TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADENCIA DE
PERÍODOS. PARCELAMENTO APÓS OPERADA A DECADÊNCIA NÃO RESTAURA A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO EXTINTO PELA
DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. RECURSO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial, uma vez que o valor
da presente execução supera o limite previsto no § 2º do artigo 475,
do CPC, incluído pela Lei nº 10.352/2001.
2. A Lei nº 11.941/2009 instituiu o programa de recuperação fiscal,
facultando a opção das pessoas jurídicas pelo parcelamento, com as
condições previstas no seu texto. A opção pelo parcelamento de que trata
esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em
nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por
ele indicados para compor os referidos parcelamentos (art. 5º).
3. Ocorre que na presente demanda também se discute o reconhecimento da
decadência e, tratando-se de remessa oficial, além de ser também matéria
de ordem pública, deve ser analisada.
4. Para o lançamento aplica-se a regra do inciso I do artigo em comento,
ou seja, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado. Vide julgados. A cobrança dos autos se refere à PIS, com
período de apuração de 20/01/93 a 13/10/1995 e 14/08/1998 a 28/03/2003. A
constituição do crédito tributário ocorreu em 26/02/2003, data em que
a embargante foi notificada.
5. Para o período de 1993, o lançamento poderia ter sido efetuado em
01/01/94, iniciando-se aí o prazo decadencial com término em 01/01/99. O
mesmo raciocínio vale para os períodos de 1994 e 1995, sendo que o fim
do período decadencial para este último se deu em 01/01/2001, ocorrendo,
portanto, a decadência das competências mencionadas, tendo em vista que
a constituição do crédito tributário só ocorreu em 26/02/2003.
6. A confissão ou parcelamento firmados após o fenômeno da decadência,
embora represente ato inequívoco de reconhecimento do débito, não restaura
a exigibilidade do crédito tributário, em razão do disposto no artigo 156,
V, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a decadência fulmina
o próprio crédito tributário, da mesma forma como o parcelamento de
dívida prescrita não constitui marco interruptivo da suspensão de sua
exigibilidade. Jurisprudência.
7. Em relação ao período que se operou a decadência (20/01/93 a 13/10/1995)
deve o feito ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269,
IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao período remanescente (14/08/1998
a 28/03/2003), face ao parcelamento, é de se reconhecer que a ação perdeu
o seu objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
8. Dos honorários. Confirmada a decadência de parte dos débitos,
o gravame a ser imposto à exequente deve pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e obedecer ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, sem qualquer vinculação ao valor originalmente executado, nem aos
percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo diploma legal.
9. Nos embargos à execução, o juiz não está adstrito aos limites
contidos no § 3º do art. 20 do CPC, mas deverá considerar o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 671.154/RS, 1ª Turma, Rel. Min, Teori
Albino Zavasck, DJ de 28.3.2005).
10. Nessa linha, a jurisprudência do STJ tem admitido a elevação ou
redução da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios quando
estes "se mostrarem exorbitantes ou ínfimos em relação à complexidade
da demanda e o seu valor econômico" (STJ, AgRg no Ag 1.031.077/SP,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje 30/6/08).
11. Considerando que o valor do débito inicial era de R$18.581.784,44 e o
julgado reconheceu a decadência de parte do período, a verba honorária deve
ser fixada em R$61.000,00 (sessenta e um mil reais) valor a ser atualizado,
consoante entendimento adotado, na generalidade dos casos, por esta E. 4ª
Turma. Vide julgado.
12. Remessa oficial improvida. Da parte conhecida dos recursos, apelo da
embargante provido, apelo da União parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADENCIA DE
PERÍODOS. PARCELAMENTO APÓS OPERADA A DECADÊNCIA NÃO RESTAURA A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO EXTINTO PELA
DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. RECURSO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial, uma vez que o valor
da presente execução supera o limite previsto no § 2º do artigo 475,
do CPC, incluído pela Lei nº 10.352/2001.
2. A Lei nº 11.941/2009 instituiu o programa de recuperação fiscal,
facultando a opção das pessoas jurídicas pelo parcel...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIA
INADEQUADA.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem
cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição,
para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria
se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material existente no decisório.
2. Na espécie, verifica-se do quanto relatado, que a embargante busca,
tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, buscando fazer prevalecer
o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, não objetivando,
em momento algum, afastar obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir
erro material contido no julgado.
3. Inexiste a alegada contradição no que diz respeito ao entendimento de
que, tratando-se de norma instituidora de benesse fiscal, a LC nº 123/2006
deve ser interpretada restritivamente, conforme se denota do artigo 111 do
Código Tributário Nacional.
4. O sistema tributário simplificado previsto na LC nº 123/2006 nada mais
é do que um conjunto de normas que estabelecem tratamento diferenciado e
favorecido às micro e pequenas empresas (v. artigo 1º), sendo certo que,
dentre referidos benefícios encontram-se a isenção de contribuições
sociais e de imposto de renda, nos termos do § 3º do artigo 13 e do artigo
14 da aludida norma de regência.
5. A embargante não se ateve aos termos da norma, nem tampouco ao julgado,
que foi claro ao asseverar que a LC nº 123/2006 instituiu benefício fiscal,
conforme, aliás, previsto na própria lei, em seu artigo 1º (tratamento
diferenciado e favorecido), de modo que, nesse contexto, deve ser interpretada
de forma literal.
6. Embora de entendimento comezinho, convém salientar que referida
interpretação há de ser aplicada, à toda evidência, à norma como um
todo e não aos seus dispositivos isoladamente considerados, motivo pelo
qual manifestamente equivocado o argumento da embargante no sentido de que a
regra do § 2º do artigo 31 da LC nº 123/2006 não traz qualquer benesse
fiscal e que, nessa condição, não haveria motivo para ser interpretado
restritivamente.
7. Não se vislumbra no acórdão embargado qualquer omissão, em razão de
não ter sido adotado, na espécie, o entendimento externado pelo C. STJ
nos autos do REsp nº 764.111/RS, mencionado pela embargante em seu apelo
e, após, em sede de agravo legal. O órgão julgador não está obrigado a
rebater argumentos externados em precedentes jurisprudenciais trazidos pelas
partes em suas razões, bastando que demonstre os motivos que o levaram à
decisão proferida, mormente se referidos argumentos somente foram trazidos
por ocasião da interposição da apelação.
8. Busca a embargante, pela presente via, modificar o quanto decidido, o que,
no entanto, deverá ser realizado na seara recursal apropriada.
9. O objetivo de prequestionar determinada matéria não justifica a oposição
de embargos declaratórios. Precedentes do C. STJ.
10. Conforme jurisprudência firmada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessária a menção
a dispositivos legais para que a matéria seja considerada prequestionada,
bastando que a tese jurídica tenha sido aquilatada pelo órgão julgador
(STF, HC 122932 MC/MT, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 03/09/2014,
DJe 08/09/2014; HC nº 120234, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19/11/2013,
DJe 22/11/2013; STJ, REsp 286.040, Relator Ministro Franciulli Netto,
j. 05/06/2003, DJ 30/6/2003; EDcl no REsp 765.975, Relator Ministra Eliana
Calmon, j. 11/04/2006, DJ 23/5/2006).
11. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIA
INADEQUADA.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem
cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição,
para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria
se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material existente no decisório.
2. Na espécie, verifica-se do quanto relatado, que a embargante busca,
tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, buscando faze...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO EFETUADO
APÓS O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário foi confessado pelo contribuinte em 10/03/1997,
restando constituído nesta oportunidade.
O ajuizamento da ação ocorreu em 10/07/2002 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 16/08/2002 (fl. 16), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil
(artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo Civil), retroage à data de
propositura da ação.
- Frustrada a citação postal (19/08/2002-fl. 17 e 11/08/2004-fl. 32),
o processo foi suspenso (fls. 18, 55, 59 e 71).
Intimada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito em 03/03/2015
(fl. 89), em 15/05/2015 a Fazenda informou a adesão ao parcelamento ao PAEX
(fl. 90).
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 12
(doze) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter
a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante
legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106
do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- A adesão da executada ao programa de parcelamento de débitos não tem
o condão de interromper o curso da prescrição, vez que a opção pelo
parcelamento ocorreu apenas em outubro de 2009, segundo informações da
exequente (fl. 91), quando já ultrapassado o quinquênio prescricional.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO EFETUADO
APÓS O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o cré...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA
EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. PARCELAMENTO RESCINDIDO
ANTES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.3.03.001493-58 foi constituído
mediante termo de confissão espontânea, sendo notificado via postal em
09/12/2002 (fls.04/11).
- O executivo fiscal ajuizado em 22/08/2003 (fl. 02), com despacho de citação
da executada proferido em 06/02/2004 (fl. 13), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º do Novo Código
de Processo Civil).
- Frustrada a citação postal (fl. 16), o processo foi suspenso, com fulcro
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 em 24/06/2004 (fl. 17), com intimação da
Fazenda Nacional em 13/07/2004 (fl. 18).
- Intimada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito em 13/05/2015
(fl. 21verso), em 20/08/2015 a Fazenda informou a adesão ao parcelamento,
bem como decretação da falência da executada em 26/10/2004 (fl. 22).
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 12
(doze) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter
a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante
legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106
do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- A adesão da executada ao programa de parcelamento de débitos não
tem o condão de interromper o curso da prescrição, vez que a rescisão
ao parcelamento ocorreu em 01/02/2004, segundo informações da exequente
(fl. 27), e intimado acerca da suspensão do feito, o fisco quedou-se silente
(fls. 18/19).
- Remessa oficial improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA
EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. PARCELAMENTO RESCINDIDO
ANTES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REMESSA IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA
EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL POR MANDADO COLETIVO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO EFETUADO APÓS
O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.6.02.074120-03 foi constituído mediante
declaração entregue em 25/05/1998 (fl. 20).
- O executivo fiscal foi ajuizado em 06/05/2003 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 28/05/2003 (fl. 11), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo
Civil (artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil), retroage à data
de propositura da ação.
- Frustrada a citação postal (04/06/2003-fl. 13), o processo foi suspenso
em 02/03/2004 (fl. 14), com intimação da Fazenda Nacional em 11/03/2004
(fl. 15). Às fls. 28/29 (em 10/06/2015), foi proferida sentença reconhecendo,
de ofício, a prescrição.
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 13
(trezes) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse
obter a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu
representante legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da
Súmula nº 106 do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- A intimação da Fazenda por meio de mandado coletivo não contraria o
disposto no artigo 25 da Lei nº 6830/80, conforme entendimento firmado por
esta Corte. Ademais, a necessidade de intimação pessoal, mediante vista
dos autos à exequente, somente passou a ser obrigatória após a edição da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto em seu artigo 20.
- A adesão da executada ao programa de parcelamento de débitos não tem
o condão de interromper o curso da prescrição, vez que a opção pelo
parcelamento ocorreu apenas em novembro de 2009, segundo informações da
exequente (fl. 26/27), quando já ultrapassado o quinquênio prescricional.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA
EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL POR MANDADO COLETIVO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO EFETUADO APÓS
O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamen...
DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDÉBITO
CONFIGURADO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. TRANSMISSÃO DA
PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Restou devidamente demonstrado pela autora que o pagamento alegadamente
indevido foi realizado em 22/12/2003, no valor de R$ 54.026,30. Também
restou demonstrado que em 01/07/2004 a parte ingressou com pedido de
restituição relativo ao referido pagamento, através do PER/DCOMP nº
09324.13484.010704.2.2.04-1054, ainda pendente de julgamento quando do
ajuizamento da ação. Por fim, é de se destacar que a apelada ajuizou a
ação somente em 31/01/2012, o que, nos termos do decidido no RE 566.621/RS,
implica reconhecer que o prazo a ser aplicado no caso é o de 5 anos contado
a partir do pagamento indevido.
- Iniciado o prazo prescricional em 22/12/2003, ele restou suspenso com o
Pedido Administrativo de Restituição nº 09324.13484.010704.2.2.04-1054,
que até o ajuizamento do feito ainda se encontrava com o status "em análise",
nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 4º
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento
ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições
ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.". Precedentes do E. STJ.
- Ainda com relação à prescrição, entender de modo diverso resultaria em
decisão claramente teratológica, porquanto, pago indevidamente o tributo,
a autora ingressou com pedido administrativo de repetição após apenas
6 (seis) meses, sendo certo que no procedimento administrativo correlato
não foi proferida decisão de deferimento ou indeferimento, com o decurso,
até o momento, de prazo superior a 11 (onze) anos.
- Superado tal aspecto, cabe enfatizar que melhor sorte não assiste à
apelante também com relação à inexistência de indébito. O argumento da
UNIÃO FEDERAL se resume ao fato de que, adquirido o imóvel em 1965 pela
apelada e seu cônjuge e falecido o cônjuge em 1989, a venda do imóvel
em 2003 estaria sujeita à incidência de IRPF sobre o ganho de capital com
relação à metade do imóvel, transmitido à apelada pelo de cujus em 1989,
já que, neste caso, inaplicável o caput do art. 18 da Lei nº 7.713/88
que estabelece a redução de 100% da alíquota do IRPF sobre o ganho de
capital em venda de imóveis adquiridos até 1969.
- O caso dos autos não se refere a imóvel parcialmente herdado do de cujus,
não havendo de se falar em transmissão da propriedade com seu falecimento,
em 1989.
- Como bem se observa dos documentos colacionados aos autos, o imóvel, cuja
venda teria lhe ocasionado o ganho de capital tributável, foi à autora
atribuído a título de meação, já que estava anteriormente casada com
Paulo Lanari do Val no regime de comunhão de bens. Nesses termos, consta
da matrícula do imóvel que "conforme partilha homologada por sentença de
03 de maio de 1990, (...) o imóvel objeto da presente matrícula (...) foi
partilhado e atribuído à viúva-meeira, MARIA ALICE SOARES DE MELLO DI
VAL (...)" (fl. 60). Noutro passo, também consta dos autos que a partilha
amigável colacionada pelo espólio do de cujus foi homologada pelo Juízo da
1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros em 03 de maio
de 1990 (fls. 87). Da partilha que restou homologada, resta clarividente que
o imóvel discutido na presente ação foi atribuído à apelada em razão
de seu direito à meação (fl. 81 e fl. 83, item 11).
- O cerne da questão está em se esclarecer se a meação constitui forma
de transmissão de propriedade capaz de fazer incidir, no caso, a hipótese
excludente prevista no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 7.713/88.
- A meação não constitui forma de transmissão de propriedade, mas
instituto que permite delimitar, dentre a universalidade de bens do casal,
aqueles que por direito próprio já pertenciam ao cônjuge supérstite. Não
se trata, assim, de direito sucessório, de tal forma que não se pode falar
em proveito econômico.
- Deve prevalecer a bem lançada sentença, que destacou que o imóvel
adquirido em 1965 pertencia, em virtude do casamento sobre o regime
da comunhão de bens, ao patrimônio comum do casal, de tal sorte que o
falecimento de um dos cônjuges, relativamente à meação do supérstite,
não constitui aquisição de propriedade, porquanto já lhe era de direito. O
que há, com a meação, é mera delimitação, dentre a universalidade
de bens do casal, daqueles que serão atribuídos e já pertenciam ao
supérstite. Precedentes do E. STJ.
- Tendo em vista que o imóvel foi adquirido pela apelada e seu cônjuge em
1965 e que a morte do último em 1989 não teve o condão de, como quer fazer
crer a União Federal, transmitir a propriedade de 50% do imóvel, não há de
se cogitar a aplicação do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 7.713/88,
mas sim a redução de alíquota no montante de 100%, prevista no caput.
- Quanto ao pedido de redução da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, comporta provimento o recurso da
UNIÃO FEDERAL. Considerando o valor do indébito (R$ 54.026,30, recolhido
em 22/12/2003), observa-se que a fixação de honorários advocatícios em
R$ 5.000,00 se mostra excessivo, tendo em vista que se trata de questão
que não se constitui de alta complexidade. Assim, tendo em vista o grau
de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e o
valor da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o
seu serviço, reduzo os honorários advocatícios fixados na sentença para
o importe de R$ 2.000,00, conforme a regra prevista nos §§ 3º e 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil/73. Note-se que, de acordo com os
enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Apelo parcialmente provido, apenas para se reduzir o valor da condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDÉBITO
CONFIGURADO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. TRANSMISSÃO DA
PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Restou devidamente demonstrado pela autora que o pagamento alegadamente
indevido foi realizado em 22/12/2003, no valor de R$ 54.026,30. Também
restou demonstrado que em 01/07/2004 a parte ingressou com pedido de
restituição relativo ao referi...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. ARTIGO 40 DA LEF. AUSENTE SUSPENSÃO E/OU
ARQUIVAMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
PROVIDO.
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- Constata-se que a execução fiscal foi proposta em 04/02/2003 (fl. 02),
sendo que, após o resultado infrutífero da penhora on line (fl. 52 -
24/04/2008), a Exequente noticiou a adesão da devedora ao parcelamento da
lei nº 11.941/09 (fl. 74, 84/85, 92, 96, 104, 108 e 114).
- Além de não ter havido suspensão e/ou arquivamento do feito, nos termos
do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, verifica-se que a empresa executada aderiu
a programa de parcelamento de débito em 26/11/2009, sem informação de
rescisão ou cancelamento (fl. 88, 97/101 e 115).
- Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, conclui-se que
a prescrição não alcançou os créditos constantes da CDA nº
80.4.02.049589-06 (fls. 04/09), sendo de rigor o prosseguimento do feito
executivo.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. ARTIGO 40 DA LEF. AUSENTE SUSPENSÃO E/OU
ARQUIVAMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
PROVIDO.
- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo
de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ e dest...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA
PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A prescrição de ordem tributária, de modo sucinto, é a extinção da
pretensão do titular do direito para pleitear, judicialmente, o reconhecimento
ou a satisfação de seu crédito, pelo decurso de tempo. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a prescrição
é matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo
nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. O artigo 156,
V, do CTN é inequívoco ao dispor que a prescrição extingue o crédito
tributário, podendo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de
execução fiscal. Assim, decorrido o prazo prescricional, não há mais que
se falar em crédito tributário. Por essa razão, em matéria tributária,
é possível o reconhecimento da prescrição ex officio. Se ocorrer durante
o período processual, diz-se que a prescrição é intercorrente. Conforme
o artigo 174 do CTN, o prazo da prescrição é de cinco anos, iniciando sua
contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário. É
cediço que o artigo 40 da Lei n. 6.830/80 não pode se sobrepor ao Código
Tributário Nacional e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174
do referido diploma legal. Assim, depois de transcorrido determinado lapso
sem a manifestação da Fazenda, a decretação da prescrição intercorrente
é medida que se impõe.
II. De acordo com a Súmula nº 314 do STJ, "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Essa exegese
visa impedir que a execução fiscal já ajuizada permaneça eternamente
nos arquivos do Judiciário, por se tratar de uma demanda que não consegue
concluir-se pela inexistência de bens suficientes do devedor para garantir
a execução fiscal. Por outro lado, ocorrendo uma causa de interrupção do
prazo de prescrição, este é integralmente devolvido ao credor, por ser um
fenômeno instantâneo, voltando a fluir pelo seu total. Adotar a tese de que o
prazo de prescrição pode ser suspenso ou interrompido por prazo indefinido,
por diversas vezes e sem resultados, estaria se institucionalizando,
de maneira inusitada, a imprescritibilidade em matéria tributária. No
que se refere ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, consolidou-se no
sentido de que somente a citação válida produzia o efeito interruptivo
da prescrição. Posteriormente, o dispositivo legal foi alterado pela Lei
Complementar 118/2005, que incorporou ao Código Tributário Nacional a
redação até então existente no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830 /1980,
no sentido de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição.
III. Ainda no caso dos autos, o feito foi suspenso em decorrência da
adesão ao parcelamento, sendo que após a exclusão do executado do PAES,
o feito ainda permaneceu arquivado por mais de cinco anos, portanto é
cristalina a inércia da exequente nestes autos, pois cabia a UNIÃO, assim
que ciente da exclusão do beneficio, dar prosseguimento ao feito. No entanto
permaneceu inerte por mais de cinco anos. Segundo precedente do STJ (AGRESP
201101402484) , é cabível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada
na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina
o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública
quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados.
IV. No caso em comento, conclui-se que os autos executivos permaneceram
injustificadamente paralisados entre a data de exclusão da executada do
parcelamento PAES e a data do desarquivamento por impulso oficial, vale
dizer, durante período superior a cinco anos. Tendo em vista que o pedido
de suspensão foi deferido conforme solicitado pela própria requerente,
constato que essa deixou de promover os atos tendentes ao acompanhamento
e adimplemento do parcelamento, não demonstrando interesse no impulso
da execução fiscal. Portanto, se faz necessário o reconhecimento da
prescrição intercorrente, uma vez que os autos permaneceram arquivados
por período superior a cinco anos com a ciência da exequente.
V. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA
PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A prescrição de ordem tributária, de modo sucinto, é a extinção da
pretensão do titular do direito para pleitear, judicialmente, o reconhecimento
ou a satisfação de seu crédito, pelo decurso de tempo. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a prescrição
é matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo
nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão....
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE
PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 3º, § 10,
LEI Nº 10.833/2003). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou
o entendimento no sentido de que os valores relativos aos créditos da
contribuição ao PIS e COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da
CSLL (STJ - AgRg no REsp 1447382/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014; STJ - AgRg no AREsp 398.140/CE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe
05/12/2013; STJ - REsp 1267705/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011; TRF3 - TERCEIRA TURMA,
AC nº 0004882-04.2009.4.03.6100/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 03/12/2015, D.E. de 14/12/2015; TRF3 - SEXTA TURMA, AMS
0005468-12.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado
em 11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014; TRF3 - SEXTA TURMA, AI
0023658-43.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014; TRF3 - TERCEIRA
TURMA, AMS 00183818920084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/04/2013).
IV - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
V- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE
PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 3º, § 10,
LEI Nº 10.833/2003). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradi...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. IPI. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃODO CRÉDITO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO
PELO CONTRIBUINTE. . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA E NULIDADE DA CDA AFASTADOS.TAXA SELIC. LEGALIDADE NA COBRANÇA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO
CPC. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O artigo 131 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão racional,
habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação
que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Inclusive,
compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o
julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade
processual.
2 - A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp nº
576.661/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006, p. 277),
consolidou o entendimento no sentido de que a apresentação, pelo
contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada,
para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Aliás,
tratando-se de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF)
cujo débito declarado não foi pago, torna-se prescindível a homologação
formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação
ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.
3 - A apelação vem deduzida em termos cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova pericial que supostamente comprovaria que o IPI é
inexigível. No entanto, deve o embargante produzir o mínimo de prova a fim
de demonstrar os elementos que baseiam sua convicção para que o juízo
possa compartilhar da dúvida razoável e objetiva capaz de justificar a
dilação probatória e a perícia judicial, que não pode ser admitida como
pretexto para a mera protelação do feito.
4 - "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las
de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias
e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal
ato, cerceamento de defesa (Precedentes do STF e do STJ)" (HC 102.362/SP,
Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 2/2/2009).
5 - A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição
do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra
providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da
Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008).
6 - Conforme comprovam os documentos anexos, a DCTF foi transmitida pelo
contribuinte em 09/11/2001 (fl. 156), a dívida inscrita em 09/02/2006
e a execução fiscal ajuizada em 26/05/2006, com despacho citatório em
11/07/2006. Portanto, não há que se falar em prescrição.
7 - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e
liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda,
a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da
controvérsia.
8 - É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção
monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda
Pública (STJ. REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos).
9 - A orientação da Súmula nº 168/TFR ("O encargo de 20%, do
Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica
às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo
de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp nº 1.143.320/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC). O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é
sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios.
10 - O apelante apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a
presunção de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo
ato administrativo enunciativo emanado de autoridade adstrita ao princípio
da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade,
de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a falta de liquidez da mesma.
11 - Agravo retido e Recurso de apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. IPI. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃODO CRÉDITO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO
PELO CONTRIBUINTE. . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA E NULIDADE DA CDA AFASTADOS.TAXA SELIC. LEGALIDADE NA COBRANÇA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO
CPC. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O artigo 131 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão racional,
habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz d...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A -
RFFSA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, "A" DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO
CARNÊ. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. Os embargos à execução fiscal visam à discussão quanto a cobrança,
por parte do Município de Tupã-SP, de tributos municipais incidentes sobre
imóvel pertencente, à época dos fatos, à Rede Ferroviária Federal S/A
- RFFSA. Todavia, a referida sociedade de economia mista foi extinta em 22
de janeiro de 2007, por disposição da MP nº 353, convertida na Lei nº
11.483/2007, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações
judiciais.
2. Por força do artigo 2º da Lei nº 11.483/07, os bens da extinta RFFSA
foram transferidos ao patrimônio da União. A RFFSA, sociedade de economia
mista federal, não era detentora da imunidade recíproca de que trata o
art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
3. O Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário
599.176-PR, com repercussão geral reconhecida, para assentar que não
se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito
de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao
Município de Curitiba. Confira-se: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária
recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas
aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação
"retroativa" da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se
dá provimento.(RE 599176, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,
julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o
IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou
carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo
prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174
do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 04.11.2011, REsp. 1.197.713/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.08.2010,
AgRg no Ag 1.251.793/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 08.04.2010,
e REsp. nº 1.069.657/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/03/2009.
5. Segundo o teor da Súmula nº 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado
do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". A Primeira Seção
do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao
endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais
é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que,
milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação
foi entregue ao contribuinte. "A remessa, ao endereço do contribuinte,
do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do
lançamento tributário (REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski,
DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu"
(AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 17/04/13).
6. Salienta-se que, conforme a jurisprudência atualizada do Supremo
Tribunal Federal - STF, a imunidade tributária da União não afasta a
responsabilidade por débitos anteriores à sucessão "na hipótese em que
o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido". A imunidade
recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, existe, tão-somente,
quanto aos fatos imponíveis ocorridos após a sucessão da RFFSA. In casu,
verifica-se que os imóveis da extinta RFFSA foram incorporados ao patrimônio
da União Federal, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007,
convertida em Lei nº 11.483, de 31/05/2007.
7. Desta forma, apenas aos impostos constituídos a partir de 22/01/2007 é que
se deve reconhecer a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da
CF. Assim, é exigível a cobrança do IPTU constituído antes de 22/01/2007,
tendo em vista que a RFFSA era sociedade de economia mista, portanto, pessoa
jurídica de direito privado e sujeita às regras do direito privado, nos
termos do artigo 173, § 1º, II, da CF (AC nº 0014062-26.2008.4.03.6182/SP,
Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 04/03/2015), excluindo-se,
porém, a sua cobrança de lançamentos constituídos depois de 22/01/2007,
ante a imunidade recíproca da União Federal.
8 No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
9. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
10. Embora evidente o esforço da agravante, não foi apresentado nenhum
argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual,
frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios
fundamentos. Na verdade, busca a parte externar seu inconformismo com a
solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A -
RFFSA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, "A" DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO
CARNÊ. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. Os embargos à execução fiscal visam à discussão quanto a cobrança,
por parte do Município de Tupã-SP, de tributos municipais incidentes sobre
imóvel pertencente, à época dos fatos, à Rede Ferroviária Federal S/A
- RFFSA. Todavia, a referida socie...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DIRETA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§ 5º, DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. NÃO HOUVE CITAÇÃO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A presente execução fiscal foi ajuizada em 05/08/2003 para cobrança da
COFINS referente a 1999, com vencimentos entre 10/02/99 e 09/04/99, inscrita
em dívida ativa em 17/01/2003. Despacho ordenador da citação proferido
em 26/08/2003. O AR de citação retornou negativo, sendo determinada, em
20/04/2004, a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. Devidamente
intimada a exequente, os autos foram encaminhados para o arquivo. Desarquivados
em 23/07/2013 por impulso oficial.
II. A prescrição de ordem tributária, de modo sucinto, é a extinção da
pretensão do titular do direito para pleitear, judicialmente, o reconhecimento
ou a satisfação de seu crédito, pelo decurso de tempo. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a prescrição
é matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo
nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. O artigo 156,
V, do CTN é inequívoco ao dispor que a prescrição extingue o crédito
tributário, podendo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de
execução fiscal. Assim, decorrido o prazo prescricional, não há mais que
se falar em crédito tributário. Por essa razão, em matéria tributária,
é possível o reconhecimento da prescrição ex officio.
III. A propositura da presente execução ocorreu anteriormente a nova
redação do artigo 174, parágrafo único, I do CTN, modificada com a
edição da Lei Complementar 118/05, momento em que a citação interrompia
a prescrição. Nesse passo, o termo final do prazo prescricional deve ser
analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do
exequente no ajuizamento da ação e na impulsão do feito; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula nº 106 do STJ e art. 219, § 1º,
do CPC. De outro lado, constatada a inércia do exequente, o termo final
será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a
09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar nº 118/05) ou a data do
despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à
vigência da referida Lei Complementar). Esta sistemática foi adotada segundo
entendimento da 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, esposado
no Recurso Especial Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC) nº
1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010), sob
o rito dos repetitivos, de que o marco interruptivo da prescrição retroage
à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do CPC.
IV. A cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de
credores, nem é suspensa pela decretação de falência do devedor (artigo
187, caput, do Código Tributário Nacional e artigo 76, caput, da Lei n°
11.101/2005). Trata-se de garantias fiscais que visam à aceleração do
repasse de recursos financeiros ao Estado, sem as burocracias da execução
coletiva. A suspensão apenas ocorrerá se houver penhora no rosto dos autos
do processo falimentar, dentro do prazo prescricional. Nessas circunstâncias
não se pode cogitar de inércia da Fazenda Pública.
V. No caso em comento, conclui-se que houve a prescrição direta, uma vez
que não houve citação nos autos e decorreu bem mais de cinco anos entre
a constituição dos débitos e a prolação da sentença sem haver termo
interruptivo da prescrição. Verifica-se ainda que a decretação da falência
ocorreu bem antes do ajuizamento da ação, não sendo providenciado pela
exequente a citação da massa falida ou do síndico, sequer dos responsáveis
legais. Devidamente intimada, a exequente permitiu o arquivamento dos autos
por aproximados dez anos, caracterizada portanto a sua inércia nestes
autos. Não apontada qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo,
resta evidente o transcurso do lustro prescricional sem qualquer impulso
ao processo, cuja inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário,
que não deu causa à demora no processamento da execução. "A inércia da
parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual,
por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição
intercorrente" (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ -
Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.)
VI. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DIRETA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§ 5º, DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. NÃO HOUVE CITAÇÃO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A presente execução fiscal foi ajuizada em 05/08/2003 para cobrança da
COFINS referente a 1999, com vencimentos entre 10/02/99 e 09/04/99, inscrita
em dívida ativa em 17/01/2003. Despacho ordenador da citação proferido
em 26/08/2003. O AR de citação retornou negativo, sendo determinada, em
20/04/2004, a suspensão do fe...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE
5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. NÃO HOUVE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FALÊNCIA NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/03/2003 para cobrança do
SIMPLES referente a 1997/1998, DCTF entregue em 22/05/98, inscrita em dívida
ativa em 27/09/2002. Despacho ordenador da citação proferido em 11/04/2003. O
AR de citação retornou negativo, em seguida foi determinada a suspensão do
feito nos termos do art. 40 da LEF. Devidamente citada a exequente. Os autos
foram encaminhados para o arquivo em 17/06/2005. Desarquivados em 09/04/2015
por impulsão judicial que determinou a manifestação da exequente. Ouvida
a UNIÃO, que informou que houve ajuizamento da ação dentro do prazo
quinquenal e que houve decretação da falência em 11/12/1998. Em 12/08/2015
foi proferida sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição
intercorrente.
II. A prescrição de ordem tributária, de modo sucinto, é a extinção da
pretensão do titular do direito para pleitear, judicialmente, o reconhecimento
ou a satisfação de seu crédito, pelo decurso de tempo. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a prescrição
é matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo
nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. O artigo 156,
V, do CTN é inequívoco ao dispor que a prescrição extingue o crédito
tributário, podendo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de
execução fiscal. Assim, decorrido o prazo prescricional, não há mais que
se falar em crédito tributário. Por essa razão, em matéria tributária,
é possível o reconhecimento da prescrição ex officio. Se ocorrer durante
o período processual, diz-se que a prescrição é intercorrente.
III. Conforme o artigo 174 do CTN, o prazo da prescrição é de cinco
anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do
crédito tributário. É cediço que o artigo 40 da Lei n. 6.830/80 não
pode se sobrepor ao Código Tributário Nacional e sua aplicação sofre
limites impostos pelo artigo 174 do referido diploma legal. Assim, depois de
transcorrido determinado lapso sem a manifestação da Fazenda, a decretação
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. A norma deve ser
interpretada não pela sua literalidade, mas segundo a melhor hermenêutica,
visando resguardar os valores sociais, conforme a mens legis. Por isso,
diante do contexto normativo constitucional, a Lei nº 11.051/2004 inseriu
o §4º no artigo 40 da LEF consagrando a possibilidade de prescrição
intercorrente nos executivos paralisados por falta de bens. De acordo com
a Súmula nº 314 do STJ, "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Essa exegese visa impedir
que a execução fiscal já ajuizada permaneça eternamente nos arquivos
do Judiciário, por se tratar de uma demanda que não consegue concluir-se
pela inexistência de bens suficientes do devedor para garantir a execução
fiscal.
IV. Por oportuno, deferido o pleito de suspensão do processo, não cabe ao
julgador cientificar a exequente de quando em quando acerca do decurso do
tempo, a fim de preveni-la da ocorrência da prescrição, pois a iniciativa
de atuação no feito, no caso, é da própria. De mais a mais, o escopo do
parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é oportunizar ao exequente,
se for o caso, a comprovação da ocorrência de qualquer fato que deponha
contra a perfectibilização da prescrição intercorrente. E, no caso,
a ausência de publicidade de qualquer motivo que demonstre a ausência de
inércia do Fisco torna perfeitamente cabível que o juiz, com o intuito de
evitar a perenização do executivo fiscal, avoque os autos para determinar
a sua extinção. No caso em comento, conclui-se que houve a prescrição
direta e a prescrição intercorrente, uma vez que não houve citação nos
autos e decorreu bem mais de cinco anos entre a constituição dos débitos e
a prolação da sentença sem haver termo interruptivo da prescrição. Não
obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo, apenas a citação poderia
interromper a prescrição, o que não ocorreu, uma vez que, devidamente
intimada, a exequente permitiu o arquivamento dos autos por aproximados
dez anos sem dar impulso ao feito, caracterizada a sua inércia nestes
autos. Portanto, se faz necessário o reconhecimento da prescrição, uma
vez que os autos permaneceram arquivados por período superior a cinco anos
com a ciência da exequente, bem como, devido a ausência de citação ou
qualquer outro termo interruptivo da prescrição.
V. Consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que suspensão ocorrerá
se houver penhora no rosto dos autos do processo falimentar, ocasião em
que o credor fiscal terá, então, de aguardar a fase de liquidação do
passivo para receber os valores que restarem à satisfação dos créditos
trabalhistas e pignoratícios. Nessas circunstâncias não se pode cogitar
de inércia da Fazenda Pública, porém tal ato não foi realizado pela
apelante. Ademais, não é o caso de aplicação do art. 47 do Decreto-Lei
nº 7.661/45, uma vez que os créditos fazendários não se submetem à
habilitação no juízo falimentar, nos termos do art. 187 do CTN, bem como
do art. 29 da Lei nº 6.830/80.
VI. A intimação da Fazenda por meio de mandado coletivo não contraria
o disposto no artigo 25 da Lei nº 6830/80, conforme entendimento firmado
por esta Corte. Ademais, a necessidade de intimação pessoal mediante vista
dos autos à exequente somente passou a ser obrigatória após a edição da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto em seu artigo 20.
VII. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE
5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. NÃO HOUVE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FALÊNCIA NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/03/2003 para cobrança do
SIMPLES referente a 1997/1998, DCTF entregue em 22/05/98, inscrita em dívida
ativa em 27/09/2002. Despacho ordenador da citação proferido em 11/04/2003. O
AR de citação retornou negativo, em seguida foi determinada a suspe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ENTREGA DA DCTF. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II. Da simples leitura do acórdão embargado depreendem-se os fundamentos
em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada
nos embargos de declaração.
III. A execução fiscal embargada foi ajuizada em 08/11/2004, tendo como
fato gerador o IRRF de 1998/1999 e o PIS de 1999/2000, constituída mediante
DCTF's entregue em 08/11/99, inscrita em dívida ativa em 30/07/2004,
fls. 27/37. Sendo que em 13/07/2004 foi iniciado procedimento administrativo
para aferição das compensações (fls. 71/105). Desta feita, a Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73
e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a
entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF,
de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do
crédito tributário. Nesse sentido, editada pelo STJ a Súmula 436 nos
seguintes termos: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
providencia por parte do Fisco". Assim, devidamente entregue a DCTF pelo
contribuinte, dentro do prazo previsto no art. 173 do CTN, a decadência
deve ser afastada. Portanto, constituído o débito com a entrega da DCTF,
verificada a ausência de recolhimento, o lançamento se opera de ofício,
o que afasta a alegação de decadência.
IV. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão
embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, visto que
a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com o seu
livre convencimento.
V. Os mencionados embargos não se prestam à revisão do julgado, porque tenha
este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária a posicionamentos
doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos, ou o mandamento da
lei que vê aplicável à espécie ou porque contenha equivocada análise
das provas acostadas.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ENTREGA DA DCTF. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II. Da simples leitura do acórdão embargado depreendem-se os...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO CPC/1973. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. OTN
E BTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO PATRIMONIAL. ANO-BASE DE
1989. ART. 30 §1º DA LEI Nº 7.730/1989 (MP 32/1989 PLANO VERÃO)
E ART. 30 DA LEI Nº 7.799/1989. INCONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSLL. MP 812/1994. LEIS
8.981/1995 E 9.065/1995. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. ARTS. 42 E 58, DA
LEI N. 8.981/1995. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO ANTERIOR
REFORMADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamento no dia 23/11/2013 dos
RE n. 208.526/RS; RE 256.304/RS; RE 215.811/SC e RE 221.142/RS, entendeu
por bem aplicar ao RE 242.689 RG/PR, este último em sede de repercussão
geral, o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei
7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/1989 (que veiculavam a indexação da
correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de
1989, para efeito da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Plano de
Estabilização Econômica - Plano Verão, estabelecendo a Obrigação
do Tesouro Nacional (OTN) no valor de NCz$ (cruzados novos) 6,92 para o
ano-base de 1989 como balizador da correção monetária das demonstrações
financeiras de pessoas jurídicas daquele ano e de anos subsequentes), de modo
que o julgamento do recurso de apelação deverá ser realizado tendo como
premissa a inexistência de tais normas supracitadas no âmbito jurídico.
2 - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 30, §1º, da Lei 7.730/1989
e do artigo 30, caput, da Lei 7.799/1989, restou pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ que o índice aplicável à correção monetária
das demonstrações financeiras referentes ao ano base de 1989 é o IPC,
na porcentagem de 42,72% para janeiro de 1989, e reflexo de 10,14% para
fevereiro de 1989.
3 - Quanto à aplicação de correção monetária sobre a repetição do
indébito, devem ser observadas as disposições da Resolução CJF 134/2010,
com as alterações introduzidas pela Resolução 267/2013.
4 - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a Corte Superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
5 - A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da restrição imposta
pela Medida Provisória 812/1994, convertida na Lei 8.981/95, que limitou em
30% (trinta por cento) a compensação de prejuízos fiscais apurados pelas
empresas até 31 de dezembro de 1994, a partir do exercício de 1995 e que
tal limitação não alterou os conceitos de renda e de lucro e nem ofendeu
o art. 110, do CTN.
6 - A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 429.730/RJ, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, teve a oportunidade de se pronunciar a
respeito do tema, delineando, por unanimidade: "a limitação da compensação
em 30% (trinta por cento) dos prejuízos fiscais acumulados em exercício
anteriores, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro (CSSL) e do Imposto de Renda, não se encontra eivada
de ilegalidade" (DJ de 11/04/2005).
7 - No que tange à sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de
parte do pedido, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil/1973,
inverto o ônus e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da
razoabilidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa.
8 - Acórdão reformado, em juízo de retratação, para dar parcial provimento
ao recurso dos autores.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO CPC/1973. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. OTN
E BTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO PATRIMONIAL. ANO-BASE DE
1989. ART. 30 §1º DA LEI Nº 7.730/1989 (MP 32/1989 PLANO VERÃO)
E ART. 30 DA LEI Nº 7.799/1989. INCONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSLL. MP 812/1994. LEIS
8.981/1995 E 9.065/1995. LIMITES DA COMPENSAÇÃO. ARTS. 42 E 58, DA
LEI N. 8.981/1995. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO ANTER...
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE
IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 411 DO STJ. DEMORA NA APRECIAÇÃO DOS
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A oposição do Fisco que impede a utilização do direito de crédito de
IPI pode ser caracterizada por meio de qualquer ato estatal, administrativo
ou normativo; no caso em tela, a resistência ilegítima ocorreu em razão
da demora do Fisco em processar, analisar e julgar definitivamente o pedido
administrativo de ressarcimento, o que descaracteriza referido crédito como
escritural e torna legítima a incidência de correção monetária. Súmula
411 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo
previsto no artigo 24 da Lei 11.457/07 aplica-se também aos processos
administrativos de ressarcimento dos créditos de IPI.
3. Tendo o Fisco demorado quase nove anos (de 2001 a 2010) - prazo que supera,
e muito, os 360 (trezentos e sessenta) dias previstos na Lei 11.457/07 -
para prolatar decisão definitiva quanto ao pleito de restituição dos
créditos de IPI, resta patente a necessidade de incidência de correção
monetária. REsp 993.164/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado
em 13/12/2010, DJe 17/12/2010, representativo de controvérsia (artigo 543-C
do CPC).
4. O termo inicial da correção monetária deve ser considerado como sendo
a data do protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento, pois foi
a partir dessa data que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não
o foram em razão da ilegalidade cometida pelo Fisco. Precedentes do STJ.
5. Por se tratar de ressarcimento dos créditos do IPI, modalidade cujo
regime jurídico assemelha-se à repetição do indébito tributário,
aplica-se apenas a taxa Selic como índice, uma vez que esta já engloba a
correção monetária e os juros moratórios.
6. Quanto à verba de sucumbência, por se tratar de ação ordinária
ajuizada com o fito de obter a declaração judicial do direito à
aplicação de correção monetária sobre os valores de ressarcimento de
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não havendo condenação em
valor certo, os honorários podem ser estipulados em valor fixo, de acordo
com a apreciação equitativa do juiz (REsp 1.155.125/MG, julgado no regime
dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do Código de
Processo Civil).
7. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento
externado na decisão monocrática.
8. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE
IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 411 DO STJ. DEMORA NA APRECIAÇÃO DOS
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A oposição do Fisco que impede a utilização do direito de crédito de
IPI pode ser caracterizada por meio de qualquer ato estatal, administrativo
ou normativo; no caso em tela, a resistência ilegítima ocorreu em razão
da demora do Fisco em processar, analisar e julgar definitivamente o pedido
administrativo de ressarcimento, o que descaracteriza referido crédito como
esc...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1836457
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA
LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19
do CPC/73, explica que na ação civil pública não haverá qualquer
adiantamento de despesas.
5. Dessa forma, não é possível se exigir do Ministério Público
adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
6. Referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao
adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar o perito a fazer
seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar
ações contra ele movidas.
7. Considera-se aplicável, por analogia, a Súmula nº 232 do STJ,
deduzindo-se que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet cabe
o pagamento de tais despesas.
8. A questão da necessidade de adiantamento pelo Ministério Público de
honorários devidos ao perito em sede de ação civil pública encontra-se
pacificada por meio do Recurso Especial julgado em regime de Recurso
Repetitivo de nº 1253844/SC de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 17/10/2013.
9. Agravo legal a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA
LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princí...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563856
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO AJUIZADA PELA INSS, SUCEDIDO PELA
UNIÃO. LEI 8.866/94. POSSIBILIDADE. AFASTADO O DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM
RAZÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O INSS, sucedido pela União, ajuizou Ação de Depósito contra VBTU
Transporte Urbano Ltda. e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para: a) que os Réus, ora apelados, depositem os valores
atualizados objeto da CDA nº 32.468.817-2, no valor de R$ 384.378,71
(trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta
e um centavos) e b) a decretação da prisão dos responsáveis legais,
nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.864/94.
2. Quanto à alegação de que a Ação de Depósito é uma ação mais
especial do que o procedimento da Execução Fiscal, previsto na Lei
n. 6.830/80. O ajuizamento da execução fiscal é meio adequado para a
cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios e das
Autarquias Federais, prevista na Lei n. 6.830/80.
3. Cumpre observar que a Certidão da Dívida Ativa possui requisito formais,
previsto no artigo 2°, § 5° e 6°, da Lei n° 6.830/80 e artigo 202 do
Código Tributário Nacional.
4. Como se vê, a Certidão de Dívida Ativa nº 32.468.817-2 que instruiu a
Ação de Depósito encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos
os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos, para o
ajuizamento da Execução Fiscal. Encontram-se indicados o fundamento legal,
a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais
aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento
do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do
processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida.
5. A Ação de Depósito, prevista nos artigos 901 a 906 do antigo CPC e sem
correspondência no atual CPC/2015, tinha por finalidade a restituição da
coisa depositada. O artigo 901 do antigo CPC estabelece que: "Esta ação
tem por fim exigir a restituição da coisa depositada".
6. Bem se vê, portanto, que a finalidade da Ação de Depósito, prevista
no CPC, é exigir a concessão de provimento jurisdicional no sentido do
réu restituir a coisa ao autor da ação, de sorte que tal procedimento
possui duas fases (cognitiva e executiva). A primeira fase é destinada à
prolação de sentença que determine a restituição da coisa ao autor e
a outra fase executiva para a efetivação do provimento contido na sentença.
7. Dispõem os artigos 1º, 2º e 9º, da Lei n. 8.866/94:
Art. 1º. É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos
arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação
tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de
terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições,
inclusive à Seguridade Social. § 1º. Aperfeiçoa-se o depósito na data
da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física
ou jurídica. § 2º. É depositária infiel aquele que não entrega à
Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na
legislação tributária ou previdenciária. Art. 2º. Constituem prova literal
para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras: I -
a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado
ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer
outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária,
e não recolhido aos cofres públicos; II - o processo administrativo findo
mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário,
decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos
cofres públicos; III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário
decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida
ativa........ Art. 9º. Não se aplica ao depósito referido nesta lei o
art. 1.280 do Código Civil"
8. Ressalto, ainda, que o artigo 9º da Lei n. 8.866/94 estabeleceu a
cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda, através da
Ação de Depósito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIABILIDADE (A DESPEITO DA
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO). 1. "O art. 9º da Lei 8.866/94
estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda -
via ação de depósito -, e explicitou sua abrangência também às hipóteses
de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do
antigo Código Civil", sendo que "o STF suspendeu diversos dispositivos e
expressões da Lei 8.866/94, pela ADinMC 1.055, mas manteve integralmente o
disposto no art. 9º, o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas
no tocante à prisão liminar" (REsp 612.388/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 28.11.2005). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1374085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO - LEI
8.866/94 - PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. 1. O art. 9º da Lei 8.866/94
estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda -
via ação de depósito -, e explicitou sua abrangência também às hipóteses
de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do antigo
Código Civil. 2. O STF suspendeu diversos dispositivos e expressões da Lei
8.866/94, pela ADinMC 1.055, mas manteve integralmente o disposto no art. 9º,
o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas no tocante à prisão
liminar. 3. Recurso especial provido. (REsp 612.388/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 28/11/2005, p. 249)
9. Dessa, correta o ajuizamento da Ação De Depósito para a cobrança de
débito inscrito na CDA n. 32.468.817-2.
10. Quanto ao pedido de prisão civil do depositário.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ
DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º,
vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do
devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se
no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o
qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de
o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico
na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da
constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda
constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema
Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de
29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP, Relator Ministro MAURICIO CORRÊA,
Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003.
2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º,
dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais
relativos a direitos humanos em território nacional.
3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica,
(art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão
civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas
internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no
ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da
legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de ratificação.
Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei
911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei
10.406/2002)." (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de
julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo
ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR
PELUSO).
4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole
pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como
vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade
da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção
de uma sociedade justa e solidária.
5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos
humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco,
assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa
Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 466.343 - SP, Relator MIn. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de
direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status
normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas
emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída
de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em
relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário
infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da
Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas,
são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela
qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário,
haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.
6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal,
verbis:
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA
SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU
CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? -
PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL
DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. -
Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por
infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito,
trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito
necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação
da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS
RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO
HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º,
n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria
de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos
da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as
convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º
e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais
de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza
constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator,
Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções
internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão
dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder
Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo
de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante
interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República,
se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora,
com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes
dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus
múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA
E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER
A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no
exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos
tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio
hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção
Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma
que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe
a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo
hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto
pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada
no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia
das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de
direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos
sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados
de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a
liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras
vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica):
um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva
do ser humano. (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811)
7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC 139.812/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag 1135369/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009;
RHC 25.071/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no
REsp 755.479/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 792.020/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC 96.180/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 914.253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/12/2009, DJe 04/02/2010)
"DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.
A Turma, por maioria, concedeu o writ para afastar a prisão civil de
depositário judicial infiel mormente seguindo a nova orientação do
Pretório Excelso. Precedentes citados do STF: HC 90.702-RJ, DJ 23/5/2007;
do STJ: REsp 286.326-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 400.376-RJ, DJ 18/11/2002, e REsp
485.512-SP, DJ 25/2/2004. HC 95.430-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 5/8/2008", Informativo nº 0360, Período: 16 a 20 junho de 2008.
11. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da
Ação de Depósito, invertendo-se o ônus da sucumbência.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO AJUIZADA PELA INSS, SUCEDIDO PELA
UNIÃO. LEI 8.866/94. POSSIBILIDADE. AFASTADO O DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM
RAZÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O INSS, sucedido pela União, ajuizou Ação de Depósito contra VBTU
Transporte Urbano Ltda. e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para: a) que os Réus, ora apelados, depositem os valores
atualizados objeto da CDA nº 32.468.817-2, no valor de R$ 384.378,71
(trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta
e um centavos) e b) a...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, cabe ressaltar a posição que deve ser
mantida, ou seja, nos casos em que se discute a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo vinculados ao sistema financeiro da habitação, incide o
artigo 330, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto
comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na presunção de
a questão de mérito envolver análise de fatos, considerando que os contratos
do SFH são realizados dentro dos parâmetros da legislação específica, é
do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência
do artigo 333, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do
pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 130 e 420 do
CPC. Sendo assim, as alegações da parte autora e a configuração do caso
em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
5. No mérito, observo que os contratos de financiamento imobiliário
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) obedecem não apenas
às cláusulas estipuladas por acordo entre as partes, mas também a toda uma
legislação própria que delimita o alcance dessas cláusulas ao estabelecer
parâmetros para o reajuste das prestações, critérios de correção do
saldo devedor, taxas de juros, amortização, entre outras, como previsto
no artigo 5º da Lei 4.380/64 e artigo 30 da Lei 4.864/65.
6. Com efeito, a Lei 4.380/64 foi aprovada por rito ordinário e se restringe
ao SFH, não estabelecendo normas gerais sobre o sistema financeiro nacional,
sendo descabido formal e materialmente cogitar que a referida lei tenha sido
recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com força de lei complementar
(artigo 192).
7. Por sua vez, as fontes tradicionais de recursos para o SFH são a Caderneta
de Poupança e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Aplicam-se
para correção do saldo devedor nos contratos do SFH os mesmos índices de
remuneração das contas que o custeiam, medida necessária ao equilíbrio
e à consistência financeira do sistema. Além das determinações legais,
são também de ordem estrutural as razões que determinam a correção do
saldo devedor, as quais não podem ser consideradas abusivas, sob pena de se
considerar igualmente abusiva a remuneração de suas fontes de financiamento.
8. Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das
regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que
a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros
efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros".
9. Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos
abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de
juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição
efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou
menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita
com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são
"capitalizados".
10. Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar
"capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos
da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais
pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito
jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre
juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do
inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que
pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre
ele.
11. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e
não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de
pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em
separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam
novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização
de juros" ou anatocismo para efeitos legais.
12. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto
22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros
dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos
aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
13. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais
cuidadosas, a segunda parte é suficiente para que delimitar o alcance do
conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do
anatocismo.
14. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros"
(vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito,
restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo
inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia
a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior,
restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil
de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de
Usura", retoma o critério da capitalização anual.
15. A redação do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a
capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em
proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da
relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o
processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente
literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido
é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção,
EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e
REsp. 1.095.852-PR, de minha relatoria, DJe 19.3.2012).
16. Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121
do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada." (Súmula 121 do STF). A súmula veda a capitalização de
juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos
e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido
por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o
caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições
do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF)
17. A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no
que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo
exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre
cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de
capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se
a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à
anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam
cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o
anatocismo. Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da
Súmula 596 do STF, há na legislação especial do Sistema Financeiro da
Habitação autorização expressa para a capitalização mensal de juros
desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64.
18. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu
artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda
mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A
consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral
para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos,
mas o anatocismo propriamente dito.
19. Ressalte-se que tanto a legislação do SFN quanto a do SFH são especiais
em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. Em suma, não
ocorre anatocismo nos contratos ligados ao Sistema Financeiro de Habitação
pela simples existência de juros compostos ou taxa de juros efetivas,
ainda quando ligeiramente superior à taxa nominal.
20. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta
a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo
o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF.
21. Tampouco se aplica o limite de 10% do artigo 6º, e, da Lei 4.380/64 para
os juros remuneratórios, porque o artigo 6º, e, da Lei 4.380/1964 apenas
tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem contudo,
limitar a taxa de juros, conforme já pacificado pelo STJ na Súmula 422:
22. As taxas de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são
reguladas pelo artigo 25 da Lei 4.380/64, o qual prevê o limite de 12%
ao ano.
23. A constatação de que a taxa nominal foi fixada em 12% ao ano em
determinado contrato, gerando uma taxa efetiva ligeiramente superior a
12%, mas seguramente inferior a 13%, não é suficiente para configurar
abuso que justifique o recálculo das prestações, conforme já entendeu
o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 382: A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade. (Súmula 382 do STJ)
24. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio
contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não
há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do
indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo
razão à parte Autora.
25. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. MAIO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - No julgamento do supracitado Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que não há direito adquirido a regime jurídico de
correção monetária no que se refere ao Plano Collor I (maio de 1990). Nesta
hipótese incide o índice legal, BTN, equivalente a 5,38%, presumivelmente já
aplicado, não se adotando o IPC, correspondente a 7,87%. Esse entendimento
é confirmado pela jurisprudência mais recente (Súmula 252 do STJ, STJ,
1ª Turma, REsp n. 982.850-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime,
j. 20.11.07, DJ 03.12.07, p. 304).
II - Quanto ao Plano Collor II, o STF afastou a incidência do IPC de fevereiro
de 1991, correspondente a 21,87%.Da mesma forma incide o índice legal,
é dizer, a TR, correspondente a 7,00%. A jurisprudência subseqüente é no
sentido de ser aplicável a TR, não o IPC (STJ, 1ª Turma, REsp n. 982.850-SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, j. 20.11.07, DJ 03.12.07, p. 304;
2ª Turma, AgRg no REsp n. 848.752-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime,
j. 16.08.07, DJ 29.08.07, p. 180).
III - Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade
na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser
aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de
02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado
(42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada
sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989.
IV - Dou provimento ao agravo legal para limitar a condenação aos índices
de janeiro/89 (44,72%) e abril/90 (44,80%).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. MAIO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - No julgamento do supracitado Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que não há direito adquirido a regime jurídico de
correção monetária no que se refere ao Plano Collor I (maio de 1990). Nesta
hipótese incide o índice legal, BTN, equivalente a 5,38%, presumivelmente já
aplicado, não se adotando o IPC, correspondente a 7,87%. Esse entendimento
é confirmado pela jurisprudência mais recente (Súmula 252 do STJ, STJ,
1ª Turma, R...