PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela famíl...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família....
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. É fato incontroverso, nos autos, que, em 06/09/2010, foi subtraída da
conta bancária da parte apelante de nº 013.00.012181-0, mantida na agência
da ré nº 0605, a importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
5. No caso, parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
corrente no valor total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Por
sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda, comprovou que
a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF redundou na
devolução, em 19/10/2010, dos valores sacados mediante fraude (fl. 30/31).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço
de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento.
7. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à
irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a pretensão de
reparação pelos danos morais há de ser acolhida.
8. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
9. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias.
10. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
11. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
12. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
13. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento)
ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil,
que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de
impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
15. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serv...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. É fato incontroverso, nos autos, que, em 19/06/2012, foi subtraída da
conta bancária da parte apelante de nº 013.0021960-9, mantida na agência
da ré nº 4055, a importância de R$ 686,50 (seiscentos e oitenta e seis
reais e cinquenta centavos).
5. No caso, parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
corrente no valor total de R$ 686,50 (seiscentos e oitenta e seis reais e
cinquenta centavos). Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos
e, ainda, comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela
própria CEF redundou na devolução, em 03/08/2012, dos valores sacados
mediante fraude (fl. 41).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço
de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento.
7. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à
irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a pretensão de
reparação pelos danos morais há de ser acolhida.
8. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
9. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias.
10. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
11. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
12. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
13. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula
362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso,
desde a data do saque indevido, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento)
ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil,
que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de
impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
15. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS SAQUES. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serv...
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INSUMOS
ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PRODUTO FINAL
TRIBUTADO. ARTIGO 166 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º
20.910/32. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
- Verificada a juntada aos autos dos documentos comprobatórios da aquisição
de insumos destinados ao desenvolvimento da sua atividade desenvolvida pela
empresa, rejeita-se a alegada violação dos artigos 283, 333, inciso I,
e 396 do CPC.
- A alegada ilegitimidade ativa para a causa, com fundamento no artigo
166 do CTN, igualmente não prospera, dado que, conforme jurisprudência
firmada no STJ, o referido artigo somente tem aplicação nas hipóteses
de repetição do indébito, situação distinta destes autos, no qual é
requerido creditamento e a posterior utilização do IPI referente aos insumos
adquiridos não tributados e utilizados na produção de bens sujeitos ao
imposto. Precedentes.
- Ao exercício do eventual direito ao creditamento do IPI, não é aplicável
o artigo 168 do CTN, uma vez que não se questiona recolhimento indevido ou
a maior do tributo e, sim, a possibilidade de aproveitamento do crédito,
decorrente do princípio da não cumulatividade. Nesse caso é cabível,
conforme entendimento do STJ e desta corte, o prazo prescricional quinquenal
previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.
- A matéria referente ao creditamento do IPI decorrente de aquisições de
matéria-prima, produtos intermediários ou embalagens sujeitas à isenção,
à alíquota zero ou não tributadas foi decidida pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.134.903/SP, representativo da
controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo
543-C do CPC/73 e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008,
no sentido de que não há direito ao creditamento do tributo.
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 398365, firmou entendimento de que não é possível
o creditamento do IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou
sujeitos á alíquota zero, uma vez que não onerada a operação anterior
(entrada), não há nada a se compensar na saída do produto.
- Observada a impossibilidade de creditamento, está prejudicada a análise
questão referente ao direito de restituição e compensação dos valores
recolhidos.
- Remessa oficial e apelação provida para reformar a sentença e denegar
a ordem. Apelação da empresa prejudicada.
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INSUMOS
ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PRODUTO FINAL
TRIBUTADO. ARTIGO 166 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º
20.910/32. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
- Verificada a juntada aos autos dos documentos comprobatórios da aquisição
de insumos destinados ao desenvolvimento da sua atividade desenvolvida pela
empresa, rejeita-se a alegada violação dos artigos 283, 333, inciso I,
e 396 do CPC.
- A alegada ilegitimidade ativa para a causa, com fundamento no artigo
166 do CTN, igualmente não prospe...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DADA POR
OCORRIDA, IMPROVIDAS.
- Embora sucinta a decisão recorrida, verifica-se que foi perfeitamente
possível ao recorrente irresignar-se em relação ao seu conteúdo,
impugnando-a em termos precisos e permitindo a análise adequada da matéria,
inexistindo, portanto, qualquer prejuízo processual a ser reconhecido.
- Em análise da ficha cadastral de fls. 84/88, o sócio Lívio Guida
retirou-se da sociedade em 07/03/2003, logo, não mais possuía poderes de
gestão no momento da citação da empresa, pois, nos termos da certidão
do oficial de justiça, constatou-se que a empresa não foi encontrada em
08/09/2004, o que revela sua dissolução irregular (fl. 09verso).
- Nula a citação de fl. 33, pois realizada em pessoa que não mais
representava a sociedade.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário composto pela CDA nº 80.4.04.043759-47 (fl. 04/22)
foi constituído mediante declaração de rendimentos entregue em 21/05/2003
(fl. 84)
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 10/12/2004 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 14/12/2004
(fl. 29), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação.
- Embora ajuizada a ação dentro do prazo, a demora na citação, que ocorreu
somente em 05/05/2010 (fl. 68/69), não pode ser atribuída ao Judiciário,
eis que a União, mesmo após a constatação por oficial de justiça,
em 07/08/2006, de que a empresa não estava mais no endereço indicado
(fl. 45), continuou a pleitear a citação por mandado (fl. 50), quando
poderia ter requerido a citação por edital.
- Assim, inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso, verifica-se a ocorrência
da prescrição do crédito tributário, nos termos do artigo 174, caput,
do CPC, dado que entre aquelas datas se passaram mais de cinco anos, sem a
comprovação de qualquer causa interruptiva do lustro nesse interregno.
- No que diz respeito à possibilidade de isenção de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas. Assim,
cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. A jurisprudência já firmou entendimento
no sentido do cabimento da verba honorária, nas execuções, embargadas ou
não, mediante apreciação equitativa do juiz.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que,
"vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por
esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da execução (R$ 33.718,21-fl. 02), bem como a matéria
discutida nos autos, mantenho os honorários advocatícios arbitrado em 10%
(dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizados, conforme
a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DADA POR
OCORRIDA, IMPROVIDAS.
- Embora sucinta a decisão recorrida, verifica-se que foi perfeitamente
possível ao recorrente irresignar-se em relação ao seu conteúdo,
impugnando-a em termos precisos e permitindo a análise adequada da matéria,
inexistindo, portanto,...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E
2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. APLICABILIDADE. MP
Nº 1.212/95. LEGALIDADE. CONVERSÃO NA LEI Nº 9.715/98. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO
ADVENTO DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO
INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
- Sentença submetida ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC/1973,
vigente à época da prolação).
- O presente feito tem por objeto o reconhecimento/declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, atinentes à
contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, e a compensação dos
valores indevidamente recolhidos a esse título, observando-se a prescrição
decenal.
- Apelação da ré não conhecida no que diz respeito à pretensão de
reconhecimento da prescrição quinquenal, na medida em que a sentença
recorrida assim já decidiu.
- A questão em torno dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88 não comporta,
à atualidade, maiores digressões, na medida em que o E. Supremo Tribunal
Federal, de há muito, declarou a inconstitucionalidade de tais normas
(RE nº 148754/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, Relator p/ acórdão
Ministro Francisco Rezek, j. 24/06/93, DJ 04/03/94).
- Sedimentado na Corte Suprema o entendimento no sentido de que, ante a
declaração de inconstitucionalidade dos famigerados Decretos-Leis, deve
ter incidência as disposições da Lei Complementar nº 7/70 até a data
em que a Medida Provisória nº 1.212/95 tornou-se eficaz, em fevereiro/96.
- Declarada a inconstitucionalidade das aludidas normas, restaurou-se a
sistemática de cobrança do PIS prevista na aludida Lei Complementar, na
medida em que a norma tida por inconstitucional é nula na sua origem e,
nessa condição, não tem o condão de produzir qualquer efeito, inclusive
o de revogar a legislação anterior. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
- O Pleno do E. STF, apreciando a ADIN 1417/DF, decidiu pela
constitucionalidade da MP nº 1.212/95 (e suas reedições) à disciplina
da contribuição ao PIS, de modo que legítima a sua incidência a partir
de 28/02/96, até a sua conversão na Lei nº 9.715/98.
- A anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º, da CF/88,
restou observada quando da primeira edição da MP nº 1.212/95, que,
publicada em 29/11/95, somente gerou efeitos após 28/02/96. Precedentes.
- Em síntese, a disciplina da contribuição ao PIS deve observar as
disposições da Lei Complementar nº 7/70 até 28/02/96, a partir de quando
teve eficácia a MP nº 1.212/95 que vigorou até sua convolação na Lei
nº 9.715/98 que, exatamente pelo fato de se tratar de conversão daquela
norma provisória, produziu efeitos desde sua vigência, não havendo que se
falar em inobservância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto
no § 6º do artigo 195 da CF/88.
- No tocante à compensação, a sentença recorrida comporta reforma,
para o fim de ser reconhecido o direito da autora a compensar os valores
indevidamente recolhidos nos dez anos anteriores à propositura da presente
ação, ocorrida em 28/02/2003.
- No julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS submetido ao
regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº
118/05, e determinou a aplicação do novo prazo de cinco anos somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a
partir de 9 de junho de 2005 (Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, Dje 11/10/2011),
entendimento esse seguido pelo C. STJ quando do julgamento, sob o rito dos
recursos repetitivos, do REsp 1.269.570/MG, de relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se a todos os
requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia
09/6/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente
recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos
e ações ajuizadas antes de 09/6/2005, como no presente caso, aplica-se o
prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito.
- Tendo a presente ação sido ajuizada em 28/02/2003, deve ser reconhecido
o direito da demandante a compensar os indébitos tributários recolhidos
a partir de 28/02/1993.
- A compensação poderá ser realizada com créditos referentes a quaisquer
tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº
10.637/2002.
- A correção monetária dos valores compensáveis deverá ocorrer na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal. Inaplicabilidade, in casu, dos expurgos
inflacionários dos períodos de janeiro e fevereiro/89 e de março/90 a
fevereiro/91, considerando que o direito à compensação ora reconhecido
se refere a indébitos tributários devidos a partir de fevereiro/1993.
- Incabível a incidência de juros compensatórios na repetição de
indébito tributário, como pretendido pela demandante, conforme de há
muito pacificado na jurisprudência do C. STJ. Precedentes.
- No que diz respeito aos juros moratórios, cediço que os mesmos somente
são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do
artigo 170-A do CTN, incluído pela LC nº 104/2001 vigente a partir de
11/01/2001. In casu, considerando a ausência de trânsito em julgado,
somente incidirá a taxa Selic, vigente a partir de 1º/01/96, que abrange
índice de correção monetária e de juros de mora.
- Remessa oficial, tida por ocorrida e apelação da demandada a que se nega
provimento. Apelo da demandante provido, em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E
2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. APLICABILIDADE. MP
Nº 1.212/95. LEGALIDADE. CONVERSÃO NA LEI Nº 9.715/98. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO
ADVENTO DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO
INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
- Sentença submetida ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC/1973,
vigente à época da prolação).
- O presente feito tem por objeto o reconhecimento/declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO. MARCO
INTERRUPTIVO RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Recebo o presente agravo legal como agravo interno, tendo em vista que
a decisão atacada foi publicada sob a vigência do Código de Processo
Civil 2015, lei n. 13.105, incidindo na espécie o disposto nos art. 14,
4º e 6º da referida lei.
- De início, ressalto que o art. 557, caput, do Código de Processo Civil
de 1973 autorizava o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior.
- No presente caso, ao contrário do que sustenta a agravante, já existia
a época em que proferida a decisão monocrática jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição fundada no art. 174,
I do Código Tributário Nacional, inclusive, o entendimento foi firmado sob
o rito dos recursos representativos de controvérsia, razão pela qual não
há respaldo para a insurgência apresentada.
- No que tange a alegação de prescrição, observo que na hipótese
ocorreu a constituição de crédito tributário relativo a tributo sujeito
a lançamento por homologação.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Em se tratando
aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150,
do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da
Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em
lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte
do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- In casu, foi ajuizada a execução fiscal sob o nº 2003.61.26.006671-2,
visando a cobrança dos créditos inscritos na CDA nº 80.7.03.001799-65,
cuja constituição ocorreu mediante declaração.
- Nos termos do entendimento supracitado, firmado em recurso repetitivo,
inicia-se o prazo prescricional na data do vencimento do tributo, ou no
momento da entrega da declaração se ela for posterior ao vencimento.
- No caso dos autos, o vencimento dos tributos se deu entre 15/03/1999 e
14/01/2000.
- O ajuizamento da ação ocorreu em 24/09/2003 (fl. 25), com despacho de
citação da executada proferido entre 24/09/2003 e 21/05/2004 (fl. 34 -
cumprimento do mandado de penhora), ou seja, anteriormente à alteração
perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005.
- Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação
anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada que,
consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo
Civil/1973, retroage à data de propositura da ação.
- Tal entendimento, conforme ressaltado pela decisão recorrida, foi firmado
no julgamento do recurso especial n. 1.120.295, sob o rito dos recursos
representativos de controvérsia e tem sido adotado pelos ministros dos
C. STJ na prolação de suas decisões, tratando-se de questão sedimentada,
ao contrário do que alega a agravante.
- Precedentes nos REsp 1319319/RS; REsp 1394738/PR; AgRg no AREsp 190.118/MT.
- Na hipótese dos autos, portanto, ainda que a execução fiscal tenha sido
proposta antes das alterações perpetradas pela lei complementar 118/05,
retroage-se à data da propositura da ação o marco interruptivo do prazo
prescricional, vez que o art. 219 §1º do CPC/1973 deve ser interpretado
conjuntamente com o art. 174 do CTN, seja o marco interruptivo a citação
efetiva, seja o despacho citatório, nos termos adrede ressaltados.
- Neste sentido, observo que no presente caso não ocorreu a prescrição
alegada, vez que o início do prazo ocorreu em 15/03/1999 e a ação foi
proposta em 24/09/2003, com citação efetivada de forma regular e penhora
na data de 21/05/2004.
- Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO. MARCO
INTERRUPTIVO RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Recebo o presente agravo legal como agravo interno, tendo em vista que
a decisão atacada foi publicada sob a vigência do Código de Processo
Civil 2015, lei n. 13.105, incidindo na espécie o disposto nos art. 14,
4º e 6º da referida lei.
- De início, ressalto que o art. 557, caput, do Código de Processo Civil
de 1973 autorizava o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improced...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, informa o documento de fls. 167, expedido pela
própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que o crédito nº 317285335,
objeto da presente execução fiscal, fora "...baixado por liquidação",
sendo excluído do REFIS em 01/10/2004, data anterior à propositura da
execução fiscal que se deu em 15/02/2005.
- A União Federal, por sua vez, requereu a extinção do executivo fiscal
às fls. 157, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa.
- O magistrado de primeiro grau, em sua r.sentença de fls. 158 julgou extinta
a execução e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária
de 10% sobre o valor da execução. Desse modo, haja vista a necessidade da
executada de constituir advogado para defender-se é devida a condenação
da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando,
ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, bem como, em consonância com o
entendimento desta Egrégia Turma, mantenho a verba honorária fixada em 10%
do valor da execução.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, re...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO IMPROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, informa o documento de fls. 30 que a execução
fora "...extinta com ajuizamento a ser cancelado..." em 09/04/2007, sendo
que a presente demanda fora ajuizada em data posterior, em 27/04/2007, tendo
a citação se efetivado em 20/07/2007 e o pedido de extinção pela União
protocolado somente em 11/09/2007, após o oferecimento da defesa do executado,
o que culminou na extinção da referida execução com a condenação da
exequente ao pagamento de verba honorária de 10% do débito em cobro.
- Desse modo, haja vista a necessidade da executada de constituir advogado
para oferecimento da exceção de pré-executividade é devida a condenação
da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando,
ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, bem como, em consonância com o
entendimento desta Egrégia Turma, mantenho o quantum fixado a titulo de
verba honoraria na sentença de primeiro grau.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO IMPROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Des...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE SÓCIO CO-EXECUTADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA -
VALOR ARBITRADO - RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ
e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor
do excipiente.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo
3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional,
ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao
trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a
verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
- Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de
recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira,
j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios
através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento
tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em
valor fixo.
- Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de
honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios
legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível
revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
- A exclusão da corresponsabilidade do agravante (sócio da executada)
deu-se com a concordância da União após a constituição de advogado pelo
executado, o que não importou em extinção da execução contra a pessoa
jurídica.
- Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente
o trabalho do Advogado, bem como, em consonância com o entendimento desta
Egrégia Turma, arbitro a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE SÓCIO CO-EXECUTADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA -
VALOR ARBITRADO - RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ
e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor
do excipiente.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alín...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553988
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. TR. PES. CDC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I - A parte Autora, em razões de apelação, não devolveu a este Tribunal
o mérito da aplicação da Tabela Price, do CES e a forma de reajuste do
seguro. Por este motivo não é possível, em agravo legal, inovar o pedido
por restarem preclusas as questões.
II - A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a
correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à
caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência
da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454 do STJ). REsp 969129/MG, julgado pelo
artigo 543-C do CPC.
II - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo
devedor, o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo
antes da Lei 8.692/93, se prevista em contrato.
VI - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
VII - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
VIII - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. TR. PES. CDC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I - A parte Autora, em razões de apelação, não devolveu a este Tribunal
o mérito da aplicação da Tabela Price, do CES e a forma de reajuste do
seguro. Por este motivo não é possível, em agravo legal, inovar o pedido
por restarem preclusas as questões.
II - A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a
correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à
caderneta de poupança...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1248264
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO.
I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
III - Não se sustenta a limitação dos juros a 12% ao ano baseada no
artigo 192, § 3º da CF (Súmula Vinculante nº 7 do STF). O art. 6º, e,
da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios
nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). A previsão de taxa
nominal de juros em 12% ao ano, com taxa efetiva ligeiramente superior a 12%,
mas seguramente inferior a 13%, não ofende o artigo 25 da Lei 4.380/64 e
não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das
prestações (Súmula 382 do STJ).
IV - A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
V - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO.
I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2047030
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. TR. PES. CES. CDC. SEGURO. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO
I - A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a correção
monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta
de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei
n. 8.177/1991 (Súmula 454 do STJ). REsp 969129/MG, julgado pelo artigo
543-C do CPC.
II - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo
devedor, o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo
antes da Lei 8.692/93, se prevista em contrato.
III - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ),
mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
IV - O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei
73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis
que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação
de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro
forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras
em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade
de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.
V - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
VI - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
VII - A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
VIII - No caso em tela, a parte Autora limitou-se a questionar a validade
das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou
demonstrar que a ré deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou
grande desequílibrio em virtude das alterações das condições fáticas em
que foram contratadas, deixando precluir a oportunidade para a especificação
de provas. Na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual,
não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se
falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito,
enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à
parte Autora.
IX - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. TR. PES. CES. CDC. SEGURO. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO
I - A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a correção
monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta
de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei
n. 8.177/1991 (Súmula 454 do STJ). REsp 969129/MG, julgado pelo artigo
543-C do CPC.
II - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo
devedor, o CES é...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1984276
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. TR. PES/CES. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. SEGURO. INVERSÃO NA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
5. A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a correção
monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta
de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei
n. 8.177/1991 (Súmula 454 do STJ). REsp 969129/MG, julgado pelo artigo
543-C do CPC.
6. A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
7. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES consiste num índice usado
como fator multiplicador do valor principal da prestação e seus acessórios,
a fim de solucionar eventual desequilíbrio entre o valor da prestação e
o saldo devedor, em razão da diferença de datas de reajuste de um e de
outro. Incide sobre o valor do encargo mensal que engloba amortização
e juros e objetiva corrigir eventuais distorções advindas da diferença
entre os reajustes salariais dos mutuários e a efetiva correção monetária
aplicada aos financiamentos do sistema habitacional. Será exigível quando
expressamente previsto no contrato.
8. O PES foi concebido para se aplicar ao reajuste das prestações, não
guardando relação com os índices de correção monetária aplicáveis ao
saldo devedor do contrato.
9. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
10. O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66,
preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que
são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de
venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem
consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em
operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de
contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.
11. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
12. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557
DO CPC DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. TR. PES/CES. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. SEGURO. INVERSÃO NA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1656402
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado
como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
5. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
6. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
7. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
8. Cabe referir que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é
firme no sentido de que adicionais de trabalho noturno, de horas-extras,
de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária.
9. A jurisprudência do STJ se alinha no sentido de que o adicional de
transferência, previsto no art. 469, § 3º, da CLT, possui caráter
salarial. Desta forma, constitui base de cálculo das contribuições
previdenciárias (STJ - REsp: 1217238 MG 2010/0185727-0, Relator: Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 03/02/2011).
10. A gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, devendo
incidir a contribuição previdenciária, consoante o disposto no parágrafo
7º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.870,
de 15.04.1994.
11. Horas extras integram a remuneração do empregado, motivo pelo qual
deve incidir a contribuição previdenciária. Precedentes do STJ: AgRg
no REsp. 1.210.517/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.02.2011; AgRg
no REsp. 1.178.053/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 19.10.2010;
REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010, Resp. REsp
1144750, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/05/2011.
12. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 350413
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem
sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no
benefício previdenciário, sem a autorização do segurado, por ser ele o
responsável pelos descontos efetuados e repasse dos valores às instituições
financeiras, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03 (AgREsp nº 1370441,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.05.15; AgReg no AgREsp nº 484.968,
Rel. Ministro Og Fernandes, j. 24.04.14; REsp nº 1213288, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 20.06.13)
3. A liberação indevida de valores a terceiros, por meio da apresentação
de documentos falsos ou do uso de cartão magnético e senha, caracteriza a
falha na prestação de serviços e, uma vez presente o nexo de causalidade
entre o fato e o evento danoso, gera o dever de indenizar (STJ, Ag n. 1279690,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 07.04.10; AGREsp n. 200900821806,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.02.10; REsp n. 200600946565, Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 27.02.08; REsp n. 200501893966, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
j. 11.09.06). Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal
Justiça, é desnecessária a prova da ocorrência do dano, sendo este
evidenciado pelas circunstâncias do próprio fato (STJ, REsp n. 775498,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06).
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1580269
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF E DOS
ALIENANTES DO IMVÓVEL. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça definiu os requisitos para
que a CEF integre a lide nas ações em que se discute a responsabilidade pelos
danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito
do SFH. São eles, cumulativamente: a) contrato celebrado entre 02.12.88 e
29.12.09; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólice pública, ramo
66); e c) demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Resp n. 1.091.393,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.10.12).
2. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC
de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade,
incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil
de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se,
ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que
cuida da responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço
(STJ, REsp n. 871983, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.04.12). Note-se,
porém, que qualquer que seja a modalidade de seguro, o prazo prescrição não
flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação
da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal
de Justiça. Nas hipóteses de riscos pessoais - incapacidade laborativa,
invalidez - a prescrição começa a fluir a partir da ciência inequívoca da
incapacidade, nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os adquirentes do imóvel ajuizaram "ação ordinária de indenização
por perdas e danos morais e materiais c/c rescisão de contrato" em face da
Caixa Econômica Federal, SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais (Caixa
Seguradora S/A) e dos alienantes do móvel. Postulam os autores a condenação
dos réus ao pagamento de: a) "indenização dos gastos com o financiamento,
inclusive o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), dado como
entrada do seu FGTS e das parcelas já pagas devidamente corrigidas e juros
legais"; b) "indenização dos valores pagos com aluguéis até a data fiel
da demanda, o equivalente a R$ 150,00 por mês", c) "indenização por danos
morais, o equivalente a 1.000 vezes o valor dos danos materiais"; d) "pagamento
dos honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação". O
Juízo a quo considerou que os autores não deduziram pedido de rescisão
do contrato de compra e venda. Em decorrência, ausentes os requisitos do
litisconsórcio necessário, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva
deduzida pelos alienantes do imóvel e extinguiu o feito, em relação a eles,
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
4. Em sede de recurso adesivo, os autores não afirmam pretender a rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel: limitam-se a reiterar que os alienantes
seriam responsáveis pelos prejuízos por eles sofridos, uma vez que cientes
das condições do imóvel. Ocorre que os supostos prejuízos decorrentes
da negativa de cobertura de seguro pela Caixa Seguradora S/A não podem ser
atribuídos aos alienantes do imóvel, que não participaram desta relação
jurídica. Assim, deve ser mantida a sentença na parte em que concluiu pela
ilegitimidade passiva dos alienantes do imóvel.
5. O contrato de mútuo habitacional celebrado pelos autores não é vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (cf. fl. 19),
razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva
deduzida pela Caixa Econômica Federal (STJ, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no REsp
n. 1.091.393, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 10.10.12). A circunstância
de a Caixa Econômica Federal ser estipulante da apólice de seguro ou ter
realizado a vistoria do imóvel não permite afirmar sua responsabilidade
por eventuais vícios de construção do imóvel, uma vez que atuou como
mero agente financeiro para a aquisição de imóvel.
6. No que concerne à Caixa Seguradora S/A, verifica-se que a negativa de
cobertura do seguro foi comunicada aos autores em 28.04.00 (cf. fl. 34),
sendo o presente feito ajuizado somente em 18.10.04, após o decurso do prazo
prescricional de 1 (um) ano. A medida cautelar de produção antecipada de
provas ajuizada pelos autores não tem o condão de suspender ou interromper
o prazo prescricional; ademais, foi proposta somente em 01.10.01, após o
decurso do prazo prescricional. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de
prescrição deduzida pela Caixa Seguradora S/A em relação à cobertura
securitária,.
7. Em relação à indenização por danos morais, limitam-se os autores a
afirmar que receberam cartas de ameaça de inclusão de nome em cadastros
de proteção ao crédito. Entretanto, não se considera coação a ameaça
do exercício regular de um direito, não tendo os autores indicado o ato
ilícito capaz de, concretamente, causar angústia, dor, aflição física
ou espiritual - que não se confundem com mero dissabor ou aborrecimento. No
mesmo sentido, o ressarcimento de despesas com aluguel de outro imóvel
entre abril de 2001 a setembro de 2004, período em que os autores já haviam
deixado de quitar as parcelas do mútuo habitacional.
8. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para acolher a preliminar
de ilegitimidade passiva e, em relação a ela, julgar extinto o processo sem
resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Apelação da Caixa Seguradora
S/A provida para: a) acolher a preliminar de prescrição em relação à
cobertura securitária e, em decorrência, julgar extinto o processo com
resolução do mérito nesta parte (CPC, art. 487, II); b) em relação à
indenização por danos morais e materiais, julgar improcedente o pedido e
extinguir o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Recurso
adesivo dos autores não provido. Ausência de condenação dos autores em
custas e honorários advocatícios tendo em vista serem beneficiários da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF E DOS
ALIENANTES DO IMVÓVEL. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça definiu os requisitos para
que a CEF integre a lide nas ações em que se discute a responsabilidade pelos
danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito
do SFH. São eles, cumulativamente: a) contrato celebrado entre 02.12.88 e
29.12.09; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apó...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584951
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. VALOR DA CAUSA:
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO. CUMULAÇÃO DE
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM
RAIO-X: POSSIBILIDADE. PRESCRICÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIFESP DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação de Vera Lucia de Melo, Ermita Ferreira, Helenice Roel de Souza
Martins, Luzia das Neves Brito, Maria de Fátima Vieira e Paulo Silvano Da
Silva, autores, servidores públicos vinculados à Universidade Federal de
São Paulo-Unifesp, contra parte da sentença que revogou os benefícios da
assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais,
bem assim determinou a retificação do valor da causa e da UNIFESP contra a
procedência do pedido inicial, com a declaração de nulidade da orientação
normativa nº 03 quanto à vedação da percepção cumulativa de adicional
de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com raio-x.
2. A controvérsia sobre a gratuidade de justiça ocorreu anteriormente
à entrada em vigor do CPC/2015, em que a regulamentação do tema era
disciplinada pela Lei 1060/50.
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos
do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira
basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária
gratuita, em qualquer fase do processo.
4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente
da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com
as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades
básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais,
mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
5. No recurso os autores asseveram o comprometimento dos vencimentos com
as necessidades mais prementes, situação não enfraquecida por qualquer
manifestação da parte contrária.
6. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à
pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção
de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
7. Correta a determinação de alteração do valor atribuído à causa,
para que corresponda ao benefício econômico pretendido. Intelecção dos
artigos 259 e 206 do CPC/1973, e atualmente do artigo 292 do CPC/2015.
8. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ. Não transcorreram
mais de cinco anos da negativa do direito e a propositura da ação em
23.01.2009, não havendo prescrição quanto a qualquer parcela.
9. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao
recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e
gratificação por trabalhos com raio-x.
10. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por
irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial
presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x
constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco
de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
11. A contar de 1/7/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960,
que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização
monetária e juros, haverá a incidência única dos índices oficiais de
remuneração básica, aplicados às cadernetas de poupança, os quais têm
seu emprego limitado a 25/3/2015, a partir de quando devem ser substituídos
pelo IPCA-E.
12. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
13. Caracterizada a sucumbência da parte ré, fica a seu encargo o pagamento
dos honorários advocatícios da parte adversa, estabelecido em R$ 1.000,00
(um mil reais).
14. Apelação da Unifesp desprovida. Reexame necessário
desprovido. Apelação dos autores parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. VALOR DA CAUSA:
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO. CUMULAÇÃO DE
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM
RAIO-X: POSSIBILIDADE. PRESCRICÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIFESP DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação de Vera Lucia de Melo, Ermita Ferreira, Helenice Ro...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO AQUISITIVO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
- Pretendem os embargantes afastar a constrição que recai sobre imóvel
penhorado nos autos de executivo fiscal subjacente, ao argumento de que são
possuidores do aludido bem desde o ano de 1989.
- Destaque-se, de início, a possibilidade de oposição de embargos de
terceiro fundado em posse originária de compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que não objeto de registro (Súmula 84 do C. STJ), sendo
certo, no entanto, que à comprovação da aludida posse, imprescindível
a produção de outros meios de prova. Precedentes do C. STJ.
- Entretanto, in casu, os embargantes nem mesmo possuem título aquisitivo
do imóvel. Argumentam que receberam o imóvel no ano de 1989 como pagamento
de serviços prestados, tendo efetuado o pagamento da diferença entre o
valor do terreno e o dos serviços prestados, não tendo sido possível,
no entanto, efetuar o registro da transação.
- Extrai-se do artigo 1.046 do antigo CPC, vigente à época da propositura
da ação, que os embargos de terceiro buscavam a proteção, não somente da
propriedade, como também da posse do bem objeto de constrição, de modo que
o mero possuidor do bem podia deles utilizar-se para proteger a sua posse,
de modo que, ainda que inexistente o título aquisitivo do imóvel, era
possível o reconhecimento da eventual procedência dos embargos de terceiro,
mediante a utilização de outros meios de provas, legalmente, admissíveis.
- Não prospera o argumento contido na sentença recorrida no sentido de que a
falta de título aquisitivo impediria o acolhimento do pleito dos embargantes,
considerando que a natureza da discussão não seria possessória, mas sim
dominial, mesmo porque os embargantes poderiam estar ocupando o imóvel na
condição de comodatários, locatários ou meros ocupantes.
Cediço, de há muito, que não só os proprietários do bem como também
os possuidores, tais como, a exemplo, os comodatários e locatários, podem
se valer dos embargos de terceiro para proteger a sua posse. Precedentes do
C. STJ.
- Na espécie, visando comprovar a posse do bem, os embargantes apresentaram
declaração da empresa de eletricidade local, dando conta de que o embargante
Francisco Ferreira Araújo é o responsável pela conta de energia elétrica
do imóvel penhorado desde dezembro/91.
- Por outro lado, em 26/10/2005, foi realizada a oitiva das testemunhas
Alex Sandro Cotulio, Alizeu Cirino Franco e Isaac Xavier da Silva, que são
vizinhos dos embargantes e afirmaram conhecê-los desde 1991, época em que
se mudaram para o imóvel penhorado, sendo certo que lá construíram a casa
onde residem.
- Restaram colacionados diversos outros documentos, consubstanciados em
pedido de ligação de energia elétrica para o imóvel em nome do embargante
Francisco Ferreira Araújo, datado de 18/04/91, termo de parcelamento de conta
de água do imóvel penhorado, firmado pelo mesmo embargante em 24/06/91,
além de diversas notas fiscais de compra de materiais de construção com
o enderenço do imóvel constrito.
- Além das aludidas provas, o juízo a quo determinou a expedição de
mandado de constatação que, após cumprido, restou assim certificado:
"CERTIFICO que, em cumprimento ao r. mandado, no dia 15/02/06, dirigi-me
à R. Ivai, nº 440, nesta cidade, onde procedi à CONSTATAÇÃO do bem
penhorado de matrícula nº 23.948 do CRI de Assis, e verifiquei que no
terreno existem 3 edificações. A primeira, de frente para a Rua Ivaí,
é uma residência em alvenaria coberta de telhas de barro, com 4 cômodos,
construída há aproximadamente 15 anos, com mais ou menos 55 m². Nesta
residem Marcos Edson de Araújo (filho da embargante), sua esposa Camila dos
Santos Araújo e uma filha de 1 ano. No meio do terreno, mas com entrada
pela R. José dos Santos Silva, está localizada a segunda construção,
uma residência de alvenaria coberta de telhas de barro, com 4 cômodos,
construída também há 15 anos, com mais ou menos 55 m², onde reside a
embargante Nézia Euzébio de Araújo e seu esposo, Sr. Francisco Ferreira
de Araújo, com o filho Elizeu Ferreira de Araújo. Por fim, a última
construção, uma dependência nos fundos, de alvenaria coberta de telhas
de barro, com 3 cômodos, construída há aproximadamente 10 anos, onde
residem Elias Ferreira de Araújo (filho da embargante), sua esposa Irene
da Paz Lima e seus dois filhos Beatriz e Leonardo(...)".
- Da análise do conjunto probatório produzido, nenhuma dúvida há que os
embargantes são legítimos possuidores do imóvel penhorado, desde, ao menos,
o ano de 1991, bem antes, portanto, da penhora e mesmo do ajuizamento do
executivo fiscal subjacente, ocorrido no ano de 1999, mostrando-se de rigor,
portanto, o provimento dos presentes embargos de terceiro, para o fim de
determinar o levantamento da penhora havida sobre o bem objeto destes autos.
- No que diz respeito aos honorários advocatícios, apesar de que, à época
da contestação, ainda não havia sido comprovado o direito dos apelantes, a
União, após a dilação probatória, na qual restou demonstrado tal direito,
apresentou alegações finais e requereu expressamente a improcedência da
ação. Além disso, protocolou contrarrazões à apelação e pleiteou
o atinente desprovimento. Dessa forma, mesmo depois de confirmadas as
alegações dos embargantes, o ente resistiu à pretensão, razão pela qual,
notadamente consideradas as especificidades dos autos, é que este deve ser
condenado a pagar honorários advocatícios, em virtude do princípio da
sucumbência. Precedente desta 4ª Turma (AC nº 0040219-07.2006.4.03.6182).
- No caso, o valor atribuído à causa, em junho/2003, era de R$
5.820,63. Destarte, considerados as normas das alíneas a, b e c do § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para
seu serviço e a complexidade da causa, os honorários advocatícios devem
ser fixados em R$ 1.000,00, montante que propicia remuneração adequada e
justa ao profissional e não se afigura irrisória tampouco excessiva.
- Apelação a que se dá provimento, com condenação da União ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE
TÍTULO AQUISITIVO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
- Pretendem os embargantes afastar a constrição que recai sobre imóvel
penhorado nos autos de executivo fiscal subjacente, ao argumento de que são
possuidores do aludido bem desde o ano de 1989.
- Destaque-se, de início, a possibilidade de oposição de embargos de
terceiro fundado em posse originária de compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que não objeto de registro (Súmula 84 do C. STJ), sendo
certo, no...