio subsequente. Em 26/08/2015, o Juízo
a quo proferiu sentença na qual reconheceu a prescrição intercorrente e
extinguiu a execução. 2. É cediço que a adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição. O próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição,
na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco do débito
pelo devedor (art. 174, IV, do CTN), voltando a fluir o prazo prescricional a
partir da rescisão do acordo. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
28-11-2014; STJ, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Dje de 09/06/2011; AgRg no AREsp nº 553.001/PR - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 23-09-2014. 3. A prescrição intercorrente
pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei
nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC
- Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203- 41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No caso,
houve suspensão do feito em razão da adesão a parcelamento. Entretanto, o
parcelamento foi rescindido em 12/04/2008, sem que tenha havido comparecimento
da Exequente aos autos no quinquênio subsequente. Em 26/08/2015, o Juízo
a quo proferiu sentença na qual reconheceu a prescrição intercorrente e
extinguiu a execução. 2. É cediço que a adesão a programas de parcelament...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I , DO CTN. 1 - Apelação de sentença que
julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos
termos do Art. 269, IV, do CPC/73, em face do reconhecimento d a prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2 - A teor do art. 174,
caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário p rescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3
- Os créditos tributários constantes das CDA`s que instruem a presente
execução fiscal, foram definitivamente constituídos em 18-12-1997, mediante
Termo de Confissão Espontânea. Consta das planilhas de consultas inscrição
juntadas pela Exequente (fls. 44/47), que em 07-12-2001 houve cadastramento
de solicitação de parcelamento, cujo cancelamento se deu em 10-01-2002. O
pedido de parcelamento formalizado pelo contribuinte trata de modalidade de
suspensão do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN). O próprio pedido de
parcelamento interrompe a prescrição, na medida em que é ato que importa em
reconhecimento inequívoco do débito pelo d evedor (art. 174, IV, do CTN),
iniciando novo marco prescricional. 4 - Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana R egueira, Dje 22/02/2016. 5 - No caso
concreto, o despacho citatório foi exarado antes da Lei Complementar 118/2005,
não tendo, assim, o condão de interromper o curso do prazo prescricional. É
possível observar que na presente execução fiscal a citação dos devedores
jamais 1 ocorreu. Destaque-se que é inaplicável, à hipótese, a Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência.". Embora, a princípio, seja forçoso reconhecer que houve
omissão do Juízo no tocante à solução do impasse para promover a citação do
co-executado, ante as dificuldades relatadas pelo Sr. Oficial de Justiça
na certidão de fl. 27, é possível se verificar também que, em 18-05-2007,
sendo intimada para impulsionamento do feito, a Fazenda não requereu qualquer
outra providência apta à localização dos devedores e/ou bens para satisfação
do crédito exequendo. Frise-se ainda que, a própria Exequente se absteve,
expressamente, de requerer a citação editalícia dos executados a fim de
obstar o curso do prazo prescricional (fl. 31) e, em 12-02-2014, quando
intimada, limitou-se apenas a dar ciência do teor do despacho. 6 - Em razões
de recurso, não trouxe a Fazenda Nacional providência apta a alcançar algum
bem dos devedores, muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão
da execução, de forma que não demonstrou o prejuízo e, em consequência,
é de rigor a extinção do feito. Precedentes: (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC,
2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012); (TRF -
2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal
C LAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/11/2015). 7 -
Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
à Apelação, na forma do Relatório e do Voto, q ue ficam fazendo parte do
presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento) LUIZ NORTON
BAP TISTA DE MATTOS Juiz Federal Convocado Rel ator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I , DO CTN. 1 - Apelação de sentença que
julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos
termos do Art. 269, IV, do CPC/73, em face do reconhecimento d a prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2 - A teor do art. 174,
caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário p rescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3
- Os créditos t...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40
DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. In casu, após a citação da devedora e dos sócios-gerentes,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contado a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Com
efeito, se, por um lado, a Fazenda informa que diligenciou com o fim de
obter informações a respeito da localização de bens da executada, o que,
a princípio, poderia descaracterizar sua inércia, por outro, o fato de a
exequente não trazer aos autos qualquer resposta, após mais de 05 (cinco)
anos de tal requerimento, nem tampouco formular outro pedido, é suficiente
para reconhecer sua desídia durante o lustro prescricional. 6. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 7. A ausência
de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja,
por si só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para
tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo
da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012). 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40
DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. So...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, determinando
o prosseguimento da execução fiscal. 2. Manutenção da sentença recorrida
por seus próprios fundamentos. Entendimento de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Precedentes: STJ, 1ª Seção,
RESP 200900441413, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 8.2.2010). (TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 200951015128399, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 28.3.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051015307776,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 30.1.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no
Ag 1211213, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.2.2011. 3. De acordo com
a Corte Superior, tratando-se de execução fiscal de crédito não tributário,
não incide o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); tampouco se aplicam
os prazos prescricionais do Código Civil (CC), pois a relação material
que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de
direito público. No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. Conforme consignado na sentença recorrida,
deve-se observar a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910,
de 06/01/1932 e o artigo 1º-A à Lei nº 9.873/99, sendo o termo inicial para a
contagem do prazo a data da notificação da homologação do auto de infração. No
caso vertente, o competente auto de infração foi lavrado em 14.7.1989 (folhas
45/46) e homologado pela autoridade administrativa em 27.8.1991 (folhas 50). No
entanto, em que pese não constar nos autos a data efetiva da notificação a
respeito da homologação do auto de infração, que ocorreu mediante correio, com
AR assinado pela senhora Cleia Lopes Pereira, ex-sócia da empresa executada
(folhas 52), verifica-se que o referido documento foi expedido em 15.10.1991
e a certidão da Secretaria, na qual atesta a revelia do devedor regularmente
notificado data de 14.10.1992 (folhas 51). Nesse passo, ainda que se considere
que a constituição definitiva do crédito se efetivou no dia exato da expedição
da notificação (15.10.1991), o prazo final para o ajuizamento da demanda
executiva se findaria apenas em 15/10/1996. Logo, como a presente demanda
foi ajuizada em 12/04/1994, forçoso reconhecer não ter transcorrido o lapso
quinquenal a autorizar o reconhecimento da prescrição. 1 5. Conforme atual
entendimento jurisprudencial, de modo a não tornar imprescritível a dívida
fiscal, o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo
de cinco anos da citação da pessoa jurídica, não fazendo qualquer distinção
quanto à causa de redirecionamento, podendo ser aplicada a orientação,
inclusive, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, como é
o caso dos presentes autos. A citação da empresa executada Reviva Padaria
Distribuidora de Bebidas LTDA foi efetivada mediante registrado postal datado
de janeiro de 1995, assinado pela senhora Cleia Lopes Pereira (folhas 04 dos
autos principais) e o redirecionamento da execução embargada foi pleiteada pela
exequente em 10/12/1996 (folhas 41 dos autos principais), ou seja, dentro no
quinquênio legal. O embargante Jocelino Lopes Pereira foi regularmente citado
em junho de 1997 (folhas 44), encontrando-se, assim, afastada a prescrição
intercorrente quanto à responsabilidade dos sócios. 6. Quanto à prescrição
intercorrente, em razão de inércia da exequente em impulsionar o feito,
não merece prosperar. Configura-se prescrição intercorrente a paralisação
injustificada do processo de execução, cuja ausência de interesse processual
do autor é latente. A paralisação processual que justifica o reconhecimento
da prescrição intercorrente deverá advir exclusivamente da inércia ou
desinteresse do exequente, durante um período superior a 05 (cinco) anos,
a partir de sua última manifestação nos autos, e não de eventual demora
durante a prestação jurisdicional ou obstáculo criado pelo executado. In
casu não foi verificada a inércia do credor em promover os atos de impulsão
processual que lhe competia. Em todas as ocasiões em que fora intimada para se
manifestar, a Fazenda o fez, requerendo diligências pertinentes à satisfação
de seu crédito. Ademais, não houve sequer a paralisação do processo por mais
de 05 anos entre os atos processuais, seja por desídia da exequente, seja
por demora do Poder Judiciário. Cumpre registrar que foi de 04 anos o maior
lapso de tempo contínuo em que o processo permaneceu paralisado, a saber:
entre os atos de expedição de ofício e da abertura de vista à exequente,
conforme se verifica nas certidões de folhas 68. Logo, os elementos presentes
nos autos não foram suficientes para deflagrar a prescrição intercorrente,
pois não restou comprovado negligência por parte da exequente, em promover
atos indispensáveis à continuidade do processo. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, determinando
o prosseguimento da execução fiscal. 2. Manutenção da sentença recorrida
por seus próprios fundamentos. Entendimento de acordo com a juris...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO I NTERCORRENTE - OCORRÊNCIA. 1 - Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que declarou a
prescrição dos créditos tributários em cobrança, nos termos do Art. 487,
II c/c Art. 771, ambos, do CPC/15, face o reconhecimento da prescrição
intercorrente, c om fulcro no Art. 156, V, do CTN c/c Art. 40, §§ 4º e 5º,
da Lei 6.830/80. 2 - Impende inicialmente registrar que, até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª
Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016;
TRF2, AC 0002005- 57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora
Federal Lana Regueira, Dje 2 2/02/2016. 3 - No caso a execução fiscal e
o despacho ordenatório da citação são anteriores à vigência da LC 118/05,
tendo havido a interrupção do curso do prazo prescricional com a citação da
e mpresa via posta/AR, em 07-11-1997 (fl. 6v). 4 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS -
S egunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 5 - Embora
a formalização de novo cadastramento de pedido de parcelamento do débito,
represente, ainda que mal sucedido, evento interruptivo do prazo prescricional,
o cadastramento foi realizado em 04-12-2009 gerando o lançamento no campo
"Ocorrências/Situação" (NEGOCIAÇÃO PARC LEI 11941/2009 / ATIVA AJUIZADA
AGUARD NEG LEI 11.941-C/PARC ANT-TODOS DEBITOS ATENDEM). A apelante afirma em
razões de apelação que o parcelamento permanece ativo. Contudo as Planilhas
do Resultado de Consulta Inscrição trazidas em razões de apelação, foram
extraídas do sítio 1 da PGFN em 14-09-2016, sendo a última ocorrência
datada de 25-01-2014, informando o mesmo registro da ocorrência lançada
em 04-12-2009, não se verificando sequer o pagamento da primeira parcela,
condição indispensável para a análise do requerimento da Executada, e desta
forma não restam comprovadas as alegações da Fazenda quanto à e fetivação
do acordo. 6 - Intimada em 09-10-2007 da tentativa frustrada de penhora de
bens do corresponsável, a Exequente não trouxe qualquer providência apta a
alcançar algum bem dos Executados, l imitando-se a requerer o arquivamento
dos autos em função do baixo valor da dívida, com base na Lei 10.522/02,
caracterizando sua inércia, e sendo assim o reconhecimento da p rescrição
intercorrente é medida que se impõe. 7 - Vale salientar que o arquivamento
da execução, sem baixa na distribuição, em razão do pequeno valor do débito
executado (art. 20 da Lei 10.522/2002), não impede o reconhecimento da
prescrição, haja vista que essa norma não constitui causa de suspensão d o
prazo prescricional. 5 - Apelação a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por
unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2017
(data do julgamento) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rel ator 2
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO I NTERCORRENTE - OCORRÊNCIA. 1 - Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que declarou a
prescrição dos créditos tributários em cobrança, nos termos do Art. 487,
II c/c Art. 771, ambos, do CPC/15, face o reconhecimento da prescrição
intercorrente, c om fulcro no Art. 156, V, do CTN c/c Art. 40, §§ 4º e 5º,
da Lei 6.830/80. 2 - Impende inicialmente registrar que, até a vigência
da Lei...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...