DIREITO PREVIDENCIÁRIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ELETRICIDADE. PRESCRIÇÃO. I - Nas demandas em que se busca a
concessão de benefício previdenciário, a prescrição não atinge o direito
do demandante, mas apenas eventuais parcelas devidas e vencidas antes do
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II - O exercício de atividade
sob condições prejudiciais à saúde, desde que devidamente comprovado à luz da
legislação da época, propicia a aposentadoria especial ou então, a conversão
do período em especial, ensejando a majoração do tempo de serviço. III -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam
as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do
segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). IV - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço,
trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente
comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade,
periculosidade ou penosidade.V - Até o advento do Decreto 2.172-1997,
a sujeição à eletricidade em tensões acima de 250 volts caracterizava a
insalubridade do serviço, segundo disposto no código 1.1.8 do Quadro Anexo
do Decreto n.º 53.831-64. VI - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ELETRICIDADE. PRESCRIÇÃO. I - Nas demandas em que se busca a
concessão de benefício previdenciário, a prescrição não atinge o direito
do demandante, mas apenas eventuais parcelas devidas e vencidas antes do
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II - O exercício de atividade
sob condições prejudiciais à saúde, desde que devidamente comprovado à luz da
legislação da época, propicia a aposentadoria especial ou então, a conversão
do período em especial, ensejando a majoração do tempo de serviço. III -
O tempo de serviço presta...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. PENSIONISTAS
DO RIOPREVIDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V DO CPC/1973). OCORRÊNCIA. ART. 30
DA LEI Nº 4.242/63. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA PROVER OS PRÓPRIOS
MEIOS DE SUBSISTÊNCIA E NÃO PERCEBER QUALQUER OUTRA IMPORTÂNCIA DOS COFRES
PÚBLICOS. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. - Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela
UNIÃO FEDERAL antes do advento do novo CPC com o objetivo de desconstituir
Acórdão que, dando provimento à apelação das impetrantes, filhas maiores de
ex-combatente falecido antes da promulgação da CRFB/88, reformou a sentença
e julgou procedentes os pedidos de reversão da pensão de ex-combatente
prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63 e de percepção cumulada com a pensão
do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. - Tanto
a interpretação literal do art. 30 da Lei nº 4.242/63 quanto a teleológica
conduzem à impossibilidade de cumulação, também pelos "herdeiros" pensionistas
de ex-combatente, da pensão de Segundo-Sargento com qualquer importância
percebida dos cofres públicos. - O art. 30 da Lei nº 4.242/63, que é norma
especial, remete-se à Lei nº 3.765/60 exclusivamente para fixar o valor da
pensão, estabelecer a forma de atualização, determinar a competência para
processamento e pagamento e estabelecer o controle do TCU. A remissão não
foi feita para equiparar a pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63 à
pensão militar disciplinada na Lei nº 3.765/60, com todas as suas regras. -
O art. 29, "b" da Lei nº 3.765/60 permite a cumulação de pensão militar com
proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão
proveniente de um único cargo civil. Porém, o art. 30 da Lei nº 4.242/63 não
fez remissão ao mesmo e, em se tratando da pensão de ex-combatente prevista
no art. 30 da Lei nº 4.242/63, deve prevaler o disposto nesta norma, que
trata especificamente da matéria e proíbe, expressamente, a cumulação com
quaisquer importâncias oriundas dos cofres públicos, incluídos os benefícios
previdenciários. A hermenêutica ensina que a lei especial prevalece sobre a
lei geral. Na parte em que silencia (v.g. rol de beneficiários), entretanto,
aplica-se a lei geral (v.g. art. 7º da Lei nº 3.765/60). - Os requisitos
previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63 ("incapacidade para prover os
próprios meios de subsistência" e "não percepção de qualquer importância
paga pelos cofres públicos") acentuam a índole eminentemente substitutiva
e assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, em consideração
aos relevantes serviços prestados pelo ex-combatente à nossa Pátria, ao
participar de operações de guerra durante o segundo conflito mundial. Mais
do 1 que isso, emanam da própria natureza do benefício, estendendo-se, por
óbvio, aos "herdeiros" do ex-combatente, que, além das condições previstas
no rol de beneficiários do art. 7º da Lei nº 3.765/60, com redação anterior
à MPv nº 2.131/2000 e reedições, devem preencher os requisitos intrínsecos
à própria pensão. - Se ao próprio ex-combatente, que foi quem participou
ativamente de operações de guerra e, por isso, gerou o direito à pensão,
a Lei veda a cumulação do benefício com quaisquer importâncias dos cofres
públicos, exigindo, ainda, que não tenha condições de prover os próprios
meios de subsistência, em decorrência do caráter assistencial do benefício,
aplicam- se aos "herdeiros", obviamente, as mesmas restrições impostas ao
instituidor, por serem eles meros dependentes que em nada contribuíram para
o surgimento do direito. É contrário à vontade da lei e à própria natureza
da pensão exigir-se mais do ex-combatente do que de seus dependentes. -
Portanto, ainda que a filha de qualquer condição, na redação original da
Lei nº 3.765/60, tenha direito à pensão militar, somente fará jus à pensão
especial de ex-combatente correspondente à deixada por um Segundo-Sargento
se não perceber qualquer outra importância dos cofres públicos, estando a
matéria, inclusive, sumulada no âmbito desta Corte (Enunciado nº 55/2010,
alterado pelo Enunciado nº 60/2016). - Julga-se procedente o pedido da ação
rescisória, para rescindir o Acórdão da Sexta Turma Especializada desta
Corte e negar provimento à apelação das impetrantes no mandado de segurança
de origem, mantendo-se a sentença denegatória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. PENSIONISTAS
DO RIOPREVIDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V DO CPC/1973). OCORRÊNCIA. ART. 30
DA LEI Nº 4.242/63. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA PROVER OS PRÓPRIOS
MEIOS DE SUBSISTÊNCIA E NÃO PERCEBER QUALQUER OUTRA IMPORTÂNCIA DOS COFRES
PÚBLICOS. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. - Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela
UNIÃO FEDERAL antes do advento do novo CPC com o objetivo de desconstituir
Acórdão q...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
O acórdão embargado não ostenta o alegado vício de omissão, pois a questão
objeto de discussão na presente ação, referente à data de início do benefício,
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
O acórdão embargado não ostenta o alegado vício de omissão, pois a questão
objeto de discussão na presente ação, referente à data de início do benefício,
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de
ação ordinária ajuizada por servidor do Município de São Paulo objetivando a
obtenção de certidão contendo informações precisas sobre o tempo de serviço no
período em que trabalhou no Comando da Marinha para fins de aposentadoria
e adicionais por tempo de serviço junto ao vínculo municipal. 2. A
sentença julgou procedente o pedido, também com fundamento no direito
constitucionalmente conhecido como direito de petição e de obtenção de certidão
para defesa e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, insculpido
no art. 5º, XXXIV, da CRFB/88, mas, o magistrado de piso não observou a
juntada da certidão objeto do pedido desta ação emitida pela Marinha antes
da prolação da sentença. 3. A União Federal em sua peça de recurso pretende
ver invertida sua condenação em honorários advocatícios, em razão de que a
correta sentença para este caso seria aquela de extinção do feito, por falta de
interesse superveniente, nos exatos termos do artigo 485, VI, do NCPC. 4. Não
assiste razão à recorrente quanto ao seu pedido de revisão de sua condenação
em honorários advocatícios, em verdade, o que se vê, é uma tentativa do ente
federal eivada de preciosismo técnico cuja finalidade não foge do intuito
de imiscuir-se ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por certo, por ela
devido, pois foi quem deu causa à ação. Precedentes. 5. Apelação provida em
parte, para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo,
485, VI, do NCPC, mantendo a sentença na parte que condenou a União Federal ao
pagamento de 10 % sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de
ação ordinária ajuizada por servidor do Município de São Paulo objetivando a
obtenção de certidão contendo informações precisas sobre o tempo de serviço no
período em que trabalhou no Comando da Marinha para fins de aposentadoria
e adicionais por tempo de serviço junto ao vínculo municipal. 2. A
sentença julgou procedente o pedido, também com fundamento no direito
constitucionalme...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANTO A INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERITO OFICIAL GOZA DE FÉ PÚBLICA, PRESUNÇÃO DA VERDADE
E LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 1. A Apelante encontra-se capaz para
exercer atividade laborativa. 1. Recurso de apelação improvido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANTO A INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERITO OFICIAL GOZA DE FÉ PÚBLICA, PRESUNÇÃO DA VERDADE
E LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 1. A Apelante encontra-se capaz para
exercer atividade...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA F INANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. I - Em observância ao
princípio tantum devolutum quantum appellatum (CPC, art. 515), a penas
a matéria impugnada no recurso poderá ser objeto de revisão por este
Eg. Tribunal. II - No caso concreto, a apelante não questiona a invalidez
permanente do autor. As razões de apelo restringem-se à defesa de que
"a quitação/liquidação do contrato, em decorrência do reconhecimento de
sinistro, só pode se dar na ocasião da ocorrência do sinistro". À vista disso,
a controvérsia cinge-se em saber qual é o termo inicial de cobertura pela s
eguradora. III - De acordo com o laudo médico apresentado pelo autor, o apelado
foi atropelado em 13/09/2002 e desde então "necessitou de cuidados ortopédicos
e fisioterápicos e mesmo assim, este ficou com sequelas de extensão e flexão,
prono-supinação do cotovelo dir". Verifica-se, ainda, que o serviço de perícia
médica do DETRAN-RJ considerou o autor inapto para as categorias "C", "D"
e "E", devido à redução dos movimentos e da força muscular, em decorrência
da sequela de fratura dos ossos do antebraço direito com encurtamento do
antebraço, redução da extensão e flexão e pronosupinação. Por tal motivo,
a Carteira Nacional de Habitação do apelado, que era motorista de coletivos,
foi acautelada. IV - O fato de o autor somente ter requerido em 08/02/2012 o
benefício de aposentadoria por invalidez, que foi concedido em 08/02/2012,
conforme a carta de concessão, não afasta a obrigação da seguradora em dar
continuidade ao pagamento das taxas de arrendamento, bem como do saldo devedor
e saldo residual, se forem o caso, a partir da data do evento que acarretou a
invalidez do mutuário, uma vez que a contratação do seguro garante a quitação
do contrato de financiamento pela seguradora no momento da ocorrência do s
inistro. V - Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA F INANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. I - Em observância ao
princípio tantum devolutum quantum appellatum (CPC, art. 515), a penas
a matéria impugnada no recurso poderá ser objeto de revisão por este
Eg. Tribunal. II - No caso concreto, a apelante não questiona a invalidez
permanente do autor. As razões de apelo restringem-se à defesa de que
"a quitação/liquidação do contrato, em decorrência do reconhecimento de
sinistro, só pode se dar na ocasião da ocorrência do sinistro". À vista disso,
a controvérsia cin...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. I - Se há suspeita de fraude na documentação apresentada para
comprovação de vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para
averiguar a sua veracidade. II - Se as diligências forem inconclusivas,
deve ser analisado todo o corpo probatório trazido aos autos, mormente a
prova documental pré-constituída. III - O autor não logrou comprovar alguns
vínculos contestados pela Autarquia. Porém, trouxe aos autos documentação
concernente a períodos laborados sob condições especiais, que, convertidos,
podem ser suficientes para concessão de novo benefício. IV - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento hábil para a comprovação do vínculo
para efeitos previdenciários. V - A caracterização da especialidade do tempo
de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. VI - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). VII - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95,
acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo
a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. VIII - O enquadramento da
atividade de aeroviário no código 2.4.1 do Anexo do Decreto 53.831- 1 64 possui
presunção de especialidade das condições de labor, não exigindo documentação
adicional para comprovação. IX - As parcelas recebidas indevidamente, em razão
da apuração de irregularidade na concessão do benefício, devem ser devolvidas,
com fulcro no artigo 115, II, da Lei nº 8.213-91. O benefício ora deferido não
se confunde com a irregularidade detectada por ocasião do outro benefício. X -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. I - Se há suspeita de fraude na documentação apresentada para
comprovação de vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para
averiguar a sua veracidade. II - Se as diligências forem inconclusivas,
deve ser analisado todo o corpo probatório trazido aos autos, mormente a
prova documental pré-constituída. III - O autor não logrou comprovar alguns
vínculos...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
118/2005. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a
apelante (União Federal/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu
o direito da impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem
a inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência e pagamento
do ISS. 2. A questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no
RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 1 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de
mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma
modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo
da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência das referidas
leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto
que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 7. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que,
na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a
base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação e remessa necessária providas.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
118/2005. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a
apelante (União Federal/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu
o direito da impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem
a inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência e pagamento
do ISS. 2. A questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se enco...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE
DO INSS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Em prestígio ao preconizado pela teoria da
asserção, o apelante, de fato, possui legitimidade passiva ad causam para
a demanda proposta, tendo em vista que a petição inicial narra que os
descontos indevidos foram efetivados em benefício previdenciário por ele
concedido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o INSS tem legitimidade para demandas que discutem descontos indevidos
relativos a empréstimo consignado, eis que a autarquia previdenciária é
a responsável pelos referidos descontos, nos termos do art.6º, da Lei nº
10.820/2003. 3. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. Nos
termos do art.6º, da Lei nº 10.820/2003, o INSS somente pode proceder aos
descontos de empréstimos consignados autorizados expressamente pelo titular
do benefício, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando-se, portanto,
a postura negligente da autarquia previdenciária. 5. No caso dos autos -
descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora (fl.12),
em razão da contratação de empréstimo consignado cuja regularidade não
restou demonstrada - verifica-se a evidente conduta ilícita do apelante,
que falhou ao não agir com cautela, quando da verificação da regularidade
do contrato de empréstimo consignado em questão. 6. Os danos morais restaram
comprovados, tendo em vista que a parte autora se viu descontada mês a mês,
de forma indevida, no seu benefício de aposentadoria, fato que diminuiu suas
possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A
angústia sofrida por quem assiste a redução indevida de seus vencimentos não
pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia. 7. O nexo de causalidade
também restou demonstrado, eis que os descontos indevidos somente foram
realizados, em razão da conduta negligente do apelante, que como visto, não
verificou a regularidade do empréstimo em análise. 1 8. Sopesando o evento
danoso - descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora
(fl.12), em razão da contratação de empréstimo consignado cuja regularidade
não restou demonstrada - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é
proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
arbitrado pelo juízo a quo, a ser pago solidariamente pelos réus, eis que tal
valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes supratranscritos
e com o art.944, do Código Civil. 9. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE
DO INSS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Em prestígio ao preconizado pela teoria da
asserção, o apelante, de fato, possui legitimidade passiva ad causam para
a demanda proposta, tendo em vista que a petição inicial narra que os
descontos indevidos foram efetivados em benefício previdenciário por ele
concedido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o INSS tem legitimidade para demandas que discutem descontos indevidos
relativos...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação e remesa necessária
providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E
À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESTITUIÇÃO. 1. Nos termos do art. º 19, § 1º, II, e § 2º, da Lei nº 10.522/02,
a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses em que
em que a União manifesta expressamente seu desinteresse em recorrer. 2. Não
cabe sequer cogitar a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 169
do CTN nos casos em que tenha havido apenas a apresentação de declarações
de imposto de renda retificadoras relativamente aos exercícios em que o
IRPF incidiu sobre proventos de aposentadoria auferidos por contribuinte
beneficiário da isenção de que trata o art. 6º da Lei nº 7.713/88. 3. Embora
de fato deva ser precedida da declaração retificadora, a restituição de
tributos relativos a exercícios anteriores na via administrativa depende - e
sempre dependeu - da apresentação de requerimento específico, regulamentado
em instruções normativas da Receita Federal. 4. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do Autor a que se nega provimento.
Ementa
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESTITUIÇÃO. 1. Nos termos do art. º 19, § 1º, II, e § 2º, da Lei nº 10.522/02,
a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses em que
em que a União manifesta expressamente seu desinteresse em recorrer. 2. Não
cabe sequer cogitar a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 169
do CTN nos casos em que tenha havido apenas a apresentação de declarações
de imposto de renda retificadoras relativamente aos exercícios em que o
IRPF...
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE
PENSÃO POR MORTE - VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001 - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1 - Conflito de Competência suscitado pelo 2º
Juizado Especial Federal de Niterói/RJ em face da Decisão proferida pelo
Juízo Federal da 3ª Vara Federal, também da Seção Judiciária de Niterói
declinando da sua competência, por ser o valor dado à causa inferior a 60
salários mínimos, determinando a redistribuição do processo. 2 - O artigo 3º,
da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal, adotou o valor da causa como critério geral de
competência em matéria cível, limitando-o até o valor de sessenta salários
mínimos. 3 - O caso em tela trata de ação ajuizada em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora objetiva que o réu seja
obrigado a abster-se da suspensão do seu benefício de pensão por morte,
bem como da cobrança dos valores recebidos indevidamente, em razão do
reconhecimento de possível irregularidade na concessão da aposentadoria do
instituidor da pensão. Uma vez que o débito apurado pela concessão irregular
do benefício seria superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), é
de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar e
julgar o feito originário. 4 - Precedentes: CC 12408, TRF2, Quarta Turma
Especializada, Relator Des. Fed. JOSE FERREIRA NEVES NETO, j. 02/07/2013,
e-DJF2R de 15/07/2013; CC 0045070- 50.2015.4.01.0000, TRF1, Terceira Seção,
Relator Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, j.29/09/2015, e-DJF1 de 09/10/2015. 5 -
Conflito conhecido, fixando-se a competência do Suscitado Juízo da 3ª Vara
Federal de Niterói/RJ. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito,
fixando-se a competência do suscitado Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ,
nos 1 termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE
PENSÃO POR MORTE - VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/2001 - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1 - Conflito de Competência suscitado pelo 2º
Juizado Especial Federal de Niterói/RJ em face da Decisão proferida pelo
Juízo Federal da 3ª Vara Federal, também da Seção Judiciária de Niterói
declinando da sua competência, por ser o valor dado à causa inferior a 60
salários mínimos, determinando a redistribuição do processo. 2 - O artigo 3º,
da Lei 10.259/2001,...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CUMULAÇÃO
INDEVIDA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
ANTERIORES A 5 ANOS DO AJUIZAMENTO. 1. Lide envolvendo a cobrança da
quantia relativa ao abono de permanência em serviço, concedido com DIB em
22.5.1989, benefício pago com acumulação indevida com aposentadoria no serviço
público, concedida em 23.11.1992. Alegou o INSS ter instaurado procedimento
administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa e o
contraditório, em que se concluiu pela suspensão do abono de permanência e o
ressarcimento ao erário da quantia indevidamente paga ao beneficiário. 2. Os
atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos
inválidos - não são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como
devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu
poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade
(art. 37, caput, CF). 3. O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de
sua jurisprudência predominante, reconheceu que a reposição ao erário dos
valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seriam
insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença concomitante dos
seguintes requisitos: "I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF, Pleno,
Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008). 4. Diante das circunstâncias
narradas nos autos, em que não verificada a incidência cumulativa dos
requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal como necessários a
não reposição ao erário dos valores indevidamente pagos à demandante,
impõe-se reconhecer a legalidade do cancelamento do benefício de abono de
permanência, sendo devido o ressarcimento ao erário das quantias recebidas
indevidamente. 5. A prescrição para a Fazenda Pública com relação aos efeitos
já produzidos por atos inválidos, à falta de previsão legal, se consumará
no prazo em que ocorre a prescrição judicial em favor da Fazenda Nacional,
ou seja, no prazo de cinco anos, como estabelece o Decreto n.º 20.910/32,
alcançando apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do
ajuizamento da ação. 6. Na hipótese, proposta a demanda em 2.4.2015 (fl. 99),
são consideradas prescritas parcelas devidas antes de 2.4.2010. Entretanto,
observa-se que o benefício foi cessado em 19.5.2009, não havendo, portanto,
parcelas recebidas não prescritas, evidenciando que todo o período alegado em
que recebido o abono de permanência, de 1989 a 2009, encontra-se fulminado
pela prescrição. 7. Apelação conhecida para, de ofício, declarar prescrita
a pretensão, prejudicada a apreciação do recurso do autor. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CUMULAÇÃO
INDEVIDA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS
ANTERIORES A 5 ANOS DO AJUIZAMENTO. 1. Lide envolvendo a cobrança da
quantia relativa ao abono de permanência em serviço, concedido com DIB em
22.5.1989, benefício pago com acumulação indevida com aposentadoria no serviço
público, concedida em 23.11.1992. Alegou o INSS ter instaurado procedimento
administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa e o
contraditório, em que se concluiu pela suspensão do abono de permanência...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão, em
ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por idade. l
Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão, em
ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por idade. l
Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Apelação e à remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta le...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - O acórdão
embargado não apresenta nenhum vício de omissão, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente à inexigibilidade da dívida
correspondente a ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo INSS em
razão de aposentadoria anteriormente concedida e cancelada, foi apreciada de
modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - O acórdão
embargado não apresenta nenhum vício de omissão, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente à inexigibilidade da dívida
correspondente a ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo INSS em
razão de aposentadoria anteriormente concedida e cancelada, foi apreciada de
modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II
- Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 27, II DA LEI
8.213-91. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, já
que a questão objeto de discussão na presente ação, referente à impossibilidade
de aproveitamento das contribuições vertidas, em caráter retroativo, por parte
do autor, trabalhador autônomo - atualmente enquadrado como contribuinte
individual -, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 27, II DA LEI
8.213-91. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão
embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, já
que a questão objeto de discussão na presente ação, referente à impossibilidade
de aproveitamento das contribuições vertidas, em caráter retroativo, por parte
do autor, trabalhador autônomo - atualmente enquadrado como contribuinte
individual -, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidame...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. MAQUINISTA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EPI. DOCUMENTOS
SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MOENTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO
NOVO CPC. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA E RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDOS EM PARTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. MAQUINISTA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. EPI. DOCUMENTOS
SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MOENTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO
NOVO CPC. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA E RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDOS EM PARTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão,
em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural (pescadora). l Inexistência de qualquer
vício que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão,
em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural (pescadora). l Inexistência de qualquer
vício que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho