PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.12.2006.
VIII- Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFICÍO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 09.01.2014.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em 29.10.2015 (fls. 70) ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Remessa oficial não conhecida.
XIII - Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFICÍO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DEFERIDA. EFEITO
SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 16.12.2015.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data
do requerimento administrativo, em 10.06.2015 (fls. 20) ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DEFERIDA. EFEITO
SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO
SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, j. 09/09/03)
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.05.2015.
VIII - Trabalho urbano descaracteriza a alegada condição de rural.
IX - De acordo com o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária
a comprovação do tempo de atividade rural, como segurado especial, no
período imediatamente anterior à aquisição da idade.
X - Sentença de improcedência mantida.
XI - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO URBANO
SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFICÍO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 17.08.2005.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data
do requerimento administrativo, em 11.02.2016 (fls.135-136) ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFICÍO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadore...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao
benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- No presente caso, observa-se que o perito com base nas provas colacionadas
aos autos fixou expressamente a data da incapacidade como 20/01/2015.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida
pelo INSS, pois uma vez procedente a ação para concessão de aposentadoria
por invalidez não se pode falar em sucumbência recíproca. Em conformidade
com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judic...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC/73. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA
DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para
dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando
que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a
decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se
encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil/73, consoante
jurisprudência pacífica do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC/73. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA
DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurispru...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. UNIÃO E
INSS. LEGITIMIDADE. LEI Nº 8.186/91.
- A questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios
postulados em razão da condição de ex-ferroviários já foi dirimida pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, tanto a UNIÃO como
o INSS são partes legítimas "para figurar no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a
união arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com
pagamento da pensão" (STJ, AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 24.03.15). No mesmo sentido: STJ, AGRESP n. 1062221, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 02.12.12; STJ, RESP n. 1097672, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 21.05.09.
- Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação
deste Acórdão.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. UNIÃO E
INSS. LEGITIMIDADE. LEI Nº 8.186/91.
- A questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios
postulados em razão da condição de ex-ferroviários já foi dirimida pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, tanto a UNIÃO como
o INSS são partes legítimas "para figurar no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a
união arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com
pagamento da pensão"...
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD
BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na
atualização do débito.
2. A interpretação da situação dos autos passa toda ela pelos postulados
do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada
na lide fundada em contrato firmado à luz daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
4. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
5. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
6. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
7. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
8. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
10. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/00. O contrato cogitado
na lide é posterior a essa data e conta com previsão de capitalização
mensal dos juros.
11. Spread bancário é a diferença entre o que os bancos pagam na captação
de recursos e o que eles cobram ao conceder um empréstimo para uma pessoa
física ou jurídica.
12. O valor do spread bancário não é composto somente de lucro, pois os
bancos também embutem no spread seus custos como administração, impostos
pagos ao governo, riscos de inadimplência.
13. Ainda que a questão se restrinja à parcela do lucro, não nos caberia
discutir eventual limitação do spread bancário, porquanto inexiste
disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro esperado
pelas instituições financeiras em suas operações.
14. A matéria atinente ao spread bancário está indissociavelmente ligada
à taxa de juros praticada pelo banco e, neste contexto, a impossibilidade
de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas
partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos juros - de 12%
(doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
15. Não conhecidos os argumentos lançados genericamente acerca de tarifas
bancárias cobradas indevidamente, porque desacompanhados de qualquer
fundamento.
16. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única
exceção, bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
17. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
18. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
19. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
20. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
10. Não tendo o autor logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade..
21. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
22. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD
BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na
atualização do débito.
2. A interpretação da situação dos autos passa toda ela pelos postulados
do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a relação jurídica entabulada
na lide fundada em contrato firmado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA DA
CDA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº
8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que reconheceu a ilegitimidade de JOÃO ALFREDO SBEGHEN, RENATA
ARRUDA DE MORAES MONTESANTI, JOÃO AUGUSTO NUNES, JOANA MALDAZZO NUNES, PAULO
GOMARA DAFRE, WILDA GOMARA DAFRE e JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI, excluindo-os
do polo passivo do executivo fiscal, bem como extinguiu o processo com fulcro
no artigo 269, inciso IV, do CPC/73, ante a ocorrência de prescrição.
2. No caso em comento, a prescrição havia sido interrompida em 02/02/1998
e 16/07/2002 com a citação dos coexecutados.
3. Não há razoabilidade em reconhecer a prescrição por ausência de
citação da empresa executada, quando somente por ocasião da sentença
os sócios vieram a ser excluídos. Além disso, em nenhum momento restou
caracterizada eventual inércia da exequente. Nesse sentido, a Súmula nº
106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
4. Consta ainda dos autos a informação de que a empresa executada teria
sido excluída do REFIS em 15/05/2002.
5. Com relação à solidariedade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
6. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
7. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
disposta no artigo 135, III, do CTN.
8. De igual forma, a despeito de a União haver asseverado que "os sócios
João Alfredo Sbeghen e Renata Arruda de Moraes Montesanti se encontravam como
corresponsáveis pelo débito desde o ajuizamento do feito" e "infringiram a
lei, uma vez que retiveram contribuições mediante desconto da remuneração
dos empregados e não efetuaram o devido recolhimento", não prescinde de
demonstração pela exequente de apuração de eventual delito de apropriação
indébita previdenciária prevista no artigo 168-A do Código Penal.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA DA
CDA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº
8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que reconheceu a ilegitimidade de JOÃO ALFREDO SBEGHEN, RENATA
ARRUDA DE MORAES MONTESANTI, JOÃO AUGUSTO NUNES, JOANA MALDAZZO NUNES, PAULO
GOMARA DAFRE, WILDA GOMARA DAFRE e JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI, excluindo-os
do polo passivo do executivo fiscal, bem com...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO DE SÓCIO CUJO NOME
CONSTA DA CDA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. SÚMULA Nº
106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN. ENCERRAMENTO
DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE DA FALIDA PELO
DÉBITO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 135, III E IV, DO DECRETO-LEI
Nº 7.661/45 E ARTIGO 158, III E IV, DA LEI Nº 11.101/05. RESPONSABILIDADE
DO DIRIGENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que, ao apreciar exceção de pré-executividade, extinguiu
a execução fiscal com fundamento no artigo 269, IV, do CPC/73, ante
a ocorrência da prescrição, condenando-a ainda a pagar honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
2. No caso em comento, a ação foi proposta no prazo fixado para o seu
exercício, não se cogitando na hipótese em inércia por parte da exequente
na movimentação do processo executivo. Além disso, tampouco se afigura
razoável penalizá-la pela demora na citação quando tal motivo seja
inerente ao mecanismo da Justiça. Nesse sentido, encontra-se a Súmula nº
106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
3. A prescrição restou interrompida pela citação do coexecutado em
maio/2009. Desta forma, uma vez não configurada a inércia da exequente,
há de se acolher a retroatividade da prescrição à data da propositura
da ação na forma do disposto no artigo 219, § 1º, do CPC/73.
4. Com relação à solidariedade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
5. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
6. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
disposta no artigo 135, III, do CTN.
7. A falência configura modo regular de dissolução da sociedade,
porquanto legalmente prevista. Assim, é o patrimônio da pessoa jurídica
que responde pelas dívidas sociais. Somente excepcionalmente admite-se a
responsabilização do dirigente, caso demonstrada a prática de ato ou fato
contrário à lei, contrato social ou estatutos. Daí porque é no juízo da
falência que se comprova eventual gestão irregular ou fraudulenta do sócio,
mesmo em se tratando da Fazenda Nacional, pois há créditos preferenciais
aos seus.
8. Além disso, não logrou a exequente demonstrar a efetiva prática de atos
de gestão fraudulenta ou de abuso da personalidade jurídica pelo dirigente,
tampouco de qualquer irregularidade cometida, que tenha implicado em prática
de crime falimentar.
9. O artigo 135, III e IV, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e o artigo 158,
III e IV, da Lei nº 11.101/05, preceituam que as obrigações do falido se
extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado do encerramento
da falência, caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime,
ou quando decorrido o prazo de dez anos contado do encerramento da falência,
caso o falido seja condenado.
10. Tendo a sentença sido prolatada em 22/07/2010 e a falência encerrada
em 06/07/2001, conclui-se que já havia transcorrido o prazo previsto
nos dispositivos acima reproduzidos, de forma a autorizar a extinção da
execução fiscal.
11. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO DE SÓCIO CUJO NOME
CONSTA DA CDA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. SÚMULA Nº
106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN. ENCERRAMENTO
DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE DA FALIDA PELO
DÉBITO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 135, III E IV, DO DECRETO-LEI
Nº 7.661/45 E ARTIGO 158, III E IV, DA LEI Nº 11.101/05. RESPONSABILIDADE
DO DIRIGENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional),...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO
RELATIVO A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO INDEVIDO. VERBA
HONORÁRIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- O STJ, no julgamento do RESP n. 1199715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC/1973, assentou que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de
direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública.
3- Não há que se falar em condenação da autarquia federal em honorários
advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por
ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado
à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais,
pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do
artigo 381 do Código Civil de 2002 e da Súmula 421 do STJ.
4- Agravo interno da DPU a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO
RELATIVO A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO INDEVIDO. VERBA
HONORÁRIA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- O STJ, no julgamento do RESP n. 1199715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC/1973, assentou que não são devid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO
RELATIVO A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO INDEVIDO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- Encontra-se pacificada a jurisprudência do STJ, firme no sentido da
legalidade da condenação da exequente na verba honorária advocatícia,
quando da extinção da execução fiscal, em face do acolhimento da
exceção de pré-executividade oposta. Precedente: RESP n. 1185036/PE,
no rito do art. 543-C do CPC/73, DJE 01/10/2010.
3- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), firmou entendimento no sentido
de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade.
4- O juízo da execução ao arbitrar a verba honorária em R$ 1.000,00,
observou o entendimento jurisprudencial, pelo que deve ser mantida.
5- Agravo interno não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO
RELATIVO A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO INDEVIDO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- Encontra-se pacificada a jurisprudência do STJ, firme no senti...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO
RELATIVO A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO INDEVIDO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- Encontra-se pacificada a jurisprudência do STJ, firme no sentido da
legalidade da condenação da exequente na verba honorária advocatícia,
quando da extinção da execução fiscal, em face do acolhimento da
exceção de pré-executividade oposta. Precedente: RESP n. 1185036/PE,
no rito do art. 543-C do CPC/73, DJE 01/10/2010.
3- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), firmou entendimento no sentido
de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade.
4- Assim, em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73, bem como
aos critérios estipulados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo
dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando que a solução da lide não envolveu grande complexidade
e sopesados no caso em tela o zelo do patrono da parte executada, o valor
original da execução fiscal (R$ 376.834,48 - fl. 02) e a natureza da demanda,
deve ser mantida a verba honorária arbitrada em R$ 1000,00 (um mil reais),
corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.
5- Agravo interno não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO
RELATIVO A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO INDEVIDO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- Encontra-se pacificada a jurisprudência do STJ, firme no senti...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor
do disposto na Súmula nº 85 desta Corte, de que, nas relações de trato
sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
II - Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é cabível a
cumulação entre aposentadoria percebida por servidor público, que
tem natureza previdenciária, e a pensão especial a que fazem jus os
ex-combatentes, nos termos do artigo 53, inciso II, do ADCT e artigo 4º da
Lei nº 8.059/90.
III. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do STJ e do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09-03-2016.
IV. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor
do disposto na Súmula nº 85 desta Corte, de que, nas relações de trato
sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
II - Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é cabível...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1367618
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18/19) pelo Laudo
de Constatação (fls. 24/25) e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico
(fls. 91/93), os quais comprovaram que o material encontrado em poder da
ré tratava-se de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento
das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava o equivalente
a 1.471g (mil e quatrocentos e setenta e um gramas) de massa líquida de
cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e de grande potencial
ofensivo, não justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal,
que deve ser reduzido.
III - Correta a decisão que reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
eis que a ré confessou a prática do delito e o Juízo se utilizou dessa
confissão. Ocorre que o patamar de redução deverá ser aplicado à razão de
1/6, fração esta que vem sendo aplicada em casos análogos, e não em 1/11
(6 meses), como aplicado pelo Juízo. Não obstante, ainda que se aplique a
fração de 1/6, a pena não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal,
em respeito à Súmula 231 do STJ.
IV - O conjunto probatório destes autos evidencia a prática do crime de
tráfico transnacional de droga, haja vista ter sido adquirida no Brasil
para ser comercializada no exterior.
V - Trata-se de ré primária e com bons antecedentes, sendo que os elementos
dos autos indicam que ela tinha consciência de que estava a serviço de uma
organização criminosa. Afora isso, não há nos autos nenhuma comprovação
de que a acusada se dedique às atividades criminosas ou de que integre
organização criminosa, não destoando, portanto, da figura clássica das
"mulas", que aceitam a oferta de transporte de drogas por estarem, geralmente,
com dificuldades financeiras em seu país de origem. Em que pese o valor
que a droga alcançaria se comercializada, fato é que as circunstâncias
do flagrante são comuns à espécie e já foram consideradas, não havendo
qualquer notícia ou particularidade com relação à sofisticação no preparo
e acondicionamento da droga. Note-se que a própria acusada confessou ter sido
contratada em sua cidade de origem Joanesburgo, África do Sul, para vir até
São Paulo buscar a droga para levar à Deli, na India, onde receberia 30 mil
rans (moeda sul-africana), o equivalente a US$ 2,300 (dois mil e trezentos
dólares americanos). Alegou que estava desempregada e morava na rua com seu
filho de 10 anos, ocasião em que foi cooptada para o tráfico. De outra forma,
não há movimento migratório ou outras situações que possam justificar a
aplicação do benefício em patamar menor, de forma que as circunstâncias
justificam a incidência da redução da pena no patamar máximo de 2/3.
VI - Observando o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, verifica-se a
presença dos requisitos para fixação de regime menos gravoso, que deve ser
fixado no aberto. De outra forma, subtraindo o tempo de prisão preventiva,
para fins da detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP, em nada
repercute no regime ora fixado, conforme o acima disposto. Consequentemente,
é de ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo
mesmo tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções,
e limitação de final de semana.
VII - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base
para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, aplicar a atenuante da confissão
espontânea à razão de 1/6, mantendo a pena no mínimo legal, contudo, em
respeito à Súmula 231 do STJ, reconhecer a causa de diminuição do artigo
33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, e fixar o regime inicial
aberto, tornando a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão,
e ao pagamento de 194 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, e substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma)
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida,
a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA -
DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18/19) pelo Laudo
de Constatação (fls. 24/25) e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico
(fls. 91/93), os quais comprovaram que o material encontrado em poder da
ré tratava-se de cocaína, bem como pela sua confissão e pelo depoimento
das testemunhas.
II - Demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada trans...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. SÚMULA 557/STJ. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial, transitado em julgado, que o
embargante foi condenado a conceder ao autor o benefício da aposentadoria
por invalidez, retroativo à época do laudo pericial (março/2005), bem
como a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente segundo
os critérios definidos no Provimento 64/COGE e acrescida de juros de mora
(12% ao ano, a partir da citação), mediante o desconto dos valores pagos
administrativamente a título de auxílio-doença, com a fixação da verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação, excluindo do cálculo as
parcelas vencidas após a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
2. Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão",
observa-se que não houve intervalos nem interrupção entre a concessão
do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, restando evidente a
transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de modo
que o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do coeficiente
de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios, nos moldes do artigo 36, § 7º, do Decreto
nº 3.048/1999. Incidência da Súmula 557/STJ. Precedentes deste E. Tribunal.
3. Não há como acolher a pretensão do apelante, pois o cálculo da RMI
na forma por ele proposta não observa o mencionado dispositivo legal,
destacando-se que o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida ratifica
a RMI apontada como devida no cálculo apresentado nos autos em apenso.
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada tão somente para limitar
a execução dos valores em atraso ao período e valores indicados pelo
executado nos autos em apenso (fls. 129/130), por ser tal valor inferior ao
apurado pela Contadoria do Juízo para novembro de 2009.
5. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. SÚMULA 557/STJ. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial, transitado em julgado, que o
embargante foi condenado a conceder ao autor o benefício da aposentadoria
por invalidez, retroativo à época do laudo pericial (março/2005), bem
como a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente segundo
os critérios definidos no Provimento 64/COGE e acrescida de juros de mora
(12% ao...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09.08.2010 - fl. 11), conforme sólido entendimento
jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a ação em 26.10.2010, não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora provida.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção so...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222166
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2227536
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS
DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB em 08.05.2015, objeto do segundo requerimento na via administrativa,
não importa a perda do interesse processual, vez que o autor busca na
presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo
apresentado em 28.04.2014, de forma que a r. sentença proferida não pode
subsistir. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
II - Considerando que o feito está devidamente instruído e em condições
de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria
discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo
CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em
supressão de um grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de
05.01.1993 a 05.03.1997, por exposição a ruído de 80decibéis, nos termos
do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento
administrativo (28.04.2014), momento em que a autora já havia implementado os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação
do autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS
DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB em 08.05.2015, objeto do segundo requerimento na via administrativa,
não importa a perda do interesse processual, vez que o autor b...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220916
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO