PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de
Declaração opostos pela parte autora no qual alega que faz jus ao cômputo
do tempo laborado em diversas instituições de ensino privado no período de
12/09/1983 a 01/05/1984, no Regime Geral da Previdência Social, devendo,
com isso, seja determinado que o marco inicial do deferimento do benefício
de sua aposentadoria de professor, espécie 57, seja o mesmo do requerimento
administrativo, ou seja, 06/05/2014. - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de
Declaração opostos pela parte autora no qual alega que faz jus ao cômputo
do tempo laborado em diversas instituições de ensino privado no período de
12/09/1983 a 01/05/1984, no Regime Geral da Previdência Social, devendo,
com isso, seja determinado que o marco inicial do deferimento do benefício
de sua aposentadoria de professor, espécie 57, seja o mesmo do requerimento
administrativo, ou seja, 06/05/2014. - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma 1 vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 47, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de 2 mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do valor total da
condenação. XI. Apelação não provida. Remessa parcialmente provida. Recurso
adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. CONVERSÃO
EM INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 AOS JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A perícia elaborada por médico perito nomeado pelo
Juízo indica que o Autor se encontra incapacitado temporariamente para o
exercício da atividade laborativa regular, cabendo, então, o restabelecimento
do auxílio-doença cessado pela Autarquia Previdenciária. 2. Considerando
que o perito informou que apesar de estar o autor no momento incapacitado,
afirmou também que existe possibilidade de tratamento médico adequado,
com psiquiatra associado a psicoterapia, podendo seu quadro ser revertido,
motivo pelo qual, por ora, não cabe a concessão de aposentadoria por
invalidez. 3. Os juros e a correção monetária das diferenças devidas devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 4. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CARACTERIZADA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. CONVERSÃO
EM INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 AOS JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A perícia elaborada por médico perito nomeado pelo
Juízo indica que o Autor se encontra incapacitado temporariamente para o
exercício da atividade laborativa regular, cabendo, então, o restabelecimento
do auxílio-doença cessado pela Autarquia Previdenciária. 2. Considerando
que o perito informou que apesar de estar o autor no momento incapacitado,
afirmou também que existe...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO
MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. - Incontroversa a existência
de união estável entre a parte autora e o de cujus ÁLVARO ANDRIES LEITE,
bem como a carência, restando o cerne crucial do pedido consubstanciado na
existência ou não da qualidade de segurado do Apelado. - Há prova nos autos
de que o falecido recolheu muito além de 180 contribuições previdenciárias,
o que o assegura a manutenção da qualidade de segurado. - Comprovado o
direito de a parte autora receber seu benefício previdenciário, posto que
o de cujus não perdeu sua qualidade de segurado ao tempo do óbito, eis que
já havia preenchido os requisitos para a concessão de sua aposentadoria por
idade, nos termos do artigo 142 c/c o artigo 102,§2º, da Lei nº 8.213/91. -
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO
MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. - Incontroversa a existência
de união estável entre a parte autora e o de cujus ÁLVARO ANDRIES LEITE,
bem como a carência, restando o cerne crucial do pedido consubstanciado na
existência ou não da qualidade de segurado do Apelado. - Há prova nos autos
de que o falecido recolheu muito além de 180 contribuições previdenciárias,
o que o assegura a manutenção da qualidade de segurado. - Comprovado o
direito de a parte autora receber seu benefício previdenciário, posto que
o de cujus não pe...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. ART. 130 CPC. l Insurge-se o Agravante
contra decisão de 1º grau, que, nos autos da ação ordinária objetivando o
restabelecimento de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez,
indeferiu o pedido de nova perícia médica. l O indeferimento de nova perícia
médica não implica em cerceamento de defesa, na medida em que, consoante o
princípio do livre convencimento, o Juiz pode livremente apreciar provas ou
deixar de fazê-lo, se outras anteriormente produzidas já tenham lhe fornecido
subsídios suficientes, para promover a prestação jurisdicional requerida, nos
termos do art. 130 do CPC. l Precedente jurisprudencial. l Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. ART. 130 CPC. l Insurge-se o Agravante
contra decisão de 1º grau, que, nos autos da ação ordinária objetivando o
restabelecimento de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez,
indeferiu o pedido de nova perícia médica. l O indeferimento de nova perícia
médica não implica em cerceamento de defesa, na medida em que, consoante o
princípio do livre convencimento, o Juiz pode livremente apreciar provas ou
deixar de fazê-lo, se outras anteriormente produzidas já tenham lhe fornecido
sub...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO
CPC. APOSENTADORIA. RENÚNCIA PARA FINS DE APROVEITAMENTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO
CPC. APOSENTADORIA. RENÚNCIA PARA FINS DE APROVEITAMENTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE RIRÍCULA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO E DA DER. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. VÍNCULOS EXTENSOS
DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS INCONSISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE RIRÍCULA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO E DA DER. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. VÍNCULOS EXTENSOS
DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS INCONSISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 142 DA LEI
8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 142 DA LEI
8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS
NA ATIVIDADE - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 11 DA EC
nº 20/98 I - Não há como ser acolhida a alegação de decadência (art. 54 da
Lei nº 9.784/99), pois, tratando-se de cargos públicos vinculados a entes
federativos diversos, o prazo de cinco anos para a determinação de opção por
um dos vínculos somente poderia ser computado a partir do momento em que a
União Federal tomou ciência da acumulação de proventos, termo inicial que
não ficou comprovado nos autos. II - Embora o art. 11 da EC nº 20/98 tenha
autorizado, desde que atendidas determinadas condições, a acumulação de
proventos com vencimentos oriundos de cargos não acumuláveis na atividade,
esse mesmo dispositivo, de forma expressa, proibiu "a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal". III - Remessa necessária e recurso providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS
NA ATIVIDADE - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 11 DA EC
nº 20/98 I - Não há como ser acolhida a alegação de decadência (art. 54 da
Lei nº 9.784/99), pois, tratando-se de cargos públicos vinculados a entes
federativos diversos, o prazo de cinco anos para a determinação de opção por
um dos vínculos somente poderia ser computado a partir do momento em que a
União Federal tomou ciência da acumulação de proventos, termo inicial que
não ficou comprovado nos autos. II - Embora o art. 11 da EC nº 20/98 tenha
a...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO DO
RECURSO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO -
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO CARGO DE MÉDICO COM OS VENCIMENTOS DO CARGO DE
PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - POSSIBILIDADE I - O recurso deve
ser conhecido, uma vez que suas razões atacam, inclusive, o principal ponto
abordado na decisão recorrida (legitimidade da acumulação dos proventos
de aposentadoria no cargo de médico com os vencimentos decorrentes do
exercício do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva). II - Por
ser tutela de urgência, a análise do cabimento da antecipação dos efeitos
da tutela baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, devendo
ser considerados os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo
Civil, entre eles, e especialmente, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. III - Quanto à probalidade do direito, conforme restou asseverado
na decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, a Constituição Federal admite,
desde que exista a compatibilidade de horários, a acumulação do cargo público
de professor com outro cargo técnico, como é o caso do cargo de médico,
bem como a percepção simultânea de proventos decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função, desde que os
cargos sejam acumuláveis (art. 37, XVI, "b" e §10). IV - Como, no caso em
análise, o autor já se encontra aposentado no cargo de médico, não há que
se falar em incompatibilidade de horários, ainda que o cargo de professor
esteja submetido ao regime de dedicação exclusiva. V - O perigo de dano
também é evidente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas envolvidas,
cujo acúmulo já ocorre desde o ano de 1999. VI - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO DO
RECURSO - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO -
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO CARGO DE MÉDICO COM OS VENCIMENTOS DO CARGO DE
PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - POSSIBILIDADE I - O recurso deve
ser conhecido, uma vez que suas razões atacam, inclusive, o principal ponto
abordado na decisão recorrida (legitimidade da acumulação dos proventos
de aposentadoria no cargo de médico com os vencimentos decorrentes do
exercício do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva). II - Por
ser t...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETENCIA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORÍGEM. 1. Tendo em vista ter-se operado novo declínio de
competência, após decisão desta Corte, o fato constitui obstáculo sistêmico a
novo questionamento de igual natureza, formulado por magistrado singular; 2. A
autoridade da decisão sobre os órgãos jurisdicionais de hierarquia inferior
àquele que resolveu a questão, deve ser reconhecida; 3. Apelação do INSS e
remessa necessária providas, para anular a decisão de fls. 180/181, assim
como os atos a ela subsequentes, especialmente o de fl. 190, determinando o
regresso dos autos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
dos Registros Públicos, e Meio Ambiente da Comarca de Guarapari/ES, para
dar prosseguimento ao feito, após apreciação dos aclaratórios. Apelação do
autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETENCIA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORÍGEM. 1. Tendo em vista ter-se operado novo declínio de
competência, após decisão desta Corte, o fato constitui obstáculo sistêmico a
novo questionamento de igual natureza, formulado por magistrado singular; 2. A
autoridade da decisão sobre os órgãos jurisdicionais de hierarquia inferior
àquele que resolveu a questão, deve ser reconhecida; 3. Apelação do INSS e
remessa necessária providas, para anular a decisão de fls. 180/181, assim
como os a...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. MOTORISTA. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se,
a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até
o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através
de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. IV - Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. MOTORISTA. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVA A EXPOSIÇÃO. DATA
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREVALECE O ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM
RAZÃO DA RESIGNAÇÃO ANTERIOR DIANTE DA NEGATIVA DA AUTARQUIA. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e
anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da
especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei
nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Ao
realizar novo requerimento de concessão de benefício, em sede administrativa,
o segurado abre mão das parcelas anteriores, uma vez que o tempo utilizado
como base de cálculo pode ser ampliado, e o fator previdenciário fatalmente
lhe será mais favorável, majorando o valor do benefício. V - Em razão do
parcial provimento da remessa necessária, para alterar a data do início do
benefício, o caso passou a ser de sucumbência recíproca. Portanto, não há
fundamento para a majoração de honorários de advogado, uma vez que nenhum
patamar é mais devido a tal título. 1 VI - Remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas. VII - Apelação do autor desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVA A EXPOSIÇÃO. DATA
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREVALECE O ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM
RAZÃO DA RESIGNAÇÃO ANTERIOR DIANTE DA NEGATIVA DA AUTARQUIA. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado espec...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES
PÚBLICOS APOSENTADOS. GDAC (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
CULTURAL). REGULAMENTAÇÃO SEDIMENTADA. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS
E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança
coletivo preventivo, julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular
e concedeu a segurança postulada, determinando que a autoridade impetrada se
abstenha de promover a redução dos proventos percebidos pelos substituídos no
que toca à Gratificação de Desempenho Cultural (GDAC), a qual deve continuar
a ser paga no mesmo percentual deferido aos servidores substituídos quando
em atividade. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural (GDAC)
consiste em vantagem "devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo
do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou
nas entidades referidas no art. 1º desta Lei", devendo ser paga "observado
o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por
servidor", sendo certo que, "para as aposentadorias e pensões instituídas
até 19 de fevereiro de 2004", como é o caso dos substituídos, "a GDAC será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento)
do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1º de janeiro de 2009,
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo
nível" (art. 2.º-E, §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 11.233/2005, incluído pela Lei
n.º 11.784/2008). 3. Até que efetivamente feitas as avaliações de desempenho
individual e institucional, necessário fosse observado o tratamento isonômico
entre ativos e inativos que integrassem o Plano Especial de Cargos da Cultura,
de acordo com o disposto no § 7.º, do art. 2.º-E, da Lei n.º 11.784/2008, desde
que o ato de aposentadoria tenha se dado antes da EC n.º 41/2003. 4. Todavia,
no âmbito da Fundação Biblioteca Nacional, entidade à qual os substituídos
pela impetrante se encontram vinculados - foram publicadas, em 19.01.2011 e
24.02.2011, as Portarias n.ºs 1 e 14, destinadas a estabelecer os critérios e
procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional
e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC,
de que trata o art. 2.º-E da Lei n.º 11.233, de 22 de dezembro de 2005,
fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o seu
pagamento com início em 16.01.2011 e encerramento em 28.02.2011 (art. 39),
determinando que a produção de efeitos financeiros retroagirá a 1.º.01.2009,
devendo ser compensadas as diferenças eventualmente pagas a maior ou a menor
(art. 42). 1 5. Nada impede que a lei confira vantagem pecuniária apenas a
servidores ativos, e o certo é que, no caso da GDAC, que foi regulamentada,
não há que se falar mais em paridade entre servidores ativos e inativos 6. Não
se está mais diante de gratificação concedida com caráter geral, pois atinge
os servidores ativos de acordo com suas avaliações, não sendo conferida,
indistintamente, a todos os servidores. Logo, não há violação ao art. 40,
§8.º da CRFB/88, em sua redação originária, tendo em vista o caráter pro
labore faciendo da GDAC. 7. Constituindo a GDAC, em sua essência, uma vantagem
atribuída em razão do desempenho do servidor e do órgão ao qual o mesmo se
encontra vinculado - natureza propter laborem- e não tendo como ser aferida
em relação aos servidores aposentados, senão conforme o disposto na própria
lei, é razoável que os inativos façam jus à aludida vantagem em percentual
diferenciado, não merecendo acolhida a pretensão autoral. 8. A diferenciação
do pagamento das gratificações não implicaria em violação à paridade, uma
vez que este direito não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal, inclusive,
já se manifestou sobre tema, dispondo que "a regra de extensão aos inativos
das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF,
art. 040, § 008 º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e absoluta paridade
entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens
pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo
(ADIn 575, Pertence, RTJ 169/834)". 9. A inobservância ou descumprimento dos
critérios de avaliação previstos no ato regulamentador deverá ser levada
a juízo em ação própria, por se tratar de objeto diverso do requerido na
presente. 10. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES
PÚBLICOS APOSENTADOS. GDAC (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
CULTURAL). REGULAMENTAÇÃO SEDIMENTADA. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS
E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança
coletivo preventivo, julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular
e concedeu a segurança postula...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de r
enúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 20 d e outubro de 2016. HELENA EL IAS PINTO JUÍZA FEDERA L CONVOCADA
(Em substituiç ão à relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. APLICABILIDADE. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.Trata-se
de embargos de declaração opostos nos autos da ação ordinária nº
0016639-41.2011.4.02.5101/11ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, em face
do a córdão de fls. 115/122. 2. No caso em exame, da leitura do v. acórdão
atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que
autorizem o manejo da via eleita, não t endo o decisum incorrido nas hipóteses
do artigo 1.022, do NCPC. 3. A omissão suscitada pela embargante - de que
não houve manifestação da Colenda 4ª Turma Especializada no acórdão recorrido
acerca do ofício expedido pela Vara de origem, no qual foram solicitadas as
informações/documentações - é d escabida. 4. A despeito da posição adotada
pelo Magistrado de 1º grau, de requisitar informações à Eletros - Fundação
Eletrobrás de Seguridade Social, tal medida não tem o condão de vincular
esta Egrégia Turma Especializada à aceitação das premissas defendidas pelo
embargante, ainda, mais que o propósito almejado com a e xpedição do referido
ofício não se concretizou. 5. Remanesce o ônus do apelante na apresentação
de todos os documentos necessários à demonstração dos fatos que ensejaram
o direito invocado, ainda na fase de conhecimento, evitando-se, assim, a
formação de título judicial inexequível ou d e difícil liquidação. 6. O
ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito", e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor", nos termos do artigo 373, incisos I e
II, do CPC/2015 (antigo CPC/73, artigo 333, incisos I e II). Ora, essa é a
regra da distribuição do ônus da prova, que somente pode ser afastada por
lei ou em casos excepcionais, por decisão fundamentada, o que não é o caso
(TRF2, AG 00060807-48.2017.4.02.0000, Quinta Turma 1 Especializada, Relator
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 1 8.05.2018, e-DJF2R
22.05.2018) 7. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de
prequestionamento da matéria, visando o acesso às instâncias superiores, devem
observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Nesse sentido: AI nº 5040499-93.2017.4.04.0000, 4ª
Turma do TRF4, Relatora, D esembargadora Federal, Vivian Josete Pantaleão
Caminha, julgado em 23.05.2018. 8 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. APLICABILIDADE. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.Trata-se
de embargos de declaração opostos nos autos da ação ordinária nº
0016639-41.2011.4.02.5101/11ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, em face
do a córdão de fls. 115/122. 2. No caso em exame, da leitura do v. acórdão
atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que
autorizem o manejo da via eleita, não t endo o decisum incorrido nas hipóteses
do artigo 1.022...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho