EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELO IMPROVIDO.
1. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita
tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
2. Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica,
não é possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência nos
embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o
condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade,
porquanto os valores recebidos pela embargada, no bojo da ação principal,
referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme entendimento
firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da verba
recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de
acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida;
não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade
processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a
segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator
David Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em
02/02/2016).
4. À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
5. Além disso, não há suporte jurídico para o pedido subsidiário da
autarquia consistente na compensação dos honorários a ela devidos nos
embargos com aqueles devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins
de aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 386 do CPC,
exige-se a identidade subjetiva entre devedor e credor. Essa exigência,
contudo, não se verifica, nos presente embargos, pois nestes, na hipótese de
eventual condenação aos honorários advocatícios, a autarquia é credora
da parte segurada, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia
é devedora dos aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se
tratar de verba alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
6. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELO IMPROVIDO.
1. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita
tem garantida a suspe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
RECONHECIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória."
2. A empresa executada foi citada na figura de seu sócio MIGUEL COLASUONNO
aos 04/07/2006 (fl. 75). Portanto, da exclusão da empresa executada do
parcelamento até a citação da empresa executada não decorreu o prazo
quinquenal.
3. Também não há que se falar em prescrição intercorrente para o
redirecionamento do feito em face do excipiente, tendo em vista que a empresa
executada aderiu a novo parcelamento no período de 06/12/2009 a 05/07/2010
(fl. 159), restando interrompido o decurso do prazo prescricional.
4. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
5. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, apesar de ser encargo
da empresa o recolhimento de tributos, o mero inadimplemento ou atraso no
pagamento não caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo
135, III, do CTN.
6. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de Oficial
de Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435 do STJ.
7. No caso, o sócio Miguel Colasuonno tinha poderes de administração,
à época do fato gerador e da dissolução irregular da empresa, conforme
se constata pela Ficha Cadastral expedida pela JUCESP (fls. 143/146).
8. Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial exposto, a empresa
não foi localizada no endereço constante da inicial, ficha da JUCESP e do
CNPJ, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio
em questão.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
RECONHECIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória."
2. A empresa executada foi citada na figura de seu sócio MIGUEL COLASUONNO
aos 04/07/2006 (fl. 75). Portanto, da exclusão da empresa executada do
parcelamento até a citação da empresa executada não dec...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544463
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO.
A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se
realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a
efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação
à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio
de diligência do Oficial de Justiça.
O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na
administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular.
Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência,
direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência
dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
A responsabilidade solidária dos sócios nos termos do art. 8º do Decreto-Lei
n. 1.736/79, somente teria aplicação se observado o artigo 135, III, do
Código Tributário Nacional, em apreço ao princípio constitucional da
hierarquia das normas. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
Relativamente ao tipo penal previsto no artigo 168 do CP, não autoriza o
redirecionamento da execução em face dos sócios, sem a prévia existência
de provas da alegada infração penal. Precedente do C. STJ.
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO.
A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se
realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a
efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
A simples devolução do AR não é prova suficiente...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569443
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS
INDICADOS À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
LEGAL. POSSIBILIDADE. BACENJUD.
A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede de
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP,
Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa da Exequente do
bem indicado à penhora ou à substituição da penhora, quando ele não
obedecer à ordem legal.
A execução se faz em benefício do credor. O artigo 620 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
O bem oferecido à penhora não obedeceu à ordem legal. Legítima a recusa
da Fazenda Nacional.
A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
O agravante pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados ao argumento de
serem de cunho salarial, todavia, não trouxe qualquer documento a comprovar
a alegação.
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS
INDICADOS À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
LEGAL. POSSIBILIDADE. BACENJUD.
A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede de
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP,
Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa da Exequente do
bem indicado à penhora ou à substituição da penhora, quando ele não
obedecer à ordem legal.
A execução se faz em benefício do credor. O artigo 620 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser proce...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571739
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO NA DATA DE ENTREGA
DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436,
do E. STJ.
- Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento
do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em
decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em
prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário.
- Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no
título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência
do prazo prescricional.
- O termo final do prazo prescricional deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução.
- Desta forma, se o ajuizamento for anterior à vigência da LC 118/05,
cabe observar a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN,
em que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor,
aplicada à luz do disposto na Súmula 106/STJ.
- Sendo o ajuizamento após a vigência da LC 118/05, a prescrição é
interrompida pelo despacho que determina a citação, nos termos da nova
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, não se
aplicando, assim, o teor da Súmula 106/STJ.
- In casu, foi ajuizada a execução fiscal sob o nº 6576/96 em 12/12/1996,
anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, de modo que a
prescrição é interrompida pela citação.
- Consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º do CPC, seja à época
da legislação anterior ou nos dias atuais, o marco interruptivo do prazo
prescricional retroage à data de propositura da ação, vez que não
verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da
executada.
- Na hipótese dos autos, portanto, retroage-se à data da propositura da
ação o marco interruptivo do prazo prescricional (12/12/1996).
- Tendo em vista que o vencimento dos débitos ocorreu entre 25/01/1993 e
10/03/1993, não foi extrapolado o lustro prescricional legal entre a data
do fato gerador e o ajuizamento da ação de execução.
- No caso concreto, após a realização de diversas diligências, a Fazenda
Nacional apresentou manifestação (fls. 91/110) concluindo pela formação
de grupo econômico e requerendo a inclusão, no pólo passivo da execução
fiscal, de algumas sociedades componentes do grupo, haja vista que por conta
da existência de grupo econômico há responsabilidade tributária solidária
entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN,
art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76.
- Compulsando os autos, observa-se que, de fato, há indícios da alegada
formação de grupo econômico conforme indicado a fls. 91/110.
- A Fazenda Nacional sistematizou a atuação das sociedades envolvidas na
formação do grupo e demonstrou que: várias sociedades com mesma estrutura,
mesmo ramo de atuação, denominações sociais semelhantes e funcionando
no mesmo endereço; os mesmos sócios fizeram parte do quadro societário
de várias todas as sociedades investigadas; os patrimônios das sociedades
se confundiram na medida em que a sede de duas sociedades era em locais
idênticos, entre outras questões.
- Desse modo, não merece reformas a decisão agravada no que diz respeito
a este tópico.
- Ressalto que a matéria posta em discussão é complexa e demanda
maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir
circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de plano.
- Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária,
ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a desconstituição
dos indícios atestados.
- Consoante iterativa jurisprudência, o marco interruptivo da prescrição
dá-se com o despacho da citação da ação movida em face da empresa
executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação,
sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que,
em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da
prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais,
ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos.
- Entretanto, na hipótese de comprovação de formação de grupo econômico,
o requisito temporal não prepondera.
- Isso porque a configuração da existência de tal grupo exige a análise
profunda de diversos documentos e transações econômicas, não se comparando
a análise objetiva que ocorre quando se verifica se um sócio praticou ato
com excesso de poderes ou infração de lei e contrato social.
- Além disso, quando positiva a averiguação de existência de fortes
indícios da formação do grupo ou quando comprovada tal situação, descabe
falar em redirecionamento da execução, e sim em extensão da execução,
pois as demais sociedades que são incluídas no polo passivo não se tratam
de pessoas estranhas à lide, mas possuem ligação íntima com a executada,
vez que juntas formam uma única pessoa jurídica, consubstanciada em um
grupo gerido pelos mesmos objetivos, normas e frequentemente, pelos mesmos
diretores.
- Tratam-se, por vezes, de membros de uma grande sociedade, que interagem
entre si de diversas formas e em variados momentos serão solidariamente
responsáveis por ganhos e perdas.
- Desse modo, em situação análoga a que ocorre com a responsabilização
tributária dos sócios de uma sociedade, a citação de um membro do grupo
acaba por projetar os efeitos da interrupção da prescrição às demais
sociedades componentes do grupo, sendo aplicável a prescrição somente
quando a ação de execução é ajuizada fora do prazo permitido por lei.
- Assim, não verifico a ocorrência de prescrição intercorrente no caso
em tela, pelos motivos acima expostos.
- Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO NA DATA DE ENTREGA
DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declara...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 515310
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 543-C, § 7º, II,
CPC (ATUAL ART. 1.040, II, CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NOVA REDAÇÃO
AO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO FISCO. INVIABILIDADE.
1. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é apurada
pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo, seja
a citação , seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual
previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973, e § 1º do artigo 240, CPC/2015,
e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao
próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente,
nos termos da Súmula 106/STJ.
2. Caso em que se decidiu que o crédito tributário foi constituído através
de auto de infração, com a notificação ao contribuinte em 28/12/2001,
com ajuizamento da execução fiscal em 19/12/2006 e, na vigência da LC
118/05, despacho determinando a citação em 20/03/2007, quando, porém,
já havia decorrido o quinquênio, daí que reconhecida a prescrição.
3. O acórdão recorrido não violou a Súmula 106/STJ, pois foi ao encontro
de sua essência, ao ressaltar que não houve culpa do mecanismo judiciário
na prolação do "cite-se", antes foi verificada a prática do ato em tempo
razoável e justificado, tendo sido a exequente a demora substancial que
levou à interrupção da prescrição apenas depois do quinquênio legal.
4. Descabida o juízo de retratação, pois verificada, na hipótese dos
autos, a inércia do exequente a justificar a ocorrência da prescrição,
devendo o acórdão recorrido ser mantido por estar, à luz dos aspectos
fáticos do caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 543-C, § 7º, II,
CPC (ATUAL ART. 1.040, II, CPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NOVA REDAÇÃO
AO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO FISCO. INVIABILIDADE.
1. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é apurada
pelo critério da lei vigente à época da prática do at...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Afastada a alegação da decadência, ainda que o autor tenha requerido sua
aposentadoria em 02/01/1995, considerando que no presente caso ele interpôs
ação trabalhista em 13/03/1997 com decisão, por acordo, em 01/08/2005.
2. Tendo o autor impetrado ação para reconhecimento de verbas trabalhistas
o prazo de decadência deve ser contado após o trânsito em julgado da
sentença trabalhista, conforme julgados desta Corte e do STJ.
3. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
4. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
5. Referidos valores deverão ser incluídos aos salários-de-contribuição
tendo em vista que houve sua delimitação aos valores incidentes nos
descontos previdenciários, bem como sua forma de continuidade determinado
na ação trabalhista, restando configurada sua habitualidade, essencial
para caracterizar as verbas percebidas como salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
6. Em relação ao termo inicial do benefício, o C. STJ vem entendendo que
o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da
sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados recentes.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Sentença anulada.
11. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Afastada a alegação da decadência, ainda que o autor tenha requerido sua
aposentadoria em 02/01/1995, considerando que no presente caso ele interpôs
ação trabalhista em 13/03/1997 com decisão, por acordo, em 01/08/2005.
2. Tendo o autor impetrado ação para reconhecimento de verbas trabalhistas
o prazo de decadência...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE SÓCIO CO-EXECUTADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA -
VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ
e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor
do excipiente.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo
3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional,
ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao
trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a
verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
- Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de
recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira,
j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios
através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento
tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em
valor fixo.
- Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de
honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios
legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível
revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
- A exclusão da corresponsabilidade do agravante (sócio da executada)
deu-se com a concordância da União após a constituição de advogado pelo
executado, o que não importou em extinção da execução contra a pessoa
jurídica.
- Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente
o trabalho do Advogado, bem como, em consonância com o entendimento desta
Egrégia Turma, arbitro a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE SÓCIO CO-EXECUTADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA -
VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ
e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor
do excipiente.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558860
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, informa o documento de fls. 199, expedido pela
Secretaria da Receita Federal, que os débitos foram quitados parte por
pagamento e parte por depósitos judiciais efetuados nos autos do Mandado
de Segurança nº 2010.61.03.007068-0, tramitado na 3ª Vara Federal de São
José dos Campos/SP, todos realizados anteriormente ao ajuizamento da presente
execução fiscal, pelo que o referido órgão propôs "... o cancelamento
da inscrição em DAU relacionada ao DEBCAD nº 40.426.569-5), com o retorno
dos autos a esta EQAMJ/DICAT/DERAT/SPO para suspensão da exigibilidade...".
- A União Federal, por sua vez, requereu a extinção do executivo fiscal
às fls. 211, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa. O
magistrado de primeiro grau, em sua r.sentença de fls. 217 julgou extinta a
execução e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária de
R$1.000,00. Desse modo, haja vista a necessidade da executada de constituir
advogado para oferecimento da exceção de pré-executividade é devida a
condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não
se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria
Fazenda reconhecido a falha da inscrição, bem como considerado o vultuoso
valor da execução e em consonância com o entendimento desta Egrégia Turma,
fixo a verba honorária em 3% do valor da execução.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, re...
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada,
porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
IV - Possibilidade de inversão do ônus da prova em feitos em que se discutia
a realização de saques não autorizados de numerário depositado em contas
bancárias.
V - Não restou demonstrada culpa exclusiva da parte autora por qualquer
conduta negligente ou imprudente.
VI - Deficiente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, faz jus
à parte autora ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados de sua
conta, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde à data
do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicados nos mesmos critérios
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
VII - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo
causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
VIII - Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
fixado o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil
reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme
Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ), aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente à época da liquidação.
X - Honorários advocatícios.
IX - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do...
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada,
porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
IV - Possibilidade de inversão do ônus da prova em feitos em que se discutia
a realização de saques não autorizados de numerário depositado em contas
bancárias.
V - Não restou demonstrada culpa exclusiva da parte autora por qualquer
conduta negligente ou imprudente.
VI - Deficiente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, faz jus
à parte autora ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados de sua
conta, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde à data
do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicados nos mesmos critérios
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
VII - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo
causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
VIII - Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
fixado o valor da compensação por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme pleiteado, com correção monetária desde a data do arbitramento,
conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso
(Súmula 54 do STJ), aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
IX - Honorários advocatícios.
X - Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, i...
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada,
porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
IV - Possibilidade de inversão do ônus da prova em feitos em que se discutia
a realização de saques não autorizados de numerário depositado em contas
bancárias.
V - Não restou demonstrada culpa exclusiva da parte autora por qualquer
conduta negligente ou imprudente.
VI - Deficiente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, faz jus
à parte autora ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados de sua
conta, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde à data
do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicados nos mesmos critérios
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
VII - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo
causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
VIII - Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
fixado o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil
reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme
Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ), aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente à época da liquidação.
IX - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabili...
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada,
porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
IV - Possibilidade de inversão do ônus da prova em feitos em que se discutia
a realização de saques não autorizados de numerário depositado em contas
bancárias.
V - Não restou demonstrada culpa exclusiva da parte autora por qualquer
conduta negligente ou imprudente.
VI - Deficiente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, faz jus
à parte autora ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados de sua
conta, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde à data
do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicados nos mesmos critérios
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
VII - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo
causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
VIII - Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
fixado o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil
reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme
Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ), aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente à época da liquidação.
II - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilid...
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada,
porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
IV - Possibilidade de inversão do ônus da prova em feitos em que se discutia
a realização de saques não autorizados de numerário depositado em contas
bancárias.
V - Não restou demonstrada culpa exclusiva da parte autora por qualquer
conduta negligente ou imprudente.
VI - Deficiente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, faz jus
à parte autora ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados de sua
conta, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde à data
do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicados nos mesmos critérios
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
VII - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo
causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
VIII - Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
fixado o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil
reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme
Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ), aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente à época da liquidação.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
X - Recurso dos autores parcialmente provido.
XI - Recurso da CEF improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Le...
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, excetuada,
porém, referida responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
IV - Possibilidade de inversão do ônus da prova em feitos em que se discutia
a realização de saques não autorizados de numerário depositado em contas
bancárias.
V - Não restou demonstrada culpa exclusiva da parte autora por qualquer
conduta negligente ou imprudente.
VI - Deficiente o sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, faz jus
à parte autora ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados de sua
conta, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde à data
do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicados nos mesmos critérios
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
VII - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo
causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado.
VIII - Em aplicação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
fixado o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil
reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme
Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ), aplicados nos mesmos critérios do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente à época da liquidação.
IX - Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I - A responsabilidade civil nasce quando há ocorrência de ação ou
omissão do agente, culpa, negligência, imprudência ou imperícia, com
relação de causalidade e efetivo dano sofrido pela vítima.
II - Em casos de saques indevidos em contas bancárias, a Caixa Econômica
Federal atua como instituição financeira privada, aplicando-se os regramentos
do Código de Defesa do Consumidor.
III - O artigo 14, II, § 3º, do CDC (Lei 8.078/90) prevê a responsabilidade
objetiva...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. TRANSTORNO
BIPOLAR. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AOS VALORES DEVIDOS DESDE EXCLUSÃO ILEGAL.
1 - A controvérsia destes autos resume-se em saber se, à época do
cometimento dos atos que resultaram no licenciamento do apelante a bem da
disciplina, o quadro de saúde dele já se havia deteriorado o suficiente
para anular o procedimento administrativo.
2 - À época da exclusão, o apelante já apresentava os primeiros
sintomas do quadro psiquiátrico que, um ano depois, o tornaria incapaz
definitivamente para as atividades castrenses, à luz do art. 52, nº 4,
do Decreto nº 57.654/66. Para o médico perito, os atos de indisciplina
já decorriam do quadro de doença psiquiátrica. Por mais que o apelante
tenha apresentado, desde o início de sua carreira, alguns episódios de
insubordinação e indisciplina, o fato é que, em apenas três meses, ele
saiu de um comportamento considerado "ótimo" para "mau". As sucessivas faltas
ao expediente e condutas irregulares em reduzido espaço de tempo fogem,
portanto, à normalidade histórica de sua carreira. Malgrado as legítimas
e necessárias preocupações da Administração Pública militar com a
disciplina e a hierarquia (art. 2º da Lei nº 6.880/80), o comportamento
do apelante exprime muito mais alguém mental e emocionalmente perturbado
do que atitudes conscientes de alguém sob controle das faculdades mentais.
3 - Ilegalidade do ato de exclusão por falta de correspondência entre
o pressuposto fático apontado e a realidade objetiva. Reintegração
ao posto/função ocupado na ativa, para que possa receber tratamento
médico-hospitalar. Direito ao recebimento dos valores a que tinha direito
desde a data do desligamento ilegal até aquela da reintegração, bem como
em termos prospectivos. Precedentes do STJ e deste TRF. Juros e correção
monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e incidentes desde a
citação da União Federal, nos termos do art. 240, caput, do Novo CPC.
4 - Apelante não demonstrou a ocorrência de danos materiais e morais. Quanto
a estes, pela jurisprudência do STJ, não se trata de hipótese in re ipsa
(http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255).
5 - O parcial provimento desta apelação acarreta alteração da
distribuição das verbas de sucumbência. Como o presente recurso foi
interposto quando ainda vigia a Lei nº 5.869/73 e como se trata de instituto
de natureza sancionatória, aplicam-se as disposições do recém-revogado
CPC. Diante de condenação imposta contra a Fazenda Pública, incide
o disposto no art. 20, § 4º, pelo qual o magistrado não se limita aos
parâmetros de 10% e 20% contido no antecedente §3º. Ante as peculiaridades
do caso concreto, honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
6 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. TRANSTORNO
BIPOLAR. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AOS VALORES DEVIDOS DESDE EXCLUSÃO ILEGAL.
1 - A controvérsia destes autos resume-se em saber se, à época do
cometimento dos atos que resultaram no licenciamento do apelante a bem da
disciplina, o quadro de saúde dele já se havia deteriorado o suficiente
para anular o procedimento administrativo.
2 - À época da exclusão, o apelante já apresentava os primeiros
sintomas do quadro psiquiátrico que, um ano depois, o tornaria incapaz
definitivamente para as atividades castrenses, à luz do art....
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. NOME DOS SÓCIOS NA CDA. FALÊNCIA DA EMPRESA
EXECUTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC/73.
-A mera inadimplência não acarreta os efeitos jurídicos da responsabilidade
solidária dos sócios por dívidas fundiárias. Precedentes do E. STJ.
-A Primeira Seção do E. STJ julgou, sob a égide da Lei dos Recursos
repetitivos (Lei 11.678/08) o Recurso Especial nº 1.104.900, uniformizando
o entendimento de que os sócios cujos nomes constarem da CDA podem ser
incluídos no polo passivo da execução fiscal, todavia, depreende-se da
análise do inteiro teor do mencionado julgado que o mesmo refere-se à
execução de créditos tributários e correlata aplicação do art. 135 do
CTN, o qual não incide em relação às contribuições ao FGTS (crédito
não tributário), segundo entendimento sumulado pela Corte Superior no
Enunciado n. 353.
-O C. STJ pacificou o entendimento no sentido de que a falência configura
forma regular de dissolução da sociedade e não enseja, por si só,
o redirecionamento da execução em face dos sócios.
-Encerrado o procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer motivo
ensejador ao redirecionamento do feito, forçoso reconhecer a ausência de
interesse processual superveniente.
-Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. NOME DOS SÓCIOS NA CDA. FALÊNCIA DA EMPRESA
EXECUTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC/73.
-A mera inadimplência não acarreta os efeitos jurídicos da responsabilidade
solidária dos sócios por dívidas fundiárias. Precedentes do E. STJ.
-A Primeira Seção do E. STJ julgou, sob a égide da Lei dos Recursos
repetitivos (Lei 11.678/08) o Recurso Especial nº 1.104.900, uniformizando
o entendimento de que os sócios cujos nomes constarem da CDA podem ser
incluídos no polo passivo da exec...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§7º, II, CPC/1973. ART. 1.040, II, CPC/2015. TUTELA CASSADA. RESP
1.401.560/MT. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO
DO C.STF. RECENTE JULGADO DO E.STJ.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II,
do CPC/1973 (atual art. 1.040, II, CPC/2015).
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação
cível foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp
1.401.560/ MT.
- É incabível a devolução de valores recebidos por pensionista, em sede
de tutela antecipada, diante do caráter alimentar do benefício e obtidos
de boa-fé.
- A decisão agravada aplicou a tese firmada pelo Colendo STF, em julgamento
de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 638.115), que
entendeu pela desobrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé.
- Recente julgado da 1ª Seção do Eg. STJ, no sentido de ser indevida
a devolução dos valores recebidos em razão de decisão, pelo Tribunal
Superior, de reforma do acórdão recorrido.
- Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente
proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§7º, II, CPC/1973. ART. 1.040, II, CPC/2015. TUTELA CASSADA. RESP
1.401.560/MT. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO
DO C.STF. RECENTE JULGADO DO E.STJ.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II,
do CPC/1973 (atual art. 1.040, II, CPC/2015).
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação
cível foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp
1.401.560/ MT.
- É incabível a devolução de valores recebidos por pensionista, em sede
de tutela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE DE USINA. OPERADOR DE PONTE ROLANTE. AGENTE
FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, STJ. MAJORAÇÃO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudo pericial que atestam a exposição a
agentes físico ruído em nível superior ao legalmente admitido, devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
7. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora mais de 25
anos de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Apelação do segurado apenas para majorar os honorários advocatícios,
os quais devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do
INSS, mantendo a sentença no tocante ao benefício. Provida a apelação
do segurado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE DE USINA. OPERADOR DE PONTE ROLANTE. AGENTE
FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, STJ. MAJORAÇÃO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado
6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada p...