PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.982/SP. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (IPI). CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO EM RELAÇÃO A UM DOS DÉBITOS
COBRADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, por
divergir do entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de controvérsia
nº 1.111.982/SP.
- O v. acórdão, ao julgar apelação e remessa oficial em face de sentença
que deu por procedentes embargos à execução fiscal, não conheceu da
remessa, decretou de ofício a extinção do processo de execução sem
exame do mérito, por falta de interesse de agir da exequente, e julgou
prejudicados os embargos, em razão do valor inexpressivo do débito,
perfilhando interpretação extensiva do preceito do art. 20 da Lei nº
10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 11.033/2004, conjugado com o
art. 1º da Portaria n° 49/2004 do Ministério da Fazenda.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.111.982/SP, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/1973, assentou a impossibilidade da extinção da execução fiscal,
sem resolução do mérito, com fundamento somente no seu caráter irrisório.
- Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça,
em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual,
impondo-se, por conseguinte, a apreciação do apelo da embargante.
- Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação declarado e
não recolhido, não há que se falar em decadência, vez que a declaração do
contribuinte constitui, por si só, o crédito tributário, iniciando-se desde
logo o curso do prazo prescricional, contado a partir da data do vencimento do
tributo ou da entrega da declaração, o que for posterior, consoante pacífica
jurisprudência do E. STJ (Súmula nº 436/STJ; AgRg no AREsp nº 302363/SE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
- Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do
respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração.
- De outra parte, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ no REsp
representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, a propositura da ação é
o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial
para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado
conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973,
de onde se segue que o marco interruptivo da prescrição, em execução
fiscal, é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a
redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do
despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela
Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento
da ação.
- In casu, a execução fiscal refere-se a tributo sujeito ao lançamento por
homologação (IPI) e os créditos tributários foram constituídos por meio
de declarações do contribuinte, apresentadas em 08/10/1981 e 09/08/1982.
- Os vencimentos dos débitos incluídos na CDA, ocorridos em 26/02/1982
e 14/01/1983, são posteriores às datas das respectivas declarações,
constituindo as datas desses vencimentos, por conseguinte, o dies a quo da
contagem do prazo prescricional.
- A execução fiscal foi ajuizada em 12/11/1987, o despacho que ordenou a
citação foi exarado na mesma data e a citação do devedor realizou-se em
30/01/1989, de sorte que, consideradas as datas dos vencimentos dos débitos
tributários, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição
somente em relação àquele vencido em 26/02/1982.
- Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973, para, no mérito, conhecer e dar
parcial provimento à apelação interposta pela embargada (União Federal).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.982/SP. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (IPI). CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO EM RELAÇÃO A UM DOS DÉBITOS
COBRADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, por
divergir do ente...
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557, § 1º, DO
CPC/73. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA
DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE INDÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1.Em julgamento prolatado em sede de recurso repetitivo, o STJ já assentou
ser de natureza remuneratória os juros incidentes na devolução de depósitos
judiciais e indébitos tributários (REsp 1138695 / SC), entendimento replicado
em julgados posteriores (REsp 1505719 / SC e AgRg nos EREsp 1463979 / SC).
2.O STJ asseverou que apesar de calculados a partir da taxa SELIC, a partir da
Lei 9.703/98, há distinção entre a natureza jurídica dos juros decorrentes
de depósito judicial - de caráter remuneratório -, e os juros devidos em
razão da repetição de indébito - estes sim moratórios. Não obstante a
diferença, ambos ensejariam a incidência do imposto de renda, pois os juros
de mora configuram lucros cessantes, consubstanciando verdadeiro acréscimo
patrimonial e fato gerador do IR e da CSLL.
3.Somente se a verba principal for isenta ou não representar ela mesma fato
gerador do imposto, não incidirá a tributação sobre os juros de mora,
obedecendo à tese de que o acessório segue seu principal. No caso, as
impetrantes não demonstraram que os valores obtidos caracterizam a exceção.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557, § 1º, DO
CPC/73. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA
DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE INDÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1.Em julgamento prolatado em sede de recurso repetitivo, o STJ já assentou
ser de natureza remuneratória os juros incidentes na devolução de depósitos
judiciais e indébitos tributários (REsp 1138695 / SC), entendimento replicado
em julgados posteriores (REsp 1505719 / SC e AgRg nos EREsp 1463979 /...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 338426
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA REFORMAR A SENTENÇA E
RECONHECER A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ISS integra o preço da mercadoria, visto que o vendedor imputa neste
todos os encargos financeiros advindos de sua produção e comercialização,
de forma a alcançar margem de lucro. A medida não transforma o consumidor
em contribuinte, nem o vendedor em mero agente arrecadador. Este continua a
figurar como contribuinte de direito, responsável pelo pagamento do tributo
a partir da receita auferida com a circulação da mercadoria; ou seja, seu
preço integral. Ressalte-se que o destaque do ISS na nota fiscal apenas
instrumentaliza a efetivação da não-cumulatividade, não indicando o
consumidor como contribuinte
2. Travando tema idêntico, o STJ manifesta-se predominantemente pela
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, por integrar o imposto
o preço da mercadoria, conforme recentes arrestos da 1ª Seção: AgRg no
REsp 1499232/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 -- AgRg no REsp 1499786/GO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015EDcl
no AREsp 591.469/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/12/2014, DJe 11/12/2014 -- AgRg no Ag 1432175/MG, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014.
3.Esta Corte vem acompanhando a tese do STJ em diversos julgados: SEGUNDA
SEÇÃO, EI 0002978-21.2001.4.03.6102, Rel. p/ acórdão Juiz Convocado
Silva Neto, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2015 -- EI
0013189-97.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em
03/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2015 -- EI 0000357-42.2010.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 02/09/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:11/09/2014 -- SEGUNDA SEÇÃO, EI 0019980-63.2008.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 05/08/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/08/2014 -- SEGUNDA SEÇÃO, EI 0014462-48.2006.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 15/07/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/07/2014 -- SEGUNDA SEÇÃO, EI 0056215-79.2005.4.03.6182,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 03/06/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/06/2014 -- SEGUNDA SEÇÃO, EI 0008691-90.2000.4.03.6108,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 15/04/2014, e-DJF3
Judicial 1 DATA:25/04/2014 -- SEGUNDA SEÇÃO, EI 0027085-62.2006.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 05/11/2013,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2013.
4.A pendência de apreciação da ADC 18 e do RE 574.706 (ao qual foi conferido
repercussão geral) pelo STF não permite afastar a posição jurisprudencial
do STJ, lembrando que o julgamento favorável aos contribuintes proferido
no RE 240.785/MG não detém efeito erga omnes.
5.Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA REFORMAR A SENTENÇA E
RECONHECER A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ISS integra o preço da mercadoria, visto que o vendedor imputa neste
todos os encargos financeiros advindos de sua produção e comercialização,
de forma a alcançar margem de lucro. A medida não transforma o consumidor
em contribuinte, nem o vendedor em mero agente arrecadador. Este continua a
figurar como contribuinte de direito, responsável pelo pagamento do tributo
a partir da rec...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358078
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME DO ARTIGO
2º DA LEI 8.176/91: PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A JAIRO. CRIME TIPIFICADO
NO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98: PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A
FERNANDO. CRIME DO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91, COM RELAÇÃO A FERNANDO:
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA MANTIDA. PENA DE
MULTA. CABIMENTO. SUBSTITUÍDA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
RESTRITIVA DE DIREITOS. MANTIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNÁRIA, FACULTADO
O PARCELAMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou os réus como incursos
nas sanções do art. 55 da Lei n.º 9.605/98 e 2º da Lei n.º 8.176/91
c.c. art. 70 CP. Reconhecida, posteriormente, pelo Juízo de primeiro grau,
a prescrição da pretensão punitiva estatal do crime previsto no art. 55
da Lei n.º 9.605/98, com relação a JAIRO.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Não há que se falar
em afronta ao disposto no art. 400 do CPP, em razão da inobservância na
ordem de inquirição, quando a oitiva de testemunha(s) dá-se por meio de
carta precatória (que não interrompe a instrução criminal, podendo o
feito ter regular prosseguimento, em observância ao princípio da celeridade
processual). Além disso, igualmente não constitui nulidade a ausência de
intimação de audiência para oitiva de testemunhas pelo Juízo Deprecado,
a teor do que se depreende da Súm. 273 STJ. Ademais, do termo de audiência
acostado aos autos constata-se que foi nomeado defensor ad hoc para o ato.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o decreto
condenatório foi devidamente motivado, proferido com estrita observância
do disposto no art. 93, IX da CF e art. 381 do CPP.
4. A sentença transitou em julgado para a acusação, regulando-se o prazo
prescricional pela pena in concreto (art. 110, § 1º CP).
5. Em relação a JAIRO, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição
da pretensão punitiva estatal no tocante ao crime do art. 2º da Lei
8.176/91. Tendo-se em vista que o corréu foi condenado à pena um ano de
detenção e contava com mais de setenta quando da prolação da sentença,
operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e da
publicação da sentença condenatória, uma vez que decorridos mais de dois
anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade
do réu em relação a este fato criminoso. Arts. 107, IV, c.c 109 ,V,
115 e 110, § 1º, todos do CP e art. 61 do CPP.
6. Em relação a FERNANDO, é de se reconhecer a ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao crime do art. 55
da Lei 9.605/98. Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou
suspensiva, operou-se a prescrição entre a data da publicação da sentença
condenatória e a presente data, uma vez que decorridos mais de três anos no
interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu em
relação a este fato criminoso. Arts. 107, IV, c.c 109 ,VI e 110, § 1º,
todos do CP e art. 61 do CPP.
7. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos probatórios
coligidos aos autos.
8. A prova produzida é apta a demonstrar a prática do crime de usurpação
do patrimônio da União, sendo de rigor a manutenção da condenação.
9. O fato de as testemunhas serem os policiais que efetuaram a autuação não
invalida os depoimentos prestados em Juízo, porque coerentes, uníssonos
e não desmentidos pelo restante da prova, sendo suficientes para embasar
o decreto condenatório. Precedentes.
10. Pena-base fixada no mínimo legal, com observância do disposto na
Súm. 444 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Igualmente
não verificadas causas de aumento ou diminuição de pena.
11. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões
envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser
veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
12. Em razão da pena definitiva aplicada e, com observância ao disposto
no artigo 44, § 2º do Código Penal, determino a substituição da pena
privativa de liberdade fixada para o réu FERNANDO por uma restritiva de
direitos, consistente na prestação pecuniária no valor correspondente a
cinco salários mínimos, conforme estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau.
13. Mantida a pena de prestação pecuniária, cuja diminuição pretendia
o apelante. Mister consignar, no entanto, que é facultado o parcelamento
do montante devido pelo Juízo da Execução.
14. A destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena
privativa de liberdade, comporta reparo, de ofício, posto que a mesma deve
ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos
do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal
15. Matéria preliminar rejeitada. Declarada, de ofício, a extinção da
punibilidade do réu JAIRO FERNANDO em relação ao crime do artigo 2º, da Lei
n.º 8.176/1991. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu
FERNANDO em relação ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998. De ofício,
altero a destinação da pena pecuniária em favor da União. Apelação
improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME DO ARTIGO
2º DA LEI 8.176/91: PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A JAIRO. CRIME TIPIFICADO
NO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98: PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A
FERNANDO. CRIME DO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91, COM RELAÇÃO A FERNANDO:
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA MANTIDA. PENA DE
MULTA. CABIMENTO. SUBSTITUÍDA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
RESTRITIVA DE DIREITOS. MANTIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNÁRIA, FACULTADO
O PARCELAMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra sentença que co...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE ACIMA
DOS LIMITES TOLERÁVEIS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PRECEDENTE DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO DE SEVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I. A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a
sentença foi proferida na vigência do CPC-1973.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. Comprovado a natureza especial da atividade exercida pela parte autora
nos períodos de 21/02/1979 a 31/05/1979, de 01/06/1979 a 06/01/1981,
de 01/09/1984 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 31/05/1985, de 01/06/1985 a
30/11/1986 e de 01/12/1986 a 10/12/1986 com base na exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se
verifica da documentação juntada a os autos.
IV. Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da
Lei 7.102, de 21.06.83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica
do profissional como condição para o regular exercício da atividade,
especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em
estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação
de serviços de vigilância ou de transporte de valores.
V. Somente após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é
requisito para a configuração da atividade especial.
VI. A parte autora trabalhou como vigilante em empresa cuja atividade fim era
a de segurança e vigilância patrimonial estando exposto, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, aos riscos inerentes à função
de vigilante, conforme o PPP juntado aos autos portando, inclusive, arma de
fogo conforme orientações da empresa, o que permite o reconhecimento da
natureza especial.
VII. Conforme tabela juntada aos autos, tem a parte autora, até a DER, tempo
de serviço/contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria
pleiteada na inicial.
VII. Termo inicial fixado na DER, sem a observância da prescrição
quinquenal.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
data deste decisum, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC de 1973.
X. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
XI. Juros de mora fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09.
XII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS
improvidas. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE ACIMA
DOS LIMITES TOLERÁVEIS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PRECEDENTE DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO DE SEVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I. A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário
acolhida. Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo
Civil instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida,
está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado
pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV - Correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10%, todavia, devem ser consideradas
as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações
vincendas (Súmula n. 111 do E. STJ), não incidindo a regra do art. 85 do
CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência
do CPC anterior.
VII - Preliminar acolhida e remessa oficial e apelação providas
parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário
acolhida. Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo
Civil instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida,
está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado
pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e temporária, que impede o exercício
da atividade laborativa, é de se manter a concessão do auxílio-doença.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VI - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas
parcialmente.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e temporária para a ativid...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade total e temporária e demais requisitos necessários à
concessão do benefício comprovados.
IV - O termo inicial do benefício corresponde à data da cessação
administrativa, pois comprovado que a suspensão administrativa ocorreu de
forma indevida.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, §
1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/06/2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VIII - Honorários periciais reduzidos para R$ 200,00 (duzentos reais), de
acordo com a Tabela II, do Anexo I, da Resolução 541, de 18 de janeiro de
2007, do Conselho da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposen...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade total e temporária e demais requisitos necessários à
concessão do benefício de auxílio-doença comprovados.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa, bem como observado
o pleito formulado na inicial.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do
art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na
vigência do CPC anterior.
VII - Não se há falar em condenação do INSS ao pagamento de honorários
contratuais por falta de amparo legal. Ressalvado, ainda, que o INSS não
participou da relação negocial entre o(a) autor(a) e seu patrono.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente
providas.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é nec...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- BENEFÍCIO REPRESENTA UM MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO MAIS AMPLO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual, é de se conceder o auxílio-doença, cuja cessação
está condicionada ao procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V - Não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício
deferido caracteriza um minus em relação ao pleito formulado na inicial.
VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
X - Preliminar rejeitada, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora
improvidos e remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- BENEFÍCIO REPRESENTA UM MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO MAIS AMPLO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Inconfo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
RURAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO
A ALGUMAS PARCELAS. SÚMULA N.º 85 DO E. STJ. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA
AUTORA PARCIALMENTE. PROVIDA.
1- O salário-maternidade é benefício previdenciário concedido à segurada
gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em
até duas semanas, mediante comprovação médica, estando disciplinado nos
art. 201, inc. II, e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal; arts. 71
a 73, da Lei n.º 8.213/91; e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99.
2- De acordo com o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91: "Prescreve em cinco anos,
a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social".
3- Existindo requerimento administrativo o prazo prescricional é suspenso,
a teor do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32, consoante
vem se manifestando o E. STJ (REsp 762893/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007).
4- Na espécie o nascimento da filha da autora ocorrera em 07.06.2004, não
existindo nos autos informação acerca do requerimento do pleito formulado
perante a via administrativa. Deste modo, na data da propositura da ação,
em 16.06.2009, já estava prescrita a parcela referente a 07.06.2004, tendo
em vista que vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
remanescendo devidas as demais parcelas.
5- A conclusão se da com base na Súmula n.º 85 do E. Superior Tribunal
de Justiça, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este
rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e
posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as
seguradas da Previdência Social foram contempladas.
7- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais,
empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez)
contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada
rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício
independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início
do benefício.
8- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão
de nascimento do filho em 07.06.2004 (fl. 14) e cópia da sua CTPS, indicando
inúmeros vínculos rurais, todos com curto período de duração (fl. 16),
posteriores ao nascimento do filho; CTPS de seu companheiro, constando
vínculos sempre rurais em 1985, 1989, 1991, 1996, 1999, 2002, 2003, 2006
e 2008 (fl. 17/20).
9- No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal,
sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora e seu companheiro,
os quais trabalharam na lavoura, no período de gestação.
10- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do
filho da autora.
11- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
12- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
13- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo
INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com
o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27,
do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da
parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
14- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta
Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
15- Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
RURAL. PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO
A ALGUMAS PARCELAS. SÚMULA N.º 85 DO E. STJ. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA
AUTORA PARCIALMENTE. PROVIDA.
1- O salário-maternidade é benefício previdenciário concedido à segurada
gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em
até duas semanas, mediante comprovação médica, estando disciplinado nos
art. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que
o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
4. No caso presente, verifica-se do CNIS de fls. 126 e ss., que a parte autora
gozou de vários benefícios previdenciários, no período intercalado de
04/1989 a 28/02/2010 (DCB).
Houve requerimento administrativo apresentado em 14/01/2010 (fl. 41), sendo
que a ação foi ajuizada em 06/07/2010, porquanto dentro do período de graça
previsto e assegurado pelo Regime Geral de Previdência (Lei n 8.213/91).
5. Termo inicial: Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como
termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial
que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito
ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do
laudo. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte
à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelações improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MULTA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. In casu, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Realizado exame médico pericial em 19/12/2012 (fl. 98 e segs.), o Expert
fez a seguinte avaliação e conclusão: " ... a autora é portadora de
hipertensão arterial sistêmica, obesidade, LER/DORT de membros superiores
e Artrose de joelhos. ... possui incapacidade temporária em relação aos
membros superiores e permanente em relação aos joelhos e hipertensão
arterial. ... Tem condições de reabilitação profissional. ..." O perito
não precisou a data de início das doenças supramencionadas, por faltar
elementos (informações) sobre.
5. Infere-se desse contexto, que a autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a contar da cessação do último benefício (05/10/2011),
devendo, portanto, a sentença ser reformada.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito
ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do
laudo. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte
à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP 201201588873,
CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MULTA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a co...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL, REQUISITOS
SATSFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 21.11.2012.
IX- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Remessa oficial não conhecida e, no mérito, apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL, REQUISITOS
SATSFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODOS CURTOS
DE TRABALHO URBANO NÃO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE RURAL DO AUTOR. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 21.11.2012.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX- Registros em trabalho urbano, não descaracterizam a atividade rurícola
alegada, porque se deram por períodos curtos; o autor exerceu ao longo de
sua vida atividade predominantemente rural.
X - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
ocasião que a autarquia teve ciência da pretensão.
XI- Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODOS CURTOS
DE TRABALHO URBANO NÃO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE RURAL DO AUTOR. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 126/132v)
que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS,
pronunciando a decadência do direito de ação.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao cumprimento dos
requisitos exigidos pelo art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, bem como
argumenta que a decisão afronta a jurisprudência do STJ e do STF.
- No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum,
embasado na jurisprudência do STJ, foi claro ao afirmar o que segue:
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97
(data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo
com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103
da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 05/06/1996,
(anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 18/06/2014, pelo que
forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda
Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento
do E. STJ, que adoto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 126/132v)
que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS,
pronunciando a decadência do direito de ação.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao cumprimento dos
requisitos exigidos pelo art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, bem como
argumenta que a decisão afronta a jurisprudência do STJ e do STF.
- No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum,
embasado na ju...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS
SAQUES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. É fato incontroverso, nos autos, que, em 08/09/2011, foi subtraída
da conta bancária da parte apelante de nº 013.00.048768-8, mantida na
agência da ré nº 2205, a importância de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos
e cinquenta reais).
5. No caso, parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta
corrente no valor total de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta
reais). Por sua vez, a parte ré deixou de contestar tais fatos e, ainda,
comprovou que a apuração em procedimento administrativo pela própria CEF
redundou na devolução, em 23/09/2011, dos valores sacados mediante fraude
(fl. 19 e 60).
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço
de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento.
7. Além disso, o reconhecimento administrativo da parte ré quanto à
irregularidade dos citados saques, leva a conclusão que a pretensão de
reparação pelos danos morais há de ser acolhida.
8. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto
é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento
de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço
existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ -
RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 -
PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
9. É evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta
para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias.
10. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a existência
de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira,
acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010). O esvaziamento da
conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral,
pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. (REsp 835.531/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ
27/02/2008, p. 191)
11. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
12. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
13. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362
do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
15. Por fim, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. O
objeto da presente demanda consiste apenas na reparação pelos danos morais
decorrentes dos saques indevidos, e não ao ressarcimento dos valores sacados
(dano material). Conforme explicitado acima, o simples saque da importância
mencionada já aponta para o dano moral e o reconhecimento administrativo da
parte ré quanto à irregularidade dos citados saques corrobora a pretensão
da parte autora. Assim, o fato de a parte autora não ter mencionado na
inicial a devolução destes valores não configura litigância de má-fé.
16. Recurso de apelação da parte autora provido, para afastar a multa
aplicada por litigância de má-fé, bem como para condenar a CEF ao pagamento
da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
atualizados monetariamente a partir do arbitramento, e dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. SAQUES
INDEVIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORREÇÃO DOS
SAQUES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o forne...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO SOBRE
VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA DA GARANTIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA MUTUANTE. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verifica
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Com relação ao pedido de levantamento da restrição lançada sobre
veículo de propriedade da agravante, melhor sorte não lhe assiste. Com
efeito, a agravante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove
de forma irrefutável a renúncia, pela agravada, da garantia ofertada pelos
autores no contrato celebrado entre as partes.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO SOBRE
VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA DA GARANTIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA MUTUANTE. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao créd...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577718
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. SALÁRIO - MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRIMEIRA QUINZENA DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES VINCENDAS DE MESMA ESPÉCIE
E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
I - O STJ reconheceu a natureza remuneratória sobre os adicionais noturno
e de periculosidade, bem como sobre as horas extras, no julgamento do REsp
1358281, integrando referidas verbas a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.
II - O C. STJ reconheceu a natureza salarial do salário-maternidade e do
descanso semanal remunerado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
III - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas aos quinze primeiros dias
que antecedem à fruição do auxílio-doença/auxílio-acidente, aviso
prévio indenizado e o terço constitucional de férias revestem-se, todas,
de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência
da contribuição previdenciária na espécie.
IV - No que se refere ao auxílio educação e auxílio creche, a Lei
8.212/91 afasta referidas verbas do salário de contribuição no artigo 28,
§9º, alíneas "s" e "t", não compondo a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.
V - Relativamente aos valores pagos a título de salário-família, estão
excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por
expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da lei 8.212/91).
VI - Diante da destinação específica da arrecadação das diferentes
exações, a compensação se dará com contribuições vincendas de mesma
espécie e destinação constitucional, conforme previsão do artigo 66,
da Lei nº 8.383/91, observada a prescrição quinquenal (impetração em
04.05.2015), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas
(conforme decidido no Resp 1.164.452/MG).
VII - Remessa oficial e apelação da impetrante parcialmente
provida. Apelação da União desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. SALÁRIO - MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRIMEIRA QUINZENA DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES VINCENDAS DE MESMA ESPÉCIE
E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
I - O STJ reconheceu a natureza remuneratória sobre os adicionais noturno
e de periculosidade, bem como sobr...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (...