PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV- Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Preliminar do réu quanto à remessa oficial acolhida. Preliminar
do réu relativa à revogação da tutela rejeitada. Apelação do réu e
remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12....
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2235106
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional,
bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos,
mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta
o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - Mantido o reconhecimento do caráter especial dos interregnos de
01.04.1989 a 30.11.1989, 06.03.1997 a 03.02.2005, 07.03.2005 a 29.07.2014,
eis que a requerente esteve em contato com agentes nocivos biológicos
durante o desempenho de suas atividades em unidades hospitalares, nos termos
do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.3.2), Decreto nº 83.080/79 (código
1.3.4) e Decreto nº 3.048/99 (código 3.0.1).
VII - Não obstante o Juízo de origem tenha sido claro quanto ao não
reconhecimento da prejudicialidade do período de 04.02.2005 a 06.03.2005,
por equívoco, transcreveu, no tópico síntese do julgado, que foi reconhecido
judicialmente especialidade do período de 06.03.1997 a 04.02.2005 e 06.03.2005
a 29.07.2014. Correção de erro material inserto na sentença para adequar
o referido trecho, excluindo a especialidade do dia 04.02.2005 e 06.03.2005.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, mas fixado como termo final de incidência a data da
sentença, nos termo s da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
nã...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237954
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A questão relativa ao reexame necessário, arguida pelo réu, resta
prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de
jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
II - Também resta prejudicada a preliminar relativa à revogação da tutela
antecipada, levantada pelo autor, diante do acatamento de tal pedido pelo
Juízo de origem.
III - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator
0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após
a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos ( DER em 10.07.2014). Portanto,
afasto a conversão inversa mediante aplicação do fator de 0,71 dos
períodos laborados de 01.05.1980 a 18.11.1980, 22.01.1987 a 02.12.1987,
22.01.1988 a 14.03.1989 e 29.05.1989 a 26.06.1990.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a
jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de
enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da
existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros,
lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse
sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO,
TRF2 - PRIMEIRA TURMA especial IZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014.)
X - Reconhecida a especialidade do interregno de 22.01.1987 a 02.12.1987
por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto
83.080/79, eis que é evidente seu caráter prejudicial diante do notório
nível de ruído elevado proveniente das máquinas existentes nas fábricas de
tecelagem, sobretudo em se tratando de atividade desenvolvida durante a década
de 80, quando as condições de trabalho eram conhecidamente mais adversas.
XI - Declarada a prejudicialidade do intervalo de 01.05.1980 a 18.11.1980,
em razão da sujeição à pressão sonora em patamar superior ao limite de 80
decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), bem como por exposição
a hidrocarbonetos aromáticos - óleos/graxas (Decreto nº 53.831/1964 -
código 1.2.11).
XII - Reconhecido o caráter especial dos períodos de 22.01.1988 a 14.03.1989
e 29.05.1989 a 26.06.1990, em razão do exercício de funções análogas à
de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II,
do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'.
XIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
XV - Preliminares prejudicadas. Apelações do autor e do réu e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A questão relativa ao reexame necessário, arguida pelo réu, resta
prejudicada, tendo em vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de
jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
II - Também resta prejudicada a preliminar relativa à revogação da tutela
a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório mantido o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 29.10.1974 a 31.12.1988, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, mas devendo ser considerado como termo final de
incidência a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser compl...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Havendo parcial provimento do recurso do réu, mantenho os honorários
advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício.
VIII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurispruden...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução
da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar
o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários. A contagem especial por categoria profissional
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores
aplicados na agropecuária , ou seja, em produção de larga escala, onde
a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. Nesse
sentido: TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal
Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734
VIII - Reconhecido o caráter especial das atividades exercidas no interregno
controverso de 06.03.1997 a 15.03.1998, por sujeição à pressão sonora
em nível de tolerância considerado prejudicial ao segurado, nos termos
do Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.1). Para o referido vínculo há
indicação da sigla IEAN (indicador de vínculo com remunerações que
possuem exposição a agente nocivo), conforme dados cadastrados no CNIS.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
XI - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução
da causa. Ademais, as prov...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233863
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGRA "85/95 ". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Reconhecida a atividade campesina desempenhada nos intervalos de
08.10.1967 a 30.04.1972, 01.08.1972 a 31.12.1972, 01.05.1974 a 31.12.1974,
01.11.1975 a 30.04.1976, 01.03.1977 a 30.09.1985, 01.01.1986 a 31.05.1987
e 01.08.1988 a 31.01.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95 ", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
V - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
da data do requerimento administrativo, posterior à data da publicação
da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários
à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGRA "85/95 ". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoáv...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222693
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. REMESSA
OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR MECÂNICO E MECÂNICO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de aferição técnica.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos em que o requerente exerceu
os cargos de auxiliar mecânico e mecânico, função análoga à de
esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II,
do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'. Ademais, é inerente a essa
profissão o contato com óleos e graxas (hidrocarbonetos), agente nocivo
previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Honorários advocatícios reduzidos para 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula
111 do STJ, de acordo com a orientação desta 10ª Turma e em observância
ao disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. REMESSA
OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR MECÂNICO E MECÂNICO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a senten...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219144
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
I - Agravo retido interposto pelo réu não conhecido, eis que não requerida
a sua apreciação em sede de apelação, a teor do que estabelece o artigo
523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua
interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a prejudicialidade dos interregnos de 01.05.1976 a
31.08.1976, 02.01.2001 a 31.08.2001 e 22.04.2002 a 22.07.2008, vez que a parte
autora esteve exposta a ruído em níveis superiores aos admissíveis pela
legislação previdenciária, bem como a sílica, agentes nocivos previstos
no Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.1.6 e 1.2.10), Decreto nº 2.172/1997
(código 2.0.1) e Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.18 e 2.0.1).
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o
pó de sílica possui em sua composição substâncias relacionadas como
cancerígenas no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Termo inicial da concessão benefício fixado na data do requerimento
administrativo (03.03.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
X - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
XI - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a
opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XII - Agravo retido do réu não conhecido. Recurso adesivo do réu
improvido. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
I - Agravo retido interposto pelo réu não conhecido, eis que não requerida
a sua apreciação em sede de apelação, a teor do que estabelece o artigo
523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua
interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - No que tange...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218980
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de
06.03.1997 a 18.11.2003 e 07.05.2014 a 13.08.2015, eis que o autor esteve
exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleo), agentes nocivos previstos no
Decreto 53.831/1964 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10)
e Decreto 3.048/99 (código 1.0.19). O intervalo de 07.05.2014 a 13.08.2015
também pode ser enquadrado como especial em razão da exposição à pressão
sonora acima do limite legal de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (05.02.2016),
vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à
concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, em conformidade com a Súmula
111 do STJ.
IX - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo
497 do NCPC.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
ap...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235207
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Existência de erro material na sentença, uma vez que reconheceu
o exercício de atividade comum no intervalo contínuo de 08.07.2009 a
18.10.2010, não obstante tenha o Juízo a quo computado corretamente os
períodos de tempo de serviço laborados pelo autor na planilha de cálculo
de fl. 65 (de 08.07.2009 a 31.05.2010 e de 01.09.2010 a 18.10.2010 - linhas
11 e 12).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91
garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade
física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de contagem especial
após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC,
julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
VI - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo
com a Súmula 111 do E. STJ e com o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
IX - Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Existência de erro material na sentença, uma vez que reconheceu
o exercício de atividade comum no intervalo contínuo de 08.07.2009 a
18.10.2010, não obstante tenha o Juízo a quo computado corretamente os
períodos de tempo de serviço laborados pelo autor na planilha de cálculo
de fl. 65 (de 08.07.2009 a 31.05.2010 e de 01.09.2010 a 18.1...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234289
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), porém,
em razão do trabalho adicional do patrono do autor, fixada a base de cálculo
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à a...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232775
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. . REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitar a preliminar arguida pelo autor, quanto a não apreciação
da especialidade do período de 23.04.1998 a 12.01.2004, eis que o Juízo a
quo expôs as razões de seu convencimento para o indeferimento do cômputo
especial de tal período, restando plenamente atendidos os requisitos do
artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator
0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 22.07.2008).
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor
no interregno de 06.03.1997 a 12.01.2004, eis que o autor esteve exposto a
hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa), agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/1997 (código 1.0.19) e no Decreto nº 3.048/1999 (código
1.0.19).
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IX - Termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo (22.07.2008), momento em que o autor
já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Honorários advocatícios fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
XI - Determinada a conversão imediata do benefício, nos termos do artigo
497 do NCPC.
XII - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. . REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Rejeitar a preliminar arguida pelo autor, quanto a não apreciação
da especialidade do período de 23.04.1998 a 12.01.2004, eis que o Juízo a
quo expôs as razões de seu convencimento para o indefer...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1774860
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço
laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da
atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data
até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação
de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo
técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço
laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da
atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data
até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação
de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo
técnico das condiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condiç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE
CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (01/08/2011). Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho devidamente
registrado em CTPS, bem como de interregno de labor desempenhado sob
condições especiais.
3 - De início, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de
trabalho na CTPS do autor (fls. 15/19) comprovam os vínculos laborais ali
registrados, de modo que, ainda que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, resta devidamente comprovado o labor exercido
nos períodos de 28/04/1978 a 31/08/1981 e de 01/09/1981 a 10/09/1981.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes
desta E. Corte.
5 - Quanto ao período laborado na empresa "Fiação Alpina LTDA", com data
de admissão em 01/04/1997, o formulário DIRBEN - 8030 de fls. 22 indica
que o autor, no exercício da função de "maquinista de maçaroqueira",
esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído, nível 91,7 dB (até
Jun/1999), e nas intensidades de 90,4 dB (De Jul/1999 a Jul/2003) e de 96,1 dB
(de Ago/2003 até 31/12/2003). Há informações no formulário em questão
no sentido de que tais medições foram descritas nos respectivos laudos
ambientais, os quais, entretanto, "encontram-se em poder do INSS", e que
"informações a partir de 31/12/03, constarão no PPP do(a) segurado(a)".
6 - No tocante ao lapso de 01/01/2004 a 14/07/2011 (data de elaboração
do documento que atesta a exposição a agente nocivo), sempre laborado
junto à empresa ""Fiação Alpina LTDA", na mesma função anteriormente
descrita, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profssiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 23/24, o qual aponta a submissão a ruído,
nível 96,1 dB (A).
7 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão
do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não
há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos
previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrado como especial o período compreendido entre 01/04/1997 e
14/07/2011, cabendo ressaltar que, no tocante ao interregno de 01/04/1997 a
31/12/2003, considera-se devidamente comprovada a exposição a ruído, por
meio do respectivo laudo de condições ambientais, ante as informações,
já mencionadas anteriormente, apostas no formulário constante de fls. 22.
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/04/1997 e
14/07/2011), aos períodos devidamente anotados na CTPS do autor (28/04/1978
a 31/08/1981 e de 01/09/1981 a 10/09/1981), acrescidos daqueles considerados
incontroversos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (01/08/2011), o autor contava com 36 anos, 09
meses e 01 dia de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (01/08/2011), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor
do autor em 18/10/2016, conforme dados extraídos do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV em anexo.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER
DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE
CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECE...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO
PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
(DIB). MANUTENÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O PERCENTUAL
DA VERBA HONORÁRIA E OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, restou incontroverso a qualidade de segurada da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que estava em gozo de benefício de
auxílio-doença até 10/04/2004 (fl. 08), tendo, inclusive, pleiteado
seu restabelecimento na presente demanda, com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez. Ademais, para afastar qualquer dúvida sobre
o cumprimento de tais requisitos, informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora seguem em anexo,
dão conta que a requerente contribuiu para a Previdência Social, entre
01/10/2003 e 30/11/2005, como empregada doméstica.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 57/61, diagnosticou a parte autora como
portadora de "miocardiopatia hipertensiva", "distúrbio psiquiátrico",
"diabetes", além de "doença degenerativa da coluna". Segundo o expert,
"a periciada na presente data desta perícia se encontra em regular estado
geral, consciente, eupneica, depressiva, apática, P.A. -150/90 mmhg,
frequência cardíaca: 95bpm, ausculta respiratória normal, ausculta cardíaca
bulhas hiperfonéticas, abdome normal, apresenta dor lombar ao realizar o
movimento de dorso flexão do tronco, edema nos membros inferiores". Por
fim, relata que, "baseado na amnese, exame clínico, físico e análise
dos exames complementares realizados na autora por este perito, concluímos
que a periciada se encontra incapaz para exercer atividade laborativa que
necessite perfeito equilíbrio emocional e que não realize esforço físico".
11 - A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente e
parcial para o labor, se me afigura bastante improvável que quem sempre
trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem
esforços físicos, vá conseguir, ainda que após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Consoante informações do CNIS acima e colacionados com aquelas da CTPS
acostada às fls. 93/96, verifica-se que a demandante laborou como trabalhadora
braçal em estabelecimentos agrícolas nos seguintes períodos: de 15/07/1979
a 30/03/1982; 02/05/1983 a 01/08/1983; 22/06/1985 a 20/07/1985; 11/12/1985
a 22/01/1986; 13/01/1986 a 16/12/1986; 08/01/1987 a 04/04/1987; 08/06/1987 a
05/12/1987; 19/07/1988 a 08/08/1989; e de 01/03/1990 a 30/11/1994. Constam nos
documentos, ainda, recolhimentos na condição de doméstica durante quatro
períodos: de 01/09/2000 a 31/12/2001; 01/03/2002 a 30/11/2002; 01/01/2003
a 31/08/2003; e, por fim, de 01/10/2003 a 30/11/2005. Portanto, ao todo,
a autora teve ao longo de sua vida laboral 9 (nove) vínculos na condição
de rurícola e 4 (quatro) na de prestadora de serviços domésticos.
13 - Como sintetizou o MMº Juiz a quo, "é bem verdade que sempre se acena
com a possibilidade de transformação do trabalhador num porteiro, num
ascensorista, num vigia, num vendedor de bilhete de loteria, num segurador de
anúncios volantes em praças movimentadas ou mesmo num operador de máquina
acionada por um simples apertar de botões. Mas essa não é a previsão da lei
e, em última análise, 'não se se pode exigir que um trabalhador braçal,
que tira seu sustento da força de seus braços, possa ser ascensorista ou
moço de recados, porque lhe faltam condições físicas e mentais para tais
atividades' (cf. JTACSP-RT - 97/308)". E arremata, "no caso em tela, é de se
ver que a parte postulante se trata de pessoa acostumada ao trabalho braçal,
com instrução rudimentar, não possuindo aptidão para trabalhos de nível
superior ao da atividade que antes exercia. Além disso, por um lado, não
há função intelectual que possa ser desempenhada por pessoa de nível,
por outro lado, também não se pode pensar em atividade inferior, porque
a função anteriormente exercida já era bastante modesta" (fl. 73).
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante era incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, nos termos de sua Súmula 576, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da
citação válida". Portanto, extrai-se do enunciando, a contrario sensu,
que, na existência de requerimento administrativo, a DIB será fixada na
data de entrada do requerimento (DER). É o caso dos autos. No entanto, a
parte interessada não impugnou a sentença no particular, que fixou a DIB
na data do ajuizamento da demanda, devendo, por conseguinte, ser mantido
nesse ponto o decisum.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo a
sentença ser reformada neste ponto.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida
para alterar o percentual da verba honorária e os critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO
PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
(DIB). MANUTENÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O PERCENTUAL
DA VERBA HONORÁRIA E OS CRITÉRIOS DE...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE - DESCABIMENTO.
1. Nos tributos sujeitos à homologação, a constituição definitiva do
crédito se dá na data de entrega da declaração de débitos e créditos
tributários federais (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux).
2. O despacho ordinatório da citação é causa interruptiva da prescrição,
e retroage à data propositura da ação. Jurisprudência consolidada no STJ.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez
(artigo 3º da Lei Federal nº. 6.830/80).
4. A exceção de pré-executividade demanda prova certa e
irrefutável. Súmula 393, STJ.
5. Os argumentos deduzidos em exceção demandam dilação probatória,
pertinente aos embargos à execução.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE - DESCABIMENTO.
1. Nos tributos sujeitos à homologação, a constituição definitiva do
crédito se dá na data de entrega da declaração de débitos e créditos
tributários federais (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux).
2. O despacho ordinatório da citação é causa interruptiva da prescrição,
e retroage à data propositura da ação. Jurisprudência consolidada no STJ.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez
(artig...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582990
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE
DANOS. IRRETROATIVIDADE LEGISLATIVA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. REPARAÇÃO
DOS DANOS PREVISTA PELO ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO
DE OFÍCIO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O ressarcimento do numerário, de modo voluntário e antes do recebimento
da denúncia, restou satisfatoriamente comprovado.
3. Conforme previsto pelo artigo 45, §1º, do Código Penal, a prestação
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade será fixada entre
1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos e se destinará,
a grosso modo, à indenização da vítima, dado que, o valor pago será
deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil
(ex vi, parágrafo primeiro, in fine).
4. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
5. Apelação do réu desprovida. Exclusão, de ofício, da imposição da
reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV,
do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE
DANOS. IRRETROATIVIDADE LEGISLATIVA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. REPARAÇÃO
DOS DANOS PREVISTA PELO ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO
DE OFÍCIO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O ressarcimento do numerário, de modo voluntário e antes do recebimento
da denúncia, restou satisfatoriamente comprovado.
3. Conforme previsto pelo artigo 45, §1º, do Código Penal, a prestação
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade será fixada entre
1 (um) e 360 (trezentos e ses...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. MULTA
PREVISTA PELO ARTIGO 387, IV, DO CPP. LIMITES LEGAIS. RECURSO DE MÁRIO
VILAS BOAS PROVIDO. APELO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA COSTA DESPROVIDO.
1. A despeito de a acusada negar a autoria delitiva nas ocasiões em que
ouvida pela Autoridade Policial e pelo Juízo, os demais elementos dos autos
não roboram a tese defensiva.
2. Os elementos dos autos não se mostram suficientes para manter a
condenação de Mário Vilas Boas como incurso nas penas do artigo 313-A do
Código Penal.
3. Dosimetria. Em razão da necessária paridade que deve ocorrer entre a
pena privativa de liberdade e a pena de multa (artigo 49 c. c. o artigo 59,
ambos do Código Penal), entendo que sua pena de multa, nesta primeira fase
de dosimetria, deve corresponder a 27 (vinte e sete) dias-multa.
4. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
5. Apelo de Mário Vilas Boas provido. Recurso da defesa de Vera Lúcia
Ferreira da Costa desprovido. Pena de multa reduzida de ofício e exclusão
da condenação da acusada pela reparação dos danos causados pela infração
nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. MULTA
PREVISTA PELO ARTIGO 387, IV, DO CPP. LIMITES LEGAIS. RECURSO DE MÁRIO
VILAS BOAS PROVIDO. APELO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA COSTA DESPROVIDO.
1. A despeito de a acusada negar a autoria delitiva nas ocasiões em que
ouvida pela Autoridade Policial e pelo Juízo, os demais elementos dos autos
não roboram a tese defensiva.
2. Os elementos dos autos não se mostram suficientes para manter a
condenação de Mário Vilas Boas como incurso nas penas do artigo 313-A do
Có...