TJPA 0004865-64.2013.8.14.0125
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ ACORDÃO Nº RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA PROCESSO N° 2014.3.026483-2 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CARLITO DIAS CARNEIRO. DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO SIQUEIRA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. A QUALIFICADORA DO INCISO II DO §2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA O MOTIVO FÚTIL, ESTÁ PRESENTE NOS AUTOS, HAJA VISTA QUE O RECORRIDO, PARA PRATICAR O ILÍCITO, LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O COMENTÁRIO DE SEUS COLEGAS DE TRABALHO JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, COMO OFENSA A SUA INTEGRIDADE E, TÃO SOMENTE POR ISSO, APANHOU UMA FOICE E DESFERIU GOLPES NA VÍTIMA, COM A INTENÇÃO PRÉVIA DE CEIFAR-LHE A VIDA. O MOTIVO QUE O RECORRIDO APRESENTOU PARA JUSTIFICAR SEUS ATOS NÃO SE MOSTROU PROPORCIONAL PARA COM O RESULTADO PROVOCADO. A QUALIFICADORA DESCRITA NO ART. 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, EIS QUE ESTÁ AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, COMPETINDO AO CONSELHO DE SENTENÇA DELIBERAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXCLUÍ-LA. NESTE CONTEXTO, FÚTIL É O MOTIVO INSIGNIFICANTE, QUE FAZ COM QUE O COMPORTAMENTO DO AGENTE SEJA DESPROPORCIONAL. NO CASO, AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ENCONTRAM AMPARO MÍNIMO NOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. IGUALMENTE OBSERVA-SE QUE NESTA FASE PROCESSUAL, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NO QUAL É VEDADO PROCEDER-SE A UM EXAME EXAUSTIVO DA PROVA, NÃO SE DEMANDANDO AQUELES REQUISITOS DE CERTEZA NECESSÁRIOS À PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. NESTE MOMENTO PROCESSUAL, O ORDENAMENTO JURÍDICO APENAS EXIGE O EXAME DA OCORRÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA E, EM CASO DE DÚVIDA, ESTA SE RESOLVE CONTRA O RÉU E A FAVOR DA SOCIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA APENAS PARA RECONHECER E ACRESCENTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento à pretensão recursal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e quatorze . Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Silveira . Belém, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA PROCESSO N° 2014.3.026483-2 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CARLITO DIAS CARNEIRO. DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO SIQUEIRA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, objetivando reformar a sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA (fls. 46-52) que submeteu ora recorrido Carlito Dias Carneiro ao julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal (homicídio circunstanciado pelo uso de meio que dificulte a defesa da vítima). Na denúncia (fls. 2- 3 ) o Ministério Público relatou que no dia 29/10/2013 , a vítima Washington Alves de Sousa estava dormindo no interior da Fazenda São João, local onde trabalhava no Município de São Geraldo do Araguaia/PA, quando ora recorrido na posse de uma foice lhe desferiu vários golpes . Asseverou que a vítima conseguiu se livrar do ataque e fugiu clamando por ajuda, ocasião em que o ora recorrido se evadiu do local. Assim, o Parquet pugnou pela submissão do ora recorrido ao Tribunal do Júri como incurso na sanção punitiva do artigo 121 , § 2º, inciso I e IV do Código Penal. Em sede de razões recursais (fls. 53-57), o Ministério Público Estadual, requereu a reforma da sentença de pronúncia, pugnando pela pronúncia do ora recorrido nos moldes da capitulação proposta na peça acusatória, uma vez que não caberia o juízo a quo, neste momento processual, afastar qualificadora do motivo fútil, ainda mais porque haveria relatos nos autos dos motivos que levaram o crime, sendo forçoso levar ao Júri o conhecimento de tal qualificadora. Ao final, requereu o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento da pretensão recursal. Em contrarrazões recursais (fls. 63-65) a defesa manifestou-se pela manutenção integral da sentença de pronúncia. Desse modo, requereu o conhecimento e, no mérito, o improvimento da pretensão recursal. Nesta Instância Superior (fls. 74-83), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se pelo conhecimento do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, pelo provimento da pretensão recursal, no sentido de incluir a qualificadora do motivo fútil, uma vez que existe indícios de autoria e materialidade, devendo o caso ser submetido em sua integralidade ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. É o r elatório. Passo a proferir o voto. VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O presente recurso penal em sentido estrito tem por objeto a reforma da sentença de pronúncia para a inclusão da qualificadora do motivo fútil quando da apreciação do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. DA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL No que concerne o mérito recursal, pugna o Ministério Público Estadual pela inclusão da qualificadora do motivo fútil, uma vez que haveria indícios da presente qualificadora e havendo indícios quanto aos aspectos relevantes do crime doloso contra a vida, deve o caso ser submetido na sua integralidade, ao Tribunal do Júri. Inicialmente, cumpre lembrar o que vem a ser o motivo fútil. Nesse sentido, conceitua-se motivo fútil como sendo a causa fomentadora da eliminação da vida alheia fundando-se em elemento insignificante se comparado com o resultado provocado. Fútil é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional. Portanto, é flagrante a desproporção entre o motivo e o resultado obtido. Assim, no crime de homicídio, pode-se falar em motivo fútil quando a razão que motivou o comportamento do agente é de menor ou nenhuma importância quando comparado com o resultado obtido. A falta de motivo, no que tange a qualificação do delito de homicídio pode-se igualar com o motivo fútil, pois, nos critérios de individualização do crime a agente que mata uma pessoa sem um motivo aparente ou justificável não deve receber pena distinta daquele que cometeu por motivo fútil. No estreito entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em que no processo nº 1.0301.01.003607-9/001 assim se posicionou: ¿Para fins legais, a ausência de motivo, para fins de qualificação do delito de homicídio tentado, se equipara plenamente com o motivo fútil, pois, além de ser tal situação moralmente mais condenável, é inaceitável que alguém que matasse uma pessoa sem qualquer motivo pudesse receber uma pena menor do que aquela pessoa que matou por um motivo fútil.¿ (TJ/MG. Des. Rel. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES. Data da publicação: 04/10/2006). Ao retornar para o caso em tela, a materialidade delitiva está devidamente comprovada, pelo Prontuário de Emergência de fls. 07-apenso e pelo Laudo de Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar de fls. 17-apenso. No que concerne à autoria delitiva e por consequência a existência da qualificadora do motivo fútil, em análise atenta ao processo observo indícios suficientes para submeter o ora recorrido com todas as qualificadoras arguidas na inicial, para julgamento perante a Tribuna do Júri. Na seara probatória, o recorrido, por ocasião de seu interrogatório em juízo as fls. 29-30, acabou por confessar a autoria delitiva e explicitar os motivos do delito, in verbis: Que confessa a autoria delitiva; que começou a trabalhar num dia e no outro aconteceu o fato narrado na denúncia; que estava roçando ¿juquira¿ no dia que chegou quando seus companheiros de trabalham disseram ¿temos que pegar o rapaz logo, o Carlito, enquanto ele esta aqui¿; que achou que isso fosse uma ameaça e saiu de perto de tais pessoas; (...) pegou uma foice e partiu para cima de Washington desferindo golpes; que Washington estava deitado numa rede quando levou os golpes (...). Nesse diapasão, a qualificadora do inciso II do §2º do art. 121 do Código Penal, qual seja o motivo fútil, está presente nos autos, haja vista que o recorrido, para praticar o ilícito, levou em consideração o comentário de seus colegas de trabalho juntamente com a vítima, como ofensa a sua integridade e, tão somente por isso, apanhou uma foice e desferiu golpes na vítima com a intenção prévia de ceifar-lhe a vida, ou seja, o motivo que o recorrido apresentou para justificar seus atos não se mostrou proporcional para com o resultado provocado. Com efeito, nunca é demais lembrar que nesta fase processual, conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual é vedado proceder-se a um exame exaustivo da prova, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Neste momento processual, o ordenamento jurídico apenas exige o exame da ocorrência do crime e indícios de sua autoria e, em caso de dúvida, esta se resolve contra o réu e a favor da sociedade, conforme o entendimento mais do que consolidado nos tribunais pátrios, senão vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE MEIO CRUEL. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi reconhecida a qualificadora relativa ao emprego de meio cruel (inciso III), porquanto restou demonstrado que o paciente efetuou diversos golpes de tesoura contra a vítima - uns nas costas e outros no peito -, tendo-lhe, ainda, desferido um chute na cabeça, quando agonizava no chão em razão das facadas. 2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca da caracterização ou não da referida qualificadora, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri. (...) (HC 256.724/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DO ¿ANIMUS NECANDI¿. DÚVIDA RAZOÁVEL. ¿IN DUBIO PRO SOCIETATE¿. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desclassificação pelo juiz do Tribunal do Júri somente pode ocorrer se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível, devendo ser detectável de plano e isento de polêmica relevante que não se trata de delito de competência do Conselho de Sentença. 2. A tese levantada pela Defesa sobre a ausência do ¿animus necandi¿ não está escorada em prova induvidosa que determine a desclassificação imediata do delito, valendo destacar que nesta fase processual vigora o brocardo ¿in dubio pro societate¿. 3. A desclassificação postulada deve ser submetida ao Conselho de Sentença, em plenário, quando deverão os senhores Jurados, de forma soberana e desvinculados de qualquer assertiva da decisão de pronúncia, analisar com profundidade as provas dos autos e decidir a questão. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.831255, 20110310311818RSE, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/11/2014, Publicado no DJE: 14/11/2014) RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PATENTE DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO FUTIL. INADIMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER REMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25, do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão. 2. A qualificadora descrita no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal não é manifestamente improcedente, eis que está amparada pelo conjunto probatório, competindo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a possibilidade de excluí-la. 3. Havendo dúvida acerca do animus do agente, não prevalece a arguição de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguido de morte, cabendo, ao Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida apreciar a matéria, não podendo o juiz, em sede de decisão de pronúncia, aprofundar na análise da prova. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PA, 201230040664, 106804, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 17/04/2012, Publicado em 19/04/2012) Nessa ordem de ideias, impende mencionar que é pacífico o magistério de que nos crimes dolosos contra vida a absolvição sumária ou a exclusão de qualquer qualificadora no sistema do sumário da culpa só é permitido ao juízo monocrático, quando esta for incólume de dúvidas, ou seja, estiver provados nos autos de maneira cabal que inexiste razão de ela existir, caso contrario, no menor indicio de sua existência deve ser levada ao juiz natural da causa. Tal entendimento se encontra consagrado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC, constatou- se, por meio da ponderação (técnica do sopesamento apregoada por Alexy), que a ampla defesa não seria coarctada na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo). 2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e a soberania de seus veredictos. No delito de homicídio, a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou descabida. 3. A mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014) Pelo exposto, e com amparo na vasta jurisprudência colacionada e mais o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto no sentido de incluir a qualificadora do motivo fútil a ser apreciada pelo Tribunal do Júri, mantendo a r. sentença de 1º grau nos demais termos. É o voto. Belém, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2014.04802310-56, 141.803, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ ACORDÃO Nº RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE ORIGEM: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA PROCESSO N° 2014.3.026483-2 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CARLITO DIAS CARNEIRO. DEFENSOR PÚBLICO: ROGÉRIO SIQUEIRA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. A QUALI...
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
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