TJPA 0004630-73.2013.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026543-5 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: PAULO RICARDO DE SOUZA BEZERRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMEENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA A SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. FORÇA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL DO PARÁ. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível de Marituba que concedeu liminarmente a execução de tratamento domiciliar realizado por equipe multidisciplinar e fornecimento de medicamentos a menor Y.A.S. em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual. 2. A União, os Estados e os Municípios detêm competência comum para cuidar da saúde, por força do art. 23, inciso II da Constituição Federal e art. 17, inciso II da Constituição do Estado do Pará. 3. Presença dos elementos de fumus boni juris e periculum in mora que justificaram a decisão liminar concedida pelo magistrado a quo e a manutenção da decisão em sede de Agravo de Instrumento. 4. Possibilidade de exigência da multa arbitrada pelo descumprimento da medida liminar determinada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida em seus próprios fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Pará em face de decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que deferiu liminarmente tratamento domiciliar realizado por equipe multidisciplinar e fornecimento de medicamentos indicados à fl. 74 para a menor Yngrid de Araújo de Souza, e ainda fixou multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, nos autos da Ação Civil Pública nº0004630-73.2013.8.14.0133, movida pelo Órgão do Ministério Público em desfavor da agravante e litisconsórcio passivo o Município de Marituba. Sintetizando, narra a peça recursal que o Entre Estatal visa a concessão do efeito suspensivo da decisão liminar, com requerimento de efeito translativo ao recurso por ausência de condição de ação e falta de interesse em agir, onde quer ver declarado a extinção do feito sem resolução do mérito do processo originário, com a cassação da decisão agravada, indicando a existência do periculum in mora inverso, e argumentação de ilegitimidade passiva do Estado e pedido de não aplicação da multa diária arbitrada pelo Juízo de base. Instruiu o agravo com os documentos às fls. 32-138. Recebido pelo Relator originário, Des. Leonam Godim da Cruz Júnior, este após Juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento do recurso, às fls. 141-142 verso. Contrarrazões apresentadas pelo Órgão do Ministério Público do Estado às fls. 147-167. Novas contrarrazões apresentadas pela Promotoria de Justiça da Comarca de Marituba às fls. 170-201, instruída dos documentos fls. 202-207. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 209-201 ratificando os termos anteriores. Redistribuído o feito após a edição e publicação da portaria nº 1221/2014-GP, coube a relatoria. Relatei. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso eis que tempestivo e instruído das peças obrigatórias dispostas no art. 525, inciso I do CPC, passando à análise do mérito recursal. Verifico que o agravante é parte legítima para compor o polo passivo da demanda originária em razão da natureza jurídica do pedido formulado tratar de proteção ao bem jurídico saúde, isto posto a matéria é de competência comum entre os Entes Federados, por força constitucional. Colacionei Constituição da República Federativa do Brasil Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... II ¿ cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ... Constituição do Estado do Pará Art. 17 - É competência comum do Estado e dos Municípios, com a União: ... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ... A legitimidade passiva decorre da competência comum originada da Carta Republicana estabelecer que todo Ente Federado detêm o dever à assistência e a saúde da população. Tal competência gera o alcance dos serviços públicos essenciais ao necessitado, considerando a solidariedade existente entre estes. Sobre o tópico, já se manifestou o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ¿ COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II)¿ DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS ¿ CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS ¿ PRECEDENTES ¿ RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - ARE: 825641 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/09/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014) Diante a competência comum determinada constitucionalmente pelo art. 23, inciso II da CF/88 c/c art. 17, inciso II da Constituição do Estado do Pará, entendo pela legitimidade passiva do agravante para compor o polo passivo da presente lide. O pedido de efeito translativo ao agravo sob o argumento de reconhecimento da ausência de condição da ação por ausência do interesse de agir, não prospera, posto que os pais da menor através do Órgão Ministerial buscam o tratamento de home care para a mesma, com base no documento acostado à fl. 52. Tal situação inverte a lógica na prestação da saúde, visto que onera demasiadamente a interessada e seus familiares, impossibilitando o prosseguimento do tratamento. Portanto, exposto está o interesse em agir. Vejamos trecho do voto do Ministro Luiz Fux em ação com similar causa de pedir apreciada no Supremo Tribunal Federal: ¿O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação delas .¿ (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 17-6-2011.) A possibilidade jurídica do pedido, vem da carta constitucional que prevê ser ônus do Estado a busca à proteção à saúde. Por conseguinte, indeferindo o pleito alternativo ao efeito translativo, afasto a existência de periculum in mora inverso, visto que a concessão da liminar não causará ônus maior ao agravante em relação a interessada, que necessita de tratamento médico de urgência. O Tribunal de Justiça de Pernambuco se pronunciou em causa de mesma natureza: Direito à Saúde e à Vida. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Preservação. Competência Comum dos Entes Federativos. Aplicação de Multa Diária. Razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. 1-Tendo o Poder Constituinte Originário erigido a dignidade da pessoa humana ao patamar de axioma fundante da República Federativa do Brasil, não pode a saúde e a vida de uma pessoa que esteja em situação de risco ser relegada a segundo plano, dependendo de medidas administrativas e burocráticas para sua pronta efetivação, mormente se levarmos em consideração que datam quase 25 anos desde a promulgação da Carta Federal; 2-O Sistema de Saúde pressupõe uma assistência integral, no plano singular ou coletivo, na conformidade das necessidades de cada paciente, independente da espécie e nível de enfermidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, entendendo-se VIDA em seu mais amplo conceito, deverá ele ser fornecido, conforme acentua jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 3-Visa a multa diária à preservação da autoridade de que devem se revestir as decisões judiciais, tendo o magistrado se pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no estabelecimento do seu valor; 4-Agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 146049820128170000 PE 0017062-88.2012.8.17.0000, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 13/12/2012, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 234) Comprovado o periculum in mora identificado por meio da possibilidade do agravamento do estado clínico da menor interessada, e o fumus boni juris, agiu corretamente o magistrado originário ao autorizar o tratamento de saúde por meio liminar. Tal medida foi mantida ao recebimento do agravo de instrumento pelo Relator originário às fls. 141-142 verso, que afastou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No caso concreto, a multa arbitrada possui razoabilidade e proporcionalidade, não afetando as finanças públicas, e também constitui-se mecanismo de coerção para o agravante na efetivação da liminar imposta. Sobre a matéria, tem decidido o STJ pela possibilidade, frente a razoabilidade da multa, da execução da mesma. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE (R$ 1.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para rever a fixação da astreintes, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso (R$ 1.000,00). 3. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido"(STJ, AgRg no AREsp 471.376/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2014) Este Tribunal também já decidiu sobre a matéria ser aplicável a exigência da multa no caso de descumprimento de medida liminar. Nº DO ACORDÃO: 134515 Nº DO PROCESSO: 201330261251 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:11/06/2014 Cad.1 Pág.198 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAR O SEQUESTRO/BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS QUANDO O ENTE FEDERATIVO NÃO CUMPRE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECER MEDICAÇÃO/ TRATAMENTO MÉDICO. PREVALÊNCIA DA SAÚDE E DIGNIDADE DO MENOR. 1. A saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado em todas as suas esferas, o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2. Comprovada as alegações do autor, assim como o perigo da demora, sobretudo a pretensão de risco à saúde ou à própria vida, deve ser deferida a medida de urgência, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3. Segundo o STJ e Jurisprudência Pátria, o descumprimento de determinação judicial para fornecimento de medicamentos enseja o deferimento do pedido de bloqueio de verbas públicas como forma de garantia à vida e à dignidade da pessoa humana. Entendimento aplicável ao caso em análise. Recurso conhecido e improvido Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso interposto, para manter na íntegra a decisão interlocutória atacada. P.R.I.C. e arquivem-se Belém, (PA), 12 de março de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026543-5/ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ/ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
(2015.00833394-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026543-5 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: PAULO RICARDO DE SOUZA BEZERRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMEENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA....
Data do Julgamento
:
16/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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