AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIO
NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
3. De acordo com a Súmula n. 430 do C. STJ, o inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente.
4. Conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte,
a responsabilidade tributária do sócio-gerente que ingressa no quadro
societário posteriormente a diversos débitos, não pode ser a ele
atribuída.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIO
NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O redirecionamento da execução fiscal depende de prova do abuso de
personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de infração à
lei, contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular
da empresa, nos ter...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574126
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INAPLICÁVEL
A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LCP 118/05. APLICÁVEL REDAÇÃO ORIGINAL DO
ART. 174 DO CTN. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ.
1. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação possuem seu dies a
quo prescricional quando da entrega da declaração. Precedentes do STJ.
2. A aplicação da nova redação do art. 174 do Código Tributário Nacional
apenas se dá quando o despacho citatório é posterior à entrada em vigor
da LC 118/05, o que não se verificou no presente caso.
3. Não aplicável ao caso a Sumula 106/STJ, uma vez que não se verificou
ocorrência da prescrição em razão de morosidade da máquina judiciária.
7. Apelo improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INAPLICÁVEL
A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LCP 118/05. APLICÁVEL REDAÇÃO ORIGINAL DO
ART. 174 DO CTN. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ.
1. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação possuem seu dies a
quo prescricional quando da entrega da declaração. Precedentes do STJ.
2. A aplicação da nova redação do art. 174 do Código Tributário Nacional
apenas se dá quando o despacho citatório é posterior à entrada em vigor
da LC 118/05, o que não se verificou no presente ca...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO
VERIFICADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Cuida a hipótese de execução fiscal ajuizada pela União Federal para
haver débito consubstanciado na CDA nº 80.3.96.001886-20 (fls. 02/19),
na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 138/140).
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede
de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida
após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento
provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de
suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da
Súmula 314/STJ. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Por sua vez, o C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo
desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva
o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na espécie,
a Súmula 314/STJ.
- No caso, constata-se que a execução fiscal foi proposta em 17/01/1997
(fl. 02).
- A empresa executada compareceu espontaneamente aos autos ofereceu bens
à penhora (Fls. 21 e 22 - 19/03/1997), sendo posteriormente citada pelo
oficial de justiça (Fls. 36 verso).
- Em face da expedição de mandado de substituição de penhora (Fls. 73
e 74) e efetuado o respectivo registro (Fls. 77/80), foi realizado leilão.
- Foram realizadas as praças, porém não houve licitantes (Fls. 91 e 92 -
13 e 27/04/2000), em face do que a exequente requereu o sobrestamento do
feito (Fls. 94 - 14/08/2000). Em 21/05/2002 (Fl. 95 verso), a serventia
certificou que o prazo legal de suspensão do feito havia decorrido sem
qualquer requerimento das partes. Em 24/05/2002, os autos foram remetidos
ao arquivo (Fl. 96 verso).
- Em 17/05/2010, terceiro interessado apresentou requerimento de
cancelamento do registro da penhora sobre o imóvel de propriedade da
executada (Fls. 98/114). Instada a se manifestar sobre referido pedido,
bem como acerca da incidência de prescrição intercorrente (Fl. 115 -
09/06/2010), a exequente requereu o regular prosseguimento do feito, com
penhora eletrônica de ativos da executada por meio do sistema Bacenjud
(Fls. 123/136 - 08/08/2011).
- Conclusos os autos em 31/08/2011, o Juízo a quo reconheceu a prescrição
intercorrente (fls. 138/140).
- Note-se que, da decisão que determinou a suspensão do feito (fl. 95),
a exequente foi regularmente intimada em 27/09/2000 (fl. 95), sendo
desnecessária nova intimação do arquivamento. Assim, verifico que o
executivo fiscal permaneceu sem andamento por um período de quase oito anos
(24/05/2002 a 17/05/2010 - fls. 96 verso e 98/114), suficiente, portanto,
para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
- Destaco, ademais, que embora inexista intimação prévia da Fazenda
Nacional, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal,
verifico que não houve qualquer prejuízo à parte apelante, visto que poderia
ter apresentado, caso houvesse, as causas interruptivas ou suspensivas do
prazo prescricional nesta oportunidade.
- Desse modo, considerando a ausência de causa suspensiva e/ou interruptiva
da prescrição intercorrente, de rigor a manutenção da r. sentença que
extinguiu a execução fiscal.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO
VERIFICADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Cuida a hipótese de execução fiscal ajuizada pela União Federal para
haver débito consubstanciado na CDA nº 80.3.96.001886-20 (fls. 02/19),
na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 138/140).
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede
de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida
após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento
provisório do...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA DA
EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos
em Certidão de Dívida Ativa sob nº 80.1.03.008382-56 (fls. 02/04), na
qual foi reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 78/81).
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal , a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após
o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da
execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
- O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este
que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ.
- Ademais, "por intimação pessoal há de se compreender a comunicação
do ato processual que é procedida via mandado ou com a entrega dos autos,
de modo direto, em cartório, à pessoa com capacidade processual para
recebê-la". (STJ, AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 248)
- No caso, constata-se que a execução fiscal foi proposta em 07/10/2003
(fl. 02), sendo determinada a citação da executada em 23/10/2003. Frustrada a
citação tanto por Aviso de Recebimento (fl. 08 verso) como por oficial
de justiça (fl. 15 verso), a exequente requereu o sobrestamento do
feito por 180 dias (fl. 17 - 13/12/2005). Após o decurso do prazo, a
exequente apresentou ofício remetido ao Ciretran (fl. 18 - 16/03/2006),
tendo, em seguida, requerido nova citação em endereço diverso (fl. 22 -
01/02/2007), a qual também restou infrutífera (fl. 27 - 28/09/2007). A
exequente, então, apresentou novo pedido de sobrestamento, por 120 dias
(fl. 28 - 12/07/2008), após o qual requereu a citação por edital (fl. 30 -
05/02/2009). Em 28/12/09, a exequente requereu a penhora on line de ativos
em nome da executada, via sistema Bacen-Jud (fls. 35/37).
- Em 31/08/2010, a executada compareceu espontaneamente aos autos para alegar
a prescrição intercorrente (fls. 43 e 44), pleito este rejeitado a fls. 57
e 58.
- Em 03/05/2011, a exequente apresentou novo requerimento de penhora via
sistema Bacen-Jud (fls. 61/64), pedido este reiterado a fls. 69/71 em razão
da redistribuição do feito a outro Juízo (fl. 66). Conclusos os autos
em 26/02/2013, o Juízo "a quo" reconheceu a prescrição intercorrente
(fls. 78/81).
- A teor da cronologia narrada, tem-se por ausentes os requisitos previstos
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sendo de rigor a reforma da r. sentença
singular, a fim de que a execução fiscal prossiga.
- Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA DA
EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
- Cuida a hipótese de execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos
em Certidão de Dívida Ativa sob nº 80.1.03.008382-56 (fls. 02/04), na
qual foi reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 78/81).
- É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de
execução fiscal , a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após
o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório
do feit...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA, DADA POR OCORRIDA, IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos tributários constantes das CDA's nº 80.6.00.001614-43
e nº 80.7.00.000523-07 foram constituídos mediante termo de confissão
espontânea, com notificação pessoal em 28/11/1997 (fls. 02/13 e 02/12
dos autos nº 0002791-08.2000.403.6115) e os créditos contidos nas CDA's
nº 80.7.99.044367-03 (fls. 02/07 dos autos nº 2000.61.15.002552-0) e
nº 80.6.99.187497-87 (fls. 02/07 dos autos nº 2000.61.15.002681-0) foram
constituídos por declaração nº 8093796, entregue em 29/04/1997 (fl. 175).
- O ajuizamento das execuções fiscais, composta pela CDA nº
80.6.00.001614-43 ocorreu em 20/10/2000, da CDA nº 80.7.99.044367-03
em 09/11/2000, da CDA nº 80.6.99.187497-87 em 14/11/2000 e da CDA nº
80.7.00.000523-07 em 24/11/2000. O despacho que ordenou a citação da
executada foi proferido em 26/10/2000 (fl. 14) e em 04/12/2000 (fls. 08 e 13
dos autos em apenso), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º,
do CPC/1973 e, atualmente ao art. 240, § 1º, do NCPC, retroage à data de
propositura da ação, desde que não verificada a inércia da exequente no
sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fls. 16/17 - 01/12/2000;
fl. 10 - 25/01/2001 e fl. 15 - 26/01/2001 dos autos em apenso) e por mandado
(fls. 21/22 - 04/12/2001), determinou-se a expedição de mandado de arresto
em 25/01/2002 (fl. 39), cumprido em 01/08/2005 (fls. 43/47). Deferiu-se
o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação (fls. 58/59 -
05/05/2008 e fl. 71 - 21/05/2009), com aviso de recebimento também negativo
(fl. 79 - 04/09/2009). O feito foi sobrestado por 90 dias a pedido da exequente
(fl. 83 - 06/07/2010 e fl. 88 - 14/07/2010). Após manifestação da Fazenda
Nacional pleiteando a expedição de mandado de citação e penhora em novo
endereço do sócio (fl. 93 - 16/05/2011), a empresa executada compareceu
espontaneamente aos autos em 24/01/2012 (fls. 100/103), bem como o sócio em
05/03/2012 (fls. 124/140). Com a manifestação da União Federal (fls. 152/154
- 25/10/2012), os autos foram conclusos para sentença, sendo reconhecida
a prescrição do crédito tributário (fls. 166/167 - 22/02/2013).
- Em que pese o presente feito tenha permanecido paralisado entre o período
de 25/01/2002 a 01/08/2005 (fls. 39 e 43/47), aguardando o cumprimento do
mandado de arresto, observa-se que apenas em 05/05/2008 a Fazenda Nacional
pleiteou a inclusão do sócio no polo passivo (fls. 58/59), sendo certo
que o comparecimento espontâneo da empresa executada e do sócio ocorreu,
respectivamente, em 24/01/2012 (fls. 100/103) e em 05/03/2012 (fls. 124/140).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, cabível
a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado
o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
e a citação da executada, decorrente do comparecimento espontâneo.
- A citação tardia não decorreu exclusivamente dos mecanismos inerentes
ao Poder Judiciário, logo, inaplicável, o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e o
entendimento consolidado na Súmula 106 do C. STJ e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito
dos recursos repetitivos.
- Apelação e remessa necessária, dada por ocorrida, improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA, DADA POR OCORRIDA, IMPROVIDOS.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituíd...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do Código Tributário
Nacional e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do
crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, considera-se
constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de
Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante
restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o
crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da certidão de dívida ativa nº 80.2.03.034297-70
(fls. 02/06) foi constituído mediante a entrega de declaração de rendimentos
- DCTF (fl. 133) em 30/09/1999 (nº 0541062).
- A execução fiscal foi ajuizada em 15/06/2004 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da parte executada proferido em 26/07/2004 (fl. 07), isto
é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar n. 118/2005.
- O marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação
anterior, consuma-se com a data de citação da executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973
e, atualmente ao artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Verifica-se que a exequente atuou diligentemente no feito, não
deixando em momento algum o processo suspenso e/ou aguardando resposta de
diligências. Assim, não comprovada desídia ou negligência da Fazenda
Nacional, há que se considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data
do ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula
106, in verbis: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
- Considerando que os créditos constantes da CDA nº 80.2.03.034297-70
foram constituídos mediante entrega de declaração de rendimentos - DCTF
(fl. 133) em 30/09/1999 e o ajuizamento da ação ocorreu em 15/06/2004
(fl. 02), não há se falar em transcurso do prazo quinquenal.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do Código Tributário
Nacional e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do
crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, considera-se
constituído o crédito tr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. APELO
DOS PATRONOS DA EXECUTADA PREJUDICADO.
- Reconheço a legitimidade dos causídicos para apresentar o presente apelo,
na qualidade de terceiros interessados.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.7.96.001864-48 foi constituído mediante
declaração nº 9092093000202, entregue em 04/09/1992 (fl. 212).
- A execução fiscal foi ajuizada em 20/11/1996 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 03/03/1997 (fl. 02), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC /1973 e, atualmente ao
art. 240, § 1º, do NCPC, retroage à data de propositura da ação, desde
que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a
citação da executada.
- Na espécie, frustrada a citação postal em 27/05/1997 (fl. 08), o feito
foi suspenso em 23/07/1997 (fl. 09), com intimação da exequente somente
em 02/07/1999 (fl. 09-verso). Em 13/12/1999 (fl. 10) a União Federal
requereu a citação e a penhora de bens da empresa, deferida pelo Juízo a
quo em 05/05/2000 (fl. 14). Após a realização de inúmeras diligências
(fls. 15-verso, 27, 29 e 31), em 07/08/2003 a citação foi cumprida, por
carta precatória (fls. 57/82), acompanhada da penhora no rosto dos autos
em 19/11/2003, com a transferência dos valores penhorados (fls. 92/96,
99/100 e 104/119). Com a apresentação de exceção de pré-executividade
(fls. 37/42 e 131/133), os autos foram conclusos para sentença, sendo
reconhecida a prescrição (fls. 142/146 - 10/10/2007).
- Verifica-se que a exequente atuou diligentemente no feito, não deixando em
momento algum o processo suspenso e/ou aguardando resposta de diligências. Em
que pese suspensa a execução fiscal em 23/07/1997 (fl. 09), note-se
que a União Federal foi intimada de referido ato apenas em 02/07/1999
(fl. 09-verso), tendo dado andamento ao feito logo em seguida (fl. 10 -
13/12/1999). Do mesmo modo, a demora no cumprimento da carta precatória
decorreu das inúmeras diligências realizadas pela justiça.
- Não comprovada desídia ou negligência da Fazenda Nacional, mas sim por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, há de se considerar como dies
ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal,
consoante a Súmula 106 do C. STJ.
- Em face da inversão do resultado da lide afasto a condenação da União
Federal ao pagamento de verba honorária e prejudico o apelo dos patronos.
- Apelação da União Federal e remessa necessária providas. Apelação
dos patronos da executada prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. APELO
DOS PATRONOS DA EXECUTADA PREJUDICADO.
- Reconheço a legitimidade dos causídicos para apresentar o presente apelo,
na qualidade de terceiros interessados.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tribut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO -FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 185, CTN -
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À ALIENAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO -
BOA -FÉ- RECURSO IMPROVIDO.
1.A fraude à execução vem em prejuízo não só para os credores, como
na fraude contra credores, prejudica a eficácia da prestação da atividade
jurisdicional, na medida em que visa obstar o processo
execução , ou condenatório, já em discussão.
2.Como forma de afastar a ofensa à jurisdição, a lei entende como
ineficaz o ato de alienação ou oneração fraudulenta do bem perante o
exeqüente, mantendo a propriedade do terceiro, mas com responsabilidade
daquele patrimônio responder pelo débito.
3.Antes da vigência das alterações trazidas pela LC 118 /2005, quando,
embora instaurada a execução , não houvesse qualquer constrição judicial
do patrimônio do devedor, a caracterização exigia prova do eventus damni e
consilium fraudis, ou seja, do dano ou prejuízo decorrente da insolvência
a que chegou o devedor com a disposição do bem e a ciência da demanda em
curso, que se dá com a citação do devedor.
4.A Lei Complementar n.º 118 /2005 alterou a redação do art. 185 , do CTN,
e acabou por ampliar o período de suspeição dos atos alienatórios ou
onerosos dos bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa. Nota-se, portanto, que basta a inscrição do débito, sem
a exigência da propositura da execução fiscal.
5.Na hipótese, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/9/2002 (fl. 18);
a execução foi proposta em 2003 (fl. 17); o co-executado MAURO DALL'ACQUA
TURRI foi incluído no polo passivo da demanda em 7/3/2006 (fl. 22) e
citado em 31/3/2006 (fl. 25); o registro da transferência da propriedade
do imóvel de matrícula nº 33.494, do coexecutado para Cristiano de Lima
Pinto e Isaura Alves de Lima, ocorreu em 9/5/2006 (fl. 36).
6.Neste contexto e aplicando-se a jurisprudência supra colacionada,
necessário o reconhecimento da fraude à execução , nos termos do art. 185 ,
CTN, porquanto a disposição do bem (alienação) ocorreu após a inscrição
em dívida ativa do crédito (ou mesmo da citação do coexecutado).
7.Pacificado na jurisprudência que o teor da Súmula 375/STJ não se aplica
às execuções fiscais: STJ, AGRESP 1335365, Relator Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJE DATA:26/09/2012.
8.A alienação fiduciária a que se refere a agravante diz respeito àquela
contratada pelos então adquirentes do imóvel, perante a instituição
bancária recorrente, o que justifica sua legitimidade recursal.
9.Diante do reconhecimento da fraude à execução, o negócio posterior
realizado se comporá mediante através meio processual adequado, nos termos da
legislação civil, posto que a presunção da fraude à execução, quando a
alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em dívida
ativa, prescinde da discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. Nesse
sentido: STJ, AGARESP 639842, Relator Napoleão, Nunes Maia, Filho, Primeira
Turma, DJE DATA:15/05/2015.
10.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO -FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 185, CTN -
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À ALIENAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO -
BOA -FÉ- RECURSO IMPROVIDO.
1.A fraude à execução vem em prejuízo não só para os credores, como
na fraude contra credores, prejudica a eficácia da prestação da atividade
jurisdicional, na medida em que visa obstar o processo
execução , ou condenatório, já em discussão.
2.Como forma de afastar a ofensa à jurisdição, a lei entende como
ineficaz o ato de alienação ou oneração fraudulenta do bem perante o
exeqüente, mantendo a propriedade do terceiro, mas com responsa...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570135
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO
- EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - SÚMULA 331/STJ - ART, 558, CPC/73 -
NÃO APLICAÇÃO - IMPRESCINDIBIILIDADE DO BEM MÓVEL -ART. 649, V, CPC/73 -
NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO - PREÇO VIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1.Dispõe a Súmula 331/STJ: "A apelação interposta contra sentença que
julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo."
2. A decisão agravada encontra-se em sintonia com o entendimento sumulado
pela Superior Corte.
3.Não logrou êxito a agravante, como se verá a seguir, em comprovar as
circunstâncias dispostas no art. 558, CPC/73, ou mesmo no art. 995, CPC/15,
porquanto ambos dispositivos legais exigem relevância da fundamentação ou
probabilidade do êxito do recurso, já que os argumentos ora apresentados
também o foram em sede de apelação.
4.Quanto à impenhorabilidade alegada do bem constrito e arrematado, no Agravo
de Instrumento nº 2014.03.00.014536-9, restou afastada a imprescindibilidade
do veículo para o desempenho de seu labor pela agravante.
5.O bem em comento é facilitador do trabalho de corretor de imóveis, mas
não comprovadamente indispensável, não restando, portanto, acobertado
pela impenhorabilidade do art. 649, V, CPC/73 (art. 833, V, CPC/15).
6.No tocante à alegada nulidade de citação, dispõe, ainda, a Súmula 121,
do STJ: "Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente,
do dia e hora da realização do leilão".
7.A intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão continua
aplicável, mormente considerando tratar-se de ato de alienação de bem
de propriedade do executado, possibilitando-lhe a última oportunidade para
remir o bem.
8.Consoante a nova redação dada pela Lei nº 11.382/06 ao § 5º do
art. 687, do Código de Processo Civil/73, "o executado terá ciência do
dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado,
carta registrada, edital ou outro meio idôneo".
9.Na hipótese, a agravante foi intimada da designação dos leilões por
seu advogado (fl. 77), não havendo, em princípio, a nulidade alegada.
10.Conquanto não haja um parâmetro objetivo para se definir o conceito de
" preço vil ", é certo que a execução deve transcorrer de forma menos
onerosa para o devedor, levando-se em conta, ainda, que haveria, na hipótese,
o locupletamento indevido do arrematante.
11.Na hipótese dos autos, a avaliação ocorreu em 11/2/2014 (fl. 34),
concluindo como valor do bem R$ 24.000,00, e a arrematação em 22/6/2015
(fl. 94), por R$ 12.000,00. Demonstrada, pois, a proximidade entre os eventos,
não configurando a arrematação por preço vil.
12,Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO
- EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - SÚMULA 331/STJ - ART, 558, CPC/73 -
NÃO APLICAÇÃO - IMPRESCINDIBIILIDADE DO BEM MÓVEL -ART. 649, V, CPC/73 -
NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO - PREÇO VIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1.Dispõe a Súmula 331/STJ: "A apelação interposta contra sentença que
julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo."
2. A decisão agravada encontra-se em sintonia com o entendimento sumulado
pela Superior Corte.
3.Não logrou êxito a ag...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573119
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. A execução fiscal que embasa os presentes embargos foi ajuizada pela
apelante em 30/11/1988 para cobrança de IPTU e taxas com vencimento em
26/01/1988, inscritos em dívida ativa em 28/09/1988. Despacho de citação
proferido em 30/11/1988. Autos paralisados até setembro de 1993 quando juntado
o mandado de citação com resultado negativo, datado de 14/07/89. Informado
novo endereço em setembro de 1993, em 21/02/1994 houve a citação da
executada e a penhora de bens - linha telefônica. Em 22/02/2000 a exequente
requereu a substituição da penhora. Certidão as fls. 89 informa que não
foi possível cumprir a substituição. Ante a mencionada informação, o
juízo determinou a vista dos autos a exequente, e se nada fosse requerido,
determinou a suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 40 da
LEF (fls. 90). À f. 91 consta carimbo de recebimento dos autos da PMSP
(Procuradoria Municipal de São Paulo) assinado pela serventia da vara em
27/02/2003. Os autos foram arquivados em janeiro de 2004 e desarquivados em
10/03/2009. Pois bem, de fato ocorreu a prescrição intercorrente nestes
autos, devendo ser considerado que os autos permaneceram arquivados no
período de janeiro de 2004 até março de 2009.
II. A prescrição de ordem tributária, de modo sucinto, é a extinção da
pretensão do titular do direito para pleitear, judicialmente, o reconhecimento
ou a satisfação de seu crédito, pelo decurso de tempo. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a prescrição
é matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo
nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. O artigo 156,
V, do CTN é inequívoco ao dispor que a prescrição extingue o crédito
tributário, podendo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de
execução fiscal. Assim, decorrido o prazo prescricional, não há mais que
se falar em crédito tributário. Por essa razão, em matéria tributária,
é possível o reconhecimento da prescrição ex officio. Se ocorrer durante
o período processual, diz-se que a prescrição é intercorrente. Conforme
o artigo 174 do CTN, o prazo da prescrição é de cinco anos, iniciando sua
contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário. Cumpre
esclarecer que, com o advento da Constituição da República de 1988 as
contribuições à Seguridade Social voltaram a ter natureza tributária, por
serem incluídas no Capítulo do Sistema Tributário Nacional, sujeitando os
fatos geradores a partir da sua vigência (01.03.89) aos prazos de decadência
e prescrição previstos nos artigos 173 e 174 do CTN, a teor do disposto no
artigo 34 do ADCT, verbis: "Art. 34. O sistema tributário nacional entrará
em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação
da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com
a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores".
III. É cediço que o artigo 40 da Lei n. 6.830/80 não pode se sobrepor
ao Código Tributário Nacional e sua aplicação sofre limites impostos
pelo artigo 174 do referido diploma legal. Assim, depois de transcorrido
determinado lapso sem a manifestação da Fazenda, a decretação da
prescrição intercorrente é medida que se impõe. A norma deve ser
interpretada não pela sua literalidade, mas segundo a melhor hermenêutica,
visando resguardar os valores sociais, conforme a mens legis. Por isso,
diante do contexto normativo constitucional, a Lei nº 11.051/2004 inseriu
o §4º no artigo 40 da LEF consagrando a possibilidade de prescrição
intercorrente nos executivos paralisados por falta de bens.
IV. De acordo com a Súmula nº 314 do STJ, "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Essa exegese
visa impedir que a execução fiscal já ajuizada permaneça eternamente
nos arquivos do Judiciário, por se tratar de uma demanda que não consegue
concluir-se pela inexistência de bens suficientes do devedor para garantir
a execução fiscal. Por outro lado, ocorrendo uma causa de interrupção do
prazo de prescrição, este é integralmente devolvido ao credor, por ser um
fenômeno instantâneo, voltando a fluir pelo seu total. Adotar a tese de que o
prazo de prescrição pode ser suspenso ou interrompido por prazo indefinido,
por diversas vezes e sem resultados, estaria se institucionalizando, de
maneira inusitada, a imprescritibilidade em matéria tributária.
V. Não ocorreu a prescrição direta (entre a constituição do crédito e
a citação), pois o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento
da execução fiscal, à luz da Súmula nº 106 do STJ e art. 219, § 1º,
do CPC. Conforme entendimento da 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, esposado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
(art. 543-C do CPC) nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u.,
Dje 21.05.2010). Visto que os autos permaneceram paralisados no período de
1989 a 1993 em Secretaria do Juízo aguardando cumprimento do mandado de
citação, portanto não ocorreu inércia da exequente nesta ocasião. No
entanto, está caracterizada a prescrição intercorrente prevista no art. 40
da LEF, uma vez que os autos permaneceram arquivados no período de 2004 a
2009 com a ciência da exequente. Portanto, observo que houve inércia da
agravada na impulsão do feito, assim, o reconhecimento da prescrição é
medida que se impõe.
VI. Agravo legal provido para reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. A execução fiscal que embasa os presentes embargos foi ajuizada pela
apelante em 30/11/1988 para cobrança de IPTU e taxas com vencimento em
26/01/1988, inscritos em dívida ativa em 28/09/1988. Despacho de citação
proferido em 30/11/1988. Autos paralisados até setembro de 1993 quando juntado
o mandado de citação com resultado negativo, datado de 14/07/89. Informado
novo endereço em setembro de 1993, em 21/02/1994 houve a citação...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. ASSÉDIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL PELA
DEBILIDADE FÍSICA. ASSÉDIO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteada por Nilma Helena Viscardi em face da União Federal,
por ter desenvolvido doença ocupacional e por ter sofrido assédio quando
laborava junto ao Ministério Público do Trabalho, em razão das condições
precárias de trabalho do local.
2. A Magistrada a quo julgou a ação improcedente, por entender que não
restou configurada a responsabilidade civil do Estado, não se identificando
nexo de causalidade. Ainda, afirmou descaber indenização por já ter a
autora obtido aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais, a autora
requereu a apreciação do agravo retido, interposto em razão do indeferimento
de produção da prova pericial. Ainda, suscitou preliminar de cerceamento de
defesa por ter sido desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas. No
mais, defendeu a responsabilidade do Estado pelo acometimento de doença
ocupacional e por sofrimento de assédio no âmbito de seu trabalho.
3. Passo, então, à análise do agravo retido. A demandante requereu a
produção de prova pericial médica, a fim de que pudesse ser atestada
sua condição clínica e comprovada a relação de causalidade entre suas
atividades laborais e as patologias apresentadas. Contudo, a Julgadora entendeu
ser desnecessária a referida prova, tendo em vista a farta documentação
acostada aos autos.
4. Não vislumbro cerceamento de defesa. Como sabido, o destinatário da prova
é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório
existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do
processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, de modo que
não é todo indeferimento de produção de prova que provoca automaticamente
cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Nesse contexto, destaca-se que a proponente juntou aos autos diversos
documentos (fls. 52/94) aptos a atestarem sua condição de saúde, inclusive
perícias médicas já realizadas anteriormente. Portanto, não verifico a
existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, devendo ser
negado provimento ao agravo retido.
6. Ainda no âmbito das preliminares, passo à análise do suposto cerceamento
de defesa por desconsideração do depoimento da testemunha Maria Geny Brino
Mattus. Novamente, não vislumbro cerceamento de defesa. Verifica-se que o
ordenamento brasileiro adotou o princípio da instrumentalidade das formas e,
em repúdio a formalismos inúteis, determinou que nenhuma nulidade pode ser
proclamada se não houver prejuízo às partes. É pertinente, portanto,
considerar que, no caso dos autos, a testemunha foi ouvida, afirmando a
Magistrada a quo somente que avaliaria o depoimento em questão com reservas,
por ter a colega de trabalho aforado ação idêntica à presente demanda.
7. Não há que se falar em desconsideração do depoimento prestado e nem em
prejuízo à autora em decorrência modo como foi promovida a contradita,
uma vez que, pelo próprio princípio do livre convencimento motivado,
a Magistrada poderia ter procedido da mesma maneira. É de ser afastada a
preliminar de cerceamento de defesa.
8. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em
regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente,
bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o
dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só
deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
10. É evidente que, no caso dos autos, aplica-se o instituto da
responsabilidade subjetiva, posto que a suposta conduta estatal é omissiva
e se traduz na não observância das normas de segurança no trabalho.
11. É certo tratar-se de obrigação do empregador preservar a incolumidade
física e psicológica do em pregado no ambiente de trabalho, cumprindo e
fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruindo
os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar a acidentes
de trabalho e doenças ocupacionais (art. 7º, XXII, da CF).
12. Nesse diapasão, o STJ manifestou-se no sentido da presunção relativa
de culpa do empregador, considerando que na responsabilidade contratual, para
obtenção de perdas e danos o contratante não precisa demonstrar a culpa
do inadimplente, bastando a prova do descumprimento do contrato, caberia ao
caberia ao empregador o ônus da prova de alguma causa excludente do dever
de indenizar. Entende-se que, no caso dos autos, mesmo não se tratando
de contrato de trabalho, é nítida a relação de hipossuficiência da
servidora pública frente ao Ministério Público do Trabalho, e, portanto,
essa vulnerabilidade deve ser considerada no momento de valoração da prova.
13. O depoimento da testemunha Yara Therezinha de Lima Santos (fls. 346/347)
corrobora a informação de que o volume de trabalho era enorme, chegando
inclusive a ser foco de reportagem midiática. Ainda, esclarece que, em
razão do número elevado de processos, estes eram armazenados em uma sala,
ao lado da garagem, sem janela ou ventilação, na qual tanto a depoente
como a autora realizavam trabalhos em época de mutirão. Confirma que
o trabalho era manual, e exercido sem ajudantes. É igualmente no mesmo
sentido o depoimento da testemunha Maria Geny Brino Mattus.
14. A União Federal, por outro lado, não trouxe aos autos prova que pudesse
demonstrar o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, como,
por exemplo, o fomento de adequadas condições ergonômicas no ambiente
laborativo.
15. Pois bem, conforme asseverou a Magistrada de piso, é incontroversa a
incapacidade laborativa da autora por acometimento de doença ocupacional,
tendo em vista, inclusive, sua aposentadoria por invalidez. Por outro lado,
não se vislumbra conteúdo probatório suficiente para assegurar a ocorrência
de assédio. Identifico, portanto, o nexo de causalidade entre a omissão
da ré e o prejuízo suportado pela autora, referente desenvolvimento de
doença ocupacional.
16. Ainda sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
17. Ademais, sabe-se que, em alguns casos, o dever de indenizar dispensa a
prova objetiva do abalo moral, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador
do dano. Nas presentes circunstâncias, é nítido o dano moral sofrido pela
demandante devida às dificuldades funcionais acarretadas que se estenderão
pelo resto de sua vida.
18. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da
fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento
deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando
ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido,
e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
19. No corrente caso, em se tratando de pessoa acometida por deficiência
permanente e incapacitante até das atividades normais do cotidiano, entendo
adequada a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização
por danos morais, incidindo correção monetária a partir desta decisão
(Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ).
20. Com base nas circunstâncias que envolveram a demanda, nos termos do
artigo 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, fixo os
honorários advocatícios, em favor da autora, em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação.
21. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. ASSÉDIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL PELA
DEBILIDADE FÍSICA. ASSÉDIO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais, pleiteada por Nilma Helena Viscardi em face da União Federal,
por ter desenvolvido doença ocupacional e por ter sofrido assédio quando
laborava junto ao Ministério Público do Trabalho, em razão das condições
precárias de trabalh...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO
À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. RESISTÊNCIA
À PRETENSÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 303 DO STJ. ATRAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SUCUMBÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MERAMENTE
PROTELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O agravo é tempestivo, uma vez que a União foi pessoalmente intimada
da decisão monocrática no dia 01/03/2016, sendo protocolado o agravo em
07/03/2016. A mencionada data de 16/03/2016 refere-se à simples juntada da
petição nos autos pelo cartório e não se relaciona com o prazo recursal.
2. Não se aplicam o princípio da causalidade e o disposto na Súmula n. 303
do STJ quando a Fazenda Pública, após tomar ciência de que o bem penhorado
não mais pertence ao devedor, insiste na defesa e na manutenção do ato
constritivo. Jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e desta Terceira
Turma.
3. Na hipótese, a União apresentou contestação alegando que os
embargos de terceiro não são a via adequada para a desconstituição
da penhora e pugnando pela manutenção do ato constritivo, mesmo diante
de toda a documentação produzida pelos autores, o que caracteriza
resistência à pretensão autoral e atrai a aplicação do princípio da
sucumbência. Destarte, saindo-se vencida da demanda, deve a embargada arcar
com os honorários advocatícios.
4. Improcede o requerimento formulado pelos agravados de cominação de
multa à União em decorrência da interposição do agravo, uma vez que
não vislumbro intuito manifestamente protelatório no presente recurso.
5. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO
À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. RESISTÊNCIA
À PRETENSÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 303 DO STJ. ATRAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SUCUMBÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MERAMENTE
PROTELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O agravo é tempestivo, uma vez que a União foi pessoalmente intimada
da decisão monocrática no dia 01/03/2016, sendo protocolado o agravo em
07/03/2016. A mencionada data de 16/03/2016 refere-se à simples juntada da...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2071733
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA ON-LINE. CONTA
BANCÁRIA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. PROVEITO
FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS
E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão
impugnada contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não podendo ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. Na espécie, os arts. 267 e 272, do CC e o art. 2º, da Lei n. 8.137/90,
tido como ignorados, nunca foram nem sequer cogitados no curso do processo. E
mais: anteriormente a União defendeu a tese de que a conta conjunta estabelece
a solidariedade passiva dos cotitulares, em relação a todos os débitos
contraídos por apenas um deles, em decorrência da vontade das partes,
manifestada no contrato firmado com a instituição financeira; contudo,
nestes embargos, passou a deduzir que a responsabilidade solidária decorre
da lei. Tratando-se, assim, de flagrante inovação recursal, não conheço
de tal argumentação, nem tampouco da alegação de violação e omissão
dos referidos dispositivos legais. Precedentes do STJ e desta Terceira Turma.
3. De todo modo, o aresto impugnado deixou claro que a conta bancária
conjunta estabelece a solidariedade passiva entre seus cotitulares somente
em relação à instituição financeira, mas nunca perante os credores de
outras dívidas, tendo em vista o disposto no art. 265, do CC e a orientação
do STJ, externada no julgamento do REsp 1184584.
4. Quanto aos arts. 1.659, IV, do CC e 124, I, do CTN, conquanto tenham
sido abordados na sentença, mas não explicitados nas contrarrazões do
apelo e nas razões do agravo, e nem pormenorizados no acórdão embargado,
seu conteúdo foi amplamente debatido, não havendo omissão a ser sanada.
5. Este colegiado decidiu expressamente que, tratando-se de cobrança
oriunda de ato ilícito praticado em detrimento do Fisco, independentemente
do tipo tributário, e havendo oposição de embargos de terceiro por parte
do cônjuge do executado, com o objetivo de resguardar sua meação, o ônus
da prova de que o produto do ato reverteu em benefício da família é do
exequente, não havendo que se falar em presunção e nem se exigindo do
terceiro a elaboração de prova negativa. Jurisprudência.
6. Todos os temas oportunamente suscitados foram decididos de forma
suficientemente clara, nos limites da controvérsia, com base em firme
orientação do STJ e desta Terceira Turma, não existindo omissão a ser
sanada. O que pretende a União é rediscutir a matéria julgada e ver
modificado o acórdão, sendo que para este fim não se prestam os embargos
de declaração.
7. No tocante ao prequestionamento, vale frisar que é desnecessária a
referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do
que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
8. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento, faz-se
imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e
constate efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.
9. Embargos de declaração da União conhecidos em parte e, na parte
conhecida, rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA ON-LINE. CONTA
BANCÁRIA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. PROVEITO
FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS
E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão
impugnada contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não podendo ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. Na espécie, os arts. 267 e 272, do CC e o art. 2º, da Lei n. 8.137/90,
tido como ignorados, nunca foram n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. EVIDENCIADA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PELA FAZENDA NACIONAL. DEMORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA
EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contada a
prescrição a partir da data da entrega da DCTF, ou do vencimento do tributo,
o que for posterior.
2. Por outro lado, em se tratando de crédito tributário constituído através
de auto de infração, o quinquênio tem curso a partir, não da data do
fato gerador, mas da notificação do sujeito passivo da autuação fiscal,
na medida em que inexistente declaração constitutiva pelo contribuinte,
mas lançamento de ofício, conforme expressamente informado na CDA.
3. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo
cômputo deve observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa
interruptiva, considerada a redação originária e a que resultou da LC
118/2005, é apurada pelo critério da lei vigente à época da prática
do ato respectivo, seja a citação, seja o despacho de citação, mas
em qualquer dos casos com retroação do efeito interruptivo à data da
propositura da ação, tal qual previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973,
e §1º do art. 240 , CPC/2015, e, se verificada demora, desde que possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo judiciário, sem causalidade
por parte da exequente, nos termos da Súmula 106/STJ.
4. Não obstante, a confissão espontânea para fins de parcelamento configura
causa de interrupção do curso da prescrição, conforme jurisprudência
sedimentada.
5. Não corre prescrição enquanto em exame o pedido de parcelamento
ou enquanto não rescindido o acordo fiscal celebrado, surgindo, e apenas
a partir de então, o interesse jurídico, e dever legal, de promover a
cobrança, sob pena de extinção do crédito tributário, como firmado na
jurisprudência, inclusive desta Corte.
6. Caso em que restou demonstrado no tocante às CDA's 80.2.08.030705-92
(IRPJ) e 80.6.08.131291-14 (CSSL), conforme Consulta de Informações sobre
os Débitos da Inscrição, que foram entregues as DCTF's em 30/09/2005,
sendo este, a princípio, o termo inicial do quinquênio. Sucede, porém, que
consta da mesma consulta que, em 11/01/2009, foi deferido administrativamente
o parcelamento dos débitos, suspendendo as atividades da inscrição
e interrompendo a prescrição (artigo 174, IV, CTN), recomeçando
a fluir o quinquênio a partir da rescisão/exclusão do programa, em
07/02/2009. Quanto à CDA 80.2.08.030207-64, relativa a multas por "FALTA
DE APRESENTAÇÃO DA DIRF" e por "ATRASO E/OU IRREGULARIDADES NA DCTF",
conforme Consulta de Informações sobre os Débitos da Inscrição, estas
foram constituídas por meio de auto de infração, notificado por edital
publicado no DOU em 14/12/2004, com data final em 28/12/2004 e vencimento em
28/01/2005. Igualmente, houve pedido de parcelamento, cadastrado em 08/10/2008,
suspendendo as atividades da inscrição e interrompendo a prescrição
(artigo 174, IV, CTN), recomeçando a fluir o quinquênio a partir da
rescisão/exclusão do programa, em 08/11/2008. De modo que, tendo sido a
execução fiscal proposta após a vigência da LC 118/05, mais precisamente
em 22/10/2009, a prescrição em ambos os casos foi interrompida, nos termos
da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN,
pelo despacho que determinou a citação da empresa executada em 23/10/2009,
observado, portanto, o quinquênio legal, de modo a afastar a ocorrência
de prescrição.
7. Por outro lado, de se esclarecer que embora a propositura da ação possa
interromper a prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ, é essencial que
ocorra a citação para a retroação de seus efeitos e, ainda, que a eventual
demora possa ser imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
8. Assim, verifica-se dos autos que o despacho determinando a citação
foi proferido em 23/10/2009, restando frustrada a tentativa de citação
por AR, em 04/03/2010. Requereu a União a inclusão dos sócios no polo
passivo da demanda, em 19/04/2010, ao que determinou o Juízo de origem, em
10/01/2011, que a exequente apresentasse ficha cadastral da executada junto
a JUCESP e demonstrasse o encerramento irregular da sociedade executada,
vindo aquela a requerer, em 21/01/2011, a citação por oficial de justiça,
o que foi deferido pelo Juízo em 13/06/2011, somente vindo a realizar-se
a diligência em 16/01/2013, ainda que infrutífera, peticionando a agravada
pela suspensão processual por 60 dias, em 05/12/2013, para diligências quanto
à localização do contrato social da executada, visto que sociedade regida
pelo Código Civil. Diante do esgotamento das diligências pela exequente,
esta requereu a citação da sociedade civil executada por edital, além
do bloqueio de valores da executada via BACENJUD em 13/05/2014, com o que
foi deferido pelo Magistrado a quo em 24/10/2014, não vindo a citação
por edital a se consumar antes do comparecimento espontâneo da executada
em 02/06/2015, que teve o condão de interromper a prescrição.
9. Como se observa, o tempo entre a propositura e a causa interruptiva da
prescrição não decorreu de inércia culposa da exequente, que diligenciou
prontamente em diversas oportunidades para a satisfação do crédito
tributário, sendo que, para o decurso de tal prazo, concorreu exclusivamente
a demora do mecanismo judiciário, com diligências realizadas ou decisões
proferidas vários meses após a determinação do Juízo ou requerimento
fazendário, como se exige para afastar a consumação da prescrição,
daí porque inviável acolher a pretensão da agravante.
10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. EVIDENCIADA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PELA FAZENDA NACIONAL. DEMORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA
EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contada a
prescrição a partir da data da entrega da DCTF, ou do vencimento do tributo,
o que for posterior.
2. Por outro lado, em se tratando de crédito tributário constituído através
de auto de infração, o quinquênio te...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578481
RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE RESP
1.221.170/PR. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE
INSUMO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.030, II, do Código
de Processo Civil.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no Resp nº 1.221.170/PR,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "(a) é ilegal a disciplina
de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade
da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002
e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se
a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
Contribuinte."
3. Cabe a esta E. Turma, nos termos delimitados pelo C. STJ, definir se os
gastos relativos a rastreamento de veículos e seguros em geral (incluindo-se
o seguro dos prédios, de vida, dos veículos e das cargas), se enquadram
no conceito de insumo para fins de creditamento previsto no artigo 3º das
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
4. A impetrante se dedica ao ramo de transporte rodoviário de cargas e
encomendas em geral, produtos farmacêuticos, correlatos e cosméticos
para diferentes destinos e, nos termos do artigo art. 20, alínea "m", do
Decreto-Lei nº 73/66, é obrigada a contratar seguro de responsabilidade
civil por danos à carga transportada. Desta forma, essa despesa se enquadra
no conceito de relevância delimitado pelo C. STJ, por ser decorrente de
imposição legal.
5. Entretanto, os demais seguros mencionados pela impetrante, bem como a
contratação de rastreamento de veículos não se enquadram como serviços
essenciais ou relevantes, pois como constou do voto do então relator,
"tais despesas são passíveis de repasse ao preço do serviço contratado,
e, caso fosse também consideradas para fins de creditamento das exações
em discussão, implicaria enriquecimento ilícito à empresa transportadora,
o que não restou objetivado pelo legislador".
6. Em relação ao seguro obrigatório, de rigor exercer o juízo
de retratação, para dar parcial provimento ao agravo interno, a fim
de permitir o creditamento dos valores, tal como requerido na inicial,
mantendo-se o voto em relação aos demais gastos.
7. No que diz respeito ao pleito compensatório, observo que o C. STJ,
no julgamento do Resp 1.111.164/BA, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu a necessidade da comprovação dos valores que o
impetrante pretende compensar, mediante a juntada aos autos das respectivas
guias de recolhimento.
8. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não trouxe aos autos
sequer uma guia DARF comprobatória do recolhimento indevido, afigurando-se
incabível, portanto, o reconhecimento do direito à compensação.
9. Impossível reconhecer o direito à compensação do indébito tributário,
em razão da ausência de provas carreadas à inicial dos 05 (cinco) anos
anteriores à impetração.
10. Juízo de retratação parcialmente exercido para adotar o entendimento
proferido no Resp nº 1.221.170/PR e, nestes termos, dar parcial provimento
ao agravo interno, conforme a fundamentação.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE RESP
1.221.170/PR. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE
INSUMO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.030, II, do Código
de Processo Civil.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no Resp nº 1.221.170/PR,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "(a) é ilegal a disciplina
de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos
tributários arrecadados pela Receita Federal, que não se confundem com
os sujeitos à legislação ordinária invocada. Neste sentido, aliás,
decidiu a Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 8, dispondo que
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam da prescrição
e decadência do crédito tributário".
3. O quinquênio prescricional decorreu integralmente, sem que houvesse, desde
quando paralisado o feito, e nos termos da Súmula nº 314/STJ, qualquer
efetiva providência da exequente no sentido da retomada da execução
fiscal, revelando, assim, inércia decorrente do seu próprio desinteresse
em movimentar a máquina judiciária para cobrar os débitos fiscais.
4. Consta dos autos que foi determinado o arquivamento provisório do feito a
partir de 22/09/2004, de que teve ciência pessoal a Fazenda Nacional, através
de mandado de intimação cumprido por Oficial de Justiça, em 05/10/2004, o
qual supre a exigência dos artigos 25 da LEF e 38 da LC nº 73/93, nos termos
da jurisprudência consolidada (v.g.: AGRESP nº 945.539, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJU de 01/10/2007; RESP nº 255.050, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS,
DJU de 09/09/2002; e AC nº 2008.03.99052474-4, Rel. Des. Fed. CONSUELO
YOSHIDA, DJF3 de 09/03/2009), não se cogitando, por consequência, de falta
de regular intimação da exequente, mesmo porque a previsão de intimação
com entrega de autos, instituída pelo artigo 20 da Lei nº 11.033/04, não
vigia ao tempo em que praticados os atos processuais discutidos neste feito.
5. Decorridos anos, foi, então, provocada a exequente a manifestar-se nos
autos sobre eventual prescrição, por decisão de 10/06/2015, vindo petição
protocolada em 01/09/2015, reconhecendo a prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência não exige a "dupla determinação" ou intimação, como
aventado pela exequente, pois o prazo quinquenal de prescrição intercorrente
segue-se imediatamente ao decurso do prazo de um ano de suspensão do feito
(Súmula 314/STJ), tendo ocorrido, no caso, a sua plena consumação.
7. Nem se alegue nulidade da intimação da decisão de arquivamento
provisório do feito, pois houve expedição de mandado de intimação,
cujo cumprimento foi certificado nos autos por serventuário da justiça, que
possui fé pública, sendo que o mandado foi arquivado em secretaria. De fato,
não existe espaço algum para alegação de ofensa ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, pois estritamente observado o ordenamento
jurídico para o reconhecimento da prescrição.
8. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos
tributários arrecadados pela Receita Federal, que não se confundem com
os sujeitos à legislação ordinária invocada. Neste sentido, aliás,
decidiu a Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 8, dispondo que
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam da prescrição
e decadência do crédito tributário".
3. O quinquênio prescricional decorreu integralmente, sem que houvesse, desde
quando paralisado o feito, e nos termos da Súmula nº 314/STJ, qualquer
efetiva providência da exequente no sentido da retomada da execução
fiscal, revelando, assim, inércia decorrente do seu próprio desinteresse
em movimentar a máquina judiciária para cobrar os débitos fiscais.
4. Consta dos autos que foi determinado o arquivamento provisório do feito a
partir de 20/08/2004, de que teve ciência pessoal a Fazenda Nacional, através
de mandado de intimação cumprido por Oficial de Justiça, em 01/09/2004, o
qual supre a exigência dos artigos 25 da LEF e 38 da LC nº 73/93, nos termos
da jurisprudência consolidada (v.g.: AGRESP nº 945.539, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJU de 01/10/2007; RESP nº 255.050, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS,
DJU de 09/09/2002; e AC nº 2008.03.99052474-4, Rel. Des. Fed. CONSUELO
YOSHIDA, DJF3 de 09/03/2009), não se cogitando, por consequência, de falta
de regular intimação da exequente, mesmo porque a previsão de intimação
com entrega de autos, instituída pelo artigo 20 da Lei nº 11.033/04, não
vigia ao tempo em que praticados os atos processuais discutidos neste feito.
5. Decorridos anos, foi, então, provocada a exequente a manifestar-se nos
autos sobre eventual prescrição, por decisão de 09/06/2015, vindo petição
protocolada em 01/09/2015, reconhecendo a prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência não exige a "dupla determinação" ou intimação, como
aventado pela exequente, pois o prazo quinquenal de prescrição intercorrente
segue-se imediatamente ao decurso do prazo de um ano de suspensão do feito
(Súmula 314/STJ), tendo ocorrido, no caso, a sua plena consumação.
7. Nem se alegue nulidade da intimação da decisão de arquivamento
provisório do feito, pois houve expedição de mandado de intimação,
cujo cumprimento foi certificado nos autos por serventuário da justiça, que
possui fé pública, sendo que o mandado foi arquivado em secretaria. De fato,
não existe espaço algum para alegação de ofensa ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, pois estritamente observado o ordenamento
jurídico para o reconhecimento da prescrição.
8. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos
tributários arrecadados pela Receita Federal, que não se confundem com
os sujeitos à legislação ordinária invocada. Neste sentido, aliás,
decidiu a Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 8, dispondo que
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam da prescrição
e decadência do crédito tributário".
3. O quinquênio prescricional decorreu integralmente, sem que houvesse, desde
quando paralisado o feito, e nos termos da Súmula nº 314/STJ, qualquer
efetiva providência da exequente no sentido da retomada da execução
fiscal, revelando, assim, inércia decorrente do seu próprio desinteresse
em movimentar a máquina judiciária para cobrar os débitos fiscais.
4. Na espécie, consta dos autos que foi determinado o arquivamento
provisório do feito a partir de 22/09/2004, de que teve ciência pessoal a
Fazenda Nacional, através de mandado de intimação cumprido por Oficial de
Justiça, em 05/10/2004, o qual supre a exigência dos artigos 25 da LEF e
38 da LC nº 73/93, nos termos da jurisprudência consolidada (v.g.: AGRESP
nº 945.539, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 01/10/2007; RESP nº 255.050,
Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJU de 09/09/2002; e AC nº 2008.03.99052474-4,
Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJF3 de 09/03/2009), não se cogitando, por
consequência, de falta de regular intimação da exequente, mesmo porque a
previsão de intimação com entrega de autos, instituída pelo artigo 20 da
Lei nº 11.033/04, não vigia ao tempo em que praticados os atos processuais
discutidos neste feito.
5. Decorridos anos, foi, então, provocada a exequente a manifestar-se nos
autos sobre eventual prescrição, por decisão de 11/06/2015, vindo petição
protocolada em 27/08/2015, não reconhecendo a prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência não exige a "dupla determinação" ou intimação, como
aventado pela exequente, pois o prazo quinquenal de prescrição intercorrente
segue-se imediatamente ao decurso do prazo de um ano de suspensão do feito
(Súmula 314/STJ), tendo ocorrido, no caso, a sua plena consumação.
7. Nem se alegue nulidade da intimação da decisão de arquivamento
provisório do feito, pois houve expedição de mandado de intimação,
cujo cumprimento foi certificado nos autos por serventuário da justiça, que
possui fé pública, sendo que o mandado foi arquivado em secretaria. De fato,
não existe espaço algum para alegação de ofensa ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, pois estritamente observado o ordenamento
jurídico para o reconhecimento da prescrição.
8. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos
tributários arrecadados pela Receita Federal, que não se confundem com
os sujeitos à legislação ordinária invocada. Neste sentido, aliás,
decidiu a Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 8, dispondo que
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam da prescrição
e decadência do crédito tributário".
3. O quinquênio prescricional decorreu integralmente, sem que houvesse, desde
quando paralisado o feito, e nos termos da Súmula nº 314/STJ, qualquer
efetiva providência da exequente no sentido da retomada da execução
fiscal, revelando, assim, inércia decorrente do seu próprio desinteresse
em movimentar a máquina judiciária para cobrar os débitos fiscais.
4. Consta dos autos que foi determinado o arquivamento provisório do feito a
partir de 27/04/2004, de que teve ciência pessoal a Fazenda Nacional, através
de mandado de intimação cumprido por Oficial de Justiça, em 02/06/2004, o
qual supre a exigência dos artigos 25 da LEF e 38 da LC nº 73/93, nos termos
da jurisprudência consolidada (v.g.: AGRESP nº 945.539, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJU de 01/10/2007; RESP nº 255.050, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS,
DJU de 09/09/2002; e AC nº 2008.03.99052474-4, Rel. Des. Fed. CONSUELO
YOSHIDA, DJF3 de 09/03/2009), não se cogitando, por consequência, de falta
de regular intimação da exequente, mesmo porque a previsão de intimação
com entrega de autos, instituída pelo artigo 20 da Lei nº 11.033/04, não
vigia ao tempo em que praticados os atos processuais discutidos neste feito.
5. Decorridos anos, foi, então, provocada a exequente a manifestar-se nos
autos sobre eventual prescrição, por decisão de 07/05/2015, vindo petição
protocolada em 31/08/2015, não reconhecendo a prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência não exige a "dupla determinação" ou intimação, como
aventado pela exequente, pois o prazo quinquenal de prescrição intercorrente
segue-se imediatamente ao decurso do prazo de um ano de suspensão do feito
(Súmula 314/STJ), tendo ocorrido, no caso, a sua plena consumação.
7. Nem se alegue nulidade da intimação da decisão de arquivamento
provisório do feito, pois houve expedição de mandado de intimação,
cujo cumprimento foi certificado nos autos por serventuário da justiça, que
possui fé pública, sendo que o mandado foi arquivado em secretaria. De fato,
não existe espaço algum para alegação de ofensa ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, pois estritamente observado o ordenamento
jurídico para o reconhecimento da prescrição.
8. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a lide trata de questões meramente de direito, uma
vez que versa sobre dívida proveniente de um "Contrato de Crédito Rotativo
Cheque Azul" e a alegada abusividade de certas cláusulas constantes no pacto,
de modo que a ausência de perícia não gera qualquer prejuízo ao réu,
não havendo óbice ao julgamento antecipado da lide.
5. Convém esclarecer, ainda, que as instituições financeiras estão,
todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código
de Defesa do Consumidor (STF; ADI - 2591/DF; Rel Min. Carlos Velloso;
DJ 29-09-2006, p. 31). No mesmo sentido, confira-se a Súmula 297 do STJ,
cujo enunciado preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras".
6. Desse modo, aplicando-se a legislação consumerista ao negócio jurídico
que ensejou a ação monitória, tenho para mim que o princípio da autonomia
da vontade e de que os contratos devem ser cumpridos na forma contratada
(pact sunt servanda) foram mitigados pelo dirigismo contratual. Ou seja,
"O regime jurídico dos contratos mercantis que embasam relação de consumo
mitiga o princípio da autonomia da vontade em favor de um prevalecente
dirigismo contratual; admite-se, em conseqüência, a revisão judicial
das cláusulas contratuais que colidam com as normas jurídicas em vigor"
(STJ; AGREsp - 807.052/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJ 15/05/2006, p. 213).
7. Assim, quanto ao ônus da prova, seria inclusive de se deferir a sua
inversão, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Todavia, tal providência não
é necessária, pois os documentos constantes nos autos bastam à apuração
do saldo devedor e à análise de eventuais abusos e ilegalidades cometidas
no contrato. Vale repetir, neste aspecto, que a lide trata de questões
meramente de direito.
8. Quanto à capitalização dos juros, cabe acentuar que não se trata
de matéria fática controvertida, porquanto a discussão resume-se à sua
legalidade.
9. Como se sabe, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal
uniformizou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula nº 121:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
10. Essa mesma orientação foi acolhida pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual a capitalização de juros só seria
permitida nos casos em que houvesse expressa previsão legal, como ocorre
com as operações reguladas pelos Dec. Leis 167/67 e 413/69 e Lei 6.840/80,
o que não se dá com o contrato bancário de crédito rotativo. Vê-se que a
jurisprudência do STJ, excepcionalmente, admite a capitalização dos juros
nos contratos regidos por lei especiais. Ocorre que nenhuma delas incide na
espécie.
11. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17, 31 de março de 2000,
atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Corte Superior passou a
admitir a capitalização mensal nos contratos firmados por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriormente à sua entrada
em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Confira-se: AgRg no
REsp 836.385, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18/09/06;
AgRg no REsp 791.172/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
02/10/06; e AgRg no REsp 842.571/RS, Re. Min. Nancy Andrighi, DJ de 02/10/06.
12. No caso dos autos, como o "Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Azul"
foi firmado após a edição da referida Medida Provisória (MP 1.963-17/2000),
é permitida a capitalização mensal dos juros.
13. Com relação à limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze
por cento) ao ano, impõe-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 7 do
C. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado preceitua: "A norma do § 3º do
art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de
juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição
de lei complementar".
14. Vê-se que a jurisprudência da Corte Suprema, mesmo antes da Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, havia se firmado no sentido
de que não era auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição da
República, em sua positivação originária. É caso, portanto, de não se
aplicar a limitação de juros, mantendo-se o disposto no contrato celebrado.
15. Em relação à comissão de permanência, sua cobrança deve ser admitida
durante o período de inadimplência, desde que não haja cumulação
com correção monetária, multa moratória, juros moratórios ou juros
remuneratórios.
16. A r. sentença, com base no demonstrativo do débito, especificou que
após o vencimento da dívida apenas houve acréscimo derivado da comissão
de permanência, não havendo cumulatividade com correção monetária e
juros de mora, afirmação contra a qual não se insurgiu especificamente o
apelante, que limitou-se à alegação de que não é possível a cumulação.
17. Por fim, entendo perfeitamente aplicável à espécie os ditames do
artigo 557 do Código de Processo Civil. Referido artigo, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema
recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos
feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática,
a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e,
ainda, em seu parágrafo 1º-A, faculta, desde logo, dar provimento a recurso,
nas mesmas hipóteses acima apontadas.
18. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1036072
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS